Gabinete do Conselheiro Júlio Garcia

 

 

 

PROCESSO:                                    RPA – 07/00221948

UNIDADE:                             Prefeitura Municipal de Urubici

RESPONSÁVEIS:                Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa – ex-Prefeito (2001/2004)

Antônio Zilli – ex-Prefeito (2005/2008)

ASSUNTO:                           Contratação Irregular de servidores

VOTO GABCJG                    1.216/2010

 

 

 

 

 

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. IRREGULARIDADE. MULTAS.

 

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

                        Cuidam os autos de representação encaminhada a esta Corte de Contas pelo Sr. João Bonin Sobrinho, buscando aferir a legalidade na contratação de funcionários em caráter temporário e em cargos em comissão na Prefeitura Municipal de Urubici.

Conhecida a representação (fls. 12/14), a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, da análise dos documentos remetidos pela Unidade Gestora, por solicitação desta Corte de Contas, elaborou o Relatório n. 3.465/2007, sugerindo, na conclusão, a audiência dos responsáveis para se manifestarem acerca das irregularidades apontadas (fls. 243/253).

Regularmente comunicados, os responsáveis, Srs. Antônio Zilli e Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa, ofertaram suas justificativas (fls. 262/263 e 307/308), bem como, na oportunidade, juntaram documentos (fls. 264/304).

I.1. DO RELATÓRIO TÉCNICO

Os autos, então, retornaram ao Órgão Técnico, que, por sua vez, confeccionou o Relatório de Reinstrução n. 690/2009 (fls. 312/322), sugerindo o seguinte:

CONCLUSÃO

À vista do exposto, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Antônio Zilli – Prefeito Municipal, CPF 018.798.989-34, residente à Rua Adolfo Konder, s/nº, Centro, Urubici, CEP 88650-000, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para corança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 – Contratação de 22 servidores em caráter temporário, sem a realização de processo seletivo, em descumprimento aos princípios da igualdade e impessoalidade, contidos no artigo 5º e 37, caput da Constituição Federal, bem como o artigo 23, § 2º da Lei Municipal nº 770/02, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores municipais do Município de Urubici e artigo 2º da Lei Municipal nº 1012/2005, que dispõe sobre a contratação temporária a área da saúde (item 2.1 deste Relatório);

1.2 – Contratação de servidores em caráter temporário para o Programa de Saúde Bucal (PSB), em número acima do autorizado no artigo 4º, § 2º da Lei Municipal nº 732/01 (item 2.2).

2 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa – Prefeito Municipal na gestão 2000/2004, CPF 376.827.259-15, residente à Rua Adolfo Konder, 1922, Bairro Santa Catarina, Urubici, CEP 88650-000, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1. Contratação de 3 servidores em caráter temporário, sem a realização de processo seletivo, em descumprimento aos princípios da igualdade e impessoalidade, contidos no artigo 5º e 37, caput da Constituição Federal, bem como o artigo 23, § 2º da Lei Municipal nº 770/02, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores do Município de Florianópolis (item 2.1)

3 – DAR CIÊNCIA da decisão aos Representados, Sr. Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa – Prefeito Municipal gestão 2001/2004 e Sr. Antônio Zilli – Prefeito Municipal gestão 2005/2008, e ao Representante, Sr. João Bonin Sobrinho.

 

I.2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer n. 2.242/2010, manifestando-se por divergir do entendimento da Diretoria Técnica e, por conseguinte, por considerar regulares as contratações analisadas (fls. 329/333).

É o relatório.

II - DISCUSSÃO

                        Cuida-se de representação encaminhada a esta Corte de Contas pelo Sr. João Bonin Sobrinho, buscando aferir a legalidade na contratação de funcionários em caráter temporário e em cargos em comissão na Prefeitura Municipal de Urubici.

Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca da contratação temporária.

A contratação temporária no âmbito da Administração Pública configura hipótese excepcional, porquanto, com o advento da nova ordem constitucional, a investidura em cargo ou emprego público está condicionada à prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, e os casos de adoção de processo seletivo simplificado, incluindo-se a própria contratação temporária.

Por se tratar de exceção, a contratação temporária, para sua regularidade, deverá preencher os requisitos previstos na Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional.

Inicialmente, o artigo 37, IX, da Constituição Federal, estabelece que a regulamentação da contratação temporária será realizada pelos entes federados, através da edição de lei. Dessa forma, os municípios, os Estados-membros e o Distrito Federal, bem como a União, com intuito de firmar contratações temporárias, deverão proceder à regulamentação do instituto, prevendo, ainda, expressamente, as hipóteses passíveis de ser objeto da contratação.

No entanto, tais hipóteses não poderão ser genéricas, visto que deverão objetivar o atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público. Dessa feita, é imprescindível que a contratação, fundada no artigo 37, IX, acima mencionado, tenha caráter temporário, buscando satisfazer o excepcional interesse público. Nessa senda, a contratação temporária não poderá ser celebrada para o “desempenho de funções permanentes ou previsíveis da administração pública, já que estas não se enquadrariam no conceito “necessidade temporária de excepcional interesse público”, intrínseco no permissivo constitucional, e devem ser exercidas por servidores efetivos”.[1]

Além da existência de lei, da temporariedade da contratação e do excepcional interesse público, a contratação temporária deverá ser precedida de processo seletivo simplificado, conforme artigo 3º da Lei n. 8.745/93, a qual regulamenta a contratação temporária no âmbito federal e serve como norte na elaboração dos diplomas legais pelos outros entes.

Todavia, cabe trazer à baila a ressalva levantada pelo Promotor Ricardo Paladino, no XII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, in verbis:

Logo, as contratações temporárias devem ser efetuadas com fulcro em um processo seletivo, que é o instrumento apto a tratar com igualdade todos os interessados e selecionar os mais hábeis dentre esses.

Por certo que a realização de um processo seletivo só poderá ser descartada em situações limites, nas quais a emergência a ser enfrentada e a urgência imprimida pelos fatos são tamanhas que, se um certame fosse realizado, o próprio interesse público não seria resguardado, em decorrência da demora inerente a tal método de seleção.

Essa seria, portanto, a exceção da exceção. [2]

 

Sobre o assunto, o Tribunal de Contas pacificou seu entendimento através do Prejulgado 746:

A contratação pelo Município de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, deve se pautar na temporariedade, que está intrinsecamente ligada à questão da necessidade que justifique o interesse público da contratação, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 
A Lei Municipal que regulamentar o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, deve estabelecer as hipóteses e condições em que serão realizadas admissões temporárias de pessoal para atender excepcional interesse público, o prazo máximo de contratação, salários, direitos e deveres, proibição de prorrogação de contrato e de nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função. 
O recrutamento do pessoal a ser contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, observada a dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização legislativa.
Os gastos com a folha de pagamento do pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estão inseridos entre as Despesas de Pessoal, sendo que o montante que o Município poderá despender, está incluído no limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal, nos termos do art. 2°, inciso II, da Lei Complementar n.° 96/99. 

Assim, não preenchido qualquer requisito necessário à contratação temporária, a Administração Pública não poderá adotar o instituto, sob pena de restar maculada a contratação efetivada, por ofensa à obrigatoriedade do concurso público, consoante § 2º do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 37 (omissis)

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37 e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: C.F., art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 1.500/ES, 2.229/ES e 1.219/PB, Ministro Carlos Velloso; ADI 2.125-MC/DF e 890/DF, Ministro Maurício Corrêa; ADI 2.380-MC/DF, Ministro Moreira Alves; ADI 2.987/SC, Ministro Sepúlveda Pertence. III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F., deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.[3]

No mesmo sentido:

CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. I - A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha. II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga procedente.[4]

Diante do exposto, passo para análise das restrições apontadas pela Área Técnica.

II.1. Contratação de 03 servidores em caráter temporário, sem a realização de processo seletivo, em descumprimento aos princípios da igualdade e impessoalidade, contidos nos artigos 5º e 37, caput, da Constituição Federal, bem como o artigo 23, § 2º, da Lei Municipal n. 770/02, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores municipais do Município de Urubici.

A Área Técnica, no item 2.1 do Relatório n. 690/2009, constatou que, na gestão do Sr. Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa, foram contratados três servidores em caráter temporário, sem a realização do devido processo seletivo, em afronta ao disposto no artigo 23, § 2º, da Lei Complementar Municipal n. 770/02, bem como aos princípios da igualdade e impessoalidade.

O responsável, em sua manifestação (fls. 307/308), alegou que se pautou na orientação dada pelo Tribunal de Contas, no sentido de recomendar a contratação temporária, em razão da perenidade do PSF, conforme Decisão n. 81/02. Asseverou que, agora, com a permanência e definitividade do programa como atividade típica do município, o procedimento adequado seria a admissão mediante concurso público, tanto que somente a partir de 2007, o Tribunal passou a revogar os prejulgados referentes ao entendimento anterior.

Pois bem.

Da análise dos autos, tenho que não merecem guarida as justificativas apresentadas pelo Sr. Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa, porquanto este confunde concurso público com processo seletivo simplificado.

A restrição apontada pela Área Técnica, em nenhum momento, refere-se à ausência de concurso público, mas de processo seletivo, com intuito de escolher as pessoas que serão contratadas em caráter temporário, conforme disposto no artigo 23, § 2º, da Lei Complementar Municipal n. 770/02, que assim dispõe:

Art. 23. Fica autorizada a contratação de servidores em caráter temporário, atendendo vencimentos do Quadro de Pessoal desta Lei Complementar, no caso de extrema necessidade e de interesse relevante, nos seguintes casos:

(omissis)

§ 2º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado.

Não discrepando, o Prejulgado 1083, em sua redação original, prescrevia:

No caso do Programa da Saúde da Família - PSF e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, ambos do Governo Federal, em razão de não estar suficientemente consolidada a perenidade dos Programas, a solução que se apresenta mais viável no momento é a contratação temporária, mediante lei específica que estabeleça as regras, os prazos de vigência dos contratos, a forma e critérios de seleção, os direitos dos contratados, a remuneração, sua vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, entre outras normas pertinentes.

Assim, a Área Técnica utilizou-se, acertadamente, para apontar a restrição em tela, do entendimento, à época, desta Corte de Contas, ou seja, da possibilidade da adoção da contratação temporária de servidores para atuarem no Programa Saúde da Família, sem, contudo, afastar o devido processo seletivo.

Tal processo concorrencial é imprescindível para garantir àqueles que possuem a habilitação exigida por lei, a possibilidade de serem contratados pelo Poder Público, em observância aos princípios da igualdade e da impessoalidade.

Dessa forma, pela ausência de processo seletivo, objetivando escolher as pessoas a serem contratadas em caráter temporário, permanece a irregularidade em comento.

Saliento, por fim, que, em razão das reformas de prejulgados, notadamente do acima citado, atualmente, para viabilizar a execução do PSF - Programa Saúde da Família e/ou do PACS - Programa dos Agentes Comunitários de Saúde, a Administração Municipal, não dispondo de pessoal próprio suficiente e capacitado para a prestação dos serviços, deverá implementar o regime de empregos públicos.

II.2. Contratação de 22 servidores em caráter temporário, sem a realização de processo seletivo, em descumprimento aos princípios da igualdade e da impessoalidade, contidos nos artigos 5º e 37, caput, da Constituição Federal, bem como o artigo 23, § 2º, da Lei Complementar Municipal n. 770/02, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores municipais do Município de Urubici e artigo 2º da Lei Municipal n. 1.012/05, que dispõe sobe a contratação temporária na área da saúde.

A Área Técnica, no item 2.1 do Relatório n. 690/2009, constatou que, na gestão do Sr. Antônio Zilli, foram contratados vinte e dois servidores em caráter temporário, sem a realização do devido processo seletivo, em afronta ao disposto no artigo 23, § 2º, da Lei Complementar Municipal n. 770/02, bem como aos princípios da igualdade e impessoalidade.

O responsável, em sua manifestação (fls. 262/263), sustentou que os servidores, admitidos em caráter temporário, foram dispensados em razão do término do prazo da contratação. Afirmou que foi deflagrado o concurso público n. 001/2008 para preenchimento de vagas do quadro efetivo. No tocante aos contratados integrantes do Programa de Saúde Familiar e do Programa de Saúde Bucal, de responsabilidade do Governo Nacional, as vagas não foram ofertadas no citado concurso, porquanto se os programas forem extintos, o município não poderá manter os servidores em seu quadro de funcionários.

Pois bem.

As justificativas apresentadas pelo responsável não têm o condão de rechaçar a irregularidade apontada.

Constato que a presente restrição não difere daquela analisada acima.

Dessa forma, reitero os argumentos esposados no item II.1 deste Voto, acrescentando a violação do disposto no artigo 2º da Lei n. 1.012/2005, que se refere à contratação temporária na área da saúde, in verbis:

Art. 2º - A contratação se dará pelo prazo estritamente necessário e enquanto perdurar a situação de excepcionalidade, sendo precedida de processo seletivo simplificado, nos termos do ato a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Assim sendo, mantenho a restrição em tela.

II.3. Contratação de servidores em caráter temporário para o Programa de Saúde Bucal (PSB), em número acima do autorizado pelo artigo 4º, § 2º, da Lei Municipal n. 732/01.

O Corpo Instrutivo, no item 2.2 do Relatório n. 690/2009, apurou que o Programa de Saúde Bucal (PSB) estava composto por três cirurgiões-dentistas e três auxiliares, enquanto o artigo 4º, § 1º, da Lei Municipal n. 732/01, autorizava apenas um cirurgião-dentista e um auxiliar.

O responsável, em sua defesa (fls. 262/263), aduziu que as Portarias n.s 673/03 e 648/06 autorizaram a criação de uma equipe do Programa de Saúde Bucal – PSB, para cada equipe do Programa de Saúde da Família – PSF. Noticiou que as implantações de todas as equipes do Programa de Saúde Bucal foram aprovadas pela Secretaria de Estado da Saúde.

No que se refere à presente restrição, não merece reparos o entendimento da Área Técnica, que assim se manifestou:

Entretanto, inviável considerar como válidas as justificativas apresentadas: independentemente dos mencionados atos normativos federais, ou mesmo do cadastramento e aprovação das equipes do PSB pelos órgãos competentes, não é facultado ao Executivo a contratação de pessoal sem a respectiva autorização legislativa.

A insustentabilidade das alegações é também evidenciada pela própria fundamentação apresentada. A portaria do Ministro da Saúde que dispõe sobre o Programa de Saúde Bucal, inserido na Estratégia Saúde da Família juntamente com programas como o PSF e o PAC, limita a quantidade de equipes de saúde bucal ao número existente de equipes de saúde da família:

“Art. 1º Estabelecer que poderão ser implantadas, nos Municípios, quantas equipes de saúde bucal forem necessárias, a critério do gestor municipal, desde que não ultrapassem o número existente de equipes de saúde da família,  e considerem a lógica de organização da atenção básica.” (Portaria nº 673/2003 – pg. 282 dos autos – g.n.)

Não autoriza, portanto, a criação de equipes pelo gestor municipal independentemente de autorização legislativa.

Nesse sentido, o SIAB é um sistema de informação que objetiva monitorar e avaliar a atenção básica, incluindo-se o acompanhamento das ações e resultados do PSF, para instrumentalizar a gestão do SUS. O cadastro neste sistema não se presta para autorização da criação de equipes, ou para a confirmação destas como regulares.

Finalmente, a Secretaria Estadual de Saúde atua em parceria com as municipalidades e o Governo Federal, auxiliando na execução dos programas, alimentando e monitorando o SIAB, entre outras funções. Dentre estas atividades, não está incluída a obtenção das respectivas autorizações legislativas junto a Câmara Municipal de Vereadores de cada um dos municípios que participam dos programas.

Esta função, de planejar e obter o aval do Poder Legislativo para a contratação de profissionais da saúde para a execução dos programas, é do Chefe do Executivo, que detém a competência para apresentação de projetos desta natureza.

Encontrava-se em plena vigência legislação municipal que limitava expressamente a contratação de pessoal para o Programa de Saúde Bucal (Lei Municipal nº 732/01): um cirurgião dentista e um auxiliar. Não Haia, portanto, à época dos fatos, espaço para discricionariedade, o que torna evidente a infração à norma pelo gestor, quando realizou contratações além do autorizado.

Entretanto, através do Ofício Gab. Nº 172/2008, protocolado nesta Corte de Contas no dia 15/04/2008 sob o nº 9076 (fls. 309 e 310 dos autos), o atual Gestor comunicou a existência da Lei Municipal 1.016/2005, que autoriza a formação de “tantas equipes quanto forem necessárias, observadas as normas do Ministério da Saúde e a previsão orçamentária.” (nova redação do art. 4º da Lei nº 732/01).

Assim, existindo autorização do Poder Legislativo desde 09/11/2005 (data da publicação da Lei nº 1.016/05), resta caracterizado o apontamento apenas no período compreendido entre as contratações além do permitido (14/07/05 – fl. 109 dos autos – nomeação da 2º auxiliar) e a vigência da lei (09/11/05), razão pela qual mantém-se a restrição apenas para efeito de aplicação de multa, ressaltando a cessação da irregularidade.

 

Dessa forma, permanece a restrição em análise.

III - VOTO

Diante de todo o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando a seguinte proposta de voto:

1. Considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, as contratações em caráter temporário analisadas, em razão da ausência de realização de processo seletivo, em afronta ao disposto no artigo 23, § 2º, da Lei Complementar Municipal n. 770/02, bem como pela contratação de servidores para o Programa de Saúde Bucal, em número acima do autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Municipal n. 732/01;

2. Aplicar, ao Sr. Antônio Zilli, ex-Prefeito do Municipal, inscrito no CPF sob n. 018.798.989-34, residente na Rua Adolfo Konder, s/n., Centro, Urubici/SC, CEP 88.650-000, com fundamento no art. 70 inciso II, da Lei Complementar n. 202/00 e art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Casa, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000:

2.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da contratação de 22 servidores em caráter temporário, sem a realização de processo seletivo, em descumprimento aos princípios da igualdade e da impessoalidade, contidos nos arts. 5º e 37, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 23, § 2º, da Lei Complementar Municipal n. 770/02, e o art. 2º da Lei Municipal 1.012/05 (item 2.1 do relatório n. 690/2009);

2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de servidores em caráter temporário para o Programa de Saúde Bucal (PSB), em número acima do autorizado no art. 4º, § 2º, da Lei Municipal n. 732/01 (item 2.2 do relatório n. 690/2009);

3. Aplicar, ao Sr. Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa, ex-Prefeito do Municipal, inscrito no CPF sob n. 376.827.259-15, residente na Rua Adolfo Konder, 1.922, Bairro Santa catarina, Urubici/SC, CEP 88.650-000, com fundamento no art. 70 inciso II, da Lei Complementar n. 202/00 e art. 109, II, do Regimento Interno, multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de 3 servidores em caráter temporário, sem a realização de processo seletivo, em descumprimento aos princípios da igualdade e da impessoalidade, contidos nos arts. 5º e 37, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 23, § 2º, da Lei Complementar Municipal n. 770/02 (item 2.1 do relatório n. 690/2009), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Casa, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000;

4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e do Voto que o fundamentam, bem como do Relatório n. 690/2009 (fls. 312/322), aos responsáveis, Srs. Antônio Zilli e Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa, ao representante, Sr. João Bonin Sobrinho, e ao controle interno da Prefeitura Municipal de Urubici.

Gabinete, em 04 de outubro de 2010.

 

__________________________

Júlio Garcia

Conselheiro Relator

 



[1] PALADINO, Ricardo. XII Clico de Estudos de Controle Público da Administração Municipal. Florianópolis: Tribunal de Contas, 2010. p. 198.

[2] Idem cit. p. 201.

[3] ADI 3210 / PR. Relator:  Min. Carlos Velloso. Julgamento:  11/11/2004. Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

[4] ADI 3430 / ES. Relator:  Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento:  12/08/2009. Órgão Julgador:  Tribunal Pleno