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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone:
(048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete da
Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCP 10/00083800 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Município
de Vargem
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RESPONSÁVEL |
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Sr. Nelson Gasperin Junior
- Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas do
Prefeito referente ao exercício de 2009.
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I – RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Vargem, Sr. Nelson
Gasperin Junior, relativa ao exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no
art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição
Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de
2000.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório n. 2695/2010 (fls. 175-222), cujo teor acusa a
ocorrência das seguintes desconformidades:
I
- DO PODER EXECUTIVO:
I
- A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1.
Não abertura de
crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente realização da despesa
com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$
12.569,54), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007
(item A.5.1.4.1);
I.A.2. Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes ao 1º (23 dias), 2º (39 dias), 3º (10 dias), 4º (1
dia) e 6º (19 dias) bimestres de 2009, em descumprimento aos arts. 3º e 4º da
Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94,
alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);
I.A.3. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do
Fundeb, em desacordo com a Lei n.º 11.494/07, art. 27, caput e § único (item A.8.1);
I.A.4. Ausência de
previsão da Reserva de Contingência na Lei Orçamentária Anual n.º 524/2008,
evidenciando afronta ao artigo 5º, inciso III da Lei Complementar n.º 101/2000
(LRF) (item A.8.2);
I.A.5. Meta
fiscal do resultado nominal não informada no Sistema e-Sfinge, em
descumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado (LC nº 202/2000) e art. 2º da Instrução Normativa nº 04/2004, alterada
pela Instrução Normativa TC 01/2005, deste Tribunal de Contas (item A.8.3).
I
- B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1.
Remessa dos Relatórios de Controle Interno de forma
genérica, com ausência de informações acerca dos atos e fatos contábeis e
a indicação de possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em
desacordo ao disposto no artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, alterada pela
Resolução nº TC 11/2004 (item
A.7.2);
I.B.2. Ausência de
informações nos Relatórios de Controle Interno relativas às audiências públicas
para avaliação das metas fiscais quadrimestrais, bem como informações acerca da
discussão da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2010, previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da
Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle
interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item
A.7.3).
A DMU, em sua análise, conclui também que possa o
Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de
análise das contas de 2009. E ressalva que o processo PCA 10/00188237, relativo
à Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Vargem,
encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos
termos do Parecer n. MPTC/5370/2010 (fls. 224-227), apresenta uma análise dos
dados contidos na presente Prestação de Contas. E recomenda que a unidade
corrija as irregularidades apontadas.
E por fim, conclui manifestando-se pela emissão de
parecer recomendando à Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura
Municipal de Vargem, relativas ao exercício de 2009.
É o relatório.
II -
CONSIDERAÇÕES
1.
Não realização de despesas com o saldo
remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008
No que se refere a não realização de despesas com o saldo remanescente
dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008, no valor de R$ 12.569,54,
observa-se que o art. 21 da Lei nº 11.494/2007, estabelece que os recursos do
FUNDEB devem ser aplicados na sua totalidade dentro do exercício financeiro a
que lhes foram creditados, contudo é permitido uma margem a ser aplicada no 1º
trimestre do exercício seguinte, a qual o Município de Vargem não observou,
razão pela qual esta restrição fica ressalvada para fins de emissão do Parecer
Prévio.
2.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
Em relação à remessa dos Relatórios de Controle Interno em atraso, item I.A.2 da conclusão do relatório DMU, salienta-se que em todos os bimestres houve atraso no envio.
Oportuno dizer que o órgão de controle interno tem como finalidade, entre outras, apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74, IV da CF.
Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.
3.
Ausência
do Parecer do FUNDEB
Quanto à ausência do
Parecer do Conselho do Fundeb junto à prestação de contas, observa-se que o
Conselho deve apresentá-lo ao Poder Executivo em até 30 dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas, conforme consta
no artigo 27, parágrafo único da Lei Federal nº 11.494/2007, para que o Chefe
do Executivo possa anexá-lo à prestação de contas do exercício.
A
restrição apontada no item I.A.3 da conclusão do relatório DMU nº 2695/2009,
evidencia a ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB junto à Prestação de
Contas do Prefeito.
Ressalta-se
que esta restrição já foi objeto de recomendação à Prefeitura Municipal de
Vargem, com envolvimento e responsabilização do Controle Interno, no Parecer
Prévio nº 0131/2009, exarado no Processo nº 09/00114142 de Prestação de Contas
do Prefeito de Vargem referente ao exercício de 2008.
A não remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB junta à prestação de contas prejudica a verificação se o seu objetivo principal foi alcançado, uma vez que ao Conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB, cabe pautar suas ações no interesse público, e visar o aprimoramento da relação formal e contínua com a administração pública local.
Neste
sentido, reforça-se a recomendação à Unidade e ao responsável pelo Controle
Interno, para o acompanhamento das ações do Conselho do FUNDEB, bem como o
envio do seu Parecer junto à prestação de contas. Recomenda-se ainda, ao
Presidente do Conselho do FUNDEB que observe o prazo de envio do Parecer ao
Poder Executivo.
4. Ausência de previsão da Reserva de Contingência na
LOA
A
previsão de Reserva de Contingência no orçamento anual busca garantir que, em
havendo passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
exista uma margem de segurança, por meio da reserva orçamentária, para que
despesas oriundas de tais situações possam ser cumpridas.
A
ausência de sua previsão na Lei Orçamentária Anual faz com que todos os
recursos sejam comprometidos, não assegurando, portanto, as despesas eventuais
decorrentes dos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais. Esta
situação pode comprometer, no decorrer do exercício, a execução orçamentária do
Município.
Neste
sentido, recomenda-se ao Poder Executivo que inclua na elaboração futura da Lei
Orçamentária Anual a dotação destinada à Reserva de Contingência, bem como
recomenda-se ao Poder Legislativo que na apreciação e aprovação da Lei
Orçamentária Anual do Município de Vargem observe se há dotação destinada à
Reserva de Contingência.
5. Meta fiscal do resultado nominal não informada no
Sistema e-Sfinge
O item I.A.5
evidencia a não observância da regular remessa das informações relativa à meta
fiscal do resultado nominal por meio do sistema e-Sfinge, razão pela qual,
recomenda-se ao responsável pelo controle interno do município, que atente para
o correto envio das informações.
6.
Relatórios de
Controle Interno de forma genérica e ausência de informações
Em relação à remessa dos Relatórios de Controle Interno, item I.B.1 e I.B.2 da conclusão do relatório DMU de forma genérica e com ausência de informações, observa-se que tal o ato pode prejudicar a realização do trabalho do controle externo, em relação à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, haja vista a relevância das informações que devem conter, conforme art. 2º da Resolução nº TC 11/2004 que alterou o art. 5º da Resolução nº TC 16/94, bem como o art. 60, IV, c/c art. 61, I, da Lei Complementar nº 202/2000. Além, de evidenciar possível falha na atuação do controle interno. Desta forma, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de função.
Da Transparência
O § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da
responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.
Neste contexto, a
transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na
gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX –
Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão
Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa
transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada
maior ênfase a sua seguridade.
Neste sentido, e em
especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município de Vargem
que divulgue a
presente prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
III – PROPOSTA DE VOTO
Considerando o exposto e também:
Que foram cumpridos os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo;
Que
foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às
instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal;
Que o Município aplicou o equivalente a 33,91% da Receita decorrente de
Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;
Que, ao aplicar 17,24% da Receita
de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as
disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
Considerando mais o que dos autos
consta, PROPONHO:
1. Recomendar à
Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das
Contas Anuais do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Vargem.
2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Vargem,
com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para:
2.1. Utilização
do saldo remanescente dos recursos do Fundeb dentro do 1º trimestre do
exercício imediatamente subseqüente ao exercício financeiro em que lhes foram
creditados, conforme dispõe art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007 (item
A.5.1.4.1 do Relatório DMU);
2.2. O cumprimento do prazo para o envio
dos relatórios de Controle Interno, bem como das informações constantes nos
relatórios (itens A.7.1; A.7.2 e A.7.3);
2.3. Remessa do Parecer do Conselho
do FUNDEB junto à prestação de contas (item A.8.1);
2.4. A inclusão da Reserva de Contingência na Lei
Orçamentária Anual, conforme prevê art. 5º, III da Lei Complementar nº 101/2000
- LRF (item A.8.2);
2.5. O
correto envio das informações por meio do sistema e-Sfinge. (item A.8.3).
3. Ressalvar a não realização de despesas
com o saldo do FUNDEB, remanescente do exercício anterior, mediante abertura de
crédito adicional, no valor de R$ 12.569,54, em desrespeito ao artigo 21, § 2º
da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1 do Relatório)
4. Ressalvar que
o Processo n. PCA-10/00188237, relativo à Prestação de Contas do Presidente da
Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente
de decisão final.
5. Recomendar ao Município de Vargem que divulgue esta prestação de contas e o
respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da L.C. 101/2000 – LRF.
6. Recomendar à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do Relatório DMU n. 2695/2010.
7. Dar ciência desta
decisão, do Relatório e Voto da Relatora que a fundamentam, à Prefeitura e à
Câmara Municipal de Vargem.
Florianópolis, 14 de setembro
de 2010.
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora