Processo: |
REC-07/00604529 |
Unidade
Gestora: |
Câmara Municipal de Santo Amaro da
Imperatriz |
Interessado: |
Vicente Zenon Farias |
Assunto:
|
Recurso de Reexame referente multa aplicada
através do Acórdão n. 1747/2007, Processo REP-02/08600132 + REP-02/09634081
- Representações Justiça do Trabalho. |
Relatório
e Voto: |
GAC/HJN - 1023/2010 |
Recurso
de Reexame. Pressupostos de Admissibilidade. Cumprimento.
Verificado o cumprimento dos
pressupostos de admissibilidade relativos à legitimidade do recorrente, à
tempestividade e à singularidade da peça recursal, cabe o conhecimento do
recurso de reexame (art. 80, LC n. 202/2000).
Mérito.
Preliminar de Prescrição do Direito de Sancionar. Improcedência. Fundamentação
da Multa. Contestação. Procedência. Cancelar a Multa.
1. Examinados a data dos fatos que
motivaram a representação e os critérios definidos pelo art. 2.028 do CC,
quanto à incidência da prescrição, e verificado que aplicável à situação o
prazo prescricional de 20 anos, não procede a preliminar suscitada pelo
recorrente.
2. Constatado que a legislação que
fundamenta a aplicação da multa é posterior à data do ato irregular, impõe-se
o cancelamento da sanção (princípio da irretroatividade da lei penal, art 5º,
XXXIX e XL da CF).
1. INTRODUÇÃO
Tratam os presentes autos de
A
decisão contestada dispôs:
6.1. Considerar irregular, com fundamento
no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a
contratação da Sra. Mércia Simone Rachadel, em 1990, pela Câmara Municipal de
Santo Amaro da Imperatriz.
6.2. Aplicar ao Sr. Vicente Zenon Farias -
Presidente da Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz em 1990, CPF n.
178.586.749-00, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00
e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n.
TC-06/2001, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base nos limites
previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991)
vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da contratação da
servidora Mércia Simone Rachadel, em 05/03/1990, sem prévia seleção por
concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição
Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento
ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
A
peça recursal foi examinada em duas oportunidades pela Consultoria Geral (COG)
desta Casa de Contas. Por primeiro, conforme o Parecer n. 72/2010 (fls. 07/18), que salienta o atendimento dos pressupostos de admissibilidade; e, ao
depois, por apresentar-se inconclusa a análise, tornou ao Órgão Instrutivo que
emitiu o Parecer n. 399/2010 (fls.
22/30), segundo o qual propõe conhecer do
recurso e, no mérito, cancelar a multa aplicada segundo o item 6.2 da decisão.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em manifestação inicial – Parecer n. 2821/2010 (fls. 19/20) –
anotou que o fundamento legal da multa aplicada é inválido, eis que os fatos
(admissão de servidora em 05/03/1990 sem prévio processo seletivo) são
anteriores à vigência da Resolução n. TC-11/1991. A seguir, o Sr. Procurador Geral Adjunto Márcio de Sousa
Rosa firmou o Parecer n. 5600/2010
(fls. 31/33), que acompanha o entendimento da COG objeto do Parecer n.
399/2010.
2. DISCUSSÃO
Sobre
os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Reexame, como
demonstrado pela COG em sua manifestação de fls. 10 (Parecer n. 72/2010),
restam atendidos os quesitos: legitimidade
do Recorrente; tempestividade e singularidade da peça inicial,
previstos pelo art. 80 da Lei Complementar n. 202, de 2000.
No tocante ao mérito, reporto-me ao Parecer n. 399/2010 da Consultoria
Geral, que sustenta:
a)
Que a preliminar de prescrição do direito de sancionar deste
Tribunal, suscitada pelo Recorrente não procede, haja vista “em
conformidade com a regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil,
deveria ser aplicado o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, o que afastaria
o reconhecimento da prescrição” (fls. 24/25).
b)
O acolhimento das razões do Recorrente quanto à extemporaneidade da
legislação que ampara a aplicação da multa, tendo em vista que à época da
admissão irregular da servidora (em 05/03/1990) nem vigorava a Lei Orgânica
(Lei Complementar Estadual n. 202, de 2000), “nem o antigo e o novo
Regimento Interno desta Corte (Resoluções nºs. TC-11/91 e 06/01), utilizados
como fundamento e embasamento da penalidade em tela” (fls. 26).
Após ressalvar “que não se está aqui questionando a
regularidade ou irregularidade da contratação, a qual, certamente, deveria ter
sido precedida de concurso público” (fls. 26), a COG recorre ao art. 5º, XXXIX e XL, da CF, e apóia-se em
jurisprudência e doutrina, para concluir pelo cancelamento da multa.
Entendo que a análise dos autos recursais
levada a efeito pela Consultoria Geral examina apropriadamente as questões
suscitadas na peça inicial, apresentando conclusão compatível com os argumentos
expendidos.
Desta forma, adoto o entendimento do Órgão
Instrutivo deste Tribunal, endossado pelo Ministério Público Especial, como
fundamento para o encaminhamento do meu Voto.
3. VOTO
PROPOSTA
DE ACÓRDÃO
Em conformidade com o exposto, e com
fundamento nas manifestações da Consultoria Geral deste Tribunal (Pareceres
nºs. 72/2010 e 399/2010) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
(Parecer n. 5600/2010), observado o disposto no art. 224 do Regimento Interno
(Resolução n. TC-06/2001), VOTO por
submeter à deliberação Plenária a seguinte PROPOSTA
DE ACÓRDÃO: