Processo n.

TCE 07/00250611

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Ipumirim

Responsáveis

Leuri Luiz Giombelli

Nilo Bortoli

Débora Giombelli Magentanz

Interessado

Ministério Público Estadual - MPSC

Assunto

Representação sobre supostas ocorrências de irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Ipumirim.

Relatório

387/2008

 

 

 

1. Relatório

 

 

Originaram-se os presentes autos de Representação dirigida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, relatando supostas irregularidades relativas à contratação e recontratação de pessoa jurídica, com posterior admissão de seu responsável legal em cargo de provimento em comissão, para desempenhar funções inerentes a ocupante de cargo público, provido mediante prévia seleção por concurso público.

 

Considerando as gravidades dos fatos e, consequentemente, a necessidade de uma atuação imediata na apuração das supostas irregularidades noticiadas, de acordo com a nova estrutura funcional desta Corte de Contas, os autos foram encaminhados à Diretoria de Atividades Especiais - DAE, para análise da matéria.

 

Da inspeção inicial procedida, resultou o Relatório nº 08/07 (fls. 819/855), que entendeu por sugerir a conversão do então processo de representação oriundo do Poder Judiciário (RPJ) em processo de Tomada de Contas Especial (TCE), no que foi aceito por este Relator, ante o teor do Despacho de fls. 857 a 861 (volume XV, fls. 5088/5095).

 

 

No referido Despacho ficou assentada a definição das responsabilidades, individual e solidária, em cada restrição apontada, com o fito de proporcionar aos agentes responsabilizados a garantia da mais ampla e irrestrita defesa de seus interesses. Nesse sentido, os autos retornaram à DCE com vistas à realização de citação aos Responsáveis.

 

Considerando as manifestações apresentadas pelos agentes Responsabilizados, sobreveio o Relatório de Reinstrução DAE nº 06/08, concluindo por sugerir o julgamento irregular da presente Tomada de Contas Especial, com imputação de débitos e multas aos Responsáveis, ante as irregularidades evidenciadas no citado Relatório.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas instado a se manifestar, o fez por intermédio do Parecer nº 1998/2008, da lavra do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, Dr. Mauro André Flores Pedrozo, no qual acompanha o entendimento exarado pela Diretoria de Atividades Especiais.

 

 

2. Voto

 

 

O débito que ora se pretende imputar aos Responsáveis é decorrente do não cumprimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais por parte do Sr. Leuri Luiz Giombelli, titular do cargo de provimento em comissão denominado "Supervisor Público da Prefeitura de Ipumirim", entre março de 2006 e julho de 2007, com a autorização do Prefeito, Sr. Nilo Bortoli, cujo montante pago indevidamente foi da ordem de R$ 9.529,66.

 

Preceitua a Lei 4.320/64:

 

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

 

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

 

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

 

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

 

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

 

Razoável concluir portanto, que a conduta acima mencionada não se coaduna com as regras insertas no citado dispositivo legal, vez que restou caracterizado o pagamento de despesa sem a efetiva liquidação.

 

A respeito desta restrição, os Responsáveis se manifestaram de forma idêntica, oportunidade em que apresentaram, sinteticamente, a seguinte argumentação:

 

Segundo o cálculo apurado pela auditoria realizada no Município de Ipumirim, o requerido teria trabalhado a média de 32h26min (trinta e duas horas e vinte e seis minutos) por semana, o que constitui carga horária inferior àquela prevista legalmente (40 horas semanais cf. Lei Complementar n. 19/2006, em seu Anexo I). Fundada nesta premissa fática, pretende-se imputar-lhe o débito pela restituição dos valores financeiros relativo ao período em que não foi executada a carga horária integral. Todavia, toda a argumentação parte de uma premissa normativa

 

totalmente equivocada, pois efetivamente a carga horária semanal pode ser reduzida para 30 horas semanais, desde que sejam 5 (cinco) turnos ininterruptos de 6 (seis) horas cada turno. Os distintos auditores omitiram o disposto no art. 21, §3º, da Lei Complementar Municipal n. 001/2002, de 26 de setembro de 2002, que possibilita o trabalho em turno ininterrupto de 6 (seis) horas de trabalho:

 

Art. 21. O Servidor Municipal ficará sujeito à carga horária fixada em Lei e regulamentos do Município.

 

(...)

 

§ 3º O trabalho em turno ininterrupto terá jornada de 6 (seis) horas de trabalho”.

 

Com fundamento no referido dispositivo legal, foi editada a Portaria n. 0153/2006, de 01 de março de 2006, nomeando o Sr. Leuri Giombelli para o cargo de Supervisor Público.

 

Verifica-se, assim, que os nobres auditores partiram de uma premissa jurídica equivocada. O Prefeito Municipal pode, sim, alterar a carga horária para 30 (trinta) horas semanais, desde que sejam 5 (cinco) turnos ininterruptos de 6 (seis) horas. E foi exatamente o que fez o Prefeito Municipal, amparado no princípio da legalidade, que rege a Administração Pública (art. 37, “caput”, da CF/88 c/c art. 21, §3º, da Lei Complementar Municipal n. 001/2002, de 26 de setembro de 2002), exercendo, assim, a sua competência discricionária para melhor atender ao interesse público.

 

A hipótese é de discricionariedade administrativa. Compete à Administração Pública Municipal, diante do caso concreto, a possibilidade de apreciar segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito. Ora, é a Administração Pública que estabelece se é mais conveniente e oportuno fixar turno único ininterrupto para o servidor cumprir a sua carga horária semanal. Isso escapa do controle do Egrégio Tribunal de Contas de Santa Catarina, já que se trata de exercício constitucional de competência discricionária.

 

Nunca é demais relembrar que os servidores desse Egrégio Tribunal de Contas cumprem semanalmente 05 (cinco) turnos ininterruptos de 06 (seis) horas diárias. Igualmente, é a solução adotada pelo TRE/SC e o TJ/SC. E nenhuma ilegalidade se configura nestes casos. Aliás, há estudos científicos atestando que a produtividade do servidor no turno único, é muito superior àquela apresentada quando a carga horária diária é de 08 (oito) horas, divida em 02 (dois) turnos de 04 (quatro) horas.

 

Assim, devido às atribuições funcionais do cargo exercido pelo requerido, o administrador público municipal considerou oportuno, conveniente, necessário e satisfatório ao interesse público, o cumprimento de 05 (cinco) turnos ininterruptos por semana.

 

Há que se considerar que o requerido trabalhou mais que o horário obrigatório legalmente, que eram de 30 (trinta) horas semanais. Ele prestou em média de 32h26min (trinta e duas horas e vinte e seis minutos) semanais. Isso demonstra a sua assiduidade e dedicação à execução das atribuições legais que lhe foram delegadas em função do exercício do cargo público que ocupa.

 

[...].

 

Todos os serviços especializados prestados pelo Professor Leuri Luiz Giombelli consistem em: 1. estudos técnicos, planejamentos, pareceres, perícias contábeis e avaliações em geral; 2. consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 3. supervisão e gerenciamento de todos os serviços contábeis, orçamentários, financeiros; 4. defesa de causas administrativas, e 5. treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

 

[....].

 

Comprovado o cumprimento da carga horária estipulada legalmente, não há como pretender impor a restituição dos valores financeiros que foram licitamente recebidos pelo servidor requerido.

 

Em que pese os argumentos trazidos à colação pelos Responsáveis, estes não devem prevalecer, pois, conforme assinalou o Órgão de Controle:

 

[....] diferentemente do que discorrem os defendentes, a previsão de jornada especial de trinta horas semanais, prevista no art. 21, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 01/2002, é excepcionalmente aplicável quando decidida pelo Chefe do Executivo a todos os servidores ou a determinada categoria, conforme interesse público inerente, e não a um ou outro servidor, discriminadamente. Ou seja, é apenas uma previsão legal para que o Prefeito possa decidir acerca da conveniência ou não de referida jornada em determinada época ou diante de uma situação excepcional.

 

De outro modo, a jornada de trabalho reduzida prevista na legislação refere-se a jornada diária de seis horas e não jornada de seis horas por turno. No mais, mesmo que fosse possível, conforme constata-se dos controles de ponto, em muitos períodos, a jornada do Sr. Leuri sequer alcançou as seis horas legais. Por tais fatores, estes argumentos devem ser rechaçados de pronto, dispensando maiores argumentos.

 

Cabe ressaltar que este Tribunal, na apuração da carga horária e valores devidos, foi deveras benevolente com o Sr. Leuri Giombelli, uma vez que, considerando que os cargos em comissão possuem dedicação exclusiva, poder-se-ia tomar como parâmetro a jornada diária mínima de oito horas, cabendo, desta forma, o débito sobre os dias não trabalhados.

 

Ademais, convém salientar que este mesmo artigo, em seu parágrafo primeiro do art. 21, da Lei Complementar Municipal nº 01/2002, dispõe que “o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço”, o que justamente não ocorreu com o caso sob análise.

 

Sob outra ótica, e não menos importante, observamos que a Lei Complementar Municipal nº 019/2006, que criou o cargo de Supervisor Público, ocupado pelo defendente, também estabelece em seu Anexo I (fl. 489), a carga horária semanal a ser cumprida por seu ocupante, como sendo quarenta horas. Assim, a portaria de nomeação, posterior, disciplinou de forma específica a carga horária diversa da prevista em lei complementar recém criada para tanto.

 

Temos presente, portanto, conflito de normas originárias de um mesmo ente, sendo uma delas uma lei complementar, e outra uma portaria. Pelo princípio da hierarquia das normas, a lei complementar sobressai-se sobre todas as demais, com exceção da lei orgânica, no âmbito municipal. Já, uma portaria não passa pelo processo legislativo, não sendo qualquer espécie de lei, portanto, mas apenas um ato emanado por determinada autoridade que, no exercício de suas funções, age estritamente dentro dos limites de seu poder discricionário.

 

Notoriamente, não pode uma simples portaria de nomeação estabelecer carga horária diversa da que prevê uma lei complementar, cuja normatização criou o cargo de supervisor, estando aquela, pois, eivada de ilegalidade. Assim, também sob esta ótica, e principalmente por esta, a manifestação apresentada pelo defendente não deve ser acatada, mantendo-se os termos do apontamento anteriormente realizado.

 

Diante desta concepção, este Relator se associa com a análise meritória desenvolvida pelo Órgão de Controle desta Corte, mantendo, na íntegra, a restrição em análise.

 

Da mesma forma, no tocante as restrições passíveis de aplicação de multas, verifico, com base no bem lançado Relatório Técnico da Diretoria de Assuntos Especiais, que as justificativas apresentadas não produziram efeitos satisfatórios ao ponto de elidir as irregularidades ali evidenciadas, razão pela qual, acompanho o posicionamento sugerido pelo Órgão de Controle.

 

Dito isto, e, com suporte no art. 224 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, submeto a matéria ao egrégio Plenária desta Casa com a seguinte proposta de decisão:

 

2.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria especial realizada na Prefeitura Municipal de Ipumirim, em decorrência de Representação formulada a este Tribunal de Contas, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

 

2.1.1 De responsabilidade solidária dos Srs. Leuri Luiz Giombelli - Supervisor Público da Prefeitura Municipal de Ipumirim, CPF nº 182.885.619-34, e Nilo Bortoli, ex-Prefeito Municipal de Ipumirim, CPF nº 538. 469.829-20, pela seguinte irregularidade:

 

2.1.1.1 Não cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, entre março de 2006 e julho de 2007, pelo Sr. Leuri Luiz Giombelli, titular do cargo de provimento em comissão Supervisor Público da Prefeitura de Ipumirim, com autorização do Prefeito Municipal, totalizando o valor pago indevidamente de R$ 9.529,67 (nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), evidenciando pagamento de despesa sem a efetiva liquidação, nos termos do determinado no artigo 63, incisos I e II, da Lei Federal nº 4.320/64, caracterizando o descumprimento do estatuído no Anexo I da Lei Complementar nº 19/2006 que estabelece a jornada de 40 horas semanais, (item 2.1 e 2.2 do Relatório DAE nº 06/08).

 

2.2 Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

2.2.1 ao Sr. Leuri Luiz Giombelli, já qualificado anteriormente, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por exercer cargo de provimento em comissão de Supervisor Público junto à Prefeitura Municipal de Ipumirim, mantendo simultaneamente contratos com as Prefeituras de Piratuba e Seara, não atendendo à dedicação plena requerida para o exercício de cargo em comissão, constituindo, tal conduta, em descumprimento ao artigo 21, § 1º, da Lei Complementar Municipal n. 01/2002 e entendimento exarado pelo Prejulgado TCE/SC nº 0277, Processo nº CON 02/1500558, (item 2.2 do Relatório DAE nº 06/08).

 

2.2.2 ao Sr. Nilo Bortoli, já qualificado anteriormente, as seguintes multas:

 

2.2.2.1 R$ 600,00 (seiscentos reais), por terceirizar serviços de consultoria/assessoria de necessidade permanente e configuram-se como atividade-fim da administração pública municipal, contrariando o princípio da legalidade explícito no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como o artigo 57, II da Lei nº 8.666/93, e entendimento deste Tribunal de Contas esposado nos prejulgados 923 e 1579, (item 1.1 do Relatório DAE nº 06/08);

 

2.2.2.2 R$ 600,00 (seiscentos reais), por estabelecer, através da Portaria nº 153/2006, carga horária inferior à prevista legalmente para o cargo de Supervisor Público, contrariando a Lei Complementar Municipal nº 19/2006, Anexo I, e descumprindo o princípio da motivação previsto no artigo 16, § 5º, da Constituição Estadual e os princípios da impessoalidade e da isonomia conforme exigem os artigos 37, caput, 5º e 39, § 1º, todos da Constituição Federal, (item 2.1 do Relatório DAE nº 06/08);

 

2.2.2.3 R$ 600,00 (seiscentos reais) em razão da participação da Sra. Débora Giombelli Magentanz, como Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura, na efetivação do procedimento licitatório n. 001/05, quando se apresentou como licitante a empresa Leuri Giombelli – FI (firma individual), que era representada pelo seu pai, o Sr. Leuri Luiz Giombelli, em descumprimento ao previsto nos artigos 3º e 9º, da Lei Federal n. 8666/1993 e aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, explícitos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, (item 1.2 do Relatório DAE nº 06/08).

 

2.2.3 À Sra. Débora Giombelli Magentanz, integrante da Comissão Permanente de Licitação 001/05, CPF nº 021.535.049-96, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão de sua participação como Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura, na efetivação do procedimento licitatório n. 001/05, quando se apresentou como licitante a empresa Leuri Giombelli – FI (firma individual), que era representada pelo seu pai, o Sr. Leuri Luiz Giombelli, em descumprimento ao previsto nos artigos 3º e 9º, da Lei Federal n. 8666/1993 e aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, explícitos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, (item 1.2 do Relatório DAE nº 06/08).

 

2.4 Determinar à Prefeitura Municipal de Ipumirim que, doravante, passe a exigir e fiscalizar o cumprimento integral da jornada laboral do servidor Leuri Luiz Giombelli, conforme disposto no item 2.1 do Relatório DAE nº 06/08;

 

2.5 Determinar ao Sr. Valdir Zanella – Prefeito Municipal de Ipumirim, a adoção de providências administrativas, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa nº TC-03/2007, alterada pela Instrução Normativa nº TC-06/2008, visando ao ressarcimento aos cofres públicos do dano causado decorrente dos valores pagos irregularmente ao Sr. Leuri Giombelli a partir de agosto de 2007 até a cessação do benefício da jornada reduzida, calculados na forma disposta pela equipe de inspeção no Anexo II do Relatório de Inspeção DAE nº 08/07.

 

2.5.1 Caso as providências referidas no item anterior restarem infrutíferas, deve a autoridade competente proceder à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº 202/, com a estrita observância do disposto no art. 12 da Instrução Normativa nº TC-03/2007, e alteração posterior, que dispõe sobre os elementos integrantes da tomada de contas especial, para apuração do fato descrito acima, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.

 

2.5.2 Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a contar da comunicação desta deliberação, para que o Sr. Valdir Zanella – anteriormente qualificado, comprove a este Tribunal o resultado das providências administrativas adotadas (art. 5º, § 4º, da IN nº TC nº 03-

2007, e alterações) e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, com vistas ao cumprimento do art. 7º da referida Instrução Normativa.

 

2.5.3 A fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da referida Instrução Normativa.

 

2.5.4 Determinar ao Sr. Valdir Zanella, com fulcro no art. 13 da citada Instrução, e alteração, o encaminhamento a este Tribunal de Contas do processo de tomada de contas especial, tão logo concluída.

 

2.6 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DAE nº 06/08:

 

2.6.1 Aos responsáveis;

 

2.6.2 ao Ministério Público da Comarca de Ipumirim (Representante);

 

2.6.3 ao responsável pelo Controle Interno do Município de Ipumirim, para acompanhamento da instauração e instrução da tomada de contas especial determinada no item 2.4 desta Deliberação, nos termos do artigo 5º, § 5º da Instrução Normativa nº TC 03/2007;

 

 

 

 

2.6.4 às Prefeituras Municipais de Seara e Piratuba, para conhecimento do item 1.2.1.1 da parte conclusiva do Relatório DAE nº 06/08.

 

 

Florianópolis, 02 de agosto de 2010.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator