Processo:

REC-07/00604529

Unidade Gestora:

Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz

Interessado:

Vicente Zenon Farias

Assunto:

Recurso de Reexame referente multa aplicada através do Acórdão n. 1747/2007, Processo REP-02/08600132 + REP-02/09634081 - Representações Justiça do Trabalho.

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 1023/2010

 

                                                                                                                               

Recurso de Reexame. Pressupostos de Admissibilidade. Cumprimento.

Verificado o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade relativos à legitimidade do recorrente, à tempestividade e à singularidade da peça recursal, cabe o conhecimento do recurso de reexame (art. 80, LC n. 202/2000).

 

Mérito. Preliminar de Prescrição do Direito de Sancionar. Improcedência. Fundamentação da Multa. Contestação. Procedência. Cancelar a Multa.

1. Examinados a data dos fatos que motivaram a representação e os critérios definidos pelo art. 2.028 do CC, quanto à incidência da prescrição, e verificado que aplicável à situação o prazo prescricional de 20 anos, não procede a preliminar suscitada pelo recorrente.

2. Constatado que a legislação que fundamenta a aplicação da multa é posterior à data do ato irregular, impõe-se o cancelamento da sanção (princípio da irretroatividade da lei penal, art 5º, XXXIX e XL da CF).

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os presentes autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Vicente Zenon Farias, Presidente da Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz à época dos fatos (exercício de 1990), mediante o qual se insurge contra a multa aplicada através do Acórdão n. 1747/2007 deste Tribunal, exarado na Sessão Plenária de 17/09/2007 por ocasião da apreciação dos Processos nºs. REP-02/08600132 (provocado por comunicação originária da Diretoria da Secretaria da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho-TST) e REP-02/09634081 (originário de comunicação procedida pelo MM Juiz do Trabalho Joir Fonseca de Moraes, então vinculado à 1ª Vara do Trabalho de São José), em face à Reclamatória Trabalhista n. 884/93 ajuizada pela Sra. Mércia Simone Rachadel em face àquela Câmara Municipal.

 

A decisão contestada dispôs:

6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação da Sra. Mércia Simone Rachadel, em 1990, pela Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Vicente Zenon Farias - Presidente da Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz em 1990, CPF n. 178.586.749-00, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da contratação da servidora Mércia Simone Rachadel, em 05/03/1990, sem prévia seleção por concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

 

A peça recursal foi examinada em duas oportunidades pela Consultoria Geral (COG) desta Casa de Contas. Por primeiro, conforme o Parecer n. 72/2010 (fls. 07/18), que salienta o atendimento dos pressupostos de admissibilidade; e, ao depois, por apresentar-se inconclusa a análise, tornou ao Órgão Instrutivo que emitiu o Parecer n. 399/2010 (fls. 22/30), segundo o qual propõe conhecer do recurso e, no mérito, cancelar a multa aplicada segundo o item 6.2 da decisão.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em manifestação inicial – Parecer n. 2821/2010 (fls. 19/20) – anotou que o fundamento legal da multa aplicada é inválido, eis que os fatos (admissão de servidora em 05/03/1990 sem prévio processo seletivo) são anteriores à vigência da Resolução n. TC-11/1991. A seguir, o Sr. Procurador Geral Adjunto Márcio de Sousa Rosa firmou o Parecer n. 5600/2010 (fls. 31/33), que acompanha o entendimento da COG objeto do Parecer n. 399/2010. 

2. DISCUSSÃO

 

Sobre os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Reexame, como demonstrado pela COG em sua manifestação de fls. 10 (Parecer n. 72/2010), restam atendidos os quesitos: legitimidade do Recorrente; tempestividade e singularidade da peça inicial, previstos pelo art. 80 da Lei Complementar n. 202, de 2000.

No tocante ao mérito, reporto-me ao Parecer n. 399/2010 da Consultoria Geral, que sustenta:

a)           Que a preliminar de prescrição do direito de sancionar deste Tribunal, suscitada pelo Recorrente não procede, haja vista “em conformidade com a regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, deveria ser aplicado o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, o que afastaria o reconhecimento da prescrição” (fls. 24/25).

b)           O acolhimento das razões do Recorrente quanto à extemporaneidade da legislação que ampara a aplicação da multa, tendo em vista que à época da admissão irregular da servidora (em 05/03/1990) nem vigorava a Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual n. 202, de 2000), “nem o antigo e o novo Regimento Interno desta Corte (Resoluções nºs. TC-11/91 e 06/01), utilizados como fundamento e embasamento da penalidade em tela” (fls. 26).

Após ressalvar “que não se está aqui questionando a regularidade ou irregularidade da contratação, a qual, certamente, deveria ter sido precedida de concurso público” (fls. 26), a COG recorre ao art. 5º, XXXIX e XL, da CF, e apóia-se em jurisprudência e doutrina, para concluir pelo cancelamento da multa.

 

Entendo que a análise dos autos recursais levada a efeito pela Consultoria Geral examina apropriadamente as questões suscitadas na peça inicial, apresentando conclusão compatível com os argumentos expendidos.

Desta forma, adoto o entendimento do Órgão Instrutivo deste Tribunal, endossado pelo Ministério Público Especial, como fundamento para o encaminhamento do meu Voto.

 

3. VOTO

PROPOSTA DE ACÓRDÃO

Em conformidade com o exposto, e com fundamento nas manifestações da Consultoria Geral deste Tribunal (Pareceres nºs. 72/2010 e 399/2010) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer n. 5600/2010), observado o disposto no art. 224 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte PROPOSTA DE ACÓRDÃO:

  

3.1. Conhecer do Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Vicente Zenon Farias, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202, de 2000, contra o Acórdão nº 1747/2007, exarado na Sessão Ordinária de 17/09/2007, nos autos do Processo nº REP-02/08600132 (e autos apensados REP-02/09634081), originários da Justiça do Trabalho, considerando que atendidos os pressupostos de admissibilidade relativos à legitimidade do Recorrente, à tempestividade e à singularidade da peça recursal.

3.2. No mérito, dar provimento ao Recurso para:

 

3.2.1. Cancelar a multa de R$ 1.000,00 (Mil Reais) aplicada ao Recorrente, Sr. Vicente Zenon Farias, constante do item 6.2 do Acórdão n. 1747/2007, recorrido.

 

3.2.2. Ratificar os demais termos da deliberação Recorrida.

 

3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, Parecer da Consultoria Geral e Parecer do MPTC, ao Sr. Vicente Zenon Farias, Recorrente, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz.

 

 

Florianópolis, em 15 de outubro de 2010.

 

 

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Relator