PROCESSO: PCP 10/00089093
UG/CLIENTE: Prefeitura
Municipal de Pomerode
RESPONSÁVEL: Paulo
Maurício Pizzolatti - Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação
de Contas do Prefeito referente ao ano de 2009.
Impropriedades
contábeis.
Podem ser toleradas
impropriedades contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do
Balanço Geral Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo
único da Lei Complementar n. 101/2000, sem prejuízo das recomendações
pertinentes.
Restrições do controle
interno.
Restrições relativas
ao órgão de controle interno podem indicar fragilidade no funcionamento do
sistema de controle interno e prejudicar a eficácia do controle externo.
I
– RELATÓRIO
Tratam
os autos de prestação de contas do prefeito municipal de Pomerode no exercício
de 2009, Sr. Paulo Maurício Pizzolatti, em cumprimento ao disposto no art. 31,
§§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts.
50 a 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico,
emitiu o relatório n. 3344/2010 (fls. 461/531), cujo teor acusa a ocorrência da
seguinte restrição:
A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
A.1 - Meta Fiscal de resultado nominal
prevista na LDO, conforme art. 4º, § 1º e art. 9º da L.C nº 101/2000, não
alcançada no exercício, em desacordo com a Lei Municipal nº 2.101/2008 – LDO
(item A. 6.1.1.1);
A.2 - Divergência no valor de R$ 246,68 entre
a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 6.392.857,41) demonstrado no
Balanço Financeiro - Anexo 13 e o resultado da execução orçamentária (superávit
no valor de R$ 5.681.543,65), constante do Balanço Orçamentário - Anexo 12,
desconsiderando o cancelamento de Restos a Pagar (R$ 711.560,44), em
desatendimento ao disposto nos arts. 85 e 103 da Lei nº 4.320/6 (item
A.8.1.1);
A.3 – Reincidente divergência no Saldo
Patrimonial do Exercício, no montante de R$ 922.917,09, entre o saldo
demonstrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 e o apurado através das Variações
Patrimoniais – Anexo 15, em desacordo com os arts. 85 e 100 da Lei nº 4.320/64
(item A.8.2.1);
A.4 – Divergência no saldo da conta
Realizável, no valor de R$ 229,66, entre o valor registrado no Balanço
Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64, e aquele apurado na movimentação
financeira, evidenciando descumprimento aos artigos 93 e 103 da Lei nº 4.320/64
(item A.8.2.2);
A.5 - Ausência de previsão da Reserva de
Contingência na Lei Orçamentária Anual, em desacordo com a norma estabelecida
pelo artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) (item A.8.3.1);
A.6 - Ausência de remessa do Relatório de
Controle Interno referente ao 6º bimestres de 2009, em descumprimento ao art.
3º da LC 202/2000 c/c art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1).
B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
B.2 - Remessa dos Relatórios de Controle
Interno de forma genérica, com ausência de informações quanto aos atos e fatos
administrativos ocorridos no exercício, com a avaliação dos procedimentos de
controle estabelecidos, indicando possíveis falhas e/ou irregularidades,
denotando deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo ao disposto
no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.2).
Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de
Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda a
comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do parecer n. 6571/2010
(fls. 533/548), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II -
FUNDAMENTAÇÃO
A análise das conclusões
exaradas pela DMU através do Relatório Técnico n. 3344/2010, bem como da
manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas,
permite concluir que não foram detectadas, na análise do balanço geral do
Município de Pomerode, irregularidades que pudessem macular substancialmente o
resultado da apreciação efetuada.
A
restrição referente à meta fiscal do resultado nominal prevista na LDO não
alcançada (item A.1), não se reveste de gravidade suficiente para eventual
rejeição das contas, apesar de demonstrar que não foram alcançados os
resultados pretendidos através do processo de planejamento público.
Quanto às divergências contábeis
(itens A.2, A.3 e A.4), verifico que estas não apresentam reflexos
significativos no conjunto das demonstrações contábeis do Balanço Anual,
configurando-se como falhas formais, corrigíveis por meio de simples
providências.
Com relação à ausência de previsão da reserva
de contingência na LOA (item A.5), o não cumprimento do artigo 5º, inciso III,
da Lei Complementar n. 101/2002, pode ser tolerado no exercício de 2009, pois
não é considerada restrição gravíssima conforme a Decisão Normativa TC n.
06/2008.
Em relação às deficiências
no sistema de controle interno (itens A.6 e B.2), cumpre acentuar que, não
obstante a sanção encontrar-se em previsão de ordem regulamentar, passível de
recomendação num primeiro momento, poderá ser objeto de futura atuação desta
Corte em caso de reincidência, tendo em vista que o perfeito funcionamento do
sistema de controle interno municipal deve ser uma preocupação constante do
Tribunal de Contas, eis que contribui para a efetividade do próprio controle
externo, decorrendo, sobretudo, de mandamento constitucional (art. 74 da CF).
Quanto aos aspectos que
substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para análise da
prestação de contas, tem-se a destacar que:
1) o
Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em
consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal,
obtendo superávit orçamentário de R$ 5.681.543,65, correspondente a 10,84% da
receita arrecadada;
2) o
Município aplicou o equivalente a 28,47% da Receita decorrente de Impostos em
Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais,
dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o
equivalente a 99,21% na remuneração dos profissionais do magistério e o
equivalente a 99,21% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;
3) o
Município aplicou o percentual de 16,37% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição
Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4) os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo restaram cumpridos;
Presentes, portanto, os
requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação
das contas ora analisadas.
III
– PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que
os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio
Plenário a adoção da seguinte proposta de Parecer Prévio:
1. Recomendar a
APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2009, da Prefeitura
Municipal de Pomerode.
2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Pomerode, com
o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de
providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório
DMU n. 3344/2010:
3.1. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO,
conforme art. 4º, § 1º e art. 9º da Lei Complementar n. 101/2000, não alcançada
no exercício, em desacordo com a Lei Municipal n. 2101/2008 – LDO (item A.
6.1.1.1);
3.2. Divergência no valor de R$ 246,68, entre a variação
do saldo patrimonial financeiro (R$ 6.392.857,41) demonstrado no Balanço
Financeiro - Anexo 13 - e o resultado da execução orçamentária (superávit no
valor de R$ 5.681.543,65), constante do Balanço Orçamentário - Anexo 12,
desconsiderando o cancelamento de Restos a Pagar (R$ 711.560,44), em
desatendimento ao disposto nos artigos 85 e 103 da Lei n. 4.320/1964 (item
A.8.1.1);
3.3. Reincidente divergência no Saldo Patrimonial do
Exercício, no montante de R$ 922.917,09, entre o saldo demonstrado no Balanço
Patrimonial - Anexo 14 - e o apurado através das Variações Patrimoniais – Anexo
15, em desacordo com os artigos 85 e 100 da Lei n. 4.320/1964 (item A.8.2.1);
3.4. Divergência no saldo da conta Realizável no valor
de R$ 229,66, entre o valor registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 - da
Lei n. 4.320/1964 e aquele apurado na movimentação financeira, evidenciando
descumprimento aos artigos 93 e 103 da Lei n. 4.320/1964 (item A.8.2.2);
3.5. Ausência de previsão da Reserva de Contingência na
Lei Orçamentária Anual, em desacordo com a norma estabelecida pelo artigo 5º,
inciso III, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
(item A.8.3.1);
3.6. Ausência de remessa do Relatório de Controle
Interno, referente ao 6º bimestres de 2009, em descumprimento ao art. 3º da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3º da Resolução n. TC 16/1994, alterada
pela Resolução n. TC 11/2004 (item A.7.1);
3.7. Remessa dos Relatórios de Controle Interno de forma
genérica, com ausência de informações quanto aos atos e fatos administrativos
ocorridos no exercício, com a avaliação dos procedimentos de controle
estabelecidos, indicando possíveis falhas e/ou irregularidades, denotando
deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo ao disposto no artigo
4º da Resolução n. TC 16/1994 (item A.7.2).
4. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e
verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do
Relatório DMU n. 3344/2010.
5. Solicitar à
Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do
julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6. Ressalvar
que o processo PCA 10/00198380, relativo à Prestação de Contas do Presidente da
Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal,
pendente de decisão final.
Florianópolis,
em 03 de novembro de 2010.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator