Gabinete do Conselheiro Júlio Garcia
PROCESSO: REC
– 08/00408454
UNIDADE:
Departamento de Estradas de Rodagem - DER
RESPONSÁVEL:
Edgar Antônio Roman
ASSUNTO: TCE-0102055432,
ECO-TC5587301/91 e REC-02/10853158.
VOTO GABCJG 1007/2010
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL
DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES CONSTATADA. CONHECER E DAR PROVIMENTO.
I
- RELATÓRIO
Cuidam
os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Senhor Edgar Antônio Roman, ex-Diretor-Geral
do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/SC, atual Departamento Estadual de
Infraestrutura – DEINFRA, por seu procurador, com fulcro no artigo 76, II, c/c
o artigo 78 da Lei Complementar n. 202/2000, contra Decisão n. 1.456/2008,
exarada pelo Tribunal Pleno nos autos ALC-01/02055432, nos seguintes termos:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e
1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Converter o presente processo em “Tomada
de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000,
tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes
dos Relatórios DCO n. 130/06 e de Reinstrução DLC/Insp.2/Div.4 n. 326/2006.
6.2. Determinar a citação do Sr. Edgar
Antônio Roman – ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem
– DER/SC, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no
Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 57, V,
c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:
6.2.1. acerca das irregularidades abaixo
relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa
prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.1. utilização de
fórmula no Edital de Concorrência n. 37/99, que elevou o preço do Contrato PJ.
104/99, no valor de R$ 121.349,86 (cento e vinte de um mil, trezentos e quarenta e
nove reais e oitenta e seis centavos), contrariando o inciso I do §1º art. 3º
da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC);
6.2.1.2. ato de gestão
antieconômico, por admitir em Orçamento do Edital de Concorrência n. 37/99
preço unitário para elaboração de Projeto de obras de Arte Especiais com valor
superestimado, no valor de R$ 119.967,68 (cento e dezenove mil,
novecentos e sessenta e sete reais e
sessenta e oito centavos), a preço de março/1999, contrariando o princípio da
economicidade previsto nos arts. 58 da Constituição Estadual e 25 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000 (itens 11 a 37 do Relatório DCO).
6.2.2. acerca das irregularidades abaixo
relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69
ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.2.1. utilização de
fatores subjetivos para o julgamento para julgamento das propostas técnicas,
contrariando o disposto no § 1º do art. 44 c/c o inciso VII do art. 40 da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC);
6.2.2.2. ausência de
orçamento detalhado do custo global, contrariando o disposto nos arts. 6º, IX,
“f”, e 7º, § 2º, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC).
6.3.
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam,
bem como dos Relatórios DCO n. 130/06 e de Reinstrução DLC/Insp.2/Div.4 n. 326/2006,
ao Sr. Edgar Antônio Roman – ex-Diretor-Geral do Departamento de
Estradas de Rodagem – DER/SC.
O presente
recurso foi submetido à análise da Consultoria Geral, a qual se manifestou
através do Parecer n. 37/10 no sentido de conhecê-lo, por estarem satisfeitos
os pressupostos de admissibilidade, previstos no artigo 78 da Lei Complementar
n. 202/2000, e, no mérito, negar-lhe provimento (fls. 19/23).
A Procuradoria
Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, divergindo do
entendimento esposado pela Consultoria, emitiu o Parecer n. 2.669/2010,
opinando por conhecer dos embargos e, no mérito, julgá-los procedente, para não
converter em Tomada de Contas Especial o processo ALC-01/02055432, em
decorrência da ausência de prejuízo ao Erário (fls. 24/26).
É o relatório.
II
– DISCUSSÃO
Cuidam os autos de Embargos de
Declaração opostos pelo Senhor Edgar Antônio Roman, ex-Diretor-Geral do
Departamento de Estradas de Rodagem, por seu procurador, com fulcro no artigo
76, II, c/c o artigo 78 da Lei Complementar n. 202/2000, contra Decisão n.
1.456/2008, exarada pelo Tribunal Pleno nos autos ALC-01/02055432.
II.1. ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, no que se referem aos
pressupostos de admissibilidade, vislumbro estarem preenchidos, porquanto os
embargos são tempestivos e o recorrente, na qualidade de responsável nos autos
ALC-01/02055432, é parte legítima para utilizar-se deste meio de impugnação
contra a Decisão n. 1.456/2008, consoante § 1º do artigo 78 da Lei Complementar
n. 202/2000.
Dessa forma, conheço dos embargos
opostos.
II.2.
DO MÉRITO
É consabido que o recurso de embargos
de declaração objetiva atacar qualquer decisão prolatada a que se reputem
vícios de obscuridade, de contradição ou de omissão acerca de ponto o qual
devia se manifestar órgão julgador, conforme disposto no artigo 78, caput, da Lei Complementar n. 202/2000.
Opostos
os embargos contra o pronunciamento do órgão julgador, compete a este,
verificados algum dos vícios acima mencionados, clarear os argumentos esposados
(obscuridade) ou dirimir qualquer conflito ocorrente entre os fundamentos
levantados (contradição) ou suprimir a ausência de manifestação sobre ponto
ventilado pela parte (omissão).
Dessa forma, incabível, normalmente, o
manejo dos declaratórios com intuito de modificar o dispositivo da decisão
recorrida, buscando rediscutir o mérito do processo, tendo em vista a existência
de instrumentos específicos previstos na legislação processual para essa
finalidade, com fundamento no princípio da unicidade recursal. Todavia, consoante admitido
por parte da doutrina e pacificado no âmbito dos tribunais, aos embargos declaratórios
podem ser emprestados efeitos modificativos
(infringentes) do julgado, desde que a omissão, contradição, obscuridade,
dúvida ou erro material seja de tal sorte que neguem a conclusão do julgamento.[1] Nessa senda, quando o enfrentamento do vício constatado
levar à alteração do decisum, deve-se atribuir efeitos
infringentes à apreciação dos embargos, em primazia ao princípio da justiça,
bem como em homenagem à celeridade e economia processuais.
É neste
ponto, em que pese o respeito ao excelente trabalho desenvolvido pela Diretoria
de Controle, que devo divergir da Área Técnica.
Elucido.
In casu, o
embargante insurge-se contra a Decisão n. 1.456/2008, exarada nos autos ALC –
01/02055432, a qual determinou a conversão em tomada de contas especial, sob o
fundamento da existência de omissão no pronunciamento desta Corte acerca dos
elementos comprobatórios da ocorrência de dano ao Erário, buscando, ao final, a
reforma da decisão embargada.
Da peça recursal, vislumbrar-se-ia,
através de uma análise perfunctória, que o recorrente utilizou-se
inadequadamente dos embargos de declaração para provocar a reapreciação do
mérito da decisão em tela, ao invés de atacar vícios de obscuridade,
contradição ou omissão.
Todavia, como salientado, encontra
amparo tanto na doutrina como na jurisprudência o manejo dos declaratórios com
intuito de sanar a obscuridade, contradição ou omissão e, por conseguinte, como
efeito indireto, buscar a alteração da decisão prolatada. Dessa forma, a
presença de requerimento de reforma da decisão guerreada não significa, por si só,
a inadequação da via eleita pelo embargante.
Assim,
faz-se necessária a análise dos argumentos esposados pelo recorrente,
notadamente os pontos ventilados como viciados, os quais este se insurge
embasado na omissão e contradição da decisão exarada, para aferir a existência
dos pressupostos para análise do mérito dos presentes embargos.
Contudo,
saliento, de início, que a Decisão n. 1.456/2008 tem como fundamento não
somente o Voto do Relator (fls. 239/243 do ALC-01/020554432), mas também os
Relatórios n. DCO 130/06 e DLC n. 326/2006 (fls. 179/200 e 202/235 do
ALC-01/020554432), tendo em vista que o Conselheiro originário do processo
adotou, integralmente, como razão de decidir, o entendimento da Área Técnica.
Por consequência, o exame da ocorrência de omissão deverá ter como objeto,
especialmente, os Relatórios do Corpo Técnico do Tribunal de Contas, porquanto
foram integrados à Decisão em tela.
Dito
isso, passo à apreciação das irregularidades passíveis de imputação de débito
constantes nos itens 6.2.1.1 e 6.2.1.2 da Decisão n. 1.456/2006, in verbis:
6.2.1.1. Utilização de fórmula no
Edital de Concorrência n. 37/99, que elevou o preço do Contrato PJ. 104/99, no
valor de R$ 121.349,86 (cento e vinte e um mil, trezentos e quarenta e nove
reais e oitenta e seis centavos), contrariando o inciso I do §1º art. 3º da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC).
6.2.1.2. Ato de gestão antieconômico,
por admitir, no Orçamento do Edital de Concorrência n. 37/99, preço unitário
para elaboração de Projeto de obras de Arte Especiais com valor superestimado,
no valor de R$ 119.967,68 (cento e dezenove mil, novecentos e sessenta e sete
reais e sessenta e oito centavos), a preço de março/1999, contrariando o
princípio da economicidade previsto nos arts. 58 da Constituição Estadual e 25
da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 (itens 11 a 37 do Relatório DCO).
Sobre
tais imputações, o recorrente alega, em síntese, a ausência de fundamentos
provocadores da conversão do ALC-01/020554432 em Tomadas de Contas Especiais,
porquanto os autos são omissos em
identificar fatos e documentos, relativos à caracterização de dano havido. A tese que a DLC e a DCO defendem sustenta-se
apenas em argumentos inferidos do Edital de licitação, sem qualquer prova da
existência de real prejuízo ao Erário, que alegam ter havido e sobre que
sugerem imputação de débito. Acerca, especificamente, do item 6.2.1.2,
asseverou, ainda, que o Relatório DCO
130/06 omite, não identifica com precisão, quais os documentos que serviram de
base aos estudos que fez do alegado sobre-preço, principalmente (mas não só) do
IPUF e DER/MG. A situação, em prejuízo do direito ao contraditório, impede
detectar-se se os preços citados referem-se mesmo ao valor dos Projetos das
OAE, ou se dizem respeito somente ao cálculo estrutural daquelas OAE.
Analisando
os argumentos da Área Técnica, que alicerçaram a conversão em Tomada de Contas
Especial, acompanho o entendimento exarado pelo membro do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, que assim se manifestou:
Contudo, analisando
as razões recursais, bem como o Relatório de Reinstrução nº 023/99, item 4,
“c”, utilizado para fundamentar a determinação de instauração de tomada de
contas especial, não se pode afirmar a existência de superestimação de custos
sem a apresentação de valores paralelos capazes de levar a essa conclusão.
Por outro lado, cabe
ressaltar que uma análise assim, tão ampla é muito frágil para determinar a
instauração de um processo de tomada de contas especial, uma vez que, conforme
estabelece o art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000, são determinantes para a
instauração de TCE a ocorrência de pelo menos um dos seguintes fatos: quando
não for prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato
ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.
Além do mais, conforme se exsurge dos autos,
não foi identificada na decisão qual a situação sucedida, a utilização dos
termos “superestimado” e “falhas na composição do custo unitário quer que se
enquadre no inciso IV, do art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000. Contudo, a
simples alegação de que o responsável admitiu no Edital de Concorrência nº
37/99, preço unitário para elaboração do Projeto de obras de Arte Especiais com
valor superestimado e devido a utilização de formula no Edital de Concorrência
nº 37/99, que elevou o preço do Contrato PJ 104/99.
Tenho
como acertado, portanto, o posicionamento externado pelo Parquet Especial.
Peço, no
entanto, vênia para acrescentar alguns comentários, até mesmo para adentrar ao
mérito da causa principal, em razão da particularidade da quaestio, afastando,
excepcionalmente, o formalismo processual que pode ensejar, em alguns casos
específicos, a postergação ou a consolidação de situações antijurídicas.
Nesse sentido, ampliando o campo de
análise dos embargos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
É cediço neste Pretório que "(...) A
jurisprudência vem admitindo embargos de declaração com efeito modificativo do julgado. São as particularidades do caso concreto que ditam a conveniência em
recebê-los com efeitos infringentes, sempre
observando-se o princípio da instrumentalidade processual (...) (EDcl em
Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em AC n. 2006.044839-4, rel.: Desembargador
Volnei Carlin, DJ de 1-11-2007). Entretanto, "É consabido que, em sede de embargos declaratórios,
os efeitos infringentes são de caráter excepcional, limitando sua possibilidade a manifesto erro de julgamento ou quando
houver erro material no exame dos autos." (Edcl em AC n.
2003.024415-8, de Joinville, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 12-5-2006).[2] (grifou-se)
O artigo
32 da Lei Complementar n. 202/2000 estabelece as causas ensejadoras da
conversão do processo de fiscalização de atos e contratos em Tomada de Contas
Especial, in verbis:
Art. 32. Configurada a ocorrência de
desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, o
Tribunal ordenará desde logo, a conversão do processo em tomada de contas
especial se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no §
2º do art. 10 desta Lei.
Em
complemento, o artigo 10, caput, do
citado diploma legal, prescreve:
Art. 10. A autoridade administrativa
competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar
providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para
apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano,
quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de
qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao
erário.
Assim,
através de interpretação sistêmica, na fiscalização de ato ou contrato no
âmbito do Tribunal de Contas, procede-se à conversão em Tomada de Contas
Especial quando constatadas as seguintes hipóteses: desfalque, desvio de bens
ou ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.
Dessa forma, faz-se necessária, para conversão em Tomada de Contas e, por
conseguinte, para a imputação de débito ao responsável, a existência de ação ou
omissão ilegal, ilegítima ou antieconômica, incluindo-se a atividade de
desfalque ou desvio, e de dano ao Erário, ligados por um nexo de causalidade.
São, portanto, três os elementos da imputação da responsabilidade, quais sejam,
ação ou omissão, dano e nexo de causalidade.
Tais pressupostos devem estar
fundamentados e comprovados nos autos, porquanto a conversão em Tomada de
Contas Especial enseja reflexos negativos na esfera jurídica do responsável,
especialmente quando do julgamento irregular com imputação de débito. Nessa
senda, para se motivar a conversão, não bastam apenas presunção ou meros
indícios de dano, faz-se necessário maior juízo de certeza, embasado em
documentos e em outros elementos constantes dos autos, assegurando, assim, o
amplo exercício do contraditório e da ampla defesa ao responsável.
In casu, vislumbro
que a Decisão n. 1.456/2008 determinou a citação do responsável, primeiramente,
pela ocorrência de dano ao Erário em virtude da adoção de fórmula, no Edital de
Concorrência n. 37/99, que elevou o valor contratado em R$ 121.349,86, em
afronta ao disposto no inciso I do §1º do artigo 3º da Lei n. 8.666/93.
Além de a
irregularidade fundamentar-se tão somente no instrumento convocatório, sem
comprovação da existência do efetivo dano no decorrer da execução contratual,
não constato qualquer ação ou omissão ilegal, ilegítima ou antieconômica por
parte do responsável.
Inobstante
o Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA, antigo Departamento de
Estradas de Rodagem – DER, adote atualmente fórmula diversa para aferição da
pontuação de proposta de preços, à época, como demonstrado pelo responsável, era
praxe a utilização da média entre o valor orçado e a média dos preços
apresentados pelos licitantes, como demonstra a documentação relacionada ao
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, constante das fls. 103/107.
Ora, a
adoção daquela fórmula não pode ser considerada ato ilegal, porquanto não se
encontra em dissonância com o disposto no inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei
n. 8.666/93, levantado pela Área Técnica para embasar o débito em questão. Tal
dispositivo trata do princípio da isonomia entre os licitantes, o qual foi
respeitado pelo responsável ao dar ampla publicidade ao certame licitatório,
inclusive das regras acerca das propostas de preços. Reforça-se esse
entendimento pela ausência de impugnação do edital ou do resultado do processo
licitatório pelas demais licitantes.
Nesse
sentido, também não pode ser levantada a ilegitimidade ou antieconomicidade,
visto que a proposta vencedora não divergiu do valor orçado pela Unidade
Gestora e das demais propostas apresentadas, comprovando estar de acordo com os
preços praticados no mercado, presumindo-se, dessa forma, a inexistência de
qualquer dano ao erário.
Não discrepando, adoto mesmo
raciocínio da ausência de comprovação de dano ao Erário no que se refere à
expedição de ato de gestão antieconômico, por admitir, no Orçamento do Edital
de Concorrência n. 37/99, preço unitário para elaboração de Projeto de obras de
Arte Especiais com valor superestimado, no valor de R$ 119.967,68. Como já salientado,
pelo membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, inexiste nos
autos parâmetros fidedignos que o preço contratado está em desacordo com aquele
praticado no mercado, notadamente no Estado de Santa Catarina, tendo em vista
as peculiaridades dos projetos objeto do Edital de Concorrência Pública n.
37/99. Ademais, como já ressaltado, o suposto prejuízo aos cofres públicos
fundamenta-se tão somente no instrumento convocatório sem qualquer embasamento
nas medições e pagamentos realizados pela Unidade Gestora, com intuito de
demonstrar a execução integral do serviço conforme as especificações
editalícias.
Reforçando
o entendimento, devo ainda levantar os argumentos esposados pelo embargante no
item IX da peça recursal. Transcrevo:
Consta da Decisão
1456/2008, determinação para o Citado
se defender a respeito da imputação de dois débitos, proposta do Corpo
Instrutivo: um, no valor de R$ 121.349,86 (item 6.2.1.1); outro, de R$
119.967,68 (item 6.2.1.2); ambos relativos ao mesmo contrato e à mesma causa.
Somadas as duas
imputações de débito, o valor final das impugnações, decorrentes do Contrato nº
104/99, totalizaria R$ 241.317,54. Cobrado tal montante, o valor contratual
resultaria reduzido a patamar inferior até ao preço que o próprio Tribunal de
Contas entende que deveria valer as prestações de serviços; e se recolhido o
total dos débitos imputados, haverá consequente enriquecimento ilícito do
Estado.
Referida
circunstância bem exemplifica a aleatoriedade das sugestões de imputação de
débito, encaminhadas pelo Corpo Instrutivo. Aliás, consequência da não apuração
concreta de dano efetivo ao Erário; de simples dedução de possível ocorrência
de dano, a partir de leitura do Edital de Concorrência.
É, pois, contraditória a Decisão prolatada;
não discerne sobre que parcelas de gastos feitos, do total da despesa
contratual executada efetivamente, incide cada uma das duas indicações de
imputação de débito; bem como, qual delas e por qual razão, deve prevalecer
para permitir ao Citado saber para
onde direcionar as justificativas de defesa cabíveis, diante da contradição que
representam.
Apuro, efetivamente, que, somados os
valores imputados como débitos, conforme entendimento da Área Técnica,
fundamento da Decisão embargada, o valor contratual passaria de R$ 909.618,16
para R$ 668.300,62, bem abaixo dos preços dos serviços praticados no mercado,
utilizando-se como parâmetro as propostas apresentadas pelas participantes da
Concorrência Pública em análise. Não se pode olvidar que a quantificação
realista do dano é condição prévia e indispensável à conversão de processo em
tomada de contas especial. Verifico, dessa forma, como ressaltado pelo Parquet Especial, a fragilidade da
aferição do dano apontado pelo Corpo Instrutivo que, além de estar fundamentado
em premissas não confiáveis, resta inexistente no presente feito, como já
vaticinado no decorrer deste voto.
Assim
sendo, entendo incabível a conversão do ALC-01/020554432 em Tomada de Contas
Especial pela ausência, nos autos, de elementos comprobatórios da ocorrência
efetiva de dano ao Erário, resultante de ato comissivo ou omissivo ilegal,
ilegítimo ou antieconômico.
Aproveito
para me manifestar acerca das irregularidades passíveis de aplicação de multa,
em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais.
As
referidas restrições são as seguintes:
6.2.2.1.
utilização de fatores subjetivos para julgamento das propostas técnicas,
contrariando o disposto no § 1º do art. 44 c/c o inciso VII do art. 40 da Lei
(federal) 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC).
6.2.2.2.
ausência de orçamento detalhado do custo global, contrariando o disposto nos
arts. 6º, IX, “f”, e 7º, § 2º, II, da Lei (federal) (item 2.3 do Relatório
DLC).
No que
diz respeito à primeira irregularidade, razão assiste à Área Técnica, porquanto
os critérios adotados pela Unidade Gestora para aferição da proposta técnica
ficam à mercê da subjetividade do avaliador, o que pode ensejar em prejuízos
aos licitantes, seja na nota atribuída, seja no posterior exercício do
contraditório e da ampla defesa, afrontando o disposto no artigo 44, § 1º, da
Lei n. 8.666/93.
Todavia,
para culminar em aplicação de multa ao responsável, não se pode analisar a
presente restrição desvinculada da situação fática concreta. Do exame da
pontuação atribuída às propostas técnicas (fl. 10 do ALC 01/02055432), percebo
que não houve prejuízo à isonomia e à competitividade do certame, visto a falta
de discrepância entre as avaliações realizadas pelos membros da Comissão de
Licitação. Reforça tal entendimento a ausência de impugnação do resultado pelas
licitantes.
Ademais,
não se pode olvidar o período transcorrido entre a deflagração do processo
licitatório e a presente apreciação, o que gera, definitivamente, certa
insegurança jurídica ao responsável.
Dessa
forma, entendo, em virtude destas particularidades, ser suficiente, em
homenagem à função orientativa desta Corte de Contas, recomendar à Unidade
Gestora, nos futuros processos licitatórios, atente-se em fixar critérios
objetivos de julgamento das propostas técnicas apresentadas.
Com
relação à segunda irregularidade, ao contrário do entendimento apresentado pela
Área Técnica, consta do Anexo V do Edital de Concorrência Pública n. 37/99
(fls. 39/43), o orçamento detalhado em planilhas que
expressam a composição de todos os seus custos unitários, em conformidade com
os artigos 7º, § 2º, II, e 40, § 2º, II, ambos da Lei n. 8.666/93.
Dessa forma, vislumbro estar sanada a restrição apontada.
Diante do exposto, há necessidade de atribuição de efeitos
infringentes aos presentes embargos de declaração, mormente pelo reflexo das
omissões e contradições apreciadas na Decisão n. 1.456/2008.
A ausência de fundamento
fático-jurídico do dano ao Erário enseja o desamparo legal e regimental da
conversão do ALC-01/020554432 em Tomada de Contas Especial e, por conseguinte,
da citação do responsável para se manifestar acerca das irregularidades
passíveis de imputação de débito. Idêntico entendimento deve ser aplicado às
demais irregularidades passíveis de aplicação de penalidade pecuniária, tendo
em vista as razões acima vaticinadas.
Nessa
senda, a reforma do decisum embargado
é medida que se impõe.
Ressalto, por fim, que o posicionamento externado nos presentes autos é vinculado ao caso concreto diante de suas especificidades.
III
- VOTO
Diante de todo o exposto, estando os autos instruídos
na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário,
propugnando a seguinte proposta de voto:
1. Conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos
do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 135, § 1º, da Resolução
TC-06/01, contra a Decisão n. 1.456/2008, exarada na Sessão Ordinária de 26/05/2008,
no Processo ALC-01/02055432, por preencher os pressupostos de admissibilidade,
e, no mérito, dar-lhe provimento, atribuindo efeitos infringentes, para:
1.1.
Suprimir
os itens 6.1 e 6.2, e subitens da mencionada decisão;
1.2.
Considerar, com
fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000,
regulares a Concorrência Pública n. 37/99 e o Contrato n. 104/99, do
Departamento de Estradas de Rodagem – DER/SC, atual Departamento Estadual de
Infraestrutura – DEINFRA;
1.3.
Recomendar à Unidade
Gestora que, nos próximos processos licitatórios, atente-se
em fixar critérios objetivos de julgamento das propostas técnicas apresentadas,
consoante art. 44, § 1º, da Lei n. 8.666/93;
2. DAR CIÊNCIA do Acórdão, do Voto e do Relatório que
o fundamentam, ao Sr. Edgar Antônio Roman, ex-Diretor-Geral do Departamento de
Estradas de Rodagem – DER/SC, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica do
Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, para os devidos fins legais.
Gabinete, em 30 de agosto de 2010.
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Júlio
Garcia
Conselheiro Relator