ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             REP 10/00353297

UG/CLIENTE:           Celesc Distribuição S.A.

RESPONSÁVEL:      Alfredo Felipe da Luz Sobrinho

Presidente da Celesc Distribuição S.A.

REPRESENTANTE:            Gercino Gerson Gomes Neto

ASSUNTO:                Representação de irregularidade em contratação de serviço de transporte aéreo

 

REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO DE SERVIÇO DE TÁXI-AÉREO. ARQUIVAMENTO.

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de representação formulada pelo Exmo. Procurador Geral de Justiça, Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, acerca de suposta irregularidade no emprego de verbas públicas, referente à contratação de serviço de transporte aéreo.

A representação foi conhecida pelo despacho de fls. 59/60, seguindo-se o exame de mérito pela Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, através do Relatório nº 915/2010 (fls. 63-71), onde concluiu pela regularidade dos fatos narrados na petição inicial.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou no Parecer nº MPTC/6311/2010 (fls. 215/216), acompanhando o entendimento da equipe técnica.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

 

II – DISCUSSÃO

 

O fato narrado na petição inicial está documentado em nota do jornal Diário Catarinense, publicada em 07/04/2010, informando que “A Celesc locou um jatinho com capacidade para oito passageiros para que o presidente Felipe Luz e o diretor técnico da estatal, Eduardo Sitônio, fossem a Brasília para uma reunião com o então ministro das Minas e Energia, Edison Lobão, no dia 13 de janeiro deste ano. O custo da viagem, ida e volta, na mesma tarde, foi de R$ 45.486 pagos pela empresa à Golden Air Aerotaxi Ltda.” (fl. 05).

A DCE procedeu ao exame do caso confirmando o fato noticiado pela imprensa. Observou que a empresa de táxi-aéreo foi contratada através de procedimento licitatório regular e que o valor pago por Km de voo é compatível com o deslocamento realizado.

Por fim, considerando que a viagem exigiu uma readequação célere da agenda anteriormente proposta e que o motivo da reunião tem “significância no contexto das operações da empresa”,[1] a DCE concluiu que “os fatos analisados não são suficientes para caracterizar a má gestão dos recursos...”.[2]

Com efeito, após pesquisas realizadas, verifiquei a ocorrência da reunião com o ministro das Minas e Energia, no dia 13/01/10, fato noticiada no sítio da Celesc, no Jornal da Energia, no Jornal “A Notícia”, e em inúmeros outros informativos disponíveis na internet e que também reproduziram o teor e objetivo do encontro. Destacava-se nos citados veículos de comunicação a obtenção de cerca de R$ 200.000,00 (duzentos milhões) para expansão do sistema elétrico e para continuidade das obras do programa “Luz para Todos”.[3]

A própria CELESC Distribuição S/A, a fim de comprovar os resultados imediatos da reunião realizada, juntou aos autos documentos que comprovam a autorização de contratação de 2.000 novas ligações Programa Luz para Todos (fl. 47), a redução da participação do estado de 30% para 10% no atendimento destas novas ligações (fl. 48) e a autorização para captação de até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões) junto ao BNDES (fl.52), temas estes aparentemente coincidentes com a pauta discutida com o Exmo. Ministro das Minas e Energias.

Registre-se que a CELESC Distribuição S/A justificou a necessidade de utilização do jato fretado diante da dificuldade de agendar-se uma reunião com o Ministro de Estado, sendo que na situação ora analisada o encontro, embora pré-agendado, só foi confirmado no próprio dia, pela manhã. Reforça o contexto descrito pela citada empresa o fato de a reunião, realmente, não estar formalizada na agenda do dia 13/01/10 do Ministro de Minas e Energia (disponível no sítio eletrônico do próprio Ministério[4]), o que pode vir a corroborar a narrativa de que a confirmação da audiência se dera em momento no qual não seria possível o planejamento para a utilização segura (sem riscos de atrasos) dos voos comerciais administrados pelas companhias aéreas tradicionais.

Tratando-se de um deslocamento que deveria ser providenciado para o mesmo dia, para uma reunião a se realizar às 16h00min em Brasília, é fato que a possibilidade de utilização de voos regulares se torna bastante limitada[5], mormente diante dos riscos de atraso das companhias aéreas[6], o que poderia inviabilizar a realização da reunião. Também se denota que o exíguo intervalo entre os voos de ida e volta (cerca de 06h00min) evidencia que o referido deslocamento tinha o objetivo específico acima mencionado, não havendo indícios de desvio de finalidade ou de atendimento de interesses alheios ao da própria CELESC.

Dessa forma, no caso sob exame, não é possível concluir que o aluguel da aeronave resultou em prejuízo aos cofres da CELESC.

Todavia, cabe a ressalva de que se trata de uma situação considerada regular diante da excepcionalidade do caso, sendo salutar que se recomende à Companhia que observe os custos envolvidos e os benefícios advindos da contratação dos serviços de táxi-aéreo em outras situações semelhantes, sempre se acautelando quanto à adequada justificação destas contratações nos documentos de despesa respectivos.

 

III – VOTO

 

            Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, proponho a este egrégio Plenário o seguinte voto:

1 – Considerar improcedente a representação, em razão da ausência de prejuízo no pagamento da locação de aeronave para deslocamento de integrantes da diretoria da Celesc Distribuição S/A a Brasília/DF, para participação em audiência com o Ministro de Minas e Energia.

2 - Recomendar à Celesc Distribuição S.A. que observe os custos envolvidos e os benefícios advindos da contratação dos serviços de táxi-aéreo, sempre se atendo a excepcionalidade das situações que fundamentam tal contratação e acautelando quanto à adequada justificação destas contratações nos documentos de despesa respectivos.

3 - Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório 915/2010, ao Exmo. Procurador Geral de Justiça, Dr. Gercino Gerson Gomes Neto e à Celesc Distribuição S.A.

4 - Determinar o arquivamento do processo.

 

Gabinete, em 25 de outubro de 2010.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator

 

 

 



[1] Fl. 70.

[2] Fl. 71.

[3] Fls. 74-78.

[4] Fl. 79.

[5] Fls. 80-85.

[6] Fl. 86. De acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil, a média dos atrasos de voos em janeiro de 2010, maiores ou iguais a 30 min., foi de 17,8%.