ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DA AUDITORA SABRINA NUNES IOCKEN
PROCESSO
N.º: |
REP 09/00196360 Apensados: RPJ 05/00595216 RPJ 04/04907008 |
UNIDADE
GESTORA: |
Celesc
Distribuição S.A |
RESPONSÁVEL: |
Sr.
Eduardo Pinho Moreira |
ASSUNTO: |
Suposta irregularidade na alteração do cargo dos
empregados para Advogado, através de acesso, bem como realização de acordo
nos autos das demandas trabalhistas n. 5624-2003-014-12-00-1, n.
5540-2003-035-12-00 e n. 5537-2003-0347-12-00 |
RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação, nos termos do disposto no art. 62,
§2º da Constituição Estadual e no art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, formulada pela Sra. Dulce Maris Galle,
Procuradora do Trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho da 12º Região, por
meio da qual comunica fatos supostamente irregulares acerca da existência de
empregados exercendo cargos/empregos diversos daqueles para os quais prestaram
concurso ou foram admitidos – anteriormente a outubro de 1988.
Nos termos da Informação
nº TCE/DCE/INSP3/DIV7/ nº 9109, fls. 301-305, elaborado pela Diretoria de
Controle da Administração Estadual – a presente representação preencheu os
pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 66 da LC nº 202/2000 c/c
com os artigos 100, 101 e 102 da Res. TC-06/2001, razão pela qual foi sugerido
o seu conhecimento.
O MPTC (Parecer nº 3.104/2009),
fls. 306-307, manifestou-se no mesmo sentido.
A Representação foi
conhecida por meio do Despacho nº GAAMF/ 025/2009, fls.308-309.
A Diretoria Técnica, por
meio da Informação nº 14/2010, fls. 327-357, em que, preliminarmente, observou
que tramitam neste Tribunal três processos correlatos, sugerindo o apensamento.
Neste sentido, foram apensados ao presente processo, os processos RPJ nº
05/00595216 e RPJ 04/04907008.
Os referidos processos
versam sobre suposta ascensão de cargos ocorrida dentro da Celesc Distribuição
S.A de forma ilegal, uma vez que realizada após a promulgação da CF/88,
relativamente aos seguintes empregados: Claiton Tiago Matos; Willian Ramos
Moreira e Everton Feiber. A referida Informação observa que tais empregados
ingressaram nos quadros da Companhia anteriormente à promulgação da CF/88 e
ascenderam ao cargo de advogado após essa data.
Após criteriosa análise a DCE
apresentou conclusão sugerindo:
- Considerar improcedente
as representações n. 09/00196360, n. 05/00595216 e n. 04/04907008, pelos
seguintes motivos:
1. A ascensão funcional
dos empregados Claiton Tiago Matos e Everton Feiber ocorreu anteriormente à
decisão liminar proferida pelo STF na ADIN n. 837 (23/04/1993), momento em que
aquele Tribunal firmou entendimento pela inconstitucionalidade da ascensão prevista
na Lei n. 8.112/93, com eficácia ex nunc.
2. O entendimento do
Tribunal de Contas da União é pacífico no sentido de que deve ser considerado
como marco inicial para a anulação dos atos de ascensão funcional a data de
23/04/1993.
3. A declaração de ilegalidade
da ascensão funcional relativa ao empregado Willian Ramos Moreira, ocorrida em
01/11/1995, não irá gerar efeito algum, já que o referido funcionário pediu
demissão da Companhia em 15/12/2005.
4. Os acordos realizados
nas Ações Trabalhistas n. 5624-2003-014-12-00-1, n. 5540-2003-035-12-00-9 e n.
5537-2003-034-12-00, restam justificados, diante do Termo de Ajustamento de
Conduta (n. 65/2007) firmado entre a Celesc e o Ministério Público do Trabalho.
Os autos seguiram ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual emitiu o Parecer nº 4272/2010
se manifestando nos seguintes termos:
1. Da análise do feito verifica-se que a
denúncia atendeu ao disposto nos arts. 100 a 102 do Regimento Interno dessa
Corte.
2. A hipótese descrita nas Representações
é passível de fiscalização por esse Tribunal, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (§ 1º do art. 31 da Constituição
Federal; § 1º do art. 113 da Constituição Estadual; art. 1º da LCE 202/2000; e
art. 1º da Res. TCE-06/2001), tendo-se carreado aos autos os elementos hábeis à
deflagração do processo fiscalizatório nessa Corte.
3. Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, amparado na competência que lhe é conferida pelo
art. 108-II da LCE 202/2000 e tendo em conta a elucidativa fundamentação
expendida pela DCE em seu final relato, manifesta-se por acompanhar o
entendimento desse órgão técnico, apensando-se este processo com os autos RPJ
05/00595216 e 04/04907008 e considerá-los improcedentes pelos motivos elencados
em 1.5 anterior.
É o relatório.
PROPOSTA DE VOTO
Vindo os autos à apreciação desta Relatora, observo que as ascensões
funcionais referem-se aos empregados Claiton Tiago Matos – RPJ 05/00595216 /
REP 09/00196360; Willian Ramos Moreira – RPJ 04/04907008 / REP 09/00196360 e
Everton Ferber - REP 09/00196360, em que ascenderam ao cargo de advogado sem a
realização de concurso público e após a promulgação da CF/88, nas respectivas
datas 01/07/1990; 01/11/1995 e 01/11/1995.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual analisou os fatos sob
dois focos: a) o marco inicial para se considerar ilegal a ascensão funcional
dos empregados da Celesc; e b) a (i)legalidade do acordo realizado nos autos
das Reclamatórias Trabalhistas.
Sobre o primeiro aspecto conclui a Diretoria Técnica “ser inadequado,
mais de duas décadas depois, simplesmente negar validade aos atos de ascensão
funcional relativos aos empregados Claiton Tiago Matos e Everton Feiber, vez
que construídos, naquele momento, dentro de uma legalidade aparente.
Relativamente ao empregado Willian Ramos Moreira, em que pese a ascensão
funcional tenha ocorrido em 01/11/1995, a nulidade do ato não produzirá mais
efeitos, já que deixou de ser empregado da Celesc em 15/12/2005.”
Quanto ao segundo aspecto, observou que no dia 18/04/2007 o Ministério
Público do Trabalho, firmou com a Celesc o Termo de Ajustamento de Conduta n.
65/2007, em que firmou entendimento de que somente seriam considerados ilegais
os enquadramentos realizados em data posterior a março de 1996, considerando-se
tal marco em face da implantação do Plano de Cargos e Salário em 1996.
Neste sentido, os atos de ascensão ora questionados, ao ver do
Ministério Público do Trabalho, poderiam ser considerados legais, uma vez que
ocorreram anteriormente ao ano de 1996.
Diante o exposto, e mais do que constam nos autos, acompanho
entendimento da Diretoria de Controle da Administração Estadual e do Ministério
Público Especial de Contas, para nos termos do art. 224 do Regimento Interno
desta Casa, apresentar ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:
1. Considerar
improcedente as representações n. 09/00196360, n. 05/00595216 e n.
04/04907008, pelos seguintes motivos:
1.1.
A ascensão funcional dos empregados Claiton Tiago Matos e Everton Feiber
ocorreu anteriormente à decisão liminar proferida pelo STF na ADIN n. 837
(23/04/1993), momento em que aquele Tribunal firmou entendimento pela
inconstitucionalidade da ascensão prevista na Lei n. 8.112/93, com eficácia ex nunc.
1.2.
O entendimento do Tribunal de Contas da União é pacífico no sentido de que deve
ser considerado como marco inicial para a anulação dos atos de ascensão
funcional a data de 23/04/1993.
1.3.
A declaração de ilegalidade da ascensão funcional relativa ao empregado Willian
Ramos Moreira, ocorrida em 01/11/1995, não irá gerar efeito algum, já que o
referido funcionário pediu demissão da Companhia em 15/12/2005.
1.4.
Os acordos realizados nas Ações Trabalhistas n. 5624-2003-014-12-00-1, n.
5540-2003-035-12-00-9 e n. 5537-2003-034-12-00, restam justificados, diante do
Termo de Ajustamento de Conduta (n. 65/2007) firmado entre a Celesc e o
Ministério Público do Trabalho.
2. Dar
ciência desta Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório nº
014/2010, aos representantes e à Celesc Distribuição S.A
3.
Determinar o arquivamento do processo.
Florianópolis, 27 de agosto de 2010.
Sabrina
Nunes Iocken
Auditora - Relatora