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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO Nº |
PCP 10/00128927 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Arroio Trinta |
RESPONSÁVEL |
Sr. Cláudio Spricigo – Prefeito Municipal (gestão 2009-2012) |
ASSUNTO |
Prestação de contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
VOTO N. |
GCAMFJ/2010/193 |
META FISCAL. RESULTADO
NOMINAL. LDO. NÃO CUMPRIMENTO.
O não cumprimento da meta de resultado nominal
estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias não comprometeu o equilíbrio
entre as receitas e despesas do Município, motivo pelo qual não há mácula no
resultado das contas do Município.
RELATÓRIO DE CONTROLE
INTERNO. REMESSA. ATRASO.
A falha abordada, referente ao atraso no envio dos
Relatórios de Controle Interno, compromete a análise da sua efetiva atuação,
razão pela qual, cabe recomendar à Unidade que passe a observar o prazo estipulado
no art. 5º da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução n.
TC-11/04.
RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Arroio Trinta, Sr. Cláudio
Spricigo, relativa ao
exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da
Constituição Federal; art. 113, da Constituição Estadual; e arts. 50 a 59 da
Lei Complementar (estadual) n. 202/00.
O Órgão Instrutivo desta Corte de
Contas, Diretoria de Controle de Municípios - DMU - elaborou o Relatório n. 1.989/DMU/2010[1],
cujo teor revelou a ocorrência de 02 (duas) restrições, uma de ordem legal, e outra
de ordem regulamentar:
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. – Meta Fiscal de resultado nominal prevista na
LDO para o exercício de 2009 não foi alcançada, tendo previsto uma redução da
dívida fiscal de R$ 730.000,00 e no realizado apurou-se um aumento de R$
13.816,23, situando-se abaixo do previsto, em desconformidade com o art. 9º da
LRF (item A.6.1.1 deste Relatório);
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º e 4º bimestres de 2009 em atraso, em descumprimento ao art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item A.7.1 deste Relatório).
Por fim, sugere o Órgão Instrutivo que este
Tribunal de Contas possa, além de emitir o Parecer Prévio, solicitar que a
Câmara de Vereadores proceda à comunicação a este Tribunal a respeito do
julgamento das contas anuais.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
(MPjTC), por meio do Parecer n. 4.312/2010[2],
da lavra da Exmo. Senhor Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, manifesta-se
pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Tratam
os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Arroio
Trinta, relativa ao exercício de 2009.
Da análise da parte conclusiva do Relatório
DMU, bem como das manifestações proferidas pelo Ministério Público junto a esta
Corte de Contas, extrai-se que as restrições identificadas não são capazes de
ensejar a rejeição das contas municipais.
Passo
a analisá-las:
1. Meta Fiscal de
Resultado Nominal prevista na LDO para o exercício não foi alcançada, em
desacordo com a Lei Complementar (federal) n. 101/00, art. 9º
(item A.6.1.1
do Relatório n.
1.989/DMU/2010)
Cinge-se a presente
restrição ao não cumprimento da meta fiscal de resultado nominal estabelecida
na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009.
Esclarece o Anexo VI da
Portaria STN n. 575/07[3] que o
objetivo do Resultado Nominal é medir a evolução da dívida fiscal líquida. Para o Município de Arroio Trinta, segundo suas próprias informações
(fl. 39), a meta estabelecida foi de R$ -730.000,00, tendo sido realizada no
montante de R$ 13.816,23.
Nesse sentido, em que
pese não ter sido alcançada a meta projetada, observo que o resultado nominal do
Município em questão não comprometeu o equilíbrio das contas públicas, porquanto
a ocorrência do incremento na dívida fiscal líquida no ano em exame não se
mostra significativo a ponto de macular o resultado das contas.
2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno (item A.7.1 do
Relatório n. 1.989/DMU/2010)
Conforme advertido pelo Órgão Técnico[4], houve
atraso na remessa dos relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º e
4º bimestres, em desacordo com o fixado pelo art. 5º, §3º, da Resolução n.
TC-16/94, com redação dada pela Resolução n. TC-11/04[5].
O modelo constitucional de Controle Interno,
previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que busca
verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis orçamentárias,
comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária,
controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e
haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de controle externo.
Por essas razões, cabe recomendar à Unidade que
passe a observar o prazo para o atendimento das orientações pertinentes ao
sistema proposto.
Dito
isso, em face de todo o exposto, bem como, considerando:
A
verificação de que o processo obedeceu
ao trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica desta Corte de
Contas, contendo manifestação por escrito do MPTC, e ainda:
Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal
do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;
Que foi
respeitado o princípio do equilíbrio financeiro, em consonância com as
instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei Complementar n. 101/00, porquanto o
resultado da execução orçamentária do exercício em exame foi satisfatório, pois
apresentou um superávit da ordem de R$ 504.841,33, correspondente a 5,05% da
receita arrecada;
Que o
resultado financeiro do exercício mostrou-se favorável, pois apresentou um
superávit da ordem de R$ 5.463.729,95, em atenção ao princípio do equilíbrio de
caixa, em harmonia com os termos da Lei n. 4.320/64 e da Lei Complementar n. 101/00;
Que o Município aplicou o equivalente a 27,76% da Receita
decorrente de Impostos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o
disposto no art. 212 da Constituição Federal;
Que o Município aplicou 18,40% da Receita de Impostos
em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do
art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
Entende
este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo douto representante do Ministério
Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à
aprovação das contas ora analisadas.
PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO
Considerando mais o que dos autos consta, apresento
a seguinte proposta de parecer prévio:
1.
Recomendar a APROVAÇÃO das
Contas Anuais do exercício de 2009 do Prefeito Municipal de Arroio Trinta.
2.
Recomendar ao Chefe do Poder Executivo de Arroio Trinta que, com o envolvimento e
responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com o fim de
prevenir a ocorrência das seguintes impropriedades apuradas no Relatório n.
1.989/DMU/2010:
2.1 meta
Fiscal de resultado nominal prevista na LDO para o exercício não foi alcançada,
situando-se abaixo do previsto, em desconformidade com o art. 9º da Lei Complementar (federal) n.
101/2000 (item A.6.1.1);
2.2 atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno, em descumprimento ao art. 5º, §
3º da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/04 (item
A.7.1);
3.
Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal,
conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00,
inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
4.
Ressalvar que o processo PCA 10/00212634, relativo à Prestação
de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em
tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Gabinete, em
05 de agosto de 2010.
Sabrina Nunes Iocken
Relatora – Art. 86, caput,
LC 202/00
[1] Fls. 485-534.
[2] Fls.536-539.
[3] O objetivo da
apuração do Resultado Nominal é medir a evolução da Dívida Fiscal Líquida. No bimestre,
o resultado nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal
líquida ao final do bimestre de referência e o saldo ao final do bimestre
anterior. No exercício, o resultado
nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida acumulada
até o final do bimestre de referência e o saldo em 31 de dezembro do exercício
anterior ao de referência. (grifei)
[4] Fls. 529.
[5] Art. 5º. A remessa
de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas
unidades gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios
informatizado ou documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as
exceções previstas nesta Resolução e em outros atos normativos do Tribunal de
Contas.