Processo n° |
TCE 09/00564342 |
Unidade Gestora |
Prefeitura
Municipal de Gaspar |
Responsável |
Sr. Pedro
Celso Zuchi - Prefeito Municipal no exercício de 2009 |
Interessado |
Sr. Acácio Schmitt |
Assunto |
Tomada de Contas
Especial originária de denúncia acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura
Municipal de Gaspar, referente à suposta irregularidade na promoção pessoal
do Sr. Pedro Celso Zuchi em publicidade oficial do Município |
Relatório nº |
577/2010 |
1. Relatório
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial
originária de denúncia (Processo DEN 09/00564342) formulada pelo Sr. Acácio
Schmitt, noticiando suposta irregularidade
relacionada à promoção pessoal do Sr. Pedro Celso Zuchi em
publicidade oficial do Município de Gaspar.
Após regular trâmite do Processo DEN 09/00564342, este
Relator[1],
acatando sugestão do Órgão de Controle (Relatório DMU n° 787/2010), determinou,
mediante Despacho Singular (fl. 92-94), a conversão do feito em Tomada de
Contas Especial e a citação do Responsável, Sr. Pedro Celso Zuchi -
Prefeito Municipal de Gaspar - para que apresente
alegações de defesa acerca da “promoção pessoal do Prefeito
Municipal de Gaspar Sr. Pedro Celso Zuchi, na revista Guia Gaspar, mediante
utilização de recursos públicos, no valor de R$ 3.000,00, em descumprimento do
art. 37, § 1º da Constituição Federal de 1988.”
Devidamente citado o Responsável apresentou documentos
e justificativas (fls. 97-150), os quais foram analisados pela DMU, que, por
meio do Relatório nº 3.322/2010 (fls. 152-158), concluiu que os documentos
apresentados pelo Responsável são insuficientes para elidir a irregularidade
apresentada, sugerindo julgar irregular a presente Tomada de Contas com
imputação de débito.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer nº MPTC/6668/2010
(fls. 160-161), manifestou-se por acompanhar o entendimento do Órgão de
Controle.
2.
Voto
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial
originária de denúncia formulada pelo Sr. Acácio Schmitt,
noticiando irregularidade relacionada à promoção pessoal do Prefeito
Municipal de Gaspar Sr. Pedro Celso Zuchi, na revista Guia Gaspar, mediante
utilização de recursos públicos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em
descumprimento do art. 37, § 1º da Constituição Federal de 1988.
Ocorre
que a Prefeitura Municipal de Gaspar utilizou recursos públicos para a
divulgação da Expogaspar 2009, através de publicação na revista Guia Gaspar,
edição de janeiro de 2009, tal despesa restou configurada pela Nota de Serviço
emitida pela empresa Metra Publicidade, em 14.1.2009 (fl. 86), e pela Nota de
Empenho n° 184, de 8.1.2009 (fl. 37), no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais).
A citada
revista, às folhas 10, promove o Município de Gaspar focando que este está
preparado para receber turistas e novos empreendimentos, contudo, traz imagem
do Prefeito Municipal, Sr. Pedro Celso Zuchi, indo de encontro ao positivado no
art. 37, §1°, da Constituição Federal, o qual prevê que a publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou
servidores públicos.
Nesta linha,
salienta Sérgio Andréa Ferreira[2], ao
comentar o art. 37, § 1°, da Constituição Federal:
O dispositivo em exame tem por objetivo coibir a prática das mais
comuns nas administrações brasileiras, a dos governantes e administradores
especialmente o chefe do poder executivo, valerem-se dos dinheiros públicos
para, a pretexto de divulgar ou simplesmente identificar abras e realizações
governamentais, que nada mais são do que o cumprimento das obrigações
administrativas, fazerem publicidade de seus nomes, e de seus partidos, com
vistas a futuras eleições. Antigamente, o expediente consistia, tão somente, em
apor, na placa de aviso de realização de serviços, a menção a ‘Obra do
Governo...’ Hoje em dia, com os meios sofisticados de publicidade, de marKeting, de merchandising, de uso dos midia
eletrônicos, de comunicação de ‘massa’, os gastos são colossais com a
propaganda oficial. Diante do texto constitucional vigente, as formas são mais
sutis, sem menção a nomes, mas constituindo, caracterizadamente, a promoção
pessoal vedada pela CF. Tudo isso, é óbvio, constitucionalmente está vedado,
ainda que assuma a feição de fraude à
lei. Expediente igualmente utilizado consiste na propaganda através do
Diário Oficial inclusive de suplementos ao mesmo.
O
Prejulgado n° 1876, relatado pelo Exmo. Conselheiro César Filomeno Fontes nos autos
do Processo n° CON 07/00080783, assim consignou o entendimento desta Corte de
Contas acerca da matéria:
É possível a contratação de agências de
comunicação e de publicidade, bem como de espaços publicitários, pelo Poder
Público, para divulgação institucional, contanto que seja precedida de
licitação, de acordo com os ditames da Lei Federal n. 8.666/93 e, ainda,
observado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme previsão
contida no § 1º do art. 37 da Constituição Federal. [grifou-se]
Deste modo, verifico que embora o
Responsável tenha apresentado justificativas através de documento protocolado
às folhas 97-150, estes não foram suficientes
para afastar a irregularidade imputada, assim, correto o posicionamento da Área
Técnica em sugerir o julgamento irregular, com débito.
Diante do exposto, considerando as manifestações da Diretoria de
Controle dos Municípios e da Douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de
Contas, com fulcro no art. 224 da Resolução n° TC-06/2001, VOTO no sentido de que o Egrégio
Plenário acolha a seguinte deliberação:
2.1
Julgar
irregulares, com imputação de débito,
com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes a presente Tomada de
Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Pedro Celso Zuchi – Prefeito
Municipal de Gaspar, CPF 181.649.359-72, residente à Rua Coronel Aristiliano
Ramos, 435 – Centro – Gaspar/SC, CEP: 88110-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da
Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar nº 202/2000):
2.1.2
R$ 3.000,00 (três mil reais), em
face da promoção pessoal
do Prefeito Municipal de Gaspar, Sr. Pedro Celso Zuchi – Prefeito Municipal, na
revista Guia Gaspar, mediante utilização de recursos públicos, no valor de R$
3.000,00, em descumprimento do art. 37, § 1º da Constituição Federal de 1988.
(item II.1, Relatório DMU n° 3.322/2010).
2.2 Dar ciência desta Decisão,
do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n° 3.322/2010, ao
Sr. Pedro Celso Zuchi – Prefeito
Municipal de Gaspar e ao Denunciante, Sr. Acácio
Schmitt.
Florianópolis, 26 de outubro de 2010.
Conselheiro Salomão Ribas
Junior
Relator