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Processo n. |
TCE 07/00250611 |
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Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Ipumirim |
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Responsáveis |
Leuri Luiz Giombelli Nilo Bortoli Débora Giombelli Magentanz |
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Interessado |
Ministério Público Estadual - MPSC |
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Assunto |
Representação sobre supostas ocorrências de irregularidades
praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Ipumirim. |
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Relatório |
387/2008 |
1. Relatório
Originaram-se os presentes autos de Representação
dirigida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina,
relatando supostas irregularidades relativas à contratação e recontratação de
pessoa jurídica, com posterior admissão de seu responsável legal em cargo de
provimento em comissão, para desempenhar funções inerentes a ocupante de cargo
público, provido mediante prévia seleção por concurso público.
Considerando as gravidades dos fatos e,
consequentemente, a necessidade de uma atuação imediata na apuração das
supostas irregularidades noticiadas, de acordo com a nova estrutura funcional
desta Corte de Contas, os autos foram encaminhados à Diretoria de Atividades
Especiais - DAE, para análise da matéria.
Da inspeção inicial procedida, resultou o
Relatório nº 08/07 (fls. 819/855), que entendeu por sugerir a conversão do
então processo de representação oriundo do Poder Judiciário (RPJ) em processo
de Tomada de Contas Especial (TCE), no que foi aceito por este Relator, ante o
teor do Despacho de fls. 857 a 861 (volume XV, fls. 5088/5095).
No referido Despacho ficou assentada a definição
das responsabilidades, individual e solidária, em cada restrição apontada, com
o fito de proporcionar aos agentes responsabilizados a garantia da mais ampla e
irrestrita defesa de seus interesses. Nesse sentido, os autos retornaram à DCE
com vistas à realização de citação aos Responsáveis.
Considerando as manifestações apresentadas pelos
agentes Responsabilizados, sobreveio o Relatório de Reinstrução DAE nº 06/08,
concluindo por sugerir o julgamento irregular da presente Tomada de Contas
Especial, com imputação de débitos e multas aos Responsáveis, ante as
irregularidades evidenciadas no citado Relatório.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
instado a se manifestar, o fez por intermédio do Parecer nº 1998/2008, da lavra
do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, Dr. Mauro André Flores Pedrozo, no
qual acompanha o entendimento exarado pela Diretoria de Atividades Especiais.
2. Voto
O débito que ora se pretende imputar aos
Responsáveis é decorrente do não cumprimento da jornada de trabalho de 40 horas
semanais por parte do Sr. Leuri Luiz Giombelli, titular do cargo de provimento
em comissão denominado "Supervisor Público da Prefeitura de
Ipumirim", entre março de 2006 e julho de 2007, com a autorização do
Prefeito, Sr. Nilo Bortoli, cujo montante pago indevidamente foi da ordem de R$
9.529,66.
Preceitua a Lei 4.320/64:
Art.
63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para
extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos
feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou
da prestação efetiva do serviço.
Razoável concluir portanto, que a conduta acima
mencionada não se coaduna com as regras insertas no citado dispositivo legal,
vez que restou caracterizado o pagamento de despesa sem a efetiva liquidação.
A respeito desta restrição, os Responsáveis se
manifestaram de forma idêntica, oportunidade em que apresentaram,
sinteticamente, a seguinte argumentação:
Segundo
o cálculo apurado pela auditoria realizada no Município de Ipumirim, o
requerido teria trabalhado a média de 32h26min (trinta e duas horas e vinte e
seis minutos) por semana, o que constitui carga horária inferior àquela
prevista legalmente (40 horas semanais cf. Lei Complementar n. 19/2006, em seu
Anexo I). Fundada nesta premissa fática, pretende-se imputar-lhe o débito pela
restituição dos valores financeiros relativo ao período em que não foi
executada a carga horária integral. Todavia, toda a argumentação parte de uma premissa
normativa
totalmente
equivocada, pois efetivamente a carga horária semanal pode ser reduzida para 30
horas semanais, desde que sejam 5 (cinco) turnos ininterruptos de 6 (seis)
horas cada turno. Os distintos auditores omitiram o disposto no art. 21, §3º,
da Lei Complementar Municipal n. 001/2002, de 26 de setembro de 2002, que
possibilita o trabalho em turno ininterrupto de 6 (seis) horas de trabalho:
“Art. 21. O Servidor Municipal ficará sujeito à
carga horária fixada em Lei e regulamentos do Município.
(...)
§ 3º O trabalho em turno ininterrupto terá
jornada de 6 (seis) horas de trabalho”.
Com fundamento no referido dispositivo legal, foi
editada a Portaria n. 0153/2006, de 01 de março de 2006, nomeando o Sr. Leuri
Giombelli para o cargo de Supervisor Público.
Verifica-se,
assim, que os nobres auditores partiram de uma premissa jurídica equivocada. O
Prefeito Municipal pode, sim, alterar a carga horária para 30 (trinta) horas
semanais, desde que sejam 5 (cinco) turnos ininterruptos de 6 (seis) horas. E
foi exatamente o que fez o Prefeito Municipal, amparado no princípio da
legalidade, que rege a Administração Pública (art. 37, “caput”, da CF/88 c/c
art. 21, §3º, da Lei Complementar Municipal n. 001/2002, de 26 de setembro de
2002), exercendo, assim, a sua competência discricionária para melhor atender
ao interesse público.
A hipótese é de discricionariedade
administrativa. Compete à Administração Pública Municipal, diante do caso
concreto, a possibilidade de apreciar segundo critérios de oportunidade e
conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o
direito. Ora, é a Administração Pública que estabelece se é mais conveniente e
oportuno fixar turno único ininterrupto para o servidor cumprir a sua carga
horária semanal. Isso escapa do controle do Egrégio Tribunal de Contas de Santa
Catarina, já que se trata de exercício constitucional de competência
discricionária.
Nunca é demais relembrar que os servidores desse
Egrégio Tribunal de Contas cumprem semanalmente 05 (cinco) turnos ininterruptos
de 06 (seis) horas diárias. Igualmente, é a solução adotada pelo TRE/SC e o
TJ/SC. E nenhuma ilegalidade se configura nestes casos. Aliás, há estudos
científicos atestando que a produtividade do servidor no turno único, é muito superior
àquela apresentada quando a carga horária diária é de 08 (oito) horas, divida
em 02 (dois) turnos de 04 (quatro) horas.
Assim, devido às atribuições funcionais do cargo
exercido pelo requerido, o administrador público municipal considerou oportuno,
conveniente, necessário e satisfatório ao interesse público, o cumprimento de
05 (cinco) turnos ininterruptos por semana.
Há que
se considerar que o requerido trabalhou mais que o horário obrigatório
legalmente, que eram de 30 (trinta) horas semanais. Ele prestou em média de
32h26min (trinta e duas horas e vinte e seis minutos) semanais. Isso demonstra
a sua assiduidade e dedicação à execução das atribuições legais que lhe foram
delegadas em função do exercício do cargo público que ocupa.
[...].
Todos os serviços especializados prestados pelo
Professor Leuri Luiz Giombelli consistem em: 1. estudos técnicos,
planejamentos, pareceres, perícias contábeis e avaliações em geral; 2.
consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 3. supervisão e
gerenciamento de todos os serviços contábeis, orçamentários, financeiros; 4.
defesa de causas administrativas, e 5. treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal.
[....].
Comprovado
o cumprimento da carga horária estipulada legalmente, não há como pretender
impor a restituição dos valores financeiros que foram licitamente recebidos
pelo servidor requerido.
Em que pese os argumentos trazidos à colação
pelos Responsáveis, estes não devem prevalecer, pois, conforme assinalou o
Órgão de Controle:
[....]
diferentemente do que discorrem os defendentes, a previsão de jornada especial
de trinta horas semanais, prevista no art. 21, § 3º, da Lei Complementar
Municipal nº 01/2002, é excepcionalmente aplicável quando decidida pelo
Chefe do Executivo a todos os servidores ou a determinada categoria, conforme
interesse público inerente, e não a um ou outro servidor, discriminadamente.
Ou seja, é apenas uma previsão legal para que o Prefeito possa decidir acerca
da conveniência ou não de referida jornada em determinada época ou diante de
uma situação excepcional.
De
outro modo, a jornada de trabalho reduzida prevista na legislação
refere-se a jornada diária de seis horas e não jornada de seis horas por turno.
No mais, mesmo que fosse possível, conforme constata-se dos controles de ponto,
em muitos períodos, a jornada do Sr. Leuri sequer alcançou as seis horas
legais. Por tais fatores, estes argumentos devem ser rechaçados de pronto,
dispensando maiores argumentos.
Cabe
ressaltar que este Tribunal, na apuração da carga horária e valores devidos,
foi deveras benevolente com o Sr. Leuri Giombelli, uma vez que, considerando
que os cargos em comissão possuem dedicação exclusiva, poder-se-ia tomar como
parâmetro a jornada diária mínima de oito horas, cabendo, desta forma, o débito
sobre os dias não trabalhados.
Ademais,
convém salientar que este mesmo artigo, em seu parágrafo primeiro do art. 21,
da Lei Complementar Municipal nº 01/2002, dispõe que “o ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao
serviço”, o que justamente não ocorreu com o caso sob análise.
Sob
outra ótica, e não menos importante, observamos que a Lei Complementar
Municipal nº 019/2006, que criou o cargo de Supervisor Público, ocupado pelo
defendente, também estabelece em seu Anexo I (fl. 489), a carga horária semanal
a ser cumprida por seu ocupante, como sendo quarenta horas. Assim, a portaria
de nomeação, posterior, disciplinou de forma específica a carga horária diversa
da prevista em lei complementar recém criada para tanto.
Temos
presente, portanto, conflito de normas originárias de um mesmo ente, sendo uma
delas uma lei complementar, e outra uma portaria. Pelo princípio da hierarquia
das normas, a lei complementar sobressai-se sobre todas as demais, com exceção
da lei orgânica, no âmbito municipal. Já, uma portaria não passa pelo processo
legislativo, não sendo qualquer espécie de lei, portanto, mas apenas um ato
emanado por determinada autoridade que, no exercício de suas funções, age
estritamente dentro dos limites de seu poder discricionário.
Notoriamente,
não pode uma simples portaria de nomeação estabelecer carga horária diversa da
que prevê uma lei complementar, cuja normatização criou o cargo de supervisor,
estando aquela, pois, eivada de ilegalidade. Assim, também sob esta ótica, e
principalmente por esta, a manifestação apresentada pelo defendente não deve
ser acatada, mantendo-se os termos do apontamento anteriormente realizado.
Diante desta concepção, este Relator se associa
com a análise meritória desenvolvida pelo Órgão de Controle desta Corte,
mantendo, na íntegra, a restrição em análise.
Da mesma forma, no tocante as restrições
passíveis de aplicação de multas, verifico, com base no bem lançado Relatório
Técnico da Diretoria de Assuntos Especiais, que as justificativas apresentadas
não produziram efeitos satisfatórios ao ponto de elidir as irregularidades ali
evidenciadas, razão pela qual, acompanho o posicionamento sugerido pelo Órgão
de Controle.
Dito isto, e, com suporte no art. 224 do Regimento
Interno deste Tribunal de Contas, submeto a matéria ao egrégio Plenária desta
Casa com a seguinte proposta de decisão:
2.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art.
18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de
Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria
especial realizada na Prefeitura Municipal de Ipumirim, em decorrência de
Representação formulada a este Tribunal de Contas, e condenar os Responsáveis a
seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante
este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos
fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar nº 202/2000):
2.1.1 De responsabilidade solidária dos Srs. Leuri Luiz Giombelli
- Supervisor Público da Prefeitura Municipal de Ipumirim, CPF nº
182.885.619-34, e Nilo Bortoli, ex-Prefeito Municipal de Ipumirim, CPF nº 538.
469.829-20, pela seguinte irregularidade:
2.1.1.1 Não cumprimento da jornada
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, entre março de 2006 e julho de
2007, pelo Sr. Leuri Luiz Giombelli, titular do cargo de provimento em comissão
Supervisor Público da Prefeitura de Ipumirim, com autorização do Prefeito
Municipal, totalizando o valor pago indevidamente de R$ 9.529,67 (nove mil,
quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), evidenciando
pagamento de despesa sem a efetiva liquidação, nos termos do determinado no
artigo 63, incisos I e II, da Lei Federal nº 4.320/64, caracterizando o
descumprimento do estatuído no Anexo I da Lei Complementar nº 19/2006 que
estabelece a jornada de 40 horas semanais, (item 2.1 e 2.2 do Relatório DAE nº
06/08).
2.2 Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art.
70, incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do
Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento
ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.2.1 ao Sr. Leuri Luiz Giombelli, já
qualificado anteriormente, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais), por exercer cargo de provimento em comissão de Supervisor
Público junto à Prefeitura Municipal de Ipumirim, mantendo simultaneamente
contratos com as Prefeituras de Piratuba e Seara, não atendendo à dedicação
plena requerida para o exercício de cargo em comissão, constituindo, tal
conduta, em descumprimento ao artigo 21, § 1º, da Lei Complementar Municipal n.
01/2002 e entendimento exarado pelo Prejulgado TCE/SC nº 0277, Processo nº CON
02/1500558, (item 2.2 do Relatório DAE nº 06/08).
2.2.2 ao Sr. Nilo Bortoli, já qualificado
anteriormente, as seguintes multas:
2.2.2.1 R$ 600,00 (seiscentos reais), por terceirizar serviços de
consultoria/assessoria de necessidade permanente e configuram-se como atividade-fim
da administração pública municipal, contrariando o princípio da legalidade
explícito no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como o
artigo 57, II da Lei nº 8.666/93, e entendimento deste Tribunal de Contas
esposado nos prejulgados 923 e 1579, (item 1.1 do Relatório DAE nº 06/08);
2.2.2.2 R$ 600,00 (seiscentos reais), por estabelecer, através da Portaria nº
153/2006, carga horária inferior à prevista legalmente para o cargo de
Supervisor Público, contrariando a Lei Complementar Municipal nº 19/2006, Anexo
I, e descumprindo o princípio da motivação previsto no artigo 16, § 5º, da
Constituição Estadual e os princípios da impessoalidade e da isonomia conforme
exigem os artigos 37, caput, 5º e 39, § 1º, todos da Constituição
Federal, (item 2.1 do Relatório DAE nº 06/08);
2.2.2.3 R$ 600,00 (seiscentos
reais) em razão da participação da Sra. Débora Giombelli Magentanz, como
Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura, na efetivação do
procedimento licitatório n. 001/05, quando se apresentou como licitante a
empresa Leuri Giombelli – FI (firma individual), que era representada pelo seu
pai, o Sr. Leuri Luiz Giombelli, em descumprimento ao previsto nos artigos 3º e
9º, da Lei Federal n. 8666/1993 e aos princípios constitucionais da
impessoalidade e da moralidade, explícitos no artigo 37, caput, da
Constituição Federal, (item 1.2 do Relatório DAE nº 06/08).
2.2.3 À Sra. Débora Giombelli
Magentanz, integrante da Comissão Permanente de Licitação 001/05, CPF nº
021.535.049-96, a multa no
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão de sua participação
como Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura, na
efetivação do procedimento licitatório n. 001/05, quando se apresentou como
licitante a empresa Leuri Giombelli – FI (firma individual), que era
representada pelo seu pai, o Sr. Leuri Luiz Giombelli, em descumprimento ao
previsto nos artigos 3º e 9º, da Lei Federal n. 8666/1993 e aos princípios
constitucionais da impessoalidade e da moralidade, explícitos no artigo 37, caput,
da Constituição Federal, (item 1.2 do Relatório DAE nº 06/08).
2.4 Determinar à Prefeitura Municipal de Ipumirim que, doravante, passe a
exigir e fiscalizar o cumprimento integral da jornada laboral do servidor Leuri
Luiz Giombelli, conforme disposto no item 2.1 do Relatório DAE nº 06/08;
2.5 Determinar ao Sr. Valdir Zanella – Prefeito Municipal de Ipumirim, a
adoção de providências administrativas, nos termos do art. 5º da Instrução
Normativa nº TC-03/2007, alterada pela Instrução Normativa nº TC-06/2008,
visando ao ressarcimento aos cofres públicos do dano causado decorrente dos
valores pagos irregularmente ao Sr. Leuri Giombelli a partir de agosto de 2007
até a cessação do benefício da jornada reduzida, calculados na forma disposta
pela equipe de inspeção no Anexo II do Relatório de Inspeção DAE nº 08/07.
2.5.1 Caso as providências referidas no item anterior
restarem infrutíferas, deve a autoridade competente proceder à instauração de
tomada de contas especial, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº
202/, com a estrita observância do disposto no art. 12 da Instrução Normativa
nº TC-03/2007, e alteração posterior, que dispõe sobre os elementos integrantes
da tomada de contas especial, para apuração do fato descrito acima, identificação
dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade
solidária.
2.5.2 Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a
contar da comunicação desta deliberação, para que o Sr. Valdir Zanella –
anteriormente qualificado, comprove a este Tribunal o resultado das
providências administrativas adotadas (art. 5º, § 4º, da IN nº TC nº 03-
2007, e alterações) e, se for o caso, a instauração
de tomada de contas especial, com vistas ao cumprimento do art. 7º da referida
Instrução Normativa.
2.5.3
A fase interna da tomada de
contas especial deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da
referida Instrução Normativa.
2.5.4 Determinar ao Sr. Valdir Zanella, com fulcro no
art. 13 da citada Instrução, e alteração, o encaminhamento a este Tribunal de
Contas do processo de tomada de contas especial, tão logo concluída.
2.6 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DAE nº 06/08:
2.6.1 Aos responsáveis;
2.6.2 ao Ministério Público da
Comarca de Ipumirim (Representante);
2.6.3 ao responsável pelo Controle
Interno do Município de Ipumirim, para acompanhamento da instauração e
instrução da tomada de contas especial determinada no item 2.4 desta
Deliberação, nos termos do artigo 5º, § 5º da Instrução Normativa nº TC
03/2007;
2.6.4 às Prefeituras Municipais de
Seara e Piratuba, para conhecimento do item 1.2.1.1 da parte conclusiva do
Relatório DAE nº 06/08.
Florianópolis,
02 de agosto de 2010.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator