Processo n° |
PCP 10/00064775 |
Unidade Gestora |
Município de Curitibanos |
Responsável |
|
Assunto |
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Relatório n° |
563/2010 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Curitibanos referente ao exercício de 2009, cujo Responsável é o Sr.
Wanderley Teodoro Agostini, Prefeito Municipal à época, ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer
Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a
competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal
da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa
Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Curitibanos remeteu
tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2009.
A análise da competente Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU – produzida por meio do Relatório n° 2.523/2010 terminou por
apontar a ocorrência de 3 (três) restrições de ordem legal:
A. RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL
A.1 – Abertura de crédito
adicional no 1º trimestre de 2009, mas não caracterizada a realização da
despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008
(R$ 130.259,22), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº
11.494/2007 (item A.5.1.4.1 deste Relatório);
A.2
- Remessa
irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no
exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da Lei
Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC-04/2004 alterada pela
Instrução Normativa TC-01/2005, prejudicando a análise das referidas
informações (item A.8.1);
A.3
- Utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de
R$ 316.700,00, para fins diversos daqueles preceituados na Lei de
Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea
"b" da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.8.2).
Diante disso, a Procuradoria-Geral junto ao
Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n° 4.898/2010, manifestou-se por
recomendar à Câmara Municipal de Vereadores de Curitibanos a aprovação das
contas prestadas.
2. Comentários
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – por
meio do Relatório n° 2.523/2010 demonstrou que o município de Palmitos
apresentou no exercício em exame:
1) superávit de
execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 541.148,82 (quinhentos e quarenta e um
mil cento e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), o que correspondeu a 1,36% da receita arrecadada:
|
Previsão/Autorização |
Execução |
% EXECUTADO |
RECEITA |
41.356.638,97 |
44.529.296,53 |
107,67% |
DESPESA (considerando as alterações orçamentárias (-) Instituto
de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos
(IPESMUC) |
48.740.455,94 |
42.985.681,64 |
88,19% |
Déficit de Execução Orçamentária |
541.148,82 |
|
2) superávit
financeiro (balanço consolidado) da ordem R$ 2.454.024,18 (dois milhões, quatrocentos e
cinquenta e quatro mil, vinte e quatro reais e dezoito centavos),
revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município
possui R$ 0,61 de dívida a curto
prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
3.768.996,53 |
6.261.143,08 |
2.492.146,55 |
Passivo Financeiro |
1.659.385,71 |
3.807.118,90 |
(2.147.733,19) |
Saldo Patrimonial Financeiro |
2.109.610,82 |
2.454.024,18 |
344.413,36 |
Foi verificada uma variação positiva de R$ 344.413,26 (trezentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e
treze reais e vinte e seis centavos), o que significa dizer que o município de Curitibanos
no exercício de 2009 passou de um superávit financeiro de R$ 2.109.610,82 (dois milhões, cento e nove mil, seiscentos e dez
reais e oitenta e dois centavos) para um superávit financeiro de R$ 2.454.024,18 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro
mil, vinte e quatro reais e dezoito centavos).
Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e
legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento
dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos,
tem-se que no ano de 2009 o Município de Curitibanos observou todos os ditames
normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:
MANDAMENTO
CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIMENTO? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
SIM |
NÃO |
||||
EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas
resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212
da CF/88). |
* |
|
6.975.530,75 (mínimo) |
7.528.707,70 (26,68%) |
Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos
oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e
educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007). |
* |
|
3.728.099,24 (mínimo) |
4.021.885,01 (64,73%) |
|
Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos
oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art.
21 da Lei n° 11.494/2007). |
* |
|
5.902.823,80 (mínimo) |
5.923.596,99 (95,33%) |
|
SAÚDE |
Aplicação em ações e serviços públicos de
saúde do produto da arrecadação dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88
c/c o art. 77, III, do ADCT. |
* |
|
4.185.318,45 (mínimo) |
4.538.751,51 (16,27%) |
GASTOS
COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do município, limite
máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88). |
* |
|
23.490.337,93 (máximo) |
20.861.918,77 (53,29 %) |
Gastos com pessoal do Poder Executivo,
limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C.
n° 101/2000). |
* |
|
21.141.304,14 (máximo) |
20.192.319,23 (51,58 %) |
|
Gastos com pessoal do Poder Legislativo,
limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000). |
* |
|
2.349.033,79 (máximo) |
806.206,51 (2,06%) |
As irregularidades constatadas pela DMU dizem
respeito a não realização de despesas com o saldo anterior dos recursos do
FUNDEB por meio da abertura de crédito adicional no 1° trimestre de 2009;
remessa irregular de informações relativas às alterações orçamentárias por meio
do sistema e-Sfinge e; utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência
fora das finalidades previstas na LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto à utilização dos recursos da reserva de
contingência, acolho a proposta ministerial de formação de autos apartados para
exame por duas razões: primeiramente porque o Responsável juntou documentos que
podem elidir o apontamento restritivo às fls. 704 a 735 dos autos, e segundo
porque temos um novo entendimento sobre a matéria, consubstanciado no
Prejulgado n° 2.071, autos n° CON-06/00019250, da Relatoria do Exmo. Conselheiro
Herneus de Nadal, o que torna oportuna a análise das justificativas
apresentadas.
Dissinto quanto à formação de autos apartados
para exame da responsabilidade pela omissão em utilizar o saldo remanescente
dos recursos do FUNDEB (item 3.1.2 do Parecer MPTC/4.898/2010) propugnada pelo
douto Procurador Diogo Ringenberg, mas incluo alerta à Unidade a constar no
bojo das recomendações regimentalmente previstas para que observe o disposto no
art. 21, §2°, da Lei n° 11.494/2007.
3. Parecer Prévio
Assim
sendo, considerando que não foi verificada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível de
ensejar recomendação à Câmara Municipal de Vereadores de Curitibanos pela
rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n°
TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre
contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;
Considerando que o Balanço Geral
do Município representa saldos
contábeis, não apresentando divergências relevantes entre as peças que o compõem, verificando-se a
compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, de
acordo com a Lei (federal) n° 4.320/64;
Considerando
que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de
responsabilidade do Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a
julgamento em processos específicos;
Considerando
os termos do Relatório DMU n° 2.523/2010 e do Parecer MPTC n° 4.898/2010, proponho ao Egrégio Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBANOS,
relativas ao exercício de 2009.
3.2 Recomendar,
com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa
Catarina – Resolução n° TC-06/2001 – à Prefeitura
Municipal de Curitibanos, a adoção de providências para prevenir a ocorrência
das faltas identificadas nos itens A.5.1.4.1 e A.8.1 do Relatório DMU n° 2.523/2010, sob
pena de futura sanção administrativa prevista no art. 70, e incisos, da Lei
Complementar n° 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.3
Determinar a Secretaria Geral –
SEG/DIPO - que proceda a atuação em apartado para exame em processo distinto
nos termos do art.
85, § 2°, da Resolução n° TC-06/2001, Regimento Interno
do Tribunal de Contas de Santa Catarina, da restrição referente à:
3.3.1 Utilização de recursos destinados à Reserva de
Contingência, no montante de R$ 316.700,00, para fins diversos daqueles
preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao artigo 5º,
inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.8.2 do
Relatório DMU n° 2.523/2010).
3.4
Solicitar à Câmara Municipal
de Vereadores de Curitibanos que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.5 Ressalvar
que o Processo PCA 10/00211409,
relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
de Curitibanos (gestão 2009), encontra-se em trâmite neste Tribunal, pendente
de decisão final.
Florianópolis, 21 de outubro de 2010.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator