Processo:

PCA-08/00194209

Unidade Gestora:

Junta Comercial do Estado de Santa Catarina  - JUCESC

Responsável:

Antônio Carlos Zimmermann

Assunto:

Prestação de Contas Anual de Administrador, referente à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, no exercício de 2007.

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 838/2010

 

                                                                                                                               

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR, REFERENTE À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXERCÍCIO DE 2007. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas Anual de Administrador, referente à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), decorrentes do exercício de 2007, encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do Exercício Financeiro, bem como as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), ao proceder à análise inicial dos autos, elaborou o Relatório n. 051/2008 (fls. 207/221), oportunidade em que sugeriu a citação do responsável para manifestação acerca das supostas irregularidades apontadas no referido Relatório, pertinentes à divergências contábeis, indevido cancelamento de resto a pagar e atraso de 03 (três) dias na remessa do Balanço Anual.

 

O Responsável apresentou resposta através do Ofício GABP n. 145/2009 (fls. 225/227), onde teceu considerações acerca das restrição apontadas pela DCE e, ao fim, devido a inexistência de dano ao erário, que o referido Relatório fosse reconsiderado.

 

Novamente os autos foram à DCE, que ao reexaminar os autos, exarou o Relatório n. 01167/2009 (fls. 260/279) recomendando o julgamento regular das contas, com ressalva.

 

O Ministério Público elaborou o Parecer n. MPTC/4542/2010 (fls. 280/282), acompanhando a Área Técnica pela Regularidade das contas, com ressalva.

 

É o breve relatório.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

Compulsando os autos, esquadrinho as restrições na seguinte ordem:

 

2.1. DIVERGÊNCIA DE VALORES

 

O Relatório de Instrução DCE apontou, neste ponto, (fls. 273/274) o que segue:

 

“Durante o exercício de 2007, a JUCESC executou seu orçamento em dois códigos: 2723 e 5222. Analisando-se as peças do balanço, constatou-se divergência de R$ 11.955,38 entre o Balancete do Razão (Anexo TC-01), conforme demonstra o quadro acima, o qual apresenta Crédito Orçamentário Autorizado no valor de R$ 11.776.964,54, e os Comparativos da Despesa Autorizada, Empenhada, Liquidada e Paga por Órgão, que registram a soma de R$ 11.788.919,92 (R$ 2.847.544,31 no código 5222 – fl. 83: e R$ 8.941.375,61 no código 2723 – fl. 99).

A divergência verificada está em desacordo com a Lei Federal nº. 4.320/64, arts. 85, 89 e 90”.

 

O responsável assim se manifestou a respeito do assunto (fls. 225 e 226);

 

“Refere-se ao saldo do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – anexo TC 008 – Unidade Orçamentária 5222 quando transferido para Unidade Orçamentária 2723 em outubro/2007. A alteração para Unidade 2723 ocorreu em maio/junho/2007.

Trata-se de anulações de descentralizações feita pelo órgão 4722 em 16/10/2007 – IPESC – provisão mensal do 13º salário. Como as descentralizações foram feitas quando o órgão era 5222, as anulações no SOF – Sistema Orçamentário Financeiro, ocorreram no órgão 5222; na contabilidade não gerou, pois provavelmente gerou TR no SOF Relação 5222 – Unidade Orçamentária já extinta.

Deveria ter sido somado o valor de R$ 11.955,38, saldo do sof 610 da Unidade 5222 (outubro) ou eliminado o saldo, pois se a Unidade 5222 finalizou em maio, conforme sof 610 da Unidade 5222, Código 2987 Encargos com Inativos – JUCESC, o orçamento não poderia ter sido suplementado ou anulado, pois não existia mais a Unidade Orçamentária 5222.

O saldo da conta 2.9.2.1.1 Crédito Disponível em dezembro de 2007 é de R$ 4.042.157,40, igual ao valor do SOF610 em dezembro de 2007 (Unidade 2723) cujo saldo é de R$ 4.042.157,40 e não foi somado o valor de R$ 11.955,38, saldo do sof 610 da Unidade 5222 (outubro),pois a Unidade Orçamentária 5222 deixou de existir a partir de junho/2007”.

 

 

Acerca do mesmo tema, por requerimento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, a Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria de Estado da Fazenda emitiu a Informação n. 009/08, de 05/05/2008:

 

Em virtude de seu pedido verbal e com relação ao item que trata da Despesa Orçamentária, referente ao Processo TCE n. ARC-06/00439976, informamos que as divergências constatadas entre os valores registrados no Balancete do Razão e aqueles constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada decorreram de falha de integração dos sistemas informatizados de orçamento e de contabilidade, com a implantação de novas rotinas e controle orçamentário nas contas do compensado.

Informamos ainda que os ajustes no sistema estão ocorrendo para que não mais ocorram estes problemas.

 

Diante do exposto e das orientações emanadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, que em virtude da implantação do novo Plano de Contas do Estado ocorreram falhas de integração dos sistemas informatizados de orçamento e de contabilidade, com a implantação de novas rotinas e controle orçamentário nas contas do compensado, e que foram procedidos os devidos ajustes no sistema para a não ocorrência das mesmas, pode-se considerar sanada a restrição apontada inicialmente.

 

Dessa forma, considerando a informação 008/2008, a resposta do responsável, bem como o entendimento da DCE, desconsidero a restrição.

 

 

 2.2. INDEVIDO CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR

 

A DCE apontou, também, a restrição no tocante à existência de cancelamento de empenhos em que as despesas já haviam sido liquidadas, no montante de R$ 151.089,93 (cento e cinquenta e um mil, oitenta e nove reais e noventa e três centavos) em afronta aos ditames da Lei n. 4.320/64.

 

O responsável teceu as seguintes considerações (fls. 226/227), in verbis:

 

 

Refere-se ao cancelamento dos empenhos mensais – provisão mensal do 13º salário – Despesa – Folha de Pagamento empenhada e liquidada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, posteriormente cancelada e emitidos dois novos empenhos para pagamento do 13º Salário.

Verificou-se que o referido cancelamento está relacionado, sobretudo “a procedimentos de adequação técnico-orçamentária, que se fizeram necessárias no decorrer do exercício”, e que está relacionado aos cancelamentos relativos ao grupo de natureza da despesa pessoal e encargos sociais – provisão do 13º salário.

Lembramos que o empenhamento, liquidação e cancelamento relativo ao grupo de natureza da despesa de Pessoal e Encargos Sociais são procedimentos efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda e não gerenciados pela JUCESC.

A nova postura adotada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, é que qualquer cancelamento de despesa só poderá ocorrer após autorização a ser dada pela Diretoria do Tesouro Estadual (DITE), da SEF.

Durante o exercício de 2008, ainda não foi possível corrigir o procedimento de cancelamento dos empenhos mensais do 13º salário como a Secretaria da Fazenda pretendia. De qualquer modo, cabe lembrar que o estorno dos empenhos mensais dos valores do 13º. Salário e a realização de empenho único do total da despesa é prática que sempre foi realizada pelo Estado, porém, tal prática será alterada com a implantação definitiva do SIGEF, o que teve início no atual exercício.

 

No Relatório de Reinstrução, após a análise dos argumentos colacionados pelo Responsável, asseverou:

 

Os argumentos trazidos pelo responsável evidenciaram os fatos que ora foram questionados, porém, nota-se que, nos Slips apensados às fls. 200 a 205, no campo Histórico não está evidenciado de forma precisa o motivo da Retificação, conforme estabelece as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC, emanadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução nº 596/85, que aprova a Norma NBC T2 - Da Escrituração Contábil, NBC T2.4 - Da Retificação de Lançamentos, abaixo destacado:

2.4.1 - Retificação de lançamento é o processo técnico de correção de um registro realizado com erro na escrituração contábil das Entidades.

2.4.2 - São formas de retificação:

a) o estorno;

b) a transferência;

c) a complementação.

2.4.2.1 - Em qualquer das modalidades supramencionadas, o histórico do lançamento deverá precisar o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem.

2.4.3 - O estorno consiste em lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente. (grifou-se)

O estágio do empenho é uma das fases mais importantes por que passa a despesa pública, obedecendo a um processo que vai até o pagamento. O empenho não cria obrigação e, sim, ratifica a garantia de pagamento assegurada na relação contratual existente entre o Estado e seus fornecedores, e prestadores de serviços ou, no caso presente, relativo a despesas de pessoal (Provisão do 13º salário). Deve-se observar que o empenho de despesas é o ato emanado de autoridade competente que vincula a dotação de créditos orçamentários para pagamento de obrigação decorrente de lei, contrato, acordo ou ajuste, obedecidas as condições estabelecidas, de acordo com o art. 58, da Lei Federal nº 4.320/64:

 

Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado, obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

A liquidação da despesa, como preconiza o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, consiste na verificação do direito do credor, que terá por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, com a finalidade de apurar a origem e o objeto que se deve pagar, a importância exata e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação. A fase da liquidação deve comportar a verificação in loco do cumprimento da obrigação por parte do contratante. O documento de liquidação, portanto, deve refletir uma realidade objetiva.

Entretanto, ocorreu o estorno de 11 (onze) notas de empenhos, no valor de R$ 151.089,83 (cento e cinqüenta e um mil, oitenta e nove reais e oitenta  e centavos).

Na hipótese das despesas liquidadas, a possibilidade de cancelamento de empenho não seria admissível, pois estaria plenamente configurada a obrigação da despesa contraída pelo Poder Público, restando apenas o seu pagamento e, em não ocorrendo, caberia procedimento administrativo, devidamente autorizado pela autoridade competente, com as justificativas e razões de interesse público, tendo como suporte norma legal.

Contudo, na Sessão Extraordinária realizada em 04/06/2008, com vistas ao julgamento das Contas do Governo do Estado do Exercício de 2007, Processo PCG 08/00222865, o Tribunal Pleno formulou no Voto n. GC-CFF 228/2008, recomendação no sentido de cancelar despesas liquidadas somente em casos excepcionais e devidamente justificadas, haja vista que, nessa condição, o empenho já criou para o Estado a obrigação de pagamento, conforme disposto nos artigos 60 a 63 da Lei Federal nº. 4.320/64.

 

Assim, permanece a restrição como ressalva, na finalidade de a Unidade jurisdicionada não a pratique novamente.

 

 

2.3. ATRASO NA REMESSA DO BALANÇO ANUAL

 

Colhe-se a manifestação do Responsável (fl. 227):

 

Por lapso de nossa parte, deixamos de protocolar o Balanço Anual da JUCESC na sexta-feira e protocolamos no início do expediente na segunda-feira, pedimos escusas.

 

Colhe-se, outrossim, a análise da Diretoria Técnica acerca da presente restrição (fls. 276/277):

 

No presente caso, visto ser o atraso de apenas 03 (três) dias, sugere-se recomendação à Unidade Gestora que atente para o prazo regulamentar para remessa das Contas Anuais, conforme dispõe o art. 17, da Resolução nº. TC-16/94.

 

Apesar de o atraso na remessa do Balanço Anual ser de apenas 03 (três) dias, a restrição deve permanecer, na forma de ressalva, visando à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.

.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas anuais do exercício de 2007, referentes a atos de gestão da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina  - JUCESC, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei n. 4.320/64 e dar quitação plena ao Sr. Antônio Carlos Zimmermann.

 

3.2. Recomendar  à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina  - JUCESC que atente para o cumprimento dos apontamentos e dispositivos legais a seguir enumerados:

 

3.2.1. Cancelar despesas liquidadas somente em casos excepcionais e devidamente justificados, haja vista que, nessa condição, o empenho já criou a obrigação de pagamento, conforme disposto nos artigos 60 a 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.3.2, do Relatório DCE);

 

3.2.2. Observar o prazo regulamentar para remessa das Contas Anuais a este Tribunal de Contas, conforme dispõe o art. 17, da Resolução n.. TC-16/94 (item 2.3.3, do Relatório DCE);

 

3.3. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator ao Sr. Antônio Carlos Zimmermann e à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina  - JUCESC.

 

 

Florianópolis, em 23 de agosto de 2010.

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR