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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
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PROCESSO
Nº |
TCE 04/01820530 |
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UNIDADE |
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC |
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RESPONSÁVEIS |
Juarez Soares |
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ASSUNTO |
Tomada de Contas Especial – SPC-02/09514345 – NE 3623/2001 –
Associação de Moradores das Ruas Antônio A. Vargas e Coronel Conceição, em Tijucas. |
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VOTO N. |
GC/AMFJ/2010/397 |
TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS ANTECIPADOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRASO.
COMPROVANTE DE DESPESA. IRREGULARIDADE. MULTA.
É
passível de multa o gestor que não presta contas na data aprazada, bem como,
descumpre formalidade legal relacionada à comprovante de despesa que não
precisa o objeto a ser pago.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial
instaurada por determinação desta Corte de Contas, dirigida ao Senhor Antônio
Eduardo Guizzo, Procurador de Finanças da Assembleia Estadual de Santa Catarina
– ALESC, conforme os termos da Decisão n. 3009/2009[1].
Após a efetuação da citação[2]
do responsável, quanto à apresentação de nota fiscal fotocopiada, a não
discriminação da despesa na nota fiscal e ao retardo no encaminhamento da
prestação de contas[3],
houve a apresentação de alegações de defesa do senhor Juarez Soares, por
procurador regularmente habilitado.
Em sua defesa argumenta, em síntese, que:
- o gasto realizado se deu na finalidade do repasse
“medicação/alimentar”, item 3132000;
- a Nota Fiscal n. 127931, emitida em 16 de julho
de 2001, pela farmácia RODOFARMA, refere a “despesas com medicamentos”, no
valor de R$ 1.600,00;
- não houve orientação prévia à Associação
beneficiada sobre a prestação de contas e a forma de apresentação, bem como das
exigências inerentes à nota fiscal, que apesar de não discriminar os itens
adquiridos a nota fiscal constitui-se em um comprovante válido;
- a prestação de contas se deu de forma tempestiva,
contudo fora encaminhada ao Gabinete do Deputado João Henrique Blasi, de onde
proveio o recurso antecipado;
- houve o cumprimento do artigo 59 da Lei Estadual
n. 5867/81 e o atendimento parcial ao disposto no artigo 60, posto que foi
apresentada nota fiscal com a data da emissão, o nome e endereço da repartição
destinatária;
- agiu de boa-fé e aplicou regularmente a subvenção
no fim ao qual se destinava, que os integrantes da Associação são pessoas
humildes e que não tinham o conhecimento do devido procedimento para prestar
contas;
- não se pode julgar irregular as contas com base
na ausência de prestação de contas e, também, pela falta do correto
preenchimento da nota fiscal;
- o repasse à Associação só ocorreu uma vez e que o
julgador deverá levar em consideração a decisão que tomará, considerando,
sobretudo, a situação socioeconômica da Associação e de quem a representa.
A DCE, frente aos argumentos de defesa, em seu
Relatório 335/2009[4]
conclui por sugerir o seguinte:
3.1 Julgar irregulares, sem
imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “b”, c/c o art. 21,
parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata da nota de empenho n. 3623/000,
de 09/07/2001, elemento 3231.00.00, atividade 4288, no valor de R$ 1.600,00
(hum mil e seiscentos reais), em favor da Associação de Moradores das Ruas
Antônio Apolônio Vargas e Coronel Conceição;
3.2 Aplicar multa ao Senhor
Juarez Soares, Presidente à época da Associação de Moradores das Ruas Antônio
Apolônio Vargas e Coronel Conceição, CPF 027.010.349/06 e CI 3965678, residente
na Rua Antônio Apolônio Vargas, 478, Centro, Tijucas – SC, CEP 88200-000,
prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, fixando o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOE, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
disposto nos arts. 43, II, e 71 da LC n. 202/2000, face:
3.2.1 Ausência de
discriminação de forma precisa na nota fiscal n. 127931 de fl. 111 do objeto da
despesa, em dissonância com o art. 60 da Res.TC-16/94, item 2.2 do presente
Relatório;
3.2.2 Apresentação da
prestação de contas de recursos antecipados fora do prazo legal, contrariando o
que determina o art. 8º da Lei n. 5.687/81, item 2.3 do presente Relatório;
3.3 Dar ciência da decisão
ao Senhor Juarez Soares, Presidente à época da Associação de Moradores das Ruas
Antônio Apolônio Vargas e Coronel Conceição, A Associação de Moradores das Ruas
Antônio Apolônio Vargas e Coronel Conceição, ao Senhor César Luiz Belloni
Faria, Procurador de Finanças da Assembleia Legislativa do Estado de Santa
Catarina.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
por meio de parecer da lavra do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, esposa os
termos propostos pelo órgão instrutivo[5].
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme evidencia o relatório da área técnica, a
tomada de contas especial ora examinada denota o atraso na prestação de contas
e também, irregularidade formal no preenchimento da nota fiscal n. 127931, o
que fere o disposto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
Há consonância entre as manifestações da Diretoria
de Controle da Administração Estadual e do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, inclusive quanto ao encaminhamento da decisão, no que propugnam pela
aplicação de multa fundamentada no artigo 63, § 1º, I, da Lei n. 4.320/64,
posto que não precisa o objeto que se deve pagar, bem como o art. 60 da
Res.TC-16/94, c/c o art. 4º da LC n. 202/2000.
Entendo pertinentes os apontamentos
fático-jurídicos realçados no relatório técnico e no parecer ministerial,
contudo, considerando tratar-se de julgamento irregular sem débito, o
enquadramento da multa deve se dar no artigo 69, por força do disposto no
artigo 21, parágrafo único.
Assim, frente à concordância com os termos do
relatório da Diretoria de Controle de Municípios, bem como do parecer do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro no art. 224 da
Resolução TC n. 06/2001, manifesto-me pela irregularidade, sem débito, da
presente tomada de Contas especial, com a aplicação de multa ao Senhor Juarez
Soares, ex-gestor da Associação de Moradores das Ruas Antônio Apolônio
Vargas e Coronel Conceição.
PROPOSTA DE DECISÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembleia Legislativa do
Estado de Santa Catarina, em face de irregularidades constatadas na prestação
de contas relativas à Nota de Empenho n. 3623/000 de 09 de julho de 2001;
Considerando
que o Responsável foi devidamente citado, conforme constam nas fls. 104 e 105 dos
presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e
documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades
apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução n.
DCE/Insp.2Div.6/335/2009;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e
1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na
forma do art. 18, III, alínea b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidades constatadas na prestação de contas
referente à Nota de Empenho n. 3623/000 de 09.07.2001, elemento 3231.00.00, atividade
4288, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), pertinente a
recursos antecipados repassados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
à Associação de Moradores das Ruas Antônio Apolônio Vargas e Coronel Conceição,
de Tijucas.
2. Aplicar ao Responsável, Senhor Juarez Soares, CPF
027.010.349/06 e CI 3965678, residente na Rua Antônio Apolônio Vargas, 478,
Centro, Tijucas – SC, CEP 88200-000, com fundamento no art. 69 da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno,
as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da
ausência de discriminação de forma precisa na nota fiscal n. 127931 de fl. 111
do objeto da despesa, em dissonância com o art. 63, § 1º, I, da Lei n. 4.320/64
e art. 60 da Res.TC-16/94, c/c o art. 4º da LC n. 202/2000, item 2.2 do
Relatório n. DCE/Insp.2Div.6/335/2009;
2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da
apresentação da prestação de contas de recursos antecipados fora do prazo
legal, contrariando o que determina o art. 8º da Lei n. 5.687/81, item 2.3 do
Relatório n. DCE/Insp.2Div.6/335/2009;
3. Dar ciência da decisão ao Senhor Juarez Soares,
Presidente à época da Associação de Moradores das Ruas Antônio Apolônio Vargas
e Coronel Conceição, à Associação de Moradores das Ruas Antônio Apolônio Vargas
e Coronel Conceição, ao Senhor César Luiz Belloni Faria, Procurador de Finanças
da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Gabinete, em 27 de outubro de 2010.
Sabrina Nunes Iocken
Relatora – Art. 86, caput, LC 202/00