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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua Bulcão Viana, 90, Centro –
Florianópolis – SC
Fone: (048) 3221-3636 - Fax: (048)
3221-3645
Gabinete
da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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TCE 09/00378557 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Fundo
de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL
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RESPONSÁVEL |
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Sr.
Abel Guilherme da Cunha Sra.
Neuza Maria de Oliveira |
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ASSUNTO |
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Tomada
de Contas Especial referente ao empenho 3720/000, de 25/11/2005, no valor de
R$ 2.000,00, transferido à Associação de Moradores do Conjunto Habitacional
Bairro Alto de Colina de Bom Jesus. |
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I - RELATÓRIO
Tratam
os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da
Fazenda, por meio da Portaria nº 084/SEF e publicada no D.O.E nº 18/370, de
30/05/2008, (fl. 32), a qual verifica a regularidade da aplicação dos recursos
repassados à Associação de Moradores do Conjunto Habitacional Bairro Alta da
Colina Bom Jesus SC, no valor de R$ 2.000,00, em 30/11/05.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE elaborou o Relatório de
Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 244/2009, observando que a Responsável pela
entidade beneficiada, Sra. Neuza Maria de Oliveira, não prestou contas dos
recursos repassados pelo Estado a título de auxílio, contrariando o art. 58,
parágrafo único da Constituição Estadual, art. 8º da Lei nº 5.867/81 e art. 52
da Resolução TC nº 16/94. Sendo assim, sugeriu a citação da Responsável para
que apresentasse defesa.
A
citação foi realizada por meio do ofício nº 14.939/2009, fl. 64, em 02/10/2009.
Esgotado
o prazo, e não sendo apresentado qualquer manifestação, a DCE elaborou o
Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 1163/2009, entendendo que a
restrição apontada, ou seja, a falta de prestação de contas dos recursos
recebidos, contrariando o contido no art. 58, parágrafo único, da Constituição
Estadual, art. 8º da Lei nº 5.867/81 e art. 52 da Resolução TC nº 16/94, deva
permanecer.
Conclui
por julgar irregulares os recursos antecipados em favor da Associação de
Moradores do Conjunto Habitacional Bairro Alta da Colina de Bom Jesus, por meio
da nota de empenho nº 3720/000, de 25/11/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais);
Condenar
a responsável Sra. Neuza Maria de Oliveira ao recolhimento da quantia total de
R$ 2.000,00, conforme nota de empenho já citada; e
Declarar
a Associação de Moradores do Conjunto Habitacional Bairro Alto da Colina de Bom
Jesus e a Sra. Neuza Maria de Oliveira impedidos de receberem novos recursos do
Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º,
“b” da Lei Estadual nº 5.867/81.
Concluída
a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual se
manifestou por meio do Parecer n. MPTC/1458/2010 (fls. 71-73), ratificando os
termos dos relatórios nº 1163/2009 da DCE, em razão de não constar nos autos a
comprovação de devolução dos valores repassados à entidade, o que considerou
correta a imputação de débito à responsável.
É o relatório.
II – CONSIDERAÇÕES
Referem-se os autos à prestação de contas de
recursos antecipados, repassados à Associação do Conjunto Habitacional Bairro
Alto da Colina, no valor de R$ 2.000,00.
Consta pela análise dos autos a ausência de
prestação de contas, razão pela qual a Secretaria de Estado da Fazenda
instaurou o processo de Tomada de Contas Especial.
A Responsável foi citada, conforme fls. 64-65 dos
autos, contudo não apresentou justificativas, nem qualquer manifestação acerca
da aplicação regular dos recursos recebidos a título de subvenção social.
Assim sendo, acolho os pareceres exarados nos
autos e, nos termos do art. 224 da Resolução nº TC-06/2001, submeto ao Egrégio
Plenário a adoção da seguinte PROPOSTA DE VOTO:
1. Julgar irregulares, com
imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c
o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes
à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidade constatada na
prestação de contas referente à Nota de Empenho n. 3720/000 de 25/11/2005,no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pertinentes a recursos
antecipados repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda à Associação do
Conjunto Habitacional Bairro Alto da Colina, de Bom Jesus, em face da
não-apresentação da prestação de contas dos valores recebidos, em afronta ao
disposto nos arts. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 e 43 da Resolução n.
TC-16/94, e condenar a Responsável – Sra.
Neuza Maria de Oliveira -
Presidente daquela entidade em 2005, CPF n. 657.022.989,34, ao pagamento da
citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos
cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do
mesmo diploma legal).
2. Declarar a Associação de
Moradores do Conjunto Habitacional Bairro Alto da Colina de Bom Jesus e a Sra.
Neuza Maria de Oliveira (Ordenador Secundário) impedidos de receberem
novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante
dispõe o art. 5, alínea “c”, da Lei Estadual n. 5.867/81.
3. Dar ciência deste Acórdão,
do Relatório e Voto da Relatora que o fundamentam, bem como do Relatório
de Auditoria DCE/Insp.1/Div.3 n. 1163/2009, à Associação de Moradores
do Conjunto Habitacional Bairro Alto da Colina de Bom Jesus, à Sra. Neuza
Maria de Oliveira - Presidente daquela entidade em 2005, e à
Secretaria de Estado da Fazenda.
Florianópolis, 14 de outubro
de 2010.
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora