ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

PROCESSO N.º:

 

REP 08/00439686

 

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de ARMAZÉM

 

REPRESENTANTE:

sr. RICARDO KOCK NUNES – Juiz do Trabalho

 

ASSUNTO:

Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de ARMAZÉM

 

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Representação, nos termos do disposto no art. 62, §2º da Constituição Estadual e no art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, formulada pelo Sr. Ricardo Kock Nunes, Juiz do Trabalho, que encaminha cópia de documentação relativa à condenação do Município pela Justiça Trabalhista em virtude do não pagamento do reflexo das horas extras sobre o repouso hebdomadário (Processo nº 00341-2006-041-12-00-9).

Nos termos do Relatório de Admissibilidade nº 3362/2008, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios, a presente representação preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 66 c/c o 65, §1º, da LC nº 202/00, razão pela qual deveria ser conhecida.

O MPTC (Parecer nº 5554/2008) manifestou-se no mesmo sentido.

Vindo o processo à apreciação desta Relatora verifiquei que, de fato, foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 66 da LC nº 202/00 c/c o artigo 102 do Regimento Interno, razão pela qual acompanhei o entendimento exarado pela DMU e pelo MPTC e, por meio do despacho singular nº 18/2009, decidi conhecer da Representação e determinar à DMU a adoção das providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências que se fizessem necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares.

Na seqüência foi autorizada a audiência ao Sr. Gabriel Bianchet, Prefeito Municipal à época, para que se manifestasse a respeito do pagamento do valor de R$ 804,24 ao servidor Luiz Felisberto, correspondentes à indenização pela supressão de horas extras pagas com habitualidade, sem previsão em lei específica, afrontando os princípios da legalidade e moralidade, bem como ausência do pagamento de horas extras sobre o repouso hebdomadário, afrontando os artigos 4º e 7º, “a”, da Lei nº 605/49.

A audiência foi efetivada por meio da entrega do Ofício nº 2.330/09 e o Sr. Gabriel Bianchet apresentou suas alegações de defesa por meio do documento juntado à fl. 35.

Em nova análise, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP – manifestou-se pela irregularidade do ato, tendo se manifestado no sentido de considerar irregular o procedimento relacionado ao não pagamento dos reflexos das horas extras sobre o repouso hebdomadário do servidor celetista LUIZ FELIBERTO, em confronto ao que determinam os arts. 4º e 7º, “a”, da Lei Federal nº 605/49, ferindo os princípios norteadores da administração pública, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. A DPA sugeriu ainda a aplicação de multa ao responsável pela irregularidade verificada.

O MPTC (Parecer nº 3556/2010) manifestou-se por acompanhar o entendimento da Diretoria Técnica.

É o relatório.

 

PROPOSTA DE VOTO

 

Com o objetivo de fundamentar a presente proposta de voto, passo a analisar as irregularidades que foram objeto de audiência ao Sr. Gabriel Bianchet, ex-Prefeito Municipal de Armazém.

Constato, de acordo com o Despacho proferido por esta Relatora em 26/02/2009 (fl. 33), que a audiência efetivada por meio do Ofício nº 2.330/09 tinha por objeto, conforme sugerido pela Diretoria de Controle dos Municípios, requerer justificativas acerca do pagamento do valor de R$ 804,24 ao servidor Luiz Felisberto, correspondentes à indenização pela supressão de horas extras pagas com habitualidade, sem previsão em lei específica, afrontando os princípios da legalidade e moralidade, bem como da ausência do pagamento de horas extras sobre o repouso hebdomadário, afrontando os artigos 4º e 7º, “a”, da Lei nº 605/49.

Quanto à primeira irregularidade - pagamento do valor de R$ 804,24 ao servidor Luiz Felisberto, correspondentes à indenização pela supressão de horas extras pagas com habitualidade, sem previsão em lei específica, afrontando os princípios da legalidade e moralidade - o responsável assim se manifesta, em resposta à audiência:

O Relatório nº 06348/2008, de 19/02/2008, não identifica a época de pagamento referente ao valor de R$ 804,27 de indenização pela supressão de horas extras. Entretanto, pesquisamos nos registros contábeis desde o exercício de 2002 e não foi apurada a referida despesa e conseqüente pagamento.

Analisando os autos, verifico que o pagamento de indenização pela supressão de horas extras pagas com habitualidade decorre da aplicação da Súmula 291 do TST, de acordo com a qual:

Súmula 291 do TST

A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

É importante destacar que o juiz que encaminhou a presente representação considerou que a indenização de que trata a Súmula 291 do TST não é aplicável à Administração Pública, porém esta Relatora já analisou outra Representação oriunda da justiça trabalhista na qual o Município foi condenado justamente ao pagamento da referida indenização (RPA 09/00242574).

Assim sendo, se o ex-Prefeito não tivesse indenizado o funcionário, como o fez, poderia ter sido condenado ao pagamento da indenização pela Justiça Trabalhista, acrescida das multas e custas pertinentes.

Diante do exposto, considero que a conduta adotada pelo ex-gestor foi regular e não dá causa à aplicação de qualquer penalidade por esta Corte de Contas.

Quanto à segunda irregularidade - ausência do pagamento de horas extras sobre o repouso hebdomadário, afrontando os artigos 4º e 7º, “a”, da Lei nº 605/49 -, o responsável apresentou a seguinte resposta, em atenção à audiência:

Constatamos em nossas pesquisas que no exercício de 2003 foram pagas as Precatórias ref. Processo Trabalhista AT 672/99 e em 2007 os depósitos Judiciais Trabalhistas relativos ao Processo nº 00341-2006-041-12-00-9 e quanto ao pagamento das horas extras sobre o repouso hebdomadário constante do referido processo, é de nosso entender que foi pago juntamente com o Depósito Judiciário.

Analisando os autos, verifico que a sentença que condenou o Município de Armazém ao “pagamento dos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, observada a prescrição qüinqüenal,” determinou o pagamento da correção monetária e de juros de mora.

A irregularidade imputada ao ex-Prefeito referia-se inicialmente à ausência do pagamento de horas extras sobre o repouso hebdomadário, a qual foi suprida por meio do pagamento decorrente da condenação judicial.

Quanto ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora, verifico que não seria necessário caso o gestor tivesse pago as horas extras na forma devida na época apropriada, razão pela qual considero pertinente recomendar à Prefeitura Municipal de Armazém para que observe a legislação pertinente quanto ao pagamento de dos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados.

 

Diante do exposto, divergindo das manifestações da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do MPTC, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:

1. Conhecer do Relatório de Instrução nº 2724/2010, da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, que tratou da averiguação de supostas irregularidades na Prefeitura Municipal de Armazém.

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Armazém para que observe a legislação pertinente quanto ao pagamento de dos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados.

3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Representante, ao Sr. Gabriel Bianchet, ex-Prefeito Municipal de Armazém, e à Prefeitura Municipal de Armazém.

 

Gabinete, em 16 de setembro de 2010.

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora