Processo n° |
TCE 02/00502085 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de
Pouso Redondo |
Interessados
|
Sr. Osnildo Dalmarco, Sr. Adenir Ferrari, Sr. Gionei de
Souza, Sr. Venceslau Sardo e Sr. Vilmar Xavier da Rosa - Vereadores da Câmara Municipal de Pouso Redondo |
Responsáveis |
Sr. Hans Fritsche –
ex-Prefeito Municipal (gestão 2001/2004) Sra. Sandra Regina
Ferreira Fritsche – sócia da empresa Agroprima Pecuária Ltda Sr. Rudnei Reif - sócio
da empresa Agroprima Pecuária Ltda Sr. Tercílio Bonessi – membro da Comissão Permanente de
Licitação (gestão 2001/2004) Sr. Sálvio Antônio
Cardoso – membro da Comissão Permanente de Licitação (gestão 2001/2004) Sr. Evaldo Eigen - membro
da Comissão Permanente de Licitação (gestão 2001/2004) |
Assunto |
Representação de Agente
Político acerca de supostas irregularidades praticadas na gestão municipal. Conversão em Tomada de Contas Especial – Reinstrução |
Relatório n° |
342/2010 |
1. Relatório
Tratam
os autos de Representação deflagrada pelos Srs. Osnildo Dalmarco,
Adenir Ferrari, Gionei de Souza, Venceslau Sardo e Vilmar Xavier da Rosa –
Vereadores do Município de Pouso Redondo, noticiando a ocorrência de supostas
irregularidades referentes ao
certame licitatório n° 28/2001, de 30 de julho de 2001, na modalidade convite,
que tinha como objeto a aquisição de alimentos para a merenda escolar da rede
pública de ensino fundamental, e que restou como vencedora do processo
licitatório a empresa Agroprima Pecuária Ltda, cujo objeto social da empresa
era exploração varejista de produtos agropecuários e veterinários. Destacando
ainda o fato de a empresa Agroprima ser de propriedade de pessoas ligadas ao
Sr. Hans Fritsche, ex-Prefeito Municipal.
Cumprindo
o trâmite regimental, os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios
- DMU - para análise preliminar de admissibilidade, que se deu por meio do
Relatório n° 642/2002 (fls. 05/07), cujos termos são pelo conhecimento da
Representação e determinação à Diretoria de Auditorias Especiais – DEA – que
adotesse providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência objetivando
a apuração dos fatos apontados como irregulares.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em
Parecer MPTC n° 1320/2002 (fls. 09/10), da lavra do Exmo. Procurador, Dr. Cesar
Filomeno Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e processamento da
representação.
O
Relator, Conselheiro Luiz Suzin Marini, conheceu da Representação e encaminhou
os autos a plenário, gerando a Decisão Plenária n° 2516/2002[1] (fl.14).
A
Diretoria de Denúncias e Representações
– DDR - exarou o Relatório n° 003/2004 (fls. 116/121), sugerindo
converter o processo em Tomada de Contas Especial, definir responsabilidade
solidária do Sr. Hans Fritsche, da Empresa Agroprima Pecuária Ltda, e da
Comissão Permanente de Licitação, determinando a citação para apresentação de
alegações de defesa.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n° 118/2004, pôs-se de acordo ao sugerido pelo Órgão de
Controle.
O Egrégio Tribunal Pleno, acolhendo voto do Relator à
época, exarou a Decisão Plenária n° 1581/2004[2] (fls. 131/132), a qual consignado:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com
fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas
Especial", nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000,
tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes
do Relatório de Inspeção DDR n. 003/2004.
6.2. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da
Lei Complementar n. 202/00, do Sr. Hans Fritsche - Prefeito Municipal de Pouso
Redondo, CPF n. 020.053.449-15, da Empresa Agroprima Pecuária Ltda.,
representada pelos sócios Sandra Regina Ferreira Fritsche, CPF n.
891.496.299-72, e Rudnei Reif, CPF n. 850.919.109-30, e dos Srs. Tercilo
Bonessi, CPF n. 154.357.259-68, Salvio Antônio Cardoso, CPF n. 399.363.099-87,
e Evaldo Eigen, CPF n. 247.557.299-04, membros da Comissão Permanente de
Licitação em 2001, por irregularidade verificada nas presentes contas.
6.2.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior,
nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial
do Estado, com fulcro no art. 57, V c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno,
apresentarem alegações de defesa acerca do pagamento do montante de R$
19.084,86 (dezenove mil oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), pela
Prefeitura Municipal de Pouso Redondo, por produtos alimentícios não fornecidos
(açúcar, arroz, feijão e outros), haja vista que a empresa vencedora (Agroprima
Pecuária Ltda.) em processo licitatório para fornecimento de tais mercadorias
possui como objeto social a exploração varejista de produtos agropecuários e
veterinários, caracterizando ilicitude da licitação pela desconformidade com os
arts. 22, III, § 3º, da Lei Federal n. 8.666/93 e evidenciando não-liquidação
da despesa, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal n.
4.320/64; irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou
aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Relatório de Inspeção DDR n. 003/2004, aos
Responsáveis nominados no item 6.2 desta Deliberação.
Em cumprimento à determinação desta Corte de Contas a
Secretaria Geral – SEG – procedeu à citação dos responsáveis (fls. 133/138): Sr. Hans Fritsche – ex-Prefeito Municipal (gestão
2001/2004), Sra. Sandra Regina Ferreira Fritsche – sócia da empresa
Agroprima Pecuária Ltda, Sr. Rudnei Reif - sócio da empresa Agroprima Pecuária
Ltda, Sr. Tercílio Bonessi – membro da
Comissão Permanente de Licitação (gestão
2001/2004), Sr. Sálvio Antônio Cardoso – membro da Comissão Permanente
de Licitação (gestão 2001/2004), Sr. Evaldo Eigen - membro da Comissão
Permanente de Licitação (gestão 2001/2004).
Porém, apenas o Sr. Hans
Fritsche, ex-Prefeito Municipal, protocolou neste Tribunal sob n.º 016192, em
18/08/2004 (fls. 146/161), justificativas sobre as restrições anotadas no item
6.2.1, da Decisão Plenária supra transcrita.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU -, por
meio do Relatório n° 1.735/2007 (fls. 174/201), concluiu que não houve modificação diante do que foi anotado quando
da inspeção in loco, levando esta
instrução a ratificar o apontamento anterior, fazendo alguns acréscimos:
1.1.1.1. Processo
licitatório fraudulento para a aquisição de produtos alimentícios, da empresa
Agroprima Pecuária Ltda, cujo objeto social era a exploração varejista de
produtos agropecuários e veterinários, em desconformidade com o
estabelecido para o exercício da
atividade comercial no ramo, segundo disciplinava o artigo 302, 4 do Código
Comercial, tendo sido revogado e substituído pelo atual artigo 1.158, § 2º do
Novo Código Civil, sendo a mesma considerada
vencedora nos itens 01, 02, 08,
11, 15, 16, 19 e 27 do certame, percebendo como pagamento o montante de R$
19.084,86, destacando-se ainda, o fato da Empresa mencionada ser de propriedade
de pessoas ligadas ao Prefeito Municipal, à época, Sr. Hans Fritsche,
contrariando o artigo 99 da Lei Orgânica Municipal.
[...]
2 - JULGAR IRREGULARES:
2.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c
o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes
à presente Tomada de Contas Especial e condenar os responsáveis, Sr. Hans Fritsche – ex-Prefeito Municipal,
CPF 020053449-15, residente à Rua Castelo Branco, Bairro Saltinho, no Município de Pouso Redondo, a Empresa Agroprima
Pecuária Ltda, na pessoa dos sócios Sandra Regina Ferreira Fritsche,
CPF 891.496.299-72, residente na Rua Adolfo Bretzke, s/n° - atrás do Posto de
Saúde- casa sem pintura- Bairro Pinheiro- Pouso Redondo/SC e Rudnei Reif, CPF n. 850.919.109-30,
residente na Rua Getúlio Vargas, nº225, Centro, Taió/SC, e a Comissão Permanente de Licitação composta
por Tercílio Bonessi, CPF n.
154.357.259-68, residente na Rua 23 de julho, s/nº, Centro, Pouso Redondo; Salvio Antônio Cardoso, CPF n.
399.363.099-87, residente na Rua Getúlio Vargas, 312, Boa Vista, Pouso Redondo;
e Evaldo Eigen, CPF n.
247.557.299-04, residente na Rua Otto Paulo Bein, 307, Planalto, Pouso Redondo ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos
aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a
partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,
II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
2.1.1. Processo licitatório fraudulento para a aquisição de produtos
alimentícios, da empresa Agroprima Pecuária Ltda, cujo objeto social era a exploração varejista de produtos
agropecuários e veterinários, em desconformidade com o estabelecido para o exercício da atividade comercial no
ramo, segundo disciplinava o artigo 302, 4 do Código Comercial, tendo sido
revogado e substituído pelo atual artigo 1.158, § 2º do Novo Código Civil,
sendo a mesma considerada vencedora nos itens 01, 02, 08, 11, 15, 16, 19 e 27 do
certame, percebendo como pagamento o montante de R$ 19.084,86, destacando-se
ainda, o fato da Empresa mencionada ser de propriedade de pessoas ligadas ao
Prefeito Municipal, à época, Sr.Hans Fritsche, contrariando o artigo 99 da Lei
Orgânica Municipal. (item 1.1.1.1., deste Relatório).
3 - Aplicar multa aos Srs.
Hans Fritsche – ex- Prefeito Municipal, a Empresa
Agroprima Pecuária Ltda, na pessoa dos sócios Sandra
Regina Ferreira Fritsche e e Rudnei Reif, à Comissão Permanente de Licitação composta por Tercílio
Bonessi, Sálvio Antônio Cardoso e Evaldo Eigen, conforme previsto no artigo 70, inciso II da Lei Complementar n.º
202/2000, pelo cometimento da irregularidade relacionada, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do
Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado,
sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º
202/2000;
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas corroborou
o entendimento do Órgão de Controle, conforme Parecer n° MPTC/1609/2009 (fls.
203/207), da lavra do Exmo. Procurador Aderson Flores.
2. Voto
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial oriunda
da conversão de processo de Representação n° REP - 02/00502085, por
determinação da Decisão Plenária n° 1581/2004 (fls. 131/132), referente à auditoria
ordinária in loco realizada na Prefeitura Municipal de Pouso Redondo, acerca de supostas irregularidades no certame
licitatório n° 28/2001, de 30 de julho de 2001, na modalidade convite, que
tinha como objeto a aquisição de alimentos para a merenda escolar da rede de
ensino fundamental, e que restou como vencedora do processo licitatório a
empresa Agroprima Pecuária Ltda, cujo objeto social da empresa era exploração
varejista de produtos agropecuários e veterinários. Destacando ainda o fato de
a empresa Agroprima ser de propriedade de pessoas ligadas ao Sr. Hans Fritsche,
ex-Prefeito Municipal.
Segundo apontado pela Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU - a empresa Agroprima Pecuária Ltda venceu o certame sob exame nos itens: 1, 2, 8, 9, 11, 15, 16, 19 e 27,
referentes respectivamente ao fornecimento de: açúcar, arroz branco, chocolate
em pó, farinha de fubá pré-cozida, leite em pó integral, óleo de soja, pescado
em conserva, feijão e frango resfriado. Foram emitidos empenhos (fls. 114)
totalizando o valor de R$
19.084,86 (dezenove mil e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Analisando o contrato social, a Área Técnica observou
que a empresa vencedora do processo licitatório tinha como sócias Sandra Regina
Ferreira Fritsche (sobrinha do Prefeito Municipal à época) e Mariclezia Cunha
Fritsche (nora do Prefeito Municipal à época), sendo feita a alteração contratual em 06 de abril de 2001,
em que a segunda transferia a sua parte na sociedade para Sandra Regina
Ferreira Fritsche e Rudinei Reif, ficando o capital social dividido na
proporção de 99% e 1%, respectivamente.
A Diretoria de Controle
dos Municípios considerou que existem indicíos de que a
alteração contratual tenha sido feita para que a empresa Agroprima Pecuária Ltda. não se enquadrasse na
proibição do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, uma vez que o grau de
parentesco da sócia Sandra Regina, na condição de sobrinha, é colateral em terceiro
grau, portanto, não se enquadra na restrição da Lei, não configurando nenhuma
infração a norma legal.
Sobre este ponto, o Auditor Fiscal de Controle Externo desta
Corte de Contas, Pedro Jorge Rocha de Oliveira, em seu recém lançado livro
“Obras Públicas Tirando suas Dúvidas” [3], afirmou que:
É permitida a participação, direta ou indireta em processo licitatório,
do cônjuge e demais parentes consanguíneos ou afins, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, exceto quando expressamente vedada em lei municipal própria, a
exemplo da Lei Orgânica do Município.
Ao passo
que a Lei Orgânica Municipal de Pouso Redondo dispõe que:
Art. 99 - O Prefeito, o
Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, que exerçam cargos de
Chefia, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou
parentesco, afim ou consangüíneo até o segundo grau, ou por adoção, não
poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após
findas as respectivas funções.(grifo nosso)
Diante disso, não havia, há época da contratação,
impedimento legal. Não podendo ser presumida a má-fé do Responsável ante a
alteração contratual trazida a baila pela equipe técnica.
A outra irregularidade referente ao procedimento
licitatório aventada pela Diretoria de Controle dos
Municípios é referente ao objeto social da
empresa que é comércio varejista de produtos agropecuários e veterinários,
conforme consta no contrato social (fls. 23), estando em desacordo com o objeto
da licitação que era aquisição de alimentos para merenda escolar, para consumo
dos alunos da rede de ensino fundamental, conforme mencionado na declaração de
publicação do processo licitatório (fls. 27).
Porém, quanto a esta irregularidade, verifico que também não
existe nenhum impedimento legal na Lei de Licitações de que uma empresa cujo
objeto social constante do contrato social não seja exatamente objeto da
atividade a ser desempenhada no contrato resultante da licitação. Sendo assim,
uma empresa do ramo varegista agropecuário, pode perfeitamente ser vencedora em
um processo de licitação para entrega de alimentos para merenda escolar.
O fato de
a empresa Agroprima Pecuária Ltda comercializar produtos agropecuários em seu
estabelecimento não obsta que a mesma seja capaz de entregar alimentos para
merenda escolar. Não se pode presumir que ante tal diferença os alimentos não
tenham sido entregues, tanto que as notas de empenho constantes dos autos assim
o comprovam, e em nenhum momento a Unidade Técnica aventou nos autos que os
produtos não foram fornecidos. Não
configurando, assim, despesa não liquidada, com infração aos artigos 62 e 63 da
Lei 4.320/64, apontados na Decisão nº 1581/2004, item 6.2.1.
Assim, não
se pode concluir pela ilegalidade e imputação em débito, haja vista que não há
óbice à participação de empresas de objeto social diverso na Lei de Licitações,
e sem que haja claramente demonstrado nos autos
dano ao erário, muito menos provas de que foram olvidados os
procedimentos da Lei n° 4.320/64.
Diante de todo o exposto, VOTO
no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1 Julgar regulares com ressalva,
com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata
da análise de aspectos concernentes a supostas irregularidades referentes ao certame licitatório n° 28/2001, de 30 de julho
de 2001, na modalidade convite, que tinha como objeto a aquisição de alimentos
para a merenda escolar da rede de ensino fundamental, e que restou como
vencedora do processo licitatório a empresa Agroprima Pecuária Ltda, e
dar quitação ao(s) Responsável(is), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
2.2 Recomendar
à Prefeitura Municipal de
Pouso Redondo, com fulcro no art. 20 da Lei Complementar
n. 202/2000, que observe o disposto no art. 22, § 3°, da Lei 8.666/93, para que
em futuras licitações na modalidade convite observe entre os interessados o
ramo pertinente ao objeto do certame licitatório.
2.3 Ressalvar que, tramita na Vara Única da Comarca de Trombudo
Central/SC, sob o nº 07404002332-3, AÇÃO PENAL – CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS/ESPECIAL, tendo como autor o Ministério Público Estadual
e como réus os Responsáveis citados nos presentes autos: Evaldo Eigen, Hans Fritsche, Rudinei Reif, Salvio Antônio
Cardoso, Sandra Regina Ferreira Fritsche e Tercílio Bonessi, versando sobre os mesmos fatos, e,
até a presente data pendente de decisão definitiva.
2.4 Dar
ciência da decisão aos
Representados, Sr. Hans Fritsche –
ex-Prefeito Municipal de Pouso Redondo; Sra. Sandra Regina Ferreira Fritsche –
sócia da empresa Agroprima Pecuária Ltda; Sr. Rudnei Reif - sócio da empresa
Agroprima Pecuária Ltda; Sr. Tercílio
Bonessi – membro da Comissão Permanente de Licitação (gestão 2001/2004); Sr. Sálvio Antônio Cardoso –
membro da Comissão Permanente de Licitação (gestão 2001/2004); Sr. Evaldo Eigen - membro da
Comissão Permanente de Licitação (gestão
2001/2004) e aos Representantes,
Sr. Osnildo Damarco, Sr. Adenir Ferrari,
Sr. Gionei de Souza, Sr. Venceslau Sardo, Sr. Vilmar Xavier da Rosa –
Vereadores da Câmara Municipal de Pouso Redondo.
Florianópolis, 23 de julho de 2010.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator
[1] Sessão Ordinária de
30.09.2002. Conselheiro Relator Altair Debona Castelan. Publicado no DOE n°
17051, de 10/12/2002.
[2] Sessão Ordinária de
05.07.2004. Conselheiro Relator Luiz Suzin Marini. Publicado no DOE n° 17471,
de 02.09.2004.
[3] OLIVEIRA, Pedro
Jorge Rocha. Obras Públicas: Tirando suas Dúvidas. Belo Horizonte: Fórum, p.50,
2010.