PROCESSO Nº |
TCE
09/00264705 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura
Municipal de Celso Ramos |
RESPONSÁVEL |
José
Alciomar de Matia, Prefeito Municipal de Celso Ramos |
ESPÉCIE |
Tomada
de Contas Especial |
ASSUNTO |
Tomada
de Contas Especial – Auditoria ordinária in loco de registros contábeis e
execução orçamentária com abrangência no período de 2008 a março de 2009 |
TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL. DESPESA. AUSÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA. DÉBITO.
Toda despesa pública desprovida de evidenciação do
interesse público e sem a observância dos princípios e das regras que regem a
Administração Pública deve retornar aos cofres públicos através de
ressarcimento pelos responsáveis.
DESPESA. PRÉVIO
EMPENHO. AUSÊNCIA. MULTA.
A realização de despesas com emissão de empenho
posterior a liquidação das mesmas constitui prática de ato irregular que enseja
em aplicação de multa.
DESPESA. DESVIO.
FINALIDADE. MULTA.
A realização de despesa com destinação específica deve
ser respeitada sob pena de aplicação de multa em caso de inobservância.
LICITAÇÃO. DISPENSA.
FRACIONAMENTO. MULTA.
As despesas que exigirem planejamento por parte da
Administração Pública e que se enquadrarem na obrigatoriedade de licitar devem
ser precedidas do processo licitatório pertinente.
CONTROLE
INTERNO. FRAGILIDADE. MULTA.
A fragilidade no controle dos procedimentos de
recebimento e distribuição de bens de consumo e permanentes caracteriza deficiência
na operacionalidade do Sistema de Controle Interno da Administração Pública.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
exame de Tomada de Contas Especial decorrente de Auditoria in loco de registros contábeis e execução orçamentária no âmbito da
Prefeitura Municipal de Celso Ramos, referente ao exercício de 2008 e até março
de 2009, em cumprimento à atribuição de fiscalização conferida a este Tribunal
pelo art. 59 da Constituição Estadual, art. 25 da Lei Complementar (Estadual) 202/2000
(Lei Orgânica deste Tribunal) e art. 46 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento
Interno deste Tribunal).
A Auditoria em
comento foi realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), com base
no Plano de Auditoria estabelecido no Memo DMU nº 25/2009 (fls. 03-06), no
período de 30.03.2009 a 03.04.2009, efetivada através do Of. TC/DMU nº 3.737/2009
(fl. 02) que apresenta Equipe Técnica de Auditoria.
A DMU exarou o
Relatório Técnico nº 1.673/2009 (fls. 151-169), que concluiu pela sugestão de
converter o processo RLA 09/00264705 em Tomada de Contas Especial e a
consequente citação do responsável para o exercício de seu direito de defesa.
Por meio de Despacho
(fl. 170) determinei à Secretaria Geral deste Tribunal (SEG) a conversão do
processo de auditoria em Tomada de Contas Especial e à DMU a devida citação do responsável.
Houve a citação do
Responsável, que apresentou suas alegações de defesa e documentos (fls. 173-254).
Nesse ínterim, os
Vereadores da Câmara Municipal de Celso Ramos, Srs. Luizangelo Grassi, Nelso
Mazzuco, Ivam Burnagui e Angela Cavali da Silva Burigo, requereram a esta Corte
cópia integral do relatório técnico do presente processo, entre outros
documentos (fls. 256-257).
O aludido
requerimento foi negado pela Chefia de Gabinete da Presidência sob a
justificativa de que os requerentes não figuravam como interessados,
responsáveis ou procuradores habilitados (fls. 258-259).
A DMU, verificando a
necessidade de nova citação, emitiu o Relatório Técnico nº 4.780/2009 (fls. 266-272),
concluindo por sugerir a citação do responsável para o exercício de seu direito
de defesa quanto à “realização de despesa no montante de R$ 6.916,00, através da
Nota de Empenho nº 1.213/2008, pertinente a contratação de viagem para o Chile,
caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), em
desacordo com o art. 4º c/c 12, § 1º da Lei (Federal) nº 4.320/1964”.
Ato contínuo, por meio
do Ofício DMU/TC nº 18.121/2009 e do Aviso de Recebimento (fls. 273-273A), a
DMU realizou a nova citação, cuja defesa foi apresentada pelo responsável às
fls. 274-280.
De posse das defesas,
a DMU expediu o Relatório Técnico nº 580/2010 (fls. 282-317), concluindo por
sugerir o julgamento irregular com débito e aplicação de multas em virtude de
irregularidades cometidas, bem como a ciência do responsável.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas (Parecer nº 1463/2010, fls. 318-329), manifestou-se
por acompanhar a Diretoria Técnica.
O processo foi
retirado de pauta no dia 26.07.2010, haja vista petição protocolada pelo
procurador do Responsável, requerendo vistas dos autos e a concessão de prazo
para a juntada de novos documentos (fls. 344-346).
Deferi o referido
pedido de vistas e concedi o prazo de 05 dias para juntada de novos documentos.
Além disso, determinei o desentranhamento do voto de fls. 330-338 (fl. 344).
Às folhas 349-369
foram juntados novos documentos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Na presente Tomada de
Contas Especial decorrente da Auditoria in
loco de registros contábeis e execução orçamentária no âmbito da Prefeitura
Municipal de Celso Ramos, referente ao exercício de 2008 e até março de 2009, a
DMU, depois de oportunizado ao responsável o contraditório e a ampla defesa, exarou
o Relatório Técnico nº 580/2010, com a devida passagem regimental pelo Ministério
Público. A seguir, passo a apreciar o feito, especialmente os itens cuja
conclusão é pela imputação de débito.
II.1 realização de despesas indevidas no valor de R$ 7.935,39, com a
distribuição de cestas de natal e realização de jantar de confraternização para
os servidores do Município
Essas despesas, além
de não se enquadrarem em “despesas próprias dos órgãos de Governo” e “em
manutenções de serviços anteriormente criados”, não se revestem de finalidade
pública, uma vez que beneficiaram apenas um grupo pequeno e seleto, quais
sejam, os servidores da Prefeitura Municipal, bem como restaram violados os
princípios constitucionais da legalidade (pela falta de lei para concessão dos
benefícios), da moralidade e da proporcionalidade, especialmente porque não se
vislumbra finalidade legítima apta a ser atingida com o meio eleito, a saber, a
distribuição de cestas de natal e realização de jantar de confraternização,
A Área Técnica trouxe
aos autos o quadro abaixo apresentam dados da realização de eventos
comemorativos de final de ano (2008 e 2009):
NE |
Data Empenho |
Credor |
Vl. Empenho (R$) |
Histórico |
95 |
2/1/2008 |
ARTE VINHOS VIACELLI |
2.524,39 |
O VALOR QUE SE EMPENHA E REFERENTE A 433
CESTAS DE NATAL PARA OS FUNCIONARIOS DA PREFEITURA. |
3450 |
19/12/2008 |
COMERCIAL MATIA -
LUIZ HENRIQUE DE MATIA |
3.420,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA, COM A AQUISIÇÃO DE
110 KG DE CARNE DE PORCO, 270 KG DE CARNE DE GADO, DESTINADO A JANTAR DE
CONFRATERNIZAÇÃO DE FIM DE ANO, DOS FUNCIONARIOS. |
NE |
Data Empenho |
Credor |
Vl. Empenho (R$) |
Histórico |
180 |
2/1/2009 |
ARTE VINHOS VIACELLI |
1.991,00 |
O VALOR QUE SE EMPENHA E REFERENTE A 362 CESTAS
DE NATAL COM PRODUTOS COLONIAIS DESTINADOS AOS FUNCIONÁRIOS. |
Total empenhado |
7.935,39 |
- |
Fonte:
e-Sfinge
É cediço que toda
atuação do administrador se destina a atender o interesse público e garantir a
observância das finalidades institucionais da Administração Pública. Em
contrário, ao praticar o ato administrativo fora dos fins contidos na norma, há
evidente prática de desvio de finalidade.
Sobre o tema,
importante a lição de Hely Lopes Meirelles:
Os fins da administração
pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade
administrada. Toda atividade do administrador público deve ser orientada para
esse objetivo. Se dele o administrador se afasta ou desvia, trai o mandato de
que está investido, por quer a comunidade não constituiu a Administração senão
como meio de atingir o bem estar social. Ilícito e imoral será todo ato
administrativo que não for praticado no interesse da coletividade.[1]
Desta forma, ratifico
o entendimento da DMU e as considerações do MPjTC, fazendo ajustes formais e complementando
a fundamentação legal da irregularidade em comento, de maneira que a restrição
constará nos seguintes termos:
- R$ 7.935,39 (sete
mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), decorrentes
da realização de despesas indevidas, com a distribuição de cestas de natal e
realização de jantar de confraternização para os servidores da Prefeitura
Municipal, caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público
(ilegítimas), além da violação aos princípios constitucionais da legalidade, na
moralidade e proporcionalidade, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em desacordo ao
disposto no art. 4º c/c o art. 12, § 1º da Lei (Federal) nº 4.320/1964.
II.2 viagem ao Chile, no valor de R$ 6.916,00, sem comprovação da
participação no evento “Encontro Pedagógico Cultural” – Chile-Brasil
Da análise da
irregularidade em tela, exaustivamente debatida nos autos pela Diretoria
Técnica e pelo MPjTC depois de assegurado o contraditório e a ampla defesa do
responsável, restou demonstrado que não houve motivação da referida viagem,
tampouco foram comprovados eventuais benefícios ao serviço público.
Além disso, não foram
apresentados documentos hábeis para a regular liquidação da despesa, tais como
a comprovação da participação do Sr. Lourenço Figueró, Professor I da Rede
Municipal de Ensino, e da Sra. Eni Ferminiano Schons, Secretária Municipal de
Educação à época, no “Encontro Pedagógico Cultural” – Chile-Brasil, no
município de Graneros de 04 a 13 de abril de 2008.
Nota-se que nem ao
menos foi acostado aos autos qualquer certificado de participação ao evento em
questão.
O Responsável alegou
que a despesa em questão trata-se de aquisição de passagens para o Chile tendo
por objeto a troca de conhecimentos técnicos com as instituições daquele país,
programada pela Associação dos Municípios do Planalto Sul de Santa Catarina
(AMPLASC).
Dentre os documentos
de defesa, o responsável apresentou fotografias que sequer identificam a
presença dos agentes públicos mencionados ou mesmo o seu interesse público,
além de não servirem de comprovação da realização da despesa.
Ainda, apresentou o seguinte
roteiro de viagem:
03/04 -
Quinta |
Viagem de ônibus de Campos Novos para Porto
Alegre, ônibus leito turismo – pernoite no ônibus em deslocamento; (ou
Curitiba) |
04/04 - Sexta |
Embarque do vôo de Porto Alegre - Buenos Aires –
Santiago – Chegada em Santiago – Deslocamento para Graneros às 16h |
05/04 -
Sábado |
Saída de Graneros 6h para Balneário Pichilemu,
regresso visita rota do vinho, visita a Museu, jantar no Colégio Hernán
Holgin |
06/04 -
Domingo |
10h30m Ato Oficial Praça das Armas. Almoço e após
tarde livre para conhecer Graneros – autoridades levar terno |
07/04 -
Segunda |
Visita a Colégio La Compañia e Visita ao Museu
(almoço) à tarde tour Inifrutti |
08/04 - Terça |
Visita Mineral Teniente (Sewel) |
09/04 -
Quarta |
Visita a Colégio, visita a Indústria Nestlé,
Jantar no Ginásio Municipal |
10/04 -
Quinta |
Visita a Sixto Mendes – Visita a Universidad –
Visita Instituo Inglês – Rancagua (Capital da Província) – Jantar Los
Castaños) |
11/04 - Sexta |
Retorno a Santiago – City Tour, visitando o Cerro
San Cristobal, Plaza de Armas, Catedral – almoço no Shopping Parque Arauco,
jantar com show |
12/04 -
Sábado |
Vina Del Mar – Oceano Pacífico – visita cultural
ao Museu Pablo Neruda e Ponto Panorâmico |
13/04 -
Domingo |
Retorno a Campos Novos |
Fonte:
fl. 202 dos autos (TCE 09/00264705)
Do quadro acima se
depreende que as atividades realizadas são eminentemente turísticas, como bem
assentou o MPjTC, “tais como visitas à rota do vinho, a museus, a Vina Del Mar,
city tours, jantares e almoços, não
havendo nenhuma informação pertinente a palestras, conferências ou debates
sobre educação” (fl. 322).
Ao Responsável foi
oportunizada, a partir do deferimento do pedido formal (fls. 344-346), a
juntada de novos documentos às fls. 349-369.
Dentre os novos
documentos juntados aos autos, está a Lei (Municipal) nº 588, de 08 de maio de
2007 (fls. 352-354), que tratou de autorização da implantação do Programa Uva,
bem como a Doação de Mudas, para agricultores (produtores) do Município de
Celso Ramos.
O Responsável também
acostou aos autos um “Breve Histórico do Projeto Uva de Celso Ramos” (fl. 355)
assinado pelo Secretário Municipal da Agricultura, Sr. Renato Carlos Maciel,
que relatou que na viagem ao Chile foram obtidas informações técnicas relativas
ao cultivo da uva em visitas às regiões produtoras daquele país.
Além dos citados
documentos, o Responsável ilustrou sua defesa apresentando fotografias de
plantações de uva no município de Celso Ramos (fls. 356-369).
Da atenta leitura dos
novos documentos, constato que:
·
o
evento ““Encontro Pedagógico Cultural” – Chile-Brasil, no município de Graneros
aconteceu de 04 a 13 de abril de 2008, praticamente um ano depois da publicação
da Lei (Municipal) nº 588/2007, que se deu em 08 de maio de 2007, além de não
guardar qualquer relação com o “Programa Uva” do município;
·
o
enfoque do evento não teve relação direta com o plantio da uva, ao contrário do
que afirma o Responsável, como se depreende do roteiro de viagem (fl. 202). Apenas
no dia 05.04.2008 (sábado) houve visita à rota do vinho, sem maiores detalhes,
e no mesmo dia aconteceu visita a Museu e jantar no Colégio Hernán Holgin,
restando demonstrado à ausência de interesse público da viagem;
·
a
participação no evento se deu por dois agentes públicos ocupantes de cargos vinculados
à Secretaria Municipal da Educação de Celso Ramos e não à Secretaria Municipal
da Agricultura. Diferente do que seria de se esperar num intercâmbio técnico
relacionado ao plantio de uva, até porque os técnicos da Secretaria Municipal
da Agricultura são os coordenadores do Programa Uva no município, conforme § 1º
do art. 1º da Lei (Municipal) nº 588/2007 (fl. 352); e
·
a
ilustração da defesa, através de fotografias juntadas, não traz quaisquer
provas de que as alegadas informações técnicas obtidas pelos dois participantes
do evento trouxeram benefícios ao plantio da uva no município.
Assim, apreciado os
novos documentos, entendo que o Responsável não trouxe elementos novos que
pudessem afastar a irregularidade em comento, por isso mantenho a presente
restrição imputando débito ao Responsável.
Outrossim, no caso em
tela, restaram violados os princípios constitucionais da moralidade, do
interesse público e da motivação. Por isso, coaduno com o entendimento da DMU e
do MPjTC, fazendo ajustes formais e complementando a fundamentação legal da
irregularidade em comento, que passa a ter a seguinte redação:
- R$ 6.916,00 (seis
mil, novecentos e dezesseis reais), referente à realização de despesa através a
Nota de Empenho nº 1.213/2008, pertinente a contratação de viagem ao Chile,
caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), além
da violação aos princípios constitucionais da moralidade e da motivação
administrativa, previstos no caput do
art. 37 da Constituição Federal, e em desacordo ao disposto no art. 4º c/c o
art. 12, § 1º da Lei (Federal) nº 4.320/1964.
Quanto às demais
irregularidades, não faço qualquer reparo ao entendimento da DMU e as
considerações do MPTC, pois observo que os autos foram reanalisados com desvelo
a partir das defesas do Responsável.
Por isso, adoto tal
reanálise como razão de decidir, por economia processual, para com fundamento
no art. 224 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).
Por fim, noto que a conduta
do agente público de dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei,
adquirindo de forma direta pneus e serviços de manutenção mecânica dos veículos
pertencentes à frota do Município, pode caracterizar infração ao art. 89 da Lei
(Federal) nº 8.666/1993 ao art. 10, VIII, da Lei (Federal) nº 8.429/1992.
Assim, entendo que
deva ser dado conhecimento, após o trânsito em julgado, dos fatos apurados no
presente processo ao Ministério Público Estadual, a fim de que adote as medidas
civis e penais que entender cabíveis.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos
instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário,
propugnando, com fundamento no parágrafo 3º do art. 96 da Resolução nº TC-06/2001,
alterado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005 e Instrução Normativa nº
TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:
1 – Julgar irregulares, com imputação
de débito, na forma
do art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, as contas referentes
à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. José
Alciomar de Matia, Prefeito Municipal à época, CPF 348.174.259-20, residente e
domiciliado à rua Dom Daniel Hostin, nº 930, Centro, Celso Ramos, SC, CEP
88.598-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos
aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros legais, conforme arts. 40 e 44 da Lei Complementar (Estadual) nº
202/2000, calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, segundo dispõe o art. 43, II, da Lei Complementar Estadual nº
202/2000:
1.1 – R$ 7.935,39 (sete mil,
novecentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), decorrentes da realização de
despesas indevidas, com a distribuição de cestas de natal e realização de
jantar de confraternização para os servidores da Prefeitura Municipal,
caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), além
da violação aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da
proporcionalidade, previstos no caput
do art. 37 da Constituição Federal, e em desacordo ao disposto no art. 4º c/c o
art. 12, § 1º da Lei (Federal) nº 4.320/1964 (item 2 do Relatório Técnico nº
580/2010);
1.2 – R$ 6.916,00 (seis mil,
novecentos e dezesseis reais), referente à realização de despesa através a Nota de Empenho
nº 1.213/2008, pertinente a contratação de viagem ao Chile, caracterizando
despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), além da violação
dos princípios constitucionais da moralidade e da motivação administrativa,
previstos no caput do art. 37 da
Constituição Federal, e em desacordo ao disposto no art. 4º c/c o art. 12, § 1º
da Lei (Federal) nº 4.320/1964 (subitem 3.1 do Relatório Técnico nº 580/2010).
2 – Aplicar multas ao Sr. José Alciomar de Matia,
Prefeito Municipal à época, conforme previsto no art. 70, II, da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000, pelo cometimento das irregularidades
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar
ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual)
nº 202/2000:
2.1 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas
com emissão de empenho posterior a liquidação das mesmas, constituindo-se na
prática de ato irregular, em desrespeito ao comando insculpido nos arts. 60, 85
e 90 da Lei (Federal) nº 4.320/1964, bem como ao art. 50, inc. II da Lei
Complementar (Federal) nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (item 1 do
Relatório Técnico nº 580/2010);
2.2 – R$ 800,00 (oitocentos reais), devido à realização de despesa no
montante de R$ 7.300,00, destinada à aquisição de equipamentos de informática à
Educação (monitores), sendo que os equipamentos foram destinados para
finalidades diversas, em descumprimento ao art. 70, II da Lei (Federal) nº
9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação (item 4 do Relatório Técnico
nº 580/2010);
2.3 – R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da ausência de realização
de processo licitatório objetivando a aquisição de pneus, implicando despesas
da ordem de R$ 29.036,54, em desacordo com o disposto no art. 37, XXI, da
Constituição Federal, e art. 2º da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (item 5 do
Relatório Técnico nº 580/2010);
2.4 – 1.200,00 (um mil e duzentos
reais), referente a
ausência de realização de processo licitatório objetivando a manutenção
mecânica dos veículos pertencentes à frota do Município, abrangendo aquisição
de peças e mão-de-obra, totalizando despesas no montante de R$ 169.268,22, em
desacordo com o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, e art. 2º da
Lei (Federal) nº 8.666/1993 (item 6 do Relatório Técnico nº 580/2010);
2.5 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), decorrente da fragilidade no
controle dos procedimentos de recebimento e distribuição da merenda escolar,
bem como dos materiais de higiene e limpeza destinados às instituições de
ensino, denotando deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle
Interno, em contrariedade ao disposto nos arts. 31 e 74, II da Constituição
Federal c/c arts. 54 e 55, II da Lei Orgânica do Município c/c art. 4º, da
Resolução nº TC-16/1994 (item 7 do Relatório Técnico nº 580/2010);
2.6 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da fragilidade no controle
dos Bens Patrimoniais do Município, denotando deficiência na operacionalidade
do Sistema de Controle Interno, em contrariedade ao disposto nos arts. 31 e 74,
II da Constituição Federal c/c arts. 54 e 55, II da Lei Orgânica do Município
c/c art. 4º, da Resolução Nº TC-16/1994 (item 8 do Relatório Técnico nº
580/2010).
3 – Dar conhecimento, após o trânsito em julgado, dos
fatos apurados no presente processo ao Ministério Público Estadual, a fim de
que adote as medidas civis e penais que entender cabíveis, especificamente quanto
a possível infração ao disposto no art. 89 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 e
art. 10, VIII, da Lei (Federal) nº 8.429/1992.
4 – Dar ciência do Acórdão, do Relatório e da
Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico no 580/2010, ao Controle Interno, Assessoria Jurídica da
Unidade Gestora, bem como ao responsável, Sr. José Alciomar de Matia, Prefeito
Municipal de Celso Ramos à época, para os devidos fins legais.
Gabinete, em 19 de outubro
de 2010.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 86.