PROCESSO Nº |
SPE
07/00393722 |
UNIDADE GESTORA |
Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) |
INTERESSADO |
Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) |
ESPÉCIE |
Registro
de Ato de Aposentadoria |
ASSUNTO |
Aposentadoria
de Marilucia Silva da Costa |
EMENTA. APOSENTADORIA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA REGIME PRÓPRIO.
VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DO REGISTRO.
É inviável a vinculação dos serventuários
da justiça ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Santa Catarina após a Emenda Constitucional nº 20/1998, salvo nos casos em
que os requisitos para a concessão da aposentadoria já estivessem cumpridos.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
exame do processo de registro de ato de aposentadoria, concessão de aposentadoria
da Sra. Marilucia Silva da Costa, Serventuária da Justiça (Oficial Maior do 2º
Tabelionato de Notas e Protesto da Sede da Comarca de Curitibanos), do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), submetido à apreciação desta
Casa nos termos do que dispõem a Constituição Estadual, art. 59, III, e art.
1º, IV, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste
Tribunal).
Em primeira análise,
a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) através do Relatório
Técnico nº 1037/2007 (fls. 92-101) identificou a necessidade de comprovação da
contribuição previdenciária da serventuária e sugeriu, em conclusão, a
audiência do Responsável.
Por despacho (fls.
102-103), determinei a referida audiência, que foi comunicada pelo Ofício nº 14.410/2007
(fl. 104), da lavra da DCE.
O Diretor-Geral
Administrativo do TJSC, por meio do Ofício nº 111/2007-DGA (fl. 109),
encaminhou suas justificativas e documentos (fls. 110-139).
A DCE exarou o
Relatório Técnico nº 654/2008 (fls. 143-146) e identificou a falta de comprovação
previdenciária da serventuária dos seguintes períodos: 1999 (janeiro a abril),
2000 (outubro), 2001 (fevereiro a maio), 2002 (março, maio e dezembro), 2003
(janeiro, março, maio a julho e setembro a outubro), 2004 (janeiro a novembro),
2005 (janeiro, abril e junho a julho), 2006 (janeiro e dezembro), 2007 (janeiro
a março). Em vista disso, sugeriu a assinatura do prazo de 30 (trinta) dias
para comprovar a contribuição previdenciária dos citados períodos.
Mediante o Parecer nº
3063/2008 (fl.147), o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) manifestou-se
por acompanhar a Diretoria Técnica.
Tendo em vista o
disposto no art. 40, caput, da
Constituição Federal, que permite apenas a participação de servidores efetivos
no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, entendi pertinente a
manifestação do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC), atual
IPREV. Assim, determinei diligência à referida autarquia estadual para
esclarecimento acerca do vínculo dos serventuários com o Regime Próprio.
A referida Diligência
foi realizada por meio do Ofício nº 9.513/2008 (fl. 150) e respondida pelo
IPREV conforme o Ofício GERIN nº 092/2008 (fl. 152) e documentos juntados (fls.
153-171), informando que “os Auxiliares da Justiça, incluindo aqueles na
condição de Oficial Maior de Tabelionato de Notas, como é o caso dos autos, não
estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência”.
Junto com suas
informações, o IPREV enviou o despacho (fl. 171), da lavra do Mário Augusto
Capella Tavares, Diretor de Previdência à época, nos seguintes termos:
Em que pese o nosso
acolhimento a manifestação da Gerência do Contencioso Administrativo,
consubstanciado no parecer retro, cujo entendimento vinha sendo defendido por
esta Diretoria Jurídica, inclusive na esfera judicial, vale destacar que com o
advento da Lei Complementar n° 412/2008, o panorama se modifica
substancialmente, onde pela prescrição contida no art.95 da citada lei, fica
clara a intenção do legislador em assegurar expressamente os benefícios
previdenciários aos juízes de paz e cartorários extrajudiciais investidos no
cargo até a Emenda Constitucional n° 20/1998.
Diante dessa circunstância
inequívoca, e, não sobrevindo até o presente momento, nenhuma medida judicial
que declare inválida esta disposição, não nos cabe outra alternativa que não a
de dar conseqüência prática a norma contida no referido artigo, ainda que nosso
posicionamento seja diverso.
A DCE, por intermédio
do Relatório Técnico nº 2221/2008 (fls. 174-177) ratificou o Relatório Técnico
anterior e sugeriu, em conclusão, por assinar prazo de 30 (trinta) dias para comprovar
a contribuição previdenciária da serventuária.
O MPjTC exarou o
Parecer nº 1106/2009 (fl. 178) opinando por acompanhar a DCE.
Por meio de despacho
(fls. 179-180), verifiquei possível irregularidade quanto à vinculação da Sra.
Marilucia Silva da Costa ao regime próprio de previdência, motivo pelo qual
determinei nova audiência ao Responsável.
O Diretor-Geral
Administrativo do TJSC, por meio do Ofício nº 101/2009-DGA (fl. 188),
encaminhou suas justificativas e documentos (fls. 189-202) no intento de
atender a nova audiência.
Haja
vista a criação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), por intermédio
da Resolução nº TC-36/2009, a análise ficou a cargo desta, que exarou o
Relatório Técnico nº 1393/2009 (fls. 204-210), concluindo manter o entendimento
de assinar prazo de 30 (trinta) dias para comprovar a contribuição
previdenciária da serventuária.
O MPjTC através do
Parecer nº 4479/2009 (fl. 211) manifestou-se por acompanhar a Diretoria
Técnica.
Por despacho (fls.
212-213) entendi pertinente a realização de nova Diligência junto ao
Responsável para que apresentasse as seguintes informações: 1) Se a Sr. Marilucia
Silva da Costa, referida no processo judicial nº 023.04.687457-0 é a mesma
pessoa aposentada pelo ato apreciado no presente processo; 2) Se a Administração
do TJSC tomou conhecimento da decisão irrecorrível da Corte Suprema quanto ao
feito, e, em caso afirmativo, se tomou providências para o seu cumprimento.
O Diretor-Geral
Administrativo do TJSC, por meio do Ofício nº 49/2010-DGA (fl. 248), respondeu
a referida Diligência e juntos documentos (fls. 249-346).
No Relatório Técnico
nº 2349/2010 (fls. 348-353) a DAP reiterou a proposta de assinar o prazo de 30
(trinta) dias para comprovar a contribuição previdenciária da serventuária.
O MPjTC exarou o
Parecer nº MPTC/4108/2010 (fl. 354) e manifestou-se por acompanhar a Diretoria
Técnica.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Ao apreciar o
presente processo, constato que, após assegurado o princípio do contraditório e
da ampla defesa, permanecem duas restrições, motivo pelo qual passarei a
analisá-las separadamente.
II.1 Quanto ao vínculo dos Serventuários da Justiça – Oficiais Maiores –
ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Santa
Catarina
Para que se possa
identificar a compatibilidade do ato de aposentadoria voluntária da Sra.
Marilucia Silva da Costa, Serventuária da Justiça (Oficial Maior do 2º Tabelionato
de Notas), do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), com as
normas constitucionais e legais é essencial que faça um escorço sobre a
situação de dessa espécie de auxiliares da Justiça.
O caput do art. 144 da Constituição
Federal de 1967, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 01/1969 e
posteriormente modificado pela Emenda Constitucional nº 07/1977, dispunha que
os Estados organizarão a sua justiça, observados os arts. 113 a 117 desta
Constituição, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e outros dispositivos.
Com fundamento no
preceito constitucional acima citado o Estado de Santa Catarina regulamentou a
situação dos Auxiliares da Justiça por meio da Lei (Estadual) nº 5.624, de 09
de novembro de 1979, que tratou da adaptação do Código de Divisão e Organização
Judiciária do Estado de Santa Catarina à Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Pelo art. 68, I, da
referida lei os Oficiais Maiores foram considerados auxiliares da justiça.
Adiante, dispôs a Lei:
Art.69. Os auxiliares da
Justiça serão nomeados pelo Governador do Estado, salvo as exceções previstas
neste Código, dentre cidadãos aprovados em concurso público realizado segundo
normas editadas pelo Tribunal de Justiça e de acordo com a ordem de
classificação.
Parágrafo único. Independem
de concurso as nomeações de oficial maior e escrevente juramentado.
[...] Art.72. Os escrivães,
os tabeliães e os oficiais de registro público poderão ter um oficial maior e
um escrevente juramentado.
§1º Os escrivães de paz
terão direito, apenas, ao escrevente juramentado.
§2º Em casos especiais, o
Conselho Disciplinar da Magistratura poderá autorizar a admissão de maior
número de escreventes juramentados.
§3º Poderão também os
titulares de ofícios de Justiça admitir tantos empregados quantos forem
necessários aos serviços do cartório, ficando as relações empregatícias
respectivas subordinadas à legislação trabalhista.
Art.73. O oficial maior e o
escrevente juramentado não serão remunerados pelo Estado, e sua nomeação
dar-se-á mediante proposta do respectivo serventuário, que lhes será garante,
respondendo, solidariamente, com seu preposto, pelas multas, perdas e danos, no
exercício de suas funções.
Art.74. A nomeação de
oficiais maiores e escreventes juramentados dependerá de prova de habilitação,
segundo normas baixadas pela Corregedoria Geral, devendo o candidato preencher
os seguintes requisitos:
I – estar no gozo dos
direitos civis;
II – ter idoneidade moral
atestada por juiz de direito;
III – estar quite com o
serviço militar;
IV – apresentar folha
corrida extraída dos cartórios criminais da sede da comarca do seu domicílio.
Parágrafo único. Os
documentos previstos neste artigo serão remetidos pelo juiz de direito ao
Presidente do Tribunal, para os devidos fins.
[...] Art.349. Os vencimentos
dos servidores da Justiça remunerados pelo Estado serão fixados em lei,
observadas as disposições constitucionais a respeito.
Parágrafo único. O
vencimento do oficial maior e do escrevente juramentado, nomeados na forma do
art. 73, não poderá ser inferior ao vencimento de menor padrão do Estado.
[...] Art.361. A
aposentadoria dos servidores da Justiça que recebem vencimentos dos cofres
públicos é disciplinares pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado, regulando-se a dos demais por lei especial.
Parágrafo único. Os
proventos do oficial maior e do escrevente juramentado serão fixados
respectivamente em 2/3 e metade dos do titular do cartório.
Posteriormente, a
Constituição Federal de 1988 referiu-se aos serviços auxiliares da justiça nos
seguintes termos:
Art. 96. Compete
privativamente:
I - aos tribunais:
[...] b) organizar suas
secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados,
velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
[...] II - ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder
Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
[...] b) a criação e a
extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos
que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos
juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
Os Serventuários da
Justiça, no caso em tela os Oficiais Maiores, pelo que se verifica, não ocupam
cargos públicos efetivos. São responsáveis pela realização de funções públicas
sem fazerem parte da estrutura de cargos do Poder Judiciário estadual.
Identificada a
situação dos Oficiais Maiores perante o Poder Público estadual deve-se
verificar o cabimento da inclusão desses auxiliares da Justiça no regime
próprio de previdência dos servidores públicos estaduais.
Na redação original
da Constituição Federal de 1988 não havia determinação para que o regime
próprio de previdência dos servidores públicos servisse apenas aos ocupantes de
cargos públicos efetivos, isso porque o art. 40, caput, da Constituição Federal não estabelecia qualquer limitação
nesse sentido.
Logo, continuaram em
vigor os preceitos legais que concediam benefícios previdenciários do regime
próprio a auxiliares da Justiça.
Ocorre que, com o
advento da Emenda Constitucional nº 20/1998 o caput do art. 40 da Constituição
de 1988 ganhou nova redação, passando a dispor que "Aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo".
Assim, surge a dúvida
sobre a manutenção dos Serventuários da Justiça no regime de previdência de
caráter contributivo específico dos servidores efetivos mesmo após o advento do
novo regramento constitucional, diante do comando inserido no caput do art. 40.
De antemão, saliento
que a discussão não envolve a situação dos Serventuários da Justiça que
preencheram os requisitos para a inatividade até a Emenda Constitucional nº
20/1998, que poderão perceber benefícios previdenciários ainda que o benefício
tenha sido concedido após a Emenda Constitucional.
A quaestio iuris relaciona-se, portanto,
com os Serventuários da Justiça que não haviam cumprido os requisitos da
inatividade até a Emenda Constitucional nº 20/1998, a fim de saber se os mesmos
possuem direito ao regime previdenciário ao qual estavam vinculados ou se, ao
contrário, encontram-se regidos pela legislação vigente na data em que
atendidas as exigências para a concessão do benefício aposentatório.
O Poder Judiciário
catarinense tem admitido a vinculação dos Serventuários ao regime próprio de
previdência dos servidores públicos mesmo após o início da vigência da Emenda
Constitucional nº 20/1998, como se pode observar na decisão resumida na ementa
abaixo citada, que segue o entendimento da Corte local:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE DIREITO - ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA - EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO AO DIREITO PLEITEADO
- PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
A antecipação dos efeitos da
tutela em ação declaratória deve ser concedida quando demonstrada prova
inequívoca do direito pleiteado, a teor do artigo 273 do CPC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- JUIZ DE PAZ - NOMEAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 8.935/94 - AUSÊNCIA DE
OPÇÃO PELO REGIME GERAL - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
ESTADUAL.
De acordo com precedentes
deste Tribunal de Justiça, com o advento da Lei 8.935/94, artigo 40, caput, os
notários, oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a ser
vinculados ao regime geral de previdência social (INSS), ressalvados, todavia,
os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação
desta lei.[1]
No corpo do voto do
Relator consta a argumentação seguida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa
Catarina:
A Constituição da República
de 1988, em seu artigo 98, inciso II, determina a criação, pela União (no
Distrito Federal e nos Territórios) e pelos Estados:
"Art. 98. (...)
II - justiça de paz,
remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto,
com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar
casamentos, verificar de ofício ou em face de impugnação apresentada, o
processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação."
É sabido que os serviços
notariais e de registro, escreventes e auxiliares devem ser exercidos em
caráter privado, por delegação do Poder Público. A investidura nesses cargos
depende de concurso de provas e títulos, sendo considerados auxiliares da
Justiça. Ainda, as atividades desenvolvidas por tais categorias são
fiscalizadas pelo Poder Judiciário, por meio da Corregedoria Geral, a teor do
artigo 236 da Carta Magna.
Compulsando o Código de
Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina, infere-se que os
Juízes de Paz são considerados órgãos do Poder Judiciário Estadual e Auxiliares
da Justiça, conforme estabelece o artigo 13, inciso V, da Lei Estadual n.
5.624/79, bem como os demais Escrivães, Tabeliães e os Oficiais de Registro
Público (artigo 67, incisos I, II e III).
De outro lado, o artigo 3º
da Lei Estadual n. 6.036/82 fixa os proventos de aposentadoria dos Juízes de Paz, Serventuários e Auxiliares
da Justiça, estabelecendo que tais membros deverão recolher
"compulsoriamente, a contribuição de previdência devida ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC - sobre os valores constantes
da Tabela II". Igualmente, dispõe o artigo 4º da Lei Estadual n. 6.898/86:
Art. 4º. Para fazer face às
despesas decorrentes da execução da presente Lei e como condição do direito à
aposentadoria paga pelos cofres públicos, os Juízes de Paz, os Serventuários e
os Auxiliares da Justiça deverão recolher, mensalmente, ao Tesouro Estadual,
através de Guia Especial, taxa de aposentadoria calculada mediante a alíquota
de 5% (cinco por cento) sobre os valores que auferirem a título de custas,
taxas e emolumentos.
§ 1º. A taxa de
aposentadoria prevista neste artigo não elide o pagamento da contribuição
previdenciária devida ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
(IPESC), na forma da legislação própria."
Com a edição da Lei n.
8.935, de 18/11/94, a qual regulamentou o artigo 236 da Lex Fundamentalis, os
Juízes de Paz, Notários, Oficiais de Registro, Escrivães de Paz, Escreventes e
demais auxiliares da Justiça passaram a estar vinculados ao regime geral da
previdência social, tendo assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço
em sistemas diversos (art. 40). Por sua vez, dispõe o § 1º desse artigo:
"Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e
auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da
publicação desta lei".
Da leitura dos dispositivos
transcritos acima, infere-se que a Lei n. 8.935/94 assegurou os direitos e
prerrogativas dos servidores que já ocupavam tais cargos antes do advento dessa
lei. Assim, a mudança obrigatória no regime previdenciário se aplica
tão-somente aos novos servidores que forem nomeados após a data da publicação
(21/11/94), os quais deverão ser vinculados ao regime geral de previdência
social (INSS).
Ademais, o artigo 48 da Lei
n. 8.935/94 possibilitou, quando de sua publicação, a escolha, pelo Auxiliar da
Justiça, do regime de previdência social ao qual pretendesse permanecer
vinculado:
"Art. 48. Os notários e
os oficiais e registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista,
seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime
especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em
opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação
desta lei.
§ 1º Ocorrendo opção, o tempo
de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de
direito.
§ 2º Não ocorrendo opção, os
escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial
continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas
editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por
qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei."
In casu, o agravado ocupa o
cargo de Juiz de Paz, tendo sido nomeado em período anterior à vigência da Lei
n. 8.935/94. Infere-se, ainda, que inexiste nos autos documento que demonstra
sua opção pelo regime geral de previdência social (INSS) quando do advento
dessa norma.
Sobre o assunto, tem
decidido este Tribunal de Justiça que as vantagens adquiridas pelos Juízes de
Paz até a publicação da Lei n. 8.935/94 (21/11/94), como a de estarem
vinculados ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC,
devem ser asseguradas em favor deles, pois somente os novos servidores, que
forem admitidos após esse termo é que deverão, obrigatoriamente, estar
segurados pelo regime geral de previdência social (INSS):
"ADMINISTRATIVO. IPESC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXILIARES DA JUSTIÇA. PERMANÊNCIA DO VÍNCULO COM
A REFERIDA AUTARQUIA. OPÇÃO PREVISTA NA LEI N. 8.935/94. RECURSO E REEXAME
DESPROVIDOS." (ACMS n. 06.001917-9, da Capital, Rel. Des. Vanderlei Romer,
j. em 2/3/06)
"APELAÇÃO CÍVEL EM
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ILEGAL DO IPESC - EXCLUSÃO DO SISTEMA ESTADUAL -
AUXILIARES DA JUSTIÇA NÃO OPTANTES DO REGIME GERAL - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM
O ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL - EXEGESE DO ART. 48, DA LEI 8.935/94 -
CONCESSÃO DA ORDEM - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE
AUTÁRQUICO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
À luz da Lei 8.935/94 é
ilegal a decisão do IPESC em excluir de seu regime previdenciário auxiliares da
Justiça, admitidos antes de 20/11/94, que não optaram expressamente pela
transformação do seu regime jurídico para a legislação trabalhista, isso
porque, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados
ao regime especial de previdência social do IPESC nele hão de permanecer."
(ACMS n. 05.041894-1, da Capital, Rel. Des. Nicanor da Silveira, j. em 6/7/06)
Dessa forma, restam
demonstrados os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela
pretendida, posto que se coadunam com os precedentes supramencionados.
Portanto, configurada a existência de prova inequívoca quanto ao direito
pleiteado e a verossimilhança da alegação, bem como o fundado receio de dano
irreparável, a manutenção da decisão interlocutória é medida que se impõe.
O Tribunal de Justiça
enfrenta a questão à luz do disposto no art. 48 da Lei (Federal) nº 8.935/1994,
a seguir citado:
Art. 48. Os notários e os
oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus
atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime
especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em
opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação
desta lei.
§ 1º Ocorrendo opção, o
tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos
de direito.
§ 2º Não ocorrendo opção, os
escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial
continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas
editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por
qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.
Com base no dispositivo
legal, os Auxiliares da Justiça poderiam optar pela continuidade no Regime
Próprio de Previdência, ou, ao contrário, decidirem pela vinculação ao Regime
Geral.
Entretanto, a
aceitação desses auxiliares naquele regime, embora admitida à época da entrada
em vigor da Lei (Federal) n° 8.935/1994, perdeu fundamento de validade
constitucional com a Emenda Constitucional n° 20/1998, que reservou o Regime
Próprio para os servidores públicos efetivos. Chega-se a essa conclusão com a
apreciação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o regime
previdenciário dos servidores públicos.
A Corte Suprema tem
asseverado a inexistência de direito adquirido[2] a
regime previdenciário, motivo pelo qual a aposentadoria é regulada pela
legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos para a inatividade.
Nesse sentido o seguinte julgado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria é direito constitucional
que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento
de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias,
aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem
para a inatividade. 3. Somente os servidores públicos que preenchiam os
requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência
das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela
contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003. 4. Os
servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a
aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a
ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n.
41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005. 5. Ação
Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.[3]
Além desse Acórdão,
destaco o julgado abaixo mencionado, em que o Supremo Tribunal Federal é expresso
no sentido de que com a Emenda Constitucional nº 20/1998 tornou-se obrigatória
a vinculação dos servidores não efetivos ao Regime Geral de Previdência Social.
Cito a ementa:
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA. LEI 8.647/1993.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES OCUPANTES
DE CARGO EFETIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. O
sistema previdenciário dos ocupantes de cargos comissionados foi regulado pela
lei 8.647/1993. Posteriormente, com a
Emenda Constitucional 20/1998, o art. 40, § 13 da Constituição Federal
determinou a filiação obrigatória dos servidores sem vínculo efetivo ao Regime
Geral de Previdência. Como os detentores de cargos comissionados
desempenham função pública a título precário, sua situação é incompatível com o
gozo de quaisquer benefícios que lhes confira vínculo de caráter permanente,
como é o caso da aposentadoria. Inadmissível, ainda, o entendimento segundo o
qual, à míngua de previsão legal, não se deva exigir o preenchimento de
requisito algum para a fruição da aposentadoria por parte daqueles que
desempenham a função pública a título precário, ao passo que, para os que
mantêm vínculo efetivo com a Administração, exige-se o efetivo exercício no
cargo por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados (art. 193 da Lei
8.112/1990). Recurso ordinário a que se nega provimento.[4]
(Grifo Nosso)
Além disso, não se
pode deixar de fazer referência à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2602,
Relator para o Acórdão Min. Eros Grau, no qual se assentou que os notários e
registradores, conquanto antes da Emenda Constitucional n° 20/1998 fossem
considerados servidores em sentido amplo, e por essa razão poderiam estar
vinculados ao regime próprio, com o novo regramento foram excluídos deste. Eis
a ementa:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil,
na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos
efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios
--- incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos,
cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder
Público --- serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores
exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público
efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes
alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 ---
aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.[5]
Sedimentado o
entendimento de que a aposentadoria compulsória aos 70 anos não é aplicável
àqueles que desempenham atividades em cartórios, por delegação do Poder
Público, isso porque não são servidores efetivos, não resta alternativa senão
reconhecer a força do precedente também em relação aos Serventuários da Justiça,
diante da evidência de que não são ocupantes de cargo efetivo.
Além disso, infere-se
do julgado que todos aqueles que possuíam em 15/12/1998 vínculo com o Poder
Público diverso daquele típico dos servidores efetivos deveriam passar
imediatamente para o Regime Geral de Previdência Social, salvo aqueles que já
tivessem cumprido os requisitos para a aposentadoria, caso em que ainda
continuariam vinculados ao regime próprio.
Essa é a situação dos
Serventuários da Justiça, que deveriam ter sido inscritos no Regime Geral
imediatamente após o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, o que acabou
não ocorrendo, razão pela qual o IPREV manifesta sua expressa inconformidade
com a aposentadoria de tais auxiliares da Justiça, não obstante tenha
continuado recebendo contribuições previdenciárias dos beneficiários, o que
representa uma total incongruência.
Não bastasse isso, há
decisão do Supremo Tribunal Federal que tratou especificamente do vínculo dos
auxiliares da Justiça de Santa Catarina ao Regime Próprio de Previdência, e que
merece total respeito, devido à importância dos julgados daquela Corte para a
harmonização da jurisprudência.
Trata-se do
julgamento do Recurso Extraordinário n° 563.762, cuja conclusão foi a reforma
de Acórdão do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que havia garantido o
vínculo dos auxiliares da Justiça ao Regime Próprio de Previdência. Eis a
decisão, de lavra do nobre Ministro Gilmar Mendes:
DECISÃO: Trata-se de recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que manteve a segurança concedida
e decidiu que os agravados, Auxiliares da Justiça, estão vinculados ao
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC e não ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
Alega-se violação aos artigos
40 e 236 da Carta Magna, e à Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Sustenta-se
a impossibilidade de os titulares dos serviços notariais e de registro
permanecerem vinculados ao regime próprio de previdência dos servidores
públicos, os quais devem estar vinculados ao RGPS como determina a Constituição
Federal.
O Subprocurador-Geral da
República Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas manifestou-se pelo provimento do
recurso. O Parecer possui a seguinte ementa (fl. 328):
"EMENTA: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – AUXILIARES DA JUSTIÇA: ESCREVENTES
JURAMENTADOS E SERVENTUÁRIOS – EXCLUSÃO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL
(IPESC)E INCLUSÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NEGADO – SUPOSTO
DIREITO DE OPÇÃO NÃO EXERCIDO – LEI FEDERAL No 8.935/94 – EC No 20/98 –
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 40 E 236 DA CF/88 E À EMENDA CONSTITUCIONAL
No 20/98 – PROCEDÊNCIA – JURISPRUDÊNCIA DO STF – PARECER PELO CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DO RECURSO."
Primeiramente, o Pleno desta
Corte, no julgamento da ADI 2.791, por mim relatada, DJ 16.8.2006, entendeu que
o Estado-membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em
regime idêntico ao dos servidores públicos. A ementa ficou assim consignada:
"EMENTA: Ação direta de
inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da Lei Estadual do Paraná no 12.398/98,
com redação dada pela Lei Estadual no 12.607/99. 3. Preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro
de controle da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da
Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a
discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, caput, e 63,
I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. 5. Não configuração
do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal no
8.935/94 e Leis Estaduais nos 12.398/98 e 12.607/99 são
distintos. Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da
não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade formal
caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do
Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º,
II, "c", da Constituição Federal. 7. Inconstitucionalidade material
que também se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no
sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça
aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos (art. 40, caput, da
Constituição Federal). 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente."
Ademais, o Pleno desta
Corte, no julgamento da ADI 423, por mim relatada, DJ 24.8.2007, entendeu ser
injustificável o direito de opção dos escreventes juramentados ao regime
jurídico dos servidores públicos civis. A ementa assim dispõe:
"EMENTA: 1. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. ARTS. 32, 33 E 34 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 3. ESCREVENTES JURAMENTADOS. DIREITO DE OPTAR PELO
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER JUDICIÁRIO. 4. Art. 32
do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo em flagrante contrariedade
com o § 3º do art. 236 da CF/88. 5.
Injustificável o direito de opção dos escreventes juramentados pelo regime
jurídico dos servidores públicos civis pelo fato de não haver necessidade de
realização de concurso público para o preenchimento dos referidos cargos. 6.
Declarada a inconstitucionalidade do art. 32 do ADCT da Constituição do Estado
do Espírito Santo, tendo em vista que tal dispositivo faculta o acesso daqueles
que exercem atividade de livre nomeação ao regime de servidor público, sem a
realização do devido concurso público. 7. Precedentes: ADI 417, Rel.Maurício
Correa, DJ 08.05.19980; AC-QO-83, Rel. Celso de Mello, DJ 21.11.2003; ADI 363,
Rel. Sydney Sanches, DJ 3.5.1996; ADI 1573, Rel.Sydney Sanches, DJ 25.4.2003.
8. Pedido prejudicado com referência aos arts. 33 e 34 do ADCT, em face de seu
acolhimento na ADI 417, que declarou a inconstitucionalidade dos referidos
dispositivos da Constituição Estadual capixaba, em face de violação do art.
236, caput e § 3o da CF, e do art. 32 do ADCT – CF/88. 9. Ação julgada
parcialmente procedente."
No voto-vista, ficou
consignado:
"Assim, à luz da
legislação ora vigente, o escrevente juramentado de que trata a norma impugnada
é auxiliar do notário ou do oficial de registro. Pode ser livremente contratado
e, conseqüentemente, desligado de suas funções ao arbítrio do empregador,
respeitados os limites e demais prerrogativas previstas na legislação
trabalhista.
Não se trata, pois, de
servidor público em sentido estrito, estatutário, regido pelas normas que
tratam do exercício de serviço público. Portanto, com base no art. 20 da Lei nº
8.935/94, a realização de concurso público para o preenchimento de cargos de
escrevente juramentado é prescindível.
E exatamente por não haver a
necessidade de realização de concurso público para o preenchimento dos
referidos cargos é que não haveria, também com maior razão, justificativa para
se possibilitar o direito de opção dos escreventes juramentados, identificados
no art. 32 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo, pelo regime
jurídico dos servidores públicos e civis do Poder Judiciário.
Por ser o escrevente um
preposto, que exerce cargo de confiança do notário ou do tabelião, certamente
não haveria como se justificar, nessas circunstâncias, tal direito de
opção."
O acórdão recorrido divergiu
da orientação desta Corte.
Assim, conheço do recurso e
dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC). Sem honorários (Súmula 512 do
STF).
Publique-se.
Brasília, 4 de dezembro de
2007.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Também refido que no
caso em ora objeto de análise a Sra. Marilucia Silva da Costa, Serventuária da
Justiça (Oficial Maior do 2º Tabelionato de Notas), do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina (TJSC), impetrou Mandado de Segurança nº
023.04.687457-0 contra o IPREV, chegando ao grau de Recurso – Extraordinário e
Agravo Regimental nº 563.762-0 – cuja decisão final foi, em suma, pela
impossibilidade da vinculação da impetrante ao Regime Próprio de Previdência
dos Servidores Públicos, devendo vincular-se ao Regime Geral de Previdência
Social, como determina a Constituição Federal (fls. 337-342).
Dessa maneira, a
matéria não comporta solução distinta. Sedimentada a posição do Supremo
Tribunal Federal, às demais instâncias do Poder Judiciário impõe-se o respeito
à segurança jurídica, mesmo comportamento que se exige dos Tribunais de Contas.
Não ignoro que
desvinculação dos Serventuários da Justiça do Regime Próprio pode trazer
transtornos transitórios, especialmente porque a Administração Pública não agiu
logo após a reforma da previdência. No que se refere à aposentadoria objeto de
apreciação, há decisão judicial que
afasta o alegado direito da Serventuária de vincular-se ao regime próprio,
motivo pelo qual eventual decisão deste Tribunal pelo registro representaria
clara afronta à coisa julgada.
Portanto, a denegação
do registro é mera consequência do que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal. Cabe a esta Corte de Contas denegar o registro apenas para o efeito de
garantir a integridade da decisão irrecorrível da mais alta instância do Poder
Judiciário.
Todavia, eventuais
dificuldades devem ser resolvidas com a adoção de medidas administrativas que
mitiguem o impacto da mudança, sendo certo que obstáculos encontrados pelos Serventuários
da Justiça para obterem imediatamente a aposentadoria no regime geral de
previdência devem ser resolvidas pela Administração Estadual.
Assim, diante de
todas as razões apresentadas não se mostra legítima sob a ótica constitucional
a concessão da aposentadoria a Serventuários da Justiça pelo Regime Próprio de
Previdência, tendo em vista a revogação pela Emenda Constitucional nº 20/98 de
todas as normas que vinculavam os auxiliares da Justiça ao aludido Regime.
Por fim, impõe-se
indagar sobre o disposto no art. 95 da Lei Complementar (Estadual) n° 412/2008,
cuja redação é a que segue:
Art. 95. Ficam assegurados
os benefícios previdenciários previstos no art. 59 aos juízes de paz investidos
no cargo até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, e aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários,
registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo
até a entrada em vigor da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994,
ressalvada a hipótese do art. 48, caput, da referida Lei.
§ 1º Os juízes de paz e os
cartorários extrajudiciais, na forma do caput, deverão proceder ao recolhimento
da contribuição previdenciária prevista no art. 17, I e II, observado o
disposto no art. 22, § 1º, ambos desta Lei Complementar.
§ 2º Aplica-se ao cálculo
dos proventos o disposto aos segurados contemplados nesta Lei Complementar,
limitado ao último salário de contribuição.
Ao contrário do
regramento anterior que previa a aposentadoria para Serventuários da Justiça,
que deve ser considerado revogado pela Emenda Constitucional n° 20/1998, o art.
95, acima referido, mostra-se incompatível com a ordem constitucional sob a
qual foi promulgado, sendo inconcebível, inclusive, qualquer invocação do mesmo
para desconsiderar a decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal.
Dessa maneira, e
seguindo a lição preconizada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 2, trata-se de hipótese de norma inconstitucional, o
que impõe a utilização do mecanismo procedimental cabível à espécie, qual seja,
a arguição de inconstitucionalidade na forma do art.151 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas.
II.2 Quanto à ausência de comprovação do recolhimento de contribuições no
período posterior à Emenda Constitucional n° 20/1998
Contudo, ainda que
superada a restrição anteriormente apontada, há outra irregularidade que impede
o registro do ato de aposentadoria. Trata-se da ausência de comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos: 1999 (janeiro a
abril), 2000 (outubro), 2001 (fevereiro a maio), 2002 (março, maio e dezembro),
2003 (janeiro, março, maio a julho e setembro a outubro), 2004 (janeiro a
novembro), 2005 (janeiro, abril e junho a julho), 2006 (janeiro e dezembro),
2007 (janeiro a março).
Portanto, a ausência de
comprovação do recolhimento de contribuições no período posterior à Emenda
Constitucional n° 20/1998 é outro motivo que determina a denegação do registro.
Conquanto a primeira
restrição seja a de maior importância, eis que denota a própria inviabilidade
de vinculação ao Regime Próprio de Previdência, é importante ressaltar o fato
de que embora afastada a primeira irregularidade não poderia subsistir o ato de
aposentadoria.
III – PROPOSTA DE VOTO
Tendo em vista todo o
exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por
equipe técnica da DAP e pelas considerações do MPjTC, submeto a matéria à
apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de
VOTO:
1 Em preliminar, com fundamento nos arts. 149 e 151
Regimento Interno do Tribunal de Contas, arguir a inconstitucionalidade do art.
95, caput e §§1° e 2° da Lei
Complementar (Estadual) n° 412, de 26 de junho de 2008, por prever benefícios
previdenciários do Regime Próprio a agentes públicos que não podem ser
considerados servidores efetivos, o que contraria o disposto no art. 40, caput, da Constituição Federal, na
redação conferida pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de
dezembro de 1998;
2 Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o
art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar (Federal) nº 202/2000, do ato
de concessão de aposentadoria da Sra. MARILUCIA SILVA DA COSTA, Serventuária da
Justiça (Oficial Maior do 2º Tabelionato de Notas), do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina (TJSC), em razão das seguintes restrições:
2.1 aposentadoria voluntária, com
proventos integrais, tendo por base oo art. 48, § 2º, da Lei (Federal) nº 8.935/1994
e o art. 361 da Lei (Estadual) nº 5.624/1979, fundamentos considerados
incompatíveis com disposto no art. 40, caput,
da Constituição Federal, na redação conferida pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tendo em vista que o Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos destina-se unicamente aos
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, razão pela qual os Oficiais
Maiores devem vincular-se ao Regime Geral de Previdência Social;
2.2 ausência de comprovação da
contribuição previdenciária nos períodos: 1999 (janeiro a abril), 2000
(outubro), 2001 (fevereiro a maio), 2002 (março, maio e dezembro), 2003
(janeiro, março, maio a julho e setembro a outubro), 2004 (janeiro a novembro),
2005 (janeiro, abril e junho a julho), 2006 (janeiro e dezembro), 2007 (janeiro
a março), Ausência de comprovação da contribuição previdenciária no período de
15/12/1998 a 01º/04/2006, em desacordo com o art. 40, caput, da Constituição Federal na redação conferida pelo art. 1° da
Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.
3 Determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina (TJSC), que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas,
adote providências visando à cessação do pagamento dos proventos,
comprovando-as a este Tribunal, em função da denegação do registro da
aposentadoria, considerada ilegal, nos termos do que dispõe o art. 41, § 1º, da
Resolução nº TC-06/2001 (RI do TCE/SC), sob pena de responsabilidade da
autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no
art. 79 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000.
3.1 o não-cumprimento dessa deliberação
implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular
das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos
termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
4 Determinar à Secretaria Geral (SEG), deste
Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item retrocitado e comunique
à Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE), após o trânsito em julgado,
acerca do cumprimento da determinação para fins de registro no banco de dados,
à Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), para juntada ao
processo de contas do gestor, e à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP).
5 Dar
ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
(TJSC).
6 Determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), após os procedimentos determinados
nos itens 3 e 4 desta deliberação.
Gabinete, em 16
de setembro de 2010.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Agravo de Instrumento nº 2006.043043-8. 1ª Câmara de Direito Público. J. em 29/03/2007.
[2] No sentido da inexistência de direito adquirido do servidor a regime jurídico: EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS. AGREGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO: INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 43/92. SÚMULA 339. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, havendo precedentes específicos na 1 Turma e no Plenário, contrários ao acórdão recorrido, que ainda deixou de observar os princípios constitucionais levados em consideração na Súmula 339. 2. R.E. conhecido e provido.(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 193159/SC.1ª Turma. Rel.Min Sidney Sanches. J. Em 01º/12/1998. DJ de 30/04/1999, p.259.
[3] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3104/DF. Rel.Min. Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. J. Em 26/09/2007. DJ de 09/11/2007.
[4] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso em Mandado de Segurança nº 25039/DF. 2ª Turma. J. Em 14/02/2006. Dje de 18/04/2008, p.494.
[5] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2602/MG. Tribunal Pleno. Rel. Para o Acórdão Min. Eros Grau. J. Em 24/11/2005. DJ de 31/03/2006, p.06.