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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO
Nº |
PCA 0800310055 |
UNIDADE |
Companhia Hidromineral Piratuba |
RESPONSÁVEL |
Cézar Leobet |
ASSUNTO |
Contas anuais do exercício de 2007 |
VOTO N. |
GC/AMFJ/2010/367 |
PRESTAÇÃO
DE CONTAS ANUAIS. IRREGU-LARIDADES. DÉBITO. MULTAS. MUTATIO LIBELLI. NÃO
OCORRÊNCIA.
CHEQUES
A COBRAR.
É passível
de ser responsabilizado em débito o administrador que deixa de adotar providências
para apresentação e execução de cheque, por prejudicar a liquidez desse título
de crédito.
AUSÊNCIA
DE CERTIFICADO E RELATÓRIO DO CONTROLE INTERNO.
A
prestação de contas deve ser integrada pelo Relatório e Certificado de
Auditoria, com parecer do dirigente do órgão de controle interno.
SISTEMA
S-FINGE. INCONSISTÊNCIA DE DADOS. IRREGULARIDADE.
Os
informes enviados via S-FINGE devem manter consonância com os registros
contábeis do Balanço Patrimonial.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas Anuais do
exercício de 2007, da Companhia Hidromineral Piratuba, encaminhada pelo Diretor
Administrativo e Financeiro à época, Senhor Mauri Lenhardt.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual,
ao examinar o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007, por meio do
Relatório n. DCE-INSP3/DIV.09/N. 52/2009[1],
concluiu pela citação do Sr. Cézar Leobet, acerca de cinco irregularidades
passíveis de aplicação de multa, em síntese:
- não
encaminhamento do Relatório e certificado do órgão de controle interno e pronunciamento
do Conselho de Administração ou órgão equivalente;
-
divergências encontradas nos informes encaminhados via Sistema S-FINGE, em
confronto com os registros assentados no Balanço Patrimonial findo em 31 de
dezembro de 2007;
- falta
de ações de cobrança dos valores contabilizados na conta Cheques a Cobrar,
pendentes desde 2007;
- falta
de provisão para possíveis perdas financeiras decorrentes de ações
trabalhistas;
- não
envio da Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos – DOAR;
A citação foi determinada pelo Conselheiro Relator,
Wilson Rogério Wan-Dall, cumprida pela DCE por meio do Ofício n. 11.612/2009, a
qual foi atendida pelo responsável após prorrogação do prazo ordinariamente
firmado e vista dos autos[2].
As alegações de defesa[3]
apresentadas pelo responsável, de forma resumida, são assim consubstanciadas:
- os
trabalhos inerentes ao controle interno são realizados por auditor
independente, o Sr. Neivo Luiz Panho, da Empresa Linear Auditores, prática
usual da Companhia desde sua criação, a qual não dispõe de órgão de controle
interno para emitir o relatório e o certificado de auditoria;
- implantará
o controle interno na Companhia, no próximo exercício, caso se confirme sua
necessidade;
- junta o
Pronunciamento do Conselho de Administração do exercício de 2007;
- requer
a juntada de novos documentos inerentes aos registros contábeis, arguindo a
prevalência dos mesmos sobre os informes do Sistema S-FINGE;
- afirma
a efetiva cobrança de todos os valores, devendo-se afastar qualquer omissão no
que tange às medidas administrativas e judiciais por parte da Companhia;
- admite
a falta de provisão para cobrir eventual passivo trabalhista, mas refere que são
insignificantes, sem risco de causar desequilíbrio financeiro;
- quanto
à Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos – DOAR, informa
que tal exigência decorre da Lei Federal n. 11.638/2007, cuja vigência se dá a
partir de 01 de janeiro de 2008, inexigível, portanto, para o exercício de
2007;
- aduz
que não agiu de má-fé, que não causou prejuízos para a Companhia, que sua gestão
financeira e patrimonial foi eficiente, o que afasta os motivos para
sancionamento por multa;
-
sustenta que todos os atos foram praticados de boa-fé e no interesse público;
- que
aguarda resposta ao recurso do processo judicial para habilitação de crédito em
espólio, em razão de inadimplência do falecido para com a Companhia;
- ao
final pede pelo recebimento das alegações de defesa e o afastamento das
irregularidades, com a consequente exoneração das penalidades, propugnando pela
comunicação da data do julgamento do processo a seus procuradores[4]
para defesa oral.
Ao reinstruir o processo, por meio do Relatório n.
298/2010[5],
a DCE, frente às alegações de defesa apresentadas, sugere a imputação de débito
no valor de R$ 1.452,00, referente a cheques que a empresa deixou de efetuar a
cobrança, infringindo os arts. 153 e 154, § 2º, “a” da Lei n. 6.404/76, e a aplicação
de três multas:
- pela
ausência do Relatório e Certificado do Controle Interno;
- pela
remessa intempestiva do Pronunciamento do Conselho de Administração e Conselho
Fiscal;
- pelas
divergências das informações constantes no Sistema S-FINGE em confronto com o
Balanço Patrimonial findado em 31 de dezembro de 2008.
Propugna,
ainda, a DCE, pela formulação de três determinações, cuja observância deve se
dar nas próximas prestações de contas, são elas:
-
encaminhamento do Relatório e Certificado do órgão de Controle Interno e também
do pronunciamento do Conselho de Administração, tempestivamente;
- a
implantação, na própria empresa, de uma estrutura de Controle Interno, com a
utilização provisória da estrutura de Controle Interno do Município;
- que
faça provisão para prováveis perdas decorrentes de ações trabalhistas nos
próximos exercícios.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
por meio de parecer da lavra de seu Procurador-Geral, Dr. Mauro André Flores
Pedroso, opina pela irregularidade das contas, com imputação de débito e
aplicação de multas ao Sr. Cézar Leobet, conforme disposto nos artigos 17, 18,
III, e 21, da Lei Complementar n. 202/2000[6].
Este, o estado do processo.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, entendo necessário destacar o fato de
que a citação realizada pelo Tribunal de Contas referiu irregularidades
passíveis de aplicação de multa, seguindo os termos do Relatório inicial da
DCE.
Ao laborar na reinstrução, o órgão técnico, no que
tange ao apontamento acerca da não adoção de ações de cobrança dos valores
contabilizados na conta Cheques a Cobrar, pendentes desde 2007, sugere a
imputação de débito, no que é acompanhada pelo Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Necessário, então, examinar se tal alteração macula
o processo por ofensa ao princípio do contraditório, na medida em que tal possibilidade
não foi objeto da comunicação ao responsável.
Nessa senda, é indispensável verificar se a citação
cumpriu sua função, ou seja, se levou ao conhecimento do responsável os dados
essenciais à feitura das alegações de defesa, e se dentre eles foi cientificado
os fatos inerentes a essa irregularidade específica e o valor tido como danoso
ao erário da Companhia, ora atribuído à sua responsabilidade.
Consoante o disposto na Súmula 59 do TCU: “A
citação do responsável, para apresentar
alegações de defesa ou recolher o débito, constitui formalidade essencial,
que deve preceder o julgamento do processo dos responsáveis por bens, valores e
dinheiros públicos, pelo Tribunal de Contas”. (Grifei).
Por não vislumbrar situação passível de imputação
de débito, a DCE, quando do encaminhamento dos termos da citação, não
oportunizou o pagamento.
Tal fato não traz prejuízo ao responsável, pois, o
adimplemento do débito imputado quando da citação confere o exclusivo direito à
quitação, sem conferir regularidade às contas.
Nesse sentido, Jacoby Fernandes discorre que:
- o pagamento, por si só, não
implica o julgamento pela regularidade, mas garante ao citado o direito de
quitação. Exatamente sobre esse último argumento, após a segunda edição deste
trabalho, um precedente ocorrido no Tribunal de Contas da União abalou profundamente
a sistemática e obrigou as Cortes de Contas a alterarem seus procedimentos. Um
agente público, citado nos termos de praxe preferiu efetuar o pagamento, não
oferecendo defesa. Mais tarde, o processo foi examinado pelo TCU que considerou
quitado o débito, e, ainda, irregular sua conduta, ensejando a imputação de
multa. Em recurso, o interessado demonstrou que a apresentação das condutas
alternativas, pagar ou se defender, inseridas na citação levou
com justa causa a inferir ser dispensável a apresentação de defesa quando
efetuado o pagamento. Requereu a reabertura do prazo para defesa, o que foi
unânimente concedido. Desde então, a redação da citação foi para deixar claro
que não se trata de condutas alternativas, pagar
ou se defender, que o pagamento dá
direito à quitação, mas não ao julgamento pela regularidade[7].
Valendo-me mais uma vez das súmulas do TCU, trago
ao debate a de n. 098, assim averbada: “Em processo de
tomada ou prestação de contas, ao ser citado o responsável, para os fins de
direito, impõe-se que lhe sejam presentes os dados ou elementos indispensáveis
à caracterização da origem ou proveniência do débito apurado”.
A questão que se extrai, frente ao sumulado, para o
caso presente, é se a descrição fática posta nos autos e comunicada por meio da
citação permitiu ao responsável a apresentação de
defesa capaz de afastar não só a aplicação da indigitada multa, mas, também, a eventual
imputação de débito.
No item 3.2.2 – Valores Pendentes de Cobrança[8],
constante no Relatório n. DCE-INSP3/DIV.09/N.
52/2009, fora consignado que:
Verificou-se em 31.12.2007 o
saldo de R$ 1452,00, referente a Cheques a Cobrar, pendente de cobrança. Em
01.01.07, este valor somava a importância de R$ 1.552,00, porém, no exercício a
Companhia recebeu somente R$ 100,00, permanecendo a pendência acima citada.
Esta pendência permaneceu no exercício de 2007 e, mesmo assim, não foi tomada
nenhuma providência para que este valor fosse cobrado. Deverá a Companhia
providenciar a execução em atendimento ao que determinam os arts. 153 e 154, §
2º, “a”, da Lei n. 6.404/76, sob pena de
responsabilização do administrador pela falta de cobrança do valor devido.
(Grifei).
Os fatos coligidos ao processo quanto à restrição
em cotejo deixam clara a situação apontada como irregular – cheques pendentes
de cobrança por mais de um exercício, no valor de R$ 1.452,00, e, a
responsabilidade do administrador pela falta de cobrança.
A demonstração de adoção de providências para a
efetivação da cobrança regularizaria a restrição, afastando tanto a hipótese de
se infligir multa, quanto a possibilidade de se
imputar débito, cujo valor fora explicitado.
Considerando que o fato processual se manteve
estático, não há que se falar em mutatio
libelli, a alteração no encaminhamento da decisão se faz sobre a base
fática assentada nos autos desde o início do curso processual, a qual foi
levada ao conhecimento do Responsável por meio da citação.
No Acórdão n. 619/2004 o Tribunal de Contas da
União[9],
ao deparar-se com situação semelhante a ora debatida fundamentou o seguinte:
Eventual alteração da figura
típica do ilícito administrativo quando do julgamento em nada afeta o direito
do responsável (“I - Não há que se falar em inexistência de tipificação, se a
denúncia apresenta narrativa que se ajusta ao modelo da conduta proibida
descrita no tipo penal” - RHC 13113/MG). Aliás, mesmo no processo penal, onde
as formalidades processuais são muito mais severas que no processo civil e no
processo administrativo, “a adequação da conduta do réu, promovida pelo Juiz monocrático
ao prolatar a sentença condenatória, sem a efetiva mudança dos fatos pela
acusação, não constitui hipótese de mutatio libelli. IV.
Situação que caracteriza, na verdade, emendatio libelli, significando apenas
uma adequação dos fatos ao tipo, o que não pode ser considerado elemento
surpresa, que dificulta ou impossibilita a defesa” (STJ. HC 26562/MS). 9. O
ofício de audiência narra com precisão os fatos e permite o pleno exercício da
ampla defesa.
Assim sendo, não vejo problemas, no processo em
curso, em consentir com a alteração do encaminhamento inicialmente proposto
pela área técnica, de modo a converter a restrição tratada como passível de
multa para a imputação de débito, posto que não se está
diante de situação que retrata a mutatio
libelli, sem prejuízo, portanto, ao contraditório e à ampla defesa .
Tendo como
vencida esta questão incidental, passo ao exame das restrições e consequentes
sanções e responsabilização.
Débito de R$ 1.452,00 – não
cobrança de cheques
A inércia do administrador na apresentação de
cheques e a sua retenção por período superior a um ano sem ações de cobrança
pela Companhia Hidromineral Piratuba, caracteriza ofensa ao disposto no artigo
153, da Lei n. 6.404/76, o qual estabelece que o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e
diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos
seus próprios negócios.
Conforme estabelece a Lei do Cheque[10],
em seu artigo 59, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de
apresentação[11],
a ação de execução desse título de crédito.
A morosidade do administrador traz inegável
prejuízo à Companhia, posto que obstou a utilização
desses recursos no custeio ou no incremento do capital da companhia.
A liquidez do título de crédito resta prejudicada,
conforme se verifica no texto abaixo transcrito, e não houve por parte do
Responsável demonstração em suas alegações de defesa de providências para a
efetiva cobrança do valor de R$ 1.452,00.
O cheque goza da presunção de
liquidez, certeza e exigibilidade por sua condição de título de
crédito e, em razão destas condições e por ficção legal, é um título executivo.
A execução do cheque é uma forma de cobrança simples, rápida e
eficaz de título cambial, pela qual, logo depois de citado
judicialmente, o devedor, se não nomear bens à penhora em 24 (vinte e quatro)
horas, terá penhorados os bens que o oficial de justiça encontrar ou
mesmo os bens que o próprio credor indicar.Se o
devedor tiver qualquer defesa a ser deduzida contra a legalidade ou
legitimidade do título de crédito, independentemente dos seus
argumentos, ela somente será poderá ser produzida, ou recebida pelo
juiz, depois de consumada a penhora dos bens que garantam a eficácia da
execução. A prescrição, por outro lado, fará com que todos os benefícios
da presumível segurança que o cheque possa oferecer, a princípio, inclusive a
sua força executiva, pereçam irremediavelmente em curtíssimo espaço de
tempo. Depois de decorrida a prescrição o cheque não servirá
para instruir processos de execução e somente poderá ser cobrado pela via
da ação de conhecimento, que é demorada, admite provas e discussões em
torno da sua origem de sua legalidade e sem a prévia penhora de
bens para garantir a eficácia da cobrança[12].
Frente ao exposto, e em defesa do erário da
Companhia Hidromineral de Piratuba, considero acertada e necessária a imputação de débito.
Das multas
As irregularidades passíveis de punição por sanções
pecuniárias apresentadas no derradeiro Relatório técnico, cujos termos são
acompanhados pelo Ministério Público, reportam à ausência de Relatório e
Certificado emitido pelo órgão de Controle Interno em descumprimento ao
disposto no artigo 11, III, da LC n. 202/2000, remessa intempestiva do
pronunciamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e finalmente,
divergências entre as informações apresentadas via Sistema S-FINGE e o Balanço
Patrimonial findado em 31.12.2007.
Quanto à primeira restrição, entendo pertinente o
sancionamento, haja vista que a exigência de instituição organizada do controle
interno para os órgãos e Poderes jurisdicionados a esta Corte de Contas foi
estabelecida na LC n. 202/2000, no prazo de cento e oitenta dias a contar da
sua publicação e ampliado pela LC 246/2003, para até o final do exercício de
2003.
A mera alegação de que a Companhia contava com o
trabalho de auditoria independente e que futuramente faria a implantação do
controle interno não é bastante para afastar a punição.
Em relação ao retardo no encaminhamento do Pronunciamento
do Conselho de Administração e do Parecer do Conselho Fiscal, tenho a
considerar que foi equivocadamente juntado, quando do encaminhamento da
prestação de contas, a Ata da Reunião Ordinária do Conselho Fiscal da Companhia
realizada em 23 de fevereiro, ou seja, inerente ao exercício findo de 2006,
faltante, portanto, naquela oportunidade o Pronunciamento do Conselho de
Administração, os quais foram remetidos a esta Corte quando da citação. Assim,
creio suficiente a expedição de determinação para que as futuras remessas
desses documentos se façam de forma tempestiva.
No que concerne à dissonância entre os dados
constantes do Balanço Patrimonial e os informes prestados via Sistema S-Finge,
não acolho as alegações de defesa do Responsável.
Aceitar os argumentos expendidos pelo Responsável é
condenar o Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão à inutilidade, uma vez
que a insegurança em relação aos dados retiraria toda a confiabilidade do
sistema e dos relatórios por ele gerados.
Não se pode olvidar que se no curso do exercício
ocorrer a necessidade de retificações nos registros
contábeis, estas podem e devem ser carreados para o S-FINGE, mantendo a
afinidade dos informes e a integridade e confiabilidade do Sistema de
Fiscalização Integrada de Gestão.
Pelo exposto, é devida a aplicação da multa
proposta pelo órgão técnico.
No mais acompanho as determinações sugeridas pela
Diretoria de Controle da Administração Estadual.
PROPOSTA DE DECISÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
relativos à prestação de contas do exercício de 2007 da Companhia Hidromineral
de Piratuba;
Considerando que o exame em questão não envolve o
resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e
outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste
Tribunal;
Considerando que o presente processo de prestação
de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos
atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações,
contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos
antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são
apreciados por este Tribunal em processos específicos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pela Relatora e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com
fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b", c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de
gestão da Companhia Hidromineral de Piratuba e condenar o Responsável – Sr Cézar
Leobet, Presidente da Companhia Hidromineral de Piratuba no exercício de 2007,
CPF 486.417.909-34, residente à Avenida 18 de Fevereiro, CEP 89.677-000, ao
pagamento da quantia de R$ 1.452,00 (um mil, quatrocentos e
cinquenta e dois reais), referente a cheques não cobrados, conforme
apontado no item 3.2.2 do Relatório da DCE n. 52/2009, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito aos cofres da entidade, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do
débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
2. Aplicar ao Sr. Cézar Leobet, anteriormente
qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c
o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
2.1. R$ 600,00 (seiscentos
reais), em face da não integração do Relatório e Certificado de
Auditoria com o parecer do dirigente do órgão do controle interno, à prestação
de contas, em descumprimento ao art. 11, III, da LC n. 202/2000 (item 3.1 do
Relatório da DCE n. 52/2009);
2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face das
divergências verificadas nas informações encaminhadas a este Tribunal de Contas
via Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - S-FINGE, em confronto com os
saldos presentes no Balanço Patrimonial findado em 31 de dezembro de 2007, em
descumprimento ao regulamentado na Instrução Normativa n. 04/2004, c/c o
disposto nos artigos 3º e 4º da LC n. 202/2000 (item 3.2.1 do Relatório da DCE n. 52/2009).
3. Determinar aos gestores da Companhia
Hidromineral de Piratuba que:
3.1. Apresente nas próximas prestações de contas do
administrador o Relatório e o Certificado de Auditoria, com o parecer do
dirigente do órgão de controle interno, e o Pronunciamento do Conselho de
Administração ou órgão equivalente e o Parecer do Conselho Fiscal,
tempestivamente, conforme disposto na Resolução TC-16/94, art. 27 c/c o art.
10, incisos I, II e III da Resolução n. TC-06/2001 e art. 11 da Lei
Complementar n. 202/2000.
3.2. Implante na própria empresa uma estrutura de
Controle Interno para verificação do sistema administrativo e contábil da
Companhia e, enquanto isto, utilize a estrutura de
Controle Interno do Município para a realização de Auditoria e emissão de
Certificado.
3.3. Faça provisão para eventuais perdas decorrentes
de ações trabalhistas para os próximos exercícios.
4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto da
Relatora que o fundamentam, bem como dos Relatórios DCE n. 52/2009 e 298/2010,
ao senhor Cézar Leobet , a seus Procuradores
(instrumento de procuração inserto à fl. 86 dos autos) e à Companhia
Hidromineral Piratuba.
Gabinete, em 20 de outubro de 2010
Sabrina Nunes Iocken
Relatora – Art. 86, caput, LC 202/00
[1] Fls. 16-28.
[2] Fls. 36, 37,40, 42, 44, 45 e 47.
[3] Fls. 48-82.
[4] Procuração constante à folha 86.
[5] Fls. 88-101.
[6] Parecer n. MPTC/5.134/2010, fls. 102-104.
[7] Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby.
Tomada de Contas Especial: processo e procedimento nos Tribunais de Contas e na
administração pública. 3ª ed. Belo Horizonte. Editora Fórum.
2005. Pág. 429.
[8] Fls. 20.
[9] Processo n. 018.518/2002-9, Relator da Deliberação Recorrida, Ministro Ubiratan
Aguiar.
[10] Lei n. 7.357/85.
[11] O cheque deve ser apresentado para
pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando
emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando
emitido em outro lugar do País ou no exterior. (Art. 33, da Lei n. 7.357/85).
[12] http://www.jornaldodireito.com.br/jd/jd/01/cheque.shtm
- matéria
veiculada no Jornal do Direito, intitulada “O cheque no direito brasileiro”, de
autoria do Advogado Danilo Santana