Gabinete do Conselheiro Júlio Garcia
PROCESSO: RPA
– 07/00221948
UNIDADE:
Prefeitura Municipal de Urubici
RESPONSÁVEIS:
Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa – ex-Prefeito (2001/2004)
Antônio Zilli – ex-Prefeito (2005/2008)
ASSUNTO: Contratação
Irregular de servidores
VOTO GABCJG 1.216/2010
CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. IRREGULARIDADE. MULTAS.
I
- RELATÓRIO
Cuidam
os autos de representação encaminhada a esta Corte de Contas pelo Sr. João
Bonin Sobrinho, buscando aferir a legalidade na contratação de funcionários em
caráter temporário e em cargos em comissão na Prefeitura Municipal de Urubici.
Conhecida
a representação (fls. 12/14), a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, da
análise dos documentos remetidos pela Unidade Gestora, por solicitação desta
Corte de Contas, elaborou o Relatório n. 3.465/2007, sugerindo, na conclusão, a
audiência dos responsáveis para se manifestarem acerca das irregularidades
apontadas (fls. 243/253).
Regularmente
comunicados, os responsáveis, Srs. Antônio Zilli e Luiz Clóvis Rodrigues
Corrêa, ofertaram suas justificativas (fls. 262/263 e 307/308), bem como, na
oportunidade, juntaram documentos (fls. 264/304).
I.1.
DO RELATÓRIO TÉCNICO
Os
autos, então, retornaram ao Órgão Técnico, que, por sua vez, confeccionou o
Relatório de Reinstrução n. 690/2009 (fls. 312/322), sugerindo o seguinte:
CONCLUSÃO
À vista do exposto,
entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59
e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar
n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo
36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados,
aplicando ao Sr. Antônio Zilli – Prefeito Municipal, CPF 018.798.989-34,
residente à Rua Adolfo Konder, s/nº, Centro, Urubici, CEP 88650-000, multas
previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao
Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para corança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 – Contratação de
22 servidores em caráter temporário, sem a realização de processo seletivo, em
descumprimento aos princípios da igualdade e impessoalidade, contidos no artigo
5º e 37, caput da Constituição Federal, bem como o artigo 23, § 2º da Lei
Municipal nº 770/02, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores
municipais do Município de Urubici e artigo 2º da Lei Municipal nº 1012/2005,
que dispõe sobre a contratação temporária a área da saúde (item 2.1 deste
Relatório);
1.2 – Contratação de
servidores em caráter temporário para o Programa de Saúde Bucal (PSB), em
número acima do autorizado no artigo 4º, § 2º da Lei Municipal nº 732/01 (item
2.2).
2 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo
36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado,
aplicando ao Sr. Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa – Prefeito Municipal na gestão
2000/2004, CPF 376.827.259-15, residente à Rua Adolfo Konder, 1922, Bairro
Santa Catarina, Urubici, CEP 88650-000, multa prevista no artigo 70, inciso II,
da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1. Contratação de 3
servidores em caráter temporário, sem a realização de processo seletivo, em
descumprimento aos princípios da igualdade e impessoalidade, contidos no artigo
5º e 37, caput da Constituição Federal, bem como o artigo 23, § 2º da Lei
Municipal nº 770/02, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores do
Município de Florianópolis (item 2.1)
3 – DAR CIÊNCIA da decisão aos Representados, Sr. Luiz Clóvis
Rodrigues Corrêa – Prefeito Municipal gestão 2001/2004 e Sr. Antônio Zilli –
Prefeito Municipal gestão 2005/2008, e ao Representante, Sr. João Bonin
Sobrinho.
I.2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO
TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer n.
2.242/2010, manifestando-se por divergir do entendimento da Diretoria Técnica
e, por conseguinte, por considerar regulares as contratações analisadas (fls.
329/333).
É o relatório.
II
- DISCUSSÃO
Cuida-se
de representação encaminhada a esta Corte de Contas pelo Sr. João Bonin
Sobrinho, buscando aferir a legalidade na contratação de funcionários em
caráter temporário e em cargos em comissão na Prefeitura Municipal de Urubici.
Inicialmente, faz-se necessário tecer
alguns comentários acerca da contratação temporária.
A contratação temporária no âmbito da
Administração Pública configura hipótese excepcional, porquanto, com o advento
da nova ordem constitucional, a investidura em cargo ou emprego público está
condicionada à prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações
para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, e os casos de adoção
de processo seletivo simplificado, incluindo-se a própria contratação
temporária.
Por se tratar de exceção, a
contratação temporária, para sua regularidade, deverá preencher os requisitos
previstos na Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional.
Inicialmente,
o artigo 37, IX, da Constituição Federal, estabelece que a regulamentação da
contratação temporária será realizada pelos entes federados, através da edição
de lei. Dessa forma, os municípios, os Estados-membros e o Distrito Federal,
bem como a União, com intuito de firmar contratações temporárias, deverão
proceder à regulamentação do instituto, prevendo, ainda, expressamente, as
hipóteses passíveis de ser objeto da contratação.
No entanto, tais hipóteses não poderão
ser genéricas, visto que deverão objetivar o atendimento da necessidade
temporária de excepcional interesse público. Dessa feita, é imprescindível que
a contratação, fundada no artigo 37, IX, acima mencionado, tenha caráter
temporário, buscando satisfazer o excepcional interesse público. Nessa senda, a
contratação temporária não poderá ser celebrada para o “desempenho de funções
permanentes ou previsíveis da administração pública, já que estas não se
enquadrariam no conceito “necessidade temporária de excepcional interesse
público”, intrínseco no permissivo constitucional, e devem ser exercidas por
servidores efetivos”.[1]
Além da existência de lei, da
temporariedade da contratação e do excepcional interesse público, a contratação
temporária deverá ser precedida de processo seletivo simplificado, conforme
artigo 3º da Lei n. 8.745/93, a qual regulamenta a contratação temporária no
âmbito federal e serve como norte na elaboração dos diplomas legais pelos
outros entes.
Todavia, cabe trazer à baila a
ressalva levantada pelo Promotor Ricardo Paladino, no XII Ciclo de Estudos de
Controle Público da Administração Municipal, in verbis:
Logo, as contratações temporárias devem ser
efetuadas com fulcro em um processo seletivo, que é o instrumento apto a tratar
com igualdade todos os interessados e selecionar os mais hábeis dentre esses.
Por
certo que a realização de um processo seletivo só poderá ser descartada em
situações limites, nas quais a emergência a ser enfrentada e a urgência
imprimida pelos fatos são tamanhas que, se um certame fosse realizado, o
próprio interesse público não seria resguardado, em decorrência da demora
inerente a tal método de seleção.
Essa seria, portanto, a exceção da exceção. [2]
Sobre o assunto, o Tribunal de Contas
pacificou seu entendimento através do Prejulgado 746:
A contratação pelo Município de pessoal por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, deve se pautar na temporariedade, que está intrinsecamente
ligada à questão da necessidade que justifique o interesse público da
contratação, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. |
Assim, não preenchido qualquer
requisito necessário à contratação temporária, a Administração Pública não
poderá adotar o instituto, sob pena de restar maculada a contratação efetivada,
por ofensa à obrigatoriedade do concurso público, consoante § 2º do artigo 37
da Constituição Federal.
Art. 37 (omissis)
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos
da lei.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal
Federal já decidiu:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei
10.827/94, do Estado do Paraná. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II.
As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II
do art. 37 e a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: C.F., art. 37, IX. Nessa
hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos
casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional. II. - Precedentes do
Supremo Tribunal Federal: ADI 1.500/ES, 2.229/ES e 1.219/PB, Ministro Carlos
Velloso; ADI 2.125-MC/DF e 890/DF, Ministro Maurício Corrêa; ADI 2.380-MC/DF,
Ministro Moreira Alves; ADI 2.987/SC, Ministro Sepúlveda Pertence. III. - A lei
referida no inciso IX do art. 37, C.F., deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem
hipóteses abrangentes e genéricas de contratação
temporária, não especificando a
contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao
chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.[3]
No
mesmo sentido:
CONSTITUCIONAL. LEI
ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO
PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI
JULGADA PROCEDENTE. I - A contratação
temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na
Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que
assim disponha. II - Para que se efetue a contratação
temporária, é necessário que não
apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o
serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se
caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração
estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais
funções. IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar:
inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido
de não permitir contratação
temporária de servidores para a
execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse
social nesses casos. VI - Ação que se julga procedente.[4]
Diante do exposto, passo para análise
das restrições apontadas pela Área Técnica.
II.1.
Contratação de 03 servidores em caráter temporário, sem a realização de
processo seletivo, em descumprimento aos princípios da igualdade e
impessoalidade, contidos nos artigos 5º e 37, caput, da Constituição Federal, bem como o artigo 23, § 2º, da Lei
Municipal n. 770/02, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores
municipais do Município de Urubici.
A Área Técnica, no item 2.1 do
Relatório n. 690/2009, constatou que, na gestão do Sr. Luiz Clóvis Rodrigues
Corrêa, foram contratados três servidores em caráter temporário, sem a
realização do devido processo seletivo, em afronta ao disposto no artigo 23, §
2º, da Lei Complementar Municipal n. 770/02, bem como aos princípios da
igualdade e impessoalidade.
O
responsável, em sua manifestação (fls. 307/308), alegou que se pautou na
orientação dada pelo Tribunal de Contas, no sentido de recomendar a contratação
temporária, em razão da perenidade do PSF, conforme Decisão n. 81/02. Asseverou
que, agora, com a permanência e definitividade do programa como atividade
típica do município, o procedimento adequado seria a admissão mediante concurso
público, tanto que somente a partir de 2007, o Tribunal passou a revogar os
prejulgados referentes ao entendimento anterior.
Pois bem.
Da análise
dos autos, tenho que não merecem guarida as justificativas apresentadas pelo
Sr. Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa, porquanto este confunde concurso público com
processo seletivo simplificado.
A restrição
apontada pela Área Técnica, em nenhum momento, refere-se à ausência de concurso
público, mas de processo seletivo, com intuito de escolher as pessoas que serão
contratadas em caráter temporário, conforme disposto no artigo 23, § 2º, da Lei
Complementar Municipal n. 770/02, que assim dispõe:
Art. 23.
Fica autorizada a contratação de servidores em caráter temporário, atendendo
vencimentos do Quadro de Pessoal desta Lei Complementar, no caso de extrema
necessidade e de interesse relevante, nos seguintes casos:
(omissis)
§ 2º - O recrutamento
será feito mediante processo seletivo simplificado.
Não
discrepando, o Prejulgado 1083, em sua redação original, prescrevia:
No caso do Programa da Saúde da Família - PSF e do Programa de
Agentes Comunitários de Saúde - PACS, ambos do Governo Federal, em razão de não
estar suficientemente consolidada a perenidade dos Programas, a solução que se
apresenta mais viável no momento é a contratação temporária, mediante lei
específica que estabeleça as regras, os prazos de vigência dos contratos, a forma e critérios de seleção, os
direitos dos contratados, a remuneração, sua vinculação ao Regime Geral da
Previdência Social, entre outras normas pertinentes.
Assim, a Área Técnica utilizou-se,
acertadamente, para apontar a restrição em tela, do entendimento, à época,
desta Corte de Contas, ou seja, da possibilidade da adoção da contratação
temporária de servidores para atuarem no Programa Saúde da Família, sem,
contudo, afastar o devido processo seletivo.
Tal processo concorrencial é
imprescindível para garantir àqueles que possuem a habilitação exigida por lei,
a possibilidade de serem contratados pelo Poder Público, em observância aos princípios
da igualdade e da impessoalidade.
Dessa forma, pela ausência de processo
seletivo, objetivando escolher as pessoas a serem contratadas em caráter
temporário, permanece a irregularidade em comento.
Saliento, por fim, que, em razão das
reformas de prejulgados, notadamente do acima citado, atualmente, para viabilizar a execução do
PSF - Programa Saúde da Família e/ou do PACS - Programa dos Agentes
Comunitários de Saúde, a Administração Municipal, não dispondo de pessoal
próprio suficiente e capacitado para a prestação dos serviços, deverá
implementar o regime de empregos públicos.
II.2.
Contratação de 22 servidores em caráter temporário, sem a realização de
processo seletivo, em descumprimento aos princípios da igualdade e da impessoalidade,
contidos nos artigos 5º e 37, caput,
da Constituição Federal, bem como o artigo 23, § 2º, da Lei Complementar
Municipal n. 770/02, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores
municipais do Município de Urubici e artigo 2º da Lei Municipal n. 1.012/05,
que dispõe sobe a contratação temporária na área da saúde.
A Área Técnica, no item 2.1 do
Relatório n. 690/2009, constatou que, na gestão do Sr. Antônio Zilli, foram
contratados vinte e dois servidores em caráter temporário, sem a realização do
devido processo seletivo, em afronta ao disposto no artigo 23, § 2º, da Lei
Complementar Municipal n. 770/02, bem como aos princípios da igualdade e
impessoalidade.
O responsável, em sua manifestação
(fls. 262/263), sustentou que os servidores, admitidos em caráter temporário,
foram dispensados em razão do término do prazo da contratação. Afirmou que foi
deflagrado o concurso público n. 001/2008 para preenchimento de vagas do quadro
efetivo. No tocante aos contratados integrantes do Programa de Saúde Familiar e
do Programa de Saúde Bucal, de responsabilidade do Governo Nacional, as vagas
não foram ofertadas no citado concurso, porquanto se os programas forem
extintos, o município não poderá manter os servidores em seu quadro de
funcionários.
Pois bem.
As justificativas apresentadas pelo
responsável não têm o condão de rechaçar a irregularidade apontada.
Constato que a presente restrição não
difere daquela analisada acima.
Dessa forma, reitero os argumentos
esposados no item II.1 deste Voto, acrescentando a violação do disposto no
artigo 2º da Lei n. 1.012/2005, que se refere à contratação temporária na área
da saúde, in verbis:
Art. 2º - A contratação se dará pelo prazo estritamente
necessário e enquanto perdurar a situação de excepcionalidade, sendo precedida de processo seletivo
simplificado, nos termos do ato a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Assim sendo, mantenho a restrição em
tela.
II.3.
Contratação de servidores em caráter temporário para o Programa de Saúde Bucal
(PSB), em número acima do autorizado pelo artigo 4º, § 2º, da Lei Municipal n.
732/01.
O Corpo Instrutivo, no item 2.2 do
Relatório n. 690/2009, apurou que o Programa de Saúde Bucal (PSB) estava
composto por três cirurgiões-dentistas e três auxiliares, enquanto o artigo 4º,
§ 1º, da Lei Municipal n. 732/01, autorizava apenas um cirurgião-dentista e um
auxiliar.
O responsável, em sua defesa (fls.
262/263), aduziu que as Portarias n.s 673/03 e 648/06 autorizaram a criação de
uma equipe do Programa de Saúde Bucal – PSB, para cada equipe do Programa de
Saúde da Família – PSF. Noticiou que as implantações de todas as equipes do
Programa de Saúde Bucal foram aprovadas pela Secretaria de Estado da Saúde.
No que se refere à presente restrição,
não merece reparos o entendimento da Área Técnica, que assim se manifestou:
Entretanto, inviável
considerar como válidas as justificativas apresentadas: independentemente dos
mencionados atos normativos federais, ou mesmo do cadastramento e aprovação das
equipes do PSB pelos órgãos competentes, não é facultado ao Executivo a
contratação de pessoal sem a respectiva autorização legislativa.
A insustentabilidade
das alegações é também evidenciada pela própria fundamentação apresentada. A
portaria do Ministro da Saúde que dispõe sobre o Programa de Saúde Bucal,
inserido na Estratégia Saúde da Família juntamente com programas como o PSF e o
PAC, limita a quantidade de equipes de saúde bucal ao número existente de
equipes de saúde da família:
“Art. 1º Estabelecer que poderão ser implantadas,
nos Municípios, quantas equipes de saúde bucal forem necessárias, a
critério do gestor municipal, desde que não ultrapassem o número existente
de equipes de saúde da família, e
considerem a lógica de organização da atenção básica.” (Portaria nº 673/2003
– pg. 282 dos autos – g.n.)
Não autoriza,
portanto, a criação de equipes pelo gestor municipal independentemente de
autorização legislativa.
Nesse sentido, o SIAB
é um sistema de informação que objetiva monitorar e avaliar a atenção básica,
incluindo-se o acompanhamento das ações e resultados do PSF, para
instrumentalizar a gestão do SUS. O cadastro neste sistema não se presta para
autorização da criação de equipes, ou para a confirmação destas como regulares.
Finalmente, a
Secretaria Estadual de Saúde atua em parceria com as municipalidades e o
Governo Federal, auxiliando na execução dos programas, alimentando e
monitorando o SIAB, entre outras funções. Dentre estas atividades, não está
incluída a obtenção das respectivas autorizações legislativas junto a Câmara
Municipal de Vereadores de cada um dos municípios que participam dos programas.
Esta função, de
planejar e obter o aval do Poder Legislativo para a contratação de
profissionais da saúde para a execução dos programas, é do Chefe do Executivo,
que detém a competência para apresentação de projetos desta natureza.
Encontrava-se em
plena vigência legislação municipal que limitava expressamente a contratação de
pessoal para o Programa de Saúde Bucal (Lei Municipal nº 732/01): um cirurgião
dentista e um auxiliar. Não Haia, portanto, à época dos fatos, espaço para
discricionariedade, o que torna evidente a infração à norma pelo gestor, quando
realizou contratações além do autorizado.
Entretanto, através
do Ofício Gab. Nº 172/2008, protocolado nesta Corte de Contas no dia 15/04/2008
sob o nº 9076 (fls. 309 e 310 dos autos), o atual Gestor comunicou a existência
da Lei Municipal 1.016/2005, que autoriza a formação de “tantas equipes quanto
forem necessárias, observadas as normas do Ministério da Saúde e a previsão
orçamentária.” (nova redação do art. 4º da Lei nº 732/01).
Assim, existindo
autorização do Poder Legislativo desde 09/11/2005 (data da publicação da Lei nº
1.016/05), resta caracterizado o apontamento apenas no período compreendido
entre as contratações além do permitido (14/07/05 – fl. 109 dos autos –
nomeação da 2º auxiliar) e a vigência da lei (09/11/05), razão pela qual
mantém-se a restrição apenas para efeito de aplicação de multa, ressaltando a
cessação da irregularidade.
Dessa forma, permanece a restrição em
análise.
III
- VOTO
Diante de todo o exposto, estando os autos instruídos
na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário,
propugnando a seguinte proposta de voto:
1. Considerar
irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contratações em caráter temporário analisadas, em
razão da ausência de realização de processo seletivo, em afronta ao disposto no
artigo 23, § 2º, da Lei Complementar Municipal n. 770/02, bem como pela
contratação de servidores para o Programa de Saúde Bucal, em número acima do
autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Municipal n. 732/01;
2. Aplicar, ao Sr. Antônio Zilli, ex-Prefeito do Municipal, inscrito no CPF
sob n. 018.798.989-34, residente na Rua Adolfo Konder, s/n., Centro,
Urubici/SC, CEP 88.650-000, com fundamento no art. 70 inciso II, da Lei
Complementar n. 202/00 e art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Casa, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000:
2.1.
R$ 2.000,00 (dois mil
reais), em face da contratação de 22 servidores em caráter temporário, sem a
realização de processo seletivo, em descumprimento aos princípios da igualdade
e da impessoalidade, contidos nos arts. 5º e 37, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 23, § 2º, da Lei
Complementar Municipal n. 770/02, e o art. 2º da Lei Municipal 1.012/05 (item
2.1 do relatório n. 690/2009);
2.2.
R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da contratação de servidores em caráter
temporário para o Programa de Saúde Bucal (PSB), em número acima do autorizado
no art. 4º, § 2º, da Lei Municipal n. 732/01 (item 2.2 do relatório n.
690/2009);
3. Aplicar, ao Sr. Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa, ex-Prefeito do Municipal,
inscrito no CPF sob n. 376.827.259-15, residente na Rua Adolfo Konder, 1.922,
Bairro Santa catarina, Urubici/SC, CEP 88.650-000, com fundamento no art. 70
inciso II, da Lei Complementar n. 202/00 e art. 109, II, do Regimento Interno, multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de 3
servidores em caráter temporário, sem a realização de processo seletivo, em
descumprimento aos princípios da igualdade e da impessoalidade, contidos nos
arts. 5º e 37, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 23, § 2º,
da Lei Complementar Municipal n. 770/02 (item 2.1 do relatório n. 690/2009),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Casa, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000;
4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e
do Voto que o fundamentam, bem como do Relatório n. 690/2009 (fls. 312/322), aos responsáveis, Srs.
Antônio Zilli e Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa, ao representante, Sr. João Bonin
Sobrinho, e ao controle interno da Prefeitura Municipal de Urubici.
Gabinete, em 04 de outubro de 2010.
__________________________
Júlio
Garcia
Conselheiro Relator
[1] PALADINO, Ricardo. XII Clico de Estudos de Controle
Público da Administração Municipal. Florianópolis: Tribunal de Contas, 2010. p.
198.
[2] Idem cit. p. 201.
[3] ADI 3210 / PR. Relator: Min. Carlos Velloso. Julgamento:
11/11/2004. Órgão Julgador: Tribunal Pleno
[4] ADI 3430 / ES. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento: 12/08/2009. Órgão Julgador: Tribunal Pleno