TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO Nº. : PCP 10/00160570
UG/CLIENTE : Município de Saudades
RESPONSÁVEL : Antônio Ulsenheimer- Prefeito Municipal
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2009
VOTO Nº. : GC-JG/2010/1273

PARECER PRÉVIO

1. RELATÓRIO

Trata o presente processo da Prestação de Contas de Prefeito, encaminhada a este Tribunal de Contas em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000, pelo Município de Saudades, contas estas relativas ao exercício de 2009, de responsabilidade de Antônio Ulsenheimer - Prefeito Municipal.

1.1. Do Corpo Técnico

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades constatadas.

O Parecer emitido pela equipe técnica deste Tribunal de Contas consta do Relatório nº 3.087/2010, de fls. 436-476, no qual foram apontadas as seguintes irregularidades, ad litteram:

Necessário registrar que o Prefeito Municipal encaminhou o Balanço Anual Consolidado do Município de Saudades no dia 26/02/2010, dentro do prazo regulamentar, mas deixou de enviar juntamente com o Balanço Consolidado o Balanço Anual da Prefeitura Municipal, o qual foi recebido por este Tribunal apenas em 08/09/2010, conforme Ofício 255/2010 de fl. 318 dos autos.

1.2. Do Ministério Público

O Ministério Público junto a este Tribunal emitiu Parecer, sob o n. 6.161/2010 (fls. 480 a 483), sugerindo a aprovação das presentes contas, por entender que representaram de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

2. DISCUSSÃO

Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo (Relatório de fls. 434-476) e da manifestação do Ministério Público junto a este Tribunal (Parecer de fls. 480-483).

A análise das conclusões exaradas pela DMU, através do Relatório Técnico n.º 3.087/2010, permite inferir que as restrições apuradas não comprometem o equilíbrio das contas da Prefeitura Municipal de Saudades, tendo em vista que o Município apresentou desempenho positivo quando observados os critérios a seguir identificados.

Apresentou Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 190.893,86, correspondendo a 1,58% da receita arrecadada.

Apresentou Superávit Financeiro de R$ 590.361,50. Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 142.686,47, passando de um superávit financeiro de R$ 447.675,03 para um superávit financeiro de R$ 590.361,50.

Aplicou o valor de R$ 1.210.456,30, equivalendo a 99,05% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

Foram aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, no montante de R$ 1.693.712,04, correspondendo a um percentual de 18,06% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

O Município aplicou 41,84% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Executivo aplicou 39,25% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Legislativo aplicou 2,58% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

Ressalta-se que, não obstante as restrições apontadas pela Instrução, cabe a aprovação das presentes contas, pois não há restrições que possam ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, conforme parâmetros estabelecidos na Decisão Normativa n. TC-06/2008 e dada a natureza das mesmas, entendo que não há necessidade de formação de autos apartados. Entretanto, tais restrições devem ser objeto de ressalva ou recomendação nas presentes contas, para que o Poder Executivo municipal adote providências para correção das deficiências evidenciadas, e de recomendação ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município, que adote as correções e providências necessárias com vistas a não reincidência das restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal.

Por todo o exposto, este Relator conclui que as restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal, por meio do Relatório DMU n. 3.087/2010, não possuem relevância que possam comprometer a confiabilidade das informações contábeis. Assim, considero que o Balanço Geral do Município representa de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, pelo que me posiciono no sentido do Parecer deste Tribunal seja pela Aprovação das contas em exame.

3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO a manifestação do Corpo Instrutivo e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e mais o que dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno:

3.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Saudades, relativas ao exercício de 2009, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3.087/2010, constantes das recomendações abaixo:

3.2. RECOMENDAÇÕES:

3.2.1. Ao Chefe do Poder Executivo do Município de Saudades, que adote providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:

3.2.1.1. Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO, em conformidade com a L.C. n.º 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal n. 1.799/2008 - LDO (item A.6.1.2, do Relatório DMU n. 3.087/2010);

3.2.1.2. Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/00 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 (item A.8.1);

3.2.2. Ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município que:

3.2.2.1. Adote as correções e providências necessárias, com vistas a não reincidência das restrições relacionadas na conclusão do Relatório DMU e do Voto do Relator.

Gabinete do Conselheiro, em 14 de outubro de 2010.

Julio Garcia

Conselheiro Relator