ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:                PCP 10/00065151

UG/CLIENTE:               Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz

RESPONSÁVEL:          Edésio Justen - Prefeito Municipal

ASSUNTO:                   Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2009.

 

 

Impropriedades contábeis.

Podem ser toleradas impropriedades contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do Balanço Geral Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000, sem prejuízo das recomendações pertinentes.

Restrições do controle interno.

Restrições relativas ao órgão de controle interno podem indicar fragilidade no funcionamento do sistema de controle interno e prejudicar a eficácia do controle externo.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de prestação de contas do Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz no exercício de 2009, Sr. Edésio Justen, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico, emitiu o Relatório n. 2360/2010 (fls. 716/775), cujo teor acusa a ocorrência da seguinte restrição:

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.1. Inconsistência das informações relativas à Destinação de Recursos Públicos das Fontes 18 e 19 - Transferências do FUNDEB/FUNDEF para manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, em desacordo ao disposto na Instrução Normativa 04/2004, art. 4º c/c art. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 e no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.8.1.1 deste Relatório);

I.A.2. Inconsistência na remessa de documentos e informações relativas às despesas realizadas por Funções e Sub-Funções de Governo dos gastos realizados com a Educação, entre as informações prestadas no sistema e-Sfinge e os registros constantes no Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas Conforme o Vínculo com os Recursos – Anexo 8 da Lei Federal nº 4.320/64, em desacordo ao disposto no art. 20, II da Resolução Nº TC 16/94 c/c art. 101 da referida Lei e Portaria SOF/STN nº 42 de 14/04/1999 (item A.8.1.2);

I.A.3. Divergência da ordem de R$ 20.000,00, entre os valores dos créditos autorizados informados eletronicamente pelo Sistema e-Sfinge e os valores constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e no Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução nº TC 16/94 e as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64 (item A.8.2.1);

I.A.4. Divergência da ordem de R$ 13.000,00, entre o valor dos créditos especiais registrado no Anexo 12 - Balanço Orçamentário, e o valor informado via Sistema e-Sfinge, evidenciando descumprimento aos artigos 75, 90 e 91 da Lei Federal nº 4.320/64 (item A.8.2.2);

I.A.5. Registro indevido na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei Federal nº 4.320/64, do Balanço Consolidado do Município, dos valores referentes ao Recebimento da Dívida Ativa, evidenciando descumprimento ao previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000 e as orientações constantes no Manual de Orientação para Encerramento do Exercício e Elaboração das Demonstrações Contábeis do TCE/SC c/c o disposto nos artigos 85 e 104 da Lei Federal n° 4.320/64 (item A.8.3.1).

B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

I.B.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2009, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);

I.B.2. Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto na Lei Complementar 202/00, art. 3º c/c o art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.2).

 

Conclui o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais. 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. 5688/2010 (fls. 776/784), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável; pela determinação ao Chefe do Poder Executivo para que promova a correção das incorreções na inscrição contábil constatadas no processo e ordene ao órgão de controle interno a observância dos prazos regulamentares para remessa dos Relatórios de controle Interno; pela determinação à DMU para que instaure processo apartado para verificar as responsabilidades pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno, acompanhe o cumprimento da decisão a ser exarada pela Corte e a eventual tipificação de reincidências e inclua o município na sua programação de auditorias no exercício de 2009/2010 para verificação in loco do funcionamento do órgão de controle interno municipal.

Vieram os autos conclusos.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

A análise das conclusões exaradas pela DMU através do Relatório Técnico n. 2360/2010, bem como da manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram detectadas, na análise do balanço geral do Município de Santo Amaro da Imperatriz, irregularidades que pudessem macular substancialmente o resultado da apreciação efetuada.

O órgão de instrução apurou que a unidade remeteu informações inconsistentes por meio do sistema e-Sfinge relativas às transferências do FUNDEB/FUNDEF para a manutenção e desenvolvimento da Educação Básica. Segundo os dados extraídos do sistema as fontes de recursos 18 e 19 ultrapassaram o montante de recursos recebidos do FUNDEB, acrescido dos rendimentos de aplicação financeira. Ainda que a referida inconsistência dificulte de alguma forma a análise das despesas, não impede que seja verificada a aplicação dos percentuais mínimos dos recursos do FUNDEB, sem macular, portanto, a prestação de contas da unidade. Anote-se o mesmo em relação a inconsistência delineada no item A.8.1.2 do Relatório da DMU.

Quanto às divergências contábeis e registro indevido (itens I.A.2, I.A.4 e I.A.5), verifico que estas não apresentam reflexos significativos no conjunto das demonstrações contábeis do Balanço Anual, configurando-se como falhas formais, corrigíveis por meio de simples providências.

Em relação ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno (item I.B.1),  a unidade deve atentar para o seu perfeito funcionamento, de forma a contribuir para a efetividade do próprio controle externo. Destarte, cumpre acentuar que a referida irregularidade fora objeto de observação no PCP 09/00189584, referente ao ano de 2009, cabendo, pois, diante da reincidência, uma ressalva no parecer.

Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:

1)             o Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo superávit orçamentário de R$ 358.619,52, correspondente a 1,69% da receita arrecadada; 

2)             o Município aplicou o equivalente a 32,53% da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais, dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o equivalente a 88,22% na remuneração dos profissionais do magistério e integralmente os recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;

3)             o Município aplicou o percentual de 16,87% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

4)             os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos;

Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

III – PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e considerando que os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio Plenário a adoção da seguinte proposta de Parecer Prévio:

1.  Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2009, da Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.

2. Ressalvar a reincidência no Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2009, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1 do Relatório).

3. Recomendar à Prefeitura Municipal Santo Amaro da Imperatriz, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 2360/2010:

3.1. Inconsistência das informações relativas à Destinação de Recursos Públicos das Fontes 18 e 19 - Transferências do FUNDEB/FUNDEF para manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, em desacordo ao disposto na Instrução Normativa 04/2004, art. 4º c/c art. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 e no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.8.1.1 do Relatório);

3.2. Inconsistência na remessa de documentos e informações relativas às despesas realizadas por Funções e Sub-Funções de Governo dos gastos realizados com a Educação, entre as informações prestadas no sistema e-Sfinge e os registros constantes no Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas Conforme o Vínculo com os Recursos – Anexo 8 da Lei Federal nº 4.320/64, em desacordo ao disposto no art. 20, II da Resolução Nº TC 16/94 c/c art. 101 da referida Lei e Portaria SOF/STN nº 42 de 14/04/1999 (item A.8.1.2 do Relatório);

3.3 Divergência da ordem de R$ 20.000,00, entre os valores dos créditos autorizados informados eletronicamente pelo Sistema e-Sfinge e os valores constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e no Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução nº TC 16/94 e as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64 (item A.8.2.1 do Relatório);

3.4. Divergência da ordem de R$ 13.000,00, entre o valor dos créditos especiais registrado no Anexo 12 - Balanço Orçamentário, e o valor informado via Sistema e-Sfinge, evidenciando descumprimento aos artigos 75, 90 e 91 da Lei Federal nº 4.320/64 (item A.8.2.2 do Relatório);

3.5. Registro indevido na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei Federal nº 4.320/64, do Balanço Consolidado do Município, dos valores referentes ao Recebimento da Dívida Ativa, evidenciando descumprimento ao previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000 e as orientações constantes no Manual de Orientação para Encerramento do Exercício e Elaboração das Demonstrações Contábeis do TCE/SC c/c o disposto nos artigos 85 e 104 da Lei Federal n° 4.320/64 (item A.8.3.1 do Relatório).

3.6. Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto na Lei Complementar 202/00, art. 3º c/c o art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.2 do Relatório).

 

4. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 2219/2010.

5. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Florianópolis, em 18 de outubro de 2010.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator