PROCESSO Nº |
PCP 10/00069491 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura
Municipal de Mirim Doce |
RESPONSÁVEL |
Maria
Luiza Kestring Liebsch, Prefeita Municipal de Mirim Doce |
ESPÉCIE |
Prestação
de Contas do Prefeito |
ASSUNTO |
Referente
ao exercício de 2009 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. INEXISTÊNCIA.
RESTRIÇÃO. GRAVÍSSIMA. APROVAÇÃO.
A
inexistência de restrição considerada gravíssima é determinante para a
recomendação à Câmara Municipal de Vereadores de Aprovação das Contas do
Prefeito.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. METAS
FISCAIS DE RESULTADO PRIMÁRIO. RECOMENDAÇÃO.
As
metas fiscais de resultado primário previstas na LDO devem ser buscadas pela
Administração e a sua frustração indica imperfeição do planejamento público. Em
vista disso, o Gestor deve adotar providências para aprimorar o processo de
definição das metas, bem como a gestão dos recursos públicos conforme os
objetivos propostos.
I
- RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas da Prefeita Municipal de Mirim Doce, Sra. Maria
Luiza Kestring Liebsch, relativa ao exercício de 2009, em cumprimento ao
disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da
Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios (DMU)
elaborou o Relatório nº 2.401/2010 (fls. 411-470), cujo teor acusa a ocorrência
da seguinte restrição:
I
- A. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
I.A.1.
Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO em
conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 4º, § 1º e artigo 9º,
não realizada no exercício de 2009, descumprindo preceitos contidos na Lei nº
579/2008, de 24/10/2008 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) (item A.6.1.2.1 do Relatório
nº 2.401/2010).
A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de
Contas:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o
Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em
questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA
10/00205778, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de
Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de
decisão final.
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas (MPjTC), nos termos do Parecer nº MPTC/5232/2010 (fls. 471-474),
manifesta-se por recomendar à Câmara Municipal de Vereadores a aprovação das
contas.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Processo de Prestação de Contas do Prefeita
Municipal de Mirim Doce, Sra. Maria Luiza Kestring Liebsch, relativa ao
exercício de 2009. No relatório da DMU consta apenas uma restrição de ordem
legal. Passo a analisá-la.
Quanto à Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO em
conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 4º, § 1º e artigo 9º,
não realizada no exercício de 2009, descumprindo preceitos contidos na Lei nº
579/2008, de 24/10/2008 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), constatada no item I.A.1
da Conclusão do Relatório nº 2.401/2010, observo que o fato deve ser motivo de
preocupação pelo gestor público, seja porque houve um descompasso entre o
planejado e o realizado, o que pode indicar tanto um planejamento distanciado
da realidade quanto a inaptidão das medidas adotadas para a realização com
êxito das metas, seja porque pode indicar dificuldades para a contenção da
dívida pública.
Apesar de informar
situação gerencial indesejada, no contexto em que se encontra, entendo não
possuir gravidade que possa comprometer a higidez das contas apresentadas,
principalmente porque o resultado financeiro permanece superavitário.
Ademais, o apontamento tem
caráter propositivo para que o processo de planejamento seja aperfeiçoado e,
com ele, seja facilitado o processo decisório, maximizando as perspectivas de
acerto gerencial e minimizando os erros decorrentes das decisões improvisadas.
Vale lembrar que o
instrumento de planejamento utilizado já cumpriu o seu objetivo principal,
contribuindo para dar maior transparência nos resultados pretendidos e
alcançados, para compor informação necessária ao aperfeiçoamento do processo de
planejamento público e, principalmente, promover o equilíbrio entre as receitas
e as despesas do exercício.
Mais grave seria a não
previsão das metas fiscais na LDO. O fato de uma delas não ter sido alcançada enseja
apenas recomendação de providências para que a Unidade aperfeiçoe o processo de
planejamento público e possa evitar que essa situação venha a repetir-se.
Assim, destaco aspectos referentes à gestão
municipal que devem ser levados em consideração na apreciação da Prestação de Conta
da Prefeita Municipal de Mirim Doce:
a) como
já apontado, inexiste restrição
considerada gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de
Vereadores de Sombrio pela rejeição das contas ora objeto de análise, conforme orienta a Decisão Normativa nº TC-06/2008, que
estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais
prestadas pelos Prefeitos Municipais;
b) foi
respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância com as instruções
da Lei (Federal) nº 4.320/1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sendo
que foi verificado superávit de execução orçamentária da ordem de R$
269.534,41, correspondendo a 3,75% da receita arrecadada.
c) foram cumpridos os limites de gastos com
pessoal do Município[1] (49,82%) e dos Poderes Executivo[2] (45,90%) e Legislativo[3] (3,92%);
d) em Educação, o Município aplicou o equivalente a:
§ 32,91% da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal, que prevê mínimo de 25%;
§ 85,11% dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB) na remuneração de
profissionais do Magistério, cumprindo o previsto no art. 60, XII, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e art. 22 da Lei (Federal) nº
11.494/2007, que prevêem mínimo de 60%; e
§ 96,75% dos recursos oriundos do FUNDEB durante o
exercício em manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto no art. 21 da Lei (Federal) n°
11.494/2007, que prevê o mínimo de 95%; e
e) em Saúde, o Município aplicou o equivalente a 16,83% do produto da
arrecadação dos impostos em ações e serviços públicos de saúde, cumprindo as disposições do art. 198 da Constituição
Federal c/c o art. 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
que prevê mínimo de 15%.
f) os autos estão devidamente instruídos na forma
regimental, sendo instruído por equipe técnica
da DMU e contendo manifestação por escrito do MPjTC.
Portanto,
restam presentes requisitos que autorizam a
expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o
exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da
Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº
202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao
Egrégio Plenário a adoção do seguinte Projeto de Parecer Prévio:
1. Emitir
Parecer Prévio recomendando à
Egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas da Prefeita
Municipal de Mirim Doce, relativas ao exercício de 2009;
2.
Recomendar à Prefeitura
Municipal de Mirim Doce, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento
Interno deste Tribunal de Contas (Resolução n° TC-06/2001), que adote
providências para garantir o efetivo cumprimento das metas de resultado
primário previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sob pena de, em não o
fazendo, ser o fato apurado em processo de prestação de constas de
administrador, sujeitando-se os responsáveis à aplicação de sanção
administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (Estadual) n° 202/2000
(Lei Orgânica deste Tribunal).
3.
Recomendar à Câmara Municipal de
Vereadores de Mirim Doce a anotação e a verificação de acatamento,
pelo Poder Executivo, das demais observações constantes do Relatório DMU nº 2.401/2010.
4.
Solicitar à Câmara Municipal de
Vereadores de Mirim Doce que
comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em
questão, da Prefeita Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (Estadual) n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo
e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
5.
Ressalvar que a Câmara Municipal de
Vereadores de Mirim Doce possui
autonomia orçamentária e financeira, e que o processo de Prestação de Contas de
Administrador do Presidente da Câmara de Vereadores (PCA 10/00205778)
encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Gabinete,
em 27 de outubro de 2010.
Auditor Gerson dos
Santos Sicca
Relator