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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO Nº DEN- 08/00350863
UNIDADE GESTORA Secretaria de Estado da Saúde
INTERESSADO Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina - SIMESC
Denúncia. Contratação de médicos para prestação de serviços no SAMU. Irregularidade. Aplicação de multa e determinação à unidade.
Versam os autos sobre Denúncia, interposta pelo Sr. João Pedro Carreirão Neto - Presidente do Sindicato dos Médicos de Santa Catarina - SIMESC e Sra. Zulma Sueli Carpes da Natividade - 2ª Secretária do SIMESC, relatando irregularidades na contratação de servidores para prestar serviços junto ao SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.
Primeiramente foi solicitada diligência à unidade (fl. 12), sendo remetidos os documentos de fls. 23 a 132 e 152 a 5.367 e após conhecida a peça acusatória (fls. 144/145), este Relator determinou audiência aos responsáveis (fl. 5378), resultando no envio de justificativas e dos documentos de fls. 5.383 a 5.432 pela Sra. Carmen Bonfá Zanotto e documentos de fls. 5.404 a 5.406 pelo Gerente Estadual do SAMU. Não houve manifestação do Sr. Luiz Eduardo Cherem, embora cientificado da audiência, conforme fls. 5.457 e 5.458.
À vista das justificativas de defesa, foram os autos reanalisados pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, dando origem ao Relatório de Reinstrução 1359/2010 (fls. 5.476/5.487), que opinou pela irregularidade das contratações com a consequente aplicação de multa.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC n. 1944/2010, de fls. 5.489 a 5.492, manifestou-se igualmente pela iregularidade das contratações com aplicação de multa aos responsáveis.
Encontram-se apensados ao presente os autos REP-09/00341203 e DEN- 09/00646748, por tratarem de máteria idêntica à tratada neste processo.
É o relatório.
DISCUSSÃO
BJETO DA DENÚNCIA
A matéria ora em análise se refere à forma de contratação dos servidores que prestam serviços junto ao SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Emergência, uma vez que os denunciantes alegam a inexistência de realização de prévio concurso público para o preenchimento das vagas, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição da República e art. 21, inciso I, da Constituição do Estado de Santa Catarina, sendo as referidas contratações procedidas, segundo alegam, de forma precária e ilegal.
O processo seguiu o trâmite regimental e após proporcionado o contraditório e a mais ampla defesa aos responsáveis, as argumentações de defesa não foram aptas a sanar a irregularidade anteriormente constatada.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, bem como o Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas sustentam a irregularidade das contratações e defendem a aplicação de multa aos responsáveis.
Razão assiste à análise técnica.
A contratação dos servidores que prestam serviços junto ao SAMU, pela Secretaria da Saúde, seja pelo regime de ACT ou via Inexigibilidade de Licitação, é de fato irregular. O relato dos fatos e as implicações legais decorrentes dessas contratações estão suficientemente explanadas no Relatório DAP - 1359/2010, do qual transcrevo os seguintes trechos:
"Dos esclarecimentos prestados pela SES após as diligências mencionadas no item anterior, replica-se as assertivas abaixo elencadas, consideradas relevantes na elaboração de um diagnóstico preliminar:
Diante do exposto, depreendeu-se que três formas de contratação de pessoal estariam sendo efetuadas pelo SAMU desde a sua implantação:
a) Admissão de servidores em caráter efetivo, pela via do concurso público, para cargos de nível médio e enfermeiros;
b) Admissão de contratados em caráter temporário - ACTs, pela via do processo seletivo simplificado, para cargos de nível médio e enfermeiros;
c) Admissão de contratados em caráter temporário, pela via do Credenciamento Inexigibilidade de Licitação, exclusivamente para seleção de Médico Regulador e Emergencista (Intervencionista), com base na inexigibilidade de licitação prevista pelo art. 25 - Lei 8.666/93.
Desse panorama vislumbrou-se ainda que apenas uma pequena parcela do quadro de pessoal do SAMU era composta de servidores efetivos, tendo sido todos admitidos em razão da existência de "saldo de candidatos" do Concurso Público de Edital SEA/SES n. 003/2002, sendo que nesse rol não havia nenhum médico.
(...)
Ainda que a contratação de ACTs esteja prevista pelo art. 37, inciso IX, da Constituição da República, vale ressaltar que se trata apenas de uma exceção à regra constitucional do concurso público tão somente para casos de atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
(...)
Para regulamentar tal dispositivo constitucional, o Estado de Santa Catarina editou a LC n. 260/2004, e em seu art. 1º disciplina que poderá ser contratado pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público quando ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação, sendo que o art. 2º da Lei define o que seja necessidade temporária de excepcional interesse público, nos seguintes termos:
O art. 4º determina que o prazo máximo de contratação deva ser de 12 (doze) meses, sendo que, no caso de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos, aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada no Diário Oficial do Estado, poderá ser prorrogado por mais 12 (doze) meses.
Acerca do vínculo IL, impende mencionar que a sua aplicação deve estar consistentemente fundamentada pela total inviabilidade de competição, o que neste caso específico, só poderia se perpetuar mediante a comprovação sistemática de que todos os profissionais aptos a prestarem serviços junto ao SAMU estariam credenciados. Nesse sentido é o Prejulgado TCE n. 519, proferido no Processo n. 0217307/79, em Sessão datada de 22/12/97, que assim esclarece:
Há que se mencionar, por fim, que o SAMU implantado pelo Estado de Santa Catarina permanece interligado às diretrizes do Governo Federal, submetendo-se a uma gama de legislações daquela esfera pública que delineiam os principais aspectos de gestão e de funcionamento dessas unidades emergenciais, dentre as quais, se destaca a Portaria GM n 1.864/2003, expedida pelo Ministro de Estado da Saúde, anexa às fls. 5.460 a 5.474 que, em se tratando de atos de pessoal, assim determina:
Por conseguinte, as admissões dos médicos ACTs e/ou ILs relacionados às fls. 5.397 a 5.403, bem como as admissões dos ACTs que ocupam os outros cargos que compõem as equipes do SAMU (enfermeiros, motoristas, TAAs, TASs) relacionados às fls. 5.407 a 5.424, são consideradas irregulares, ensejando a substituição por servidores efetivos concursados, ainda que tal medida necessite de imediata realização de concurso público, cujas admissões decorrentes, em respeito ao princípio da razoabilidade, sejam efetivadas no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da publicação da Decisão a ser exarada no presente processo.
Nesse descompasso, as contratações de natureza precária efetuadas pela SES para preenchimento de vagas junto ao SAMU, no contexto acima delineado, configuram burla ao concurso público preceituado pelo art. 37, inciso II, da Constituição da República e art. 21, inciso I, da Constituição do Estado de Santa Catarina (...)
Por conseguinte, as admissões dos médicos ACTs e/ou ILs relacionados às fls. 5.397 a 5.403, bem como as admissões dos ACTs que ocupam os outros cargos que compõem as equipes do SAMU (enfermeiros, motoristas, TAAs, TASs) relacionados às fls. 5.407 a 5.424, são consideradas irregulares, ensejando a substituição por servidores efetivos concursados, ainda que tal medida necessite de imediata realização de concurso público, cujas admissões decorrentes, em respeito ao princípio da razoabilidade, sejam efetivadas no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da publicação da Decisão a ser exarada no presente processo."
Conforme se depreende, as formas de contratação utilizadas para suprir o SAMU, até poderiam ser justificadas num momento incipiente e experimental, mas uma vez aprovado o serviço e comprovada a sua utilidade pública e necessidade para a população, passa a ser imprescindível que se realize a devida adequação da forma de contratação de pessoal via concurso público. Assim, não há mais como aceitar que se prospere o entendimento de que o suprimento de pessoal seja algo de cunho contingencial, uma vez que o SAMU se consolidou como "serviço permanente e indispensável para a população catarinense, com a continuada execução direta e ininterrupta do serviço pelo Estado de Santa Catarina" desde 2005.
O Prejulgado n. 1664 deste Tribunal assim expõe:
Ademais, salientou a Instrução que na fl. 21 dos autos consta que "ficou ajustado que os titulares [da] Secretaria adotariam as providências necessárias visando à regularização definitiva das contratações", referindo-se ao que fora acordado em reunião junto a esta Corte de Contas, no segundo semestre de 2005, cujo objeto teria sido a implantação do SAMU e respectivas contratações. Não obstante, não foram juntados aos autos quaisquer documentos relativos a essas providências.
Afirmou ainda a Instrução que "a preocupação nesse sentido decorre de que a iniciativa de regularização seria a viabilização de procedimento de Licitação Concurso de Projetos n. 002/2008, objetivando a contratação de organização social, via contrato de gestão, para fins de execução das atividades e serviços desempenhados pelo SAMU, os quais incluíram a contratação de pessoal, consoante dispõe o item 15.1.2, fls. 124; considerando a existência de manifestação contrária exarada pelo Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho 4ª Vara de Florianópolis ACPU 5772-2005-034-12-00-2, a qual condena tal forma de resolução dos problemas enfrentados pela SES na condução das contratações de pessoal pelo SAMU".
Por fim, cabe ressaltar que a Secretaria da Saúde publicou edital comunicando inscrições ao Concurso Público destinado a prover vagas no nível inicial do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde e suas respectivas competências, do Quadro de Pessoal da Secretaria, totalizando 894 vagas entre Médicos, Enfermeiros, Biólogos, Farmacêuticos, Bioquímicos, Técnicos em Enfermagem e outras. As provas foram realizadas em 13/06/2010.
Contudo, mediante despacho, solicitei à DAP que verificasse se, diante do concurso em andamento, haveria alguma modificação na conclusão do Relatório. Em atendimento, manifestou-se a Instrução por meio da Informação 142/2010, fls. 5494/5495, ocasião em que ratificou os argumentos expostos no anterior Relatório DAP 1529/2010, em virtude de que, não obstante o concurso público, nenhuma admissão decorrente foi efetivada até o presente momento, e ainda, que o referido edital não prevê lotação específica para o SAMU.
Ante todo o exposto, estando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, e tendo em vista que a argumentação da defesa não sanou a restrição, acolho as razões expostas no parecer do Corpo Instrutivo, ratificadas pelo Ministério Público Especial e concluo pela irregularidade das contratações, com a consequente aplicação de multa aos responsáveis e determinação à unidade.
1 - Considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, as contratações em caráter temporário - ACTs e/ou credenciados com base em Inexigibilidade de Licitação para prestação de serviço junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU pela Secretaria de Estado da Saúde.
2 - APLICAR MULTA ao Sr. LUIZ EDUARDO CHEREM (CPF 507.193.009-91) - ex-Secretário de Estado da Saúde, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e art.109, II, do Regimento Interno, em face das admissões dos médicos contratados em caráter temporário - ACTs e/ou credenciados com base na inexigibilidade de licitação do art. 25 da Lei Federal n. 8.666/1993 - ILs relacionados às fls. 5.397 a 5.403 dos autos, bem como as admissões dos ACTs que ocupam os outros cargos que compõem as equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU, relacionados às fls. 5.407 a 5.424, por configurar burla ao concurso público preceituado pelo art. 37, incisos II e IX, da Constituição da República, vez que o SAMU, em operação desde 2005, presta serviços de natureza permanente e continuada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pela irregularidade explicitada no item 4.1 desta conclusão.
3 - APLICAR MULTA à Sra. CARMEN EMÍLIA BONFÁ ZANOTTO (CPF 514.342.459-34) - ex-Secretária de Estado da Saúde, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e art.109, II, do Regimento Interno, em face das admissões dos médicos contratados em caráter temporário - ACTs e/ou credenciados com base na inexigibilidade de licitação do art. 25 da Lei Federal n. 8.666/1993 - ILs relacionados às fls. 5.397 a 5.403 dos autos, bem como as admissões dos ACTs que ocupam os outros cargos que compõem as equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU, relacionados às fls. 5.407 a 5.424, por configurar burla ao concurso público preceituado pelo art. 37, incisos II e IX, da Constituição da República, vez que o SAMU, em operação desde 2005, presta serviços de natureza permanente e continuada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pela irregularidade explicitada no item 4.1 desta conclusão.
4 - Determinar à Secretaria de Estado da Saúde que:
4.1 - promova, no prazo de até um ano, a contar da data da publicação desta decisão, a substituição de todos os servidores contratados de forma precária, considerados irregulares no item 4.1 desta conclusão, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição da República e art. 21, inciso I, da Constituição do Estado de Santa, por servidores efetivos selecionados mediante concurso público nos termos do citado dispositivo constitucional, encaminhando a este Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias, a contar desta decisão, cronograma de substituição, discriminando por categoria funcional, com as devidas justificativas para os prazos estabelecidos;
4.2 - abstenha-se de promover ingresso de servidores sem concurso público, sob qualquer argumento, que venha contrariar o disposto no artigo 37, incisos II, IX, da Constituição Federal/88, uma vez que a omissão da administração pública, quanto à adoção de providências requeridas nesta decisão, não poderá servir de justificativa para contratação temporária, em caráter precário, considerando, inclusive, a previsibilidade da situação em questão;
5 - Recomendar à Secretaria de Estado da Saúde que analise a oportunidade e conveniência de se promover estudos visando a adequar seu Plano de Cargos e Salários, consistindo na definição de novos cargos com atribuição específicas para atuarem no SAMU.
7 - Arquivar os autos REP-09/00341203 e DEN- 09/00646748, apensados ao presente processo, que tratam de matéria idêntica;
8 Dar ciência desta decisão ao Sr. Jonas Burda Júnior, à Sra. Angela Maria Konrath, Juíza do Trabalho, aos Secretários de Estado da Secretaria de Estado da Saúde; Secretaria de Estado da Administração; Secretaria de Estado da Fazenda; Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Governador do Estado.
Florianópolis, 07 de julho de 2010.