PROCESSO Nº

LCC 08/00191706 (RPL 07/00557938, apensado)

UNIDADE GESTORA

Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) de Rio Negrinho

RESPONSÁVEL

Edilson Rogério Rasche, Diretor-Geral da SAMAE de Rio Negrinho à época

ESPÉCIE

Processo Licitatório

ASSUNTO

Concorrência Pública nº 001/2007 – Execução de rede coletora de esgotos, estações elevatórias, linhas de recalque, estação elevatória final, emissário de recalque de estação de tratamento de esgotos – valor previsto de R$ 15.805.767,94.

 

 

LICITAÇÃO. AUSÊNCIA. CRITÉRIO. ACEITABILIDADE. PREÇOS.

Devem constar nos instrumentos convocatórios os critérios de aceitabilidade dos preços para que sirvam de parâmetros de julgamento das propostas, evitando a adjudicação de propostas com valores excessivos.

 

LICITAÇÃO. AUSÊNCIA. DETALHAMENTO. CUSTOS. OBRA.

Deve constar nos instrumentos convocatórios o percentual do Benefício e Despesas Indiretas (BDI), detalhando através de orçamento da obra a composição de todos os seus custos unitários.

 

LICITAÇÃO. AUSÊNCIA. LIMITES. SUBCONTRATAÇÃO.

Estabelecido no ato convocatório a possibilidade de subcontratação, devem ser estabelecidos também quais são seus limites permitidos.

 

LICITAÇÃO. AUSÊNCIA. ANOTAÇÕES. RESPONSABILIDADE. TÉCNICA. OBRA.

Em licitações de obras e de serviços que envolvam serviços especializados de engenharia devem ser apresentadas as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) de execução dos engenheiros responsáveis pela execução do contrato.

 

LICITAÇÃO. AUSÊNCIA. JUSTIFICATIVA. ADITIVO.

A elaboração de termo aditivo ao contrato administrativo em vigor deve vir precedida de justificativas técnicas.

 

LICITAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PROJETO. BÁSICO.

É deficiente o projeto básico da licitação que apresentar insuficiência de elementos necessários para caracterizar a obra.

 

LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. TÉCNICA. EXORBITANTE.

A exigência de qualificação técnica em licitação deve limitar-se ao previsto no art. 30 da Lei (Federal) nº 8.666/1993, sempre de forma a garantir a ampla competição no certame.

 

LICITAÇÃO. PROPOSTA. PREÇOS. DIFERENTES. ITENS. IGUAIS.

Em licitação com julgamento global de preços não é permitida, sem a devida motivação, a aceitação de propostas comerciais com valores distintos para itens iguais.

 

 

LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. ECONÔMICO-FINANCEIRA. EXORBITANTE.

A exigência de comprovação acerca da situação financeira das proponentes através da aplicação de índices contábeis deve ser feita de acordo com usualmente praticado no mercado, sempre de forma a garantir a ampla competição no certame.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de exame do processo licitatório – Concorrência Pública nº 001/2007, instaurada pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) de Rio Negrinho, cujo objeto é a execução de rede coletora de esgotos, estações elevatórias, linhas de recalque, estação elevatória final, emissário de recalque de estação de tratamento de esgotos, com valor previsto de R$ 15.805.767,94.

Em atendimento à solicitação desta Corte de Contas (fl. 02), a Unidade remeteu para análise, por meio do Ofício RNE nº 230/2007 (fl. 03), os documentos referentes à Concorrência Pública nº 001/2007 (fls. 04-2260).

Em primeira análise, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), através de sua Inspetoria 01, especializada nos aspectos de engenharia, elaborou o Relatório Técnico nº DLC/INSP1/085/2008 (fls. 2261-2280).

Ato contínuo, a DLC, através de sua Inspetoria 02, analisou os aspectos jurídicos relacionados ao processo licitatório e compilou a análise do Relatório Técnico nº DLC/INSP1/085/2008, emitindo o Relatório Técnico nº DLC/INSP2/199/2008, com a conclusão de que fosse realizada a audiência do Responsável em razão de possíveis irregularidades.

Por meio de Despacho (fls. 2306-2307) determinei a realização da Audiência sugerida, que foi comunicada ao Responsável por meio do Ofício nº 6.804/2008 (fl. 2308).

O Sr. Edilson Rogério Rasche, Diretor-Geral da SAMAE de Rio Negrinho, apresentou suas alegações de defesa (fls. 2309-2335) e documentos (fls. 2336-2375).

Posteriormente, a Auditoria realizou auditoria in loco (fls. 2378-3026), com o objetivo de verificar a regularidade das obras de implantação do Sistema de Esgotos Sanitários, referente ao Contrato nº 026/2007 (fls. 2386-2398), no valor de R$ 16.719.075,54, oriundo da Concorrência Pública nº 001/2007, e elaborou o Relatório Técnico nº 208/2008 (fls. 3028-3046), concluindo por sugerir a Audiência do Responsável, determinações e recomendações.

Tendo em vista a constatação de novas restrições, determinei, por intermédio de despacho (fl. 3047), a Audiência sugerida, comunicada ao Responsável mediante o Ofício nº 12.730/2008 (fl. 3048).

O Responsável, por intermédio do Ofício RNE nº 231/2008 (fl. 3050), apresentou suas justificativas (fls. 3051-3061).

A DLC exarou os Relatórios Técnicos nos DLC/INSP2/DIV6/991/2008 (fls. 3065-3080) e DLC/INSP1/335/2008 (fls. 3081-3126), concluindo por sugerir o julgamento irregular da Concorrência Pública nº 001/2007, aplicação de multas ao Responsável, determinações, recomendações e promoção da anulação do Contrato nº 026/2007.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) exarou o Parecer nº 1156/2009 (fls. 3127-3145) e manifestou-se por acompanhar o corpo instrutivo.

O Sr. Edilson Rogério Rasche, Diretor-Geral da SAMAE de Rio Negrinho, manifestou-se acerca dos Relatórios Técnicos nos DLC/INSP2/DIV6/991/2008 e DLC/INSP1/335/2008, bem como sobre o Parecer nº 1156/2009, juntando documentos (fls. 3156-3188).

Determinei, por despacho (fl. 3156), que a DLC verificasse se as razões apresentadas e os documentos justificavam a complementação da Instrução.

A DLC emitiu os Relatórios Técnicos nos DLC/INSP1/106/2009 (fls. 3190-3204) e DLC/INSP2/DIV6/113/2009 (fls. 3205-3220), concluindo pela irregularidade da Concorrência Pública nº 001/2007, aplicação de multas ao Responsável, determinações, recomendações e promoção da anulação do Contrato nº 026/2007.

A empresa contratada Itajuí Engenharia de Obras Ltda. requereu sua inclusão como parte no processo, bem como apresentou justificativas a respeito das irregularidades apontadas por esta Corte Contas (fls. 3221-3252).

Ato contínuo, foi elaborado o Relatório Técnico nº DLC/INSP1/171/2009 (fls. 3254-3257), pela Inspetoria 01 da DLC, que ao analisar as justificativas e os documentos trazidos pela empresa contratada, concluiu por manter as restrições apontadas no Relatório Técnico nº DLC/INSP2/DIV6/113/2009 e a remessa dos autos à Inspetoria 02 da mesma Diretoria, a fim de analisar a inclusão da referida empresa como parte interessada do processo em tela.

A Inspetoria 02 da DLC, considerando a intenção da empresa contratada e a existência da Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal, emitiu o Relatório Técnico nº DLC/INSP2/DIV6/200/2009 (fls. 3258-3259) submetendo ao Relator a decisão de inserir a referida empresa como parte interessada no presente processo.

Por despacho (fls. 3260-3261), decidi não incluir a empresa contratada Itajuí Engenharia de Obras Ltda. como parte do processo em comento, por entender que inexiste permissivo legal para tanto.

Todavia, no mesmo despacho, para resguardar o interesse público e ponderar de forma correta as circunstâncias que envolvem a situação objeto de análise, determinei o retorno dos autos à DLC para análise dos possíveis impactos decorrentes das irregularidades apontadas frente às informações trazidas pela empresa contratada.

Em cumprimento ao referido despacho, a DLC por meio do Relatório Técnico nº DLC/INSP1/002/2010 (fls. 3362-3367) concluiu que as restrições inicialmente apontadas no Relatório Técnico nº DLC/INSP2/DIV6/113/2009, em função do tempo transcorrido desde a data de início da execução das obras, não ensejariam a anulação do Contrato, mas estão sujeitas à aplicação de sanções com multas.

O MPjTC exarou o Parecer nº 1876/2010 (fls. 3368-3378) e manifestou-se contrariamente à anulação ou a sustação do contrato em função do tempo transcorrido desde a data de início da execução das obras, bem como para que as multas sejam aplicadas devido às restrições remanescentes, mediante avaliação do Relator.

Destaco que, no curso deste feito, foi interposta Representação pela empresa Construtora Augusto Velloso S.A., que se insurgiu acerca de possíveis irregularidades no Edital da Concorrência Pública nº 001/2007, acarretando na autuação ao processo RPL 07/00557938, que por apresentarem supostas irregularidades analisadas no presente processo (LCC 08/00191706), determinei o seu apensamento.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante o Relatório Técnico nº DLC/INSP2/DIV6/113/2009, ratificado pelo Relatório Técnico nº DLC/INSP1/002/2010 exceto quanto à anulação ou a sustação do contrato, elaborado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), que condensa as irregularidades quanto aos aspectos jurídicos e de engenharia, acompanhado pelo Ministério Público Especial, há irregularidades no processo licitatório – Concorrência Pública nº 001/2007 – do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) de Rio Negrinho que maculam o certame, motivo pelo qual passo a apreciá-las.

 

II.1 Ratificação de restrições

 

Por terem sido exaustivamente trabalhadas pelo corpo instrutivo e pelo Ministério Público Especial, não merecendo qualquer reparo, ratifico as irregularidades abaixo, adotando como razão de decidir os fundamentos da Instrução constantes às fls. 2262-2280, 2291-2305, 3081-3145 e 3190-3220:

II.1.1 Ausência do critério de aceitabilidade dos preços máximos, contrariando os arts. 40, X, e art. 48, II, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.2 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203), eis que essa falta de parâmetros de preços possibilita a interposição de propostas com valores excessivos.

II.1.2 Ausência do percentual do Benefício e Despesas Indiretas (BDI), contrariando o art. 7º, § 2º, II, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.3 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203), que demonstra a falta de detalhamento no orçamento da obra que expresse a composição de todos os seus custos unitários.

II.1.3 Ausência dos limites permitidos para subcontratação estabelecida no subitem 3.6 do Edital, contrariando o art. 72 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.6 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203), informação importante à fiscalização da obra por parte da Administração e ao controle externo, bem como à formulação das propostas pelos licitantes.

II.1.4 Ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) de execução dos engenheiros responsáveis pela execução da obras, cujas assinaturas constam da planilha de medição, contrariando os arts. 1º e 2º da Lei (Federal) nº 6.496/1977 (subitem 3.3.8 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203), informação necessária para identificar e estabelecer responsabilidades do profissional executor da obra.

II.1.5 Ausência de justificativas técnicas para elaboração do primeiro Termo Aditivo, contrariando o caput do art. 65 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.9 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203). Esse termo aditivo alterou o cronograma físico-financeiro inicialmente proposto sem as devidas justificativas técnicas.

Aplico, para cada uma das restrições supracitadas, a multa ao Responsável no mínimo legal (8%), como punição ao ato praticado e em caráter pedagógico, o que corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

II.2 Consolidação de restrições

 

As restrições abaixo são conexas e tratam de falhas no projeto básico da Concorrência Pública nº 001/2007:

·                    Ausência da regulamentação dos preços e dos critérios de medição, contrariando o art. 6º, IX, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.1 do Relatório nº 106/2009);

·                    Elaboração da planilha de Orçamento Básico sem considerar o volume de rocha demonstrado no boletim de sondagem, ocasionando a necessidade da elaboração do segundo Termo Aditivo, contrariando o art. 6º, IX, “f”, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.10 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203);

·                    Ausência das especificações, do critério de medição e da composição de preços unitários do item Canteiro de Obras, contrariando o contrariando o art. 6º, IX, “d” da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.14 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203); e

·                    Ausência de justificativa técnica para a locação de Estação de Tratamento de Esgotos no alto de um morro, acarretando maiores custos com bombeamento dos efluentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.17 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203).

Constato, conforme observado pelo corpo instrutivo, que não houve regulamentação dos preços e dos critérios de medição, bem como não foi especificado o item Canteiro de Obras e também não houve justificativa técnica para a locação de Estação de Tratamento de Esgotos no alto de um morro.

Diante disso, considero que as restrições acima tratam de diversas falhas ocorridas na fase de planejamento da licitação, na chamada fase interna, mais especificamente no projeto básico do processo licitatório em comento.

Por isso, ficam as restrições consolidadas em apenas uma, com o seguinte teor:

II.2.1 Deficiência do projeto básico da licitação através da insuficiência de elementos necessários para caracterizar a obra, contrariando o contrariando o art. 6º, IX, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitens 3.3.1, 3.3.10, 3.3.14 e 3.3.17 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203).

Da mesma forma as restrições abaixo são conexas e tratam de mesma irregularidade:

·                    Exigência de declaração obrigatória fornecida pelo setor de engenharia do SAMAE como requisito para comprovação da qualificação técnica dos participantes da licitação, em descumprimento ao previsto no art. 3º, §1º, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 2.2 do Relatório 991/2008, às fls. 3078 a 3079);

·                    A exigência para Qualificação Técnica extrapola as parcelas de maior relevância e valor significativo, contrariando o art. 30, § 1º, I, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.4 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203); e

·                    Exigência de Qualificação Técnica exorbitante, contrariando o art. 3º, § 1º, I, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.5 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203).

A primeira restrição acima trata de exigência de declaração fornecida pelo setor de engenharia do SAMAE que excede a legislação vigente quanto às exigências relativas a qualificação técnica. A referida declaração poderia ser suprimida por declaração do próprio licitante que ateste conhecimento do local e de todos os elementos necessários à execução do objeto de licitação.

A “visita técnica” como está prevista no subitem 11.7 do Edital da Concorrência Pública nº 001/2007, inclusive sem a devida motivação de sua exigência, tem efetivo potencial restritivo da competitividade da licitação, além de carrear ônus aos potenciais interessados.

Já as duas últimas restrições supracitadas referem-se à exigência do subitem 11.3 c/c os itens I e II do Anexo II do Edital da Concorrência Pública nº 001/2007, que previu a apresentação de um único contrato e/ou atestado para comprovação de capacidade técnica do licitante para obras consideradas de relevância técnica.

Diante desse fato e dos apontamentos trazidos pelo corpo instrutivo, entendo que a redação do Anexo II do referido Edital, somada à vedação da participação de empresas em consórcio (subitem 6.5 do Edital), acaba por restringir a participação de empresas no certame, ora analisado.

Nesse contexto, considero que o subitem 11.3 c/c os itens I e II do Anexo II, bem como o subitem 11.7, todos do Edital da Concorrência Pública nº 001/2007, macularam a amplitude do caráter competitivo do certame, restringindo a seleção da proposta economicamente mais vantajosa à Administração.

Dessa feita, reputo acertada à análise da Diretoria Técnica e apenas consolido as três restrições apontadas, transformando-as em apenas uma com o seguinte teor:

II.2.2 Exigência de qualificação técnica exorbitante, frustrando a competição na licitação, ao exigir documentos que contrariam o art. 30 c/c o art. 3º, § 1º, I, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 2.2 do Relatório 991/2008, às fls. 3078 a 3079 e subitens 3.3.4 e 3.3.5 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203).

Considero como faltas graves as restrições consolidadas (II.2.1 e II.2.2), por essa razão aplico a multa ao Responsável no percentual de 20% (vinte por cento) do valor constante do caput do art. 70 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

II.3 Demais irregularidades

 

II.3.1 Proposta vencedora infringiu os critérios legais para desclassificação das propostas, contrariando o art. 3º da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.7 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203)

 

A Diretoria Técnica levantou, ao analisar os preços consignados na proposta vencedora (fls. 1725-1838), determinadas impropriedades, identificando a existência de preços diferentes para itens iguais, conforme segue:

• Aço CA-50: R$ 5,85/kg e R$ 5,46/kg;

• Aço CA-60: R$ 6,80/kg e R$ 6,10/kg;

• Concreto estrutural fck 25 Mpa: R$ 300,20/m³ e R$257,35/m³;

• Estaca pré-moldada de concreto, capacidade 21 a 30 toneladas: R$ 90,35/m e R$ 33,77/m;

• Forma de madeira comum: R$ 32,00/m² e R$ 28,51/m²;

• Aterro/reaterro de valas, poços e cavas compactado mecanicamente, sem controle do G.C.: R$ 8,62/m³ e R$ 8,14/m³;

• Conexão do ramal a rede de esgoto, em PVC, diam. 200mm: R$ 2,73/un e R$ 2,55/un; e

• Revestimento com brita: R$ 77,35/m³ e R$ 54,60/m³.

O Responsável, em suma, restringiu-se a justificar que a proposta comercial da vencedora foi classificada por cumprir rigorosamente os critérios objetivos de julgamento do Edital.

Entendo que a propositura de preços diferentes para itens iguais induz a Administração a erro na formalização de eventuais termos aditivos ao contrato firmado, além de possibilitar o chamado “jogo de preços” ou “jogo de planilhas”, que consiste, basicamente, em uma manobra na qual são aumentados os quantitativos dos itens que possuem sobrepreço (preços unitários acima dos de mercado) e diminuídos os quantitativos de itens com preços abaixo dos de mercado, gerando um desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor do Contratante.

Ainda, ressalto que por inexistirem regras claras sobre isso no Edital da licitação em comento, o Contratante fica sem saber qual o preço será adotado na confecção de eventual termo aditivo.

Nesse sentido, considero que a proposta apresentada pela vencedora do certame deveria ter sido desclassificada, pois, como foi composta, a Administração acabou afastando-se do julgamento de forma objetiva.

Além disso, observo que não há justificativas para se ter dentro de uma mesma obra preços distintos para os mesmos itens. Até porque os materiais, serviços e os tributos incidentes são os mesmos.

Assim, ratifico a restrição, ora discutida, fazendo apenas complemento a fundamentação legal:

– Proposta vencedora infringiu os critérios legais para desclassificação das propostas, contrariando o art. 3º c/c o art. 48 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.7 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203)

Tendo em vista que a Instrução não trouxe elementos que comprovem que houve o “jogo de planilha”, considero suficiente para a presente irregularidade a multa ao Responsável no percentual (16%), como punição ao ato praticado e em caráter pedagógico, o que corresponde a R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

II.3.2. Ausência de justificativas para contratação do item Canteiro de Obras por um preço 722% superior ao do Orçamento Básico, contrariando o Princípio da economicidade (subitem 3.3.15 do Relatório n° 106/2009, às fls. 3199 a 3203)

 

Conquanto a Instrução tenha apontado uma gigantesca distorção entre o valor contido no orçamento básico e aquele ofertado pela licitante para o item canteiro de obras, não foi elucidado se houve erro naquele, que poderia ter subavaliado o item, ou se ocorreu verdadeiro sobrepreço, caso em que a imputação de débito seria o caminho correto a ser adotado.

Entretanto, o questionamento levantado pela Área Técnica limitou-se à ausência de justificativas, o que não deixa esclarecida a questão acima mencionada.

Além disso, a aceitação de preço que tenha extrapolado determinado item é irregularidade enquadrada em outro tópico tratado nesta Proposta de Voto, qual seja, o da ausência de critérios de aceitabilidade de preços máximos unitários, motivo pelo qual deixo de aplicar sanção.

 

II.3.3 Pagamento de 80% do valor do item Canteiro de Obras na primeira medição, o que caracteriza pagamento antecipado, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (Federal) nº 4.320/1964 (subitem 3.3.16 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203)

 

No tocante à presente irregularidade encontrei nos autos apenas o Boletim da 1ª Medição (fl. 2537), que indica a execução de 80% do item Canteiro de Obras, e comprovantes de pagamentos genéricos (fls. 2862-2896).

Também constatei que a Área Técnica não trouxe elementos suficientes que comprovem o pagamento antecipado de 80% do valor do item Canteiro de Obras na 1ª medição.

Assim, por não ter encontrado nos autos provas comprovando que houve a referida antecipação de pagamento, afasto a presente restrição.

 

 

 

II.3.4 Exigência de comprovação acerca da situação financeira das proponentes, através da aplicação de índices contábeis acima do usualmente praticados no mercado, em descumprimento ao previsto no artigo 31, § 1º e § 5º, c/c o art. 3º, caput e § 1º, I, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.2.1 do Relatório nº 991/2008, às fls. 3078 a 3079)

 

A Unidade Técnica apontou como abusivo o valor aplicado aos índices contábeis, liquidez geral (igual ou superior a 3,0) e grau de endividamento (igual ou superior a 0,1), subitens 12.2 e 12.3 do Edital, considerando-os acima daqueles usualmente praticados no mercado e, por conseguinte, restritivo ao caráter competitivo.

A DLC ainda destacou que foram interpostas 04 (quatro) impugnações ao Edital, pelas empresas Construtora CPV S.A.(fls. 935-941), Construtora Augusto Velloso S.A. (fls. 945-961), Cosate Construções, Saneamento e Engenharia Ltda. (fls. 967-971), Consbem Construções e Comércio Ltda. (fls. 988 a 1001), todas relacionadas ao tema acima exposto, mas que não lograram êxito.

O Responsável baseou-se (fls. 2317-2321) em decisões do Tribunal de Contas da União para justificar a exigência dos índices com esses valores e citou o Acórdão nº 112/2002 e as Decisões nos 126/1993 e 455/1998. E também em decisão judicial em Mandado de Segurança (MS) nº 055.07.003368-9. Todavia, não trouxe qualquer justificativa técnica para a eleição dos valores fixados.

Ressalto que decisões do Tribunal de Contas da União e precedentes do Judiciário não vinculam decisões desta Corte de Contas, servindo apenas de referência jurisprudencial.

Não obstante a discrionaridade da Administração em fixar os valores ao índice de liquidez geral (ILG) e ao índice do grau de endividamento (IGE), entendo que esses devam estar de acordo com os princípios da impessoalidade, ampla concorrência e motivação dos atos administrativos.

Considero que os valores mínimos exigidos para índices econômicos em licitação devem ser suficientes para atestar que a empresa possui capacidade financeira necessária ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

Atrelada a isso, deve estar a obrigação legal do administrador em contribuir para viabilizar a competição no certame, fixando condições que propiciem uma situação financeira equilibrada do contratado no decorrer do contrato, garantindo a sua execução.

Todavia, destaco que a fixação de valores elevados do ILG e do IGE não é garantia plena de boa situação financeira do contratado durante a execução contratual, uma vez que, da abertura dos envelopes da habilitação e o cálculo dos índices até a devida execução do acordo, diversos fatores, internos e externos ao processo licitatório, podem interferir na situação econômico-financeira da empresa contratada.

Por isso, a aplicação de valores mínimos e equilibrados deve ser o norte do agente público ao elaborar o ato convocatório, evitando frustrar a disputa de preços, como aconteceu no caso em tela, onde das 04 (quatro) empresas participantes do certame[1], apenas 01 (uma) passou para fase de proposta de preços, restando inabilitadas as 03 (três) outras empresas por não terem alcançado os valores mínimos dos índices contábeis em comento (fl. 1675).

Portanto, ratifico a restrição, fazendo apenas a seguinte adequação:

– Exigência de qualificação econômico-financeira exorbitante, frustrando a competição na licitação sem observar o princípio da motivação dos atos administrativos, ao exigir comprovação acerca da situação financeira das proponentes através da aplicação de índices contábeis com valores acima do usualmente praticados no mercado, em descumprimento ao previsto no art. 31, §§ 1º e 5º c/c o art. 3º, caput e § 1º, I, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.2.1 do Relatório nº 991/2008).

Por considerar a presente restrição como falta grave, aplico a multa ao Responsável no percentual máximo de 30% (trinta por cento) do valor constante do caput do art. 70 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

II.3.5 Previsão de reajustamento do contrato pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil), após o decurso de 12 (doze) meses contados a partir da data da apresentação da proposta, em desacordo com o previsto no art. 40, XI, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.2.3 do Relatório nº 991/2008, às fls. 3078 a 3079)

 

Não obstante a adoção de um índice oficial de reajustamento do contrato pela Unidade Gestora, o Índice Nacional da Construção Civil (INCC), constato, com base nos argumentos técnicos do corpo instrutivo, que esse não é o índice mais adequado para retratar a variação efetiva dos custos que envolvem o objeto da licitação em comento.

Constato, analisando os índices econômicos oficiais disponíveis, que o índice de reajuste de preços que mais se aproxima da obra licitada é o Índice do Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas, coluna nº 35, apurado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Haja vista o SAMAE de Rio Negrinho ter adotado um índice oficial de reajuste de preços contratuais e não ter sido encontrado nos autos elementos que comprovem quaisquer prejuízos ao erário e ao certame, afasto a aplicação de multa, recomendando:

Preveja nos instrumentos convocatórios e nos contratos administrativos o Índice do Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas, coluna nº 35, apurado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) para reajustamento de preços que tenham como objeto a execução de obras (subitem 2.6 do Relatório nº 991/2008).

 

II.3.6 Previsão de pagamento de multa mediante o desconto de recebimentos que a contratada tiver direito, em descumprimento ao disposto no art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.2.4 do Relatório 991/2008, às fls. 3078 a 3079)

 

Em que pese o SAMAE de Rio Negrinho ter previsto entre as penalidades do Edital da Concorrência nº 001/2007, subitens 29.4 e 29.5 (fl. 25), o pagamento de multa mediante o desconto de recebimentos que a contratada tiver direito, quando antes deveriam os valores ser descontados da garantia de execução do contrato, constato que a Instrução não trouxe elementos que comprovem prejuízos causados pela referida regra editalícia, de modo que a restrição apenas merece figurar como recomendação, com o seguinte teor:

Preveja nos instrumentos convocatórios e nos contratos administrativos, entre as sanções administrativas, quando houver exigência de garantia de execução do contrato, que sendo a multa aplicada superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente (subitem 3.2.4 do Relatório 991/2008).

 

 

II.4 Quanto às determinações sugeridas pela Instrução quando da Audiência

 

A Diretoria Técnica ao apontar as irregularidades abaixo se baseou em determinações efetuadas em Audiência realizada através dos subitens 3.17.1, 3.17.3, 3.17.4 e 3.17.5 da Conclusão do Relatório Técnico nº DLC/INSP1/208/2008 (fls. 3040-3046). São elas, respectivamente:

·                    Consideração, no segundo Termo Aditivo, de volume de rocha devido ao empolamento do material, contrariando as Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição previstos para o item carga e descarga de rocha (subitem 3.3.11 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203);

·                    A quantidade do item locação e nivelamento de redes de esgoto/ emissário/drenagem foi medida em sua totalidade, ou seja, a quantidade total prevista para a Bacia foi medida já na primeira medição, apesar da metragem de rede assentada ser menor, contrariando as especificações e caracterizando pagamento antecipado, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (Federal) nº 4.320/1964 (subitem 3.3.13 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203);

·                    Os critérios adotados para definição da largura das valas a serem medidas nas redes coletoras estão diferentes dos definidos nas especificações, que prevêem uma largura menor que a adotada pelo SAMAE, acarretando considerável aumento nos valores medidos, contrariando as Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição definidos para o grupo de serviços nº 4 – Movimento de Terra (subitem 3.3.12 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203); e

·                    Os critérios adotados para definição do volume de reaterro das valas da rede coletora estão diferentes dos definidos nas especificações, acarretando considerável aumento nos valores medidos, contrariando as Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição definidos para o grupo de serviços nº 4 – Movimento de Terra (subitem 3.3.18 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203).

Não obstante o corpo instrutivo ter elaborado análise detalhada sobre essas restrições, observo que as determinações estão entre as competências do Tribunal Pleno desta Corte, por isso não podem ser impostas sem passar pela discussão e votação do referido Órgão Colegiado.

Dessa maneira, não é possível a aplicação de multas ao Responsável pelas presentes restrições, uma vez que serão tema de determinações e que, se não forem cumpridas, estarão sujeitas à multa.

II.5 Ratificação das determinações e das recomendações

 

Acato as sugestões da DLC relativas às determinações ao SAMAE de Rio Negrinho, previstas nos subitens 2.1 a 2.4 da Conclusão do Relatório Técnico nº DLC/INSP2/DIV6/113/2009 (fls. 3205-3220), sob pena de responsabilidade solidária do Ordenador Primário e do Engenheiro Fiscal da obra em comento.

Da mesma forma, acato as sugestões do corpo instrutivo quanto às recomendações à referida Unidade, constantes dos subitens 4.1 e 4.2 da Conclusão do referido Relatório Técnico.

 

II.6 Prejudicialidade da anulação do contrato

 

Quanto à sugestão de determinação, itens 05 e 06 da Conclusão do Relatório Técnico nº DLC/INSP2/DIV6/113/2009, para que seja promovida a anulação do Contrato nº 026/2007, começo ressaltando que a execução de rede coletora de esgotos, estações elevatórias, linhas de recalque, estação elevatória final, emissário de recalque de estação de tratamento de esgotos, além de ser de extrema importância aos munícipes de Rio Negrinho e região, é também obra imprescindível à coletividade como um todo.

Além disso, o tratamento de esgoto trata-se de questão de saneamento básico, indispensável à manutenção da saúde pública e à preservação do meio ambiente.

Nesse sentido, considero que a anulação do Contrato nº 026/2007, já em estágio avançado, além de acarretar prejuízos sociais e ambientais, poderá trazer grandes prejuízos aos cofres públicos municipais se for necessária a seleção de um novo contratado.

Diante do exposto, diante das irregularidades remanescentes e do tempo transcorrido do início da obra, objeto da licitação, até o dia de hoje, entendo que o referido contrato não deva ser anulado, mas sua execução deva ser adequada às determinações desta Corte de Contas.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento no parágrafo 3º do art. 96 da Resolução nº TC-06/2001, alterado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005 e Instrução Normativa nº TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:

1 – Conhecer dos Relatórios Técnicos nos DLC/INSP2/DIV6/991/2008, DLC/INSP1/335/2008, DLC/INSP1/106/2009, DLC/INSP2/DIV6/113/2009 e DLC/INSP1/171/2009.

2 – Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, a Concorrência nº 001/2007 e o Contrato nº 026/2007.

3 – Aplicar as multas abaixo relacionadas, ao Sr. EDILSON ROGÉRIO RASCHKE, Diretor-Geral do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) de Rio Negrinho à época, CPF nº 501.220.619-34, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:

3.1 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência do critério de aceitabilidade dos preços máximos, contrariando os arts. 40, X, e art. 48, II, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.2 do Relatório nº 106/2009);

3.2 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), decorrente da ausência do percentual do Benefício e Despesas Indiretas (BDI), contrariando o art. 7º, § 2º, II, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.3 do Relatório nº 106/2009);

3.3 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente à ausência dos limites permitidos para subcontratação estabelecida no subitem 3.6 do Edital, contrariando o art. 72 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.6 do Relatório nº 106/2009);

3.4 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) de execução dos engenheiros responsáveis pela execução da obras, cujas assinaturas constam da planilha de medição, contrariando os arts. 1º e 2º da Lei (Federal) nº 6.496/1977 (subitem 3.3.8 do Relatório nº 106/2009);

3.5 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de justificativas técnicas para elaboração do primeiro Termo Aditivo, contrariando o caput do art. 65 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.9 do Relatório nº 106/2009);

3.6 – R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da deficiência do projeto básico da licitação através da insuficiência de elementos necessários para caracterizar a obra, contrariando o contrariando o art. 6º, IX, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitens 3.3.1, 3.3.10, 3.3.14 e 3.3.17 do Relatório nº 106/2009);

3.7 – R$ 1.000,00 (um mil reais), decorrente da exigência de qualificação técnica exorbitante, frustrando a competição na licitação, ao exigir documentos que contrariam o art. 30 c/c o art. 3º, § 1º, I, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 2.2 do Relatório 991/2008 e subitens 3.3.4 e 3.3.5 do Relatório nº 106/2009);

3.8 – R$ 800,00 (oitocentos reais), referente à infringência da proposta vencedora aos critérios legais para desclassificação das propostas, contrariando o art. 3º c/c o art. 48 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.7 do Relatório nº 106/2009);

3.9 – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela exigência de qualificação econômico-financeira exorbitante, frustrando a competição na licitação sem observar o princípio da motivação dos atos administrativos, ao exigir comprovação acerca da situação financeira das proponentes através da aplicação de índices contábeis com valores acima do usualmente praticados no mercado, em descumprimento ao previsto no art. 31, §§ 1º e 5º c/c o art. 3º, caput e § 1º, I, da Lei (Federal) nº 8.666/1993.

4 – Determinar, sob pena de Responsabilidade solidária do Ordenador Primário e do Engenheiro Fiscal da Obra, que o SAMAE de Rio Negrinho, antes findar o Contrato nº 026/2007:

4.1 Efetue o abatimento, na próxima medição, do valor de R$ 1.079,52, referente ao empolamento considerado no segundo Termo Aditivo, contrariando as Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição previstos no Processo Licitatório às especificações, demonstrando o procedimento a essa Corte de Contas (subitem 3.4.1 do Relatório 106/2009);

4.2 Efetue o abatimento, na próxima medição, do valor de R$ 414,97, referente ao valor pago a mais no item locação e nivelamento de redes de esgoto/ emissário/drenagem, contrariando as Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição previstos no Processo Licitatório, demonstrando o procedimento a essa Corte de Contas (subitem 3.4.2 do Relatório 106/2009);

4.3 Recalcule as medições realizadas, adequando o valor da largura das valas da rede coletora ao critério estabelecido no Edital (Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição da CASAN), abatendo o valor pago a maior até as 03 (três) próximas medições e demonstrando o procedimento a essa Corte de Contas, uma vez que o critério contraria as Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição previstos no Processo Licitatório (subitem 3.4.3 do Relatório 106/2009); e

4.4 Recalcule as medições realizadas, adequando o valor do reaterro das valas da rede coletora, descontando, do volume escavado, também o volume ocupado pelos poços de visita, seguindo o critério estabelecido no Edital (Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição da CASAN), abatendo o valor pago a maior até as 03 (três) próximas medições e demonstrando o procedimento a essa Corte de Contas, uma vez que o critério contraria as Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição previstos no Processo Licitatório (subitem 3.4.4 do Relatório 106/2009).

5 – Alertar ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) de Rio Negrinho, na pessoa da Sra. Adriana Schroeder, Diretor-Geral, que o não-cumprimento do item 04 dessa deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

6 – Determinar à Secretaria Geral (SEG), deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 04 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE), após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.

7 – Recomendar ao SAMAE de Rio Negrinho:

7.1 Estabeleça em seus instrumentos convocatórios de licitação o prazo para a assinatura do contrato a ser firmado com o adjudicado, nos termos do art. 40, II, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 2.3 do Relatório nº 991/2008);

7.2 Preveja nos contratos administrativos a cláusula necessária de obrigação do contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação nos termos do inciso XIII do art. 55 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 2.5 do Relatório nº 991/2008);

7.3 Preveja nos instrumentos convocatórios e nos contratos administrativos o Índice do Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas, coluna nº 35, apurado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) para reajustamento de preços que tenham como objeto a execução de obras (subitem 2.6 do Relatório 991/2008); e

7.4 Preveja nos instrumentos convocatórios e nos contratos administrativos, entre as sanções administrativas, quando houver exigência de garantia de execução do contrato, que sendo a multa aplicada superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente (subitem 3.2.4 do Relatório 991/2008).

8 – Dar ciência do Acórdão, do Relatório e da Proposta de Voto que o fundamentam, bem como os Relatórios Técnicos nos DLC/INSP2/DIV6/991/2008, DLC/INSP1/335/2008, DLC/INSP1/106/2009, DLC/INSP2/DIV6/113/2009 e DLC/INSP1/171/2009, ao Sr. Edilson Rogério Raschke, Diretor-Geral do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) de Rio Negrinho à época, à Sra. Adriana Schroeder, atual Diretora-Geral, ao Engenheiro Fiscal da Obra, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica do SAMAE, para os devidos fins legais.

 

Gabinete, em 14 de outubro de 2010.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Empresa habilitada: itajuí Engenharia de Obras Ltda.; Empresas inabilitadas: Construtora Passarelli Ltda., Construtora Augusto Velloso S.A. e Cosate Construções, Saneamento e Engenharia Ltda. (fl. 1675).