TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DE SANTA CATARINA

    GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

 

Processo n

PCP-10/00068339   

UNIDADE GESTORA

Município de Joaçaba

ResponsáveL

Sr. Rafael Laske - Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009

PAReCER Nº

GC/LRH/2010/521

 

 

PARECER  PRÉVIO

 

 

Prestação de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2009. Restrições de Ordem Legal. Restrição de Ordem Regulamentar.  APROVAÇÃO DAS CONTAS.

 

 

RELATÓRIO

 

A Diretoria de Controle dos Municípios efetuou a análise dos documentos remetidos pela Prefeitura Municipal de Joaçaba para a emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2009.

A Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2009 - autuado como Balanço Consolidado do Município e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente à Prestação de Contas do Prefeito, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios, ensejando a elaboração do Relatório n. 2625/2010, fls. 621-676, que em sua conclusão apontou as seguintes restrições do Poder Executivo:

 

          RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

  A.1. Inconsistência, no montante de R$ 51.951,95, referente ao total da despesa registrada no Anexo 8 – Demonstrativo da Despesa por Funções do Balanço Consolidado em relação ao total registrado no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço da Câmara Municipal (PCA 10/00195284), em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.1.1. do Relatório DMU);

A.2. Divergência, no valor de R$ 382.258,24, entre o montante da Dívida Ativa demonstrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 7.280.230,58), e o apurado, levando-se em consideração o saldo do exercício anterior e variações patrimoniais no Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15, (R$ 6.897.972,34), ambos da Lei n.º 4.320/64, em descumprimento ao artigo 105 da Lei Federal n.° 4.320/64 (item A.8.2.1.).

 

 

 

             RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

           

B.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno sem evidenciar os atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 3º da L.C. 202/2000 e art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1.)

 

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se mediante o Parecer MPTC n. 5877/2010, fls. 678-681, no sentido de recomendar a APROVAÇÃO com ressalvas das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Joaçaba.

 

É o sucinto relatório.

 

 

 

DISCUSSÃO

 

 

A análise das conclusões exaradas pela DMU através do Relatório Técnico permitem inferir que as restrições apuradas não comprometem o equilíbrio das contas da Prefeitura Municipal de Joaçaba, por não estarem enquadradas entre aquelas de natureza gravíssima relacionadas por este Tribunal de Contas na Decisão Normativa TC n.º 06/2008.

Cabe ressaltar, no entanto, que nos termos do art. 54, caput, da Lei Complementar n.º 202/2000, a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois estes estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas.

Importante destacar ainda que a Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), está sendo examinada mediante o processo PCA 10/00195284 pendente de decisão final.

Ante o exposto, à vista do parecer da Instrução e do Ministério Público, manifesto-me pela APROVAÇÃO das presentes contas.

 

 

 

 

VOTO

 

Considerando o Relatório n. 2625/2010, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC/n. 5877/2010;

Considerando o exposto, e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual, nos artigos  50 a 59  da Lei Complementar n° 202/2000 e artigos 82 a 94 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1. Recomendar à Egrégia Câmara Municipal de Joaçaba a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Joaçaba, relativas ao exercício de 2009, atentando-se por ocasião do julgamento para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução, DMU n. 2625/2010.

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Joaçaba que, através do seu sistema de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas no Relatório da DMU.

3. Dar ciência desta decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal de Joaçaba.

 

Gabinete do Conselheiro, em 22 de outubro de 2010.

 

 

 

LUIZ ROBERTO HERBST                                               

Conselheiro Relator