Gabinete do Conselheiro Júlio Garcia

 

 

 

PROCESSO:                                    REC – 08/00408454 

UNIDADE:                             Departamento de Estradas de Rodagem - DER

RESPONSÁVEL:                 Edgar Antônio Roman

ASSUNTO:                           TCE-0102055432, ECO-TC5587301/91 e REC-02/10853158.

VOTO GABCJG                    1007/2010

 

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES CONSTATADA. CONHECER E DAR PROVIMENTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

                        Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Senhor Edgar Antônio Roman, ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/SC, atual Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA, por seu procurador, com fulcro no artigo 76, II, c/c o artigo 78 da Lei Complementar n. 202/2000, contra Decisão n. 1.456/2008, exarada pelo Tribunal Pleno nos autos ALC-01/02055432, nos seguintes termos:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos Relatórios DCO n. 130/06 e de Reinstrução DLC/Insp.2/Div.4 n. 326/2006.

6.2. Determinar a citação do Sr. Edgar Antônio Roman – ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/SC, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:

6.2.1. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1.1. utilização de fórmula no Edital de Concorrência n. 37/99, que elevou o preço do Contrato PJ. 104/99, no valor de R$ 121.349,86 (cento e vinte de um mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), contrariando o inciso I do §1º art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC);

6.2.1.2. ato de gestão antieconômico, por admitir em Orçamento do Edital de Concorrência n. 37/99 preço unitário para elaboração de Projeto de obras de Arte Especiais com valor superestimado, no valor de R$ 119.967,68 (cento e dezenove mil, novecentos e sessenta  e sete reais e sessenta e oito centavos), a preço de março/1999, contrariando o princípio da economicidade previsto nos arts. 58 da Constituição Estadual e 25 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (itens 11 a 37 do Relatório DCO).

6.2.2. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.2.1. utilização de fatores subjetivos para o julgamento para julgamento das propostas técnicas, contrariando o disposto no § 1º do art. 44 c/c o inciso VII do art. 40 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC);

6.2.2.2. ausência de orçamento detalhado do custo global, contrariando o disposto nos arts. 6º, IX, “f”, e 7º, § 2º, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC).

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios DCO n. 130/06 e de Reinstrução DLC/Insp.2/Div.4 n. 326/2006, ao Sr. Edgar Antônio Roman – ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/SC.

O presente recurso foi submetido à análise da Consultoria Geral, a qual se manifestou através do Parecer n. 37/10 no sentido de conhecê-lo, por estarem satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, previstos no artigo 78 da Lei Complementar n. 202/2000, e, no mérito, negar-lhe provimento (fls. 19/23).

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, divergindo do entendimento esposado pela Consultoria, emitiu o Parecer n. 2.669/2010, opinando por conhecer dos embargos e, no mérito, julgá-los procedente, para não converter em Tomada de Contas Especial o processo ALC-01/02055432, em decorrência da ausência de prejuízo ao Erário (fls. 24/26).

É o relatório.

II – DISCUSSÃO

Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Senhor Edgar Antônio Roman, ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem, por seu procurador, com fulcro no artigo 76, II, c/c o artigo 78 da Lei Complementar n. 202/2000, contra Decisão n. 1.456/2008, exarada pelo Tribunal Pleno nos autos ALC-01/02055432.

                        II.1. ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, no que se referem aos pressupostos de admissibilidade, vislumbro estarem preenchidos, porquanto os embargos são tempestivos e o recorrente, na qualidade de responsável nos autos ALC-01/02055432, é parte legítima para utilizar-se deste meio de impugnação contra a Decisão n. 1.456/2008, consoante § 1º do artigo 78 da Lei Complementar n. 202/2000.

Dessa forma, conheço dos embargos opostos.

II.2. DO MÉRITO

É consabido que o recurso de embargos de declaração objetiva atacar qualquer decisão prolatada a que se reputem vícios de obscuridade, de contradição ou de omissão acerca de ponto o qual devia se manifestar órgão julgador, conforme disposto no artigo 78, caput, da Lei Complementar n. 202/2000.

Opostos os embargos contra o pronunciamento do órgão julgador, compete a este, verificados algum dos vícios acima mencionados, clarear os argumentos esposados (obscuridade) ou dirimir qualquer conflito ocorrente entre os fundamentos levantados (contradição) ou suprimir a ausência de manifestação sobre ponto ventilado pela parte (omissão).

Dessa forma, incabível, normalmente, o manejo dos declaratórios com intuito de modificar o dispositivo da decisão recorrida, buscando rediscutir o mérito do processo, tendo em vista a existência de instrumentos específicos previstos na legislação processual para essa finalidade, com fundamento no princípio da unicidade recursal. Todavia, consoante admitido por parte da doutrina e pacificado no âmbito dos tribunais, aos embargos declaratórios podem ser emprestados efeitos modificativos (infringentes) do julgado, desde que a omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material seja de tal sorte que neguem a conclusão do julgamento.[1] Nessa senda, quando o enfrentamento do vício constatado levar à alteração do decisum, deve-se atribuir efeitos infringentes à apreciação dos embargos, em primazia ao princípio da justiça, bem como em homenagem à celeridade e economia processuais.

É neste ponto, em que pese o respeito ao excelente trabalho desenvolvido pela Diretoria de Controle, que devo divergir da Área Técnica.

Elucido.

In casu, o embargante insurge-se contra a Decisão n. 1.456/2008, exarada nos autos ALC – 01/02055432, a qual determinou a conversão em tomada de contas especial, sob o fundamento da existência de omissão no pronunciamento desta Corte acerca dos elementos comprobatórios da ocorrência de dano ao Erário, buscando, ao final, a reforma da decisão embargada.

Da peça recursal, vislumbrar-se-ia, através de uma análise perfunctória, que o recorrente utilizou-se inadequadamente dos embargos de declaração para provocar a reapreciação do mérito da decisão em tela, ao invés de atacar vícios de obscuridade, contradição ou omissão.

Todavia, como salientado, encontra amparo tanto na doutrina como na jurisprudência o manejo dos declaratórios com intuito de sanar a obscuridade, contradição ou omissão e, por conseguinte, como efeito indireto, buscar a alteração da decisão prolatada. Dessa forma, a presença de requerimento de reforma da decisão guerreada não significa, por si só, a inadequação da via eleita pelo embargante.

Assim, faz-se necessária a análise dos argumentos esposados pelo recorrente, notadamente os pontos ventilados como viciados, os quais este se insurge embasado na omissão e contradição da decisão exarada, para aferir a existência dos pressupostos para análise do mérito dos presentes embargos.

Contudo, saliento, de início, que a Decisão n. 1.456/2008 tem como fundamento não somente o Voto do Relator (fls. 239/243 do ALC-01/020554432), mas também os Relatórios n. DCO 130/06 e DLC n. 326/2006 (fls. 179/200 e 202/235 do ALC-01/020554432), tendo em vista que o Conselheiro originário do processo adotou, integralmente, como razão de decidir, o entendimento da Área Técnica. Por consequência, o exame da ocorrência de omissão deverá ter como objeto, especialmente, os Relatórios do Corpo Técnico do Tribunal de Contas, porquanto foram integrados à Decisão em tela.

Dito isso, passo à apreciação das irregularidades passíveis de imputação de débito constantes nos itens 6.2.1.1 e 6.2.1.2 da Decisão n. 1.456/2006, in verbis:

6.2.1.1. Utilização de fórmula no Edital de Concorrência n. 37/99, que elevou o preço do Contrato PJ. 104/99, no valor de R$ 121.349,86 (cento e vinte e um mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), contrariando o inciso I do §1º art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC).

6.2.1.2. Ato de gestão antieconômico, por admitir, no Orçamento do Edital de Concorrência n. 37/99, preço unitário para elaboração de Projeto de obras de Arte Especiais com valor superestimado, no valor de R$ 119.967,68 (cento e dezenove mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), a preço de março/1999, contrariando o princípio da economicidade previsto nos arts. 58 da Constituição Estadual e 25 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 (itens 11 a 37 do Relatório DCO).

Sobre tais imputações, o recorrente alega, em síntese, a ausência de fundamentos provocadores da conversão do ALC-01/020554432 em Tomadas de Contas Especiais, porquanto os autos são omissos em identificar fatos e documentos, relativos à caracterização de dano havido. A tese que a DLC e a DCO defendem sustenta-se apenas em argumentos inferidos do Edital de licitação, sem qualquer prova da existência de real prejuízo ao Erário, que alegam ter havido e sobre que sugerem imputação de débito. Acerca, especificamente, do item 6.2.1.2, asseverou, ainda, que o Relatório DCO 130/06 omite, não identifica com precisão, quais os documentos que serviram de base aos estudos que fez do alegado sobre-preço, principalmente (mas não só) do IPUF e DER/MG. A situação, em prejuízo do direito ao contraditório, impede detectar-se se os preços citados referem-se mesmo ao valor dos Projetos das OAE, ou se dizem respeito somente ao cálculo estrutural daquelas OAE.

Analisando os argumentos da Área Técnica, que alicerçaram a conversão em Tomada de Contas Especial, acompanho o entendimento exarado pelo membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que assim se manifestou:

Contudo, analisando as razões recursais, bem como o Relatório de Reinstrução nº 023/99, item 4, “c”, utilizado para fundamentar a determinação de instauração de tomada de contas especial, não se pode afirmar a existência de superestimação de custos sem a apresentação de valores paralelos capazes de levar a essa conclusão.

Por outro lado, cabe ressaltar que uma análise assim, tão ampla é muito frágil para determinar a instauração de um processo de tomada de contas especial, uma vez que, conforme estabelece o art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000, são determinantes para a instauração de TCE a ocorrência de pelo menos um dos seguintes fatos: quando não for prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.

Além do mais, conforme se exsurge dos autos, não foi identificada na decisão qual a situação sucedida, a utilização dos termos “superestimado” e “falhas na composição do custo unitário quer que se enquadre no inciso IV, do art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000. Contudo, a simples alegação de que o responsável admitiu no Edital de Concorrência nº 37/99, preço unitário para elaboração do Projeto de obras de Arte Especiais com valor superestimado e devido a utilização de formula no Edital de Concorrência nº 37/99, que elevou o preço do Contrato PJ 104/99.

Tenho como acertado, portanto, o posicionamento externado pelo Parquet Especial.

Peço, no entanto, vênia para acrescentar alguns comentários, até mesmo para adentrar ao mérito da causa principal, em razão da particularidade da quaestio, afastando, excepcionalmente, o formalismo processual que pode ensejar, em alguns casos específicos, a postergação ou a consolidação de situações antijurídicas.

Nesse sentido, ampliando o campo de análise dos embargos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. É cediço neste Pretório que "(...) A jurisprudência vem admitindo embargos de declaração com efeito modificativo do julgado. São as particularidades do caso concreto que ditam a conveniência em recebê-los com efeitos infringentes, sempre observando-se o princípio da instrumentalidade processual (...) (EDcl em Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em AC n. 2006.044839-4, rel.: Desembargador Volnei Carlin, DJ de 1-11-2007). Entretanto, "É consabido que, em sede de embargos declaratórios, os efeitos infringentes são de caráter excepcional, limitando sua possibilidade a manifesto erro de julgamento ou quando houver erro material no exame dos autos." (Edcl em AC n. 2003.024415-8, de Joinville, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 12-5-2006).[2] (grifou-se)

O artigo 32 da Lei Complementar n. 202/2000 estabelece as causas ensejadoras da conversão do processo de fiscalização de atos e contratos em Tomada de Contas Especial, in verbis:

Art. 32. Configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2º do art. 10 desta Lei.

Em complemento, o artigo 10, caput, do citado diploma legal, prescreve:

Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.

Assim, através de interpretação sistêmica, na fiscalização de ato ou contrato no âmbito do Tribunal de Contas, procede-se à conversão em Tomada de Contas Especial quando constatadas as seguintes hipóteses: desfalque, desvio de bens ou ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário. Dessa forma, faz-se necessária, para conversão em Tomada de Contas e, por conseguinte, para a imputação de débito ao responsável, a existência de ação ou omissão ilegal, ilegítima ou antieconômica, incluindo-se a atividade de desfalque ou desvio, e de dano ao Erário, ligados por um nexo de causalidade. São, portanto, três os elementos da imputação da responsabilidade, quais sejam, ação ou omissão, dano e nexo de causalidade.

Tais pressupostos devem estar fundamentados e comprovados nos autos, porquanto a conversão em Tomada de Contas Especial enseja reflexos negativos na esfera jurídica do responsável, especialmente quando do julgamento irregular com imputação de débito. Nessa senda, para se motivar a conversão, não bastam apenas presunção ou meros indícios de dano, faz-se necessário maior juízo de certeza, embasado em documentos e em outros elementos constantes dos autos, assegurando, assim, o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa ao responsável.

In casu, vislumbro que a Decisão n. 1.456/2008 determinou a citação do responsável, primeiramente, pela ocorrência de dano ao Erário em virtude da adoção de fórmula, no Edital de Concorrência n. 37/99, que elevou o valor contratado em R$ 121.349,86, em afronta ao disposto no inciso I do §1º do artigo 3º da Lei n. 8.666/93.

Além de a irregularidade fundamentar-se tão somente no instrumento convocatório, sem comprovação da existência do efetivo dano no decorrer da execução contratual, não constato qualquer ação ou omissão ilegal, ilegítima ou antieconômica por parte do responsável.

Inobstante o Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA, antigo Departamento de Estradas de Rodagem – DER, adote atualmente fórmula diversa para aferição da pontuação de proposta de preços, à época, como demonstrado pelo responsável, era praxe a utilização da média entre o valor orçado e a média dos preços apresentados pelos licitantes, como demonstra a documentação relacionada ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, constante das fls. 103/107.

Ora, a adoção daquela fórmula não pode ser considerada ato ilegal, porquanto não se encontra em dissonância com o disposto no inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei n. 8.666/93, levantado pela Área Técnica para embasar o débito em questão. Tal dispositivo trata do princípio da isonomia entre os licitantes, o qual foi respeitado pelo responsável ao dar ampla publicidade ao certame licitatório, inclusive das regras acerca das propostas de preços. Reforça-se esse entendimento pela ausência de impugnação do edital ou do resultado do processo licitatório pelas demais licitantes.

Nesse sentido, também não pode ser levantada a ilegitimidade ou antieconomicidade, visto que a proposta vencedora não divergiu do valor orçado pela Unidade Gestora e das demais propostas apresentadas, comprovando estar de acordo com os preços praticados no mercado, presumindo-se, dessa forma, a inexistência de qualquer dano ao erário.

Não discrepando, adoto mesmo raciocínio da ausência de comprovação de dano ao Erário no que se refere à expedição de ato de gestão antieconômico, por admitir, no Orçamento do Edital de Concorrência n. 37/99, preço unitário para elaboração de Projeto de obras de Arte Especiais com valor superestimado, no valor de R$ 119.967,68. Como já salientado, pelo membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, inexiste nos autos parâmetros fidedignos que o preço contratado está em desacordo com aquele praticado no mercado, notadamente no Estado de Santa Catarina, tendo em vista as peculiaridades dos projetos objeto do Edital de Concorrência Pública n. 37/99. Ademais, como já ressaltado, o suposto prejuízo aos cofres públicos fundamenta-se tão somente no instrumento convocatório sem qualquer embasamento nas medições e pagamentos realizados pela Unidade Gestora, com intuito de demonstrar a execução integral do serviço conforme as especificações editalícias.

Reforçando o entendimento, devo ainda levantar os argumentos esposados pelo embargante no item IX da peça recursal. Transcrevo:

Consta da Decisão 1456/2008, determinação para o Citado se defender a respeito da imputação de dois débitos, proposta do Corpo Instrutivo: um, no valor de R$ 121.349,86 (item 6.2.1.1); outro, de R$ 119.967,68 (item 6.2.1.2); ambos relativos ao mesmo contrato e à mesma causa.

Somadas as duas imputações de débito, o valor final das impugnações, decorrentes do Contrato nº 104/99, totalizaria R$ 241.317,54. Cobrado tal montante, o valor contratual resultaria reduzido a patamar inferior até ao preço que o próprio Tribunal de Contas entende que deveria valer as prestações de serviços; e se recolhido o total dos débitos imputados, haverá consequente enriquecimento ilícito do Estado.

Referida circunstância bem exemplifica a aleatoriedade das sugestões de imputação de débito, encaminhadas pelo Corpo Instrutivo. Aliás, consequência da não apuração concreta de dano efetivo ao Erário; de simples dedução de possível ocorrência de dano, a partir de leitura do Edital de Concorrência.

É, pois, contraditória a Decisão prolatada; não discerne sobre que parcelas de gastos feitos, do total da despesa contratual executada efetivamente, incide cada uma das duas indicações de imputação de débito; bem como, qual delas e por qual razão, deve prevalecer para permitir ao Citado saber para onde direcionar as justificativas de defesa cabíveis, diante da contradição que representam.

Apuro, efetivamente, que, somados os valores imputados como débitos, conforme entendimento da Área Técnica, fundamento da Decisão embargada, o valor contratual passaria de R$ 909.618,16 para R$ 668.300,62, bem abaixo dos preços dos serviços praticados no mercado, utilizando-se como parâmetro as propostas apresentadas pelas participantes da Concorrência Pública em análise. Não se pode olvidar que a quantificação realista do dano é condição prévia e indispensável à conversão de processo em tomada de contas especial. Verifico, dessa forma, como ressaltado pelo Parquet Especial, a fragilidade da aferição do dano apontado pelo Corpo Instrutivo que, além de estar fundamentado em premissas não confiáveis, resta inexistente no presente feito, como já vaticinado no decorrer deste voto.

Assim sendo, entendo incabível a conversão do ALC-01/020554432 em Tomada de Contas Especial pela ausência, nos autos, de elementos comprobatórios da ocorrência efetiva de dano ao Erário, resultante de ato comissivo ou omissivo ilegal, ilegítimo ou antieconômico.

Aproveito para me manifestar acerca das irregularidades passíveis de aplicação de multa, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais.

As referidas restrições são as seguintes:

6.2.2.1. utilização de fatores subjetivos para julgamento das propostas técnicas, contrariando o disposto no § 1º do art. 44 c/c o inciso VII do art. 40 da Lei (federal) 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC).

6.2.2.2. ausência de orçamento detalhado do custo global, contrariando o disposto nos arts. 6º, IX, “f”, e 7º, § 2º, II, da Lei (federal) (item 2.3 do Relatório DLC).

No que diz respeito à primeira irregularidade, razão assiste à Área Técnica, porquanto os critérios adotados pela Unidade Gestora para aferição da proposta técnica ficam à mercê da subjetividade do avaliador, o que pode ensejar em prejuízos aos licitantes, seja na nota atribuída, seja no posterior exercício do contraditório e da ampla defesa, afrontando o disposto no artigo 44, § 1º, da Lei n. 8.666/93.

Todavia, para culminar em aplicação de multa ao responsável, não se pode analisar a presente restrição desvinculada da situação fática concreta. Do exame da pontuação atribuída às propostas técnicas (fl. 10 do ALC 01/02055432), percebo que não houve prejuízo à isonomia e à competitividade do certame, visto a falta de discrepância entre as avaliações realizadas pelos membros da Comissão de Licitação. Reforça tal entendimento a ausência de impugnação do resultado pelas licitantes.

Ademais, não se pode olvidar o período transcorrido entre a deflagração do processo licitatório e a presente apreciação, o que gera, definitivamente, certa insegurança jurídica ao responsável.

Dessa forma, entendo, em virtude destas particularidades, ser suficiente, em homenagem à função orientativa desta Corte de Contas, recomendar à Unidade Gestora, nos futuros processos licitatórios, atente-se em fixar critérios objetivos de julgamento das propostas técnicas apresentadas.

Com relação à segunda irregularidade, ao contrário do entendimento apresentado pela Área Técnica, consta do Anexo V do Edital de Concorrência Pública n. 37/99 (fls. 39/43), o orçamento detalhado em planilhas que expressam a composição de todos os seus custos unitários, em conformidade com os artigos 7º, § 2º, II, e 40, § 2º, II, ambos da Lei n. 8.666/93.

Dessa forma, vislumbro estar sanada a restrição apontada.

Diante do exposto, há necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, mormente pelo reflexo das omissões e contradições apreciadas na Decisão n. 1.456/2008.

 A ausência de fundamento fático-jurídico do dano ao Erário enseja o desamparo legal e regimental da conversão do ALC-01/020554432 em Tomada de Contas Especial e, por conseguinte, da citação do responsável para se manifestar acerca das irregularidades passíveis de imputação de débito. Idêntico entendimento deve ser aplicado às demais irregularidades passíveis de aplicação de penalidade pecuniária, tendo em vista as razões acima vaticinadas.

Nessa senda, a reforma do decisum embargado é medida que se impõe.

Ressalto, por fim, que o posicionamento externado nos presentes autos é vinculado ao caso concreto diante de suas especificidades.

 

III - VOTO

Diante de todo o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando a seguinte proposta de voto:

1. Conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 135, § 1º, da Resolução TC-06/01, contra a Decisão n. 1.456/2008, exarada na Sessão Ordinária de 26/05/2008, no Processo ALC-01/02055432, por preencher os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento, atribuindo efeitos infringentes, para:

1.1.       Suprimir os itens 6.1 e 6.2, e subitens da mencionada decisão;

1.2.       Considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, regulares a Concorrência Pública n. 37/99 e o Contrato n. 104/99, do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/SC, atual Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA;

1.3.       Recomendar à Unidade Gestora que, nos próximos processos licitatórios, atente-se em fixar critérios objetivos de julgamento das propostas técnicas apresentadas, consoante art. 44, § 1º, da Lei n. 8.666/93;

2. DAR CIÊNCIA do Acórdão, do Voto e do Relatório que o fundamentam, ao Sr. Edgar Antônio Roman, ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/SC, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, para os devidos fins legais.

 

Gabinete, em 30 de agosto de 2010.

 

__________________________

Júlio Garcia

Conselheiro Relator

 



[1] EDAI n. 2005.020215-9, de São João Batista, rel. Des. Nicanor da Silveira, j. 6-4-2006.

[2] EDAC n.2008.001849-6, de Blumenau. Relator: Carlos Prudêncio. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data: 18/01/2010.