‘Processo n° |
REC 08/00414934 |
Unidade Gestora |
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC |
Recorrente |
Claudemir Brandão – Gerente da Agência Regional de
Lages de 1º/09/2004 a 31/12/2004 |
Assunto |
Recurso de Reexame (art. 80, LC n° 202/2000) do
Processo n° APE 05/04052098 |
Relatório n° |
564/2010 |
1. Relatório
Trata-se
de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Claudemir
Brandão, em face do Acórdão n° 0713/2008[1], exarado
nos autos do Processo APE 05/04052098, que julgou irregulares os atos
analisados, com aplicação de multas ao ora recorrente, nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Centrais
Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, com abrangência sobre atos de
pessoal do exercício de 2004, para considerar irregulares, com fundamento no
art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos
tratados no presente processo.
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. CARLOS RODOLFO SCHNEIDER - ex-Diretor-Presidente da
CELESC, CPF n. 904.898.378-91, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em
face da concessão de adicional de periculosidade a 06 (seis) empregados da
CELESC, tendo em vista que os mesmos ocupavam os cargos de motorista,
desenhista e assistente administrativo, cujas funções não incluíam atividade de
risco, compatíveis com o pagamento da referida vantagem, conforme determinação
contida no art. 2º, § 1º, do Decreto (estadual) n. 93.412/86, bem como o
princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal,
fato que caracteriza, ainda, desvio de função, frente ao disposto no inciso II
do citado dispositivo constitucional (item 2.2 do Relatório DCE);
6.2.2. ao Sr. MIGUEL BARBOSA DE SOUZA - Gerente da Agência Regional de
Lages no período de 1º/01 a 31/08/2004, CPF n. 371.051.240-91, as seguintes
multas:
6.2.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do registro de
freqüência através de fichas preenchidas manualmente pelo empregado, com
registro apenas do horário de início dos períodos matutinos e vespertino, sem
registro de saídas, dificultando o controle de horas extraordinárias,
contrariando o art. 13 da Portaria n. 3626/91 (item 2.5.4 do Relatório DCE);
6.2.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo pagamento de adicional de
periculosidade convocável - código 278, de forma contínua, com infringência às
normas internas constantes da Deliberação n. 187/97 (item 2.5.5.1 do Relatório
DCE);
6.2.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), devido à realização de
horas-extras em excesso, com infringência aos arts. 58 e 59 da CLT (item
2.5.6.1 do Relatório DCE);
6.2.2.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do registro de horas
sobreaviso contínuo, em descumprimento das normas constantes dos itens 5.4.1 e
5.4.4, da Instrução Normativa I.132.0018, caracterizando o pagamento de
gratificação mensal de salário (item 2.5.6.3 do Relatório DCE);
6.2.3. ao Sr. CLAUDEMIR
BRANDãO - Gerente da Agência Regional de Lages no período de 1º/09 a
31/12/2004, CPF n. 647.264.529-91, as seguintes multas:
6.2.3.1. R$ 500,00
(quinhentos reais), em face do registro de freqüência através de fichas
preenchidas manualmente pelo empregado, com registro apenas do horário de
início dos períodos matutinos e vespertino, sem registro de saídas,
dificultando o controle de horas extraordinárias, contrariando o art. 13 da
Portaria n. 3626/91(item 2.5.4 do Relatório DCE);
6.2.3.2. R$ 500,00
(quinhentos reais), pelo pagamento de adicional de periculosidade convocável -
código 278, de forma contínua, com infringência às normas internas constantes
da Deliberação n. 187/97 (item 2.5.5.1 do Relatório DCE);
6.2.3.3. R$ 500,00
(quinhentos reais), devido à realização de horas-extras em excesso, com
infringência aos arts. 58 e 59 da CLT (item 2.5.6.1 do Relatório DCE);
6.2.3.4. R$ 500,00
(quinhentos reais), em razão do registro de horas sobreaviso contínuo, em
descumprimento das normas constantes dos itens 5.4.1 e 5.4.4, da Instrução
Normativa I.132.0018, caracterizando o pagamento de gratificação mensal de
salário (item 2.5.6.3 do Relatório DCE);
6.3. Determinar ao Sr. Eduardo Pinho Moreira - Presidente da CELESC,
que no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, comprove a este Tribunal a
adoção de medidas corretivas dos fatos anteriormente descritos nos itens
6.2.1.1 e 6.2.2.1 a 6.2.2.4, sob pena de penalização frente às disposições
contidas no art. 70, inciso VII, da Lei Complementar n. 202/2000.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.10 n. 062/07,
às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC e aos Responsáveis
nominados no item 3 desta deliberação.
A
Consultoria Geral – COG – por meio do Parecer n° 226/2010 sugeriu o
conhecimento e no mérito, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada
pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n° 5968/2010.
2. Voto
No que toca aos pressupostos de admissibilidade
verifico que tanto a legitimidade recursal, quanto a singularidade e a tempestividade,
foram preenchidos.
Foram
quatro as multas aplicadas ao recorrente, Sr. Claudemir Brandão, e, Gerente Regional
de Lages da CELESC em 2004.
A irregularidade constante do item 6.2.3.1 do
Acórdão, refere-se ao registro de freqüência através de fichas manualmente
preenchidas pelo empregado, com registro apenas do horário de início dos
períodos matutinos e vespertino, sem registro de saídas, dificultando o
controle de horas extraordinárias, contrariando o art. 13 da Portaria nº
3626/91 das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.
O
recorrente defende-se afirmando que em nenhum momento houve qualquer desobediência
às determinações da empresa, uma vez que foram seguidas as determinações da
Instrução Normativa I-132.0004, item 5.1.5.
A
Consultoria geral refutou os argumentos do recorrente afirmando que a Norma
Interna I-132.0004 da CELESC estabelece “ ‘que devem ser registrados os
horários de entrada e saída de cada expediente’ e não somente o de entrada,
como verificado pela equipe técnica da DCE.”
Não
fosse suficiente o comando da Norma Interna da CELESC no sentido de que devem
ser registrados os horários de entrada e saída de cada expediente, a Portaria
do MTPS nº 3626/91, que trata do registro de horário de trabalho de empregados
determina em seu artigo 13 que os registros manuais, mecânicos
ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho devem conter
a hora de entrada e de saída dos empregados, bem como a pré assinalação do
período de repouso ou alimentação.
Verifico nos autos que a
Instrução constatou que o controle de frequëncia dos funcionários se dá de
forma manual, o que é permitido pela Norma Interna da CELESC, entretanto, o
registro apenas do inicio da jornada matutina ou vespertina, sem o registro da
hora de saída do empregado, não está contemplado na Norma Interna e viola
também o artigo 13 da Portaria MPTS nº 3626/91, além de dificultar a
contabilização das horas extraordinárias dos empregados da companhia.
Assim, acompanho os pareceres
emitidos nos autos.
Quanto
à irregularidade constante no item 6.2.3.2 do Acórdão, esta se
refere ao pagamento de adicional de periculosidade convocável – código 278, de
forma contínua, com infringência às normas internas constantes da Deliberação
nº 187/97.
Afirma
o recorrente que os trabalhos em área de risco exigiram à presença constante
dos empregados, que foram convocados sem o interregno, a fim de manter a
continuidade do serviço. Trata-se, segundo o recorrente, de uma situação
excepcional prevista na Instrução Normativa I-134.0010, que impede a manutenção
do apontamento.
O item
5.8 da mencionada Instrução Normativa considera situação excepcional a
impossibilidade de manter o interregno entre as convocações do mesmo empregado.
Ocorre que a Instrução constatou “que o adicional de periculosidade convocável
virou permanente, conforme coluna específica do quadro acima, tendo em vista a
convocação mensal, dos mesmos empregados, por solicitações efetuadas ao Diretor
Técnico nos termos da regulamentação citada” (fl. 73).
O recorrente
aduz também que as convocações foram autorizadas mensalmente pela Diretoria
Técnica da Administração Central, portanto não poderia ser penalizado por
cumprir determinações de superiores hierárquicos.
Todavia tal alegação não se sustenta uma vez que
a Deliberação nº 187/97, fundamentada na Instrução nº I-134.0011 que
regulamenta o adicional de periculosidade convocável, dispõe em seu item 5 que “caberá às Chefias de Departamento ou de
Agência Regional, emitir ‘documento de autorização para trabalhos em
atividade/área de risco’, o qual autoriza empregado a laborar em condições de
periculosidade na condição de ‘qualificado/convocado’, no mês corrente, não
podendo superar a 30 (trinta) dias e também ultrapassar o último dia do mês da
convocação”.
A Consultoria
Geral e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas posicionaram-se pela
manutenção da multa, no que os acompanho, tendo em vista que o recorrente não
apresentou qualquer documento ou argumento capaz de desconstituir a restrição.
A irregularidade constante do item 6.2.3.3 do
Acórdão, esta trata da realização de horas extras em excesso, com infringência
aos artigos 58 e 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Destaco inicialmente
que a CELESC é uma Sociedade de Economia Mista, com personalidade jurídica de
direito privado e que está sujeita aos ditames do inciso II, §1º, art. 173, da
CF/88. Segundo este dispositivo legal, no que se refere aos direitos
trabalhistas, deve-se aplicar a Consolidação da Legislação Trabalhista - CLT
(Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/05/43). E,
como bem lembrado pela Consultoria Geral,
“em que pese a Consolidação das Leis do Trabalho não poder ser tida como
norma de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial, verifica-se que o pagamento de horas extras em excesso e sem a
devida comprovação dos horários efetivamente laborados, possui estrita relação
com a despesa, motivando a aplicação de penalidade com fundamento nos artigos
retrocitados”.
A CLT, em
seu art. 58 determina que "A duração normal do trabalho, para os
empregados em qualquer atividade privada, não excederá a 8 (oito) horas
diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite" e, ainda,
no caput do art. 59: "A duração normal do trabalho poderá ser
acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante
acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de
trabalho".
A
defesa do recorrente pauta-se na natureza essencial do serviço prestado pela
empresa, que não pode adiar a reposição de energia elétrica, e, ainda, na
escassez de mão de obra.
Observo que o
Recorrente não traz argumentação inédita que possa elidir a aplicação da multa
por pagamento de horas-extras acima do limite definido em lei, que também
passaram a integrar a remuneração permanente dos empregados, superando muitas
vezes seu salário fixo mensal, conforme demonstra a análise realizada no
Relatório de Instrução nº 219/2005 (fls. 71/72).
O apontamento ora
em análise está diretamente relacionado ao registro irregular da jornada de
trabalho dos empregados da Agência verificado pela Instrução, que no Relatório
nº 219/2005 (fl. 70), constatou o registro de freqüência sem as horas de saída,
dificultando o controle de horas extraordinárias.
A equipe técnica
analisando “ o ‘ Controle de Freqüência’ e
o ‘Relatório de Horas Aprovadas’ dos empregados constatou que vários
empregados da Agência Regional de Lages ultrapassaram o número de 02 (duas)
horas extras, infringindo a norma definida pela CLT” (fl. 75).
O modelo de
controle da jornada de trabalho adotado pela CELESC – Agência Regional de Lages,
sem o registro da hora de saída, não permite aferir a real jornada laboral de
seus empregados, não havendo clara comprovação de que houve a efetiva prestação
dos serviços extraordinários que justificariam o pagamento de horas extras.
Desta forma, mantenho
a restrição apontada, acolhendo os posicionamentos da Consultoria Geral bem
como do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
No que
toca a irregularidade do item 6.2.3.4 do
Acórdão, a multa cominada teve por fundamento o descumprimento das normas
constantes nos itens 5.4.1 e 5.4.4 da Instrução Normativa I.I32.0018, em razão
do registro de horas de sobreaviso contínuo.
O
recorrente argumenta que os engenheiros por receberem gratificação gerencial,
não recebem as horas extras durante o sobreaviso, ademais, sempre que um
empregado de determinada área é acionado para o trabalho, também é acionado um
engenheiro de sobreaviso.
Conforme
verifico no Relatório nº 219/05 a hora de sobreaviso está regulamentada pela
Instrução Normativa nº I-132.0028, de 12.08.1999, com fundamento no artigo 244
da CLT e Acordo Coletivo CELESC/INTERCEL de 30/09/97 e Termo Aditivo de
26/07/99. Os empregados que são designados para a realização de sobreaviso
terão conhecimento prévio desta condição, mediante aposto na referida escala,
limitado ao máximo de 3 (três) escalas consecutivas, conforme itens 5.4.1,
5.4.3 e 5.4.4 da Instrução Normativa nº I-132.0028.
Os casos de pagamento de sobreaviso efetuados
mensalmente, conforme demonstrou a equipe técnica, transformaram-se em uma
gratificação salarial, em descumprimento a Instrução Normativa nº I -132.0028,
inclusive desvirtuando seu objetivo que é prestar assistência aos trabalhos
normais ou atender a necessidades ocasionais de operação[2].
Nos
autos de recurso o recorrente junta os documentos de fls. 17/43 para corroborar
suas alegações. A análise efetuada pela Consultoria Geral revela que somente os
documentos de fls. 17/24 são referentes ao exercício sob análise, qual seja
2004. E mesmo estes apenas confirmam a existência das ocorrências, entretanto,
não demonstram a efetiva presença dos engenheiros nas ocasiões.
Pelo
exposto, filio-me ao entendimento esposado no Parecer COG nº 226/2010 bem como
no Parecer nº 5968/2010 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Assim, considerando os termos do Parecer COG n°
226/2010 e Parecer MPTC n° 5968/2010, com fulcro no art. 224 do Regimento
Interno desta Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), VOTO
no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1 Conhecer do
Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n° 202/2000,
interposto contra o Acórdão n° 0713/2008,
exarado na Sessão Ordinária de 07/05/2008 nos autos do Processo n° APE
05/04052098 para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a
decisão recorrida.
2.2
Dar ciência deste
Acórdão, do Relatório e o Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer
da Consultoria Geral, ao recorrente Sr. Claudemir Brandão e às Centrais
Elétricas de Santa Catarina S.A – CELESC.
Florianópolis, 20 de outubro de 2010.
Conselheiro Salomão Ribas
Junior
Relator