Gabinete do Conselheiro Júlio Garcia

 

 

 

PROCESSO:                                    REP - 08/00088441  

UNIDADE:                             Prefeitura Municipal de Corupá

INTERESSADO:                  Everaldo Mokwa

ASSUNTO:                           Representação contra supostas irregularidades nos Convites n.s 003/1999 e 004/2001.

VOTO GABCJG                    975/2010

 

 

 

 

 

REPRESENTAÇÃO.  SUPOSTAS IRREGULARIDADES FORMAIS. LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E AO INTERESSE PÚBLICO.  CONHECER E NEGAR PROVIMENTO.

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

                        Cuidam os autos de representação encaminhada a esta Corte de Contas pelo Senhor Everaldo Mokwa, vereador do Município de Corupá, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93, insurgindo-se contra supostas irregularidades nos Convites n.s 003/1999 e 004/2001, cujos objetos são, respectivamente, a contratação de serviços de engenharia para execução das fundações do prédio da Câmara de Vereadores de Corupá e construção da Sede da referida Câmara, com área total de 419,15 metros.

Da análise da peça vestibular e da documentação juntada pelo representante (fls. 02/152), bem como dos documentos remetidos pela Unidade Gestora (fls. 154/351), a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, elaborou o Relatório n. 961/2008 (fls. 352/377), sugerindo, em sua conclusão, o conhecimento da representação, pelo atendimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, considerá-la improcedente.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer n. 3.609/2009, manifestando-se por acompanhar o entendimento da Diretoria Técnica (fls. 378/379).

É o relatório.

II - DISCUSSÃO

 Cuida-se de representação encaminhada pelo Senhor Everaldo MoKwa, vereador do Município de Corupá, contra supostas irregularidades no processamento e execução dos objetos dos Convites n.s 003/1999 e 004/2001, relacionados com a contratação de serviços de engenharia para construção da sede da Câmara de Vereadores daquele município.

Apreciando a presente Representação, constato que foram atendidos os requisitos subjetivos de admissibilidade, previstos nos artigos 65, §1º, e 66, da Lei Complementar Estadual n. 202/00, e nos artigos 101, II, e 102 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. O representante, na qualidade de detentor de mandato eletivo, detém legitimidade para encaminhar representações objetivando a apuração, por parte do Tribunal de Contas, de fatos e atos supostamente irregulares ou ilegais. Por sua vez, os Senhores Loriano Rogério Costa, Hermann Suesembach e Ernesto Felipe Blunk, ex-Presidentes da Câmara de Vereadores de Corupá e ordenadores primários desta Unidade Gestora, estão sujeitos à jurisdição desta Corte de Contas.

 

Quanto aos requisitos objetivos – redação em linguagem clara e objetiva, indício de prova e qualificação suficiente do representante - verifico, também, que estão presentes.

 

Assim sendo, atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço da representação.

 

No entanto, no que se refere ao mérito, razão não assiste ao representante.

 

Inicialmente, vislumbro tratar-se de caso singular, porquanto os processos licitatórios datam dos anos de 1999 e 2001, e a presente representação foi protocolizada somente em 2007, o que ensejou, provavelmente, a consolidação da situação fática apresentada na representação.

 

Apuro, também, como bem salientou a Área Técnica, que as contas da Prefeitura Municipal de Corupá do exercício de 1999 e as contas da Câmara de Municipal dos exercícios de 2000, 2001 e 2002, restaram analisadas e aprovadas nos PCP-00/00541869, PCA-01/02110204, PCA-02/03354400 e PCA-03/01008442 (fls. 345/350).

 

Constato, ainda, que os argumentos esposados na peça inicial se limitam a atacar irregularidades formais, passíveis, através de um exame perfunctório, de possível aplicação de penalidade pecuniária, mas que não possuem o condão de ensejar a anulação dos processos licitatórios e, por conseguinte, dos instrumentos convocatórios em comento. E mais, inexiste nos autos qualquer comprovação da ocorrência de dano ao Erário ou ao interesse público, bem como de prejuízo ao caráter competitivo do certame.

 

Nesse ponto, Marçal Justen Filho sustenta que mesmo vícios formais – de existência irrefutável – podem ser superados quando não importar prejuízo ao interesse coletivo ou aos demais licitantes.[1]

 

É a situação apresentada nos autos.

 

Assim sendo, em razão das peculiaridades acima mencionadas, notadamente pelo lapso temporal entre a realização dos processos licitatórios e a presente representação, e a ausência de dano ao erário ou prejuízo às licitantes ou ao interesse público, acompanho o entendimento da Diretoria de Controle de Licitações – DLC, exarado no Relatório n. 961/2008, e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n. 3.609/2009, para considerar improcedentes os fatos representados.

 

Ressalto, por fim, que o posicionamento externado nos presentes autos é vinculado ao caso concreto diante de suas especificidades.

 

III - VOTO

Diante de todo o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando a seguinte proposta de voto:

1 – Conhecer da representação, por atender aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 66 c/c o § 1º do art. 65, da Lei Complementar n. 202/2000, e, no mérito, considerar improcedentes os fatos representados, em decorrência da ausência de prejuízo ao interesse público;

2 - Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório n. 961/2008 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, e do Parecer n. 3.609/2009, ao representante, Senhor Everaldo Mokwa, e ao controle interno da Câmara de Vereadores do Município de Corupá.

Gabinete, em 11 de agosto de 2010.

 

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Júlio Garcia

Conselheiro Relator



[1] in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12ª ed. São Paulo: Dialética, 2008. p.80.