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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO
Nº |
PCA 08/00114892 |
UNIDADE |
Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville |
RESPONSÁVEL |
Sr. Ronaldo José Benedet |
ASSUNTO |
Contas anuais do exercício de 2007 |
VOTO N. |
GC/AMFJ/2010/337 |
PRESTAÇÃO
DE CONTAS ANUAIS. FUNDO ROTATIVO DA PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DE JOINVILLE.
RESPONSÁVEL. IRREGULARIDADES CONTÁBEIS.
A
responsabilidade pelo Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville
reside na pessoa do Diretor do estabelecimento penal.
CONTABILIDADE.
REGISTROS. ERROS. RESPONSABILIDADE.
Descabe
multar gestor de fundo pela ausência de procedimentos e registros contábeis
afetos à competência e responsabilidade técnica do Contador.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas Anuais do
exercício de 2007, do Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual,
ao examinar a prestação de contas, propugnou pela citação do Sr. Ronaldo José
Benedet, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, gestor
do Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville acerca de restrições
passíveis de imputação de multa, conforme os termos do Relatório n. DCE/INSP.2/DIV.4
n. 048/2008[1].
Por determinação do Relator à época, Conselheiro
Wilson Rogério Wan-Dall, fora procedida à citação, prontamente atendida pelo
responsável[2],
que aduziu a impropriedade da sua vinculação às contas do Fundo Rotativo da
Penitenciária Industrial de Joinville, em conformidade com o disposto no artigo
7º da Lei n. 5.455/78, que atribui a gestão do Fundo ao Diretor do
estabelecimento Penal, apresentando, também, esclarecimentos quanto às
irregularidades veiculadas na citação.
Ao reinstruir os autos, à vista dos documentos e
esclarecimento prestados pelo Responsável, a DCE elaborou o Relatório n.
087/2009, concluindo ao final por sugerir o seguinte:
3.1 JULGAR REGULAR, com ressalva,
com fundamento nos artigos 18, inciso, II, c/c o artigo 20 da Lei Complementar
n. 202/00, a Prestação de Contas do Administrador, referente ao exercício de
2007 do Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville e dar quitação
ao responsável, de acordo com o presente relatório de instrução.
3.2 Recomendar ao Fundo Rotativo
da Penitenciária Industrial de Joinville que:
3.2.1 etiquete os materiais
permanentes e os registre no relatório das variações na conta almoxarifado
MCP-111, para que se proceda ao registro nas Contas Patrimoniais das despesas
orçamentárias referentes às aquisições de equipamentos e material permanente,
efetuados pelo Fundo, bem como as respectivas variações ativas, em respeito aos
arts. 83, 85 e 89 da Lei Federal n. 4.320/64, conforme item 2.1 do presente
relatório;
3.2.2 apresente junto ao balanço
anual a declaração de regularidade do inventário dos bens de consumo e
permanentes existentes no almoxarifado e a declaração de regularidade do
inventário físico dos bens móveis permanentes, em atenção à Lei Federal n.
4.320/64, art. 96 e ao artigo 19, § 2º e 20 do Decreto Estadual nº 2.768, de
novembro de 2009, conforme item 2.3 do presente relatório.
3.3 Dar ciência da decisão, bem
como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao atual Secretário de
Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, o atual Gestor do Fundo
Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville, e ao senhor Ronaldo José
Benedet, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão à época
dos fatos auditados.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
por meio de parecer da lavra do Procurador-Geral Adjunto, Dr. Márcio de Souza
Rosa, esposa os termos propostos pelo órgão instrutivo[3].
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Concebido que a gestão do Fundo compete ao Diretor
do estabelecimento penal, os apontamentos originalmente feitos pela área
técnica reportam a impropriedades a ele não afetas, haja vista tratarem de
procedimentos técnico-contábeis afetos ao acervo patrimonial do Fundo,
inerentes ao etiquetamento, registro contábil e à declaração de regularidade do
inventário.
Daí a razão que levou a DCE a rever sua orientação
inicial, que encaminhava proposta passível de aplicação de multa, alterando-a
para a formulação de determinação.
Por se tratar de restrição de caráter formal inerente
a procedimentos contábeis, há que se afastar a responsabilidade pelas falhas
constatadas da pessoa do Gestor do Fundo, posto que são afetos à competência e
responsabilidade técnica do Contador, seguindo orientação deliberada nos autos
do Processo n. REC - 09/00089288[4],
originário da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.
Frente à concordância com os termos do relatório da
Diretoria de Controle da Administração Estadual, bem como do parecer do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro no art. 224 da
Resolução TC n. 06/2001, manifesto-me pela regularidade da presente Prestação
de Contas e encaminhamento de recomendações à Unidade.
PROPOSTA DE DECISÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
relativos à prestação de contas do exercício de 2007 do Fundo Rotativo da
Penitenciária Industrial de Joinville;
Considerando as alegações de defesa e documentos
encaminhados, de fls. 81 a 243 deste processo;
Considerando que o exame em questão não envolve o
resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e
outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste
Tribunal;
Considerando que o presente processo de prestação
de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos
atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações,
contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos
antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são
apreciados por este Tribunal em processos específicos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no
art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de
2007 referentes a atos de gestão do Fundo de Rotativo da Penitenciária
Industrial de Joinville no que concerne ao Balanço Geral composto das
Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos
estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quitação ao
Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2 Recomendar ao Fundo Rotativo da Penitenciária
Industrial de Joinville que:
2.1 etiquete os materiais permanentes e os registre
no relatório das variações na conta almoxarifado MCP-111, para que se proceda
ao registro nas Contas Patrimoniais das despesas orçamentárias referentes às
aquisições de equipamentos e material permanente, efetuadas pelo Fundo, bem
como as respectivas variações ativas, em respeito aos arts. 83, 85 e 89 da Lei
Federal n. 4.320/64, conforme item 2.1 do presente relatório;
2.2 apresente junto ao balanço anual a declaração
de regularidade do inventário dos bens de consumo e permanentes existentes no
almoxarifado e a declaração de regularidade do inventário físico dos bens
móveis permanentes, em atenção à Lei Federal n. 4.320/64, art. 96 e ao artigo
19, § 2º e 20 do Decreto Estadual nº 2.768, de novembro de 2009, conforme item
2.3 do presente relatório.
3. Dar ciência deste Acórdão ao Fundo Rotativo da
Penitenciária Industrial de Joinville e ao ex-Secretário de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão, Sr, Ronaldo José Benedet.
Gabinete, em 29 de setembro de 2010.
Adircélio
de Moraes Ferreira Junior
Conselheiro
Relator