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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua
Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone:
(048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete da
Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCP 10/00088950 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Município
de Ibicaré
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RESPONSÁVEL |
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Sr. Ari Ferrari - Prefeito
Municipal |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas do
Prefeito referente ao exercício de 2009.
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I – RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Ibicaré, Sr. Ari
Ferrari, relativa ao exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no art. 31,
§§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e
arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório n. 1661/2010 (fls. 583-631), cujo teor acusa a
ocorrência das seguintes desconformidades:
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Divergência
entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro consolidado e o resultado da
execução orçamentária, no valor de R$ 389,12, contrariando as normas contábeis
da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 85, 102, 103 e 105, I e II (item
A.8.1);
I.A.2. Remessa de informações incorretas ao Sistema e-Sfinge, quanto à Função de
Governo da despesa, em desacordo com a Portaria nº 42/1999, aos artigos 3º e 4º
da Lei Orgânica do TCE c/c o artigo 2º da
Instrução Normativa TC-04/2004 (item A.8.2).
A DMU, em sua análise, conclui também que possa o
Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de
análise das contas de 2009. E ressalva que o processo PCA 10/00228557, relativo
à Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos
termos do Parecer MPTC nº 6.113/2010 (fls. 633-635), apresenta uma análise dos
dados contidos na presente Prestação de Contas.
E conclui manifestando-se pela emissão de parecer
recomendando à Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal
de Ibicaré, relativas ao exercício de 2009.
É o relatório.
II –
CONSIDERAÇÕES
1.
Das Desconformidades Apuradas
O item I.A.1
da conclusão do relatório DMU evidencia divergência entre a variação do saldo
patrimonial financeiro consolidado e o resultado da execução orçamentária, no
valor de R$ 389,12. Em que pese à divergência estar em desacordo com os artigos
85, 102, 103 e 105 da Lei nº 4.320/64, o valor não apresenta expressividade
para comprometer as contas ora analisadas.
Quanto ao
item I.A.2 da conclusão, relativo à remessa de informações incorretas no
Sistema e-Sfinge, acerca da função de governo da despesa, recomenda-se ao
responsável pelo controle interno do município, que atente para o correto envio
das informações.
2. Da
Transparência
O § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da
responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.
Neste contexto, a
transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na
gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX –
Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão
Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa
transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada
maior ênfase a sua seguridade.
Neste sentido, e em
especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município de Ibicaré
que divulgue a
presente prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
III – PROPOSTA DE VOTO
Considerando o exposto e também:
Que foram cumpridos os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo;
Que
foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às
instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal;
Que o Município aplicou o equivalente a 28,11% da Receita decorrente de
Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;
Que, ao aplicar 17,53% da
Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu
as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
Considerando mais o que dos autos
consta, PROPONHO:
1. Recomendar à
Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das
Contas Anuais do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Ibicaré.
2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Ibicaré,
com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a
correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU 1661/2010.
3. Ressalvar que
o Processo n. PCA-10/00228557, relativo à Prestação de Contas do Presidente da
Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal,
pendente de decisão final.
4. Recomendar ao Município de Ibicaré que divulgue esta prestação de contas e o
respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da L.C. 101/2000 – LRF.
5. Recomendar à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do Relatório DMU n. 1661/2010.
6. Dar ciência desta
decisão, do Relatório e Voto da Relatora que a fundamentam, à Prefeitura e à
Câmara Municipal de Ibicaré.
Florianópolis, 30 de setembro
de 2010.
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora