Processo n°

PCP 10/00064775

Unidade Gestora

Município de Curitibanos

Responsável

Sr. Wanderley Teodoro Agostini – Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2009.

Relatório n°

563/2010

 

 

1. Relatório

 

       

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Curitibanos referente ao exercício de 2009, cujo Responsável é o Sr. Wanderley Teodoro Agostini, Prefeito Municipal à época, ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Curitibanos remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2009.

 

A análise da competente Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – produzida por meio do Relatório n° 2.523/2010 terminou por apontar a ocorrência de 3 (três) restrições de ordem legal:

 

A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

A.1 – Abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009, mas não caracterizada a realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 130.259,22), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1 deste Relatório);

 

A.2 - Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC-04/2004 alterada pela Instrução Normativa TC-01/2005, prejudicando a análise das referidas informações (item A.8.1);

 

A.3 - Utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 316.700,00, para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.8.2).

 

 

Diante disso, a Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n° 4.898/2010, manifestou-se por recomendar à Câmara Municipal de Vereadores de Curitibanos a aprovação das contas prestadas.

 

 

2. Comentários

 

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – por meio do Relatório n° 2.523/2010 demonstrou que o município de Palmitos apresentou no exercício em exame:

 

 

1) superávit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 541.148,82 (quinhentos e quarenta e um mil cento e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), o que correspondeu a 1,36% da receita arrecadada:

 

 

 

 

 

Previsão/Autorização

Execução

% EXECUTADO

RECEITA

41.356.638,97

44.529.296,53

107,67%

DESPESA (considerando as alterações orçamentárias (-) Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos (IPESMUC)

48.740.455,94

42.985.681,64

88,19%

Déficit de Execução Orçamentária

541.148,82

 

 

 

2) superávit financeiro (balanço consolidado) da ordem R$    2.454.024,18 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, vinte e quatro reais e dezoito centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,61 de dívida a curto prazo:

 

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

3.768.996,53

6.261.143,08

2.492.146,55

Passivo Financeiro

1.659.385,71

3.807.118,90

(2.147.733,19)

Saldo Patrimonial Financeiro

2.109.610,82

2.454.024,18

344.413,36

 

 

               

Foi verificada uma variação positiva de R$ 344.413,26 (trezentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e treze reais e vinte e seis centavos), o que significa dizer que o município de Curitibanos no exercício de 2009 passou de um superávit financeiro de R$ 2.109.610,82 (dois milhões, cento e nove mil, seiscentos e dez reais e oitenta e dois centavos) para um superávit financeiro de R$ 2.454.024,18 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, vinte e quatro reais e dezoito centavos).

 

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2009 o Município de Curitibanos observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:

 

 

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

 

CUMPRIMENTO?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

*

 

6.975.530,75

 (mínimo)

 

7.528.707,70 (26,68%)

 

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

*

 

3.728.099,24

 (mínimo)

4.021.885,01

 (64,73%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

*

 

 

 

5.902.823,80 (mínimo)

5.923.596,99 (95,33%)

 SAÚDE      

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

*

 

4.185.318,45

(mínimo)

4.538.751,51

 (16,27%)

GASTOS  COM   PESSOAL

 

 

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

*

 

 

23.490.337,93

 (máximo)

20.861.918,77

 (53,29 %)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000).

*

 

 

21.141.304,14

 (máximo)

 

 

20.192.319,23

(51,58 %)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000).

*

 

2.349.033,79

 (máximo)

 

806.206,51

  (2,06%)

 

                                                       

 

As irregularidades constatadas pela DMU dizem respeito a não realização de despesas com o saldo anterior dos recursos do FUNDEB por meio da abertura de crédito adicional no 1° trimestre de 2009; remessa irregular de informações relativas às alterações orçamentárias por meio do sistema e-Sfinge e; utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência fora das finalidades previstas na LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Quanto à utilização dos recursos da reserva de contingência, acolho a proposta ministerial de formação de autos apartados para exame por duas razões: primeiramente porque o Responsável juntou documentos que podem elidir o apontamento restritivo às fls. 704 a 735 dos autos, e segundo porque temos um novo entendimento sobre a matéria, consubstanciado no Prejulgado n° 2.071, autos n° CON-06/00019250, da Relatoria do Exmo. Conselheiro Herneus de Nadal, o que torna oportuna a análise das justificativas apresentadas.

 

Dissinto quanto à formação de autos apartados para exame da responsabilidade pela omissão em utilizar o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB (item 3.1.2 do Parecer MPTC/4.898/2010) propugnada pelo douto Procurador Diogo Ringenberg, mas incluo alerta à Unidade a constar no bojo das recomendações regimentalmente previstas para que observe o disposto no art. 21, §2°, da Lei n° 11.494/2007.

                 

 

 

 

 

 

3. Parecer Prévio

 

                   Assim sendo, considerando que não foi verificada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de Vereadores de Curitibanos pela rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;

               

                Considerando que o Balanço Geral do Município representa saldos contábeis, não apresentando divergências relevantes entre as peças que o compõem, verificando-se a compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, de acordo com a Lei (federal) n° 4.320/64;

 

Considerando que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos;

 

Considerando os termos do Relatório DMU n° 2.523/2010 e do Parecer MPTC n° 4.898/2010, proponho ao Egrégio Plenário:

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBANOS, relativas ao exercício de 2009.

 

3.2 Recomendar, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 – à Prefeitura Municipal de Curitibanos, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas nos itens A.5.1.4.1 e A.8.1 do Relatório DMU n° 2.523/2010, sob pena de futura sanção administrativa prevista no art. 70, e incisos, da Lei Complementar n° 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

 

3.3 Determinar a Secretaria Geral – SEG/DIPO - que proceda a atuação em apartado para exame em processo distinto nos termos do art.

85, § 2°, da Resolução n° TC-06/2001, Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina, da restrição referente à:

 

3.3.1 Utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 316.700,00, para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.8.2 do Relatório DMU n° 2.523/2010).

 

 

3.4 Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Curitibanos que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

 

 

 

 

 

3.5 Ressalvar que o Processo PCA 10/00211409, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Curitibanos (gestão 2009), encontra-se em trâmite neste Tribunal, pendente de decisão final.

Florianópolis, 21 de outubro de 2010.

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator