TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO Nº. : PCP - 10/00109540
UG/CLIENTE : Município de Brusque
RESPONSÁVEL : Paulo Roberto Eccel
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2009.
VOTO Nº. : GC-JG/2010/1309

PARECER PRÉVIO

1. RELATÓRIO

Trata o presente processo da Prestação de Contas de Prefeito, encaminhada a este Tribunal de Contas em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000, pelo Município de Brusque, contas estas relativas ao exercício de 2009, de responsabilidade de Paulo Roberto Eccel - Prefeito Municipal.

1.1. Do Corpo Técnico

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades constatadas.

O Parecer emitido pela equipe técnica deste Tribunal de Contas consta do Relatório nº 1904/2010, de fls. 616 a 701, no qual foram identificadas restrições cujo teor apontou a ocorrência de 9 (nove) restrições, todas do Poder Executivo, sendo 8 (oito) restrições de ordem legal e 1 (uma) de ordem regulamentar, conforme segue:

1.2. Do Ministério Público

O Ministério Público junto a este Tribunal emitiu Parecer MPTC n. 6162/2010 (fls. 703 a 710), manifestando-se acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo, concluindo pela APROVAÇÃO das contas em análise, as quais, no entendimento do Representante do MPjTC, representam de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município.

2. DISCUSSÃO

Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo (Relatório de fls. 613 a 701) e da manifestação do Ministério Público junto a este Tribunal (Parecer de fls. 703 a 710).

A análise das conclusões exaradas pela DMU, através do Relatório Técnico n.º 1904/2010, de fls. 613 a 701, permite inferir que as restrições apuradas não comprometem o equilíbrio das contas do Município de Brusque, tendo em vista que o mesmo apresentou desempenho positivo quando observados os critérios a seguir identificados.

O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 1.632.959,76 representando 1,18% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,14 da arrecadação mensal - média mensal do exercício.

O Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 5.881.168,82 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,33 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 6.181.279,97, passando de um déficit financeiro de R$ 12.062.448,79 para um déficit financeiro de R$ 5.881.168,82.

Aplicou o valor de R$ 15.643.055,44, equivalendo a 98,02% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

Foram aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2009 das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o montante de R$ 15.118.323,05, correspondendo a um percentual de 16,50% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

O Município aplicou 40,36% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Executivo aplicou 38,31% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Legislativo aplicou 2,04% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

Ressalta-se que, não obstante as restrições apontadas pela Instrução, cabe a aprovação das presentes contas, pois não há restrições que possam ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, conforme parâmetros estabelecidos na Decisão Normativa n. TC-06/2008.

Entretanto, tais restrições devem ser objeto de recomendação nas presentes contas, para que o Poder Executivo municipal e o responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município adotem providências para correção das deficiências identificadas e providências, com vistas a não reincidência das restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal.

Das restrições identificadas nas presentes contas, destaco aquela relacionada com a ocorrência de déficit financeiro constante do item A.I. da Conclusão do Relatório Técnico, que trata da ocorrência de déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 5.881.168,82, decorrente do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 4,24 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame. Entende este Relator que a mesma deverá ser objeto de ressalva, para que a administração municipal adote providências para eliminação gradual do déficit financeiro (Consolidado), mediante obtenção de superávits orçamentários a partir do exercício de 2010, com vistas ao cumprimento dos preceitos do art. 1º da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320/64.

A não adoção de medidas para interromper a ocorrência de Déficits Financeiros poderá implicar no comprometimento das finanças do município e por conseguinte a rejeição de suas contas.

Quanto à restrição relacionada com a abertura de crédito adicional, para utilização do saldo anterior dos recursos do FUNDEB, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei n.º 11.494/2007, constante do item A.5.1.4.1, do Relatório DMU, observei com relação à deficiência em tela, que o Município de Brusque não é reincidente, sendo pertinente neste caso a formulação de recomendação à Unidade.

Quanto às demais restrições constantes da conclusão do Relatório DMU, manifesto-me pela constituição de Recomendação à Prefeitura Municipal de Brusque.

Diante disso, este Relator conclui que as restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal, não possuem relevância que possam comprometer a confiabilidade das informações contábeis. Assim, considero que o Balanço Geral representa de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, pelo que me posiciono no sentido de que Parecer deste Tribunal seja pela Aprovação das contas em exame com as Ressalvas e Recomendações identificadas na conclusão desta Proposta de Decisão.

3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO a manifestação do Corpo Instrutivo e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e mais o que dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno:

3.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Brusque, relativas ao exercício de 2009, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1904/2010, constantes das ressalvas e recomendações abaixo:

3.2. RESSALVAS:

3.2.1. Ao Chefe do Poder Executivo do Município de Brusque, que adote providências para coibir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:

3.3. RECOMENDAÇÕES:

3.3.1. Ao Chefe do Poder Executivo do Município de Brusque, que adote providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:

3.3.1.1. Despesas realizadas no valor de R$ 35.086,34 registradas incorretamente no que tange à informação da origem dos recursos, especificamente a codificação da especificação da Fonte de Recursos, em desatenção às orientações contidas nos Manuais da Receita e Despesa editados pela Portaria Conjunta STN/SOF N. 3 de 14/10/2008, e ainda, em desacordo ao art. 85 da Lei Federal nº 4.320/64 (item A.2. da conclusão do Relatório DMU);

3.3.1.2. Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente não realização de despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 14.214,18), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei n.º 11.494/2007 (item A.3. da conclusão do Relatório DMU);

3.3.1.3. Meta Fiscal de resultado nominal, não alcançada, em descumprimento ao art. 4º, § 1º e art. 9º da L.C. nº 101/2000, c/c Anexo das Metas Fiscais, da Lei Municipal nº 3.103/2008 (LDO) (item A.4. da conclusão do Relatório DMU);

3.3.1.4. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, no montante de R$ 1.512.583,64, em decorrência da falência do Banco Santos S/A – massa falida (R$ 1.421.976,64) e parcelamento de FGTS retido na conta do FPM (R$ 90.607,00), cujos recursos não ingressaram nos cofres do município no exercício em análise, superestimando indevidamente o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos artigos 35, 85 c/c 105, I, § 1°, da Lei nº 4.320/64 (item A.5. da conclusão do Relatório DMU);

3.3.1.5. Cobrança da Dívida Ativa, no valor de R$ 1.302.772,41, correspondendo a apenas 4,18% do Saldo do Exercício Anterior (R$ 31.161.175,43), podendo caracterizar descumprimento ao previsto no artigo 11 da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.6. da conclusão do Relatório DMU);

3.3.1.6. Divergência no montante de R$ 620,00, entre o saldo da Dívida Flutuante apurado no Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante e o registrado no Anexo 14 – Balanço Patrimonial, em contrariedade ao disposto no artigo 85, 92 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item A.7. da conclusão do Relatório DMU);

3.3.1.7. Despesas no montante de R$ 1.007.500,89, liquidadas até 31/12/2009, não empenhadas em época própria e, consequentemente, não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo ao artigo 60, da Lei nº 4.320/64 e ao inciso II, do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e com repercussão no cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da LRF (item A.8. da conclusão do Relatório DMU);

3.3.1.8. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º e 3º bimestres de 2009, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução TC nº- 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item B.1. da conclusão do Relatório DMU);

3.4. Determinar ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município que:

3.4.1. Adote as correções e providências necessárias, com vistas a não reincidência das restrições relacionadas na conclusão do Relatório DMU, especialmente aquelas identificadas nas ressalvas desta Deliberação.

3.5. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique o Tribunal de Contas do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

3.6. RESSALVAR que o processo PCA 10/00217601, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

Gabinete do Conselheiro, em 25 de outubro de 2010.

Julio Garcia

Conselheiro Relator