Processo n°

DEN TC 946270598

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira

Interessado

Altair Cardoso Rittes - ex-Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira – exercício 1997/2004.

Responsável

Carlos Reimir Schreiner Maran – ex-Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira – exercício 1993/1996.

Assunto

Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira na realização de diversos processos licitatórios, com ocorrência de superfaturamento, desvio de recursos públicos, pagamentos de obras inacabadas e outras, no decorrer dos exercícios financeiros de 1994 a 1996.

Relatório n°

379/2010

 

1. Relatório

 

Tratam os autos de denúncia formulada pelo Sr. Altair Cardoso Rittes, Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira na gestão de 1997-2004, relatando a existência de supostas irregularidades praticadas pelo Sr. Carlos Reimir Schreiner Maran, ex-chefe do Poder Executivo de Dionísio Cerqueira, no decorrer dos exercícios financeiros de 1994/1996, relativas ao superfaturamento de obras, de serviços, ou na aquisição de gêneros alimentícios, pagamento de obras inacabadas ou inexistentes, adulteração de documentos e ausência de nota fiscal de empenho, pela Prefeitura Municipal.

 

A extinta Diretoria de Auditorias Especiais – DEA – procedeu à análise preliminar de admissibilidade, e emitiu o Relatório n° 130/99 (fls. 372-377), cujos termos são pelo seu conhecimento.

 

A denúncia foi acolhida nos termos da Decisão n° 2651/99, do egrégio Tribunal Pleno, datada de 27/12/1999 (fl. 388), a qual determinou que a Diretoria de Auditorias Especiais – DEA - adotasse providências com vistas à apuração dos fatos denunciados. 

 

O Responsável respondeu à citação, bem como, juntou documentos (fls. 412-515). 

 

A também extinta Diretoria de Denúncias e Representações – DDR – apresentou o Relatório n° 092/2004 (fls. 585-640), propondo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial com citação do Responsável. 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC n° 3.237/2004 (fls. 642-645), propugnou por acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.

 

O Exmo. Conselheiro Relator à época, Dr. Otávio Gilson dos Santos, encaminhou os autos à Diretoria de Denúncias e Representações, para que esta enviasse cópia do Relatório n° 092/2004 ao Responsável para apresentação de justificativas acerca das irregularidades apontadas (fl. 646).

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, por meio do Relatório n° 3788/2007 (fls. 743-761), entendeu como não sanadas as irregularidades denunciadas e sugeriu julgar irregular com imputação de débito e aplicar multa, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” ou “d” c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n° 202/2000.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPTC/7569/2008 (fls. 763-764), manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.

 

2. Voto

 

 

Considerando que a extinta Diretoria de Denúncias e Representações propôs em seu relatório a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial e a consequente citação do Responsável, nos termos do art. 65, § 4°, c/c art. 10, § 2°, da Lei Complementar n° 202/2000, porém, o Exmo. Conselheiro Relator à época, Dr. Otávio Gilson dos Santos, determinou apenas que o mesmo apresentasse justificativas acerca das irregularidades apontadas, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme se depreende de seu despacho de fl. 646 e Ofício DDR n° 3.236/2005 (fls. 647);

 

Considerando que o art. 65, §4º, da Lei Complementar n° 202/2000, determina que “na apuração dos fatos denunciados, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial”;

 

Considerando que as restrições apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, através do Relatório n° 3788/2007, são passíveis de ensejar imputação de débito e aplicação de multa ao Responsável;

 

Considerando, por ora, a existência de supostas irregularidades praticadas pelo Sr. Carlos Reimir Schreiner Maran, ex-Chefe do Poder Executivo de Dionísio Cerqueira, no decorrer dos exercícios financeiros de 1994-1996, relativas ao superfaturamento de obras, de serviços, na aquisição de gêneros alimentícios, pagamento de obras inacabadas ou inexistentes, adulteração de documentos e ausência de nota fiscal de empenho, pela Prefeitura Municipal;

 

Considerando, que referida restrição pode caracterizar a prática de ato ilegal passível de carrear prejuízo ao erário;

 

Considerando que os presentes autos ainda não foram convertidos em Tomada de Contas Especial, bem como, o Responsável nunca foi efetivamente citado, logo, é inapropriada a proposta de encaminhamento da Área Técnica de, nesta fase, sugerir julgamento irregular do feito;

 

Considerando que a denuncia formulada configura irregularidade causadora de dano ao erário municipal na forma prevista no art. 65, § 4°, c/c art. 10, § 2°, da Lei Complementar n° 202/2000, e que o valor do dano calculado neste processo ultrapassa o valor de alçada da Tomada de Contas Especial fixado para o exercício de 2010, disposto no art. 1°, da Decisão Normativa TC-07/2009; VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:

 

2.1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n° 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n° 3788/2007.

 

2.2. Determinar a citação do Sr. Carlos Reimir Schreiner Maran, ex-Chefe do Poder Executivo de Dionísio Cerqueira, CPF 320.597.449-20, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n° 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:

 

2.2.1. Acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n° 202/2000:

 

2.2.1.1. R$ 14.020,94 (quatorze mil, vinte reais e noventa e quatro centavos) em razão do pagamento integral de serviços não concluídos na sua totalidade, com desobediência às exigências contidas na forma exigida pelos artigos 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64, e, ainda, ao art. 84, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Dionísio Cerqueira, infração capitulada no artigo 15, § 3°, inciso 1, da Lei Complementar n° 202/00 (item 1.2 do Relatório DMU n° 3788/2007);

 

2.2.1.2. R$ 16.065,00 (dezesseis mil e sessenta e cinco reais), em razão da aquisição e pagamento de camisetas de malha polyviscose, sem a devida comprovação do efetivo recebimento, por parte da Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, do material adquirido e a sua destinação, na forma exigida pelos artigos 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64, infração capitulada no artigo 15, § 3°, inciso 1, da Lei Complementar n° 202/00 (item 1.3 do Relatório DMU n° 3788/2007);

 

2.2.1.3. R$ 10.050,00 (dez mil e cinqüenta reais), em razão da contratação de serviços de transporte de cascalhos e o serviço de cascalhamento de estradas municipais licitados através do convite n° 6/96, com preços acima do mercado, não atendendo as exigências dos artigos 38, 54 e 55, I, da Lei Federal N° 8.666/93, e artigos 62 e 63 da Lei Federal N° 4.320/64, impossibilitando a comprovação da consecução do objeto contratado, representado pelo valor pago à Empresa Barazetti Transportes e Terraplanagem Ltda., convite n° 6/96, irregularidade capitulada no artigo 15, § 3°, inciso I, da Lei Complementar n° 202/00 (item 1.4 do Relatório DMU n° 3788/2007);

 

2.2.1.4. R$ 1.995,00 (mil novecentos e noventa e cinco reais), pelo dano causado a erário decorrente da aquisição de produto licitado através do convite n° 3/96, para uso do Fundo Municipal de Saúde, preço acima do mercado, deixando de atender os ditames dos artigos 3° e 43, IV da Lei Federal N° 8.666/93, e, consequentemente, o princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal, irregularidade capitulada no artigo 15, § 3°, inciso I, da Lei Complementar n° 202/00 (item 1.6 do Relatório DMU n° 3788/2007);

 

2.2.2. Acerca da cobrança de contribuição de melhoria sem a devida motivação, com infração princípios da legalidade e da moralidade expressos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, com infringência às normas instituídas pelo Código Tributário Nacional, artigos 81 e 82, pela não comprovação dos requisitos mínimos exigidos, irregularidades tipificadas como ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial, capituladas no artigo 77, inciso III, da Lei Complementar N° 31/90 e artigo 70, inciso II, Lei Complementar N° 202/00, sujeitando o responsável, Senhor Carlos Reimir Schreiner Maran, ex-Prefeito de Dionísio Cerqueira, gestão 93/96, à cominação da sanção ali prevista; irregularidade, esta, ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n° 202/2000 (item 1.7 do Relatório DMU n° 3788/2007);

 

2.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n° 3788/2007, ao Sr. Carlos Reimir Schreiner Maran, ex-Chefe do Poder Executivo de Dionísio Cerqueira.

Florianópolis, 09 de agosto de 2010.

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator