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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO nº |
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RLA 09/00543426 |
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UG/CLIENTE
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Secretaria de
Estado da Educação |
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RESPONSÁVEL |
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Paulo Roberto Bauer |
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ASSUNTO
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Auditoria em Licitações e Contratos – Pregão Presencial nº 012/2009:
Aquisição de coleção de livros para alunos do EJA e para professores |
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VOTO nº |
: |
GC-JG/2010/958
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AUDITORIA ORDINÁRIA. LICITAÇÕES E CONTRATOS.
Pregão. Previsão
orçamentária insuficiente na Lei Orçamentária. Suplementação do recurso antes
da abertura do certame. Regularidade. Recomendação.
I – RELATÓRIO
Tratam
os autos de auditoria ordinária in
loco empreendida pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
(DLC) desta Corte na Secretaria de Estado da Educação, referente à análise do Edital
de Pregão Presencial nº 012/2009, do tipo menor preço por item, lançado em
março de 2009 pela Unidade auditada, cujo objeto é a aquisição de 5.000
coleções (de 04 volumes) de livros de aluno e 100 (cem) livros do professor
destinadas às séries iniciais do Ensino Fundamental, para atender os alunos dos
Centros de Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Da realização da auditoria resultou o Relatório DLC nº 179/2009
(fls. 73 a 79) que, concluindo pelo apontamento de 2 restrições (itens 2.2.1 e
2.2.2 do relatório), sugeriu a audiência do senhores Paulo Roberto Bauer, Secretário
de Estado da Educação e Antônio Elízio Pazeto, Diretor de Educação Básica e
Profissional da Secretaria de Estado da Educação, nos termos apostos às fls.
78-79 dos autos, o que foi acolhido e determinado por despacho deste Relator
(fl. 80).
Devidamente
citados (fls. 81-84), os responsáveis apresentaram em conjunto alegações de
defesa às fls. 85-87, acompanhadas de documentos (fls. 88-95).
Os
autos então retornaram à DLC que, por meio do Relatório de Reinstrução nº
431/2010 (fls. 99-105), considerou sanada tão somente a restrição referente à possível
restrição ao caráter competitivo em face da definição arbitrária de obra sem
justificativa técnica, subsistindo a restante, razão pela qual, ao final, sugeriu
conhecer do Relatório de Auditoria e aplicar multa, com fundamento no art. 70,
II, da Lei Complementar nº 202/2000,
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/01), em face da inexistência
de previsão orçamentária para a despesa na Lei Orçamentária anual de 2009, em
desacordo com o art. 14 da Lei nº 8.666/93 c/c arts. 15 a 17 da Lei
Complementar nº 101/2000 e Decreto Estadual nº 2050/2009.
O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer nº MPTC/4333/2010,
ratificando o encaminhamento proposto pela Diretoria Técnica.
Os autos vieram
conclusos.
É
o relatório.
II - DISCUSSÃO
Compulsando
atentamente os autos, verifico que no Relatório inicial foi questionado pela
Diretoria Técnica a ausência da previsão de recursos orçamentários suficientes
na Lei Orçamentária Anual de 2009 para atender à plena execução do contrato,
uma vez que foram previstos para o Programa Aquisição e Manutenção de
Equipamentos, mobiliário e material de consumo - EJA (Funcional
610.0606.007120), apenas R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para despesas
correntes e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para despesas de capital
(investimentos).
Havia sido mencionado ainda que, também no Quadro de
Detalhamento de Despesas, não estava previsto o elemento de despesa 339032
indicado no edital, mas apenas os elementos 339030, de material de consumo (R$
200.000,00), outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica, elemento 339039
(R$ 100.000,00) e no elemento 449052 equipamentos e material permanente, a
quantia de R$ 400.000,00. Logo, não havia a estrita correspondência entre a
indicação e a efetiva existência de recursos orçamentários, bem como a ação não
corresponde ao bem licitado.
A respeito, a defesa, por sua vez, pronunciou-se nos
seguintes termos (fls. 86-87):
Quanto à
alegação de inexistência de previsão orçamentária, de acordo com o Certificado
de Comprovação de Disponibilidade Orçamentária n° 001, Item 33.90.32.01, fonte
120, foi comprometido o valor de R$ 1.050.000,00 (Um milhão e cinqüenta mil
reais), para aquisição de 5000 coleções (04 volumes) de livro do aluno e 100
livros do professor 1° segmento de EJA séries iniciais do Ensino Fundamental,
para atendimento aos alunos dos Centros de Educação de Jovens e Adultos,
conforme documento anexo ao processo PL19/09. (Fls. 03 do Ofício/Gabs nº 0667
de 26/10/09).
O empenho
referente ao processo está de acordo com a disponibilidade orçamentária,
incluindo a natureza da despesa 33.90.32.01 e Fonte de Recursos 120, no valor
de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais). A Secretaria da Educação tem autonomia
para solicitar alteração orçamentária, e, neste caso, foi feita uma solicitação
de suplementação, atendida pela Secretaria de Planejamento com a criação do
item de Natureza da Despesa n° 339032 materiais e distribuição gratuita, para
aquisição dos referidos materiais; atendendo as normas de classificação
orçamentárias, conforme comprovantes anexos.
Sendo assim,
podemos verificar que todo o procedimento está de acordo com as normas legais e
orçamentárias aplicáveis à licitação, razão pela qual devem ser julgadas
sanadas as restrições apontadas.
Após proceder à análise das justificativas e
documentação apresentada, consignou a Área Técnica “Em
que pese ter havido a comprovação da existência de recursos orçamentários na subação 7120, referente à aquisição e manutenção
e equipamentos, mobiliário e material de consumo – EJA, o fato é que a
previsão orçamentária não é suficientemente específica para suportar a
despesa da licitação”, razão pela
qual opinou pela permanência da restrição e, por conseguinte, pela penalização
do Secretário de Estado da Educação, Sr. Paulo Roberto Bauer, “em face da inexistência de previsão orçamentária
para a despesa na Lei Orçamentária anual de 2009, em desacordo com o art.
14 da Lei 8666/93 c/c arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000 e Decreto
Estadual nº 2050/2009.” (grifei).
Entretanto,
divirjo do encaminhamento proposto pela Diretoria Técnica e pela Procuradoria
de Contas, pois entendo que não há falar
em ato praticado com grave ofensa aos dispositivos acima mencionados, de forma
a autorizar a aplicação de multa com fundamento no art. 70, II, da Lei Orgânica
desta Casa.
Com efeito, a Lei de Licitações, em seu art. 14, dispõe
que “nenhuma
compra será feita sem [...] indicação
dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato
e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa”.
(grifei).
Já os
artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000) incorporam o princípio do planejamento e de prevenção de riscos, diretrizes
que condicionam a realização de despesa pública.
Destarte,
a previsão de recursos orçamentários não se confunde com a
disponibilidade de recursos financeiros, sendo que a primeira é uma previsão de
gastos estabelecida na lei orçamentária e, a segunda, refere-se à existência de
numerário disponível para pagamento no momento oportuno. Assim, ambas são
exigidas para a realização das licitações de obras, serviços e compras, apesar
de diferidas no tempo: os recursos orçamentários como pré-requisito da
licitação e os recursos financeiros como decorrência.
In casu, verifico existir nos autos do procedimento
licitatório sob exame a indicação dos recursos orçamentários para a contratação,
conclusão da qual não diverge a Área Técnica em seus relatórios conforme atesta
o Certificado de Comprovação de Disponibilidade Orçamentária nº 001 (fl. 02 dos
autos).
Bem
assim, o responsável logrou comprovar, por meio dos documentos de fls. 91-92,
que a dotação orçamentária inicialmente prevista na Lei Orçamentária Anual de
2009, embora insuficiente, foi devidamente suplementada e, ressalto, antes do
lançamento do edital sob exame. A suplementação ocorreu mediante remanejamento
de recursos orçamentários, sendo então criado
o item de Natureza da Despesa n° 339032 materiais e distribuição gratuita, para
aquisição dos referidos materiais, de forma a atender em sua integralidade a despesa,
como de fato o foi, consoante nota de empenho acostada à fl. 90.
Ressalto
que o inciso VI do artigo 8º da Lei estadual nº 14.648/09, que trata da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2009, autoriza tal remanejamento
mediante portaria, como assim foi feito no presente caso:
Art. 8º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a:
VI - designar o Secretário de Estado
do Planejamento, que por sua vez poderá delegar competência ao Diretor de
Orçamento, para remanejar dotações orçamentárias entre subações de um mesmo
Órgão, por intermédio de Portaria do Órgão Central do Sistema de Planejamento e
Orçamento;
Por tudo isso, deixo de acolher a sugestão de
aplicação de multa constantes dos pareceres exarados nos autos ao Sr. Paulo
Bauer, Secretário de Estado da Educação.
Entretanto,
constato que a ausência de previsão orçamentária específica e suficiente constitui
falha de planejamento, atribuída à deficiência do controle interno e das
Secretarias de Estado competentes, não repercutindo na aplicação regular e
legal da despesa efetuada. Inobstante a isso, a previsão orçamentária
específica deve ser observada pelo gestor público, pois representa condição essencial
autorizativa da despesa, razão pela qual entendo pertinente a formulação de
recomendação.
III - VOTO
Diante de todo o exposto, estando os
autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio
Plenário, propugnando a seguinte proposta de voto:
1 – Conhecer do Relatório de
Auditoria nº 179/2009, da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
(DLC) desta Corte de Contas, realizada Secretaria de Estado da Educação, com
abrangência sobre o Pregão Presencial nº 12/2009, para considerar regular,
em atendimento ao disposto no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202,
de 15 de dezembro de 2000, o Pregão Presidencial, nº 12/2009.
2 – Recomendar à Secretaria
de Estado da Educação e à Secretaria de Estado do Planejamento que atente para
as normas constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000, arts. 15 a 17), no sentido de que falhas no planejamento orçamentário sejam evitadas.
3
– Dar ciência desta
Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, aos responsáveis e à Secretaria de Estado da Educação.
Gabinete, em 11 de agosto de 2010.
Julio Garcia
Conselheiro Relator