PROCESSO: REP
10/00353297
UG/CLIENTE: Celesc
Distribuição S.A.
RESPONSÁVEL: Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho
Presidente da Celesc Distribuição S.A.
REPRESENTANTE: Gercino
Gerson Gomes Neto
ASSUNTO: Representação
de irregularidade em contratação de serviço de transporte aéreo
REPRESENTAÇÃO.
PAGAMENTO DE SERVIÇO DE TÁXI-AÉREO. ARQUIVAMENTO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de representação
formulada pelo Exmo. Procurador Geral de Justiça, Dr. Gercino
Gerson Gomes Neto,
acerca de suposta irregularidade no emprego de verbas públicas, referente à
contratação de serviço de transporte aéreo.
A representação foi
conhecida pelo despacho de fls. 59/60, seguindo-se o exame de mérito pela
Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, através do Relatório nº
915/2010 (fls. 63-71), onde concluiu pela regularidade dos fatos narrados na
petição inicial.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas se manifestou no Parecer nº MPTC/6311/2010 (fls.
215/216), acompanhando o entendimento da equipe técnica.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
II – DISCUSSÃO
O fato narrado na petição
inicial está documentado em nota do jornal Diário Catarinense, publicada em
07/04/2010, informando que “A Celesc locou um jatinho com capacidade para oito
passageiros para que o presidente Felipe Luz e o diretor técnico da estatal,
Eduardo Sitônio, fossem a Brasília para uma reunião com o então ministro das
Minas e Energia, Edison Lobão, no dia 13 de janeiro deste ano. O custo da
viagem, ida e volta, na mesma tarde, foi de R$ 45.486 pagos pela empresa à
Golden Air Aerotaxi Ltda.” (fl. 05).
A DCE procedeu ao exame
do caso confirmando o fato noticiado pela imprensa. Observou que a empresa de táxi-aéreo
foi contratada através de procedimento licitatório regular e que o valor pago
por Km de voo é compatível com o deslocamento realizado.
Por fim, considerando que
a viagem exigiu uma readequação célere da agenda anteriormente proposta e que o
motivo da reunião tem “significância no contexto das operações da empresa”,[1] a
DCE concluiu que “os fatos analisados não são suficientes para caracterizar a
má gestão dos recursos...”.[2]
Com efeito, após
pesquisas realizadas, verifiquei a
ocorrência da reunião com o ministro das Minas e Energia, no dia 13/01/10, fato
noticiada no sítio da Celesc, no Jornal da Energia, no Jornal “A Notícia”, e em
inúmeros outros informativos disponíveis na internet
e que também reproduziram o teor e objetivo do encontro. Destacava-se nos
citados veículos de comunicação a obtenção de cerca de R$ 200.000,00 (duzentos
milhões) para expansão do sistema elétrico e para continuidade das obras do
programa “Luz para Todos”.[3]
A própria CELESC
Distribuição S/A, a fim de comprovar os resultados imediatos da reunião
realizada, juntou aos autos documentos que comprovam a autorização de
contratação de 2.000 novas ligações Programa Luz para Todos (fl. 47), a redução
da participação do estado de 30% para 10% no atendimento destas novas ligações (fl.
48) e a autorização para captação de até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões)
junto ao BNDES (fl.52), temas estes aparentemente coincidentes com a pauta
discutida com o Exmo. Ministro das Minas e Energias.
Registre-se que a CELESC
Distribuição S/A justificou a necessidade de utilização do jato fretado diante
da dificuldade de agendar-se uma reunião com o Ministro de Estado, sendo que na
situação ora analisada o encontro, embora pré-agendado, só foi confirmado no
próprio dia, pela manhã. Reforça o contexto descrito pela citada empresa o fato
de a reunião, realmente, não estar formalizada na agenda do dia 13/01/10 do
Ministro de Minas e Energia (disponível no sítio eletrônico do próprio Ministério[4]),
o que pode vir a corroborar a narrativa de que a confirmação da audiência se
dera em momento no qual não seria possível o planejamento para a utilização
segura (sem riscos de atrasos) dos voos comerciais administrados pelas
companhias aéreas tradicionais.
Tratando-se de um
deslocamento que deveria ser providenciado para o mesmo dia, para uma reunião a
se realizar às 16h00min em Brasília, é fato que a possibilidade de utilização
de voos regulares se torna bastante limitada[5],
mormente diante dos riscos de atraso das companhias aéreas[6], o
que poderia inviabilizar a realização da reunião. Também se denota que o exíguo
intervalo entre os voos de ida e volta (cerca de 06h00min) evidencia que o
referido deslocamento tinha o objetivo específico acima mencionado, não havendo
indícios de desvio de finalidade ou de atendimento de interesses alheios ao da
própria CELESC.
Dessa forma, no caso sob
exame, não é possível concluir que o aluguel da aeronave resultou em prejuízo
aos cofres da CELESC.
Todavia, cabe a ressalva
de que se trata de uma situação considerada regular diante da excepcionalidade
do caso, sendo salutar que se recomende à Companhia que observe os custos
envolvidos e os benefícios advindos da contratação dos serviços de táxi-aéreo
em outras situações semelhantes, sempre se acautelando quanto à adequada
justificação destas contratações nos documentos de despesa respectivos.
III – VOTO
Ante o exposto, estando os autos
instruídos na forma Regimental, proponho a este egrégio Plenário o seguinte
voto:
1 – Considerar improcedente a representação, em
razão da ausência de prejuízo no pagamento da locação de aeronave para deslocamento de
integrantes da diretoria da Celesc Distribuição S/A a Brasília/DF, para
participação em audiência com o Ministro de Minas e Energia.
2 - Recomendar à Celesc Distribuição S.A. que observe os custos
envolvidos e os benefícios advindos da contratação dos serviços de táxi-aéreo,
sempre se atendo a excepcionalidade das situações que fundamentam tal
contratação e acautelando quanto à adequada justificação destas contratações
nos documentos de despesa respectivos.
3 -
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Relatório 915/2010, ao Exmo. Procurador Geral de Justiça, Dr. Gercino Gerson
Gomes Neto e à Celesc
Distribuição S.A.
4 - Determinar o arquivamento do processo.
Gabinete, em 25 de outubro de 2010.
Cleber
Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator