Processo: |
PCA-08/00194209 |
Unidade
Gestora: |
Junta Comercial do Estado de Santa
Catarina - JUCESC |
Responsável: |
Antônio Carlos Zimmermann |
Assunto:
|
Prestação de Contas Anual de
Administrador, referente à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina -
JUCESC, no exercício de 2007. |
Relatório
e Voto: |
GAC/HJN - 838/2010 |
PRESTAÇÃO
DE CONTAS DE ADMINISTRADOR, REFERENTE À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. EXERCÍCIO DE 2007. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), ao proceder à análise
inicial dos autos, elaborou o Relatório n. 051/2008 (fls. 207/221),
oportunidade em que sugeriu a citação do responsável para manifestação acerca
das supostas irregularidades apontadas no referido Relatório, pertinentes à
divergências contábeis, indevido cancelamento de resto a pagar e atraso de 03
(três) dias na remessa do Balanço Anual.
O
Responsável apresentou resposta através do Ofício GABP n. 145/2009 (fls.
225/227), onde teceu considerações acerca das restrição apontadas pela DCE e,
ao fim, devido a inexistência de dano ao erário, que o referido Relatório fosse
reconsiderado.
Novamente
os autos foram à DCE, que ao reexaminar os autos, exarou o Relatório n.
01167/2009 (fls. 260/279) recomendando o julgamento regular das contas, com
ressalva.
O
Ministério Público elaborou o Parecer n. MPTC/4542/2010 (fls. 280/282),
acompanhando a Área Técnica pela Regularidade das contas, com ressalva.
É o breve relatório.
2. DISCUSSÃO
Compulsando os autos, esquadrinho as restrições na seguinte ordem:
2.1. DIVERGÊNCIA DE VALORES
O Relatório de Instrução DCE apontou, neste ponto, (fls. 273/274) o que
segue:
“Durante o exercício de 2007, a JUCESC executou seu
orçamento em dois códigos: 2723 e 5222. Analisando-se as peças do balanço,
constatou-se divergência de R$ 11.955,38 entre o Balancete do Razão (Anexo
TC-01), conforme demonstra o quadro acima, o qual apresenta Crédito
Orçamentário Autorizado no valor de R$ 11.776.964,54, e os Comparativos da
Despesa Autorizada, Empenhada, Liquidada e Paga por Órgão, que registram a
soma de R$ 11.788.919,92 (R$ 2.847.544,31 no código 5222 – fl. 83: e R$
8.941.375,61 no código 2723 – fl. 99).
A divergência verificada está em desacordo com a Lei
Federal nº. 4.320/64, arts. 85, 89 e 90”.
O responsável assim se manifestou a respeito do assunto (fls. 225 e
226);
“Refere-se ao saldo do Comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada – anexo TC 008 – Unidade Orçamentária 5222 quando transferido
para Unidade Orçamentária 2723 em outubro/2007. A alteração para Unidade 2723
ocorreu em maio/junho/2007.
Trata-se de anulações de descentralizações feita pelo
órgão 4722 em 16/10/2007 – IPESC – provisão mensal do 13º salário. Como as
descentralizações foram feitas quando o órgão era 5222, as anulações no SOF –
Sistema Orçamentário Financeiro, ocorreram no órgão 5222; na contabilidade não
gerou, pois provavelmente gerou TR no SOF Relação 5222 – Unidade Orçamentária
já extinta.
Deveria ter sido somado o valor de R$ 11.955,38, saldo
do sof 610 da Unidade 5222 (outubro) ou eliminado o saldo, pois se a Unidade
5222 finalizou em maio, conforme sof 610 da Unidade 5222, Código 2987 Encargos
com Inativos – JUCESC, o orçamento não poderia ter sido suplementado ou
anulado, pois não existia mais a Unidade Orçamentária 5222.
O saldo da conta 2.9.2.1.1 Crédito Disponível em
dezembro de 2007 é de R$ 4.042.157,40, igual ao valor do SOF610 em dezembro de
2007 (Unidade 2723) cujo saldo é de R$ 4.042.157,40 e não foi somado o valor
de R$ 11.955,38, saldo do sof 610 da Unidade 5222 (outubro),pois a Unidade
Orçamentária 5222 deixou de existir a partir de junho/2007”.
Acerca do mesmo tema, por requerimento do Fundo de Reaparelhamento da
Justiça, a Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria de Estado da Fazenda
emitiu a Informação n. 009/08, de 05/05/2008:
Em virtude de seu pedido verbal e com relação ao item
que trata da Despesa Orçamentária, referente ao Processo TCE n.
ARC-06/00439976, informamos que as divergências constatadas entre os valores
registrados no Balancete do Razão e aqueles constantes do Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada decorreram de falha de integração dos
sistemas informatizados de orçamento e de contabilidade, com a implantação de
novas rotinas e controle orçamentário nas contas do compensado.
Informamos ainda que os ajustes no sistema estão
ocorrendo para que não mais ocorram estes problemas.
Diante do exposto e das orientações emanadas pela
Secretaria de Estado da Fazenda, que em virtude da implantação do novo Plano
de Contas do Estado ocorreram falhas
de integração dos sistemas informatizados de orçamento e de contabilidade, com
a implantação de novas rotinas e controle orçamentário nas contas do
compensado, e que foram procedidos os devidos ajustes no sistema para a
não ocorrência das mesmas, pode-se considerar sanada a restrição apontada
inicialmente.
Dessa forma, considerando a informação 008/2008, a resposta do
responsável, bem como o entendimento da DCE, desconsidero a restrição.
2.2.
INDEVIDO CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR
A DCE apontou, também, a restrição no tocante à existência de
cancelamento de empenhos em que as despesas já haviam sido liquidadas, no
montante de R$ 151.089,93 (cento e cinquenta e um mil, oitenta e nove reais e
noventa e três centavos) em afronta aos ditames da Lei n. 4.320/64.
O responsável teceu as seguintes considerações (fls. 226/227), in verbis:
Refere-se ao cancelamento dos empenhos mensais –
provisão mensal do 13º salário – Despesa – Folha de Pagamento empenhada e
liquidada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF,
posteriormente cancelada e emitidos dois novos empenhos para pagamento do 13º
Salário.
Verificou-se que o referido cancelamento está
relacionado, sobretudo “a procedimentos de adequação técnico-orçamentária, que
se fizeram necessárias no decorrer do exercício”, e que está relacionado aos
cancelamentos relativos ao grupo de natureza da despesa pessoal e encargos
sociais – provisão do 13º salário.
Lembramos que o empenhamento, liquidação e cancelamento
relativo ao grupo de natureza da despesa de Pessoal e Encargos Sociais são
procedimentos efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda e não gerenciados
pela JUCESC.
A nova postura adotada pela Secretaria de Estado da
Fazenda – SEF, é que qualquer cancelamento de despesa só poderá ocorrer após
autorização a ser dada pela Diretoria do Tesouro Estadual (DITE), da SEF.
Durante o exercício de 2008, ainda não foi possível
corrigir o procedimento de cancelamento dos empenhos mensais do 13º salário
como a Secretaria da Fazenda pretendia. De qualquer modo, cabe lembrar que o
estorno dos empenhos mensais dos valores do 13º. Salário e a realização de
empenho único do total da despesa é prática que sempre foi realizada pelo
Estado, porém, tal prática será alterada com a implantação definitiva do
SIGEF, o que teve início no atual exercício.
No Relatório de Reinstrução, após a análise dos argumentos colacionados
pelo Responsável, asseverou:
Os argumentos trazidos pelo responsável evidenciaram os
fatos que ora foram questionados, porém, nota-se que, nos Slips apensados às
fls. 200 a 205, no campo Histórico não está evidenciado de forma
precisa o motivo da Retificação, conforme estabelece as Normas Brasileiras de
Contabilidade - NBC, emanadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade,
através da Resolução nº 596/85, que aprova a Norma NBC T2 - Da Escrituração
Contábil, NBC T2.4 - Da Retificação de Lançamentos, abaixo destacado:
2.4.1 - Retificação de lançamento é o processo técnico
de correção de um registro realizado com erro na escrituração contábil das
Entidades.
2.4.2 - São formas de retificação:
a) o estorno;
b) a transferência;
c) a complementação.
2.4.2.1 - Em qualquer das modalidades supramencionadas,
o histórico do lançamento deverá precisar o motivo da retificação, a
data e a localização do lançamento de origem.
2.4.3 - O estorno consiste em lançamento inverso àquele
feito erroneamente, anulando-o totalmente. (grifou-se)
O estágio do empenho é uma das fases mais importantes
por que passa a despesa pública, obedecendo a um processo que vai até o
pagamento. O empenho não cria obrigação e, sim, ratifica a garantia de
pagamento assegurada na relação contratual existente entre o Estado e seus
fornecedores, e prestadores de serviços ou, no caso presente, relativo a
despesas de pessoal (Provisão do 13º salário). Deve-se observar que o empenho
de despesas é o ato emanado de autoridade competente que vincula a dotação de
créditos orçamentários para pagamento de obrigação decorrente de lei,
contrato, acordo ou ajuste, obedecidas as condições estabelecidas, de acordo
com o art. 58, da Lei Federal nº 4.320/64:
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade
competente que cria para o Estado, obrigação de pagamento pendente ou não de
implemento de condição.
A liquidação da despesa, como preconiza o art. 63 da Lei
Federal nº 4.320/64, consiste na verificação do direito do credor, que terá
por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, com a
finalidade de apurar a origem e o objeto que se deve pagar, a importância
exata e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação. A fase da liquidação
deve comportar a verificação in loco do cumprimento da obrigação por
parte do contratante. O documento de liquidação, portanto, deve refletir uma
realidade objetiva.
Entretanto, ocorreu o estorno de 11 (onze) notas de
empenhos, no valor de R$ 151.089,83 (cento e cinqüenta e um mil,
oitenta e nove reais e oitenta e
centavos).
Na hipótese das despesas liquidadas, a possibilidade de
cancelamento de empenho não seria admissível, pois estaria plenamente
configurada a obrigação da despesa contraída pelo Poder Público, restando
apenas o seu pagamento e, em não ocorrendo, caberia procedimento
administrativo, devidamente autorizado pela autoridade competente, com as
justificativas e razões de interesse público, tendo como suporte norma legal.
Contudo, na Sessão Extraordinária realizada em
04/06/2008, com vistas ao julgamento das Contas do Governo do Estado do
Exercício de 2007, Processo PCG 08/00222865, o Tribunal Pleno formulou no Voto
n. GC-CFF 228/2008, recomendação no sentido de cancelar despesas liquidadas
somente em casos excepcionais e devidamente justificadas, haja vista que,
nessa condição, o empenho já criou para o Estado a obrigação de pagamento,
conforme disposto nos artigos 60 a 63 da Lei Federal nº. 4.320/64.
Assim, permanece a restrição como ressalva, na finalidade de a Unidade
jurisdicionada não a pratique novamente.
2.3. ATRASO NA REMESSA DO BALANÇO ANUAL
Colhe-se a manifestação do Responsável (fl. 227):
Por lapso de nossa parte, deixamos de protocolar o
Balanço Anual da JUCESC na sexta-feira e protocolamos no início do expediente
na segunda-feira, pedimos escusas.
Colhe-se, outrossim, a análise da Diretoria Técnica acerca da presente
restrição (fls. 276/277):
No presente caso, visto ser o atraso de apenas 03 (três)
dias, sugere-se recomendação à Unidade Gestora que atente para o prazo
regulamentar para remessa das Contas Anuais, conforme dispõe o art. 17, da
Resolução nº. TC-16/94.
Apesar de o atraso na remessa do Balanço Anual ser de apenas 03 (três)
dias, a restrição deve permanecer, na forma de ressalva, visando à prevenção
da ocorrência de outras semelhantes.
.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação: