PROCESSO Nº |
PCP 10/00094259 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura
Municipal de Sombrio |
RESPONSÁVEL |
José
Antônio Tiscoski da Silva, Prefeito Municipal de Sombrio |
ESPÉCIE |
Prestação
de Contas do Prefeito |
ASSUNTO |
Referente
ao exercício de 2009 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. INEXISTÊNCIA.
RESTRIÇÃO. GRAVÍSSIMA. APROVAÇÃO.
A
inexistência de restrição considerada gravíssima é determinante para a
recomendação à Câmara Municipal de Vereadores de Aprovação das Contas do
Prefeito.
PRESTAÇÃO. CONTAS. PREFEITO. DIVERGÊNCIA
CONTÁBIL. CONFIABILIDADE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. RECOMENDAÇÃO.
Divergências contábeis quando possuam baixa
expressão monetária, pouca relevância percentual em relação à receita
orçamentária e não produzam repercussões que possam macular a higidez das
contas apresentadas, não comprometem a confiabilidade das informações do
Balanço Geral Anual, sendo a recomendação para a adoção de providências o
encaminhamento suficiente.
I
- RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Sombrio, Sr. José
Antônio Tiscoski da Silva, relativa ao exercício de 2009, em cumprimento ao
disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da
Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios (DMU)
elaborou o Relatório nº 3.283/2010 (fls. 535-586), cujo teor acusa a ocorrência
da seguinte restrição:
A.
RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
A.1.
Divergência, no valor de R$ 35.000,00, entre os créditos autorizados informados
no Balanço Orçamentário - Anexo 12 (R$ 36.572.486,56) e o apurado via Sistema
e-Sfinge, conforme decretos de alteração orçamentária (R$ 36.537.486,56),
caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.1.1
do
Relatório nº 3.283/2010).
A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de
Contas:
I - RECOMENDAR
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR
à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;
III - RESSALVAR
que o processo PCA 10/00672120,
relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão
2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas (MPjTC), nos termos do Parecer nº MPTC/6424/2010 (fls. 587-590),
manifesta-se por recomendar à Câmara Municipal de Vereadores a aprovação das
contas.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Processo de Prestação de Contas do Prefeito
Municipal de Sombrio, Sr. José Antônio Tiscoski da Silva, relativa ao exercício
de 2009. No relatório da DMU consta apenas uma restrição de ordem legal. Passo
a analisá-la.
Quanto à divergência contábil, no valor de R$ 35.000,00, entre os
créditos autorizados informados no Balanço Orçamentário e o apurado via Sistema
e-Sfinge, conforme decretos de
alteração orçamentária, constatada no item A.1 da Conclusão do Relatório nº
3.283/2010, verifico que se trata de irregularidade que não consta dentre
aquelas consideradas gravíssimas pela Decisão Normativa nº TC-06/2008, deste
Tribunal de Contas, e entendida como fator de rejeição da Prestação de Contas
do Prefeito.
A referida divergência demonstra
deficiência no Controle Interno do Município de Sombrio, todavia é passível
correção uma vez que o erro não macula a higidez do balanço.
Saliento, ainda, que a
divergência em comento não se apresenta com valor significativo para
comprometer a confiabilidade das informações do Balanço Anual, tampouco
repercussão que indique fragilidade importante nos serviços contábeis ou no
exercício do controle interno.
Entretanto, mostra-se
razoável que se recomende à Unidade e ao Responsável pelo seu Controle Interno
a correção da referida divergência, a fim de corretamente adequar o Balanço
Orçamentário, Anexo 12 da Lei (Federal) nº 4.320/1964, e a adoção de
providências para que isso não mais ocorra, alertando que a reincidência da
respectiva restrição nos exercícios posteriores poderá ser objeto de
responsabilização solidária e aplicação de multas por este Tribunal.
Assim, destaco aspectos referentes à gestão
municipal que devem ser levados em consideração na apreciação da Prestação de Conta
do Prefeito Municipal de Sombrio:
a) como
já apontado, inexiste restrição
considerada gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de
Vereadores de Sombrio pela rejeição das contas ora objeto de análise, conforme orienta a Decisão Normativa nº TC-06/2008, que
estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais
prestadas pelos Prefeitos Municipais;
b) foi
respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância com as
instruções da Lei (Federal) nº 4.320/1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), conforme segue:
§ Déficit de execução orçamentária do Município
(Consolidado) da ordem de R$ 748.179,24,
representando 2,52% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o
que equivale a 0,30 arrecadação mensal - média mensal do exercício, totalmente absorvido pelo superávit financeiro do
exercício anterior - R$ 989.043,70; e
§ Déficit de execução orçamentária da Unidade
Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem
de R$ 609.481,90, representando 2,66% da sua receita arrecadada no exercício em
exame, o que equivale a 0,32 arrecadação mensal - média mensal do exercício, totalmente absorvido pelo superávit financeiro do
exercício anterior - R$ 770.906,95.
c) foram cumpridos os limites de gastos com
pessoal do Município[1] (51,90%) e dos Poderes Executivo[2] (49,26%) e Legislativo[3] (2,63%);
d) em Educação, o Município aplicou o equivalente a:
§ 28,15% da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal, que prevê mínimo de 25%;
§ 69,56% dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB) na remuneração de
profissionais do Magistério, cumprindo o previsto no art. 60, XII, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e art. 22 da Lei (Federal) nº
11.494/2007, que prevêem mínimo de 60%; e
§ 99,57% dos recursos oriundos do FUNDEB durante o
exercício em manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto no art. 21 da Lei (Federal) n°
11.494/2007, que prevê o mínimo de 95%; e
e) em Saúde, o Município aplicou o equivalente a 17,76% do produto da
arrecadação dos impostos em ações e serviços públicos de saúde, cumprindo as disposições do art. 198 da Constituição
Federal c/c o art. 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
que prevê mínimo de 15%.
f) os autos estão devidamente instruídos na forma
regimental, sendo instruído por equipe técnica
da DMU e contendo manifestação por escrito do MPjTC.
Portanto,
restam presentes requisitos que autorizam a
expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o
exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da
Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº
202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao
Egrégio Plenário a adoção do seguinte Projeto de Parecer Prévio:
1. Emitir
Parecer Prévio recomendando à
Egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do
Prefeito Municipal de Sombrio, relativas ao exercício de 2009;
2.
Recomendar à Prefeitura
Municipal de Sombrio, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento
Interno deste Tribunal de Contas (Resolução n° TC-06/2001), que corrija e adote
providências para prevenir a ocorrência da falta identificada abaixo, sob pena
de, em não o fazendo, ser o fato apurado em processo de prestação de constas de
administrador, sujeitando-se os responsáveis à aplicação de sanção
administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (Estadual) n° 202/2000
(Lei Orgânica deste Tribunal).
2.1 Divergência, no valor de R$ 35.000,00, entre os
créditos autorizados informados no Balanço Orçamentário - Anexo 12 (R$
36.572.486,56) e o apurado via Sistema e-Sfinge, conforme decretos de alteração
orçamentária (R$ 36.537.486,56), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91
da Lei nº 4.320/64 (item A.8.1.1 do Relatório nº 3.283/2010).
3.
Recomendar à Câmara Municipal de
Vereadores de Sombrio a anotação e a verificação de acatamento,
pelo Poder Executivo, das demais observações constantes do Relatório DMU nº 3.283/2010.
4.
Solicitar à Câmara Municipal de
Vereadores de Sombrio que
comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em
questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (Estadual) n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo
e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
5.
Ressalvar que a Câmara Municipal de
Vereadores de Sombrio possui
autonomia orçamentária e financeira, e que o processo de Prestação de Contas de
Administrador do Presidente da Câmara de Vereadores (PCA 10/00672120)
encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Gabinete,
em 27 de outubro de 2010.
Auditor Gerson dos
Santos Sicca
Relator