Processo: |
PCP-10/00108810 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Xanxerê |
Responsável: |
Bruno Linhares Bortoluzzi |
Assunto:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2009 |
Relatório
e Voto: |
GAC/HJN - 1020/2010 |
PRESTAÇÃO
DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XANXERÊ. EXERCÍCIO DE 2009. RESTRIÇÃO DE
ORDEM LEGAL. RECOMENDAÇÃO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
A
Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os documentos remetidos
pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 2352/2010 (fls. 366/455), que em sua
conclusão levantou irregularidades concernentes à Abertura de Crédito Adicional
Suplementar por conta de transposição, remanejamento ou transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro e
atraso na remessa do Relatório de controle Interno referente ao 1º (primeiro)
bimestre.
Através
do despacho 771/2010 (fl. 457), esse Conselheiro abriu o prazo de 15 (quinze)
dias para que o responsável se manifestasse, exclusivamente, acerca da
restrição A.1 do supramencionado Relatório.
O
responsável encaminhou esclarecimentos acerca das restrições levantadas,
pleiteando, ao fim, o acatamento e o saneamento das restrições apontadas (fls.
459/473).
Novamente
os autos retornaram à DMU que, após o devido reexame, exarou o Relatório de
Reinstrução n. 3288/2010 (fls. 475/464) onde informa que a restrição contida no
item A.1 da conclusão do Relatório n. 2352/2010 restou sanada, porquanto foi
remetido ao Tribunal o Decreto n. 259/2009, de 27/11/2009, que revogou o
Decreto n. 250/2009, de 03/11/2009, corrigindo a irregularidade inicialmente
ventilada. Restando, apenas, a restrição B.1. do referido Relatório, in verbis:
A. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
A.1. Atraso de 13 dias na remessa do Relatório de Controle Interno
referente ao 1º bimestre de 2009, em descumprimento ao art. 3º da L. C.
202/2000 c/c art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução
nº TC - 11/2004 (item A.7.1).
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se pela aprovação das
presentes Contas, porquanto o Balanço Geral remetido representa de forma
adequada a posição financeira, orçamentário e patrimonial, assim como não há
registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais
da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos do Parecer n. 6.423/2010
(fls. 566/568).
É o
relatório.
2. DISCUSSÃO
Da análise das conclusões exaradas pela DMU,
bem como da manifestação proferida pelo Ministério Público junto ao Tribunal,
permite aferir que não foram identificadas, na análise do balanço geral do
Município, irregularidades que possam macular a análise das presentes contas.
Ademais, o município aplicou o devido em
Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico
(arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços
Públicos da Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite de 54%
(cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de
pessoal do Poder Executivo, conforme o disposto no art. 20, III, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao Princípio do equilíbrio das
contas públicas e os demais ditames da LRF.
Ressalta-se, que a elaboração do parecer
prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois esses estão sujeitos a
julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000.
Destarte, considerando os Relatórios DMU n. 2352/2010
e 3288/2010, bem como o Parecer Ministerial n. 6423/2010, manifesto-me pela
aprovação das presentes contas.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal
Pleno a adoção da seguinte deliberação: