ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

PCA 0800310055

UNIDADE

Companhia Hidromineral Piratuba

RESPONSÁVEL

Cézar Leobet

ASSUNTO

Contas anuais do exercício de 2007

VOTO N.

GC/AMFJ/2010/367

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. IRREGU-LARIDADES. DÉBITO. MULTAS. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA.

CHEQUES A COBRAR.

É passível de ser responsabilizado em débito o administrador que deixa de adotar providências para apresentação e execução de cheque, por prejudicar a liquidez desse título de crédito.

AUSÊNCIA DE CERTIFICADO E RELATÓRIO DO CONTROLE INTERNO.

A prestação de contas deve ser integrada pelo Relatório e Certificado de Auditoria, com parecer do dirigente do órgão de controle interno.

SISTEMA S-FINGE. INCONSISTÊNCIA DE DADOS. IRREGULARIDADE.

Os informes enviados via S-FINGE devem manter consonância com os registros contábeis do Balanço Patrimonial.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas Anuais do exercício de 2007, da Companhia Hidromineral Piratuba, encaminhada pelo Diretor Administrativo e Financeiro à época, Senhor Mauri Lenhardt.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, ao examinar o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007, por meio do Relatório n. DCE-INSP3/DIV.09/N. 52/2009[1], concluiu pela citação do Sr. Cézar Leobet, acerca de cinco irregularidades passíveis de aplicação de multa, em síntese:

- não encaminhamento do Relatório e certificado do órgão de controle interno e pronunciamento do Conselho de Administração ou órgão equivalente;

- divergências encontradas nos informes encaminhados via Sistema S-FINGE, em confronto com os registros assentados no Balanço Patrimonial findo em 31 de dezembro de 2007;

- falta de ações de cobrança dos valores contabilizados na conta Cheques a Cobrar, pendentes desde 2007;

- falta de provisão para possíveis perdas financeiras decorrentes de ações trabalhistas;

- não envio da Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos – DOAR;

A citação foi determinada pelo Conselheiro Relator, Wilson Rogério Wan-Dall, cumprida pela DCE por meio do Ofício n. 11.612/2009, a qual foi atendida pelo responsável após prorrogação do prazo ordinariamente firmado e vista dos autos[2].

As alegações de defesa[3] apresentadas pelo responsável, de forma resumida, são assim consubstanciadas:

- os trabalhos inerentes ao controle interno são realizados por auditor independente, o Sr. Neivo Luiz Panho, da Empresa Linear Auditores, prática usual da Companhia desde sua criação, a qual não dispõe de órgão de controle interno para emitir o relatório e o certificado de auditoria;

- implantará o controle interno na Companhia, no próximo exercício, caso se confirme sua necessidade;

- junta o Pronunciamento do Conselho de Administração do exercício de 2007;

- requer a juntada de novos documentos inerentes aos registros contábeis, arguindo a prevalência dos mesmos sobre os informes do Sistema S-FINGE;

- afirma a efetiva cobrança de todos os valores, devendo-se afastar qualquer omissão no que tange às medidas administrativas e judiciais por parte da Companhia;

- admite a falta de provisão para cobrir eventual passivo trabalhista, mas refere que são insignificantes, sem risco de causar desequilíbrio financeiro;

- quanto à Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos – DOAR, informa que tal exigência decorre da Lei Federal n. 11.638/2007, cuja vigência se dá a partir de 01 de janeiro de 2008, inexigível, portanto, para o exercício de 2007;

- aduz que não agiu de má-fé, que não causou prejuízos para a Companhia, que sua gestão financeira e patrimonial foi eficiente, o que afasta os motivos para sancionamento por multa;

- sustenta que todos os atos foram praticados de boa-fé e no interesse público;

- que aguarda resposta ao recurso do processo judicial para habilitação de crédito em espólio, em razão de inadimplência do falecido para com a Companhia;

- ao final pede pelo recebimento das alegações de defesa e o afastamento das irregularidades, com a consequente exoneração das penalidades, propugnando pela comunicação da data do julgamento do processo a seus procuradores[4] para defesa oral.

 

Ao reinstruir o processo, por meio do Relatório n. 298/2010[5], a DCE, frente às alegações de defesa apresentadas, sugere a imputação de débito no valor de R$ 1.452,00, referente a cheques que a empresa deixou de efetuar a cobrança, infringindo os arts. 153 e 154, § 2º, “a” da Lei n. 6.404/76, e a aplicação de três multas:

- pela ausência do Relatório e Certificado do Controle Interno;

- pela remessa intempestiva do Pronunciamento do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;

- pelas divergências das informações constantes no Sistema S-FINGE em confronto com o Balanço Patrimonial findado em 31 de dezembro de 2008.

 Propugna, ainda, a DCE, pela formulação de três determinações, cuja observância deve se dar nas próximas prestações de contas, são elas:

- encaminhamento do Relatório e Certificado do órgão de Controle Interno e também do pronunciamento do Conselho de Administração, tempestivamente;

- a implantação, na própria empresa, de uma estrutura de Controle Interno, com a utilização provisória da estrutura de Controle Interno do Município;

- que faça provisão para prováveis perdas decorrentes de ações trabalhistas nos próximos exercícios.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio de parecer da lavra de seu Procurador-Geral, Dr. Mauro André Flores Pedroso, opina pela irregularidade das contas, com imputação de débito e aplicação de multas ao Sr. Cézar Leobet, conforme disposto nos artigos 17, 18, III, e 21, da Lei Complementar n. 202/2000[6].

Este, o estado do processo.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, entendo necessário destacar o fato de que a citação realizada pelo Tribunal de Contas referiu irregularidades passíveis de aplicação de multa, seguindo os termos do Relatório inicial da DCE.

Ao laborar na reinstrução, o órgão técnico, no que tange ao apontamento acerca da não adoção de ações de cobrança dos valores contabilizados na conta Cheques a Cobrar, pendentes desde 2007, sugere a imputação de débito, no que é acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Necessário, então, examinar se tal alteração macula o processo por ofensa ao princípio do contraditório, na medida em que tal possibilidade não foi objeto da comunicação ao responsável.

Nessa senda, é indispensável verificar se a citação cumpriu sua função, ou seja, se levou ao conhecimento do responsável os dados essenciais à feitura das alegações de defesa, e se dentre eles foi cientificado os fatos inerentes a essa irregularidade específica e o valor tido como danoso ao erário da Companhia, ora atribuído à sua responsabilidade.

Consoante o disposto na Súmula 59 do TCU: “A citação do responsável, para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito, constitui formalidade essencial, que deve preceder o julgamento do processo dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, pelo Tribunal de Contas”. (Grifei).

Por não vislumbrar situação passível de imputação de débito, a DCE, quando do encaminhamento dos termos da citação, não oportunizou o pagamento.

Tal fato não traz prejuízo ao responsável, pois, o adimplemento do débito imputado quando da citação confere o exclusivo direito à quitação, sem conferir regularidade às contas.

Nesse sentido, Jacoby Fernandes discorre que:

- o pagamento, por si só, não implica o julgamento pela regularidade, mas garante ao citado o direito de quitação. Exatamente sobre esse último argumento, após a segunda edição deste trabalho, um precedente ocorrido no Tribunal de Contas da União abalou profundamente a sistemática e obrigou as Cortes de Contas a alterarem seus procedimentos. Um agente público, citado nos termos de praxe preferiu efetuar o pagamento, não oferecendo defesa. Mais tarde, o processo foi examinado pelo TCU que considerou quitado o débito, e, ainda, irregular sua conduta, ensejando a imputação de multa. Em recurso, o interessado demonstrou que a apresentação das condutas alternativas, pagar ou se defender, inseridas na citação levou com justa causa a inferir ser dispensável a apresentação de defesa quando efetuado o pagamento. Requereu a reabertura do prazo para defesa, o que foi unânimente concedido. Desde então, a redação da citação foi para deixar claro que não se trata de condutas alternativas, pagar ou se defender, que o pagamento dá direito à quitação, mas não ao julgamento pela regularidade[7].

 

Valendo-me mais uma vez das súmulas do TCU, trago ao debate a de n. 098, assim averbada: “Em processo de tomada ou prestação de contas, ao ser citado o responsável, para os fins de direito, impõe-se que lhe sejam presentes os dados ou elementos indispensáveis à caracterização da origem ou proveniência do débito apurado”.

A questão que se extrai, frente ao sumulado, para o caso presente, é se a descrição fática posta nos autos e comunicada por meio da citação permitiu ao responsável a apresentação de defesa capaz de afastar não só a aplicação da indigitada multa, mas, também, a eventual imputação de débito.

No item 3.2.2 – Valores Pendentes de Cobrança[8], constante no Relatório n. DCE-INSP3/DIV.09/N. 52/2009, fora consignado que:

Verificou-se em 31.12.2007 o saldo de R$ 1452,00, referente a Cheques a Cobrar, pendente de cobrança. Em 01.01.07, este valor somava a importância de R$ 1.552,00, porém, no exercício a Companhia recebeu somente R$ 100,00, permanecendo a pendência acima citada. Esta pendência permaneceu no exercício de 2007 e, mesmo assim, não foi tomada nenhuma providência para que este valor fosse cobrado. Deverá a Companhia providenciar a execução em atendimento ao que determinam os arts. 153 e 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76, sob pena de responsabilização do administrador pela falta de cobrança do valor devido. (Grifei).

 

Os fatos coligidos ao processo quanto à restrição em cotejo deixam clara a situação apontada como irregular – cheques pendentes de cobrança por mais de um exercício, no valor de R$ 1.452,00, e, a responsabilidade do administrador pela falta de cobrança.

A demonstração de adoção de providências para a efetivação da cobrança regularizaria a restrição, afastando tanto a hipótese de se infligir multa, quanto a possibilidade de se imputar débito, cujo valor fora explicitado.

Considerando que o fato processual se manteve estático, não há que se falar em mutatio libelli, a alteração no encaminhamento da decisão se faz sobre a base fática assentada nos autos desde o início do curso processual, a qual foi levada ao conhecimento do Responsável por meio da citação.

No Acórdão n. 619/2004 o Tribunal de Contas da União[9], ao deparar-se com situação semelhante a ora debatida fundamentou o seguinte:

Eventual alteração da figura típica do ilícito administrativo quando do julgamento em nada afeta o direito do responsável (“I - Não há que se falar em inexistência de tipificação, se a denúncia apresenta narrativa que se ajusta ao modelo da conduta proibida descrita no tipo penal” - RHC 13113/MG). Aliás, mesmo no processo penal, onde as formalidades processuais são muito mais severas que no processo civil e no processo administrativo, “a adequação da conduta do réu, promovida pelo Juiz monocrático ao prolatar a sentença condenatória, sem a efetiva mudança dos fatos pela acusação, não constitui hipótese de mutatio libelli. IV. Situação que caracteriza, na verdade, emendatio libelli, significando apenas uma adequação dos fatos ao tipo, o que não pode ser considerado elemento surpresa, que dificulta ou impossibilita a defesa” (STJ. HC 26562/MS). 9. O ofício de audiência narra com precisão os fatos e permite o pleno exercício da ampla defesa.

 

Assim sendo, não vejo problemas, no processo em curso, em consentir com a alteração do encaminhamento inicialmente proposto pela área técnica, de modo a converter a restrição tratada como passível de multa para a imputação de débito, posto que não se está diante de situação que retrata a mutatio libelli, sem prejuízo, portanto, ao contraditório e à ampla defesa .

 Tendo como vencida esta questão incidental, passo ao exame das restrições e consequentes sanções e responsabilização.

 

Débito de R$ 1.452,00 – não cobrança de cheques

 

A inércia do administrador na apresentação de cheques e a sua retenção por período superior a um ano sem ações de cobrança pela Companhia Hidromineral Piratuba, caracteriza ofensa ao disposto no artigo 153, da Lei n. 6.404/76, o qual estabelece que o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

Conforme estabelece a Lei do Cheque[10], em seu artigo 59, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação[11], a ação de execução desse título de crédito.

A morosidade do administrador traz inegável prejuízo à Companhia, posto que obstou a utilização desses recursos no custeio ou no incremento do capital da companhia.

A liquidez do título de crédito resta prejudicada, conforme se verifica no texto abaixo transcrito, e não houve por parte do Responsável demonstração em suas alegações de defesa de providências para a efetiva cobrança do valor de R$ 1.452,00.

O cheque goza da presunção de liquidez, certeza e  exigibilidade  por sua condição de título de crédito e, em razão destas condições e por ficção legal, é um título executivo. A execução do cheque é uma forma de cobrança simples, rápida e  eficaz  de  título cambial, pela qual, logo depois de citado judicialmente, o devedor, se não nomear bens à penhora em 24 (vinte e quatro) horas, terá penhorados os bens que o oficial de justiça encontrar  ou mesmo os bens que o próprio credor indicar.Se o devedor tiver qualquer defesa a ser deduzida contra a legalidade  ou legitimidade do título de crédito, independentemente  dos seus argumentos,  ela somente será poderá ser produzida, ou recebida pelo juiz,  depois de consumada a penhora dos bens que garantam a eficácia da execução. A prescrição, por outro lado, fará com que todos os benefícios da presumível segurança que o cheque possa oferecer, a princípio, inclusive a sua força executiva, pereçam irremediavelmente em curtíssimo espaço de tempo. Depois de decorrida a  prescrição o cheque não servirá  para instruir processos de execução e somente poderá ser  cobrado pela via da ação de conhecimento, que é demorada, admite provas e  discussões em torno  da  sua origem de sua legalidade e sem a prévia penhora de bens  para garantir a eficácia da cobrança[12].

 

Frente ao exposto, e em defesa do erário da Companhia Hidromineral de Piratuba, considero acertada e necessária a imputação de débito.

 

Das multas

 

As irregularidades passíveis de punição por sanções pecuniárias apresentadas no derradeiro Relatório técnico, cujos termos são acompanhados pelo Ministério Público, reportam à ausência de Relatório e Certificado emitido pelo órgão de Controle Interno em descumprimento ao disposto no artigo 11, III, da LC n. 202/2000, remessa intempestiva do pronunciamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e finalmente, divergências entre as informações apresentadas via Sistema S-FINGE e o Balanço Patrimonial findado em 31.12.2007.

Quanto à primeira restrição, entendo pertinente o sancionamento, haja vista que a exigência de instituição organizada do controle interno para os órgãos e Poderes jurisdicionados a esta Corte de Contas foi estabelecida na LC n. 202/2000, no prazo de cento e oitenta dias a contar da sua publicação e ampliado pela LC 246/2003, para até o final do exercício de 2003.

A mera alegação de que a Companhia contava com o trabalho de auditoria independente e que futuramente faria a implantação do controle interno não é bastante para afastar a punição.

Em relação ao retardo no encaminhamento do Pronunciamento do Conselho de Administração e do Parecer do Conselho Fiscal, tenho a considerar que foi equivocadamente juntado, quando do encaminhamento da prestação de contas, a Ata da Reunião Ordinária do Conselho Fiscal da Companhia realizada em 23 de fevereiro, ou seja, inerente ao exercício findo de 2006, faltante, portanto, naquela oportunidade o Pronunciamento do Conselho de Administração, os quais foram remetidos a esta Corte quando da citação. Assim, creio suficiente a expedição de determinação para que as futuras remessas desses documentos se façam de forma tempestiva.

No que concerne à dissonância entre os dados constantes do Balanço Patrimonial e os informes prestados via Sistema S-Finge, não acolho as alegações de defesa do Responsável.

Aceitar os argumentos expendidos pelo Responsável é condenar o Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão à inutilidade, uma vez que a insegurança em relação aos dados retiraria toda a confiabilidade do sistema e dos relatórios por ele gerados.

Não se pode olvidar que se no curso do exercício ocorrer a necessidade de retificações nos registros contábeis, estas podem e devem ser carreados para o S-FINGE, mantendo a afinidade dos informes e a integridade e confiabilidade do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão.

Pelo exposto, é devida a aplicação da multa proposta pelo órgão técnico.

No mais acompanho as determinações sugeridas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.

 

PROPOSTA DE DECISÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas do exercício de 2007 da Companhia Hidromineral de Piratuba;

Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;

Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pela Relatora e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Companhia Hidromineral de Piratuba e condenar o Responsável – Sr Cézar Leobet, Presidente da Companhia Hidromineral de Piratuba no exercício de 2007, CPF 486.417.909-34, residente à Avenida 18 de Fevereiro, CEP 89.677-000, ao pagamento da quantia de R$ 1.452,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), referente a cheques não cobrados, conforme apontado no item 3.2.2 do Relatório da DCE n. 52/2009, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da entidade, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

2. Aplicar ao Sr. Cézar Leobet, anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da não integração do Relatório e Certificado de Auditoria com o parecer do dirigente do órgão do controle interno, à prestação de contas, em descumprimento ao art. 11, III, da LC n. 202/2000 (item 3.1 do Relatório da DCE n. 52/2009);

2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face das divergências verificadas nas informações encaminhadas a este Tribunal de Contas via Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - S-FINGE, em confronto com os saldos presentes no Balanço Patrimonial findado em 31 de dezembro de 2007, em descumprimento ao regulamentado na Instrução Normativa n. 04/2004, c/c o disposto nos artigos 3º e 4º da LC n. 202/2000 (item 3.2.1 do Relatório da DCE n. 52/2009).

3. Determinar aos gestores da Companhia Hidromineral de Piratuba que:

3.1. Apresente nas próximas prestações de contas do administrador o Relatório e o Certificado de Auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, e o Pronunciamento do Conselho de Administração ou órgão equivalente e o Parecer do Conselho Fiscal, tempestivamente, conforme disposto na Resolução TC-16/94, art. 27 c/c o art. 10, incisos I, II e III da Resolução n. TC-06/2001 e art. 11 da Lei Complementar n. 202/2000.

3.2. Implante na própria empresa uma estrutura de Controle Interno para verificação do sistema administrativo e contábil da Companhia e, enquanto isto, utilize a estrutura de Controle Interno do Município para a realização de Auditoria e emissão de Certificado.

3.3. Faça provisão para eventuais perdas decorrentes de ações trabalhistas para os próximos exercícios.

4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto da Relatora que o fundamentam, bem como dos Relatórios DCE n. 52/2009 e 298/2010, ao senhor Cézar Leobet , a seus Procuradores (instrumento de procuração inserto à fl. 86 dos autos) e à Companhia Hidromineral Piratuba.

 

Gabinete, em 20 de outubro de 2010

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Relatora – Art. 86, caput, LC 202/00

 



[1] Fls. 16-28.

[2] Fls. 36, 37,40, 42, 44, 45 e 47.

[3] Fls. 48-82.

[4] Procuração constante à folha 86.

[5] Fls. 88-101.

[6] Parecer n. MPTC/5.134/2010, fls. 102-104.

[7] Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de Contas Especial: processo e procedimento nos Tribunais de Contas e na administração pública. 3ª ed. Belo Horizonte. Editora Fórum. 2005. Pág. 429.

[8] Fls. 20.

[9] Processo n. 018.518/2002-9, Relator da Deliberação Recorrida, Ministro Ubiratan Aguiar.

 

[10] Lei n. 7.357/85.

[11] O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. (Art. 33, da Lei n. 7.357/85).

[12] http://www.jornaldodireito.com.br/jd/jd/01/cheque.shtm - matéria veiculada no Jornal do Direito, intitulada “O cheque no direito brasileiro”, de autoria do Advogado Danilo Santana