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ESTADO DE
SANTA CATARINA TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO
Gabinete
da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N.º: |
REP 08/00439686 |
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UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de ARMAZÉM |
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REPRESENTANTE: |
sr. RICARDO
KOCK NUNES – Juiz do Trabalho |
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ASSUNTO: |
Representação
acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de ARMAZÉM |
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RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação, nos
termos do disposto no art. 62, §2º da Constituição Estadual e no art. 66 da Lei
Complementar n. 202/2000, formulada pelo Sr. Ricardo Kock Nunes, Juiz do Trabalho, que encaminha cópia de
documentação relativa à condenação do Município pela Justiça Trabalhista em
virtude do não pagamento do reflexo das horas extras sobre o repouso
hebdomadário (Processo nº 00341-2006-041-12-00-9).
Nos termos do Relatório de Admissibilidade nº 3362/2008,
elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios, a presente representação
preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 66 c/c o 65,
§1º, da LC nº 202/00, razão pela qual deveria ser conhecida.
O MPTC (Parecer nº 5554/2008) manifestou-se no mesmo
sentido.
Vindo o processo à apreciação desta Relatora verifiquei que, de fato, foram preenchidos todos os requisitos de
admissibilidade previstos no artigo 66 da LC nº 202/00 c/c o
artigo 102 do Regimento Interno,
razão pela qual acompanhei o entendimento exarado pela DMU e pelo MPTC e, por
meio do despacho singular nº 18/2009, decidi conhecer da Representação e determinar à DMU
a adoção das providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências que se
fizessem necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares.
Na seqüência foi autorizada a
audiência ao Sr. Gabriel Bianchet, Prefeito Municipal à época, para que se
manifestasse a respeito do pagamento do valor de R$ 804,24 ao servidor
Luiz Felisberto, correspondentes à indenização pela supressão de horas extras
pagas com habitualidade, sem previsão em lei específica, afrontando os
princípios da legalidade e moralidade, bem como ausência do pagamento de horas extras
sobre o repouso hebdomadário, afrontando os artigos 4º e 7º, “a”, da Lei nº
605/49.
A audiência foi efetivada por
meio da entrega do Ofício nº 2.330/09 e o Sr. Gabriel Bianchet apresentou suas alegações de defesa por meio
do documento juntado à fl. 35.
Em nova análise, a Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal – DAP – manifestou-se pela irregularidade do ato,
tendo se manifestado no sentido de considerar irregular o procedimento
relacionado ao não pagamento dos reflexos das horas extras sobre o repouso
hebdomadário do servidor celetista LUIZ FELIBERTO, em confronto ao que
determinam os arts. 4º e 7º, “a”, da Lei Federal nº 605/49, ferindo os
princípios norteadores da administração pública, previstos no caput do art. 37
da Constituição Federal. A DPA sugeriu ainda a aplicação de multa ao
responsável pela irregularidade verificada.
O MPTC (Parecer nº 3556/2010)
manifestou-se por acompanhar o entendimento da Diretoria Técnica.
É o relatório.
PROPOSTA DE VOTO
Com o objetivo de fundamentar a
presente proposta de voto, passo a analisar as irregularidades que foram objeto
de audiência ao Sr. Gabriel Bianchet,
ex-Prefeito Municipal de Armazém.
Constato, de acordo com o Despacho
proferido por esta Relatora em 26/02/2009 (fl. 33), que a audiência efetivada
por meio do Ofício nº 2.330/09 tinha por
objeto, conforme sugerido pela Diretoria de Controle dos Municípios, requerer
justificativas acerca do pagamento do valor de R$ 804,24 ao servidor
Luiz Felisberto, correspondentes à indenização pela supressão de horas extras
pagas com habitualidade, sem previsão em lei específica, afrontando os
princípios da legalidade e moralidade, bem como da ausência do pagamento de
horas extras sobre o repouso hebdomadário, afrontando os artigos 4º e 7º, “a”,
da Lei nº 605/49.
Quanto à primeira irregularidade - pagamento do valor de R$ 804,24 ao
servidor Luiz Felisberto, correspondentes à indenização pela supressão de horas
extras pagas com habitualidade, sem previsão em lei específica, afrontando os
princípios da legalidade e moralidade - o responsável assim se manifesta, em resposta à
audiência:
O Relatório nº 06348/2008, de
19/02/2008, não identifica a época de pagamento referente ao valor de R$ 804,27
de indenização pela supressão de horas extras. Entretanto, pesquisamos nos
registros contábeis desde o exercício de 2002 e não foi apurada a referida
despesa e conseqüente pagamento.
Analisando os autos, verifico que o
pagamento de indenização pela supressão de horas extras pagas com habitualidade
decorre da aplicação da Súmula 291 do TST, de acordo
com a qual:
Súmula 291 do TST
A
supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade,
durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração
igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada
normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente
trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra
do dia da supressão.
É importante destacar que o juiz que
encaminhou a presente representação considerou que a indenização de que trata a
Súmula 291 do TST não é aplicável à Administração Pública, porém esta Relatora
já analisou outra Representação oriunda da justiça trabalhista na qual o
Município foi condenado justamente ao pagamento da referida indenização (RPA 09/00242574).
Assim sendo, se o ex-Prefeito não
tivesse indenizado o funcionário, como o fez, poderia ter sido condenado ao
pagamento da indenização pela Justiça Trabalhista, acrescida das multas e
custas pertinentes.
Diante do exposto, considero que a
conduta adotada pelo ex-gestor foi regular e não dá causa à aplicação de
qualquer penalidade por esta Corte de Contas.
Quanto à segunda irregularidade - ausência do pagamento de horas extras
sobre o repouso hebdomadário, afrontando os artigos 4º e 7º, “a”, da Lei nº
605/49 -, o responsável apresentou a seguinte resposta, em
atenção à audiência:
Constatamos em nossas pesquisas que no
exercício de 2003 foram pagas as Precatórias ref. Processo Trabalhista AT
672/99 e em 2007 os depósitos Judiciais Trabalhistas relativos ao Processo nº
00341-2006-041-12-00-9 e quanto ao pagamento das horas extras sobre o repouso
hebdomadário constante do referido processo, é de nosso entender que foi pago
juntamente com o Depósito Judiciário.
Analisando os autos, verifico que a
sentença que condenou o Município de Armazém ao “pagamento dos reflexos das
horas extras nos repousos semanais remunerados, observada a prescrição qüinqüenal,”
determinou o pagamento da correção monetária e de juros de mora.
A irregularidade imputada ao
ex-Prefeito referia-se inicialmente à ausência do pagamento de
horas extras sobre o repouso hebdomadário, a qual foi suprida por meio do
pagamento decorrente da condenação judicial.
Quanto
ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora, verifico que não seria
necessário caso o gestor tivesse pago as horas extras na forma devida na época
apropriada, razão pela qual considero pertinente recomendar à Prefeitura
Municipal de Armazém para que observe a legislação pertinente quanto ao
pagamento de dos reflexos
das horas extras nos repousos semanais remunerados.
Diante do exposto, divergindo das
manifestações da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do MPTC, apresento ao
Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:
1. Conhecer do Relatório de
Instrução nº 2724/2010, da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, que tratou
da averiguação de supostas irregularidades na Prefeitura Municipal de Armazém.
2. Recomendar à Prefeitura
Municipal de Armazém para que observe a legislação pertinente quanto ao
pagamento de dos reflexos
das horas extras nos repousos semanais remunerados.
3. Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao
Representante, ao Sr. Gabriel Bianchet,
ex-Prefeito Municipal de Armazém, e à Prefeitura Municipal de Armazém.
Gabinete, em 16 de setembro de 2010.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora