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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA |
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PROCESSO Nº |
RLA
09/00273704 |
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UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de São Ludgero |
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RESPONSÁVEL: |
Ademir Gesing –
Prefeito Municipal |
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ESPÉCIE: |
Auditoria de Atos
de Pessoal |
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ASSUNTO: |
Auditoria in loco de atos de pessoal com abrangência aos exercícios de 2008
e 2009. |
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EMENTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO.
FUNÇÕES PERMANENTES. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE.
É irregular a
contratação de servidor sem concurso público para desempenhar funções de
caráter permanente.
SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. HORAS
EXTRAS. PAGAMENTO.
Conforme
jurisprudência consolidada desta Corte de Contas, é irregular o pagamento de
horas extras a servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão.
MÉDICO. PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. TETO
REMUNERATÓRIO.
Conquanto tenha
este Tribunal admitido fosse o teto remuneratório extrapolado em condições
excepcionais, no caso concreto inexiste prova da imperiosa necessidade de
permitir-se a remuneração de médico em valor superior ao subsídio do Prefeito
Municipal.
HORAS EXTRAS. LIMITE. PREVISÃO EM LEI.
PAGAMENTO SUPERIOR.
Enseja a
aplicação de multa o pagamento de horas extras em número maior do que o máximo
admitido na legislação municipal.
I - RELATÓRIO
Trata-se de auditoria
ordinária in loco de atos de pessoal,
realizada no período de 14 a 17/04/2009, na Prefeitura Municipal de São
Ludgero, abrangendo o período de janeiro de 2008 a março de 2009 e referente a
atos de pessoal.
Através do relatório de
fls. 301/321, apontou a DAP irregularidades passíveis de aplicação de multa,
motivando o despacho de fl. 322 para audiência do responsável. São os termos da
conclusão do relatório de fls. 301/321:
[...]
1 - Ausência de controle formal e
diário da freqüência de todos os servidores, de maneira que fique registrada a
jornada laborada pelos efetivos, comissionados e contratados para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, em afronta pois, ao
artigo 24, da Lei Complementar nº 007/93, de
28 de dezembro de 1993;
2 - Nomeação de pessoal para cargos
comissionados, cujas funções a serem desempenhadas pressupõem trabalho
eminentemente técnico, caracterizando burla ao concurso público, em desacordo
pois, à Constituição Federal/88, artigo 37, II e V.
3 – Pagamento irregular de horas
extras de 50%, haja vista a ausência da demonstração de prorrogação da jornada
de trabalho dos servidores relacionados na Tabela integrante do item 2.3 deste
relatório, em afronta ao artigo 75, da Lei Complementar nº 007/93, de 28 de dezembro de 1993, tendo em vista a
ausência do controle de freqüência dos servidores;
4 - Pagamento irregular de mais de 44
horas extras de 50% no mês 03/2009, aos servidores: Alexandre dos Santos, Darci
Antônio Fortunato Batista, Dilnei Schmoeller Spindola, Edio Medeiros, Fátima
Lúcia Matias, Gesny Della Giustina, Irio Hobold, Janio Mattos, Jair Bruning e
Marcelino Maximiano, em afronta ao artigo 75, da Lei Complementar nº 007/93,
de 28 de dezembro de 1993.
5 – Pagamento irregular de adicional
de horas extras de 50%, ao servidor Gilson Pedro Silva Martins, nomeado por
meio da Portaria nº 0206/2005, de 01 de
julho de 2005, para o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Finanças
e Contabilidade, visto que esse cargo exige do ocupante dedicação integral ao
serviço, não ensejando portanto, o pagamento de horas extras, em afronta pois, ao artigo 75, da Lei
Complementar nº 007/93, de 28 de
dezembro de 1993.
6 - Criação de cargos públicos, com
definição de forma genérica/precária de suas atribuições, impossibilitando, aos
candidatos saberem das funções a serem desempenhadas no exercício dos cargos e
a Administração Pública, dispor de parâmetros para aferição da eficiência de
seus servidores, e ainda, dando margem ao aparecimento da figura do “desvio de
função”, em afronta pois, ao Princípio da Legalidade, inserto no caput, do
artigo 37, da Constituição Federal/88.
7 - Disposição irregular de 01 (um)
servidor do Executivo Municipal, com ônus para o Município, em inobservância ao
artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, em desacordo ao estabelecido na
Lei nº 1358/2006, haja vista não ter sido comprovado o ressarcimento ao
município.
[...]
10. Remuneração de servidor superior
ao subsídio do Prefeito, considerando-se que a soma das remunerações pagas ao
Sr. Adir Alberton Volpato no mês 03/2009, referente ao exercício do cargo
de Médico Clínico Geral, no valor de R$
5.773,83 e na função de Médico-PSF, no valor de R$ 6.695,76, totalizaram R$ 12.469,59,
sendo superior ao valor do subsídio pago ao Prefeito - no valor de
R$ 9.804,33, em afronta portanto ao disposto no art. 37, XI da
Constituição Federal/88.
Em resposta à audiência, o
Sr. Ademir Gesing, por meio da assessoria jurídica do município ofereceu a
defesa de fls. 326/329 e juntou os documentos de fls. 330/383.
Em análise dos documentos
constantes nos autos, a DAP produziu o relatório de fls. 385/410 sugerindo a aplicação
de multa. São os termos da parte final do relatório da DAP:
[...]
Diante do exposto, estando as irregularidades
sujeitas à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições
conferidas pelo art. 59 e incisos da Constituição do Estado, entende este Órgão
Instrutivo que deve ser mantido o entendimento esposado no relatório de
audiência, a fim de que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do
processo em epígrafe, decida por:
1 – CONHECER – CONHECER DO RELATÓRIO
DE AUDITORIA realizada na Prefeitura de São Ludgero e CONSIDERAR IRREGULARES, com fundamento no
art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, as situações
apuradas nos itens 2.2.1, 2.3.2, 2.3.3, 2.4.1, 2.5.1 e 2.6.1 do presente
relatório, a seguir relacionadas:
1.1 – Nomeação de pessoal para cargos
comissionados, cujas funções a serem desempenhadas pressupõem trabalho eminentemente
técnico, caracterizando burla ao concurso público, em desacordo pois, à
Constituição Federal/88, artigo 37, II e V (item 2.2.1);
1.2 - Pagamento irregular de mais de
44 horas extras 50% no mês 03/2009, aos servidores: Alexandre dos Santos, Darci
Antônio Fortunato Batista, Edio Medeiros, Fátima Lúcia Matias, Gesny Della
Giustina, Irio Hobold, Janio Mattos, Jair Bruning e Marcelino Maximiano, em
afronta ao artigo 75, da Lei Complementar nº 007/93, de 28 de dezembro de 1993, no montante de R$
1.071,48 (Hum mil e setenta e um reais e quarenta e oito centavos) (item
2.3.2);
1.3 – Pagamento irregular de adicional
de horas extras 50%, no montante de R$ 11.755,77 (onze mil, setecentos e
cinqüenta e cinco reais e setenta e sete centavos), ao servidor Gilson Pedro
Silva Martins, nomeado por meio da Portaria nº
0206/2005, de 01 de julho de 2005, para o cargo em comissão de Diretor
do Departamento de Finanças e Contabilidade, visto que esse cargo exige do
ocupante dedicação integral ao serviço, não ensejando portanto, o pagamento de
horas extras, em afronta pois, ao artigo
75, da Lei Complementar nº 007/93, de 28
de dezembro de 1993 (item 2.3.3);
1.4 – Criação de cargos públicos, com
definição de forma genérica/precária de suas atribuições, impossibilitando, aos
candidatos saberem das funções a serem desempenhadas no exercício dos cargos e
a Administração Pública, dispor de parâmetros para aferição da eficiência de
seus servidores, e ainda, dando margem ao aparecimento da figura do “desvio de
função”, em afronta pois, ao Princípio da Legalidade, inserto no caput, do
artigo 37, da Constituição Federal/88
(item 2.4.1);
1.5 - Disposição de 01 (um) servidor
do Executivo Municipal, sem ônus para o Município, em inobservância ao artigo
62 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, em desacordo ao estabelecido no artigo
1º da Lei nº 1358/2006, haja vista não ter sido comprovado o ressarcimento pelo
cessionário (FATMA) ao município, no valor de
R$ 60.753,43 (sessenta mil, setecentos e cinqüenta e três reais e
quarenta e três centavos), referente ao período de dezembro de 2006 a junho de
2009, devendo ficar observado que diante da documentação apresentada pela
unidade, não foram computados no montante os valores que deveriam ser
restituídos nos meses de agosto e dezembro de 2008 (item 2.5.1);
1.6
- A soma das remunerações pagas
ao Sr. Adir Alberton Volpato no mês 03/2009, referente ao exercício do cargo
de Médico Clínico Geral, no valor de R$
5.773,83 e na função de Médico-PSF, no valor de R$ 6.695,76, que totalizou R$ 12.469,59,
foi superior ao valor do subsídio pago ao Prefeito Municipal, no valor de R$ 9.804,33, em afronta ao disposto no art.
37, XI da Constituição Federal (item
2.6.1).
2 – Aplicar multa ao Sr. Ademir Gesing – Prefeito Municipal de
São Ludgero, CPF nº 247.982.409-82, estabelecido na Rua Luciano Bianco, 374, São Ludgero - SC,
CEP 88730-000 com base nos artigos 70,
I, da Lei Orgânica - (Lei n. 202/2000) e, 109, I, do Regimento Interno desta
Casa - (Res. n. TC - 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação do Acórdão do Egrégio Plenário desta Corte de Contas, para
a comprovação ao Tribunal, do recolhimento ao Tesouro do Estado, da multa
cominada, em face das restrições apontadas nos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5,
1.6.
3 - DETERMINAR ao Sr. Ademir Gesing –
Prefeito Municipal de São Ludgero, a adoção de providências administrativas,
nos termos do art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2007, alterada pela
Instrução Normativa n. TC-06/2008, visando ao ressarcimento aos cofres públicos
do dano causado decorrente das restrições apontadas nos itens 1.2, 1.3 e
1.5 acima apontadas.
4 - Caso as providências referidas no
item anterior restarem infrutíferas,
deve a autoridade competente proceder à instauração de Tomada de Contas
Especial, nos termos do art. 10, §1º, da Lei Complementar n. 202/00, com a
estrita observância do disposto no art. 12 da Instrução Normativa n.
TC-03/2007, e alteração posterior, que dispõe sobre os elementos integrantes da
tomada de contas especial, para apuração do fato descrito no item 3 desta
conclusão, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de
responsabilidade solidária.
4.1 - Fixar o prazo de 95 (noventa e
cinco) dias, a contar da comunicação desta deliberação, para que o Sr. Ademir
Gesing – Prefeito Municipal de São Ludgero - comprove a este Tribunal o
resultado das providências administrativas adotadas (art. 5º, § 4º, da IN n.
TC-03/2007, e alterações) e, se for o caso, a instauração de Tomada de Contas
Especial, com vistas ao cumprimento do art. 7º da referida Instrução Normativa.
4.2
- A fase interna da Tomada de
Contas Especial deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da
referida Instrução Normativa;
4.3 - DETERMINAR ao Sr Ademir Gesing – Prefeito Municipal de São
Ludgero -, com fulcro no art. 13 da citada Instrução, e alteração, o
encaminhamento a este Tribunal de Contas do processo de Tomada de Contas
Especial, tão logo concluída.
5 – DETERMINAR à Origem a imediata
adoção de providências visando a regularização dos itens constantes da presente
conclusão.
6 - Alertar a Prefeitura de São
Ludgero, caso ainda não tenha instalado o controle de
freqüência em toda a administração municipal, da necessidade de sua implantação
imediata, através de um rigoroso controle formal e diário, de maneira que fique
registrado em cada período trabalhado, os horários de entrada e saída, ressaltando-se que quando o registro se der
de forma manual, o ideal para evitar registro posterior ao dia trabalhado, é a
utilização de um livro-ponto por setor ou lotação, com o registro obedecendo a
ordem cronológica de entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo
responsável do órgão ou setor, em obediência aos princípios da eficiência e
moralidade e interesse público;
7 - Recomendar em respeito aos
Princípios da Eficiência, Moralidade e Interesse público que:
a) a Unidade Gestora proporcione aos
munícipes o conhecimento da jornada laboral de seus servidores, inclusive as
jornadas especiais, por meio da afixação dessas informações no mural da
Prefeitura;
b) nas ocasiões em que os motoristas
necessitarem se afastar da sede do município para transportar doentes para ser
atendidos em outras localidades do estado,
não sejam pagas horas extras, mas sim, diárias, de acordo com o previsão expressa nos artigo
62 e 63 da Lei Complementar nº 007/93,
de 28 de dezembro de 1993.
c) a Unidade proceda controle rigoroso
da remuneração paga aos seus servidores para e evitar que seja ultrapassado o
valor do subsídio pago ao Prefeito Municipal, em especial quanto à
regularização do situação do médico Adir Alberton Volpato tratada no item
2.6.1, deste relatório;
d) a Unidade promova a regularização
da ocupação dos cargos de Mãe Social e
Chefe de Divisão de Esportes, devendo a função de Mãe Social ser provida mediante contratação temporária, com
prévio processo seletivo e os cargos de
Chefe de Divisão de Esportes, providos mediante concurso público para cargo
efetivo.
8 – Alertar a Prefeitura de São
Ludgero que o não cumprimento da determinação constante da conclusão deste
relatório, implicará a cominação das sanções previstas no artigo 70, VI e § 1º,
da Lei Complementar n 202/2000 (Lei Orgânica), conforme o caso, e o julgamento
irregular das constas, na hipótese de reincidência no descumprimento de
determinação, nos termos do artigo 18, § 1º, do mesmo diploma legal;
9 - Seja dado CONHECIMENTO da decisão
plenária ao responsável, Sr. Ademir Gesing, Prefeito Municipal de São Ludgero,
bem como ao responsável pelo controle interno do Município.
O Ministério Público
Especial, a sua vez, acompanhou o entendimento exarado pela instrução,
opinando, inclusive, pela aplicação de multa em relação à seguinte
irregularidade:
2.1. Ausência de controle formal e
diário da freqüência de todos os servidores, de maneira que fique registrada a
jornada laborada pelos efetivos, comissionados e contratados para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, em afronta, pois, ao
artigo 24 da Lei Complementar nº 007/93 de 28 de dezembro de 1993 (referente ao
item 2.1.1 do relatório de instrução nº 2547/2009).
É o Relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de auditoria ordinária in loco de atos de pessoal, realizada no período de 14 a
17/04/2009, na Prefeitura Municipal de São Ludgero, abrangendo o período de
janeiro de 2008 a março de 2009 e referente a atos de pessoal. Passo à análise
das irregularidades remanescentes constatadas pela auditoria.
2
– Nomeação de pessoal para cargos comissionados, cujas funções a serem
desempenhadas pressupõem trabalho eminentemente técnico, caracterizando burla
ao concurso público, em desacordo pois, à Constituição Federal/88, artigo 37,
II e V (item 2.2.1);
Entendem os auditores fiscais desta Casa que o cargo de “Mãe
Social” deve ser de caráter temporário e preenchido mediante prévio processo
seletivo, e os cargos de Chefe de Divisão de Esportes devem ser de caráter
efetivo e providos mediante concurso público.
Quanto ao cargo de “Mãe Social”, assevera o responsável que
foi criado por lei municipal após exigência do Poder Judiciário e se destina a
atender menores abandonados, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diz, também, que como não constava da estrutura organizacional, tratando-se de
situação nova, criou-se o cargo isolado e que realmente corresponde a uma
atividade de confiança e de chefia, nova nas relações institucionais.
No que concerne aos chefes de divisão de esporte, sustenta
que diante da tradição esportiva da cidade, com diversas modalidades, foi
necessária a criação de chefia para cada uma delas.
Em relação ao cargo de “Mãe Social”, cuja natureza a Unidade
entendeu ser de ordem comissionada, observo que o referido cargo foi criado em
decorrência da Lei Municipal nº 1148/2003, que autorizou o Município a firmar
consórcio intermunicipal para construção, instalação e manutenção de abrigo
para crianças e adolescentes. O referido modelo foi regulamentado em 2005 pela
Lei Federal nº 11.107/05. Em análise de caso em tese submetido a apreciação
desta Casa, foi editado o prejulgado nº 1776, que assim prescreve:
Prejulgado 1776
1. A Lei Federal nº 11.107, de
06/04/2005, prevê que o consórcio público pode ser constituído:
a) por meio de associação pública,
quando adquire personalidade de direito público e integra a "administração
indireta de todos os entes da Federação consorciados" (art. 6º, inc. I e §
1º);
b) por meio de pessoa jurídica de
direito privado (por exemplo, associação civil), que se submete "ao
atendimento dos requisitos da legislação civil", não integrando a
administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados (art. 6º,
inc. II e § 2º, da Lei).
2. A entidade privada (associação
civil) a ser constituída pelo consórcio público:
a) é enquadrável no art. 1º, parágrafo
único, da Lei Federal nº 8.666/93, por evidenciar-se sua condição de entidade
controlada direta ou indiretamente pela Administração Pública, portanto, deve
obediência às disposições da Lei de Licitações;
b) sujeita-se às normas da Lei de Licitações
em face do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.107, de 2005, que expressamente prevê
que a entidade com personalidade jurídica de direito privado "observará as
normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração
de contratos (...)".
3. O
protocolo de intenções a ser assinado pelos entes consorciados deverá
estabelecer, de acordo com deliberação da assembléia geral:
a) o
quadro de pessoal com a quantificação e qualificação dos servidores necessários
à execução dos serviços administrativos e finalísticos para atendimento dos
objetivos do consórcio, contendo, entre outros, especificações sobre a carga
horária, a lotação e a remuneração do pessoal, considerando eventuais
divergências de salário e de regime de horário existentes entre os entes
consorciados;
b) os
serviços a serem executados prioritariamente pelos servidores responsáveis
pelos serviços transferidos, mediante cedência pelos entes consorciados, na
forma e condições fixadas na legislação de cada ente, de acordo com o previsto
no § 4º do art. 4º da Lei nº 11.107, de 2005;
c) as
vagas a serem preenchidas através da contratação de empregados públicos,
precedida de aprovação em concurso público (art. 37, inciso II, da CF), sob o
regime celetista, não adquirindo o contratado a estabilidade a que se refere o
art. 41 da CF, com a redação da EC nº 19, de 1998, devendo constar cláusula
específica no protocolo de intenções sobre o número (de empregos), a forma de
provimento e a remuneração dos empregados, nos termos do inciso IX, do art. 4º
da Lei nº 11.107, de 2005, observado o art. 6º, § 2º, da Lei, prevendo, ainda,
as hipóteses de rescisão do contrato, além daquelas definidas pela CLT;
d)
indicação das situações em que admitida a contratação por tempo determinado
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com
limitação de vagas e prazo, mediante o regime jurídico que for estabelecido na
lei municipal específica de cada ente consorciado, sem aquisição de
estabilidade, em observância do inciso IX, do art. 4º, da Lei Federal nº
11.107, de 2005, e do art. 37, inciso IX, da CF.
4. A subscrição do protocolo de
intenções deverá ser ratificada por lei de cada ente que integrará o consórcio,
conforme estabelecido no art. 5º da Lei Federal nº 11.107, de 2005.
5. A prestação de contas acerca da
aplicação de recursos públicos, de acordo com o parágrafo único do art. 70 da
CF, com a redação da EC nº 19, de 1998, é exigível de qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos, devendo ser observado que:
a) o caput do art. 9º da Lei nº
11.107, de 2005, determina que a execução das receitas e despesas subordina-se
às normas de direito financeiro (público) e o parágrafo único sujeita expressamente
o consórcio público à fiscalização do Tribunal de Contas;
b) o controle externo previsto no art.
31, § 1º, da CF incide sobre todos os atos praticados pela entidade (de
natureza pública ou privada) constituída pelo consórcio público.
6. Os Gestores Públicos devem
considerar as alterações promovidas pela Lei Federal nº 11.107, de 2005, na Lei
nº 8.666, de 1993, pertinentes aos consórcios públicos, destacando-se:
a) o limite dos valores estabelecidos
para determinar as modalidades de licitação (convite, tomada de preços e
concorrência), "no caso de consórcios públicos", corresponderá ao
dobro "quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo,
quando formado por maior número", conforme o § 8º do art. 23 da Lei Federal
nº 8.666/93, incluído pelo art. 17 da Lei Federal nº 11.107, de 2005;
b) o limite de valores para dispensa
de licitação para compras, obras e serviços estabelecido no art. 24, incisos I
e II da Lei de Licitações, no caso de consórcios públicos, corresponde a 20%
dos limites estabelecidos na letra a dos incisos I e II do art. 23, de acordo
com o parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.666/93, com a redação alterada
pelo art. 17 da Lei nº 11.107, de 2005;
c) é previsto dispensa de licitação
para os consórcios públicos contratarem "programa com ente da Federação ou
com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços
públicos de forma associada", conforme inciso XXVI da Lei n. 8.666/93,
incluído pelo art. 17 da Lei n. 11.107/2005. No mesmo sentido, a norma do inc.
III, § 1º, do art. 2º, da Lei n. 11.107, de 2005;
d) é admitido que cada um dos
"órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados" celebre
contrato administrativo decorrente de licitação promovida pelo consórcio
público, desde que previsto pelo edital, segundo o § 1º do art. 112 da Lei n.
8.666, de 1993, com a redação incluída pelo art. 17 da Lei n. 11.107, de 2005.
7. Para atendimento das disposições da
Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), os entes da Federação consorciados
deverão observar, entre outras normas, o art. 8º, § 4º, da Lei nº 11.107, de
2005.
8. O art. 19 da Lei Federal nº 11.107,
de 2005, ressalva expressamente que as disposições da Lei não se aplicam
"aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada
de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tenham sido celebrados
anteriormente a sua vigência", motivo pelo qual esses atos podem ser
executados de acordo com o que foi ajustado à época. (Destaquei)
(TCESC, Processo: CON-01/01841809,
Parecer: COG-405/05 com acréscimos do Voto do Relator GCMB/2006/00041, Decisão:
395/2006, Origem: Consórcio Intermunicipal de Saúde do Nordeste de Santa Catarina,
Relator: Conselheiro Moacir Bertoli, Data da Sessão: 06/03/2006, Data do Diário
Oficial: 20/04/2006)
Não consta nos autos informação sobre se houve adequação da
Lei Municipal nº 1148/2003 à lei federal que regulamentou o consórcio público. Porém,
ao teor do prejulgado acima, pode-se dizer que é possível a cessão de
servidores pertencentes ao quadro de servidores dos entes consorciados para
desempenharem atividades na estrutura do consórcio. Caso não ocorra a cessão de
servidores dos entes consorciados, poderá o consórcio contratar empregado
público mediante prévia aprovação em concurso público, de acordo com a
orientação trazida pelo prejulgado em referência.
Saliento que a Lei Federal nº 7644/87 não é plenamente
aplicável ao caso exatamente porque trata da regulamentação da atividade de
“Mãe Social” no âmbito das instituições privadas sem finalidade lucrativa, ou
de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo
sistema de casas-lares (art. 1º). Mesmo que aplicável, considerando-se o
Consórcio Público formado pela Unidade e demais municípios uma instituição de
utilidade pública e de natureza privada, a contratação da servidora deveria se ocorrer
pelo consórcio, seguindo sua regulamentação, e não pela Unidade. Em qualquer
caso, jamais o Município poderia criar o cargo de “Mãe Social” de natureza
comissionada, haja vista que as atribuições do referido cargo não se revestem
das formalidades previstas na Constituição Federal, quais sejam, direção,
chefia ou assessoramento. Portanto, correto o entendimento da Área Técnica
neste ponto.
No que tange aos “chefes de divisão de esportes”, constatou a
equipe de auditoria que as funções desempenhadas pelos ocupantes dos referidos
cargos não se revestiam dos requisitos de chefia, direção ou assessoramento. Na
realidade desempenhavam trabalhos técnicos, relacionados às atividades normais das
modalidades esportivas.
Ressalto que o quadro de servidores já contempla um cargo em
comissão de “Diretor de Departamento de Esportes”, não se mostrando condizente
com a realidade municipal a existência de outros cinco cargos comissionados de
“chefes de divisão de esportes”, quando as atividades desenvolvidas por estes,
considerando-se a primazia da realidade fática constatada pela equipe de
auditoria, são eminentemente técnicas e desprovidas do caráter de chefia,
direção ou assessoramento.
Portanto, entendo estar devidamente caracterizada a
irregularidade, qual seja, a nomeação de servidores para cargos comissionados,
cujas funções a serem desempenhadas pressupõem trabalho eminentemente técnico e
de cunho permanente, caracterizando burla ao concurso público, em desacordo ao
art. 37, II e V, da Constituição Federal.
4
- Pagamento irregular de mais de 44 horas extras de 50% no mês 03/2009, aos
servidores: Alexandre dos Santos, Darci Antônio Fortunato Batista, Dilnei
Schmoeller Spindola, Edio Medeiros, Fátima Lúcia Matias, Gesny Della Giustina,
Irio Hobold, Janio Mattos, Jair Bruning e Marcelino Maximiano, em afronta ao
artigo 75, da Lei Complementar nº 007/93, de 28 de dezembro de 1993.
No que toca a este ponto, alega o responsável que a Lei Complementar
Municipal nº 07/93 atendia a necessidade na época em que o Município tinha suas
atividades reduzidas e que atualmente não há como limitar em duas horas a jornada
extraordinária. Afirma estar providenciando legislação específica para resolver
a questão.
Entende a Área Técnica que o pagamento de horas
extraordinárias diárias além da segunda restou devidamente configurado, motivo
pelo qual sugere que a Unidade promova a instauração de Tomada de Contas
Especial para o fim de reaver o valor de R$ 1.071,48 que corresponde ao
excedente de horas legalmente previsto.
O Ministério Público Especial considera que em nenhum momento
houve prova que os servidores não prestaram a atividade laboral extraordinária,
razão pela qual conclui que reaver os valores pagos a tal título importa em
enriquecimento ilícito da Administração.
Não resta dúvida deque a irregularidade está devidamente
configurada, pois o próprio responsável confirma a transgressão ao art. 75, da
Lei Complementar nº 007/93. Ocorre, todavia, que a irregularidade não caracteriza
dano ou prejuízo ao erário, visto que o serviço extraordinário, ainda que
contrário ao art. 75, da Lei Complementar nº 007/93, foi devidamente executado.
Nessas circunstâncias, e diante da evidência de que os
pagamentos além dos permitidos pela lei municipal não são de grande monta,
entendo que a multa deve ser aplicada em seu mínimo.
5
– Pagamento irregular de adicional de horas extras de 50%, ao servidor Gilson
Pedro Silva Martins, nomeado por meio da Portaria nº 0206/2005, de 01 de julho
de 2005, para o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Finanças e
Contabilidade, visto que esse cargo exige do ocupante dedicação integral ao serviço,
não ensejando portanto, o pagamento de horas extras, em afronta pois, ao artigo 75, da Lei
Complementar nº 007/93, de 28 de
dezembro de 1993.
Afirma o responsável que o servidor Gilson Pedro Silva
Martins é o único fiscal sanitário concursado do Município e está em plena
atividade, assinando todos os alvarás sanitários, além de atuar como diretor do
departamento de finanças e contabilidade, pela qual recebe parcela de
gratificação, exercendo praticamente jornada dupla.
Sustenta, além disso, que o Município não dispõe de outro
servidor e que o entendimento do Tribunal, manifestado no prejulgado 275, não
se aplica ao caso, visto que incompatível a atividade com o recebimento do
horário extraordinário.
Sobre a referida restrição entendeu o Ministério Público
Especial, citando decisão exarada nos autos do Processo TCE 07/00014306, de
relatoria do Conselheiro Salomão Ribas Junior, que se trata de irregularidade
passível de aplicação de multa, haja vista a inexistência de prova de que o
servidor não prestou atividade laboral.
Em que pese o entendimento do Ministério Público Especial
neste ponto, o pagamento de hora extra a servidor ocupante de cargo
comissionado ou que exerça função de confiança não encontra guarida no
ordenamento jurídico municipal, pois conforme o estatuto dos servidores
municipais (Le Complementar nº 007/93) as atribuições de tais cargos ou funções
já pressupõem serviços que demandam maior atividade laboral, não justificando o
pagamento de trabalho extraordinário.
Os termos do parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar
nº 007/93 deixam clara linha de raciocínio aqui desenvolvida, como se pode ver
abaixo:
Art. 23 – O ocupante de cargo de
provimento efetivo fica sujeito ao regime de 42:30 (quarenta e duas horas e
trinta minutos), semanais de trabalho, salvo quando a Lei ou a especificação do
cargo estabelecer duração diversa.
Parágrafo único – Além do cumprimento
do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu
ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre
que houver interesse da administração.
Irrepreensível a constatação da Área Técnica às fls. 395/398,
visto que, além de estribada na legislação municipal, está de acordo com o
entendimento exarado nos prejulgados nº 275 e 1299, desta Casa, que assim
preconizam:
Prejulgado 0275
O pagamento de horas extras a servidor
em cargo de provimento comissionado, segundo a doutrina, é indevido, posto que
nesta condição deve dedicação plena ao trabalho, não somente no horário normal
de expediente.
Ao Município é facultado, frente a sua
autonomia, estabelecer a forma de remunerar seus servidores, sempre em
conformidade com autorização legislativa específica.
(TCESC, Processo: CON-TC0190603/59,
Parecer: COG-045/95, Origem: Prefeitura Municipal de Itapoá, Relator: Conselheiro
Dib Cherem, Data da Sessão: 20/03/1995)
Prejulgado 1299
[...]
8. O pagamento de horas-extras a
servidores ocupantes de cargos em comissão e a servidores que desempenham
função gratificada é considerado incompatível com a natureza das funções que
demandam, eventualmente, jornada de trabalho além do horário normal de
expediente.
O quantitativo máximo de horas-extras que
podem ser realizadas em certo período (semanal, mensal ou anual) deve ser
definido na legislação municipal.
[...]
(TCESC, Processo: CON-02/04992800,
Parecer: COG-709/02, Decisão: 242/2003, Origem: Prefeitura Municipal de Grão
Pará, Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, Data da Sessão: 19/02/2003,
Data do Diário Oficial: 29/05/2003)
Saliento, ademais, que o exercício concomitante das funções de
fiscal sanitário com as atividades de diretor do departamento de finanças e
contabilidade pode ensejar acumulação indevida de cargo público.
Ressalvado meu entendimento sobre o tema, observo que o
Tribunal em decisões recentes tem entendido que o pagamento de horas extras a
servidores comissionados ensejam a aplicação de multa e não débito, assim como
referiu o Ministério Público Especial ao citar o Acórdão 1134/2008, proferido
nos autos da TCE 07/00014306 com o seguinte teor:
[...]
6.1. Julgar irregulares, sem imputação
de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21,
parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas
quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, com
abrangência sobre atos de pessoal referentes ao exercício de 2006.
6.2. Aplicar ao Sr. Jarvis Gaidzinski
Filho - ex-Prefeito Municipal de Cocal do Sul, CPF n. 540.950.009-10, com
fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo
único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em
face do pagamento de horas extras a servidores ocupantes de cargos
comissionados, no montante de R$ 4.811,39, em desacordo com os arts. 6º e 7º da
Lei (municipal) n. 07/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores
Públicos do Município de Cocal do Sul (item 1.1 do Relatório DMU);[1]
[...]
Portanto, seguindo as recentes decisões desta Egrégia Corte
de Contas, inclino-me ao entendimento exarado pelo Ministério Público Especial
no sentido que a irregularidade em tela enseja a aplicação de multa.
6
- Criação de cargos públicos, com definição de forma genérica/precária de suas
atribuições, impossibilitando, aos candidatos saberem das funções a serem
desempenhadas no exercício dos cargos e a Administração Pública, dispor de
parâmetros para aferição da eficiência de seus servidores, e ainda, dando
margem ao aparecimento da figura do “desvio de função”, em afronta pois, ao
Princípio da Legalidade, inserto no caput, do artigo 37, da Constituição
Federal/88.
Sobre a referida
irregularidade admite o responsável que a legislação deve ser modificada a fim
de enumerar as funções de cada atividade ou cargo específico.
A restrição deve ser alvo
de determinação, haja vista que diz respeito à deficiência da legislação
municipal, não sendo um ato administrativo isolado ao qual tenha o responsável
dado causa. Apesar do responsável figurar à frente do Município desde o ano de
2005, a falha da legislação municipal não pode ser atribuída unicamente a sua
pessoa, notadamente porque a lei, no processo de formação, passa pelo crivo do
Legislativo municipal.
7
- Disposição irregular de 01 (um) servidor do Executivo Municipal, com ônus
para o Município, em inobservância ao artigo 62 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e, em desacordo ao estabelecido na Lei nº 1358/2006, haja vista não ter
sido comprovado o ressarcimento ao município.
Defende-se o responsável
afirmando que a FATMA realmente não fez os reembolsos devidos e que o Município
deve ingressar com uma ação de cobrança para corrigir a deficiência.
Há nos autos provas no
sentido que o Município tentou buscar o ressarcimento dos valores pagos à
servidora cedida para a FATMA. Não se trata de uma irregularidade capitaneada
pelo Município, mas da própria FATMA, que não cumpriu o inciso V da Cláusula
Quarta do convênio (fls. 345/346), que lhe obriga a ressarcir as despesas com
vencimentos e encargos da servidora cedida.
Dessa forma, deve ser
feita recomendação para que rescindir o convênio e convocar a servidora para
retornar as suas atividades.
10.
Remuneração de servidor superior ao subsídio do Prefeito, considerando-se que a
soma das remunerações pagas ao Sr. Adir Alberton Volpato no mês 03/2009,
referente ao exercício do cargo de
Médico Clínico Geral, no valor de R$ 5.773,83 e na função de
Médico-PSF, no valor de R$
6.695,76, totalizaram R$ 12.469,59, sendo superior ao valor do subsídio pago ao
Prefeito - no valor de R$ 9.804,33, em afronta portanto ao disposto
no art. 37, XI da Constituição Federal/88.
Sobre a restrição em
comento, alega o responsável ser uma questão nacional de difícil solução, pois
não há médicos interessados a trabalhar no Município. Diz, também, que se
existente a irregularidade, há a necessidade, do outro lado, de prover a saúde
dos munícipes, o que se revela bem maior do que a irregularidade. Por último, afirma
que o Município irá corrigir as distorções.
O Ministério Público
Especial sustenta no seu parecer de fls. 423/424 que os pagamentos efetuados ao
médico Adir Alberton Volpato ultrapassam o subsídio do prefeito e afrontam o
art. 37, XI, da Constituição Federal, e que não foi realizado processo seletivo
para a contratação temporária de médicos para o PSF, em afronta ao prejulgado
1095.
A irregularidade está
devidamente configurada, notadamente porque não demonstrou o responsável ter
lançado edital de processo seletivo para contratação de médico para atender o
PSF. A seleção, caso fracassada em razão da falta de candidatos, poderia constituir
prova das alegações de falta de profissionais na área, fato que motivaria
possíveis pagamentos acima do teto nos termos do prejulgado nº 1095.
Portanto, acolho os bem
lançados argumentos da Instrução e do Ministério Público Especial neste ponto.
No que concerne à
restrição apontada pelo Ministério Público Especial, disposta no item 2.1, do
Relatório de fl. 424, deve ser alvo de recomendação, tendo em vista que,
consoante informou a auditoria, o Município dispõe de registro de freqüência
nas secretarias de obras, educação e saúde e que os servidores da administração
tem sua freqüência controlada pela chefia imediata.
Portanto, há falhas que
necessitam ser corrigidas, principalmente na ampliação do controle para abarcar
todos os servidores, sejam eles efetivos ou comissionados, sem o que poderá
prejudicar a aferição quanto à liquidação da despesa.
III - PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos apreciados na forma regimental e,
considerando as razões apresentadas não são suficientes para sanar a
irregularidade, proponho ao
Egrégio Plenário:
6.1. CONHECER do relatório de auditoria realizada na Prefeitura
de São Ludgero, com abrangência a atos de pessoal relativos ao período de
janeiro de 2008 a março de 2009, e considerar IRREGULARES, com fundamento no
art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, as situações
descritas nos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.6, da parte conclusiva do relatório nº
2547/2009 (fls. 385/410).
6.2. Aplicar ao Sr. Ademir Gesing – Prefeito Municipal de São
Ludgero, CPF nº 247.982.409-82, com base nos artigos 70, II, da Lei Orgânica -
(Lei n. 202/2000) e, 109, II, do Regimento Interno desta Casa - (Res. n. TC -
06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
Acórdão do Egrégio Plenário desta Corte de Contas, para a comprovação ao
Tribunal, do recolhimento ao Tesouro do Estado, das multas cominadas, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000, em face das seguintes irregularidades:
6.2.1 - R$ 800,00 (oitocentos reais) Em face da nomeação de
pessoal para cargos comissionados, cujas funções a serem desempenhadas
pressupõem trabalho eminentemente técnico, caracterizando burla ao concurso
público, em desacordo ao art. 37, II e V, da Constituição Federal/88 (item
2.2.1, do relatório de fls. 385/410);
6.2.2 – R$ 400,00 (quatrocentos reais) Em face do pagamento irregular
de mais de 44 horas extras 50% no mês 03/2009, aos servidores: Alexandre dos
Santos, Darci Antônio Fortunato Batista, Edio Medeiros, Fátima Lúcia Matias,
Gesny Della Giustina, Irio Hobold, Janio Mattos, Jair Bruning e Marcelino
Maximiano, em afronta ao artigo 75, da Lei Complementar nº 007/93, de 28 de dezembro de 1993, no montante de R$
1.071,48 (Hum mil e setenta e um reais e quarenta e oito centavos) (item 2.3.2,
do relatório de fls. 385/410);
6.2.3 – R$ 1.000,00 (mil
reais) Em face do pagamento irregular de adicional de horas extras 50%, no
montante de R$ 11.755,77 (onze mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e
setenta e sete centavos), ao servidor Gilson Pedro Silva Martins, nomeado por
meio da Portaria nº 0206/2005, de 01 de
julho de 2005, para o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Finanças
e Contabilidade, visto que esse cargo exige do ocupante dedicação integral ao
serviço, não ensejando portanto, o pagamento de horas extras, em afronta pois, ao artigo 75, da Lei
Complementar nº 007/93, de 28 de
dezembro de 1993 (item 2.3.3, do relatório de fls. 385/410);
6.2.4 - R$ 800,00 (oitocentos
reais) Em face do pagamento de remuneração ao Sr. Adir Alberton Volpato, no mês
03/2009, referente ao exercício do cargo de
Médico Clínico Geral, no valor de R$ 5.773,83 e na função de
Médico-PSF, no valor de R$
6.695,76, que totalizou R$ 12.469,59, valor este superior ao subsídio pago ao
Prefeito Municipal, no valor de R$
9.804,33, em afronta ao disposto no art. 37, XI da Constituição Federal (item 2.6.1, do relatório de fls. 385/410).
6.3. RECOMENDAR à Unidade que:
6.3.1. Caso ainda não tenha instalado o controle de
freqüência em toda a administração municipal, adote um rigoroso controle formal
e diário, de maneira que fique registrado em cada período trabalhado, os
horários de entrada e saída, ressaltando-se que quando o registro se der de
forma manual, o ideal, para evitar registro posterior ao dia trabalhado, é a
utilização de um livro-ponto por setor ou lotação, com o registro obedecendo a
ordem cronológica de entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo
responsável do órgão ou setor, em obediência aos princípios da eficiência e
moralidade e interesse público;
6.3.2. Proporcione aos munícipes o conhecimento da jornada
laboral de seus servidores, inclusive as jornadas especiais, por meio da
afixação dessas informações no mural da Prefeitura;
6.3.3. Nas ocasiões em que os motoristas necessitarem se
afastar da sede do município para transportar doentes para ser atendidos em
outras localidades do estado, não sejam pagas horas extras, mas sim,
diárias, de acordo com o previsão
expressa nos artigo 62 e 63 da Lei
Complementar nº 007/93, de 28 de dezembro
de 1993;
6.3.4. Proceda ao controle rigoroso da remuneração paga aos
seus servidores, para e evitar que seja ultrapassado o valor do subsídio pago
ao Prefeito Municipal, em especial quanto à regularização do situação do médico
Adir Alberton Volpato tratada no item 2.6.1, do relatório de fls. 385/410;
6.3.5. Promova a regularização da ocupação dos cargos de Mãe
Social e Chefe de Divisão de Esportes,
devendo a função de Mãe Social ser provida mediante contratação temporária, com
prévio processo seletivo, e os cargos de
Chefe de Divisão de Esportes providos mediante concurso público para cargo
efetivo;
6.3.6. Promova a regularização da legislação municipal que
trata dos servidores públicos, com definição clara das atribuições dos cargos
públicos;
6.3.7. Promova a regularização do convênio com a FATMA no que
tange ao ressarcimento dos valores decorrentes da cessão da servidora Angela de
Fátima Martins Orben, bem como determine o retorno da servidora ao Município.
6.4. Dar ciência desta Decisão ao Sr. Ademir Gesing – Prefeito
Municipal de São Ludgero.
Gabinete,
em 21 de setembro de 2010.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] No mesmo sentido foi o vento vencedor
do Conselheiro Luiz Roberto Herbst nos autos do processo REC 08/00450736,
Acórdão n. 0599/2010, DOE de 15/09/2010.