PROCESSO Nº

PCP 10/00069491

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Mirim Doce

RESPONSÁVEL

Maria Luiza Kestring Liebsch, Prefeita Municipal de Mirim Doce

ESPÉCIE

Prestação de Contas do Prefeito

ASSUNTO

Referente ao exercício de 2009

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. INEXISTÊNCIA. RESTRIÇÃO. GRAVÍSSIMA. APROVAÇÃO.

A inexistência de restrição considerada gravíssima é determinante para a recomendação à Câmara Municipal de Vereadores de Aprovação das Contas do Prefeito.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. METAS FISCAIS DE RESULTADO PRIMÁRIO. RECOMENDAÇÃO.

As metas fiscais de resultado primário previstas na LDO devem ser buscadas pela Administração e a sua frustração indica imperfeição do planejamento público. Em vista disso, o Gestor deve adotar providências para aprimorar o processo de definição das metas, bem como a gestão dos recursos públicos conforme os objetivos propostos.

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas da Prefeita Municipal de Mirim Doce, Sra. Maria Luiza Kestring Liebsch, relativa ao exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios (DMU) elaborou o Relatório nº 2.401/2010 (fls. 411-470), cujo teor acusa a ocorrência da seguinte restrição:

 

I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

I.A.1. Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 4º, § 1º e artigo 9º, não realizada no exercício de 2009, descumprindo preceitos contidos na Lei nº 579/2008, de 24/10/2008 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) (item A.6.1.2.1 do Relatório nº 2.401/2010).

 

 

 

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

 

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

III - RESSALVAR que o processo PCA 10/00205778, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), nos termos do Parecer nº MPTC/5232/2010 (fls. 471-474), manifesta-se por recomendar à Câmara Municipal de Vereadores a aprovação das contas.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se de Processo de Prestação de Contas do Prefeita Municipal de Mirim Doce, Sra. Maria Luiza Kestring Liebsch, relativa ao exercício de 2009. No relatório da DMU consta apenas uma restrição de ordem legal. Passo a analisá-la.

Quanto à Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 4º, § 1º e artigo 9º, não realizada no exercício de 2009, descumprindo preceitos contidos na Lei nº 579/2008, de 24/10/2008 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), constatada no item I.A.1 da Conclusão do Relatório nº 2.401/2010, observo que o fato deve ser motivo de preocupação pelo gestor público, seja porque houve um descompasso entre o planejado e o realizado, o que pode indicar tanto um planejamento distanciado da realidade quanto a inaptidão das medidas adotadas para a realização com êxito das metas, seja porque pode indicar dificuldades para a contenção da dívida pública.

Apesar de informar situação gerencial indesejada, no contexto em que se encontra, entendo não possuir gravidade que possa comprometer a higidez das contas apresentadas, principalmente porque o resultado financeiro permanece superavitário.

Ademais, o apontamento tem caráter propositivo para que o processo de planejamento seja aperfeiçoado e, com ele, seja facilitado o processo decisório, maximizando as perspectivas de acerto gerencial e minimizando os erros decorrentes das decisões improvisadas.

Vale lembrar que o instrumento de planejamento utilizado já cumpriu o seu objetivo principal, contribuindo para dar maior transparência nos resultados pretendidos e alcançados, para compor informação necessária ao aperfeiçoamento do processo de planejamento público e, principalmente, promover o equilíbrio entre as receitas e as despesas do exercício.

Mais grave seria a não previsão das metas fiscais na LDO. O fato de uma delas não ter sido alcançada enseja apenas recomendação de providências para que a Unidade aperfeiçoe o processo de planejamento público e possa evitar que essa situação venha a repetir-se.

Assim, destaco aspectos referentes à gestão municipal que devem ser levados em consideração na apreciação da Prestação de Conta da Prefeita Municipal de Mirim Doce:

a) como já apontado, inexiste restrição considerada gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de Vereadores de Sombrio pela rejeição das contas ora objeto de análise, conforme orienta a Decisão Normativa nº TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;

b) foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância com as instruções da Lei (Federal) nº 4.320/1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sendo que foi verificado superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 269.534,41, correspondendo a 3,75% da receita arrecadada.

c) foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município[1] (49,82%) e dos Poderes Executivo[2] (45,90%) e Legislativo[3] (3,92%);

d) em Educação, o Município aplicou o equivalente a:

§ 32,91% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal, que prevê mínimo de 25%;

§ 85,11% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) na remuneração de profissionais do Magistério, cumprindo o previsto no art. 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e art. 22 da Lei (Federal) nº 11.494/2007, que prevêem mínimo de 60%; e

§ 96,75% dos recursos oriundos do FUNDEB durante o exercício em manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto no art. 21 da Lei (Federal) n° 11.494/2007, que prevê o mínimo de 95%; e

e) em Saúde, o Município aplicou o equivalente a 16,83% do produto da arrecadação dos impostos em ações e serviços públicos de saúde, cumprindo as disposições do art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que prevê mínimo de 15%.

f) os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, sendo instruído por equipe técnica da DMU e contendo manifestação por escrito do MPjTC.

Portanto, restam presentes requisitos que autorizam a expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário a adoção do seguinte Projeto de Parecer Prévio:

1. Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas da Prefeita Municipal de Mirim Doce, relativas ao exercício de 2009;

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Mirim Doce, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução n° TC-06/2001), que adote providências para garantir o efetivo cumprimento das metas de resultado primário previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sob pena de, em não o fazendo, ser o fato apurado em processo de prestação de constas de administrador, sujeitando-se os responsáveis à aplicação de sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (Estadual) n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal).

3. Recomendar à Câmara Municipal de Vereadores de Mirim Doce a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das demais observações constantes do Relatório DMU nº 2.401/2010.

4. Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Mirim Doce que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, da Prefeita Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (Estadual) n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

5. Ressalvar que a Câmara Municipal de Vereadores de Mirim Doce possui autonomia orçamentária e financeira, e que o processo de Prestação de Contas de Administrador do Presidente da Câmara de Vereadores (PCA 10/00205778) encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

Gabinete, em 27 de outubro de 2010.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169 da CRFB/88; art. 19, III, da LC 101/2000).

[2] Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida (art. 20, III, “b”, da LC 101/2000).

[3] Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida (art. 20, III, “a”, da LC 101/2000).