Processo: |
PCP-10/00129222 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de São Bernardino |
Responsável: |
Waldir Antonio Walker |
Assunto:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2009 |
Relatório
e Voto: |
GAC/HJN - 1026/2010 |
PRESTAÇÃO
DE CONTAS DO PREFEITO. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDINO. EXERCÍCIO DE 2009.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL. RECOMENDAÇÃO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS COM
RECOMENDAÇÕES.
1. INTRODUÇÃO
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU),
ao analisar os documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 2330/2010
(fls. 580/631), que em sua conclusão levantou as seguintes irregularidades:
I - DO PODER EXECUTIVO:
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1 - Atraso de 120 dias na
remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em descumprimento ao
estabelecido nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 20, da
Resolução TC 16/94 (item A.8.1 deste relatório);
I.A.2 - Utilização
dos recursos da reserva de contingência, no montante de R$ 1.134,00 sem evidenciar o atendimento de passivos
contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei
Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item A.8.2 deste
relatório);
I.A.3 - Divergência no valor
de R$ 2.100,76 entre os créditos adicionais suplementados e o total dos
recursos para abertura de créditos adicionais, em desacordo aos artigos 75, 90
e 91 da Lei 4320/64 (item A.8.3 deste relatório);
I.A.4 - Remessa incorreta de informações relativas às
alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema
e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c a
Instrução Normativa nº TC - 04/2004 alterada pela Instrução Normativa nº TC -
01/2005 (item A.8.4 deste relatório).
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas emitiu o Parecer n. MPTC/6.447/2010 (fls. 633/649), manifestando-se pela
emissão de parecer recomendando a Aprovação das Contas com determinação ao Chefe
do Poder Executivo municipal que promova a remessa do balanço anual dentro dos
prazos regulamentares, se abstenha de promover despesas suportadas por recursos
orçamentários da reserva de contingência, fora das finalidades delimitadas pela
Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como pela determinação para formação de
autos apartados com vistas ao exame dos atos descritos nos itens A.1 e A.2 da
conclusão do Relatório DMU.
É o Relatório em síntese.
2. DISCUSSÃO
No que se refere à proposta ministerial de formação de autos apartados
quanto ao apontado no item A.1 da
conclusão do Relatório DMU, onde o Município atrasou 120 (cento e vinte)
dias na remessa do balanço anual da Unidade da Prefeitura Municipal, não
vislumbro gravidade que justifique a formação de autos apartados, não
obstante, entendo que tal apontamento é passível de recomendação para que a
Unidade Gestora remeta o referido balanço no prazo regulamentar, conforme
arts. 3º e 4º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
Quanto à utilização dos recursos da reserva de contingência sem evidenciar o atendimento de passivos
contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, item A.2 da conclusão do relatório DMU,
também com sugestão ministerial de formação de autos apartados, verifico que a
referida impropriedade não se reveste de gravidade suficiente para formação de
autos específicos para averiguação, contudo, encaminho recomendação junto à
Prefeitura para adoção das providências necessárias, nos moldes do art. 5º, III, ‘b’, da LRF, bem
como do Prejulgado n. 2071 desta Corte de Contas.
No tocante às demais irregularidades, afiro que não foram
identificadas, na análise do balanço geral do Município, irregularidades que
possam macular a análise das presentes contas.
Ademais, o município foi superavitário, aplicou o devido em Educação
(art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts.
60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da
Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por
cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município,
conforme o disposto no art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
bem como atendeu ao princípio do equilíbrio das contas públicas.
Ressalta-se, que a elaboração do parecer prévio não envolve a análise
dos atos de gestão, pois esses estão sujeitos a julgamento
técnico-administrativo desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000.
Ressalvar que o processo PCA n. 10/00190304, relativo à Prestação de Contas
do Presidente da Câmara de Vereadores do exercício de 2009, encontra-se em
tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Desta forma, considerando o Relatório DMU n. 2330/2010 e, em parte, o
Parecer Ministerial n. 6447/2010, manifesto-me pela aprovação das presentes
contas.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação: