TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO nº

:

RLA 09/00543426

 

UG/CLIENTE

:

Secretaria de Estado da Educação

 

RESPONSÁVEL

:

Paulo Roberto Bauer

 

ASSUNTO

:

Auditoria em Licitações e Contratos – Pregão Presencial nº 012/2009: Aquisição de coleção de livros para alunos do EJA e para professores

 

VOTO nº

:

GC-JG/2010/958

 

 

 

 

 

 

AUDITORIA ORDINÁRIA. LICITAÇÕES E CONTRATOS.

 

Pregão. Previsão orçamentária insuficiente na Lei Orçamentária. Suplementação do recurso antes da abertura do certame. Regularidade. Recomendação.

 

 

I – RELATÓRIO

                        Tratam os autos de auditoria ordinária in loco empreendida pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) desta Corte na Secretaria de Estado da Educação, referente à análise do Edital de Pregão Presencial nº 012/2009, do tipo menor preço por item, lançado em março de 2009 pela Unidade auditada, cujo objeto é a aquisição de 5.000 coleções (de 04 volumes) de livros de aluno e 100 (cem) livros do professor destinadas às séries iniciais do Ensino Fundamental, para atender os alunos dos Centros de Educação de Jovens e Adultos – EJA.

Da realização da auditoria resultou o Relatório DLC nº 179/2009 (fls. 73 a 79) que, concluindo pelo apontamento de 2 restrições (itens 2.2.1 e 2.2.2 do relatório), sugeriu a audiência do senhores Paulo Roberto Bauer, Secretário de Estado da Educação e Antônio Elízio Pazeto, Diretor de Educação Básica e Profissional da Secretaria de Estado da Educação, nos termos apostos às fls. 78-79 dos autos, o que foi acolhido e determinado por despacho deste Relator (fl. 80).

                        Devidamente citados (fls. 81-84), os responsáveis apresentaram em conjunto alegações de defesa às fls. 85-87, acompanhadas de documentos (fls. 88-95).

                        Os autos então retornaram à DLC que, por meio do Relatório de Reinstrução nº 431/2010 (fls. 99-105), considerou sanada tão somente a restrição referente à possível restrição ao caráter competitivo em face da definição arbitrária de obra sem justificativa técnica, subsistindo a restante, razão pela qual, ao final, sugeriu conhecer do Relatório de Auditoria e aplicar multa, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/01), em face da inexistência de previsão orçamentária para a despesa na Lei Orçamentária anual de 2009, em desacordo com o art. 14 da Lei nº 8.666/93 c/c arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000 e Decreto Estadual nº 2050/2009.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer nº MPTC/4333/2010, ratificando o encaminhamento proposto pela Diretoria Técnica.

                        Os autos vieram conclusos.

                        É o relatório.

 

II - DISCUSSÃO

Compulsando atentamente os autos, verifico que no Relatório inicial foi questionado pela Diretoria Técnica a ausência da previsão de recursos orçamentários suficientes na Lei Orçamentária Anual de 2009 para atender à plena execução do contrato, uma vez que foram previstos para o Programa Aquisição e Manutenção de Equipamentos, mobiliário e material de consumo - EJA (Funcional 610.0606.007120), apenas R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para despesas correntes e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para despesas de capital (investimentos).

Havia sido mencionado ainda que, também no Quadro de Detalhamento de Despesas, não estava previsto o elemento de despesa 339032 indicado no edital, mas apenas os elementos 339030, de material de consumo (R$ 200.000,00), outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica, elemento 339039 (R$ 100.000,00) e no elemento 449052 equipamentos e material permanente, a quantia de R$ 400.000,00. Logo, não havia a estrita correspondência entre a indicação e a efetiva existência de recursos orçamentários, bem como a ação não corresponde ao bem licitado.

A respeito, a defesa, por sua vez, pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 86-87):

Quanto à alegação de inexistência de previsão orçamentária, de acordo com o Certificado de Comprovação de Disponibilidade Orçamentária n° 001, Item 33.90.32.01, fonte 120, foi comprometido o valor de R$ 1.050.000,00 (Um milhão e cinqüenta mil reais), para aquisição de 5000 coleções (04 volumes) de livro do aluno e 100 livros do professor 1° segmento de EJA séries iniciais do Ensino Fundamental, para atendimento aos alunos dos Centros de Educação de Jovens e Adultos, conforme documento anexo ao processo PL19/09. (Fls. 03 do Ofício/Gabs nº 0667 de 26/10/09).

O empenho referente ao processo está de acordo com a disponibilidade orçamentária, incluindo a natureza da despesa 33.90.32.01 e Fonte de Recursos 120, no valor de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais). A Secretaria da Educação tem autonomia para solicitar alteração orçamentária, e, neste caso, foi feita uma solicitação de suplementação, atendida pela Secretaria de Planejamento com a criação do item de Natureza da Despesa n° 339032 materiais e distribuição gratuita, para aquisição dos referidos materiais; atendendo as normas de classificação orçamentárias, conforme comprovantes anexos.

Sendo assim, podemos verificar que todo o procedimento está de acordo com as normas legais e orçamentárias aplicáveis à licitação, razão pela qual devem ser julgadas sanadas as restrições apontadas.

Após proceder à análise das justificativas e documentação apresentada, consignou a Área Técnica “Em que pese ter havido a comprovação da existência de recursos orçamentários na subação 7120, referente à aquisição e manutenção e equipamentos, mobiliário e material de consumo – EJA, o fato é que a previsão orçamentária não é suficientemente específica para suportar a despesa da licitação”, razão pela qual opinou pela permanência da restrição e, por conseguinte, pela penalização do Secretário de Estado da Educação, Sr. Paulo Roberto Bauer, “em face da inexistência de previsão orçamentária para a despesa na Lei Orçamentária anual de 2009, em desacordo com o art. 14 da Lei 8666/93 c/c arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000 e Decreto Estadual nº 2050/2009.” (grifei).

Entretanto, divirjo do encaminhamento proposto pela Diretoria Técnica e pela Procuradoria de Contas, pois entendo que não há falar em ato praticado com grave ofensa aos dispositivos acima mencionados, de forma a autorizar a aplicação de multa com fundamento no art. 70, II, da Lei Orgânica desta Casa.

Com efeito, a Lei de Licitações, em seu art. 14, dispõe que “nenhuma compra será feita sem [...] indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa”. (grifei).

Já os artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) incorporam o princípio do planejamento e de prevenção de riscos, diretrizes que condicionam a realização de despesa pública.

Destarte, a previsão de recursos orçamentários não se confunde com a disponibilidade de recursos financeiros, sendo que a primeira é uma previsão de gastos estabelecida na lei orçamentária e, a segunda, refere-se à existência de numerário disponível para pagamento no momento oportuno. Assim, ambas são exigidas para a realização das licitações de obras, serviços e compras, apesar de diferidas no tempo: os recursos orçamentários como pré-requisito da licitação e os recursos financeiros como decorrência.

In casu, verifico existir nos autos do procedimento licitatório sob exame a indicação dos recursos orçamentários para a contratação, conclusão da qual não diverge a Área Técnica em seus relatórios conforme atesta o Certificado de Comprovação de Disponibilidade Orçamentária nº 001 (fl. 02 dos autos).

Bem assim, o responsável logrou comprovar, por meio dos documentos de fls. 91-92, que a dotação orçamentária inicialmente prevista na Lei Orçamentária Anual de 2009, embora insuficiente, foi devidamente suplementada e, ressalto, antes do lançamento do edital sob exame. A suplementação ocorreu mediante remanejamento de recursos orçamentários, sendo então criado o item de Natureza da Despesa n° 339032 materiais e distribuição gratuita, para aquisição dos referidos materiais, de forma a atender em sua integralidade a despesa, como de fato o foi, consoante nota de empenho acostada à fl. 90.

Ressalto que o inciso VI do artigo 8º da Lei estadual nº 14.648/09, que trata da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2009, autoriza tal remanejamento mediante portaria, como assim foi feito no presente caso:

 

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

VI - designar o Secretário de Estado do Planejamento, que por sua vez poderá delegar competência ao Diretor de Orçamento, para remanejar dotações orçamentárias entre subações de um mesmo Órgão, por intermédio de Portaria do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento;

Por tudo isso, deixo de acolher a sugestão de aplicação de multa constantes dos pareceres exarados nos autos ao Sr. Paulo Bauer, Secretário de Estado da Educação.

Entretanto, constato que a ausência de previsão orçamentária específica e suficiente constitui falha de planejamento, atribuída à deficiência do controle interno e das Secretarias de Estado competentes, não repercutindo na aplicação regular e legal da despesa efetuada. Inobstante a isso, a previsão orçamentária específica deve ser observada pelo gestor público, pois representa condição essencial autorizativa da despesa, razão pela qual entendo pertinente a formulação de recomendação.

 

III - VOTO

Diante de todo o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando a seguinte proposta de voto:

1 – Conhecer do Relatório de Auditoria nº 179/2009, da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) desta Corte de Contas, realizada Secretaria de Estado da Educação, com abrangência sobre o Pregão Presencial nº 12/2009, para considerar regular, em atendimento ao disposto no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, o Pregão Presidencial, nº 12/2009.

2 – Recomendar à Secretaria de Estado da Educação e à Secretaria de Estado do Planejamento que atente para as normas constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000, arts. 15 a 17), no sentido de que falhas no planejamento orçamentário sejam evitadas.

3 – Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, aos responsáveis e à Secretaria de Estado da Educação.

                        Gabinete, em 11 de agosto de 2010.

 

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator