Processo n°

TCE 09/00564342

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Gaspar

Responsável

Sr. Pedro Celso Zuchi - Prefeito Municipal no exercício de 2009

Interessado

Sr. Acácio Schmitt

Assunto

 

Tomada de Contas Especial originária de denúncia acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Gaspar, referente à suposta irregularidade na promoção pessoal do Sr. Pedro Celso Zuchi em publicidade oficial do Município

Relatório nº

577/2010

 

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial originária de denúncia (Processo DEN 09/00564342) formulada pelo Sr. Acácio Schmitt, noticiando suposta irregularidade relacionada à promoção pessoal do Sr. Pedro Celso Zuchi em publicidade oficial do Município de Gaspar.

 

Após regular trâmite do Processo DEN 09/00564342, este Relator[1], acatando sugestão do Órgão de Controle (Relatório DMU n° 787/2010), determinou, mediante Despacho Singular (fl. 92-94), a conversão do feito em Tomada de Contas Especial e a citação do Responsável, Sr. Pedro Celso Zuchi - Prefeito Municipal de Gaspar - para que apresente alegações de defesa acerca da “promoção pessoal do Prefeito Municipal de Gaspar Sr. Pedro Celso Zuchi, na revista Guia Gaspar, mediante utilização de recursos públicos, no valor de R$ 3.000,00, em descumprimento do art. 37, § 1º da Constituição Federal de 1988.”

 

Devidamente citado o Responsável apresentou documentos e justificativas (fls. 97-150), os quais foram analisados pela DMU, que, por meio do Relatório nº 3.322/2010 (fls. 152-158), concluiu que os documentos apresentados pelo Responsável são insuficientes para elidir a irregularidade apresentada, sugerindo julgar irregular a presente Tomada de Contas com imputação de débito.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer nº MPTC/6668/2010 (fls. 160-161), manifestou-se por acompanhar o entendimento do Órgão de Controle.

 

 

2. Voto

 

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial originária de denúncia formulada pelo Sr. Acácio Schmitt, noticiando irregularidade relacionada à promoção pessoal do Prefeito Municipal de Gaspar Sr. Pedro Celso Zuchi, na revista Guia Gaspar, mediante utilização de recursos públicos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em descumprimento do art. 37, § 1º da Constituição Federal de 1988.

 

Ocorre que a Prefeitura Municipal de Gaspar utilizou recursos públicos para a divulgação da Expogaspar 2009, através de publicação na revista Guia Gaspar, edição de janeiro de 2009, tal despesa restou configurada pela Nota de Serviço emitida pela empresa Metra Publicidade, em 14.1.2009 (fl. 86), e pela Nota de Empenho n° 184, de 8.1.2009 (fl. 37), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).  

 

A citada revista, às folhas 10, promove o Município de Gaspar focando que este está preparado para receber turistas e novos empreendimentos, contudo, traz imagem do Prefeito Municipal, Sr. Pedro Celso Zuchi, indo de encontro ao positivado no art. 37, §1°, da Constituição Federal, o qual prevê que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

 

Nesta linha, salienta Sérgio Andréa Ferreira[2], ao comentar o art. 37, § 1°, da Constituição Federal:

 

O dispositivo em exame tem por objetivo coibir a prática das mais comuns nas administrações brasileiras, a dos governantes e administradores especialmente o chefe do poder executivo, valerem-se dos dinheiros públicos para, a pretexto de divulgar ou simplesmente identificar abras e realizações governamentais, que nada mais são do que o cumprimento das obrigações administrativas, fazerem publicidade de seus nomes, e de seus partidos, com vistas a futuras eleições. Antigamente, o expediente consistia, tão somente, em apor, na placa de aviso de realização de serviços, a menção a ‘Obra do Governo...’ Hoje em dia, com os meios sofisticados de publicidade, de marKeting, de merchandising, de uso dos midia eletrônicos, de comunicação de ‘massa’, os gastos são colossais com a propaganda oficial. Diante do texto constitucional vigente, as formas são mais sutis, sem menção a nomes, mas constituindo, caracterizadamente, a promoção pessoal vedada pela CF. Tudo isso, é óbvio, constitucionalmente está vedado, ainda que assuma a feição de fraude à lei. Expediente igualmente utilizado consiste na propaganda através do Diário Oficial inclusive de suplementos ao mesmo.  

 

O Prejulgado n° 1876, relatado pelo Exmo. Conselheiro César Filomeno Fontes nos autos do Processo n° CON 07/00080783, assim consignou o entendimento desta Corte de Contas acerca da matéria:

 

É possível a contratação de agências de comunicação e de publicidade, bem como de espaços publicitários, pelo Poder Público, para divulgação institucional, contanto que seja precedida de licitação, de acordo com os ditames da Lei Federal n. 8.666/93 e, ainda, observado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme previsão contida no § 1º do art. 37 da Constituição Federal. [grifou-se]

 

Deste modo, verifico que embora o Responsável tenha apresentado justificativas através de documento protocolado às folhas 97-150, estes não foram suficientes para afastar a irregularidade imputada, assim, correto o posicionamento da Área Técnica em sugerir o julgamento irregular, com débito.

 

Diante do exposto, considerando as manifestações da Diretoria de Controle dos Municípios e da Douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, com fulcro no art. 224 da Resolução n° TC-06/2001, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte deliberação:

 

2.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes a presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Pedro Celso Zuchi – Prefeito Municipal de Gaspar, CPF 181.649.359-72, residente à Rua Coronel Aristiliano Ramos, 435 – Centro – Gaspar/SC, CEP: 88110-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar nº 202/2000):

 

2.1.2 R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da promoção pessoal do Prefeito Municipal de Gaspar, Sr. Pedro Celso Zuchi – Prefeito Municipal, na revista Guia Gaspar, mediante utilização de recursos públicos, no valor de R$ 3.000,00, em descumprimento do art. 37, § 1º da Constituição Federal de 1988. (item II.1, Relatório DMU n° 3.322/2010).

 

2.2 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n° 3.322/2010, ao Sr. Pedro Celso Zuchi – Prefeito Municipal de Gaspar e ao Denunciante, Sr. Acácio Schmitt.

 

 

Florianópolis, 26 de outubro de 2010.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator



[1] Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi – art. 86, caput, da L.C. n° 202/2000.

[2] FERREIRA, Sérgio Andréa. Comentários a Constituição. In: MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Atlas, 2007. p.342.