ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO N.

PCP 10/00074657

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Witmarsum

RESPONSÁVEL

Fridolino Nitz

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009

VOTO N.

GC/AMFJ/2010/301

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO. PARECER. APROVAÇÃO.

Se as irregularidades identificadas pelo órgão técnico deste Tribunal não constituem fator de rejeição das contas, de acordo com a Decisão Normativa n. TC-06/2008, e se resta verificado o cumprimento dos limites previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, é cabível a emissão de parecer recomendando a aprovação das contas.

 

RECURSOS DO FUNDEB. SALDO REMANESCENTE. EXERCÍCIO ANTERIOR. CRÉDITO ADICIONAL.

A ausência de abertura de crédito adicional com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício anterior não constitui fator de rejeição de contas, razão pela qual cabe recomendar à Unidade para que nos exercícios subsequentes passe a utilizá-los, nos moldes do § 2° do art. 21 da Lei n. 11.494/2007.

 

RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. ATRASO NA REMESSA.

A falha abordada, referente ao atraso no envio dos Relatórios de Controle Interno, compromete a análise da sua efetiva atuação, razão pela qual cabe recomendar à Unidade que passe a observar o prazo estipulado no art. 5° da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução n. TC-11/04.

 

AUDIÊNCIA PÚBLICA. LDO. LOA. ART. 48 DA LRF.

A realização de audiências públicas durante a elaboração e a discussão da LDO e da LOA confere destaque à participação popular na busca de transparência na gestão fiscal, conforme o art. 48 da LRF. A ausência de tais audiências constitui motivo para aposição de ressalva, porém, tendo ocorrido na gestão anterior, pela qual respondia outro responsável, oportuno formular recomendação, a fim de alertar o Município que a irregularidade fragiliza a participação popular nas decisões do Poder Público.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Wimarsum, Fridolino Nitz, relativa ao exercício de 2009, cujo exame compete a esta Corte de Contas em observância aos artigos 31, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal, 113 da Constituição Estadual, e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, ao analisar a documentação encaminhada (fls. 02-419), emitiu o Relatório n. 2.220/2010, por meio do qual foram identificadas as seguintes restrições (fls. 421-470):

 

A. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

A.1. Ausência de caracterização da realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 14.671,52), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1, deste Relatório);

 

B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

B.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno relativos aos 1°, 2°, 3° e 6° bimestres, em descumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);

 

C. DE RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ANTERIOR (2008), MAS COM REFLEXO NA GESTÃO ATUAL

C.1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

C.1.1 – Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (item A.1.2.2.1);

C.1.2 – Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (item A.1.2.3.1).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer MPTC n. 4.313/2010, da lavra do Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, manifestou-se pela aprovação das contas, destacando que “o Balanço Geral do Município representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial” do ente público, e que “não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública” (fls. 472-475).

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Da análise da parte conclusiva do Relatório DMU, bem como da manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extrai-se que as irregularidades identificadas não são capazes de ensejar a rejeição das contas municipais.

Passo a analisá-las:

 

1. Restrição de ordem legal

1.1. Ausência de realização de despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008, mediante a abertura de créditos adicionais no 1° trimestre de 2009 (item A.5.1.4.1 do Relatório DMU n. 2.220/2010)

O apontamento trata da inobservância, pelo Município de Witmarsum, da autorização concedida na Lei n. 11.494/2007 (art. 21, § 2°)[1], já que não foram realizadas despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (correspondente a R$ 14.671,52 – fl. 450), por meio de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2009.

De fato, com o fim de dar vazão aos recursos remanescentes do FUNDEB, a lei regulamentadora traz essa perspectiva, mas que não restou implementada pelo Município e, por essa razão, considerando que a observação ora examinada não constitui fator de rejeição de contas conforme dispõe a Decisão Normativa n. TC-06/2008, oportuno recomendar à Unidade para que nos exercícios subsequentes passe a aplicá-los.

 

2. Restrição de ordem regulamentar

2.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno relativos aos 1°, 2°, 3° e 6° bimestres (item A.7.1 do Relatório DMU n. 2.220/2010)

Conforme advertido pelo Órgão Técnico, houve atraso na remessa dos relatórios de controle interno referentes ao 1°, 2°, 3° e 6° bimestres, em desacordo com o fixado pelo art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução n. TC-11/04[2].

O modelo constitucional de Controle Interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de controle externo.

Por essas razões, cabe recomendar à Unidade que passe a observar o prazo para o atendimento das orientações pertinentes ao sistema de controle interno.

 

3. Restrições de ordem legal de responsabilidade da gestão anterior (2008), mas com reflexo na gestão atual

3.1. e 3.2. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da LDO e do Projeto da LOA, em desacordo com o parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (itens A.1.2.2.1 e A.1.2.3.1 do Relatório DMU n. 2.220/2010)

 

As restrições acima dizem respeito ao descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual, no art. 48, parágrafo único[3], confere destaque à participação popular e à realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da LDO e da LOA, como forma de assegurar a transparência da gestão fiscal dos entes públicos.

Apesar de as audiências públicas serem importante instrumento para garantia da transparência almejada pela norma, a sua ausência, quando verificada, não é capaz de macular as contas, visto que não integra o rol de restrições gravíssimas que constituem fator de rejeição, nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008.

Considerando que os fatos representam manifesta desconformidade com art. 48 da LRF, entendo que o encaminhamento mais acertado seria a aposição de ressalva. Porém, como as audiências deixaram de ser realizadas no exercício de 2008, vale dizer, na gestão do antecessor[4], a irregularidade não é exatamente de responsabilidade do Prefeito de Witmarsum em exercício no ano de 2009, Fridolino Nitz. Sendo assim, entendo que é cabível, no lugar da ressalva, recomendação à unidade, a fim de alertar que a presente irregularidade, em sendo recorrente, fragiliza a participação popular nas decisões do Poder Público Municipal.

 

EM FACE DE TODO O EXPOSTO, bem como, considerando:

A verificação de que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica desta Corte de Contas, contendo manifestação por escrito do MPTC, e ainda:

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e do Poder Executivo;

Que o resultado consolidado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um superávit da ordem de R$ 278.843,50, o qual se deu em razão do resultado positivo (superávit de R$ 148.812,58) do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal) e do resultado positivo (superávit de R$ 130.030,92) das demais unidades gestoras municipais;

Que o resultado financeiro do exercício mostrou-se favorável, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 1.751.897,82, em atenção ao princípio do equilíbrio de caixa e em harmonia com os termos da Lei n. 4.320/64 e da Lei Complementar n. 101/00;

Que o Município aplicou o equivalente a 29,68% da receita decorrente de impostos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

Que o Município aplicou os recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica e na remuneração dos profissionais do magistério, observando os percentuais mínimos exigidos, respectivamente, pelos artigos 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007;

Que o Município aplicou 16,24% da receita de impostos em ações e serviços públicos de saúde, cumprindo as disposições do art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Entende este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo douto representante do Ministério Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

 

Ante o exposto, proponho ao egrégio Plenário a adoção da seguinte deliberação:

 

1. Emitir parecer recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Witmarsum, relativas ao exercício de 2009.

 

2. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo de Witmarsum que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com o fim de prevenir a ocorrência das seguintes impropriedades apuradas no Relatório DMU n. 2.220/2010:

2.1. Ausência de realização de despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 14.671,52), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007 (item A.5.1.4.1 do Relatório);

2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno relativos aos 1°, 2°, 3° e 6° bimestres, em descumprimento ao disposto no art. 5° da Res. n. TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução n. TC - 11/2004 (item A.7.1 do Relatório);

2.3. Ausência de audiência pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo com o parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (itens A.1.2.2.1 e A.1.2.3.1 do Relatório), alertando aos Poderes do Município que tal ocorrência enfraquece a participação popular na definição das prioridades da aplicação dos recursos públicos.

 

3. Determinar à Câmara Municipal de Vereadores de Witmarsum que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

4. Ressalvar que o processo PCA 10/00186960, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

5. Dar ciência do Parecer Prévio a Fridolino Nitz, à Prefeitura Municipal e à Câmara de Vereadores de Witmarsum.

 

Gabinete, em 23 de setembro de 2010.

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Conselheiro Relator



[1] Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 2o  Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6° desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

[2] Art. 5° - A remessa de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas unidades gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios informatizado ou documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução e em outros atos normativos do Tribunal de Contas.

§ 3° - Será remetido, até o último dia do mês seguinte ao período de referência, no âmbito do Estado, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas; e no âmbito dos municípios, pelos Poderes Executivo e Legislativo, o Relatório de Controle Interno contendo a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização. (grifei)

[3] Art. 48. [...]

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão de planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

[4] De 01/01/2005 a 31/12/2008, o Prefeito Municipal de Witmarsum foi Paul Zerna, conforme informação constante no site www.witmarsum.sc.gov.br.