PROCESSO Nº

PCP 10/00094259

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Sombrio

RESPONSÁVEL

José Antônio Tiscoski da Silva, Prefeito Municipal de Sombrio

ESPÉCIE

Prestação de Contas do Prefeito

ASSUNTO

Referente ao exercício de 2009

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. INEXISTÊNCIA. RESTRIÇÃO. GRAVÍSSIMA. APROVAÇÃO.

A inexistência de restrição considerada gravíssima é determinante para a recomendação à Câmara Municipal de Vereadores de Aprovação das Contas do Prefeito.

PRESTAÇÃO. CONTAS. PREFEITO. DIVERGÊNCIA CONTÁBIL. CONFIABILIDADE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. RECOMENDAÇÃO.

Divergências contábeis quando possuam baixa expressão monetária, pouca relevância percentual em relação à receita orçamentária e não produzam repercussões que possam macular a higidez das contas apresentadas, não comprometem a confiabilidade das informações do Balanço Geral Anual, sendo a recomendação para a adoção de providências o encaminhamento suficiente.

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Sombrio, Sr. José Antônio Tiscoski da Silva, relativa ao exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios (DMU) elaborou o Relatório nº 3.283/2010 (fls. 535-586), cujo teor acusa a ocorrência da seguinte restrição:

 

A. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

A.1. Divergência, no valor de R$ 35.000,00, entre os créditos autorizados informados no Balanço Orçamentário - Anexo 12 (R$ 36.572.486,56) e o apurado via Sistema e-Sfinge, conforme decretos de alteração orçamentária (R$ 36.537.486,56), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.1.1 do Relatório nº 3.283/2010).

 

 

 

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

 

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;

III - RESSALVAR que o processo PCA 10/00672120, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), nos termos do Parecer nº MPTC/6424/2010 (fls. 587-590), manifesta-se por recomendar à Câmara Municipal de Vereadores a aprovação das contas.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Sombrio, Sr. José Antônio Tiscoski da Silva, relativa ao exercício de 2009. No relatório da DMU consta apenas uma restrição de ordem legal. Passo a analisá-la.

Quanto à divergência contábil, no valor de R$ 35.000,00, entre os créditos autorizados informados no Balanço Orçamentário e o apurado via Sistema e-Sfinge, conforme decretos de alteração orçamentária, constatada no item A.1 da Conclusão do Relatório nº 3.283/2010, verifico que se trata de irregularidade que não consta dentre aquelas consideradas gravíssimas pela Decisão Normativa nº TC-06/2008, deste Tribunal de Contas, e entendida como fator de rejeição da Prestação de Contas do Prefeito.

A referida divergência demonstra deficiência no Controle Interno do Município de Sombrio, todavia é passível correção uma vez que o erro não macula a higidez do balanço.

Saliento, ainda, que a divergência em comento não se apresenta com valor significativo para comprometer a confiabilidade das informações do Balanço Anual, tampouco repercussão que indique fragilidade importante nos serviços contábeis ou no exercício do controle interno.

Entretanto, mostra-se razoável que se recomende à Unidade e ao Responsável pelo seu Controle Interno a correção da referida divergência, a fim de corretamente adequar o Balanço Orçamentário, Anexo 12 da Lei (Federal) nº 4.320/1964, e a adoção de providências para que isso não mais ocorra, alertando que a reincidência da respectiva restrição nos exercícios posteriores poderá ser objeto de responsabilização solidária e aplicação de multas por este Tribunal.

Assim, destaco aspectos referentes à gestão municipal que devem ser levados em consideração na apreciação da Prestação de Conta do Prefeito Municipal de Sombrio:

a) como já apontado, inexiste restrição considerada gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de Vereadores de Sombrio pela rejeição das contas ora objeto de análise, conforme orienta a Decisão Normativa nº TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;

b) foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância com as instruções da Lei (Federal) nº 4.320/1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conforme segue:

§ Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 748.179,24, representando 2,52% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,30 arrecadação mensal - média mensal do exercício, totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 989.043,70; e

§ Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 609.481,90, representando 2,66% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,32 arrecadação mensal - média mensal do exercício, totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 770.906,95.

c) foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município[1] (51,90%) e dos Poderes Executivo[2] (49,26%) e Legislativo[3] (2,63%);

 

d) em Educação, o Município aplicou o equivalente a:

§ 28,15% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal, que prevê mínimo de 25%;

§ 69,56% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) na remuneração de profissionais do Magistério, cumprindo o previsto no art. 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e art. 22 da Lei (Federal) nº 11.494/2007, que prevêem mínimo de 60%; e

§ 99,57% dos recursos oriundos do FUNDEB durante o exercício em manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto no art. 21 da Lei (Federal) n° 11.494/2007, que prevê o mínimo de 95%; e

e) em Saúde, o Município aplicou o equivalente a 17,76% do produto da arrecadação dos impostos em ações e serviços públicos de saúde, cumprindo as disposições do art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que prevê mínimo de 15%.

f) os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, sendo instruído por equipe técnica da DMU e contendo manifestação por escrito do MPjTC.

Portanto, restam presentes requisitos que autorizam a expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário a adoção do seguinte Projeto de Parecer Prévio:

1. Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Sombrio, relativas ao exercício de 2009;

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Sombrio, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução n° TC-06/2001), que corrija e adote providências para prevenir a ocorrência da falta identificada abaixo, sob pena de, em não o fazendo, ser o fato apurado em processo de prestação de constas de administrador, sujeitando-se os responsáveis à aplicação de sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (Estadual) n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal).

2.1 Divergência, no valor de R$ 35.000,00, entre os créditos autorizados informados no Balanço Orçamentário - Anexo 12 (R$ 36.572.486,56) e o apurado via Sistema e-Sfinge, conforme decretos de alteração orçamentária (R$ 36.537.486,56), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.1.1 do Relatório nº 3.283/2010).

3. Recomendar à Câmara Municipal de Vereadores de Sombrio a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das demais observações constantes do Relatório DMU nº 3.283/2010.

4. Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Sombrio que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (Estadual) n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

5. Ressalvar que a Câmara Municipal de Vereadores de Sombrio possui autonomia orçamentária e financeira, e que o processo de Prestação de Contas de Administrador do Presidente da Câmara de Vereadores (PCA 10/00672120) encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

Gabinete, em 27 de outubro de 2010.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169 da CRFB/88; art. 19, III, da LC 101/2000).

[2] Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida (art. 20, III, “b”, da LC 101/2000).

[3] Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida (art. 20, III, “a”, da LC 101/2000).