‘Processo n°

REC 08/00414934

Unidade Gestora

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC

Recorrente

Claudemir Brandão – Gerente da Agência Regional de Lages de 1º/09/2004 a 31/12/2004

Assunto

Recurso de Reexame (art. 80, LC n° 202/2000) do Processo n° APE 05/04052098

Relatório n°

564/2010

 

 

1.   Relatório

                 

Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Claudemir Brandão, em face do Acórdão n° 0713/2008[1], exarado nos autos do Processo APE 05/04052098, que julgou irregulares os atos analisados, com aplicação de multas ao ora recorrente, nos seguintes termos:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2004, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos tratados no presente processo.

 

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. ao Sr. CARLOS RODOLFO SCHNEIDER - ex-Diretor-Presidente da CELESC, CPF n. 904.898.378-91, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da concessão de adicional de periculosidade a 06 (seis) empregados da CELESC, tendo em vista que os mesmos ocupavam os cargos de motorista, desenhista e assistente administrativo, cujas funções não incluíam atividade de risco, compatíveis com o pagamento da referida vantagem, conforme determinação contida no art. 2º, § 1º, do Decreto (estadual) n. 93.412/86, bem como o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, fato que caracteriza, ainda, desvio de função, frente ao disposto no inciso II do citado dispositivo constitucional (item 2.2 do Relatório DCE);

 

6.2.2. ao Sr. MIGUEL BARBOSA DE SOUZA - Gerente da Agência Regional de Lages no período de 1º/01 a 31/08/2004, CPF n. 371.051.240-91, as seguintes multas:

 

6.2.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do registro de freqüência através de fichas preenchidas manualmente pelo empregado, com registro apenas do horário de início dos períodos matutinos e vespertino, sem registro de saídas, dificultando o controle de horas extraordinárias, contrariando o art. 13 da Portaria n. 3626/91 (item 2.5.4 do Relatório DCE);

 

6.2.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo pagamento de adicional de periculosidade convocável - código 278, de forma contínua, com infringência às normas internas constantes da Deliberação n. 187/97 (item 2.5.5.1 do Relatório DCE);

 

6.2.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), devido à realização de horas-extras em excesso, com infringência aos arts. 58 e 59 da CLT (item 2.5.6.1 do Relatório DCE);

 

6.2.2.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do registro de horas sobreaviso contínuo, em descumprimento das normas constantes dos itens 5.4.1 e 5.4.4, da Instrução Normativa I.132.0018, caracterizando o pagamento de gratificação mensal de salário (item 2.5.6.3 do Relatório DCE);

 

6.2.3. ao Sr. CLAUDEMIR BRANDãO - Gerente da Agência Regional de Lages no período de 1º/09 a 31/12/2004, CPF n. 647.264.529-91, as seguintes multas:

 

6.2.3.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do registro de freqüência através de fichas preenchidas manualmente pelo empregado, com registro apenas do horário de início dos períodos matutinos e vespertino, sem registro de saídas, dificultando o controle de horas extraordinárias, contrariando o art. 13 da Portaria n. 3626/91(item 2.5.4 do Relatório DCE);

 

6.2.3.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo pagamento de adicional de periculosidade convocável - código 278, de forma contínua, com infringência às normas internas constantes da Deliberação n. 187/97 (item 2.5.5.1 do Relatório DCE);

 

6.2.3.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), devido à realização de horas-extras em excesso, com infringência aos arts. 58 e 59 da CLT (item 2.5.6.1 do Relatório DCE);

 

6.2.3.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do registro de horas sobreaviso contínuo, em descumprimento das normas constantes dos itens 5.4.1 e 5.4.4, da Instrução Normativa I.132.0018, caracterizando o pagamento de gratificação mensal de salário (item 2.5.6.3 do Relatório DCE);

 

6.3. Determinar ao Sr. Eduardo Pinho Moreira - Presidente da CELESC, que no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, comprove a este Tribunal a adoção de medidas corretivas dos fatos anteriormente descritos nos itens 6.2.1.1 e 6.2.2.1 a 6.2.2.4, sob pena de penalização frente às disposições contidas no art. 70, inciso VII, da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.10 n. 062/07, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

 

A Consultoria Geral – COG – por meio do Parecer n° 226/2010 sugeriu o conhecimento e no mérito, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n° 5968/2010.

 

 

2.   Voto

 

 

No que toca aos pressupostos de admissibilidade verifico que tanto a legitimidade recursal, quanto a singularidade e a tempestividade, foram preenchidos.

 

Foram quatro as multas aplicadas ao recorrente, Sr. Claudemir Brandão, e, Gerente Regional de Lages da CELESC em 2004.

 

A irregularidade constante do item 6.2.3.1 do Acórdão, refere-se ao registro de freqüência através de fichas manualmente preenchidas pelo empregado, com registro apenas do horário de início dos períodos matutinos e vespertino, sem registro de saídas, dificultando o controle de horas extraordinárias, contrariando o art. 13 da Portaria nº 3626/91 das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.

 

O recorrente defende-se afirmando que em nenhum momento houve qualquer desobediência às determinações da empresa, uma vez que foram seguidas as determinações da Instrução Normativa I-132.0004, item 5.1.5.

 

A Consultoria geral refutou os argumentos do recorrente afirmando que a Norma Interna I-132.0004 da CELESC estabelece “ ‘que devem ser registrados os horários de entrada e saída de cada expediente’ e não somente o de entrada, como verificado pela equipe técnica da DCE.”

 

Não fosse suficiente o comando da Norma Interna da CELESC no sentido de que devem ser registrados os horários de entrada e saída de cada expediente, a Portaria do MTPS nº 3626/91, que trata do registro de horário de trabalho de empregados determina em seu artigo 13 que os registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho devem conter a hora de entrada e de saída dos empregados, bem como a pré assinalação do período de repouso ou alimentação.

 

Verifico nos autos que a Instrução constatou que o controle de frequëncia dos funcionários se dá de forma manual, o que é permitido pela Norma Interna da CELESC, entretanto, o registro apenas do inicio da jornada matutina ou vespertina, sem o registro da hora de saída do empregado, não está contemplado na Norma Interna e viola também o artigo 13 da Portaria MPTS nº  3626/91, além de dificultar a contabilização das horas extraordinárias dos empregados da companhia.

 

Assim, acompanho os pareceres emitidos nos autos.

 

 

Quanto à irregularidade constante no item 6.2.3.2 do Acórdão, esta se refere ao pagamento de adicional de periculosidade convocável – código 278, de forma contínua, com infringência às normas internas constantes da Deliberação nº 187/97.

 

Afirma o recorrente que os trabalhos em área de risco exigiram à presença constante dos empregados, que foram convocados sem o interregno, a fim de manter a continuidade do serviço. Trata-se, segundo o recorrente, de uma situação excepcional prevista na Instrução Normativa I-134.0010, que impede a manutenção do apontamento.  

 

O item 5.8 da mencionada Instrução Normativa considera situação excepcional a impossibilidade de manter o interregno entre as convocações do mesmo empregado. Ocorre que a Instrução constatou “que o adicional de periculosidade convocável virou permanente, conforme coluna específica do quadro acima, tendo em vista a convocação mensal, dos mesmos empregados, por solicitações efetuadas ao Diretor Técnico nos termos da regulamentação citada” (fl. 73).

 

O recorrente aduz também que as convocações foram autorizadas mensalmente pela Diretoria Técnica da Administração Central, portanto não poderia ser penalizado por cumprir determinações de superiores hierárquicos.

 

 Todavia tal alegação não se sustenta uma vez que a Deliberação nº 187/97, fundamentada na Instrução nº I-134.0011 que regulamenta o adicional de periculosidade convocável, dispõe em seu item 5  que “caberá às Chefias de Departamento ou de Agência Regional, emitir ‘documento de autorização para trabalhos em atividade/área de risco’, o qual autoriza empregado a laborar em condições de periculosidade na condição de ‘qualificado/convocado’, no mês corrente, não podendo superar a 30 (trinta) dias e também ultrapassar o último dia do mês da convocação”.

 

A Consultoria Geral e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas posicionaram-se pela manutenção da multa, no que os acompanho, tendo em vista que o recorrente não apresentou qualquer documento ou argumento capaz de desconstituir a restrição.

 

A  irregularidade constante do item 6.2.3.3 do Acórdão, esta trata da realização de horas extras em excesso, com infringência aos artigos 58 e 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

Destaco inicialmente que a CELESC é uma Sociedade de Economia Mista, com personalidade jurídica de direito privado e que está sujeita aos ditames do inciso II, §1º, art. 173, da CF/88. Segundo este dispositivo legal, no que se refere aos direitos trabalhistas, deve-se aplicar a Consolidação da Legislação Trabalhista - CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/05/43).  E, como bem lembrado pela Consultoria Geral,  “em que pese a Consolidação das Leis do Trabalho não poder ser tida como norma de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, verifica-se que o pagamento de horas extras em excesso e sem a devida comprovação dos horários efetivamente laborados, possui estrita relação com a despesa, motivando a aplicação de penalidade com fundamento nos artigos retrocitados”.

 

A CLT, em seu art. 58 determina que "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite" e, ainda, no caput do art. 59: "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho".

 

A defesa do recorrente pauta-se na natureza essencial do serviço prestado pela empresa, que não pode adiar a reposição de energia elétrica, e, ainda, na escassez de mão de obra.

 

Observo que o Recorrente não traz argumentação inédita que possa elidir a aplicação da multa por pagamento de horas-extras acima do limite definido em lei, que também passaram a integrar a remuneração permanente dos empregados, superando muitas vezes seu salário fixo mensal, conforme demonstra a análise realizada no Relatório de Instrução nº 219/2005 (fls. 71/72).

 

O apontamento ora em análise está diretamente relacionado ao registro irregular da jornada de trabalho dos empregados da Agência verificado pela Instrução, que no Relatório nº 219/2005 (fl. 70), constatou o registro de freqüência sem as horas de saída, dificultando o controle de horas extraordinárias.

 

A equipe técnica analisando “ o ‘ Controle de Freqüência’ e  o ‘Relatório de Horas Aprovadas’ dos empregados constatou que vários empregados da Agência Regional de Lages ultrapassaram o número de 02 (duas) horas extras, infringindo a norma definida pela CLT” (fl. 75).

 

O modelo de controle da jornada de trabalho adotado pela CELESC – Agência Regional de Lages, sem o registro da hora de saída, não permite aferir a real jornada laboral de seus empregados, não havendo clara comprovação de que houve a efetiva prestação dos serviços extraordinários que justificariam o pagamento de horas extras.

 

Desta forma, mantenho a restrição apontada, acolhendo os posicionamentos da Consultoria Geral bem como do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

No que toca a irregularidade do item 6.2.3.4 do Acórdão, a multa cominada teve por fundamento o descumprimento das normas constantes nos itens 5.4.1 e 5.4.4 da Instrução Normativa I.I32.0018, em razão do registro de horas de sobreaviso contínuo.

 

O recorrente argumenta que os engenheiros por receberem gratificação gerencial, não recebem as horas extras durante o sobreaviso, ademais, sempre que um empregado de determinada área é acionado para o trabalho, também é acionado um engenheiro de sobreaviso.

 

Conforme verifico no Relatório nº 219/05 a hora de sobreaviso está regulamentada pela Instrução Normativa nº I-132.0028, de 12.08.1999, com fundamento no artigo 244 da CLT e Acordo Coletivo CELESC/INTERCEL de 30/09/97 e Termo Aditivo de 26/07/99. Os empregados que são designados para a realização de sobreaviso terão conhecimento prévio desta condição, mediante aposto na referida escala, limitado ao máximo de 3 (três) escalas consecutivas, conforme itens 5.4.1, 5.4.3 e 5.4.4 da Instrução Normativa nº I-132.0028.

 

 Os casos de pagamento de sobreaviso efetuados mensalmente, conforme demonstrou a equipe técnica, transformaram-se em uma gratificação salarial, em descumprimento a Instrução Normativa nº I -132.0028, inclusive desvirtuando seu objetivo que é prestar assistência aos trabalhos normais ou atender a necessidades ocasionais de operação[2]. 

 

Nos autos de recurso o recorrente junta os documentos de fls. 17/43 para corroborar suas alegações. A análise efetuada pela Consultoria Geral revela que somente os documentos de fls. 17/24 são referentes ao exercício sob análise, qual seja 2004. E mesmo estes apenas confirmam a existência das ocorrências, entretanto, não demonstram a efetiva presença dos engenheiros nas ocasiões.

 

Pelo exposto, filio-me ao entendimento esposado no Parecer COG nº 226/2010 bem como no Parecer nº 5968/2010 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

Assim, considerando os termos do Parecer COG n° 226/2010 e Parecer MPTC n° 5968/2010, com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

2.1 Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n° 202/2000, interposto contra o Acórdão n° 0713/2008, exarado na Sessão Ordinária de 07/05/2008 nos autos do Processo n° APE 05/04052098 para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

 

2.2 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e o Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer da Consultoria Geral, ao recorrente Sr. Claudemir Brandão e às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A – CELESC.

 

 

                 Florianópolis, 20 de outubro de 2010.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 

 



[1] Sessão Ordinária de 07/05/2008. Relator Moacir Bertoli.Publicado no DOTC-e  nº 18, de 30/05/2008.

[2] GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho, 14ª Edição. Rio de Janeiro. Forense, 1996.