Processo n°

CON 08/00467469

Unidade Gestora

Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC

Interessado

Miguel Ximenes de Melo Filho

Assunto

Consulta – Natureza Jurídica. Normas atinentes à licitações, concursos públicos. Submissão ao Tribunal de Contas.

Relatório n°

543/2010

 

 

1. Relatório

 

 

 

Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Miguel Ximenes de Melo, Presidente Executivo da Companhia de Desenvolvimento de Santa Catarina - CODESC solicitando orientação acerca da aquisição por entidade da administração pública indireta de ações de empresa privada.

 

Aduz o consulente que a CODESC é uma sociedade de economia mista integrante da administração indireta do estado, subordinada ao regime de direito privado, reunindo condições técnicas e jurídicas para formulação e gestão de programas que visem o desenvolvimento sócio-econômico do Estado.

 

Cita o consulente o Estatuto Social da CODESC (art. 4º), que autoriza a Companhia a oferecer ao estado (e as autarquias, fundações e sociedades de economia mista, e respectivas subsidiárias e controladas) garantias e contra garantias, bem como a negociar ações e cotas de outras sociedades, inclusive o controle do capital votante, tanto de sociedades de economia mista como de empresas privadas.

 

O consulente fez os seguintes questionamentos:

 

 

 

(...)

1.   Considerando-se cumpridas as condições legais e constitucionais para a participação do Estado em empresa de capital privado, por intermédio de uma de suas entidades da administração pública indireta, havendo a aquisição de quotas ou ações que representassem mais da metade do capital social com direito voto, a natureza jurídica da empresa seria conservada?

2.   Independentemente de sua natureza jurídica, estaria a empresa sujeita às normas atinentes às licitações e concursos públicos, e à contabilidade pública?

3.   Passaria a empresa ao status de entidade integrante da administração pública estadual indireta?

4.   Estaria tal empresa sujeita a qualquer forma de prestação de contas ou submetida à fiscalização desse egrégio Tribunal de Contas?

5.   Caso houvesse dispositivo legal quanto à conservação da natureza jurídica dessa empresa e se o Estado realizasse sua participação por meio de transferência de bens, a título de integralização de capital, a que regime jurídico tais bens estariam sujeitos após efetuada a incorporação ao patrimônio da empresa?

6.   Caso a empresa estivesse subjugada aos princípios que regem a administração pública, seria possível que celebrasse convênios com instituições sem fins lucrativos para a execução de projetos de alta complexidade tecnológica, científica, ambiental, socioeconômica, cultural ou acadêmica, independentemente de eventual vinculação societária entre as entidades e a referida empresa?

 

 Os autos foram encaminhados à Consultoria Geral – COG -, que se manifestou por meio do Parecer COG 661/2008.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer MPTC n° 5349/2010, acompanhando o entendimento do órgão consultivo.

 

Ato contínuo juntaram-se os documentos de fls. 32 a 37. Os autos foram encaminhados a Consultoria Geral que após análise da documentação elaborou o Parecer COG nº 396/2010, respondendo a consulta nos seguintes termos:

 

3.2 Responder à Consulta nos seguintes termos:

 

3.2.1 A aquisição da maioria do capital de empresa privada por entidade da Administração Pública indireta não modifica a natureza jurídica da empresa privada, que continua a ser pessoa jurídica de direito privado;

 

3.2.2 A empresa privada cuja maioria do capital social se encontra na titularidade de entidade da Administração Pública indireta está subordinada ao mesmo regime jurídico da entidade pública controladora da empresa, razão pela qual se sujeitam às normas atinentes às licitações e concursos públicos, exceto no que diz respeito à contabilidade, que permanece privada;

 

3.2.3 A empresa privada controlada por entidade estatal possui status de integrante da Administração Pública Pública Indireta, pois, segundo precedente deste Tribunal de Contas, a subscrição da maioria do capital social de empresa privada por sociedade de economia mista cria uma sociedade de economia mista de segundo grau, que será vinculada às regras de direito público;

 

3.2.4. A empresa privada controlada por entidade estatal está sujeita à prestação de contas e submetida à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 71, inciso II, da Constituição Federal;

 

3.2.5 Os bens públicos incorporados ao patrimônio da empresa privada controlada após serem integralizados pela entidade estatal permanecem sob a égide do mesmo regime jurídico de direito público da empresa estatal;

 

3.2.6 É possível a celebração de convênios entre empresa subjugada aos princípios que regem a Administração Pública e instituição sem fins econômicos ou lucrativos para execução de projetos de alta complexidade tecnológica, científica, ambiental, socioeconômica, cultural e educacional, sem que haja vinculação societária, desde que os convênios tenham finalidade o fomento das atividades de interesse coletivo desenvolvidas pelas instituições particulares.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n° 6024/2010, acompanhou o entendimento do órgão consultivo.

 

2. Voto

 

Inicialmente, cabe ressaltar que esta Consulta havia sido feita pela SAPIENS PARQUE S/A, mas em razão desta não possuir legitimidade ativa para formular Consulta perante esta Corte de Contas, já que a SAPIENS não se enquadra no elenco de empresas sob a esfera de controle desta Corte de Contas, a Consulta não foi recebida. Dessa forma, nova consulta foi formulada, desta vez pela CODESC – Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina.

 

A Consultoria Geral – COG -, respondeu a consulta formulada pelo Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, Presidente Executivo da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC. Seguindo os trâmites regimentais o Órgão Consultivo, elaborou o Parecer nº 661/2008, respondendo os seis questionamentos apresentados pelo consulente.

 

Ocorre que em 16/07/2009 o consulente protocolou documentos cujo conteúdo poderia influir na resposta sugerida pela COG no Parecer nº 661/08, acima mencionado.

 

 Por este motivo, os autos foram encaminhados à Consultoria Geral que elaborou o Parecer nº 396/2010, considerando em sua análise os documentos juntados, quais sejam: Ata Sumária da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, que deliberou acerca da Alteração ao Estatuto da Sapiens Parque S.A, no art. 3 º, que trata do objeto da companhia, especificamente, a supressão da expressão “desenvolvimento regional”, e a  Lei nº 15.086/2010, que alterou o art. 1º da Lei nº 13.436/2005, excluindo também a expressão “desenvolvimento regional”.

 

A Consultoria Geral preliminarmente consignou em seu Parecer as seguintes considerações acerca dos documentos mencionados:

 

“A este respeito, o Parecer COG 661/08, em suma, afirma que a empresa Sapiens Parque possui a essência das empresas estatais, pois presta o serviço público de execução de projetos regionais de desenvolvimento, conforme era previsto na redação original do art. 1º, da Lei Estadual nº 13.436/2005, sendo este serviço público expressamente previsto no art. 8º, da Constituição do Estado de Santa Catarina como uma competência do Estado.

Assim, com a mudança legislativa supra referida, infere-se que a empresa Sapiens Parque passou a não mais executar o serviço público de executar planos de desenvolvimento regional, devendo a resposta ser modificada neste particular.

No entanto,  este não foi o único fundamento utilizado no Parecer COG nº 661/08 para considerar empresas controladas por entidade integrante da Administração Pública Indireta do Estado subordinadas ao mesmo regime jurídico.”

 

A Consultoria Geral ressaltou que a empresa Sapiens Parque foi considerada subsidiária da CODESC e pertencente à Administração Pública Indireta, por meio da decisão nº 4192/2007, exarada no processo RPA 05/00501254. O Tribunal Pleno proferiu a Decisão nº 3922/2008, também na RPA nº 05/00501254, em que pacificou a questão, vinculando  a empresa Sapiens Parque às regras de direito público. No voto a Relatora, Auditora Drª Sabrina Nunes Iocken, assinalou que “ no caso em tela, considerando-se que a CODESC subscreveu a maioria do capital da Sapiens Parque S/A, foi criada uma sociedade de economia mista de segundo grau, que ficará vinculada  a regras de direito público, inclusive no que se refere ao dever de licitar obras, serviços, compras e alienações.”

 

Concluiu o órgão consultivo que a supressão do Estatuto da Empresa e da Lei Estadual nº 13.436/2005 da expressão “desenvolvimento regional” não tem o condão de modificar o entendimento acima citado no sentido de que a aquisição de cotas ou ações representativas de mais da metade do capital social com direito a voto por entidade pública da Administração Indireta em empresa de capital privado torna esta controlada pela Administração Indireta, gerando conseqüências, entre as quais a subordinação ao mesmo regime jurídico reservado para as sociedades de economia mista e empresas públicas.

 

Entendo que o Parecer COG nº 396/2010, ratificado pelo Parecer MPTC nº 6024/2010, não merece reparo.

 

Entretanto, em relação ao item 3.2.6. da conclusão do parecer da Consultoria Geral, observo  que é possível a celebração de convênios entre a empresa subjugada aos princípios que regem a Administração Pública e instituição sem fins econômicos ou lucrativos para execução de projetos de alta complexidade tecnológica, científica, ambiental, socioeconômica, cultural e educacional, sem que isso importe necessariamente em vinculação societária, desde que os convênios tenham como finalidade o fomento das atividades de interesse coletivo desenvolvidas pelas instituições particulares.

Considerando os termos do Parecer COG n° 396/10 e Parecer MPTC n° 6024/2010, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

2.1 Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados na Constituição Estadual, Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal.

 

2.2 Responder à Consulta nos seguintes termos:

 

2.2.1 A aquisição da maioria do capital de empresa privada por entidade da Administração Pública Indireta não modifica a natureza jurídica da empresa privada, que continua a ser pessoa jurídica de direito privado;

 

2.2.2 A empresa privada cuja maioria do capital social se encontra na titularidade de entidade da Administração Pública Indireta está subordinada ao mesmo regime jurídico da entidade pública controladora da empresa, razão pela qual se sujeitam às normas atinentes às licitações e concursos públicos, exceto no que diz respeito à contabilidade, que permanece privada;

 

2.2.3 A empresa privada controlada por entidade estatal possui status de integrante da Administração Pública Indireta, pois, segundo precedente deste Tribunal de Contas, a subscrição da maioria do capital social de empresa privada por sociedade de economia mista cria uma sociedade de economia mista de segundo grau, que ficará vinculada às regras de direito público;

 

2.2.4 A empresa privada controlada por entidade estatal está sujeita à prestação de contas e submetida à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 71, II, da Constituição Federal;

 

2.2.5 Os bens públicos incorporados ao patrimônio da empresa privada controlada após serem integralizados pela entidade estatal permanecem sob a égide do mesmo regime jurídico de direito público da empresa estatal;

 

2.2.6 É possível a celebração de convênios entre a empresa subjugada aos princípios que regem a Administração Pública e instituição sem fins econômicos ou lucrativos para execução de projetos de alta complexidade tecnológica, cientifica, ambiental, socioeconômica, cultural e educacional, sem que isso importe necessariamente em vinculação societária, desde que os convênios tenham como finalidade o fomento das atividades de interesse coletivo desenvolvidas pelas instituições particulares;

 

2.3 Recomendar ao Consulente para que instrua suas consultas com o parecer da assessoria jurídica do órgão, em cumprimento ao art. 104, V, do Regimento Interno desta Casa.

 

2.4 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n° 396/2010, ao Sr. Miguel Ximenses de Melo Filho e à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina.

                 Florianópolis, 14 de outubro de 2010.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

 Relator