TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

  PROCESSO N.

 

PCP 10/00083800

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Município de Vargem

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Nelson Gasperin Junior - Prefeito Municipal

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009. 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Vargem, Sr. Nelson Gasperin Junior, relativa ao exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU elaborou o Relatório n. 2695/2010 (fls. 175-222), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades: 

 

I - DO PODER EXECUTIVO:

 

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

I.A.1. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 12.569,54), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1);

 

I.A.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º (23 dias), 2º (39 dias), 3º (10 dias), 4º (1 dia) e 6º (19 dias) bimestres de 2009, em descumprimento aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);

 

I.A.3. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei n.º 11.494/07, art. 27, caput e § único (item A.8.1);

 

I.A.4. Ausência de previsão da Reserva de Contingência na Lei Orçamentária Anual n.º 524/2008, evidenciando afronta ao artigo 5º, inciso III da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF) (item A.8.2);

 

I.A.5. Meta fiscal do resultado nominal não informada no Sistema e-Sfinge, em descumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (LC nº 202/2000) e art. 2º da Instrução Normativa nº 04/2004, alterada pela Instrução Normativa TC 01/2005, deste Tribunal de Contas (item A.8.3).

 

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

I.B.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno de forma genérica, com ausência de informações acerca dos atos e fatos contábeis e a indicação de possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, alterada pela Resolução nº TC 11/2004 (item A.7.2);

 

I.B.2. Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno relativas às audiências públicas para avaliação das metas fiscais quadrimestrais, bem como informações acerca da discussão da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.3).

 

A DMU, em sua análise, conclui também que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009. E ressalva que o processo PCA 10/00188237, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Vargem, encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. MPTC/5370/2010 (fls. 224-227), apresenta uma análise dos dados contidos na presente Prestação de Contas. E recomenda que a unidade corrija as irregularidades apontadas.

E por fim, conclui manifestando-se pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Vargem, relativas ao exercício de 2009.

 

É o relatório.

II - CONSIDERAÇÕES

 

1.    Não realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008

 

No que se refere a não realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008, no valor de R$ 12.569,54, observa-se que o art. 21 da Lei nº 11.494/2007, estabelece que os recursos do FUNDEB devem ser aplicados na sua totalidade dentro do exercício financeiro a que lhes foram creditados, contudo é permitido uma margem a ser aplicada no 1º trimestre do exercício seguinte, a qual o Município de Vargem não observou, razão pela qual esta restrição fica ressalvada para fins de emissão do Parecer Prévio.

 

2.    Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno

Em relação à remessa dos Relatórios de Controle Interno em atraso, item I.A.2 da conclusão do relatório DMU, salienta-se que em todos os bimestres houve atraso no envio.

Oportuno dizer que o órgão de controle interno tem como finalidade, entre outras, apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74, IV da CF.

 Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.

 

3. Ausência do Parecer do FUNDEB

Quanto à ausência do Parecer do Conselho do Fundeb junto à prestação de contas, observa-se que o Conselho deve apresentá-lo ao Poder Executivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas, conforme consta no artigo 27, parágrafo único da Lei Federal nº 11.494/2007, para que o Chefe do Executivo possa anexá-lo à prestação de contas do exercício.

A restrição apontada no item I.A.3 da conclusão do relatório DMU nº 2695/2009, evidencia a ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas do Prefeito.

Ressalta-se que esta restrição já foi objeto de recomendação à Prefeitura Municipal de Vargem, com envolvimento e responsabilização do Controle Interno, no Parecer Prévio nº 0131/2009, exarado no Processo nº 09/00114142 de Prestação de Contas do Prefeito de Vargem referente ao exercício de 2008.

 A não remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB junta à prestação de contas prejudica a verificação se o seu objetivo principal foi alcançado, uma vez que ao Conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB, cabe pautar suas ações no interesse público, e visar o aprimoramento da relação formal e contínua com a administração pública local.

Neste sentido, reforça-se a recomendação à Unidade e ao responsável pelo Controle Interno, para o acompanhamento das ações do Conselho do FUNDEB, bem como o envio do seu Parecer junto à prestação de contas. Recomenda-se ainda, ao Presidente do Conselho do FUNDEB que observe o prazo de envio do Parecer ao Poder Executivo.

 

4.    Ausência de previsão da Reserva de Contingência na LOA

A previsão de Reserva de Contingência no orçamento anual busca garantir que, em havendo passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, exista uma margem de segurança, por meio da reserva orçamentária, para que despesas oriundas de tais situações possam ser cumpridas.

A ausência de sua previsão na Lei Orçamentária Anual faz com que todos os recursos sejam comprometidos, não assegurando, portanto, as despesas eventuais decorrentes dos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais. Esta situação pode comprometer, no decorrer do exercício, a execução orçamentária do Município.

Neste sentido, recomenda-se ao Poder Executivo que inclua na elaboração futura da Lei Orçamentária Anual a dotação destinada à Reserva de Contingência, bem como recomenda-se ao Poder Legislativo que na apreciação e aprovação da Lei Orçamentária Anual do Município de Vargem observe se há dotação destinada à Reserva de Contingência.

 

5.    Meta fiscal do resultado nominal não informada no Sistema e-Sfinge

O item I.A.5 evidencia a não observância da regular remessa das informações relativa à meta fiscal do resultado nominal por meio do sistema e-Sfinge, razão pela qual, recomenda-se ao responsável pelo controle interno do município, que atente para o correto envio das informações.

 

6.    Relatórios de Controle Interno de forma genérica e ausência de informações

Em relação à remessa dos Relatórios de Controle Interno, item I.B.1 e I.B.2 da conclusão do relatório DMU de forma genérica e com ausência de informações, observa-se que tal o ato pode prejudicar a realização do trabalho do controle externo, em relação à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, haja vista a relevância das informações que devem conter, conforme art. 2º da Resolução nº TC 11/2004 que alterou o art. 5º da Resolução nº TC 16/94, bem como o art. 60, IV, c/c art. 61, I, da Lei Complementar nº 202/2000.  Além, de evidenciar possível falha na atuação do controle interno. Desta forma, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de função.

 

Da Transparência

O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.

Neste contexto, a transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX – Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada maior ênfase a sua seguridade.

Neste sentido, e em especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município de Vargem que divulgue a presente prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

 

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO 

Considerando o exposto e também:

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

Que foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal; 

Que o Município aplicou o equivalente a 33,91% da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;

Que, ao aplicar 17,24% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:

 

 

1. Recomendar à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das Contas Anuais do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Vargem.

 

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Vargem, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para:  

 

2.1. Utilização do saldo remanescente dos recursos do Fundeb dentro do 1º trimestre do exercício imediatamente subseqüente ao exercício financeiro em que lhes foram creditados, conforme dispõe art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1 do Relatório DMU);

 

2.2. O cumprimento do prazo para o envio dos relatórios de Controle Interno, bem como das informações constantes nos relatórios (itens A.7.1; A.7.2 e A.7.3);

 

2.3. Remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB junto à prestação de contas (item A.8.1);

 

2.4.  A inclusão da Reserva de Contingência na Lei Orçamentária Anual, conforme prevê art. 5º, III da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.8.2);

 

2.5. O correto envio das informações por meio do sistema e-Sfinge. (item A.8.3).

 

3. Ressalvar a não realização de despesas com o saldo do FUNDEB, remanescente do exercício anterior, mediante abertura de crédito adicional, no valor de R$ 12.569,54, em desrespeito ao artigo 21, § 2º da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1 do Relatório)

 

 

4. Ressalvar que o Processo n. PCA-10/00188237, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

5. Recomendar ao Município de Vargem que divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da L.C. 101/2000 – LRF.

 

6. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 2695/2010.

 

7. Dar ciência desta decisão, do Relatório e Voto da Relatora que a fundamentam, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Vargem.

 

 

Florianópolis, 14 de setembro de 2010.

 

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora