TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

  PROCESSO N.

 

TCE 09/00378557

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Abel Guilherme da Cunha

Sra. Neuza Maria de Oliveira

 

 

 

ASSUNTO

 

Tomada de Contas Especial referente ao empenho 3720/000, de 25/11/2005, no valor de R$ 2.000,00, transferido à Associação de Moradores do Conjunto Habitacional Bairro Alto de Colina de Bom Jesus.

 

 

I - RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Portaria nº 084/SEF e publicada no D.O.E nº 18/370, de 30/05/2008, (fl. 32), a qual verifica a regularidade da aplicação dos recursos repassados à Associação de Moradores do Conjunto Habitacional Bairro Alta da Colina Bom Jesus SC, no valor de R$ 2.000,00, em 30/11/05.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE elaborou o Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 244/2009, observando que a Responsável pela entidade beneficiada, Sra. Neuza Maria de Oliveira, não prestou contas dos recursos repassados pelo Estado a título de auxílio, contrariando o art. 58, parágrafo único da Constituição Estadual, art. 8º da Lei nº 5.867/81 e art. 52 da Resolução TC nº 16/94. Sendo assim, sugeriu a citação da Responsável para que apresentasse defesa.

A citação foi realizada por meio do ofício nº 14.939/2009, fl. 64, em 02/10/2009.

Esgotado o prazo, e não sendo apresentado qualquer manifestação, a DCE elaborou o Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 1163/2009, entendendo que a restrição apontada, ou seja, a falta de prestação de contas dos recursos recebidos, contrariando o contido no art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, art. 8º da Lei nº 5.867/81 e art. 52 da Resolução TC nº 16/94, deva permanecer.

Conclui por julgar irregulares os recursos antecipados em favor da Associação de Moradores do Conjunto Habitacional Bairro Alta da Colina de Bom Jesus, por meio da nota de empenho nº 3720/000, de 25/11/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

Condenar a responsável Sra. Neuza Maria de Oliveira ao recolhimento da quantia total de R$ 2.000,00, conforme nota de empenho já citada; e

Declarar a Associação de Moradores do Conjunto Habitacional Bairro Alto da Colina de Bom Jesus e a Sra. Neuza Maria de Oliveira impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, “b” da Lei Estadual nº 5.867/81.

Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual se manifestou por meio do Parecer n. MPTC/1458/2010 (fls. 71-73), ratificando os termos dos relatórios nº 1163/2009 da DCE, em razão de não constar nos autos a comprovação de devolução dos valores repassados à entidade, o que considerou correta a imputação de débito à responsável.

É o relatório.

 

II – CONSIDERAÇÕES

Referem-se os autos à prestação de contas de recursos antecipados, repassados à Associação do Conjunto Habitacional Bairro Alto da Colina, no valor de R$ 2.000,00.

Consta pela análise dos autos a ausência de prestação de contas, razão pela qual a Secretaria de Estado da Fazenda instaurou o processo de Tomada de Contas Especial.

A Responsável foi citada, conforme fls. 64-65 dos autos, contudo não apresentou justificativas, nem qualquer manifestação acerca da aplicação regular dos recursos recebidos a título de subvenção social.

Assim sendo, acolho os pareceres exarados nos autos e, nos termos do art. 224 da Resolução nº TC-06/2001, submeto ao Egrégio Plenário a adoção da seguinte PROPOSTA DE VOTO:

 

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidade constatada na prestação de contas referente à Nota de Empenho n. 3720/000 de 25/11/2005,no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pertinentes a recursos antecipados repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda à Associação do Conjunto Habitacional Bairro Alto da Colina, de Bom Jesus, em face da não-apresentação da prestação de contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto nos arts. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 e 43 da Resolução n. TC-16/94, e condenar a Responsável – Sra. Neuza Maria de Oliveira - Presidente daquela entidade em 2005, CPF n. 657.022.989,34, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

 

2. Declarar a Associação de Moradores do Conjunto Habitacional Bairro Alto da Colina de Bom Jesus e a Sra. Neuza Maria de Oliveira (Ordenador Secundário) impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5, alínea “c”, da Lei Estadual n. 5.867/81.

 

3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto da Relatora que o fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.1/Div.3 n. 1163/2009, à Associação de Moradores do Conjunto Habitacional Bairro Alto da Colina de Bom Jesus, à Sra. Neuza Maria de Oliveira - Presidente daquela entidade em 2005, e à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

 

Florianópolis, 14 de outubro de 2010.

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora