TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo nº PCP-10/00067448
UNIDADE GESTORA Município de Porto União
ResponsáveL Sr. Renato Stasiak - Prefeito Municipal
Assunto Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2009
PAReCER Nº GC/LRH/2010/414

PARECER PRÉVIO

Prestação de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2009. Restrições de Ordem Legal. Restrição de Ordem Regulamentar. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

RELATÓRIO

A Diretoria de Controle dos Municípios efetuou a análise dos documentos remetidos pela Prefeitura Municipal de Porto União para a emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2009.

A Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2009 - autuado como Balanço Consolidado do Município e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente à Prestação de Contas do Prefeito, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios, ensejando a elaboração do Relatório n. 1.995/2010, fls. 270/323, que em sua conclusão apontou as seguintes restrições do Poder Executivo:

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I - A.1. Abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009, mas realizada a despesa no montante de R$ 193.215,79 com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB após este período, em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei n.º 11.494/2007 (Item A.5.1.4.1 do Relatório);

I - A.2. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente realização da despesa no montante de R$ 43.928,87, em descumprimento ao estabelecido no artigo 21, § 2º da Lei n.º 11.494/2007 (Item A.5.1.4.2);

I - A.3. Divergência no valor de R$ 229.051,40, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 39.576.897,43) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 39.247.846,03), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigos 85 e 105 da Lei nº 4.320/64 (Item A.8.1).

I - B.RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

I - B.1. Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno, acerca da divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para a elaboração e discussão da LDO e LOA, prevista no artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (Item A.7.1).

I - C. DE RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ANTERIOR (2008), MAS COM REFLEXO NA GESTÃO ATUAL

I.C.1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I - C.1.1. Ausência de previsão na lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) da Meta Fiscal de Resultado Nominal, em desacordo ao artigo 4º §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 101/2000, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, inciso II (Item A.6.1.1);

I - C.1.2. Ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) da Meta Fiscal de Resultado Primário, em desacordo ao artigo 4º §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 101/2000, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, inciso II (Item A.6.1.2).

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se mediante o Parecer MPTC n. 4.673/2010, fls. 325/328, no sentido de recomendar a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Porto União.

É o sucinto relatório.

DISCUSSÃO

A análise das conclusões exaradas pela DMU através do Relatório Técnico permitem inferir que as restrições apuradas não comprometem o equilíbrio das contas da Prefeitura Municipal de Porto União, por não estarem enquadradas entre aquelas de natureza gravíssima relacionadas por este Tribunal de Contas na Decisão Normativa TC n.º 06/2008.

Cabe ressaltar, no entanto, que nos termos do art. 54, caput, da Lei Complementar n.º 202/2000, a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois estes estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas.

Ante o exposto, à vista do parecer da Instrução e do Ministério Público, manifesto-me pela APROVAÇÃO das presentes contas.

VOTO

Considerando o Relatório n. 1995/2010, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC/n. 4.673/2010;

Considerando o exposto, e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual, nos artigos 50 a 59 da Lei Complementar n° 202/2000 e artigos 82 a 94 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO: