Processo:

PCP-10/00108810

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Xanxerê

Responsável:

Bruno Linhares Bortoluzzi

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 1020/2010

 

                                                                                                                               

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XANXERÊ. EXERCÍCIO DE 2009. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL. RECOMENDAÇÃO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito do Município de Xanxerê, referente ao exercício de 2009, de responsabilidade do Prefeito Municipal, Sr. Bruno Linhares Bortoluzzi, cujo exame é de competência desta Corte, em observância no disposto nos arts. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 2352/2010 (fls. 366/455), que em sua conclusão levantou irregularidades concernentes à Abertura de Crédito Adicional Suplementar por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro e atraso na remessa do Relatório de controle Interno referente ao 1º (primeiro) bimestre. 

 

Através do despacho 771/2010 (fl. 457), esse Conselheiro abriu o prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável se manifestasse, exclusivamente, acerca da restrição A.1 do supramencionado Relatório.

 

O responsável encaminhou esclarecimentos acerca das restrições levantadas, pleiteando, ao fim, o acatamento e o saneamento das restrições apontadas (fls. 459/473).

 

Novamente os autos retornaram à DMU que, após o devido reexame, exarou o Relatório de Reinstrução n. 3288/2010 (fls. 475/464) onde informa que a restrição contida no item A.1 da conclusão do Relatório n. 2352/2010 restou sanada, porquanto foi remetido ao Tribunal o Decreto n. 259/2009, de 27/11/2009, que revogou o Decreto n. 250/2009, de 03/11/2009, corrigindo a irregularidade inicialmente ventilada. Restando, apenas, a restrição B.1. do referido Relatório, in verbis:

 

A.     RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

A.1. Atraso de 13 dias na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre de 2009, em descumprimento ao art. 3º da L. C. 202/2000 c/c art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se pela aprovação das presentes Contas, porquanto o Balanço Geral remetido representa de forma adequada a posição financeira, orçamentário e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos do Parecer n. 6.423/2010 (fls. 566/568).  

 

É o relatório.

 

2. DISCUSSÃO

 

Da análise das conclusões exaradas pela DMU, bem como da manifestação proferida pelo Ministério Público junto ao Tribunal, permite aferir que não foram identificadas, na análise do balanço geral do Município, irregularidades que possam macular a análise das presentes contas.

 

Ademais, o município aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal do Poder Executivo, conforme o disposto no art. 20, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao Princípio do equilíbrio das contas públicas e os demais ditames da LRF.

 

Ressalta-se, que a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

 

Destarte, considerando os Relatórios DMU n. 2352/2010 e 3288/2010, bem como o Parecer Ministerial n. 6423/2010, manifesto-me pela aprovação das presentes contas.

 

3. VOTO

 

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. Emitir parecer recomendando ao Legislativo municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Xanxerê, relativas ao exercício de 2009.

 

3.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Xanxerê que atente para a restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item A.1. da Conclusão do Relatório DMU n. 3288/2010.

 

3.3. Ressalvar que o processo PCA n. 10/00009324, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores do exercício de 2009, encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

3.4. Determinar ao Legislativo municipal que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.5. Dar ciência do Parecer Prévio ao Sr. Bruno Linhares Bortoluzzi, à Prefeitura Municipal de Xanxerê e à Câmara Municipal de Xanxerê.

 

 

Florianópolis, em 15 de outubro de 2010.

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR