ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

TCE 04/01820530

UNIDADE

Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC

RESPONSÁVEIS

Juarez Soares

ASSUNTO

Tomada de Contas Especial – SPC-02/09514345 – NE 3623/2001 – Associação de Moradores das Ruas Antônio A. Vargas e Coronel Conceição, em Tijucas.

VOTO N.

GC/AMFJ/2010/397

 

 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS ANTECIPADOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRASO. COMPROVANTE DE DESPESA. IRREGULARIDADE. MULTA.

É passível de multa o gestor que não presta contas na data aprazada, bem como, descumpre formalidade legal relacionada à comprovante de despesa que não precisa o objeto a ser pago.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada por determinação desta Corte de Contas, dirigida ao Senhor Antônio Eduardo Guizzo, Procurador de Finanças da Assembleia Estadual de Santa Catarina – ALESC, conforme os termos da Decisão n. 3009/2009[1].

Após a efetuação da citação[2] do responsável, quanto à apresentação de nota fiscal fotocopiada, a não discriminação da despesa na nota fiscal e ao retardo no encaminhamento da prestação de contas[3], houve a apresentação de alegações de defesa do senhor Juarez Soares, por procurador regularmente habilitado.

Em sua defesa argumenta, em síntese, que:

- o gasto realizado se deu na finalidade do repasse “medicação/alimentar”, item 3132000;

- a Nota Fiscal n. 127931, emitida em 16 de julho de 2001, pela farmácia RODOFARMA, refere a “despesas com medicamentos”, no valor de R$ 1.600,00;

- não houve orientação prévia à Associação beneficiada sobre a prestação de contas e a forma de apresentação, bem como das exigências inerentes à nota fiscal, que apesar de não discriminar os itens adquiridos a nota fiscal constitui-se em um comprovante válido;

- a prestação de contas se deu de forma tempestiva, contudo fora encaminhada ao Gabinete do Deputado João Henrique Blasi, de onde proveio o recurso antecipado;

- houve o cumprimento do artigo 59 da Lei Estadual n. 5867/81 e o atendimento parcial ao disposto no artigo 60, posto que foi apresentada nota fiscal com a data da emissão, o nome e endereço da repartição destinatária;

- agiu de boa-fé e aplicou regularmente a subvenção no fim ao qual se destinava, que os integrantes da Associação são pessoas humildes e que não tinham o conhecimento do devido procedimento para prestar contas;

- não se pode julgar irregular as contas com base na ausência de prestação de contas e, também, pela falta do correto preenchimento da nota fiscal;

- o repasse à Associação só ocorreu uma vez e que o julgador deverá levar em consideração a decisão que tomará, considerando, sobretudo, a situação socioeconômica da Associação e de quem a representa.

A DCE, frente aos argumentos de defesa, em seu Relatório 335/2009[4] conclui por sugerir o seguinte:

3.1 Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da nota de empenho n. 3623/000, de 09/07/2001, elemento 3231.00.00, atividade 4288, no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), em favor da Associação de Moradores das Ruas Antônio Apolônio Vargas e Coronel Conceição;

3.2 Aplicar multa ao Senhor Juarez Soares, Presidente à época da Associação de Moradores das Ruas Antônio Apolônio Vargas e Coronel Conceição, CPF 027.010.349/06 e CI 3965678, residente na Rua Antônio Apolônio Vargas, 478, Centro, Tijucas – SC, CEP 88200-000, prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOE, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, disposto nos arts. 43, II, e 71 da LC n. 202/2000, face:

3.2.1 Ausência de discriminação de forma precisa na nota fiscal n. 127931 de fl. 111 do objeto da despesa, em dissonância com o art. 60 da Res.TC-16/94, item 2.2 do presente Relatório;

3.2.2 Apresentação da prestação de contas de recursos antecipados fora do prazo legal, contrariando o que determina o art. 8º da Lei n. 5.687/81, item 2.3 do presente Relatório;

3.3 Dar ciência da decisão ao Senhor Juarez Soares, Presidente à época da Associação de Moradores das Ruas Antônio Apolônio Vargas e Coronel Conceição, A Associação de Moradores das Ruas Antônio Apolônio Vargas e Coronel Conceição, ao Senhor César Luiz Belloni Faria, Procurador de Finanças da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio de parecer da lavra do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, esposa os termos propostos pelo órgão instrutivo[5].

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme evidencia o relatório da área técnica, a tomada de contas especial ora examinada denota o atraso na prestação de contas e também, irregularidade formal no preenchimento da nota fiscal n. 127931, o que fere o disposto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

Há consonância entre as manifestações da Diretoria de Controle da Administração Estadual e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, inclusive quanto ao encaminhamento da decisão, no que propugnam pela aplicação de multa fundamentada no artigo 63, § 1º, I, da Lei n. 4.320/64, posto que não precisa o objeto que se deve pagar, bem como o art. 60 da Res.TC-16/94, c/c o art. 4º da LC n. 202/2000.

Entendo pertinentes os apontamentos fático-jurídicos realçados no relatório técnico e no parecer ministerial, contudo, considerando tratar-se de julgamento irregular sem débito, o enquadramento da multa deve se dar no artigo 69, por força do disposto no artigo 21, parágrafo único.

Assim, frente à concordância com os termos do relatório da Diretoria de Controle de Municípios, bem como do parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro no art. 224 da Resolução TC n. 06/2001, manifesto-me pela irregularidade, sem débito, da presente tomada de Contas especial, com a aplicação de multa ao Senhor Juarez Soares, ex-gestor da Associação de Moradores das Ruas Antônio Apolônio Vargas e Coronel Conceição.

 

PROPOSTA DE DECISÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em face de irregularidades constatadas na prestação de contas relativas à Nota de Empenho n. 3623/000 de 09 de julho de 2001;

 Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme constam nas fls. 104 e 105 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução n. DCE/Insp.2Div.6/335/2009;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas na prestação de contas referente à Nota de Empenho n. 3623/000 de 09.07.2001, elemento 3231.00.00, atividade 4288, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), pertinente a recursos antecipados repassados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina à Associação de Moradores das Ruas Antônio Apolônio Vargas e Coronel Conceição, de Tijucas.

2. Aplicar ao Responsável, Senhor Juarez Soares, CPF 027.010.349/06 e CI 3965678, residente na Rua Antônio Apolônio Vargas, 478, Centro, Tijucas – SC, CEP 88200-000, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de discriminação de forma precisa na nota fiscal n. 127931 de fl. 111 do objeto da despesa, em dissonância com o art. 63, § 1º, I, da Lei n. 4.320/64 e art. 60 da Res.TC-16/94, c/c o art. 4º da LC n. 202/2000, item 2.2 do Relatório n. DCE/Insp.2Div.6/335/2009;

2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da apresentação da prestação de contas de recursos antecipados fora do prazo legal, contrariando o que determina o art. 8º da Lei n. 5.687/81, item 2.3 do Relatório n. DCE/Insp.2Div.6/335/2009;

3. Dar ciência da decisão ao Senhor Juarez Soares, Presidente à época da Associação de Moradores das Ruas Antônio Apolônio Vargas e Coronel Conceição, à Associação de Moradores das Ruas Antônio Apolônio Vargas e Coronel Conceição, ao Senhor César Luiz Belloni Faria, Procurador de Finanças da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

 

Gabinete, em 27 de outubro de 2010.

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Relatora – Art. 86, caput, LC 202/00

 



[1] Fl. 03.

[2] Fls. 104 e 105.

[3] Fl. 103.

[4] Fls. 115-122.

[5] Parecer n. MPTC/6.031/2010, fls. 123-135.