ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

PCA 08/00114892

UNIDADE

Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville

RESPONSÁVEL

Sr. Ronaldo José Benedet

ASSUNTO

Contas anuais do exercício de 2007

VOTO N.

GC/AMFJ/2010/337

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. FUNDO ROTATIVO DA PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DE JOINVILLE. RESPONSÁVEL. IRREGULARIDADES CONTÁBEIS.

A responsabilidade pelo Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville reside na pessoa do Diretor do estabelecimento penal.

CONTABILIDADE. REGISTROS. ERROS. RESPONSABILIDADE.

Descabe multar gestor de fundo pela ausência de procedimentos e registros contábeis afetos à competência e responsabilidade técnica do Contador.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas Anuais do exercício de 2007, do Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, ao examinar a prestação de contas, propugnou pela citação do Sr. Ronaldo José Benedet, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, gestor do Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville acerca de restrições passíveis de imputação de multa, conforme os termos do Relatório n. DCE/INSP.2/DIV.4 n. 048/2008[1].

Por determinação do Relator à época, Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, fora procedida à citação, prontamente atendida pelo responsável[2], que aduziu a impropriedade da sua vinculação às contas do Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville, em conformidade com o disposto no artigo 7º da Lei n. 5.455/78, que atribui a gestão do Fundo ao Diretor do estabelecimento Penal, apresentando, também, esclarecimentos quanto às irregularidades veiculadas na citação.

Ao reinstruir os autos, à vista dos documentos e esclarecimento prestados pelo Responsável, a DCE elaborou o Relatório n. 087/2009, concluindo ao final por sugerir o seguinte:

3.1 JULGAR REGULAR, com ressalva, com fundamento nos artigos 18, inciso, II, c/c o artigo 20 da Lei Complementar n. 202/00, a Prestação de Contas do Administrador, referente ao exercício de 2007 do Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville e dar quitação ao responsável, de acordo com o presente relatório de instrução.

3.2 Recomendar ao Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville que:

3.2.1 etiquete os materiais permanentes e os registre no relatório das variações na conta almoxarifado MCP-111, para que se proceda ao registro nas Contas Patrimoniais das despesas orçamentárias referentes às aquisições de equipamentos e material permanente, efetuados pelo Fundo, bem como as respectivas variações ativas, em respeito aos arts. 83, 85 e 89 da Lei Federal n. 4.320/64, conforme item 2.1 do presente relatório;

3.2.2 apresente junto ao balanço anual a declaração de regularidade do inventário dos bens de consumo e permanentes existentes no almoxarifado e a declaração de regularidade do inventário físico dos bens móveis permanentes, em atenção à Lei Federal n. 4.320/64, art. 96 e ao artigo 19, § 2º e 20 do Decreto Estadual nº 2.768, de novembro de 2009, conforme item 2.3 do presente relatório.

3.3 Dar ciência da decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao atual Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, o atual Gestor do Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville, e ao senhor Ronaldo José Benedet, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão à época dos fatos auditados.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio de parecer da lavra do Procurador-Geral Adjunto, Dr. Márcio de Souza Rosa, esposa os termos propostos pelo órgão instrutivo[3].

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

 

Concebido que a gestão do Fundo compete ao Diretor do estabelecimento penal, os apontamentos originalmente feitos pela área técnica reportam a impropriedades a ele não afetas, haja vista tratarem de procedimentos técnico-contábeis afetos ao acervo patrimonial do Fundo, inerentes ao etiquetamento, registro contábil e à declaração de regularidade do inventário.

Daí a razão que levou a DCE a rever sua orientação inicial, que encaminhava proposta passível de aplicação de multa, alterando-a para a formulação de determinação.

Por se tratar de restrição de caráter formal inerente a procedimentos contábeis, há que se afastar a responsabilidade pelas falhas constatadas da pessoa do Gestor do Fundo, posto que são afetos à competência e responsabilidade técnica do Contador, seguindo orientação deliberada nos autos do Processo n. REC - 09/00089288[4], originário da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.

Frente à concordância com os termos do relatório da Diretoria de Controle da Administração Estadual, bem como do parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro no art. 224 da Resolução TC n. 06/2001, manifesto-me pela regularidade da presente Prestação de Contas e encaminhamento de recomendações à Unidade.

 

PROPOSTA DE DECISÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas do exercício de 2007 do Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville;

Considerando as alegações de defesa e documentos encaminhados, de fls. 81 a 243 deste processo;

Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;

Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão do Fundo de Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

2 Recomendar ao Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville que:

2.1 etiquete os materiais permanentes e os registre no relatório das variações na conta almoxarifado MCP-111, para que se proceda ao registro nas Contas Patrimoniais das despesas orçamentárias referentes às aquisições de equipamentos e material permanente, efetuadas pelo Fundo, bem como as respectivas variações ativas, em respeito aos arts. 83, 85 e 89 da Lei Federal n. 4.320/64, conforme item 2.1 do presente relatório;

2.2 apresente junto ao balanço anual a declaração de regularidade do inventário dos bens de consumo e permanentes existentes no almoxarifado e a declaração de regularidade do inventário físico dos bens móveis permanentes, em atenção à Lei Federal n. 4.320/64, art. 96 e ao artigo 19, § 2º e 20 do Decreto Estadual nº 2.768, de novembro de 2009, conforme item 2.3 do presente relatório.

3. Dar ciência deste Acórdão ao Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville e ao ex-Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, Sr, Ronaldo José Benedet.

 

Gabinete, em 29 de setembro de 2010.

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Conselheiro Relator



[1] Fls. 61-76

[2] Fls. 77, 78 e 81-243.

[3] Parecer n. MPTC/4326/2010, fls. 253 e 254.

[4] Decisão n. 589, de 01.09.2010, Relator Conselheiro Júlio Garcia.