Processo
n° |
DEN TC
946270598 |
Unidade
Gestora |
Prefeitura Municipal de Dionísio
Cerqueira |
Interessado |
Altair Cardoso Rittes - ex-Prefeito
Municipal de Dionísio Cerqueira – exercício 1997/2004. |
Responsável
|
Carlos Reimir Schreiner
Maran – ex-Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira – exercício 1993/1996. |
Assunto |
Denúncia acerca de
supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Dionísio
Cerqueira na realização de diversos processos licitatórios, com ocorrência de
superfaturamento, desvio de recursos públicos, pagamentos de obras inacabadas
e outras, no decorrer dos exercícios financeiros de 1994 a 1996. |
Relatório
n° |
379/2010 |
1. Relatório
Tratam os autos
de denúncia formulada pelo Sr. Altair Cardoso Rittes, Prefeito Municipal de
Dionísio Cerqueira na gestão de 1997-2004, relatando a existência de supostas
irregularidades praticadas pelo Sr. Carlos Reimir Schreiner Maran, ex-chefe do
Poder Executivo de Dionísio Cerqueira, no decorrer dos exercícios financeiros de
1994/1996, relativas ao superfaturamento de obras, de serviços, ou na aquisição
de gêneros alimentícios, pagamento de obras inacabadas ou inexistentes,
adulteração de documentos e ausência de nota fiscal de empenho, pela Prefeitura
Municipal.
A extinta Diretoria de Auditorias
Especiais – DEA – procedeu à análise preliminar de admissibilidade, e emitiu o
Relatório n° 130/99 (fls. 372-377), cujos termos são pelo seu conhecimento.
A denúncia
foi acolhida nos termos da Decisão n° 2651/99, do egrégio Tribunal Pleno,
datada de 27/12/1999 (fl. 388), a qual determinou que a Diretoria de Auditorias
Especiais – DEA - adotasse providências com vistas à apuração dos fatos
denunciados.
O Responsável respondeu à citação,
bem como, juntou documentos (fls. 412-515).
A também extinta Diretoria de Denúncias
e Representações – DDR – apresentou o Relatório n° 092/2004 (fls. 585-640),
propondo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial com citação do Responsável.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC n° 3.237/2004 (fls. 642-645), propugnou
por acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.
O Exmo. Conselheiro Relator à época,
Dr. Otávio Gilson dos Santos, encaminhou os autos à Diretoria de Denúncias e
Representações, para que esta enviasse cópia do Relatório n° 092/2004 ao Responsável
para apresentação de justificativas acerca das irregularidades apontadas (fl.
646).
A Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, por meio do Relatório n° 3788/2007 (fls.
743-761), entendeu como não sanadas as irregularidades denunciadas e sugeriu
julgar irregular com imputação de débito e aplicar multa, na forma do art. 18,
inciso III, alínea “c” ou “d” c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n° 202/2000.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n°
MPTC/7569/2008 (fls. 763-764), manifestou-se no sentido de acompanhar o
entendimento exarado pelo Órgão de Controle.
2. Voto
Considerando que a extinta Diretoria
de Denúncias e Representações propôs em seu relatório a conversão do presente
processo em Tomada de Contas Especial e a consequente citação do Responsável,
nos termos do art. 65, § 4°, c/c art. 10, § 2°, da Lei Complementar n° 202/2000,
porém, o Exmo. Conselheiro Relator à época, Dr. Otávio Gilson dos
Santos, determinou apenas que o mesmo apresentasse justificativas acerca
das irregularidades apontadas, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme se depreende
de seu despacho de fl. 646 e Ofício DDR n° 3.236/2005 (fls. 647);
Considerando que o art. 65, §4º, da
Lei Complementar n° 202/2000, determina que “na apuração dos fatos denunciados,
se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra
irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo,
a conversão do processo em tomada de contas especial”;
Considerando que as restrições
apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, através do Relatório
n° 3788/2007, são
passíveis de ensejar imputação de débito e aplicação de multa ao Responsável;
Considerando, por ora, a existência de
supostas irregularidades praticadas pelo Sr. Carlos Reimir Schreiner
Maran, ex-Chefe do Poder Executivo de Dionísio Cerqueira, no
decorrer dos exercícios financeiros de 1994-1996, relativas ao superfaturamento de obras,
de serviços, na aquisição de gêneros alimentícios, pagamento de obras
inacabadas ou inexistentes, adulteração de documentos e ausência de nota fiscal
de empenho, pela Prefeitura Municipal;
Considerando, que referida restrição
pode caracterizar a prática de ato ilegal passível de carrear prejuízo ao
erário;
Considerando que os presentes autos
ainda não foram convertidos em Tomada de Contas Especial, bem como, o
Responsável nunca foi efetivamente citado, logo, é inapropriada a proposta de
encaminhamento da Área Técnica de, nesta fase, sugerir julgamento irregular do
feito;
Considerando que a denuncia
formulada configura irregularidade causadora de dano ao erário municipal na
forma prevista no art. 65, § 4°, c/c art. 10, § 2°, da Lei Complementar n° 202/2000,
e que o valor do dano calculado neste processo ultrapassa o valor de alçada da
Tomada de Contas Especial fixado para o exercício de 2010, disposto no art. 1°,
da Decisão Normativa TC-07/2009; VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:
2.1.
Converter o presente processo em Tomada de Contas
Especial, nos
termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n° 202/2000, tendo em vista as
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n°
3788/2007.
2.2. Determinar a citação do
Sr. Carlos Reimir Schreiner Maran, ex-Chefe do
Poder Executivo de Dionísio Cerqueira,
CPF 320.597.449-20, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n° 202/2000,
para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta
deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o
art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:
2.2.1.
Acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de
débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n°
202/2000:
2.2.1.1.
R$ 14.020,94 (quatorze mil, vinte
reais e noventa e quatro centavos) em razão do pagamento integral de
serviços não concluídos na sua totalidade, com desobediência às exigências
contidas na forma exigida pelos artigos 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64, e,
ainda, ao art. 84, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Dionísio
Cerqueira, infração capitulada no artigo 15, § 3°, inciso 1, da Lei
Complementar n° 202/00 (item 1.2 do Relatório DMU n° 3788/2007);
2.2.1.2.
R$ 16.065,00 (dezesseis mil e
sessenta e cinco reais), em
razão da aquisição e pagamento de camisetas de malha polyviscose, sem a devida
comprovação do efetivo recebimento, por parte da Prefeitura Municipal de
Dionísio Cerqueira, do material adquirido e a sua destinação, na forma exigida
pelos artigos 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64, infração capitulada no artigo
15, § 3°, inciso 1, da Lei Complementar n° 202/00 (item 1.3 do Relatório DMU n° 3788/2007);
2.2.1.3. R$ 10.050,00 (dez mil e cinqüenta reais), em razão da contratação
de serviços de transporte de cascalhos e o serviço de cascalhamento de estradas
municipais licitados através do convite n° 6/96, com preços acima do mercado,
não atendendo as exigências dos artigos 38, 54 e 55, I, da Lei Federal N°
8.666/93, e artigos 62 e 63 da Lei Federal N° 4.320/64, impossibilitando a
comprovação da consecução do objeto contratado, representado pelo valor pago à
Empresa Barazetti Transportes e Terraplanagem Ltda., convite n° 6/96, irregularidade
capitulada no artigo 15, § 3°, inciso I, da Lei Complementar n° 202/00 (item
1.4 do Relatório DMU n°
3788/2007);
2.2.1.4. R$ 1.995,00 (mil novecentos e noventa e cinco reais), pelo
dano causado a erário decorrente da aquisição de produto licitado através do
convite n° 3/96, para uso do Fundo Municipal de Saúde, preço acima do mercado,
deixando de atender os ditames dos artigos 3° e 43, IV da Lei Federal N°
8.666/93, e, consequentemente, o princípio da legalidade expresso no caput do
artigo 37 da Constituição Federal, irregularidade capitulada no artigo 15, §
3°, inciso I, da Lei Complementar n° 202/00 (item 1.6 do Relatório DMU n° 3788/2007);
2.2.2. Acerca da cobrança de
contribuição de melhoria sem a devida motivação, com infração princípios da
legalidade e da moralidade expressos no caput do artigo 37 da Constituição Federal,
com infringência às normas instituídas pelo Código Tributário Nacional, artigos
81 e 82, pela não comprovação dos
requisitos mínimos exigidos, irregularidades tipificadas como ato praticado com
grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira
orçamentária, operacional e patrimonial, capituladas
no artigo 77, inciso III, da Lei Complementar N° 31/90 e artigo 70, inciso II, Lei
Complementar N° 202/00, sujeitando o responsável, Senhor Carlos Reimir
Schreiner Maran, ex-Prefeito de Dionísio Cerqueira, gestão 93/96, à cominação
da sanção ali prevista;
irregularidade, esta, ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou
70 da Lei Complementar n° 202/2000 (item 1.7 do Relatório DMU n° 3788/2007);
2.3.
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam,
bem como do Relatório DMU n° 3788/2007, ao Sr. Carlos Reimir Schreiner Maran, ex-Chefe do
Poder Executivo de Dionísio Cerqueira.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator