ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

PCP 10/00128927

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Arroio Trinta

RESPONSÁVEL

Sr. Cláudio Spricigo – Prefeito Municipal (gestão 2009-2012)

ASSUNTO

Prestação de contas do Prefeito referente ao exercício de 2009

VOTO N.

GCAMFJ/2010/193

 

 

META FISCAL. RESULTADO NOMINAL. LDO. NÃO CUMPRIMENTO.

O não cumprimento da meta de resultado nominal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias não comprometeu o equilíbrio entre as receitas e despesas do Município, motivo pelo qual não há mácula no resultado das contas do Município.

 

RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. REMESSA. ATRASO.

A falha abordada, referente ao atraso no envio dos Relatórios de Controle Interno, compromete a análise da sua efetiva atuação, razão pela qual, cabe recomendar à Unidade que passe a observar o prazo estipulado no art. 5º da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução n. TC-11/04.

 

 

RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Arroio Trinta, Sr. Cláudio Spricigo, relativa ao exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal; art. 113, da Constituição Estadual; e arts. 50 a 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios - DMU - elaborou o Relatório n. 1.989/DMU/2010[1], cujo teor revelou a ocorrência de 02 (duas) restrições, uma de ordem legal, e outra de ordem regulamentar:

 

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

I.A.1. – Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO para o exercício de 2009 não foi alcançada, tendo previsto uma redução da dívida fiscal de R$ 730.000,00 e no realizado apurou-se um aumento de R$ 13.816,23, situando-se abaixo do previsto, em desconformidade com o art. 9º da LRF (item A.6.1.1 deste Relatório);

 

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

I.B.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º e 4º bimestres de 2009 em atraso, em descumprimento ao art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item A.7.1 deste Relatório).

 

 

Por fim, sugere o Órgão Instrutivo que este Tribunal de Contas possa, além de emitir o Parecer Prévio, solicitar que a Câmara de Vereadores proceda à comunicação a este Tribunal a respeito do julgamento das contas anuais.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), por meio do Parecer n. 4.312/2010[2], da lavra da Exmo. Senhor Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, manifesta-se pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Arroio Trinta, relativa ao exercício de 2009.

 Da análise da parte conclusiva do Relatório DMU, bem como das manifestações proferidas pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extrai-se que as restrições identificadas não são capazes de ensejar a rejeição das contas municipais.

Passo a analisá-las:

 

1. Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO para o exercício não foi alcançada, em desacordo com a Lei Complementar (federal) n. 101/00, art. 9º (item A.6.1.1 do Relatório n. 1.989/DMU/2010)

 

Cinge-se a presente restrição ao não cumprimento da meta fiscal de resultado nominal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009.

Esclarece o Anexo VI da Portaria STN n. 575/07[3] que o objetivo do Resultado Nominal é medir a evolução da dívida fiscal líquida. Para o Município de Arroio Trinta, segundo suas próprias informações (fl. 39), a meta estabelecida foi de R$ -730.000,00, tendo sido realizada no montante de R$ 13.816,23.

Nesse sentido, em que pese não ter sido alcançada a meta projetada, observo que o resultado nominal do Município em questão não comprometeu o equilíbrio das contas públicas, porquanto a ocorrência do incremento na dívida fiscal líquida no ano em exame não se mostra significativo a ponto de macular o resultado das contas.

 

2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno (item A.7.1 do Relatório n. 1.989/DMU/2010)

 

Conforme advertido pelo Órgão Técnico[4], houve atraso na remessa dos relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º e 4º bimestres, em desacordo com o fixado pelo art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução n. TC-11/04[5].

O modelo constitucional de Controle Interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de controle externo. 

Por essas razões, cabe recomendar à Unidade que passe a observar o prazo para o atendimento das orientações pertinentes ao sistema proposto.

 

 

 

 

 

 

 

Dito isso, em face de todo o exposto, bem como, considerando:

A verificação de que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica desta Corte de Contas, contendo manifestação por escrito do MPTC, e ainda:  

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

Que foi respeitado o princípio do equilíbrio financeiro, em consonância com as instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei Complementar n. 101/00, porquanto o resultado da execução orçamentária do exercício em exame foi satisfatório, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 504.841,33, correspondente a 5,05% da receita arrecada;

Que o resultado financeiro do exercício mostrou-se favorável, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 5.463.729,95, em atenção ao princípio do equilíbrio de caixa, em harmonia com os termos da Lei n. 4.320/64 e da Lei Complementar n. 101/00;

Que o Município aplicou o equivalente a 27,76% da Receita decorrente de Impostos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

Que o Município aplicou 18,40% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Entende este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo douto representante do Ministério Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

 

 

 

PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

 

Considerando mais o que dos autos consta, apresento a seguinte proposta de parecer prévio:

1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais do exercício de 2009 do Prefeito Municipal de Arroio Trinta.

2. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo de Arroio Trinta que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com o fim de prevenir a ocorrência das seguintes impropriedades apuradas no Relatório n. 1.989/DMU/2010:

2.1 meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO para o exercício não foi alcançada, situando-se abaixo do previsto, em desconformidade com o art. 9º da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item A.6.1.1);

2.2 atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/04 (item A.7.1);

3. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

4. Ressalvar que o processo PCA 10/00212634, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

Gabinete, em 05 de agosto de 2010.

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Relatora – Art. 86, caput, LC 202/00



[1] Fls. 485-534.

[2] Fls.536-539.

[3] O objetivo da apuração do Resultado Nominal é medir a evolução da Dívida Fiscal Líquida. No bimestre, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida ao final do bimestre de referência e o saldo ao final do bimestre anterior. No exercício, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida acumulada até o final do bimestre de referência e o saldo em 31 de dezembro do exercício anterior ao de referência. (grifei)

 

[4] Fls. 529.

[5] Art. 5º. A remessa de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas unidades gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios informatizado ou documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução e em outros atos normativos do Tribunal de Contas.