PROCESSO Nº

TCE 09/00264705

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Celso Ramos

RESPONSÁVEL

José Alciomar de Matia, Prefeito Municipal de Celso Ramos

ESPÉCIE

Tomada de Contas Especial

ASSUNTO

Tomada de Contas Especial – Auditoria ordinária in loco de registros contábeis e execução orçamentária com abrangência no período de 2008 a março de 2009

 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESPESA. AUSÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA. DÉBITO.

Toda despesa pública desprovida de evidenciação do interesse público e sem a observância dos princípios e das regras que regem a Administração Pública deve retornar aos cofres públicos através de ressarcimento pelos responsáveis.

 

DESPESA. PRÉVIO EMPENHO. AUSÊNCIA. MULTA.

A realização de despesas com emissão de empenho posterior a liquidação das mesmas constitui prática de ato irregular que enseja em aplicação de multa.

 

DESPESA. DESVIO. FINALIDADE. MULTA.

A realização de despesa com destinação específica deve ser respeitada sob pena de aplicação de multa em caso de inobservância.

 

LICITAÇÃO. DISPENSA. FRACIONAMENTO. MULTA.

As despesas que exigirem planejamento por parte da Administração Pública e que se enquadrarem na obrigatoriedade de licitar devem ser precedidas do processo licitatório pertinente.

 

CONTROLE INTERNO. FRAGILIDADE. MULTA.

A fragilidade no controle dos procedimentos de recebimento e distribuição de bens de consumo e permanentes caracteriza deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle Interno da Administração Pública.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de exame de Tomada de Contas Especial decorrente de Auditoria in loco de registros contábeis e execução orçamentária no âmbito da Prefeitura Municipal de Celso Ramos, referente ao exercício de 2008 e até março de 2009, em cumprimento à atribuição de fiscalização conferida a este Tribunal pelo art. 59 da Constituição Estadual, art. 25 da Lei Complementar (Estadual) 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e art. 46 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).

A Auditoria em comento foi realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), com base no Plano de Auditoria estabelecido no Memo DMU nº 25/2009 (fls. 03-06), no período de 30.03.2009 a 03.04.2009, efetivada através do Of. TC/DMU nº 3.737/2009 (fl. 02) que apresenta Equipe Técnica de Auditoria.

A DMU exarou o Relatório Técnico nº 1.673/2009 (fls. 151-169), que concluiu pela sugestão de converter o processo RLA 09/00264705 em Tomada de Contas Especial e a consequente citação do responsável para o exercício de seu direito de defesa.

Por meio de Despacho (fl. 170) determinei à Secretaria Geral deste Tribunal (SEG) a conversão do processo de auditoria em Tomada de Contas Especial e à DMU a devida citação do responsável.

Houve a citação do Responsável, que apresentou suas alegações de defesa e documentos (fls. 173-254).

Nesse ínterim, os Vereadores da Câmara Municipal de Celso Ramos, Srs. Luizangelo Grassi, Nelso Mazzuco, Ivam Burnagui e Angela Cavali da Silva Burigo, requereram a esta Corte cópia integral do relatório técnico do presente processo, entre outros documentos (fls. 256-257).

O aludido requerimento foi negado pela Chefia de Gabinete da Presidência sob a justificativa de que os requerentes não figuravam como interessados, responsáveis ou procuradores habilitados (fls. 258-259).

A DMU, verificando a necessidade de nova citação, emitiu o Relatório Técnico nº 4.780/2009 (fls. 266-272), concluindo por sugerir a citação do responsável para o exercício de seu direito de defesa quanto à “realização de despesa no montante de R$ 6.916,00, através da Nota de Empenho nº 1.213/2008, pertinente a contratação de viagem para o Chile, caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c 12, § 1º da Lei (Federal) nº 4.320/1964”.

Ato contínuo, por meio do Ofício DMU/TC nº 18.121/2009 e do Aviso de Recebimento (fls. 273-273A), a DMU realizou a nova citação, cuja defesa foi apresentada pelo responsável às fls. 274-280.

De posse das defesas, a DMU expediu o Relatório Técnico nº 580/2010 (fls. 282-317), concluindo por sugerir o julgamento irregular com débito e aplicação de multas em virtude de irregularidades cometidas, bem como a ciência do responsável.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer nº 1463/2010, fls. 318-329), manifestou-se por acompanhar a Diretoria Técnica.

O processo foi retirado de pauta no dia 26.07.2010, haja vista petição protocolada pelo procurador do Responsável, requerendo vistas dos autos e a concessão de prazo para a juntada de novos documentos (fls. 344-346).

Deferi o referido pedido de vistas e concedi o prazo de 05 dias para juntada de novos documentos. Além disso, determinei o desentranhamento do voto de fls. 330-338 (fl. 344).

Às folhas 349-369 foram juntados novos documentos.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Na presente Tomada de Contas Especial decorrente da Auditoria in loco de registros contábeis e execução orçamentária no âmbito da Prefeitura Municipal de Celso Ramos, referente ao exercício de 2008 e até março de 2009, a DMU, depois de oportunizado ao responsável o contraditório e a ampla defesa, exarou o Relatório Técnico nº 580/2010, com a devida passagem regimental pelo Ministério Público. A seguir, passo a apreciar o feito, especialmente os itens cuja conclusão é pela imputação de débito.

 

II.1 realização de despesas indevidas no valor de R$ 7.935,39, com a distribuição de cestas de natal e realização de jantar de confraternização para os servidores do Município

 

Essas despesas, além de não se enquadrarem em “despesas próprias dos órgãos de Governo” e “em manutenções de serviços anteriormente criados”, não se revestem de finalidade pública, uma vez que beneficiaram apenas um grupo pequeno e seleto, quais sejam, os servidores da Prefeitura Municipal, bem como restaram violados os princípios constitucionais da legalidade (pela falta de lei para concessão dos benefícios), da moralidade e da proporcionalidade, especialmente porque não se vislumbra finalidade legítima apta a ser atingida com o meio eleito, a saber, a distribuição de cestas de natal e realização de jantar de confraternização,

A Área Técnica trouxe aos autos o quadro abaixo apresentam dados da realização de eventos comemorativos de final de ano (2008 e 2009):

NE

Data Empenho

Credor

Vl. Empenho (R$)

Histórico

95

2/1/2008

ARTE VINHOS VIACELLI

2.524,39

O VALOR QUE SE EMPENHA E REFERENTE A 433 CESTAS DE NATAL PARA OS FUNCIONARIOS DA PREFEITURA.

3450

19/12/2008

COMERCIAL MATIA - LUIZ HENRIQUE DE MATIA

3.420,00

PELA DESPESA EMPENHADA, COM A AQUISIÇÃO DE 110 KG DE CARNE DE PORCO, 270 KG DE CARNE DE GADO, DESTINADO A JANTAR DE CONFRATERNIZAÇÃO DE FIM DE ANO, DOS FUNCIONARIOS.


 

NE

Data Empenho

Credor

Vl. Empenho (R$)

Histórico

180

2/1/2009

ARTE VINHOS VIACELLI

1.991,00

O VALOR QUE SE EMPENHA E REFERENTE A 362 CESTAS DE NATAL COM PRODUTOS COLONIAIS DESTINADOS AOS FUNCIONÁRIOS.

Total empenhado

7.935,39

-

Fonte: e-Sfinge

 

É cediço que toda atuação do administrador se destina a atender o interesse público e garantir a observância das finalidades institucionais da Administração Pública. Em contrário, ao praticar o ato administrativo fora dos fins contidos na norma, há evidente prática de desvio de finalidade.

Sobre o tema, importante a lição de Hely Lopes Meirelles:

 

Os fins da administração pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do administrador público deve ser orientada para esse objetivo. Se dele o administrador se afasta ou desvia, trai o mandato de que está investido, por quer a comunidade não constituiu a Administração senão como meio de atingir o bem estar social. Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade.[1]

 

Desta forma, ratifico o entendimento da DMU e as considerações do MPjTC, fazendo ajustes formais e complementando a fundamentação legal da irregularidade em comento, de maneira que a restrição constará nos seguintes termos:

- R$ 7.935,39 (sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), decorrentes da realização de despesas indevidas, com a distribuição de cestas de natal e realização de jantar de confraternização para os servidores da Prefeitura Municipal, caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), além da violação aos princípios constitucionais da legalidade, na moralidade e proporcionalidade, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em desacordo ao disposto no art. 4º c/c o art. 12, § 1º da Lei (Federal) nº 4.320/1964.

 

II.2 viagem ao Chile, no valor de R$ 6.916,00, sem comprovação da participação no evento “Encontro Pedagógico Cultural” – Chile-Brasil

 

Da análise da irregularidade em tela, exaustivamente debatida nos autos pela Diretoria Técnica e pelo MPjTC depois de assegurado o contraditório e a ampla defesa do responsável, restou demonstrado que não houve motivação da referida viagem, tampouco foram comprovados eventuais benefícios ao serviço público.

Além disso, não foram apresentados documentos hábeis para a regular liquidação da despesa, tais como a comprovação da participação do Sr. Lourenço Figueró, Professor I da Rede Municipal de Ensino, e da Sra. Eni Ferminiano Schons, Secretária Municipal de Educação à época, no “Encontro Pedagógico Cultural” – Chile-Brasil, no município de Graneros de 04 a 13 de abril de 2008.

Nota-se que nem ao menos foi acostado aos autos qualquer certificado de participação ao evento em questão.

O Responsável alegou que a despesa em questão trata-se de aquisição de passagens para o Chile tendo por objeto a troca de conhecimentos técnicos com as instituições daquele país, programada pela Associação dos Municípios do Planalto Sul de Santa Catarina (AMPLASC).

Dentre os documentos de defesa, o responsável apresentou fotografias que sequer identificam a presença dos agentes públicos mencionados ou mesmo o seu interesse público, além de não servirem de comprovação da realização da despesa.

Ainda, apresentou o seguinte roteiro de viagem:

03/04 - Quinta

Viagem de ônibus de Campos Novos para Porto Alegre, ônibus leito turismo – pernoite no ônibus em deslocamento; (ou Curitiba)

04/04 - Sexta

Embarque do vôo de Porto Alegre - Buenos Aires – Santiago – Chegada em Santiago – Deslocamento para Graneros às 16h

05/04 - Sábado

Saída de Graneros 6h para Balneário Pichilemu, regresso visita rota do vinho, visita a Museu, jantar no Colégio Hernán Holgin

06/04 - Domingo

10h30m Ato Oficial Praça das Armas. Almoço e após tarde livre para conhecer Graneros – autoridades levar terno

07/04 - Segunda

Visita a Colégio La Compañia e Visita ao Museu (almoço) à tarde tour Inifrutti

08/04 - Terça

Visita Mineral Teniente (Sewel)

09/04 - Quarta

Visita a Colégio, visita a Indústria Nestlé, Jantar no Ginásio Municipal

10/04 - Quinta

Visita a Sixto Mendes – Visita a Universidad – Visita Instituo Inglês – Rancagua (Capital da Província) – Jantar Los Castaños)

11/04 - Sexta

Retorno a Santiago – City Tour, visitando o Cerro San Cristobal, Plaza de Armas, Catedral – almoço no Shopping Parque Arauco, jantar com show

12/04 - Sábado

Vina Del Mar – Oceano Pacífico – visita cultural ao Museu Pablo Neruda e Ponto Panorâmico

13/04 - Domingo

Retorno a Campos Novos

Fonte: fl. 202 dos autos (TCE 09/00264705)

 

Do quadro acima se depreende que as atividades realizadas são eminentemente turísticas, como bem assentou o MPjTC, “tais como visitas à rota do vinho, a museus, a Vina Del Mar, city tours, jantares e almoços, não havendo nenhuma informação pertinente a palestras, conferências ou debates sobre educação” (fl. 322).

Ao Responsável foi oportunizada, a partir do deferimento do pedido formal (fls. 344-346), a juntada de novos documentos às fls. 349-369.

Dentre os novos documentos juntados aos autos, está a Lei (Municipal) nº 588, de 08 de maio de 2007 (fls. 352-354), que tratou de autorização da implantação do Programa Uva, bem como a Doação de Mudas, para agricultores (produtores) do Município de Celso Ramos.

O Responsável também acostou aos autos um “Breve Histórico do Projeto Uva de Celso Ramos” (fl. 355) assinado pelo Secretário Municipal da Agricultura, Sr. Renato Carlos Maciel, que relatou que na viagem ao Chile foram obtidas informações técnicas relativas ao cultivo da uva em visitas às regiões produtoras daquele país.

Além dos citados documentos, o Responsável ilustrou sua defesa apresentando fotografias de plantações de uva no município de Celso Ramos (fls. 356-369).

Da atenta leitura dos novos documentos, constato que:

·                    o evento ““Encontro Pedagógico Cultural” – Chile-Brasil, no município de Graneros aconteceu de 04 a 13 de abril de 2008, praticamente um ano depois da publicação da Lei (Municipal) nº 588/2007, que se deu em 08 de maio de 2007, além de não guardar qualquer relação com o “Programa Uva” do município;

·                    o enfoque do evento não teve relação direta com o plantio da uva, ao contrário do que afirma o Responsável, como se depreende do roteiro de viagem (fl. 202). Apenas no dia 05.04.2008 (sábado) houve visita à rota do vinho, sem maiores detalhes, e no mesmo dia aconteceu visita a Museu e jantar no Colégio Hernán Holgin, restando demonstrado à ausência de interesse público da viagem;

·                    a participação no evento se deu por dois agentes públicos ocupantes de cargos vinculados à Secretaria Municipal da Educação de Celso Ramos e não à Secretaria Municipal da Agricultura. Diferente do que seria de se esperar num intercâmbio técnico relacionado ao plantio de uva, até porque os técnicos da Secretaria Municipal da Agricultura são os coordenadores do Programa Uva no município, conforme § 1º do art. 1º da Lei (Municipal) nº 588/2007 (fl. 352); e

·                    a ilustração da defesa, através de fotografias juntadas, não traz quaisquer provas de que as alegadas informações técnicas obtidas pelos dois participantes do evento trouxeram benefícios ao plantio da uva no município.

Assim, apreciado os novos documentos, entendo que o Responsável não trouxe elementos novos que pudessem afastar a irregularidade em comento, por isso mantenho a presente restrição imputando débito ao Responsável.

Outrossim, no caso em tela, restaram violados os princípios constitucionais da moralidade, do interesse público e da motivação. Por isso, coaduno com o entendimento da DMU e do MPjTC, fazendo ajustes formais e complementando a fundamentação legal da irregularidade em comento, que passa a ter a seguinte redação:

- R$ 6.916,00 (seis mil, novecentos e dezesseis reais), referente à realização de despesa através a Nota de Empenho nº 1.213/2008, pertinente a contratação de viagem ao Chile, caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), além da violação aos princípios constitucionais da moralidade e da motivação administrativa, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em desacordo ao disposto no art. 4º c/c o art. 12, § 1º da Lei (Federal) nº 4.320/1964.

Quanto às demais irregularidades, não faço qualquer reparo ao entendimento da DMU e as considerações do MPTC, pois observo que os autos foram reanalisados com desvelo a partir das defesas do Responsável.

Por isso, adoto tal reanálise como razão de decidir, por economia processual, para com fundamento no art. 224 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).

Por fim, noto que a conduta do agente público de dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei, adquirindo de forma direta pneus e serviços de manutenção mecânica dos veículos pertencentes à frota do Município, pode caracterizar infração ao art. 89 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 ao art. 10, VIII, da Lei (Federal) nº 8.429/1992.

Assim, entendo que deva ser dado conhecimento, após o trânsito em julgado, dos fatos apurados no presente processo ao Ministério Público Estadual, a fim de que adote as medidas civis e penais que entender cabíveis.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento no parágrafo 3º do art. 96 da Resolução nº TC-06/2001, alterado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005 e Instrução Normativa nº TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:

1 – Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. José Alciomar de Matia, Prefeito Municipal à época, CPF 348.174.259-20, residente e domiciliado à rua Dom Daniel Hostin, nº 930, Centro, Celso Ramos, SC, CEP 88.598-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, conforme arts. 40 e 44 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, segundo dispõe o art. 43, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:

1.1 – R$ 7.935,39 (sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), decorrentes da realização de despesas indevidas, com a distribuição de cestas de natal e realização de jantar de confraternização para os servidores da Prefeitura Municipal, caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), além da violação aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da proporcionalidade, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em desacordo ao disposto no art. 4º c/c o art. 12, § 1º da Lei (Federal) nº 4.320/1964 (item 2 do Relatório Técnico nº 580/2010);

1.2 – R$ 6.916,00 (seis mil, novecentos e dezesseis reais), referente à realização de despesa através a Nota de Empenho nº 1.213/2008, pertinente a contratação de viagem ao Chile, caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), além da violação dos princípios constitucionais da moralidade e da motivação administrativa, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em desacordo ao disposto no art. 4º c/c o art. 12, § 1º da Lei (Federal) nº 4.320/1964 (subitem 3.1 do Relatório Técnico nº 580/2010).

2 – Aplicar multas ao Sr. José Alciomar de Matia, Prefeito Municipal à época, conforme previsto no art. 70, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:

2.1 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas com emissão de empenho posterior a liquidação das mesmas, constituindo-se na prática de ato irregular, em desrespeito ao comando insculpido nos arts. 60, 85 e 90 da Lei (Federal) nº 4.320/1964, bem como ao art. 50, inc. II da Lei Complementar (Federal) nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (item 1 do Relatório Técnico nº 580/2010);

2.2 – R$ 800,00 (oitocentos reais), devido à realização de despesa no montante de R$ 7.300,00, destinada à aquisição de equipamentos de informática à Educação (monitores), sendo que os equipamentos foram destinados para finalidades diversas, em descumprimento ao art. 70, II da Lei (Federal) nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação (item 4 do Relatório Técnico nº 580/2010);

2.3 – R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da ausência de realização de processo licitatório objetivando a aquisição de pneus, implicando despesas da ordem de R$ 29.036,54, em desacordo com o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, e art. 2º da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (item 5 do Relatório Técnico nº 580/2010);

2.4 – 1.200,00 (um mil e duzentos reais), referente a ausência de realização de processo licitatório objetivando a manutenção mecânica dos veículos pertencentes à frota do Município, abrangendo aquisição de peças e mão-de-obra, totalizando despesas no montante de R$ 169.268,22, em desacordo com o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, e art. 2º da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (item 6 do Relatório Técnico nº 580/2010);

2.5 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), decorrente da fragilidade no controle dos procedimentos de recebimento e distribuição da merenda escolar, bem como dos materiais de higiene e limpeza destinados às instituições de ensino, denotando deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle Interno, em contrariedade ao disposto nos arts. 31 e 74, II da Constituição Federal c/c arts. 54 e 55, II da Lei Orgânica do Município c/c art. 4º, da Resolução nº TC-16/1994 (item 7 do Relatório Técnico nº 580/2010);

2.6 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da fragilidade no controle dos Bens Patrimoniais do Município, denotando deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle Interno, em contrariedade ao disposto nos arts. 31 e 74, II da Constituição Federal c/c arts. 54 e 55, II da Lei Orgânica do Município c/c art. 4º, da Resolução Nº TC-16/1994 (item 8 do Relatório Técnico nº 580/2010).

3 – Dar conhecimento, após o trânsito em julgado, dos fatos apurados no presente processo ao Ministério Público Estadual, a fim de que adote as medidas civis e penais que entender cabíveis, especificamente quanto a possível infração ao disposto no art. 89 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 e art. 10, VIII, da Lei (Federal) nº 8.429/1992.

4 – Dar ciência do Acórdão, do Relatório e da Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico no 580/2010, ao Controle Interno, Assessoria Jurídica da Unidade Gestora, bem como ao responsável, Sr. José Alciomar de Matia, Prefeito Municipal de Celso Ramos à época, para os devidos fins legais.

 

Gabinete, em 19 de outubro de 2010.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 86.