Processo nº |
CON 09/00255552 |
Unidade Gestora |
Tribunal de Contas do Estado Santa Catarina |
Interessado |
Sr. José Carlos Pacheco
– Presidente do TCE/SC |
Assunto |
Consulta – Possibilidade de aplicação subsidiária
das normas do regimento geral da previdência social para aposentadorias
especiais por trabalho em locais com agentes nocivos que prejudicam a saúde
ou a integridade física. |
Relatório n° |
341/2010 |
1. Relatório
Tratam os autos de
consulta formulada pelo Excelentíssimo Presidente desta Casa à época,
Conselheiro José Carlos Pacheco, acerca da possibilidade de aplicação subsidiária
das normas do regimento geral da previdência social para aposentadorias
especiais por trabalho em locais com agentes nocivos que prejudicam a saúde ou
a integridade física.
A
Informação n° APRE-035/09 subscrita pelo Assessor da Presidência, Dr. Neimar
Paludo, relata que por ocasião do julgamento do Processo n° REC 08/0044073
estabeleceu-se no Plenário uma discussão acerca da possibilidade de aplicação
subsidiária da norma do Regime Geral da Previdência Social, (Lei n° 8.213/92),
para as aposentadorias nos termos do art. 40, §4°, III, da Constituição
Federal, ou seja, cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais, (agentes nocivos), que prejudiquem a saúde ou a integridade física
do trabalhador/servidor, ante a ausência de lei complementar federal que as
disciplinem.
O
eminente Relator daquele recurso, Excelentíssimo Auditor Cléber Muniz Gavi, não
acolheu os termos do Parecer COG n° 848/08 que propunha o registro do ato com
base na interpretação supramencionada, gerando debate pelos membros do
Plenário.
Diante
disso, a Presidência desta Casa avocou os autos do processo e designou por meio
da Portaria n° TC-185/2009 uma comissão com intuito de elaborar um estudo para
uniformização dos entendimentos.
O estudo
produzido, constante as fls.07 a 45 dos presentes autos, concluiu que os atos
administrativos concessivos da aposentadoria especial prevista no inc. III do
§4° do art. 40, da Constituição Federal, aos servidores públicos posteriores ao
marco temporal a ser estabelecido, sejam registrados, se cumpridos os
requisitos previstos na Lei Federal n° 8.213/91.
De posse do referido estudo técnico, a
Assessoria do Gabinete da Presidência, por meio de Informação n° APRE-035/09, concluiu
pela necessidade de autuação do estudo como processo de Consulta, para que seja
produzido um Prejulgado com vistas a regulamentar a materia. Sugere também que
seja discutida a competência para edição de lei complementar prevista no art.
40 da CF/88, e quanto a isso, ressaltou a existência do Prejulgado n° 1357[1].
Acolhendo
a sugestão da Asessoria de Gabinete, o Excelentíssimo Presidente José Carlos
Pacheco, por despacho, determinou a atuação dos presentes autos na forma de processo
de Consulta.
Cumprindo
o trâmite regimental, veio aos autos o Órgão Consultivo desta Casa que emitiu o
Parecer n° COG-327/09, cuja proposta conclusiva sugere o conhecimento e
resposta da consulta pela possibilidade de concessão da aposentadoria especial
prevista no art. 40, III, §4° da Constituição Federal, mediante aplicação
subsidiária do art. 57 da Lei Federal n° 8.213/91, desde que concedida após a
referida lei, e, uma vez verificada a presença dos requisitos nela prescritos.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do
Parecer n° MPTC 2.902/2009 por acompanhar o entendimento exarado pela
Consultoria Geral.
2. Voto
Segundo
o site[2] do Ministério da
Previdência Social, a aposentadoria especial identifica-se como um
benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais
à saúde ou à integridade física.
O entendimento predominante da doutrina
e da jurisprudência é de que somente a União pode estabelecer critérios
diferenciados para aposentadorias especiais, através de Lei Complementar
Federal.
Da obra “O Controle das Aposentadorias
pelos Tribunais de Contas”, da autoria de Flávio Germano de Sena Teixeira,
extraio:
Frise-se,
outrossim, a inequívoca manifestação do desígnio federalizador quanto ao regime
previdenciário . A Emenda Constitucional n° 20 passa a atribuir à União
competência exclusiva para disciplinar as aposentadorias ditas especiais.
Somente a lei complementar federal, com natureza de lei nacional, pode excepcionar
o comando genérico do dispositivo em análise, que proíbe critérios
diferenciados, autorizando o delineamento de critérios específicos para os
casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
[...]
Somente o
legislador complementar federal poderá dispor sobre o assunto[3].
O Ministério da Previdência e Assistência Social em
2007 editou a Orientação Normativa nº 01/07, aplicável, por força de seu art.
1º, aos “servidores públicos titulares de cargos efetivos, [...] Magistrados,
Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público
e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações”, estipulando, em seu artigo
69:
Art. 69. São vedados:
(...)
III- a concessão de aposentadoria
especial, nos termos do § 4º, do art. 40 da Constituição Federal, até que leis
complementares federais disciplinem a matéria. [grifou-se]
Tanto é assim, que ao lançar a primeira
edição anotada da Constituição do Estado de Santa Catarina, consignei em nota
de rodapé ao art. 30, §5° (acrescentado pela EC n°9/94):
A Emenda Constitucional foi justificada com a afirmação de que se
destinava a “suprir lacuna existente na Constituição do Estado de Santa
Catarina, cujo preceito foi estabelecido pela Constituição Federal em seu art.
40, § 1º (...) (sic). E assim foi aprovada com a transcrição do inteiro teor do
art. 40, da CF. Um exame mais atento, contudo, mostra que o assunto foi
discutido na Constituinte Estadual e só
não foi incluído porque a lei complementar a que se refere a Constituição é a
lei federal. Só a lei federal
pode estabelecer exceções à regra geral das condições do tempo de serviço
mínimo do homem e da mulher para a aposentadoria no serviço público
(CF, art. 40). A simples inclusão do dispositivo na Carta Estadual não permite
que se retire da União esta competência. [grifou-se]
Tal anotação foi utilizada em diversos
pareceres do Ministério Público Estadual em Mandados de Segurança interpostos
por policiais civis de santa Catarina para fundamentar a não concessão da
segurança pleiteada, tal como o M.S. n° 2009.005091-6, no qual o Procurador de
Justiça Basílio Elias de Caro concluiu:
As
normas em tela são, pois, a toda evidência, inconstitucionais, dada a
usurpação, pelo Estado de Santa Catarina, de competência legislativa exclusiva
da União. Tal inconstitucionalidade, que é flagrante, há de ser
pronunciada, incidentalmente, pelo egrégio Tribunal Pleno. [grifou-se]
Inclusive, o Prejulgado n° 1357
comungava esse entendimento ao versar que:
Enquanto a lei complementar de que trata o §4°
do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não for elaborada pela União, fica vedada a
concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos estaduais e
municipais, nos termos do parágrafo único do art. 5° da Lei n° 9717/98, com
a redação dada pela Medida Provisória n° 2187-13, de 24 de agosto de 2001. [grifou-se]
Feito este breve introito, a
questão a ser bem decidida pelo Egrégio Plenário nestes autos de Consulta diz
respeito à possibilidade de concessão das aposentadorias especiais dos
servidores públicos previstas no inciso III do §4° do art. 40 da Constituição
Federal, concedidas pelo exercício de atividades sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, ante a ausência de leis
complementares (federais) disciplinadoras, com base na aplicação subsidiária da
Lei n° 8.213/91, o chamado Regime Geral da Previdência Social- RGPS.
Eis o teor da referida norma
constitucional:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I [...]
III cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005). [grifou-se].
Conforme
relatado, nos autos do Processo n° REC 08/00440773[4] foi sugerido
pela Consultoria Geral desta Casa[5] o registro de
aposentadoria especial concedida pela Prefeitura Municipal de São Bento do Sul
através do seu Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de São
Bento do Sul – IPRESBS, cujo ato teve como fundamento o art. 156, §2°, da Lei
Municipal n° 121, de 18/10/93[6] (Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de São Bento do Sul), apesar da ausência de lei complementar
federal exigida pela Constituição da República, com base na aplicação “analógica”
das normas contidas na Lei do Regime Geral da Previdência Social, Lei n° 8.213,
de 24.07.1991.
O
posicionamento do Corpo Técnico baseou-se no julgamento de 18 (dezoito) Mandados
de Injunção[7] pelo Supremo
Tribunal Federal em 19.04.2009[8], e um do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, nos quais foi declarada a mora legislativa, reconhecido
o direito à aposentadoria especial, e ainda, determinada a regulamentação necessária.
Atualmente já foram concedidos mais de 600 mandados de injunção pelo STF
versando sobre aposentadorias sob condições especiais.
O
Excelentíssimo Auditor Substituto de Conselheiro, Dr. Cleber Muniz Gavi, Relator
daqueles autos de recurso, no entanto, discordou da proposta do órgão
consultivo ao argumento de que os Mandados de Injunção possuem efeitos apenas
“inter partes”, não sendo possível a extensão de seus efeitos “erga omnes”,
motivo pelo qual propôs a denegação do registro do ato aposentatório.
Naquela
oportunidade, (sessão ordinária do dia 09 de março 2009), o Processo n° REC
08/00440773 foi avocado pela Presidência, que, através da Portaria n°
TC-0185/2009 instituiu uma Comissão composta pelas servidoras Adriana Regina
Dias Cardoso, Márcia Christina M. da Silva de Magalhães e Valéria Rocha Lacerda
Gruenfeld, da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, visando
uniformizar entendimentos sobre a matéria.
O
referido estudo discorreu sobre a evolução histórica do benefício no regime geral
de previdência social. Segundo os técnicos da DAP, até 28 de abril de 1995 a
aposentadoria especial era concedida pela atividade ou profissão exercida. As
atividades profissionais insalubres, perigosas ou penosas eram elencadas na
norma, Decreto n° 53.831/64, que foi substituido pelo Decreto n° 83.080/79, mas
que mantinha a mesma sistemática, ou seja, bastava ao aposentando comprovar o
tempo de exercício de uma das atividades ali listadas, que este faria jus ao
benefício.
Porém,
em abril de 1995 foi editada a Lei n° 9.032/95, que modificou a redação do art.
57 e parágrafos[9] da Lei do
Regime Geral da Previdência (Lei n° 8.213/91), estabelecendo que aposentadoria
especial agora seria devida ao segurado que comprovasse, além do tempo de
trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física deste, a efetiva
exposição aos agentes nocivos pelo período equivalente ao exigido para
concessão do benefício, deixando de ser concedida pelo mero exercício de
certas atividades ou profissões.
Diz
o art. 57 e parágrafos da Lei n° 8.213/91 (RGP):
Art. 57. A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria
especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do
benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme
o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da
aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto
Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo
de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo
período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995) [grifou-se].
Assim, a partir de 1995 a exposição
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física não seria
mais presumida em face da profissão exercida, passando a exigir-se a
comprovação da exposição a tais agentes. Antes, bastava o exercício de uma
determinada profissão ou atividade, agora havia a necessidade de comprovar a
efetiva exposição aos agentes considerados prejudiciais.
Diante
disso, posteriormente a Administração Federal editou as Leis n°s 9.528/97 e
9.732/98, que alteraram o artigo subsequente ao acima transcrito, art. 58 da
Lei n° 8.213/1991, que passou a ter seguinte redação:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados
para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior
será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997) [grifou-se].
§ 1º A comprovação
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação
dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no
parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia
de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo. (Redação
dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa
que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir
documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo
laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa
deverá elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e
fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica
desse documento.(Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997) [grifou-se]
A relação dos agentes nocivos à
saúde referida no caput do dispositivo supra foi finalmente regulamentada pelo
Decreto n° 3.048/1999[10],
o Regulamento da Previdência Social – RPS – que, em seu anexo IV classifica os
agentes nocivos como químicos, físicos e biológica. A título de exemplo,
transcrevo o item 2 do Anexo IV que lista os agentes nocivos físicos e as
atividades sob quais estes incidem:
2.0.0 |
AGENTES FÍSICOS Exposição
acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas. |
TEMPO MÍNIMO |
|
RUÍDO
a) exposição
a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação
dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) |
25 ANOS |
2.0.2 |
VIBRAÇÕES
a)
trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. |
25 ANOS |
2.0.3 |
RADIAÇÕES
IONIZANTES a) extração
e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades
em minerações com exposição ao radônio; c) realização
de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e
beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; d) operações
com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos
realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às
substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e
diagnósticos; f)
fabricação e manipulação de produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com
radiações ionizantes em laboratórios. |
25 ANOS |
2.0.4 |
TEMPERATURAS
ANORMAIS a)
trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância
estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. |
25 ANOS |
2.0.5 |
PRESSÃO
ATMOSFÉRICA ANORMAL a)
trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; b)
trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido; c) operações
de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos . |
25 ANOS |
Além de elencar exaustivamente
quais são os agentes nocivos à saúde, o mesmo Decreto n° 3.048 de 05.05.99,
alterado pelos Decretos n°s 4.032/2001 e 4.882/2003, estabeleceu objetivamente de
que forma se daria a tal “comprovação da efetiva exposição aos agentes
nocivos” em seu art. 68, §2°, in verbis:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta
do Anexo IV.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de
que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão
resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social.
§ 2º A
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou
seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) [grifou-se].
§ 3o Do laudo técnico referido no § 2o
deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho,
ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a
exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o
estabelecido na legislação trabalhista. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
[...]
§ 7o O laudo
técnico de que tratam os §§ 2o e 3o deverá
ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
§ 8º Considera-se
perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o
documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter
registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados
administrativos.(Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
O indigitado artigo do RPS (art.
68), em seu §2°, introduziu a exigência de formulário de Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP – para a verificação de preenchimento de requisitos da
aposentadoria especial. Segundo o estudo realizado, o PPP – Perfil
Profissiográfico Previdenciário – é um documento histórico-laboral do segurado
que deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e
dados administrativos, além de outras informações (modelo de PPP anexado à fl.
44).
Além disso, é exigida também a elaboração
de um laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCA – a ser expedido
por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou ainda, por
engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §2°, in fine, do Decreto n° 3.048/99), e que serve de base para o PPP. Em
síntese, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – será preenchido pela
empresa empregadora com base no LTCA – Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho: um é relativo ao local de trabalho, o outro, às condições em que um determinado
indivíduo labora.
A
comissão formada por técnicos da DAP adentra ainda em questões relativas à operacionalização
da concessão de aposentadoria especial no âmbito do Instituto Nacional de
Seguridade Social, como a questão das cooperativas, a forma conversão do tempo
quando exercida mais de uma atividade de risco, e o impacto
orçamentário-financeiro que o registro das aposentadorias especiais teria nas
unidades jurisdicionadas a este Tribunal. Considero tais observações
pertinentes, mas, reservo-me o direito de acolhê-las sem maiores
aprofundamentos para não fugir aos pontos centrais do tema.
O
estudo técnico em comento, ao tratar das repercussões que a adoção de tal
entendimento teria aos processos em trâmite nessa Corte sugere o
estabelecimento de um marco temporal, a exemplo do procedimento adotado
no Processo CON 04/01320308, que tratava da análise de ato aposentadoria por
invalidez do servidor público estadual, ante a ausência de norma estadual
elencando as doenças graves, contagiosas ou incuráveis. Naqueles autos, a
Decisão n° 788/04 valeu-se do disposto no art. 40, §12, da CF/88, que permite a
aplicação subsidiária do regime de previdência dos servidores públicos ao
Regime Geral de Previdência Social, e, determinou que "os atos administrativos concessivos de
aposentadorias por invalidez permanente de servidores públicos estaduais com após
publicação a da presente decisão terão registro neste Tribunal de
Contas se estiverem de acordo com o entendimento contido nesta deliberação
[...]”.
Diante disso, de modo a evitar a
ocorrência de julgamentos diferentes para situações idênticas, o estudo da
Comissão propõe o estabelecimento de um marco temporal, que seria o
julgamento do Processo n° REC 08/00440773, pois teria sido naqueles autos em
que o Presidente do Tribunal à época, Excelentíssimo Conselheiro José Carlos
Pacheco, teria designado a comissão de estudo.
A propósito, a data escolhida para modulação temporal dos
efeitos da presente decisão é a única divergência entre o estudo técnico da
comissão designada e o Parecer da Consultoria Geral que instrui estes autos de
Consulta – Parecer n° COG-327/09. Na proposta da COG, este seria o da edição da
Lei n° 8.213/91, ou seja, 24 de julho de 1991, e não a data do julgamento do
recurso REC 08/00440773 como sugeriu a Comissão. Filio-me ao entendimento da
Consultoria Geral quanto a este ponto.
Não obstante, relativamente ao
bem elaborado Parecer do Órgão Consultivo (Parecer n° COG-327/09) cabem algumas
considerações.
Afirma a COG que a competência
para legislar sobre o regime geral de previdência social é privativa da
união, o que teria sido feito pela Lei n° 8.213/91. Já com relação ao regime
próprio da previdência social e previdência complementar, a competência para
legislar é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. Como
consequência, concluiu que “enquanto
não houver norma geral, no caso, lei complementar da União, os Estados e o
Distrito Federal podem legislar plenamente acerca da aposentadoria especial de
seus servidores públicos,
ressaltando que a superveniência da norma geral suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário. Já
com relação aos municípios, conforme já visto, estes devem ficar no aguardo da
legislação federal” (fl. 52).
Assim, a prevalecer tal entendimento estariam
sendo consideradas válidas pelo Tribunal de Contas as Leis Complementares
Estaduais que disciplinem casos de aposentadoria especial dos servidores
públicos do Estado, mas não as Leis Complementares Municipais. Tanto que a
COG propõe a revogação do Prejulgado n° 1357, que dizia que somente a lei
complementar federal poderia estabelecer quais seriam as doenças graves,
contagiosas e incuráveis de que trata o art. 40, I, da CF/88. Trata-se de
admitir a competência concorrente dos Estados para legislar sobre a matéria.
Com
efeito, ao acolher a resposta da Consultoria Geral o Egrégio Tribunal Pleno
estar-se-ia admitindo a validade das Leis Complementares Estaduais Catarinenses
que estipulam aposentadorias especiais, ante a inércia da União Federal, tais
como às referentes aos Policiais Civis (Leis Complementares n°s 335/2006 e 343/2006), e, aos Engenheiros
que sejam servidores públicos da Administração Direta ou Autárquica e
Fundacional do Estado, (Lei Complementar Estadual n° 171/1998).
Considero
tecnincamente correta a interpretação, que não merece reparos. Mas poderá estar
se criando um problema para os municípios, que conforme dito pela COG, deverão
continuar a espera da Lei Federal.
Não obstante, verifico que
tanto a DAP como a COG alternam a utilização dos institutos da subsidiariedade e da analogia indiscriminadamente, como se
fossem sinônimos.
A proposta da COG sugere a possibilidade,
enquanto não editada lei federal, de concessão de aposentadoria especial aos
servidores estaduais e municipais prevista na CF/88 “mediante aplicação subsidiária
do art. 57, da Lei Federal n. 8.213/91”, mas, às fls. 67 o
Parecer do Órgão Consultivo consignava:
É certo que a
possibilidade da utilização da analogia
do regime geral prevista no § 12 do art. 40 da Constituição Federal, veio a
partir da Emenda Constitucional n° 20/98, mas, mesmo antes dessa Emenda, a
interpretação analógica já era
permitida pelo art. 4°, da LICC e art. 126, do CPC.
Portanto, os atos podem
ser registrados, ainda que anteriores à Emenda Constitucional n° 20/98, haja
vista a aplicação subsidiária
das normas regime geral de previdência social, mas precisamente o art. 57, da
Lei n° 8.213/91.
A diferença entre a aplicação subsidiária,
e, a aplicação analógica, tem consequências práticas relevantes.
O mestre Carlos Maximiliano, em
seu “Hermenêutica e Aplicação do Direito”[11], assim define o emprego da
analogia no mundo jurídico:
A analogia consiste em
aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso
semelhante. [grifou-se]
[...]
241 – A respeito da analogia duas
possibilidades merecem registro: ou falta uma só disposição, um artigo de lei,
e então se recorre ao que regula um caso semelhante (analogia legis); ou não
existe nenhum dispositivo aplicável à espécie nem sequer de modo indireto;
encontra-se o juiz em face de instituto inteiramente novo, sem similar
conhecido; é força, não simplesmente recorrer a um preceito existente, e, sim,
a um complexo de princípios jurídicos, à síntese dos mesmos, ao espírito do
sistema inteiro (analogia júris).
A analogia, portanto, reside na igualdade jurídica,
que demanda que “espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes”.
Ela pressupõe uma lacuna normativa, e consiste na aplicação de um regramento
que não é, originalmente, cabível ao caso concreto. A analogia se dá entre
fatos, e não entre leis. Neste sentido, pressupõe a existência de duas
situações análogas, sendo que uma possui regramento próprio e a outra não.
Já
a aplicação subsidiária consiste em, diante de um regramento válido porém
omisso, aplicar-se outra disciplina normativa naquilo em que a primeira for
omissa. Como por exemplo, a aplicação subsidiária da legislação processual
prevista no art. 308 do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001):
Art. 308. Os
casos omissos serão
resolvidos mediante aplicação subsidiária da
legislação processual ou, quando for o caso, por deliberação do Tribunal
Pleno. [grifou-se]
Desta
forma, é possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos casos
omissos no Regimento e na Lei Orgânica do Tribunal.
Em
suma, a aplicação subsidiária pressupõe duas normas válidas, uma de caráter geral
e outra específica: sendo que a específica atrai as disposições da premissa
maior, no que couber…
Tal
confusão pode nos levar a concluir que o que está a se sugerir, no caso dos
muncípios, não é a a aplicação subsidiária
do RGPS, mas sim a sua aplicação por
analogia, uma vez que a aplicação subsidiária exige a existência de uma
norma constitucionalmente válida, a nortear a aplicação da regra subsidiária à
seus pontos omissos. Subsidiar significa auxiliar, ajudar, e implica ser
subsidiário à alguma coisa. E, como não se admite a competência legislativa dos
municípios pra legislar sobre o assunto: a
qual lei seria aplicado “subsidiariamente” o RGPS? Se estamos afirmando que os
Municípios não possuem competência para legislar sobre o assunto?
O Supremo Tribunal Federal, e o Tribunal
de Justiça de São Paulo, nos julgamento dos Mandados de Injunção citados nos
autos, e em outros mais recentes, falam em aplicação
analógica do art. 57 da Lei n°
8.213/91, ante a mora legislativa da União. O que é facilmente compreensível,
uma vez que o referido remédio constitucional (Mandado de Injunção) pressupõe
necessariamente a ausência da norma
regulamentadora. Ou seja, na ausência de uma disciplina normativa aplicável ao
caso concreto, aplica-se, por analogia, outra! Qual seja, o art. 57 da Lei n°
8.213/91.
Minha
preocupação quanto a terminologia a ser utilizada na resposta à presente
consulta não é preciosismo, nem apego ao rigorismo técninco: é com as
consequencias dessa definição. Ou seja, como ficaria o ato aposentatório nos
ambitos estaduais e municipais. Qual seria a sua fundamentação legal? A Lei
Municipal, ainda que carecedora de constitucionalidade? Ou simplesmente o art.
57 do RGPS (Lei n° 8.213/91)?
Penso que é imprescindível a
existência de uma Lei Municipal, a qual seria aplicado, subsidiariamente, o RGPS. E, salvo engano, este é o entendimento da
COG e da DAP, ainda que utilizem o termo “analogia”.
A interpretação da Corte Suprema
assegura o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos ante a mora
legislativa da União. A isonomia com os trabalhadores da iniciativa privada, a
necessidade de dar-se concretude ao direito fundamental à aposentadoria
especial, a razoabilidade e a própria Justiça são os fundamentos dos julgados
dos writs de Injunção. Estes Mandados, que antes se limitavam a declarar a mora
legislativa e determinar ao Poder Público que a suprisse, agora revestem-se de
caráter mandamental, ao declarar o direito à aposentadoria especial do
servidor, valendo-se da disciplina do RGPS.
O Tribunal de Contas, órgão
vocacionado à fiscalização do fiel cumprimento da lei, ao responder uma
consulta que consisitirá em um Prejulgado de caráter vinculante para a
Administração e para a sua prórpia atuação, deve estabelecer com precisão o que
está se afirmando. Me refiro a quais requisitos do RGPS deverão ser observados
para legalidade do ato.
A aplicação subsidiária das
normas do Regimento Geral da Previdência Social implicará na fixação de
critérios objetivos e implementação de procedimentos, pelas Unidades Jurisdicionadas,
para comprovação e aferimento, para fins de controle pelo Tribunal, da efetiva
exposição a agentes nocivos à saúde, nos termos da Lei n° 8.213/91.
Por isso considero que uma vez exigido o
cumprimento integral dos requisitos
previstos na Lei n° 8.213/91, tais como a exigência de laudo técnico e do
Perfil Profissiográfico, dificilmente essas aposentadorias merecerão o registro
do Tribunal. Uma coisa é admitir-se tão somente o tempo especial previsto no
art. 57 da Lei Federal n° 8.213/91, exigindo a comprovação de que o servidor
laborou durante todo o periodo em atividade que comprovadamente ultrapassava os
limites máximos de periculosidade e insalubridade permitidos pela lei. Outra
coisa, seria o Tribunal de Contas exigir das Unidades, retroativamente, o LTCA
e o PPP, em face do que consigna ao final da resposta sugerida: “desde que atendidos os requisitos nela
estabelecidos”.
Além dos servidores da
Prefeitura de São Bento do Sul, se encontram em situação análoga os Engenheiros
e os Policiais Civis do Estado, e todos os demais servidores que há muitos anos
aguardam uma deliberação desta Corte acerca de suas aposentadorias especiais.
A
solução, ao final, proposta, não parece resolver concretamente a questão.
Diante disso, sugiro ao Egrégio Plenário que determine imediatamente a análise
de três casos concretos de aposentadoria especial sob a luz da resposta
constante destes autos: 1) um da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul; 2)
um relativo à aposentadoria dos Engenheiros servidores públicos estaduais, e
outro; 3) dos Policiais Civis do Estado.
Diante do
exposto, VOTO no sentido de que o Egrégio
Plenário adote a seguinte decisão:
2.1 Conhecer da presente
Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento
Interno, e Lei Orgânica, deste Tribunal.
2.2
Determinar à Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal a pronta realização da análise de 3 (três) casos concretos de
aposentadoria especial que estejam em trâmite nesta Casa: de Engenheiro
servidor público estadual, Policial Civil e de servidor da Prefeitura Municipal
de São Bento do Sul, sob a luz da resposta ora produzida.
2.3
Responder à Consulta nos seguintes termos:
2.3.1 Enquanto não editada lei complementar federal, a aposentadoria especial
dos servidores públicos estaduais e municipais, prevista no inciso III do § 4º
do art. 40 da Constituição Federal, poderá ser concedida mediante a aplicação
subsidiária do art. 57, da Lei Federal nº 8.213/91, desde que concedidas após a
edição desta Lei e cumpridos os requisitos nela previstos.
2.4 Revogar o
Prejulgado 1357.
2.5 Determinar o arquivamento dos autos.
Florianópolis, 27 de setembro de 2010
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator
[1] Prejulgado 1357 - Reformado
Enquanto a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não for elaborada pela União, fica vedada a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9717/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2187-13, de 24 de agosto de 2001.
Reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 03.12.2007, mediante a supressão do item 2, nos termos da Decisão n. 3945/2007, exarada no processo CON-07/00427058. Redação do item 2: "2. O tempo especial, prestado à iniciativa privada, que tenha sido convertido em tempo comum, quando assim o permitiam as normas do regime geral, poderá ser computado para a concessão de aposentadoria no serviço público, conforme disposição do § 9º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, mediante certidão fornecida pelo INSS, constituindo direito adquirido do servidor."
Processo: CON-02/07448620
Parecer: COG-75/03
Decisão: 1163/2003
Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville
Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini
Data da Sessão: 28/04/2003
Data do Diário Oficial: 23/06/2003
[2] Disponível em: www.previdencia.org.br
[3] TEIXEIRA, Flávio Germano de Sena. O controle das aposentadorias pelos Tribunais de Contas. Belo Horizonte: Fórum, 2004. Pg. 84.
[4] Referente ao Processo n° SPE
03/00325630. Prefeitura Municipal de São Bento do Sul. Aposentadoria de Célio
Alves Ferreira. Decisão n° 1.320/2008, DOTCe n° 23, de 06.06.2008.
[5] Parecer COG n° 848/2008.
[6] Diz o artigo 156, §2° da Lei Municipal nº 121, de 18/10/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul): "Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica."
[7] Supremo Tribunal Federal: MI 721;
MI 800; MI 803; MI 805; MI 822; MI 823; MI 824; MI 862; MI 863; MI 864; MI 865
e MI 894. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: MI n° 708.
[8] Mandados de Injunção n°s 795, 797, 809, 828, 841, 850, 879, 905, 927, 938, 962 e 998, Relatora Min. Carmen Lúcia, e Mandados de Injunção n°s 788,796, 808 e 825, Relator Min. Carlos Ayres Britto.
[9] Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no
art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da
aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá
de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro
Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente,
em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
o período mínimo fixado. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo
de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo
período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições
especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho
exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício. (Incluído
pela Lei nº 9.032, de 1995)
[10] Alterado pelos Decretos n°s 3.265/99 de 4.882/03.
[11] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2002. Pág.171.