TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

  PROCESSO N.

 

PCP 10/00088950

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Município de Ibicaré

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Ari Ferrari - Prefeito Municipal

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009. 

 

 

I – RELATÓRIO

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Ibicaré, Sr. Ari Ferrari, relativa ao exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU elaborou o Relatório n. 1661/2010 (fls. 583-631), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades: 

 

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.1. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro consolidado e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 389,12, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 85, 102, 103 e 105, I e II (item A.8.1);

 

I.A.2. Remessa de informações incorretas ao Sistema e-Sfinge, quanto à Função de Governo da despesa, em desacordo com a Portaria nº 42/1999, aos artigos 3º e 4º da Lei Orgânica do TCE c/c o artigo 2º da Instrução Normativa TC-04/2004 (item A.8.2).

A DMU, em sua análise, conclui também que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009. E ressalva que o processo PCA 10/00228557, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer MPTC nº 6.113/2010 (fls. 633-635), apresenta uma análise dos dados contidos na presente Prestação de Contas.

E conclui manifestando-se pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Ibicaré, relativas ao exercício de 2009.

É o relatório.

 

II – CONSIDERAÇÕES

1. Das Desconformidades Apuradas

 

O item I.A.1 da conclusão do relatório DMU evidencia divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro consolidado e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 389,12. Em que pese à divergência estar em desacordo com os artigos 85, 102, 103 e 105 da Lei nº 4.320/64, o valor não apresenta expressividade para comprometer as contas ora analisadas.

Quanto ao item I.A.2 da conclusão, relativo à remessa de informações incorretas no Sistema e-Sfinge, acerca da função de governo da despesa, recomenda-se ao responsável pelo controle interno do município, que atente para o correto envio das informações.

 

 

 

 

2. Da Transparência

O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.

Neste contexto, a transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX – Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada maior ênfase a sua seguridade.

Neste sentido, e em especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município de Ibicaré que divulgue a presente prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

 

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO 

Considerando o exposto e também:

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

Que foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal; 

Que o Município aplicou o equivalente a 28,11% da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;

Que, ao aplicar 17,53% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:

 

1. Recomendar à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das Contas Anuais do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Ibicaré.

 

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Ibicaré, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU 1661/2010.

 

3. Ressalvar que o Processo n. PCA-10/00228557, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

4. Recomendar ao Município de Ibicaré que divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da L.C. 101/2000 – LRF.

 

5. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 1661/2010.

 

6. Dar ciência desta decisão, do Relatório e Voto da Relatora que a fundamentam, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Ibicaré.

 

 

Florianópolis, 30 de setembro de 2010.

 

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora