Processo n°

PCP 10/00097860

Unidade Gestora

Município de Botuverá

Responsável

Sr. Zenor Francisco Sgrott – Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2009.

Relatório n°

544/2010

 

 

1. Relatório

 

      

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Botuverá referente ao exercício de 2009, cujo Responsável é o Sr. Zenor Francisco Sgrott, Prefeito Municipal à época.

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Botuverá remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2009, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 2.449/2010, cuja análise terminou por apontar apenas uma restrição de ordem legal, nos seguintes termos:

 

          I - DO PODER EXECUTIVO:

 

          I.A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

          I.A.1. Realização de despesas após o 1° trimestre do exercício em análise com recursos do FUNDEB do exercício anterior, no montante de R$ 13.190,34, sendo que deste montante, não foi aberto crédito adicional de R$ 190,34, além disso, não foi atendida a correta classificação contábil, impossibilitando o controle do gerenciamento financeiro desses recursos, em afronta ao artigo 21, § 2º da Lei n.º 11.494/2007 c/c o artigo 43, § 1°, I da Lei n.º 4.320/64 e c/c a Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 14/10/2008, que aprovou o Manual da Receita Nacional para o exercício de 2009 (item A.5.1.4.1, deste Relatório);

 

          I.A.2. Divergência da ordem de R$ 20.000,00 entre o total dos créditos autorizados, registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11, no montante de R$ 9.956.396,90 e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas, da ordem de R$ 9.976.396,90, contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91 (item A.8.1.1);

 

          I.A.3. Divergência, no montante de R$ 90,89, entre a movimentação da dívida flutuante apurada no Balanço Financeiro – Anexo 13 e a movimentação da dívida flutuante apurada no Demonstrativo da Dívida Flutuante – Anexo 17, em desacordo com o art. 85 da Lei n° 4.320/64 (item A.8.1.2);

 

          I.A.4. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, caput e § único, da Lei n° 11.494/07 (item A.8.2.1).

 

          I.B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

          I.B.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1°, 2°, 3°, 4° e 6° bimestres de 2009, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º, da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1).

 

          II – DE RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ANTERIOR (2008), MAS COM REFLEXO NA GESTÃO ATUAL:

 

          II.C. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

          II.C.1. Ausência de previsão na Lei n° 1.041/2008 – Lei de Diretrizes Orçamentárias da Meta Fiscal de Resultado Nominal, em desacordo ao artigo 4º §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 101/2000, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, Inciso II (item A.6.1.1.1);

         

          II.C.2. Ausência de previsão na Lei n° 1.041/2008 – Lei de Diretrizes Orçamentárias da Meta Fiscal de Resultado Primário, em desacordo ao artigo 4º §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 101/2000, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, Inciso II (item A.6.1.2.1).

 

 

Diante disso, a Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n° 5.977/2010, manifestou-se por recomendar à Câmara Municipal de Vereadores de Botuverá a aprovação das contas prestadas.

 

 

 

 

2. Comentários

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Botuverá referente ao exercício de 2009, de responsabilidade do Sr. Zenor Francisco Sgrott, ora submetida por este Relator à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

O resultado da análise da competente Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 2.449/2010, demonstra que o município de Botuverá apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 7.875.898,24 (sete milhões, oitocentos e setenta e cinco mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), perfazendo 96,03% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município, (Lei Municipal nº Lei nº 1.043/2008, de 17/12/2008).

         

A despesa realizada pelo Município foi de R$ 8.376.809,34 (oito milhões, trezentos e setenta e seis mil oitocentos e nove reais e trinta e quatro centavos), o que representou 83,97% da despesa autorizada na mesma norma.

 

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Botuverá apresentou a ocorrência de déficit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 500.911,10  (quinhentos mil novecentos e onze reais e dez centavos), o que correspondeu a 6,36% da receita arrecadada. Salienta-se que tal déficit foi totalmente absolvido pelo superávit financeiro do Município resultante do exercício anterior, que foi da ordem de R$ 1.052.099,34 (um milhão, cinquenta e dois mil, noventa e nove reais e trinta e quatro centavos).

 

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Superávit Financeiro da ordem R$ 551.097,35 (quinhentos e cinquenta e um mil, noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,45 de dívida a curto prazo.

 

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2009 o Município de Botuverá observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:

 

 

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

 

CUMPRIMENTO?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

*

 

1.695.659,85 (mínimo)

 

2.025.746,93

 (29,87%)

 

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

*

 

240.379,30 (mínimo)

390.725,24

 (97,53%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

*

 

 

 

380.600,56

 (mínimo)

390.725,24

(97,53%)

 SAÚDE      

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

*

 

1.017.395,91

(mínimo)

1.121.014,43 (16,53%)

GASTOS  COM   PESSOAL

 

 

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

*

 

 4.542.835,45

 (máximo)

3.476.808,18

 (45,92%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000).

*

 

 

4.088.551,91

 (máximo)

 

3.175.095,82

(41,94%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000).

*

 

 

454.283,55

(máximo)

 

 

301.712,36

(3,98%)

 

  

 

As restrições constatadas pela DMU que maculam as presentes contas anuais dizem respeito à: realização de despesas após o 1° trimestre do exercício em análise com recursos do FUNDEB, sem abertura de crédito adicional para o valor de R$ 190,34, e com inobservância da correta escrituração contábil; divergências contábeis; ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB; atraso na remessa dos Relatórios bimestrais de Controle Interno e; de responsabilidade do gestor anterior: a ausência de previsão na Lei n° 1.041/2008 (LDO) da Meta Fiscal de Resultado Nominal e de Resultado Primário.          

 

Quanto à proposta ministerial de formação de autos apartados para análise de irregularidades formulada em Parecer da lavra do Exmo. Procurador Diogo Roberto Ringenberg, não vislumbro nos atos inquinados gravidade tal que justificaria sua instauração nos termos do art. 85, §2°, da Resolução n° TC-06/2001. Não obstante considerar que a presente prestação de contas apresenta “de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da entidade” (fl.57) e manifestar-se pela recomendação de aprovação das contas, o ínclito procurador propõe a formulação de determinação ao atual gestor e comunicação ao Ministério Público Estadual acerca da questão da ausência de parecer do Conselho do FUNDEB.

 

Quanto à determinação, não vislumbro a hipótese regimental de formulação de determinações em sede de Processo de Prestação de Contas do Prefeito, apenas a expedição de recomendação é prevista no §2º do art. 90 da Resolução n° TC-06/2001.

 

Não obstante, cabe recomendação à unidade para que observe, para o exercício seguinte, as incorreções de natureza contábil e os demais apontamentos da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

                                                                                                                                                                                                               

                Considerando que não foi verificada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de Vereadores de Botuverá pela rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;

               

                Considerando que o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal;

 

Considerando que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos;

 

3. Parecer Prévio

 

Considerando os termos do Relatório DMU n° 2.449/2010 e do Parecer MPTC n° 5.977/2010, proponho ao Egrégio Plenário:

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUVERÁ, relativas ao exercício de 2009.

 

3.2 Recomendar, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 – à Prefeitura Municipal de Botuverá, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas nos itens A.5.1.4.1, A.8.2.1 e A.7.1 do Relatório DMU n° 2.449/2010, sob pena de futura sanção administrativa prevista no art.70, e incisos, da Lei Complementar n° 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.3 Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Botuverá que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Florianópolis, 6 de outubro de 2010.

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator