Processo:

PCP-10/00129222

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de São Bernardino

Responsável:

Waldir Antonio Walker

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 1026/2010

 

                                                                                                                               

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDINO. EXERCÍCIO DE 2009. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL. RECOMENDAÇÃO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RECOMENDAÇÕES.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 do Município de São Bernardino, cujo exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

           

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 2330/2010 (fls. 580/631), que em sua conclusão levantou as seguintes irregularidades:

 

I - DO PODER EXECUTIVO:

 

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

I.A.1 - Atraso de 120 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 20, da Resolução TC 16/94 (item A.8.1 deste relatório);

 

I.A.2 - Utilização dos recursos da reserva de contingência, no montante de R$ 1.134,00 sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item A.8.2 deste relatório);

 

I.A.3 - Divergência no valor de R$ 2.100,76 entre os créditos adicionais suplementados e o total dos recursos para abertura de créditos adicionais, em desacordo aos artigos 75, 90 e 91 da Lei 4320/64 (item A.8.3 deste relatório);

 

I.A.4 - Remessa incorreta de informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC - 04/2004 alterada pela Instrução Normativa nº TC - 01/2005 (item A.8.4 deste relatório).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/6.447/2010 (fls. 633/649), manifestando-se pela emissão de parecer recomendando a Aprovação das Contas com determinação ao Chefe do Poder Executivo municipal que promova a remessa do balanço anual dentro dos prazos regulamentares, se abstenha de promover despesas suportadas por recursos orçamentários da reserva de contingência, fora das finalidades delimitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como pela determinação para formação de autos apartados com vistas ao exame dos atos descritos nos itens A.1 e A.2 da conclusão do Relatório DMU.

 

É o Relatório em síntese.

 

2. DISCUSSÃO

 

No que se refere à proposta ministerial de formação de autos apartados quanto ao apontado no item A.1 da conclusão do Relatório DMU, onde o Município atrasou 120 (cento e vinte) dias na remessa do balanço anual da Unidade da Prefeitura Municipal, não vislumbro gravidade que justifique a formação de autos apartados, não obstante, entendo que tal apontamento é passível de recomendação para que a Unidade Gestora remeta o referido balanço no prazo regulamentar, conforme arts. 3º e 4º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.  

 

Quanto à utilização dos recursos da reserva de contingência sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, item A.2 da conclusão do relatório DMU, também com sugestão ministerial de formação de autos apartados, verifico que a referida impropriedade não se reveste de gravidade suficiente para formação de autos específicos para averiguação, contudo, encaminho recomendação junto à Prefeitura para adoção das providências necessárias, nos moldes do art. 5º, III, ‘b’, da LRF, bem como do Prejulgado n. 2071 desta Corte de Contas.

 

No tocante às demais irregularidades, afiro que não foram identificadas, na análise do balanço geral do Município, irregularidades que possam macular a análise das presentes contas. 

 

Ademais, o município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao princípio do equilíbrio das contas públicas.

 

Ressalta-se, que a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.  

 

Ressalvar que o processo PCA n. 10/00190304, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores do exercício de 2009, encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

Desta forma, considerando o Relatório DMU n. 2330/2010 e, em parte, o Parecer Ministerial n. 6447/2010, manifesto-me pela aprovação das presentes contas.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. Emitir parecer recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Bernardino, relativas ao exercício de 2009.

 

3.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de São Bernardino que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens A.3 e A.4 da Conclusão do Relatório DMU n. 2330/2010 e, em especial, as seguintes restrições:

 

3.2.1. Atraso de 120 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 (item A.1 da conclusão do Relatório DMU);

 

3.2.2. Utilização dos recursos da reserva de contingência, no montante de R$ 1.134,00 (mil cento e trinta e quatro reais) sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n. 101/2000, artigo 5º, III, ‘b’ (item A.2 da conclusão do Relatório DMU);

 

3.3. Determinar ao Legislativo Municipal que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.4. Dar ciência do Parecer Prévio ao Sr. Waldir Antonio Walker, à Prefeitura Municipal de São Bernardino e à Câmara Municipal de São Bernardino.

 

 

Florianópolis, em 18 de outubro de 2010.

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR