Processo n° |
CON 08/00467469 |
Unidade Gestora |
Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina - CODESC |
Interessado |
Miguel Ximenes de Melo
Filho |
Assunto |
Consulta – Natureza Jurídica. Normas atinentes à
licitações, concursos públicos. Submissão ao Tribunal de Contas. |
Relatório n° |
543/2010 |
1. Relatório
Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Miguel Ximenes de Melo,
Presidente Executivo da Companhia de Desenvolvimento de Santa Catarina - CODESC
solicitando orientação acerca da aquisição por entidade da administração
pública indireta de ações de empresa privada.
Aduz o consulente que a CODESC
é uma sociedade de economia mista integrante da administração indireta do
estado, subordinada ao regime de direito privado, reunindo condições técnicas e
jurídicas para formulação e gestão de programas que visem o desenvolvimento
sócio-econômico do Estado.
Cita o consulente o
Estatuto Social da CODESC (art. 4º), que autoriza a Companhia a oferecer ao
estado (e as autarquias, fundações e sociedades de economia mista, e
respectivas subsidiárias e controladas) garantias e contra garantias, bem como
a negociar ações e cotas de outras sociedades, inclusive o controle do capital
votante, tanto de sociedades de economia mista como de empresas privadas.
O consulente fez os
seguintes questionamentos:
(...)
1.
Considerando-se cumpridas as condições legais e constitucionais para a
participação do Estado em empresa de capital privado, por intermédio de uma de
suas entidades da administração pública indireta, havendo a aquisição de quotas
ou ações que representassem mais da metade do capital social com direito voto,
a natureza jurídica da empresa seria conservada?
2.
Independentemente de sua natureza jurídica, estaria a empresa sujeita às
normas atinentes às licitações e concursos públicos, e à contabilidade pública?
3.
Passaria a empresa ao status de entidade integrante da administração
pública estadual indireta?
4.
Estaria tal empresa sujeita a qualquer forma de prestação de contas ou
submetida à fiscalização desse egrégio Tribunal de Contas?
5.
Caso houvesse dispositivo legal quanto à conservação da natureza
jurídica dessa empresa e se o Estado realizasse sua participação por meio de
transferência de bens, a título de integralização de capital, a que regime
jurídico tais bens estariam sujeitos após efetuada a incorporação ao patrimônio
da empresa?
6.
Caso a empresa estivesse subjugada aos princípios que regem a
administração pública, seria possível que celebrasse convênios com instituições
sem fins lucrativos para a execução de projetos de alta complexidade
tecnológica, científica, ambiental, socioeconômica, cultural ou acadêmica,
independentemente de eventual vinculação societária entre as entidades e a
referida empresa?
Os autos foram encaminhados à Consultoria
Geral – COG -, que se manifestou por meio do Parecer COG 661/2008.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
exarou o Parecer MPTC n° 5349/2010, acompanhando o entendimento do órgão
consultivo.
Ato contínuo juntaram-se os documentos de fls. 32 a
37. Os autos foram encaminhados a Consultoria Geral que após análise da
documentação elaborou o Parecer COG nº 396/2010, respondendo a consulta nos
seguintes termos:
3.2 Responder à Consulta nos seguintes termos:
3.2.1 A aquisição da maioria do capital de empresa privada por entidade
da Administração Pública indireta não modifica a natureza jurídica da empresa
privada, que continua a ser pessoa jurídica de direito privado;
3.2.2 A empresa privada cuja maioria do capital social se encontra na
titularidade de entidade da Administração Pública indireta está subordinada ao
mesmo regime jurídico da entidade pública controladora da empresa, razão pela
qual se sujeitam às normas atinentes às licitações e concursos públicos, exceto
no que diz respeito à contabilidade, que permanece privada;
3.2.3 A empresa privada controlada por entidade estatal possui status de
integrante da Administração Pública Pública Indireta, pois, segundo precedente
deste Tribunal de Contas, a subscrição da maioria do capital social de empresa
privada por sociedade de economia mista cria uma sociedade de economia mista de
segundo grau, que será vinculada às regras de direito público;
3.2.4. A empresa privada controlada por entidade estatal está sujeita à
prestação de contas e submetida à fiscalização do Tribunal de Contas, nos
termos do artigo 71, inciso II, da Constituição Federal;
3.2.5 Os bens públicos incorporados ao patrimônio da empresa privada
controlada após serem integralizados pela entidade estatal permanecem sob a
égide do mesmo regime jurídico de direito público da empresa estatal;
3.2.6 É possível a celebração de convênios entre empresa subjugada aos
princípios que regem a Administração Pública e instituição sem fins econômicos
ou lucrativos para execução de projetos de alta complexidade tecnológica,
científica, ambiental, socioeconômica, cultural e educacional, sem que haja
vinculação societária, desde que os convênios tenham finalidade o fomento das
atividades de interesse coletivo desenvolvidas pelas instituições particulares.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por
meio do Parecer MPTC n° 6024/2010, acompanhou o entendimento do órgão
consultivo.
2. Voto
Inicialmente, cabe ressaltar
que esta Consulta havia sido feita pela SAPIENS PARQUE S/A, mas em razão desta
não possuir legitimidade ativa para formular Consulta perante esta Corte de
Contas, já que a SAPIENS não se enquadra no elenco de empresas sob a esfera de
controle desta Corte de Contas, a Consulta não foi recebida. Dessa forma, nova consulta
foi formulada, desta vez pela CODESC – Companhia de Desenvolvimento do Estado
de Santa Catarina.
A Consultoria Geral – COG
-, respondeu a consulta formulada pelo Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho,
Presidente Executivo da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina – CODESC. Seguindo os trâmites regimentais o Órgão Consultivo, elaborou
o Parecer nº 661/2008, respondendo os seis questionamentos apresentados pelo
consulente.
Ocorre
que em 16/07/2009 o consulente protocolou documentos cujo conteúdo poderia
influir na resposta sugerida pela COG no Parecer nº 661/08, acima mencionado.
Por este motivo, os autos foram encaminhados à
Consultoria Geral que elaborou o Parecer nº 396/2010, considerando em sua
análise os documentos juntados, quais sejam: Ata Sumária da Assembléia Geral
Ordinária e Extraordinária, que deliberou acerca da Alteração ao Estatuto da
Sapiens Parque S.A, no art. 3 º, que trata do objeto da companhia,
especificamente, a supressão da expressão “desenvolvimento regional”, e a Lei nº 15.086/2010, que alterou o art. 1º da
Lei nº 13.436/2005, excluindo também a expressão “desenvolvimento regional”.
A
Consultoria Geral preliminarmente consignou em seu Parecer as seguintes
considerações acerca dos documentos mencionados:
“A este respeito, o Parecer COG 661/08, em suma,
afirma que a empresa Sapiens Parque possui a essência das empresas estatais,
pois presta o serviço público de execução de projetos regionais de
desenvolvimento, conforme era previsto na redação original do art. 1º, da Lei
Estadual nº 13.436/2005, sendo este serviço público expressamente previsto no
art. 8º, da Constituição do Estado de Santa Catarina como uma competência do Estado.
Assim, com
a mudança legislativa supra referida, infere-se que a empresa Sapiens Parque
passou a não mais executar o serviço público de executar planos de
desenvolvimento regional, devendo a resposta ser modificada neste particular.
No entanto, este não foi o único fundamento utilizado no
Parecer COG nº 661/08 para considerar empresas controladas por entidade
integrante da Administração Pública Indireta do Estado subordinadas ao mesmo
regime jurídico.”
A
Consultoria Geral ressaltou que a empresa Sapiens Parque foi considerada
subsidiária da CODESC e pertencente à Administração Pública Indireta, por meio
da decisão nº 4192/2007, exarada no processo RPA 05/00501254. O Tribunal Pleno
proferiu a Decisão nº 3922/2008, também na RPA nº 05/00501254, em que pacificou
a questão, vinculando a empresa Sapiens
Parque às regras de direito público. No voto a Relatora, Auditora Drª Sabrina
Nunes Iocken, assinalou que “ no caso em
tela, considerando-se que a CODESC subscreveu a maioria do capital da Sapiens
Parque S/A, foi criada uma sociedade de economia mista de segundo grau, que
ficará vinculada a regras de direito
público, inclusive no que se refere ao dever de licitar obras, serviços,
compras e alienações.”
Concluiu
o órgão consultivo que a supressão do Estatuto da Empresa e da Lei Estadual nº
13.436/2005 da expressão “desenvolvimento regional” não tem o condão de
modificar o entendimento acima citado no sentido de que a aquisição de cotas ou
ações representativas de mais da metade do capital social com direito a voto
por entidade pública da Administração Indireta em empresa de capital privado
torna esta controlada pela Administração Indireta, gerando conseqüências, entre
as quais a subordinação ao mesmo regime jurídico reservado para as sociedades
de economia mista e empresas públicas.
Entendo
que o Parecer COG nº 396/2010, ratificado pelo Parecer MPTC nº 6024/2010, não
merece reparo.
Entretanto,
em relação ao item 3.2.6. da conclusão do parecer da Consultoria Geral, observo
que é possível a celebração de convênios
entre a empresa subjugada aos princípios que regem a Administração Pública e
instituição sem fins econômicos ou lucrativos para execução de projetos de alta
complexidade tecnológica, científica, ambiental, socioeconômica, cultural e
educacional, sem que isso importe necessariamente em vinculação societária,
desde que os convênios tenham como finalidade o fomento das atividades de
interesse coletivo desenvolvidas pelas instituições particulares.
Considerando
os termos do Parecer COG n° 396/10 e Parecer MPTC n° 6024/2010, e com fulcro no
art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), VOTO no sentido de que o Egrégio
Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1 Conhecer
da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados na
Constituição Estadual, Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal.
2.2 Responder à Consulta nos seguintes termos:
2.2.1
A aquisição da maioria do capital de empresa privada por entidade da
Administração Pública Indireta não modifica a natureza jurídica da empresa
privada, que continua a ser pessoa jurídica de direito privado;
2.2.2
A empresa privada cuja maioria do capital social se encontra na titularidade de
entidade da Administração Pública Indireta está subordinada ao mesmo regime
jurídico da entidade pública controladora da empresa, razão pela qual se
sujeitam às normas atinentes às licitações e concursos públicos, exceto no que
diz respeito à contabilidade, que permanece privada;
2.2.3
A empresa privada controlada por entidade estatal possui status de integrante
da Administração Pública Indireta, pois, segundo precedente deste Tribunal de
Contas, a subscrição da maioria do capital social de empresa privada por
sociedade de economia mista cria uma sociedade de economia mista de segundo
grau, que ficará vinculada às regras de direito público;
2.2.4
A empresa privada controlada por entidade estatal está sujeita à prestação de
contas e submetida à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos do artigo
71, II, da Constituição Federal;
2.2.5
Os bens públicos incorporados ao patrimônio da empresa privada controlada após
serem integralizados pela entidade estatal permanecem sob a égide do mesmo
regime jurídico de direito público da empresa estatal;
2.2.6
É possível a celebração de convênios entre a empresa subjugada aos princípios
que regem a Administração Pública e instituição sem fins econômicos ou
lucrativos para execução de projetos de alta complexidade tecnológica,
cientifica, ambiental, socioeconômica, cultural e educacional, sem que isso
importe necessariamente em vinculação societária, desde que os convênios tenham
como finalidade o fomento das atividades de interesse coletivo desenvolvidas
pelas instituições particulares;
2.3
Recomendar ao Consulente
para que instrua suas consultas com o parecer da assessoria jurídica do órgão,
em cumprimento ao art. 104, V, do Regimento Interno desta Casa.
2.4
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem
como do Parecer COG n° 396/2010, ao Sr. Miguel Ximenses de Melo Filho e à
Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis,
14 de outubro de 2010.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator