Processo n°

TCE 02/00502085

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Pouso Redondo

Interessados

Sr. Osnildo  Dalmarco, Sr. Adenir Ferrari, Sr. Gionei de Souza, Sr. Venceslau Sardo e Sr. Vilmar Xavier da Rosa -   Vereadores da Câmara Municipal de Pouso Redondo

Responsáveis

Sr. Hans Fritsche – ex-Prefeito Municipal (gestão  2001/2004)

Sra. Sandra Regina Ferreira Fritsche – sócia da empresa Agroprima Pecuária Ltda

Sr. Rudnei Reif - sócio da empresa Agroprima Pecuária Ltda

Sr. Tercílio  Bonessi – membro da Comissão Permanente de Licitação (gestão  2001/2004)

Sr. Sálvio Antônio Cardoso – membro da Comissão Permanente de Licitação (gestão  2001/2004)

Sr. Evaldo Eigen - membro da Comissão Permanente de Licitação (gestão 2001/2004)

Assunto

Representação de Agente Político acerca de supostas irregularidades praticadas na gestão municipal. Conversão em Tomada de Contas Especial – Reinstrução

Relatório n°

342/2010

 

 

 

1. Relatório

 

Tratam os autos de Representação deflagrada pelos Srs. Osnildo Dalmarco, Adenir Ferrari, Gionei de Souza, Venceslau Sardo e Vilmar Xavier da Rosa – Vereadores do Município de Pouso Redondo, noticiando a ocorrência de supostas irregularidades referentes ao certame licitatório n° 28/2001, de 30 de julho de 2001, na modalidade convite, que tinha como objeto a aquisição de alimentos para a merenda escolar da rede pública de ensino fundamental, e que restou como vencedora do processo licitatório a empresa Agroprima Pecuária Ltda, cujo objeto social da empresa era exploração varejista de produtos agropecuários e veterinários. Destacando ainda o fato de a empresa Agroprima ser de propriedade de pessoas ligadas ao Sr. Hans Fritsche, ex-Prefeito Municipal.

 

Cumprindo o trâmite regimental, os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU - para análise preliminar de admissibilidade, que se deu por meio do Relatório n° 642/2002 (fls. 05/07), cujos termos são pelo conhecimento da Representação e determinação à Diretoria de Auditorias Especiais – DEA – que adotesse providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em Parecer MPTC n° 1320/2002 (fls. 09/10), da lavra do Exmo. Procurador, Dr. Cesar Filomeno Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e processamento da representação.

 

O Relator, Conselheiro Luiz Suzin Marini, conheceu da Representação e encaminhou os autos a plenário, gerando a Decisão Plenária n° 2516/2002[1] (fl.14).

 

A Diretoria de Denúncias e Representações  – DDR - exarou o Relatório n° 003/2004 (fls. 116/121), sugerindo converter o processo em Tomada de Contas Especial, definir responsabilidade solidária do Sr. Hans Fritsche, da Empresa Agroprima Pecuária Ltda, e da Comissão Permanente de Licitação, determinando a citação para apresentação de alegações de defesa. 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n° 118/2004, pôs-se de acordo ao sugerido pelo Órgão de Controle.

 

O Egrégio Tribunal Pleno, acolhendo voto do Relator à época, exarou a Decisão Plenária n° 1581/2004[2] (fls. 131/132), a qual consignado:

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Inspeção DDR n. 003/2004.

 

6.2. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. Hans Fritsche - Prefeito Municipal de Pouso Redondo, CPF n. 020.053.449-15, da Empresa Agroprima Pecuária Ltda., representada pelos sócios Sandra Regina Ferreira Fritsche, CPF n. 891.496.299-72, e Rudnei Reif, CPF n. 850.919.109-30, e dos Srs. Tercilo Bonessi, CPF n. 154.357.259-68, Salvio Antônio Cardoso, CPF n. 399.363.099-87, e Evaldo Eigen, CPF n. 247.557.299-04, membros da Comissão Permanente de Licitação em 2001, por irregularidade verificada nas presentes contas.

 

6.2.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca do pagamento do montante de R$ 19.084,86 (dezenove mil oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), pela Prefeitura Municipal de Pouso Redondo, por produtos alimentícios não fornecidos (açúcar, arroz, feijão e outros), haja vista que a empresa vencedora (Agroprima Pecuária Ltda.) em processo licitatório para fornecimento de tais mercadorias possui como objeto social a exploração varejista de produtos agropecuários e veterinários, caracterizando ilicitude da licitação pela desconformidade com os arts. 22, III, § 3º, da Lei Federal n. 8.666/93 e evidenciando não-liquidação da despesa, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64; irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Inspeção DDR n. 003/2004, aos Responsáveis nominados no item 6.2 desta Deliberação.

 

Em cumprimento à determinação desta Corte de Contas a Secretaria Geral – SEG – procedeu à citação dos responsáveis (fls. 133/138): Sr. Hans Fritsche – ex-Prefeito Municipal (gestão  2001/2004), Sra. Sandra Regina Ferreira Fritsche – sócia da empresa Agroprima Pecuária Ltda, Sr. Rudnei Reif - sócio da empresa Agroprima Pecuária Ltda, Sr. Tercílio  Bonessi – membro da Comissão Permanente de Licitação (gestão  2001/2004), Sr. Sálvio Antônio Cardoso – membro da Comissão Permanente de Licitação (gestão 2001/2004), Sr. Evaldo Eigen - membro da Comissão Permanente de Licitação (gestão 2001/2004).

 

Porém, apenas o Sr. Hans Fritsche, ex-Prefeito Municipal, protocolou neste Tribunal sob n.º 016192, em 18/08/2004 (fls. 146/161), justificativas sobre as restrições anotadas no item 6.2.1, da Decisão Plenária supra transcrita.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU -, por meio do Relatório n° 1.735/2007 (fls. 174/201), concluiu que não houve modificação diante do que foi anotado quando da inspeção in loco, levando esta instrução a ratificar o apontamento anterior, fazendo alguns acréscimos:

 

1.1.1.1. Processo licitatório fraudulento para a aquisição de produtos alimentícios, da empresa Agroprima Pecuária Ltda, cujo objeto social era a exploração varejista de produtos agropecuários e veterinários, em desconformidade com o estabelecido  para o exercício da atividade comercial no ramo, segundo disciplinava o artigo 302, 4 do Código Comercial, tendo sido revogado e substituído pelo atual artigo 1.158, § 2º do Novo Código Civil, sendo a mesma considerada  vencedora  nos itens 01, 02, 08, 11, 15, 16, 19 e 27 do certame, percebendo como pagamento o montante de R$ 19.084,86, destacando-se ainda, o fato da Empresa mencionada ser de propriedade de pessoas ligadas ao Prefeito Municipal, à época, Sr. Hans Fritsche, contrariando o artigo 99 da Lei Orgânica Municipal.

[...]

2 - JULGAR IRREGULARES:

2.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar os responsáveis, Sr. Hans Fritsche – ex-Prefeito Municipal, CPF 020053449-15, residente à Rua Castelo Branco, Bairro Saltinho, no Município de Pouso Redondo, a Empresa Agroprima Pecuária Ltda, na pessoa dos sócios Sandra Regina Ferreira Fritsche, CPF 891.496.299-72, residente na Rua Adolfo Bretzke, s/n° - atrás do Posto de Saúde- casa sem pintura- Bairro Pinheiro- Pouso Redondo/SC e Rudnei Reif, CPF n. 850.919.109-30, residente na Rua Getúlio Vargas, nº225, Centro, Taió/SC, e a Comissão Permanente de Licitação composta por Tercílio Bonessi, CPF n. 154.357.259-68, residente na Rua 23 de julho, s/nº, Centro, Pouso Redondo; Salvio Antônio Cardoso, CPF n. 399.363.099-87, residente na Rua Getúlio Vargas, 312, Boa Vista, Pouso Redondo; e Evaldo Eigen, CPF n. 247.557.299-04, residente na Rua Otto Paulo Bein, 307, Planalto, Pouso Redondo ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

2.1.1. Processo licitatório fraudulento para a aquisição de produtos alimentícios, da empresa Agroprima Pecuária Ltda, cujo objeto social era  a exploração varejista de produtos agropecuários e veterinários, em desconformidade  com o estabelecido  para o exercício da atividade comercial no ramo, segundo disciplinava o artigo 302, 4 do Código Comercial, tendo sido revogado e substituído pelo atual artigo 1.158, § 2º do Novo Código Civil, sendo a mesma considerada  vencedora  nos itens 01, 02, 08, 11, 15, 16, 19 e 27 do certame, percebendo como pagamento o montante de R$ 19.084,86, destacando-se ainda, o fato da Empresa mencionada ser de propriedade de pessoas ligadas ao Prefeito Municipal, à época, Sr.Hans Fritsche, contrariando o artigo 99 da Lei Orgânica Municipal. (item 1.1.1.1., deste Relatório).

3 - Aplicar multa aos Srs. Hans Fritsche – ex- Prefeito Municipal, a Empresa Agroprima Pecuária Ltda, na pessoa dos sócios Sandra Regina Ferreira Fritsche e e Rudnei Reif, à Comissão Permanente de Licitação composta por Tercílio  Bonessi, Sálvio Antônio Cardoso e Evaldo Eigen, conforme previsto no artigo 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000;

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas corroborou o entendimento do Órgão de Controle, conforme Parecer n° MPTC/1609/2009 (fls. 203/207), da lavra do Exmo. Procurador Aderson Flores.

 

2. Voto

 

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial oriunda da conversão de processo de Representação n° REP - 02/00502085, por determinação da Decisão Plenária n° 1581/2004 (fls. 131/132), referente à auditoria ordinária in loco realizada na Prefeitura Municipal de Pouso Redondo, acerca de supostas irregularidades no certame licitatório n° 28/2001, de 30 de julho de 2001, na modalidade convite, que tinha como objeto a aquisição de alimentos para a merenda escolar da rede de ensino fundamental, e que restou como vencedora do processo licitatório a empresa Agroprima Pecuária Ltda, cujo objeto social da empresa era exploração varejista de produtos agropecuários e veterinários. Destacando ainda o fato de a empresa Agroprima ser de propriedade de pessoas ligadas ao Sr. Hans Fritsche, ex-Prefeito Municipal.

 

Segundo apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU - a empresa Agroprima Pecuária Ltda venceu o certame sob exame  nos itens: 1, 2, 8, 9, 11, 15, 16, 19 e 27, referentes respectivamente ao fornecimento de: açúcar, arroz branco, chocolate em pó, farinha de fubá pré-cozida, leite em pó integral, óleo de soja, pescado em conserva, feijão e frango resfriado. Foram emitidos empenhos (fls. 114) totalizando o valor de R$ 19.084,86 (dezenove mil e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).

 

Analisando o contrato social, a Área Técnica observou que a empresa vencedora do processo licitatório tinha como sócias Sandra Regina Ferreira Fritsche (sobrinha do Prefeito Municipal à época) e Mariclezia Cunha Fritsche (nora do Prefeito Municipal à época), sendo feita a alteração contratual em 06 de abril de 2001, em que a segunda transferia a sua parte na sociedade para Sandra Regina Ferreira Fritsche e Rudinei Reif, ficando o capital social dividido na proporção de 99% e 1%, respectivamente.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios considerou que existem indicíos de que a alteração contratual tenha sido feita para que a empresa Agroprima Pecuária Ltda. não se enquadrasse na proibição do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, uma vez que o grau de parentesco da sócia Sandra Regina, na condição de sobrinha, é colateral em terceiro grau, portanto, não se enquadra na restrição da Lei, não configurando nenhuma infração a norma legal.

 

Sobre este ponto,  o Auditor Fiscal de Controle Externo desta Corte de Contas, Pedro Jorge Rocha de Oliveira, em seu recém lançado livro “Obras Públicas Tirando suas Dúvidas” [3], afirmou que:

 

É permitida a participação, direta ou indireta em processo licitatório, do cônjuge e demais parentes consanguíneos ou afins, do Prefeito e do Vice-Prefeito, exceto quando expressamente vedada em lei municipal própria, a exemplo da Lei Orgânica do Município.    

 

Ao passo que a Lei Orgânica Municipal de Pouso Redondo dispõe que:

 

Art. 99 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, que exerçam cargos de Chefia, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.(grifo nosso)

 

Diante disso, não havia, há época da contratação, impedimento legal. Não podendo ser presumida a má-fé do Responsável ante a alteração contratual trazida a baila pela equipe técnica.

 

A outra irregularidade referente ao procedimento licitatório aventada pela Diretoria de Controle dos Municípios é referente ao objeto social da empresa que é comércio varejista de produtos agropecuários e veterinários, conforme consta no contrato social (fls. 23), estando em desacordo com o objeto da licitação que era aquisição de alimentos para merenda escolar, para consumo dos alunos da rede de ensino fundamental, conforme mencionado na declaração de publicação do processo licitatório (fls. 27).

 

Porém, quanto a esta irregularidade, verifico que também não existe nenhum impedimento legal na Lei de Licitações de que uma empresa cujo objeto social constante do contrato social não seja exatamente objeto da atividade a ser desempenhada no contrato resultante da licitação. Sendo assim, uma empresa do ramo varegista agropecuário, pode perfeitamente ser vencedora em um processo de licitação para entrega de alimentos para merenda escolar.

 

O fato de a empresa Agroprima Pecuária Ltda comercializar produtos agropecuários em seu estabelecimento não obsta que a mesma seja capaz de entregar alimentos para merenda escolar. Não se pode presumir que ante tal diferença os alimentos não tenham sido entregues, tanto que as notas de empenho constantes dos autos assim o comprovam, e em nenhum momento a Unidade Técnica aventou nos autos que os produtos não foram fornecidos.  Não configurando, assim, despesa não liquidada, com infração aos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64, apontados na Decisão nº 1581/2004, item 6.2.1.

 

Assim, não se pode concluir pela ilegalidade e imputação em débito, haja vista que não há óbice à participação de empresas de objeto social diverso na Lei de Licitações, e sem que haja claramente demonstrado nos autos  dano ao erário, muito menos provas de que foram olvidados os procedimentos da Lei n° 4.320/64.

 

Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

2.1 Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de aspectos concernentes a supostas irregularidades referentes ao certame licitatório n° 28/2001, de 30 de julho de 2001, na modalidade convite, que tinha como objeto a aquisição de alimentos para a merenda escolar da rede de ensino fundamental, e que restou como vencedora do processo licitatório a empresa Agroprima Pecuária Ltda, e dar quitação ao(s) Responsável(is), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

2.2 Recomendar à Prefeitura Municipal de Pouso Redondo, com fulcro no art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, que observe o disposto no art. 22, § 3°, da Lei 8.666/93, para que em futuras licitações na modalidade convite observe entre os interessados o ramo pertinente ao objeto do certame licitatório.  

 

2.3 Ressalvar que, tramita na Vara Única da Comarca de Trombudo Central/SC, sob o nº 07404002332-3, AÇÃO PENAL – CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS/ESPECIAL, tendo como autor o Ministério Público Estadual e como réus os Responsáveis citados nos presentes autos: Evaldo Eigen, Hans Fritsche, Rudinei Reif, Salvio Antônio Cardoso, Sandra Regina Ferreira Fritsche e Tercílio  Bonessi, versando sobre os mesmos fatos, e, até a presente data pendente de decisão definitiva.

 

2.4 Dar ciência da decisão aos Representados, Sr. Hans Fritsche  – ex-Prefeito Municipal de Pouso Redondo; Sra. Sandra Regina Ferreira Fritsche – sócia da empresa Agroprima Pecuária Ltda; Sr. Rudnei Reif - sócio da empresa Agroprima Pecuária Ltda; Sr. Tercílio  Bonessi – membro da Comissão Permanente de Licitação (gestão  2001/2004); Sr. Sálvio Antônio Cardoso – membro da Comissão Permanente de Licitação (gestão  2001/2004); Sr. Evaldo Eigen - membro da Comissão Permanente de Licitação (gestão  2001/2004)   e aos Representantes, Sr. Osnildo Damarco, Sr. Adenir Ferrari,  Sr. Gionei de Souza, Sr. Venceslau Sardo, Sr. Vilmar Xavier da Rosa – Vereadores da Câmara Municipal de Pouso Redondo.

 

Florianópolis, 23 de julho de 2010.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 

 



[1] Sessão Ordinária de 30.09.2002. Conselheiro Relator Altair Debona Castelan. Publicado no DOE n° 17051, de 10/12/2002.

 

[2] Sessão Ordinária de 05.07.2004. Conselheiro Relator Luiz Suzin Marini. Publicado no DOE n° 17471, de 02.09.2004.

 

[3] OLIVEIRA, Pedro Jorge Rocha. Obras Públicas: Tirando suas Dúvidas. Belo Horizonte: Fórum, p.50, 2010.