PARECER PRÉVIO
Prestação
de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2009. Restrições de Ordem
Legal. Restrição de Ordem Regulamentar.
APROVAÇÃO DAS CONTAS.
A Diretoria de Controle dos Municípios
efetuou a análise dos documentos remetidos pela Prefeitura Municipal de Joaçaba para a emissão de parecer prévio sobre as
contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2009.
A Unidade encaminhou, por meio documental,
o Balanço Anual do exercício financeiro de 2009 - autuado como Balanço
Consolidado do Município e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente à
Prestação de Contas do Prefeito, os quais foram analisados pela Diretoria de
Controle dos Municípios, ensejando a elaboração do Relatório n. 2625/2010, fls. 621-676, que em sua conclusão apontou as seguintes restrições do
Poder Executivo:
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
A.1. Inconsistência, no montante de R$ 51.951,95, referente ao
total da despesa registrada no Anexo 8 – Demonstrativo da Despesa por Funções
do Balanço Consolidado em relação ao total registrado no Anexo 2 - Natureza da
Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço da Câmara Municipal (PCA
10/00195284), em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item
A.8.1.1. do Relatório DMU);
RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
B.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno sem evidenciar
os atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades
ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 3º da L.C. 202/2000 e art.
5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item
A.7.1.)
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se mediante o Parecer MPTC n. 5877/2010, fls. 678-681, no sentido de recomendar a APROVAÇÃO com ressalvas das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Joaçaba.
É o sucinto relatório.
DISCUSSÃO
A análise das conclusões exaradas pela DMU através do
Relatório Técnico permitem inferir que as restrições apuradas não comprometem o
equilíbrio das contas da Prefeitura Municipal de Joaçaba, por não estarem enquadradas entre aquelas de
natureza gravíssima relacionadas por este Tribunal de Contas na Decisão
Normativa TC n.º 06/2008.
Cabe ressaltar, no entanto, que nos termos do art. 54, caput, da Lei Complementar n.º 202/2000,
a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois
estes estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas.
Importante destacar ainda que a Prestação de Contas do
Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), está sendo examinada mediante
o processo PCA 10/00195284 pendente de decisão final.
Ante o exposto, à vista do parecer
da Instrução e do Ministério Público, manifesto-me pela APROVAÇÃO das presentes
contas.
VOTO
Considerando o Relatório n. 2625/2010,
elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, conforme Parecer MPTC/n. 5877/2010;
Considerando o exposto, e com fulcro no
artigo 113 da Constituição Estadual, nos artigos 50 a 59
da Lei Complementar n°
202/2000 e artigos 82 a 94 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o
seguinte VOTO:
1. Recomendar à Egrégia Câmara Municipal de Joaçaba a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Joaçaba, relativas ao exercício de 2009, atentando-se por ocasião do julgamento para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução, DMU n. 2625/2010.
2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Joaçaba que, através do seu sistema de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas no Relatório da DMU.
3. Dar ciência desta decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal de Joaçaba.
Gabinete do Conselheiro, em 22 de outubro de 2010.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator