Processo n° |
PCP 10/00097860 |
Unidade Gestora |
Município de Botuverá |
Responsável |
|
Assunto |
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Relatório n° |
544/2010 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Botuverá referente ao exercício de 2009, cujo Responsável é o Sr.
Zenor Francisco Sgrott, Prefeito Municipal à época.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Botuverá remeteu
tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2009,
o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do
Relatório DMU n° 2.449/2010, cuja análise terminou por apontar apenas uma restrição
de ordem legal, nos seguintes termos:
I
- DO PODER EXECUTIVO:
I.A.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1.
Realização de
despesas após o 1° trimestre do exercício em análise com recursos do FUNDEB do
exercício anterior, no montante de R$ 13.190,34, sendo que deste montante, não
foi aberto crédito adicional de R$ 190,34, além disso, não foi atendida a
correta classificação contábil, impossibilitando o controle do gerenciamento
financeiro desses recursos, em afronta ao artigo 21, § 2º da Lei n.º
11.494/2007 c/c o artigo 43, § 1°, I da Lei n.º 4.320/64 e c/c a Portaria
Conjunta STN/SOF nº 3, de 14/10/2008, que aprovou o Manual da Receita Nacional
para o exercício de 2009 (item A.5.1.4.1, deste Relatório);
I.A.2.
Divergência da
ordem de R$ 20.000,00 entre o total dos créditos autorizados, registrados no
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11, no montante de R$
9.956.396,90 e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das
alterações orçamentárias realizadas, da ordem de R$ 9.976.396,90, contrariando
normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91
(item A.8.1.1);
I.A.3.
Divergência, no
montante de R$ 90,89, entre a movimentação da dívida flutuante apurada no
Balanço Financeiro – Anexo 13 e a movimentação da dívida flutuante apurada no
Demonstrativo da Dívida Flutuante – Anexo 17, em desacordo com o art. 85 da Lei
n° 4.320/64 (item A.8.1.2);
I.A.4.
Ausência da remessa
do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, caput e
§ único, da Lei n° 11.494/07 (item A.8.2.1).
I.B.
RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referentes ao 1°, 2°, 3°, 4° e 6° bimestres de 2009, em descumprimento
ao artigo 5º, § 3º, da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item A.7.1).
II
– DE RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ANTERIOR (2008), MAS COM REFLEXO NA GESTÃO
ATUAL:
II.C.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.C.1.
Ausência de
previsão na Lei n° 1.041/2008 – Lei de Diretrizes Orçamentárias da Meta Fiscal
de Resultado Nominal, em desacordo ao artigo 4º §§ 1º e 2º da Lei Complementar
nº 101/2000, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, Inciso II
(item A.6.1.1.1);
II.C.2.
Ausência de
previsão na Lei n° 1.041/2008 – Lei de Diretrizes Orçamentárias da Meta Fiscal
de Resultado Primário, em desacordo ao artigo 4º §§ 1º e 2º da Lei Complementar
nº 101/2000, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, Inciso II
(item A.6.1.2.1).
Diante disso, a Procuradoria-Geral junto ao
Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n° 5.977/2010, manifestou-se por
recomendar à Câmara Municipal de Vereadores de Botuverá a aprovação das contas
prestadas.
2. Comentários
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal
de Botuverá referente ao exercício de 2009, de responsabilidade do Sr. Zenor
Francisco Sgrott, ora submetida por este Relator à apreciação mediante emissão
de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa
Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da
Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do
Estado de Santa Catarina.
O resultado da análise da competente Diretoria de
Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 2.449/2010, demonstra que o município de Botuverá apresentou no
exercício sob exame uma receita
arrecadada da ordem de R$ 7.875.898,24 (sete milhões, oitocentos e
setenta e cinco mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos),
perfazendo 96,03% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município, (Lei
Municipal nº Lei nº 1.043/2008, de 17/12/2008).
A despesa realizada
pelo Município foi de R$ 8.376.809,34 (oito milhões, trezentos e
setenta e seis mil oitocentos e nove reais e trinta e quatro centavos), o
que representou 83,97% da despesa autorizada na mesma norma.
Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária
levantada pela DMU revelou que o Município de Botuverá apresentou a ocorrência
de déficit de execução orçamentária (balanço
consolidado) da ordem de R$ 500.911,10 (quinhentos mil novecentos
e onze reais e dez centavos), o que correspondeu a 6,36%
da receita arrecadada. Salienta-se que tal déficit foi totalmente absolvido
pelo superávit financeiro do Município resultante do exercício anterior, que
foi da ordem de R$ 1.052.099,34
(um milhão, cinquenta e dois mil, noventa e nove reais e trinta e quatro
centavos).
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo
Financeiro do exercício resulta em Superávit
Financeiro da ordem R$ 551.097,35 (quinhentos e cinquenta e um
mil, noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), revelando que
para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,45 de dívida a curto prazo.
Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e
legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente
ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos
públicos, tem-se que no ano de 2009 o Município de Botuverá observou todos os
ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:
MANDAMENTO
CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIMENTO? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
SIM |
NÃO |
||||
EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas
resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212
da CF/88). |
* |
|
1.695.659,85 (mínimo) |
2.025.746,93 (29,87%) |
Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos
oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e
educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007). |
* |
|
240.379,30 (mínimo) |
390.725,24 (97,53%) |
|
Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos
oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art.
21 da Lei n° 11.494/2007). |
* |
|
380.600,56 (mínimo) |
390.725,24 (97,53%) |
|
SAÚDE
|
Aplicação em ações e serviços públicos de
saúde do produto da arrecadação dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88
c/c o art. 77, III, do ADCT. |
* |
|
1.017.395,91 (mínimo) |
1.121.014,43 (16,53%) |
GASTOS
COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do município, limite
máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88). |
* |
|
4.542.835,45 (máximo) |
3.476.808,18 (45,92%) |
Gastos com pessoal do Poder Executivo,
limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C.
n° 101/2000). |
* |
|
4.088.551,91 (máximo) |
3.175.095,82 (41,94%) |
|
Gastos com pessoal do Poder Legislativo,
limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000). |
* |
|
454.283,55 (máximo) |
301.712,36 (3,98%) |
As restrições constatadas pela DMU que maculam as presentes contas anuais
dizem respeito à: realização de despesas após o 1° trimestre do exercício em
análise com recursos do FUNDEB, sem abertura de crédito adicional para o valor
de R$ 190,34, e com inobservância da correta escrituração contábil;
divergências contábeis; ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB;
atraso na remessa dos Relatórios bimestrais de Controle Interno e; de
responsabilidade do gestor anterior: a ausência de previsão na Lei n°
1.041/2008 (LDO) da Meta Fiscal de Resultado Nominal e de Resultado Primário.
Quanto à proposta ministerial de formação de autos apartados para análise
de irregularidades formulada em Parecer da lavra do Exmo. Procurador Diogo
Roberto Ringenberg, não vislumbro nos atos inquinados gravidade tal que
justificaria sua instauração nos termos do art. 85, §2°, da Resolução n°
TC-06/2001. Não obstante considerar que a presente prestação de contas
apresenta “de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial da entidade” (fl.57) e manifestar-se pela recomendação de aprovação
das contas, o ínclito procurador propõe a formulação de determinação ao atual
gestor e comunicação ao Ministério Público Estadual acerca da questão da
ausência de parecer do Conselho do FUNDEB.
Quanto à determinação, não vislumbro a hipótese regimental de formulação
de determinações em sede de Processo de Prestação de Contas do Prefeito, apenas
a expedição de recomendação é prevista no §2º do art. 90 da Resolução n°
TC-06/2001.
Não obstante, cabe recomendação à unidade para que observe, para o
exercício seguinte, as incorreções de natureza contábil e os demais
apontamentos da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Considerando que não foi
verificada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação
à Câmara Municipal de Vereadores de Botuverá pela rejeição das presentes
contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que
estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais
prestadas pelos Prefeitos Municipais;
Considerando que o Balanço Geral
do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas estão
de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à
administração pública municipal;
Considerando
que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de
responsabilidade do Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a
julgamento em processos específicos;
3. Parecer Prévio
Considerando
os termos do Relatório DMU n° 2.449/2010 e do Parecer MPTC n° 5.977/2010, proponho ao Egrégio Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUVERÁ,
relativas ao exercício de 2009.
3.2 Recomendar,
com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa
Catarina – Resolução n° TC-06/2001 – à Prefeitura
Municipal de Botuverá, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das
faltas identificadas nos itens A.5.1.4.1, A.8.2.1 e A.7.1 do Relatório DMU n° 2.449/2010,
sob pena de futura sanção administrativa prevista no
art.70, e incisos, da Lei Complementar n° 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal
de Contas de Santa Catarina.
3.3 Solicitar à Câmara Municipal
de Vereadores de Botuverá que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, 6 de outubro de 2010.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator