PROCESSO
Nº |
LCC 08/00191706 (RPL 07/00557938, apensado) |
UNIDADE
GESTORA |
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE)
de Rio Negrinho |
RESPONSÁVEL |
Edilson Rogério Rasche, Diretor-Geral da SAMAE de
Rio Negrinho à época |
ESPÉCIE |
Processo Licitatório |
ASSUNTO |
Concorrência Pública nº 001/2007 – Execução de rede
coletora de esgotos, estações elevatórias, linhas de recalque, estação
elevatória final, emissário de recalque de estação de tratamento de esgotos –
valor previsto de R$ 15.805.767,94. |
LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA. CRITÉRIO. ACEITABILIDADE. PREÇOS.
Devem constar nos instrumentos convocatórios os
critérios de aceitabilidade dos preços para que sirvam de parâmetros de
julgamento das propostas, evitando a adjudicação de propostas com valores
excessivos.
LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA. DETALHAMENTO. CUSTOS. OBRA.
Deve constar nos instrumentos convocatórios o percentual
do Benefício e Despesas Indiretas (BDI), detalhando através de orçamento da
obra a composição de todos os seus custos unitários.
LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA. LIMITES. SUBCONTRATAÇÃO.
Estabelecido no ato convocatório a possibilidade de
subcontratação, devem ser estabelecidos também quais são seus limites
permitidos.
LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA. ANOTAÇÕES. RESPONSABILIDADE. TÉCNICA. OBRA.
Em licitações de obras e de serviços que envolvam
serviços especializados de engenharia devem ser apresentadas as Anotações de
Responsabilidade Técnica (ART) de execução dos engenheiros responsáveis pela
execução do contrato.
LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA. JUSTIFICATIVA. ADITIVO.
A elaboração de termo aditivo ao contrato
administrativo em vigor deve vir precedida de justificativas técnicas.
LICITAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. PROJETO. BÁSICO.
É deficiente o projeto básico da licitação que
apresentar insuficiência de elementos necessários para caracterizar a obra.
LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA.
QUALIFICAÇÃO. TÉCNICA. EXORBITANTE.
A exigência de qualificação técnica em licitação deve
limitar-se ao previsto no art. 30 da Lei (Federal) nº 8.666/1993, sempre de
forma a garantir a ampla competição no certame.
LICITAÇÃO. PROPOSTA.
PREÇOS. DIFERENTES. ITENS. IGUAIS.
Em licitação com julgamento global de preços não é
permitida, sem a devida motivação, a aceitação de propostas comerciais com
valores distintos para itens iguais.
LICITAÇÃO.
EXIGÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. ECONÔMICO-FINANCEIRA. EXORBITANTE.
A exigência de comprovação acerca da situação
financeira das proponentes através da aplicação de índices contábeis deve ser
feita de acordo com usualmente praticado no mercado, sempre de forma a garantir
a ampla competição no certame.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
exame do processo licitatório – Concorrência Pública nº 001/2007, instaurada
pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) de Rio Negrinho, cujo
objeto é a execução de rede coletora de esgotos, estações elevatórias, linhas
de recalque, estação elevatória final, emissário de recalque de estação de
tratamento de esgotos, com valor previsto de R$ 15.805.767,94.
Em atendimento à
solicitação desta Corte de Contas (fl. 02), a Unidade remeteu para análise, por
meio do Ofício RNE nº 230/2007 (fl. 03), os documentos referentes à
Concorrência Pública nº 001/2007 (fls. 04-2260).
Em primeira análise,
a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), através de sua
Inspetoria 01, especializada nos aspectos de engenharia, elaborou o Relatório Técnico
nº DLC/INSP1/085/2008 (fls. 2261-2280).
Ato contínuo, a DLC,
através de sua Inspetoria 02, analisou os aspectos jurídicos relacionados ao
processo licitatório e compilou a análise do Relatório Técnico nº DLC/INSP1/085/2008,
emitindo o Relatório Técnico nº DLC/INSP2/199/2008, com a conclusão de que
fosse realizada a audiência do Responsável em razão de possíveis
irregularidades.
Por meio de Despacho
(fls. 2306-2307) determinei a realização da Audiência sugerida, que foi comunicada
ao Responsável por meio do Ofício nº 6.804/2008 (fl. 2308).
O Sr. Edilson Rogério
Rasche, Diretor-Geral da SAMAE de Rio Negrinho, apresentou suas alegações de
defesa (fls. 2309-2335) e documentos (fls. 2336-2375).
Posteriormente, a
Auditoria realizou auditoria in loco (fls.
2378-3026), com o objetivo de verificar a regularidade das obras de implantação
do Sistema de Esgotos Sanitários, referente ao Contrato nº 026/2007 (fls. 2386-2398),
no valor de R$ 16.719.075,54, oriundo da Concorrência Pública nº 001/2007, e
elaborou o Relatório Técnico nº 208/2008 (fls. 3028-3046), concluindo por
sugerir a Audiência do Responsável, determinações e recomendações.
Tendo em vista a
constatação de novas restrições, determinei, por intermédio de despacho (fl.
3047), a Audiência sugerida, comunicada ao Responsável mediante o Ofício nº
12.730/2008 (fl. 3048).
O Responsável, por
intermédio do Ofício RNE nº 231/2008 (fl. 3050), apresentou suas justificativas
(fls. 3051-3061).
A DLC exarou os
Relatórios Técnicos nos DLC/INSP2/DIV6/991/2008 (fls.
3065-3080) e DLC/INSP1/335/2008 (fls. 3081-3126), concluindo por sugerir o
julgamento irregular da Concorrência Pública nº 001/2007, aplicação de multas
ao Responsável, determinações, recomendações e promoção da anulação do Contrato
nº 026/2007.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) exarou o Parecer nº 1156/2009 (fls.
3127-3145) e manifestou-se por acompanhar o corpo instrutivo.
O Sr. Edilson Rogério
Rasche, Diretor-Geral da SAMAE de Rio Negrinho, manifestou-se acerca dos
Relatórios Técnicos nos DLC/INSP2/DIV6/991/2008 e
DLC/INSP1/335/2008, bem como sobre o Parecer nº 1156/2009, juntando documentos (fls.
3156-3188).
Determinei, por
despacho (fl. 3156), que a DLC verificasse se as razões apresentadas e os
documentos justificavam a complementação da Instrução.
A DLC emitiu os Relatórios
Técnicos nos DLC/INSP1/106/2009 (fls. 3190-3204)
e DLC/INSP2/DIV6/113/2009 (fls. 3205-3220), concluindo pela irregularidade da Concorrência
Pública nº 001/2007, aplicação de multas ao Responsável, determinações,
recomendações e promoção da anulação do Contrato nº 026/2007.
A empresa contratada Itajuí
Engenharia de Obras Ltda. requereu sua inclusão como parte no processo, bem
como apresentou justificativas a respeito das irregularidades apontadas por
esta Corte Contas (fls. 3221-3252).
Ato contínuo, foi
elaborado o Relatório Técnico nº DLC/INSP1/171/2009 (fls. 3254-3257), pela
Inspetoria 01 da DLC, que ao analisar as justificativas e os documentos
trazidos pela empresa contratada, concluiu por manter as restrições apontadas
no Relatório Técnico nº DLC/INSP2/DIV6/113/2009 e a remessa dos autos à
Inspetoria 02 da mesma Diretoria, a fim de analisar a inclusão da referida
empresa como parte interessada do processo em tela.
A Inspetoria 02 da
DLC, considerando a intenção da empresa contratada e a existência da Súmula
Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal, emitiu o Relatório Técnico nº DLC/INSP2/DIV6/200/2009
(fls. 3258-3259) submetendo ao Relator a decisão de inserir a referida empresa
como parte interessada no presente processo.
Por despacho (fls.
3260-3261), decidi não incluir a empresa contratada Itajuí Engenharia de Obras
Ltda. como parte do processo em comento, por entender que inexiste permissivo
legal para tanto.
Todavia, no mesmo
despacho, para resguardar o interesse público e ponderar de forma correta as
circunstâncias que envolvem a situação objeto de análise, determinei o retorno
dos autos à DLC para análise dos possíveis impactos decorrentes das
irregularidades apontadas frente às informações trazidas pela empresa
contratada.
Em cumprimento ao
referido despacho, a DLC por meio do Relatório Técnico nº DLC/INSP1/002/2010
(fls. 3362-3367) concluiu que as restrições inicialmente apontadas no Relatório
Técnico nº DLC/INSP2/DIV6/113/2009, em função do tempo transcorrido desde a
data de início da execução das obras, não ensejariam a anulação do Contrato, mas
estão sujeitas à aplicação de sanções com multas.
O MPjTC exarou o
Parecer nº 1876/2010 (fls. 3368-3378) e manifestou-se contrariamente à anulação
ou a sustação do contrato em função do tempo transcorrido desde a data de
início da execução das obras, bem como para que as multas sejam aplicadas devido
às restrições remanescentes, mediante avaliação do Relator.
Destaco que, no curso
deste feito, foi interposta Representação pela empresa Construtora Augusto
Velloso S.A., que se insurgiu acerca de possíveis irregularidades no Edital da Concorrência
Pública nº 001/2007, acarretando na autuação ao processo RPL 07/00557938, que
por apresentarem supostas irregularidades analisadas no presente processo (LCC
08/00191706), determinei o seu apensamento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Consoante o Relatório
Técnico nº DLC/INSP2/DIV6/113/2009, ratificado pelo Relatório Técnico nº
DLC/INSP1/002/2010 exceto quanto à anulação ou a sustação do contrato, elaborado
pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), que condensa as
irregularidades quanto aos aspectos jurídicos e de engenharia, acompanhado pelo
Ministério Público Especial, há irregularidades no processo licitatório – Concorrência
Pública nº 001/2007 – do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) de
Rio Negrinho que maculam o certame, motivo pelo qual passo a apreciá-las.
II.1 Ratificação de restrições
Por terem sido
exaustivamente trabalhadas pelo corpo instrutivo e pelo Ministério Público
Especial, não merecendo qualquer reparo, ratifico as irregularidades abaixo,
adotando como razão de decidir os fundamentos da Instrução constantes às fls. 2262-2280,
2291-2305, 3081-3145 e 3190-3220:
II.1.1 Ausência do critério de aceitabilidade dos preços máximos,
contrariando os arts. 40, X, e art. 48, II, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.2 do Relatório nº 106/2009,
às fls. 3199 a 3203), eis que essa falta de parâmetros de preços possibilita a
interposição de propostas com valores excessivos.
II.1.2 Ausência do percentual do Benefício e Despesas Indiretas (BDI),
contrariando o art. 7º, § 2º, II, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.3 do Relatório nº 106/2009,
às fls. 3199 a 3203), que demonstra a falta de detalhamento no orçamento da
obra que expresse a composição de todos os seus custos unitários.
II.1.3 Ausência dos limites permitidos para subcontratação estabelecida
no subitem 3.6 do Edital, contrariando o art. 72 da Lei (Federal) nº 8.666/1993
(subitem 3.3.6 do
Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203), informação importante à
fiscalização da obra por parte da Administração e ao controle externo, bem como
à formulação das propostas pelos licitantes.
II.1.4 Ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) de
execução dos engenheiros responsáveis pela execução da obras, cujas assinaturas
constam da planilha de medição, contrariando os arts. 1º e 2º da Lei (Federal)
nº 6.496/1977 (subitem
3.3.8 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203), informação necessária para
identificar e estabelecer responsabilidades do profissional executor da obra.
II.1.5 Ausência de justificativas técnicas para elaboração do
primeiro Termo Aditivo, contrariando o caput
do art. 65 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.9 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199
a 3203). Esse termo aditivo alterou o cronograma físico-financeiro inicialmente
proposto sem as devidas justificativas técnicas.
Aplico, para cada uma
das restrições supracitadas, a multa ao Responsável no mínimo legal (8%), como
punição ao ato praticado e em caráter pedagógico, o que corresponde a R$ 400,00
(quatrocentos reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do
Regimento Interno deste Tribunal.
II.2 Consolidação de restrições
As restrições abaixo
são conexas e tratam de falhas no projeto básico da Concorrência Pública nº
001/2007:
·
Ausência
da regulamentação dos preços e dos critérios de medição, contrariando o art.
6º, IX, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.1 do Relatório nº
106/2009);
·
Elaboração
da planilha de Orçamento Básico sem considerar o volume de rocha demonstrado no
boletim de sondagem, ocasionando a necessidade da elaboração do segundo Termo
Aditivo, contrariando o art. 6º, IX, “f”, da Lei (Federal) nº 8.666/1993
(subitem 3.3.10 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203);
·
Ausência
das especificações, do critério de medição e da composição de preços unitários
do item Canteiro de Obras, contrariando o contrariando o art. 6º, IX, “d” da
Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.14 do Relatório nº 106/2009, às fls.
3199 a 3203); e
·
Ausência
de justificativa técnica para a locação de Estação de Tratamento de Esgotos no
alto de um morro, acarretando maiores custos com bombeamento dos efluentes,
contrariando o art. 6º, IX, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.17 do
Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203).
Constato, conforme
observado pelo corpo instrutivo, que não houve regulamentação dos preços e dos
critérios de medição, bem como não foi especificado o item Canteiro de Obras e
também não houve justificativa técnica para a locação de Estação de Tratamento
de Esgotos no alto de um morro.
Diante disso,
considero que as restrições acima tratam de diversas falhas ocorridas na fase
de planejamento da licitação, na chamada fase interna, mais especificamente no
projeto básico do processo licitatório em comento.
Por isso, ficam as
restrições consolidadas em apenas uma, com o seguinte teor:
II.2.1 Deficiência do projeto básico da licitação através da insuficiência
de elementos necessários para caracterizar a obra, contrariando o contrariando
o art. 6º, IX, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitens 3.3.1, 3.3.10, 3.3.14 e 3.3.17 do Relatório
nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203).
Da mesma forma as
restrições abaixo são conexas e tratam de mesma irregularidade:
·
Exigência
de declaração obrigatória fornecida pelo setor de engenharia do SAMAE como
requisito para comprovação da qualificação técnica dos participantes da
licitação, em descumprimento ao previsto no art. 3º, §1º, da Lei (Federal) nº
8.666/1993 (subitem 2.2 do Relatório 991/2008, às fls. 3078 a 3079);
·
A
exigência para Qualificação Técnica extrapola as parcelas de maior relevância e
valor significativo, contrariando o art. 30, § 1º, I, da Lei (Federal) nº
8.666/1993 (subitem 3.3.4 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203); e
·
Exigência
de Qualificação Técnica exorbitante, contrariando o art. 3º, § 1º, I, da Lei
(Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.5 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a
3203).
A primeira restrição
acima trata de exigência de declaração fornecida pelo setor de engenharia do
SAMAE que excede a legislação vigente quanto às exigências relativas a
qualificação técnica. A referida declaração poderia ser suprimida por
declaração do próprio licitante que ateste conhecimento do local e de todos os
elementos necessários à execução do objeto de licitação.
A “visita técnica”
como está prevista no subitem 11.7 do Edital da Concorrência Pública nº
001/2007, inclusive sem a devida motivação de sua exigência, tem efetivo
potencial restritivo da competitividade da licitação, além de carrear ônus aos
potenciais interessados.
Já as duas últimas restrições
supracitadas referem-se à exigência do subitem 11.3 c/c os itens I e II do Anexo
II do Edital da Concorrência Pública nº 001/2007, que previu a apresentação de um
único contrato e/ou atestado para comprovação de capacidade técnica do
licitante para obras consideradas de relevância técnica.
Diante desse fato e
dos apontamentos trazidos pelo corpo instrutivo, entendo que a redação do Anexo
II do referido Edital, somada à vedação da participação de empresas em
consórcio (subitem 6.5 do Edital), acaba por restringir a participação de
empresas no certame, ora analisado.
Nesse contexto, considero
que o subitem 11.3 c/c os itens I e II do Anexo II, bem como o subitem 11.7,
todos do Edital da Concorrência Pública nº 001/2007, macularam a amplitude do caráter
competitivo do certame, restringindo a seleção da proposta economicamente mais
vantajosa à Administração.
Dessa feita, reputo acertada
à análise da Diretoria Técnica e apenas consolido as três restrições apontadas,
transformando-as em apenas uma com o seguinte teor:
II.2.2 Exigência de qualificação técnica exorbitante, frustrando a competição
na licitação, ao exigir documentos que contrariam o
art. 30 c/c o art. 3º, § 1º, I, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 2.2 do Relatório 991/2008,
às fls. 3078 a 3079 e subitens 3.3.4 e 3.3.5 do Relatório nº 106/2009, às fls.
3199 a 3203).
Considero como faltas
graves as restrições consolidadas (II.2.1 e II.2.2), por essa razão aplico a
multa ao Responsável no percentual de 20% (vinte por cento) do valor constante
do caput do art. 70 da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 1.000,00 (um mil reais),
ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno
deste Tribunal.
II.3 Demais irregularidades
II.3.1 Proposta vencedora infringiu os critérios legais para
desclassificação das propostas, contrariando o art. 3º da Lei (Federal) nº
8.666/1993 (subitem
3.3.7 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203)
A Diretoria Técnica
levantou, ao analisar os preços consignados na proposta vencedora (fls.
1725-1838), determinadas impropriedades, identificando a existência de preços
diferentes para itens iguais, conforme segue:
• Aço CA-50: R$ 5,85/kg
e R$ 5,46/kg;
• Aço CA-60: R$ 6,80/kg
e R$ 6,10/kg;
• Concreto estrutural
fck 25 Mpa: R$ 300,20/m³ e R$257,35/m³;
• Estaca pré-moldada
de concreto, capacidade 21 a 30 toneladas: R$ 90,35/m e R$ 33,77/m;
• Forma de madeira
comum: R$ 32,00/m² e R$ 28,51/m²;
• Aterro/reaterro de
valas, poços e cavas compactado mecanicamente, sem controle do G.C.: R$ 8,62/m³
e R$ 8,14/m³;
• Conexão do ramal a
rede de esgoto, em PVC, diam. 200mm: R$ 2,73/un e R$ 2,55/un; e
• Revestimento com
brita: R$ 77,35/m³ e R$ 54,60/m³.
O Responsável, em
suma, restringiu-se a justificar que a proposta comercial da vencedora foi
classificada por cumprir rigorosamente os critérios objetivos de julgamento do
Edital.
Entendo que a propositura
de preços diferentes para itens iguais induz a Administração a erro na
formalização de eventuais termos aditivos ao contrato firmado, além de
possibilitar o chamado “jogo de preços” ou “jogo de planilhas”, que consiste, basicamente,
em uma manobra na qual são aumentados os quantitativos dos itens que possuem sobrepreço
(preços unitários acima dos de mercado) e diminuídos os quantitativos de itens
com preços abaixo dos de mercado, gerando um desequilíbrio econômico-financeiro
em desfavor do Contratante.
Ainda, ressalto que
por inexistirem regras claras sobre isso no Edital da licitação em comento, o
Contratante fica sem saber qual o preço será adotado na confecção de eventual
termo aditivo.
Nesse sentido,
considero que a proposta apresentada pela vencedora do certame deveria ter sido
desclassificada, pois, como foi composta, a Administração acabou afastando-se do
julgamento de forma objetiva.
Além disso, observo
que não há justificativas para se ter dentro de uma mesma obra preços distintos
para os mesmos itens. Até porque os materiais, serviços e os tributos
incidentes são os mesmos.
Assim, ratifico a
restrição, ora discutida, fazendo apenas complemento a fundamentação legal:
– Proposta vencedora infringiu os critérios legais para
desclassificação das propostas, contrariando o art. 3º c/c o art. 48 da Lei
(Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.7 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203)
Tendo em vista que a
Instrução não trouxe elementos que comprovem que houve o “jogo de planilha”, considero
suficiente para a presente irregularidade a multa ao Responsável no percentual
(16%), como punição ao ato praticado e em caráter pedagógico, o que corresponde
a R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando observados os limites do inciso II do
art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.
II.3.2. Ausência de justificativas para contratação do item
Canteiro de Obras por um preço 722% superior ao do Orçamento Básico,
contrariando o Princípio da economicidade (subitem 3.3.15 do Relatório n° 106/2009, às fls. 3199
a 3203)
Conquanto a Instrução
tenha apontado uma gigantesca distorção entre o valor contido no orçamento
básico e aquele ofertado pela licitante para o item canteiro de obras, não foi
elucidado se houve erro naquele, que poderia ter subavaliado o item, ou se
ocorreu verdadeiro sobrepreço, caso em que a imputação de débito seria o
caminho correto a ser adotado.
Entretanto, o
questionamento levantado pela Área Técnica limitou-se à ausência de
justificativas, o que não deixa esclarecida a questão acima mencionada.
Além disso, a
aceitação de preço que tenha extrapolado determinado item é irregularidade
enquadrada em outro tópico tratado nesta Proposta de Voto, qual seja, o da
ausência de critérios de aceitabilidade de preços máximos unitários, motivo pelo
qual deixo de aplicar sanção.
II.3.3 Pagamento de 80% do valor do item Canteiro de Obras na
primeira medição, o que caracteriza pagamento antecipado, contrariando os arts.
62 e 63 da Lei (Federal) nº 4.320/1964 (subitem 3.3.16 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a
3203)
No tocante à presente
irregularidade encontrei nos autos apenas o Boletim da 1ª Medição (fl. 2537),
que indica a execução de 80% do item Canteiro de Obras, e comprovantes de
pagamentos genéricos (fls. 2862-2896).
Também constatei que
a Área Técnica não trouxe elementos suficientes que comprovem o pagamento
antecipado de 80% do valor do item Canteiro de Obras na 1ª medição.
Assim, por não ter
encontrado nos autos provas comprovando que houve a referida antecipação de
pagamento, afasto a presente restrição.
II.3.4 Exigência de comprovação acerca da situação financeira
das proponentes, através da aplicação de índices contábeis acima do usualmente
praticados no mercado, em descumprimento ao previsto no artigo 31, § 1º e § 5º,
c/c o art. 3º, caput e § 1º, I, da
Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.2.1 do Relatório nº 991/2008, às fls. 3078 a 3079)
A Unidade Técnica apontou
como abusivo o valor aplicado aos índices contábeis, liquidez geral (igual ou
superior a 3,0) e grau de endividamento (igual ou superior a 0,1), subitens
12.2 e 12.3 do Edital, considerando-os acima daqueles usualmente praticados no
mercado e, por conseguinte, restritivo ao caráter competitivo.
A DLC ainda destacou
que foram interpostas 04 (quatro) impugnações ao Edital, pelas empresas
Construtora CPV S.A.(fls. 935-941), Construtora Augusto Velloso S.A. (fls. 945-961),
Cosate Construções, Saneamento e Engenharia Ltda. (fls. 967-971), Consbem
Construções e Comércio Ltda. (fls. 988 a 1001), todas relacionadas ao tema
acima exposto, mas que não lograram êxito.
O Responsável baseou-se
(fls. 2317-2321) em decisões do Tribunal de Contas da União para justificar a
exigência dos índices com esses valores e citou o Acórdão nº 112/2002 e as Decisões
nos 126/1993 e 455/1998. E também em decisão judicial em
Mandado de Segurança (MS) nº 055.07.003368-9. Todavia, não trouxe qualquer
justificativa técnica para a eleição dos valores fixados.
Ressalto que decisões
do Tribunal de Contas da União e precedentes do Judiciário não vinculam
decisões desta Corte de Contas, servindo apenas de referência jurisprudencial.
Não obstante a
discrionaridade da Administração em fixar os valores ao índice de liquidez
geral (ILG) e ao índice do grau de endividamento (IGE), entendo que esses devam
estar de acordo com os princípios da impessoalidade, ampla concorrência e
motivação dos atos administrativos.
Considero que os
valores mínimos exigidos para índices econômicos em licitação devem ser suficientes
para atestar que a empresa possui capacidade financeira necessária ao
cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Atrelada a isso, deve
estar a obrigação legal do administrador em contribuir para viabilizar a competição
no certame, fixando condições que propiciem uma situação financeira equilibrada
do contratado no decorrer do contrato, garantindo a sua execução.
Todavia, destaco que
a fixação de valores elevados do ILG e do IGE não é garantia plena de boa
situação financeira do contratado durante a execução contratual, uma vez que,
da abertura dos envelopes da habilitação e o cálculo dos índices até a devida execução
do acordo, diversos fatores, internos e externos ao processo licitatório, podem
interferir na situação econômico-financeira da empresa contratada.
Por isso, a aplicação
de valores mínimos e equilibrados deve ser o norte do agente público ao
elaborar o ato convocatório, evitando frustrar a disputa de preços, como
aconteceu no caso em tela, onde das 04 (quatro) empresas participantes do
certame[1],
apenas 01 (uma) passou para fase de proposta de preços, restando inabilitadas
as 03 (três) outras empresas por não terem alcançado os valores mínimos dos índices
contábeis em comento (fl. 1675).
Portanto, ratifico a
restrição, fazendo apenas a seguinte adequação:
– Exigência de qualificação econômico-financeira exorbitante,
frustrando a competição na licitação sem observar o princípio da motivação dos
atos administrativos, ao exigir comprovação acerca da situação financeira das
proponentes através da aplicação de índices contábeis com valores acima do
usualmente praticados no mercado, em descumprimento ao previsto no art. 31, §§
1º e 5º c/c o art. 3º, caput e § 1º,
I, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.2.1 do Relatório nº 991/2008).
Por considerar a
presente restrição como falta grave, aplico a multa ao Responsável no
percentual máximo de 30% (trinta por cento) do valor constante do caput do art. 70 da Lei Complementar
(Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento
Interno deste Tribunal.
II.3.5 Previsão de reajustamento do contrato pelo INCC
(Índice Nacional da Construção Civil), após o decurso de 12 (doze) meses
contados a partir da data da apresentação da proposta, em desacordo com o
previsto no art. 40, XI, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.2.3 do Relatório nº 991/2008,
às fls. 3078 a 3079)
Não obstante a adoção
de um índice oficial de reajustamento do contrato pela Unidade Gestora, o
Índice Nacional da Construção Civil (INCC), constato, com base nos argumentos
técnicos do corpo instrutivo, que esse não é o índice mais adequado para retratar
a variação efetiva dos custos que envolvem o objeto da licitação em comento.
Constato, analisando
os índices econômicos oficiais disponíveis, que o índice de reajuste de preços
que mais se aproxima da obra licitada é o Índice do Custo Nacional da
Construção Civil e Obras Públicas, coluna nº 35, apurado e divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Haja vista o SAMAE de
Rio Negrinho ter adotado um índice oficial de reajuste de preços contratuais e
não ter sido encontrado nos autos elementos que comprovem quaisquer prejuízos
ao erário e ao certame, afasto a aplicação de multa, recomendando:
– Preveja nos instrumentos convocatórios e nos
contratos administrativos o Índice do Custo Nacional da Construção Civil e
Obras Públicas, coluna nº 35, apurado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas
(FGV) para reajustamento de preços que tenham como objeto a execução de obras (subitem
2.6 do Relatório nº 991/2008).
II.3.6 Previsão de pagamento de multa mediante o desconto de
recebimentos que a contratada tiver direito, em descumprimento ao disposto no
art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.2.4 do Relatório 991/2008,
às fls. 3078 a 3079)
Em que pese o SAMAE
de Rio Negrinho ter previsto entre as penalidades do Edital da Concorrência nº
001/2007, subitens 29.4 e 29.5 (fl. 25), o pagamento de multa mediante o
desconto de recebimentos que a contratada tiver direito, quando antes deveriam
os valores ser descontados da garantia de execução do contrato, constato que a
Instrução não trouxe elementos que comprovem prejuízos causados pela referida
regra editalícia, de modo que a restrição apenas merece figurar como recomendação,
com o seguinte teor:
– Preveja nos instrumentos convocatórios e
nos contratos administrativos, entre as sanções administrativas, quando houver
exigência de garantia de execução do contrato, que sendo a multa aplicada
superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o
contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente
devidos pela Administração ou cobrada judicialmente (subitem 3.2.4 do
Relatório 991/2008).
II.4 Quanto às determinações sugeridas pela Instrução quando da Audiência
A Diretoria Técnica
ao apontar as irregularidades abaixo se baseou em determinações efetuadas em
Audiência realizada através dos subitens 3.17.1, 3.17.3, 3.17.4 e 3.17.5 da
Conclusão do Relatório Técnico nº DLC/INSP1/208/2008 (fls. 3040-3046). São
elas, respectivamente:
·
Consideração,
no segundo Termo Aditivo, de volume de rocha devido ao empolamento do material,
contrariando as Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição previstos
para o item carga e descarga de rocha (subitem 3.3.11 do Relatório nº 106/2009,
às fls. 3199 a 3203);
·
A
quantidade do item locação e nivelamento de redes de esgoto/ emissário/drenagem
foi medida em sua totalidade, ou seja, a quantidade total prevista para a Bacia
foi medida já na primeira medição, apesar da metragem de rede assentada ser
menor, contrariando as especificações e caracterizando pagamento antecipado,
contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (Federal) nº 4.320/1964 (subitem 3.3.13 do
Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203);
·
Os
critérios adotados para definição da largura das valas a serem medidas nas
redes coletoras estão diferentes dos definidos nas especificações, que prevêem
uma largura menor que a adotada pelo SAMAE, acarretando considerável aumento
nos valores medidos, contrariando as Regulamentações de Preços e os Critérios
de Medição definidos para o grupo de serviços nº 4 – Movimento de Terra
(subitem 3.3.12 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203); e
·
Os
critérios adotados para definição do volume de reaterro das valas da rede coletora
estão diferentes dos definidos nas especificações, acarretando considerável
aumento nos valores medidos, contrariando as Regulamentações de Preços e os
Critérios de Medição definidos para o grupo de serviços nº 4 – Movimento de
Terra (subitem 3.3.18 do Relatório nº 106/2009, às fls. 3199 a 3203).
Não obstante o corpo
instrutivo ter elaborado análise detalhada sobre essas restrições, observo que
as determinações estão entre as competências do Tribunal Pleno desta Corte, por
isso não podem ser impostas sem passar pela discussão e votação do referido
Órgão Colegiado.
Dessa maneira, não é
possível a aplicação de multas ao Responsável pelas presentes restrições, uma
vez que serão tema de determinações e que, se não forem cumpridas, estarão
sujeitas à multa.
II.5 Ratificação das determinações e das recomendações
Acato as sugestões da
DLC relativas às determinações ao SAMAE de Rio Negrinho, previstas nos subitens
2.1 a 2.4 da Conclusão do Relatório Técnico nº DLC/INSP2/DIV6/113/2009 (fls.
3205-3220), sob pena de responsabilidade solidária do Ordenador Primário e do
Engenheiro Fiscal da obra em comento.
Da mesma forma, acato
as sugestões do corpo instrutivo quanto às recomendações à referida Unidade,
constantes dos subitens 4.1 e 4.2 da Conclusão do referido Relatório Técnico.
II.6 Prejudicialidade da anulação do contrato
Quanto à sugestão de
determinação, itens 05 e 06 da Conclusão do Relatório Técnico nº
DLC/INSP2/DIV6/113/2009, para que seja promovida a anulação do Contrato nº
026/2007, começo ressaltando que a execução de rede coletora de esgotos,
estações elevatórias, linhas de recalque, estação elevatória final, emissário
de recalque de estação de tratamento de esgotos, além de ser de extrema
importância aos munícipes de Rio Negrinho e região, é também obra imprescindível
à coletividade como um todo.
Além disso, o
tratamento de esgoto trata-se de questão de saneamento básico, indispensável à
manutenção da saúde pública e à preservação do meio ambiente.
Nesse sentido, considero
que a anulação do Contrato nº 026/2007, já em estágio avançado, além de
acarretar prejuízos sociais e ambientais, poderá trazer grandes prejuízos aos
cofres públicos municipais se for necessária a seleção de um novo contratado.
Diante do exposto, diante
das irregularidades remanescentes e do tempo transcorrido do início da obra,
objeto da licitação, até o dia de hoje, entendo que o referido contrato não
deva ser anulado, mas sua execução deva ser adequada às determinações desta
Corte de Contas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos
na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário,
propugnando, com fundamento no parágrafo 3º do art. 96 da Resolução nº TC-06/2001,
alterado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005 e Instrução Normativa nº
TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:
1 – Conhecer dos Relatórios Técnicos nos DLC/INSP2/DIV6/991/2008, DLC/INSP1/335/2008,
DLC/INSP1/106/2009, DLC/INSP2/DIV6/113/2009 e DLC/INSP1/171/2009.
2 – Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º,
“a”, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, a Concorrência nº 001/2007 e o
Contrato nº 026/2007.
3 – Aplicar as multas abaixo relacionadas, ao Sr. EDILSON
ROGÉRIO RASCHKE, Diretor-Geral do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
(SAMAE) de Rio Negrinho à época, CPF nº 501.220.619-34, com fundamento no art.
70, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do
Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar
(Estadual) nº 202/2000:
3.1 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência do critério de
aceitabilidade dos preços máximos, contrariando os arts. 40, X, e art. 48, II,
da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.2 do Relatório nº 106/2009);
3.2 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), decorrente da ausência do
percentual do Benefício e Despesas Indiretas (BDI), contrariando o art. 7º, §
2º, II, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.3 do Relatório nº
106/2009);
3.3 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente à ausência dos limites
permitidos para subcontratação estabelecida no subitem 3.6 do Edital,
contrariando o art. 72 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.6 do
Relatório nº 106/2009);
3.4 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência das Anotações de
Responsabilidade Técnica (ART) de execução dos engenheiros responsáveis pela
execução da obras, cujas assinaturas constam da planilha de medição,
contrariando os arts. 1º e 2º da Lei (Federal) nº 6.496/1977 (subitem 3.3.8 do
Relatório nº 106/2009);
3.5 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de justificativas
técnicas para elaboração do primeiro Termo Aditivo, contrariando o caput do
art. 65 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 3.3.9 do Relatório nº 106/2009);
3.6 – R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da deficiência do projeto
básico da licitação através da insuficiência de elementos necessários para
caracterizar a obra, contrariando o contrariando o art. 6º, IX, da Lei
(Federal) nº 8.666/1993 (subitens 3.3.1, 3.3.10, 3.3.14 e 3.3.17 do Relatório
nº 106/2009);
3.7 – R$ 1.000,00 (um mil reais), decorrente da exigência de
qualificação técnica exorbitante, frustrando a competição na licitação, ao
exigir documentos que contrariam o art. 30 c/c o art. 3º, § 1º, I, da Lei
(Federal) nº 8.666/1993 (subitem 2.2 do Relatório 991/2008 e subitens 3.3.4 e
3.3.5 do Relatório nº 106/2009);
3.8 – R$ 800,00 (oitocentos reais), referente à infringência da proposta
vencedora aos critérios legais para desclassificação das propostas,
contrariando o art. 3º c/c o art. 48 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem
3.3.7 do Relatório nº 106/2009);
3.9 – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), pela exigência
de qualificação econômico-financeira exorbitante, frustrando a competição na
licitação sem observar o princípio da motivação dos atos administrativos, ao exigir
comprovação acerca da situação financeira das proponentes através da aplicação
de índices contábeis com valores acima do usualmente praticados no mercado, em
descumprimento ao previsto no art. 31, §§ 1º e 5º c/c o art. 3º, caput e § 1º, I, da Lei (Federal) nº
8.666/1993.
4 – Determinar, sob pena de Responsabilidade
solidária do Ordenador Primário e do Engenheiro Fiscal da Obra, que o SAMAE de
Rio Negrinho, antes findar o Contrato nº 026/2007:
4.1 –
Efetue o abatimento, na próxima medição, do valor de R$ 1.079,52, referente
ao empolamento considerado no segundo Termo Aditivo, contrariando as
Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição previstos no Processo
Licitatório às especificações, demonstrando o procedimento a essa Corte de
Contas (subitem 3.4.1 do Relatório 106/2009);
4.2 –
Efetue o abatimento, na próxima medição, do valor de R$ 414,97, referente
ao valor pago a mais no item locação e nivelamento de redes de esgoto/
emissário/drenagem, contrariando as Regulamentações de Preços e os Critérios de
Medição previstos no Processo Licitatório, demonstrando o procedimento a essa
Corte de Contas (subitem 3.4.2 do Relatório 106/2009);
4.3 –
Recalcule as medições realizadas, adequando o valor da largura das valas da
rede coletora ao critério estabelecido no Edital (Regulamentações de Preços e
os Critérios de Medição da CASAN), abatendo o valor pago a maior até as 03
(três) próximas medições e demonstrando o procedimento a essa Corte de Contas,
uma vez que o critério contraria as Regulamentações de Preços e os Critérios de
Medição previstos no Processo Licitatório (subitem 3.4.3 do Relatório
106/2009); e
4.4 –
Recalcule as medições realizadas, adequando o valor do reaterro das valas
da rede coletora, descontando, do volume escavado, também o volume ocupado
pelos poços de visita, seguindo o critério estabelecido no Edital
(Regulamentações de Preços e os Critérios de Medição da CASAN), abatendo o
valor pago a maior até as 03 (três) próximas medições e demonstrando o procedimento
a essa Corte de Contas, uma vez que o critério contraria as Regulamentações de
Preços e os Critérios de Medição previstos no Processo Licitatório (subitem
3.4.4 do Relatório 106/2009).
5 – Alertar ao Serviço Autônomo Municipal de
Água e Esgoto (SAMAE) de Rio Negrinho, na pessoa da Sra. Adriana Schroeder, Diretor-Geral,
que o não-cumprimento do item 04 dessa deliberação implicará a cominação das
sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000,
conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de
reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do
mesmo diploma legal.
6 – Determinar à Secretaria Geral (SEG), deste
Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 04 retrocitado e
comunique à Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE), após o trânsito em
julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco
de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao
processo de contas do gestor.
7 – Recomendar ao SAMAE de Rio Negrinho:
7.1 –
Estabeleça em seus instrumentos convocatórios de licitação o prazo para a
assinatura do contrato a ser firmado com o adjudicado, nos termos do art. 40,
II, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (subitem 2.3 do Relatório nº 991/2008);
7.2 –
Preveja nos contratos administrativos a cláusula necessária de obrigação do
contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com
as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação nos termos do inciso XIII do art. 55 da Lei (Federal)
nº 8.666/1993 (subitem 2.5 do Relatório nº 991/2008);
7.3 –
Preveja nos instrumentos convocatórios e nos contratos administrativos o
Índice do Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas, coluna nº 35,
apurado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) para reajustamento de
preços que tenham como objeto a execução de obras (subitem 2.6 do Relatório
991/2008); e
7.4 –
Preveja nos instrumentos convocatórios e nos contratos administrativos,
entre as sanções administrativas, quando houver exigência de garantia de
execução do contrato, que sendo a multa aplicada superior ao valor da garantia
prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que
será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou
cobrada judicialmente (subitem 3.2.4 do Relatório 991/2008).
8 – Dar ciência do Acórdão, do Relatório e da
Proposta de Voto que o fundamentam, bem como os Relatórios Técnicos nos DLC/INSP2/DIV6/991/2008, DLC/INSP1/335/2008,
DLC/INSP1/106/2009, DLC/INSP2/DIV6/113/2009 e DLC/INSP1/171/2009, ao Sr. Edilson
Rogério Raschke, Diretor-Geral do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
(SAMAE) de Rio Negrinho à época, à Sra. Adriana Schroeder, atual
Diretora-Geral, ao Engenheiro Fiscal da Obra, ao Controle Interno e à Assessoria
Jurídica do SAMAE, para os devidos fins legais.
Gabinete, em 14 de outubro
de 2010.
Auditor Gerson
dos Santos Sicca
Relator
[1] Empresa habilitada: itajuí Engenharia de Obras Ltda.; Empresas inabilitadas: Construtora Passarelli Ltda., Construtora Augusto Velloso S.A. e Cosate Construções, Saneamento e Engenharia Ltda. (fl. 1675).