PROCESSO Nº |
REP – 09/00687851 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Caçador |
INTERESSADOS |
Zelaide de Souza Philippi – Juíza do Trabalho |
RESPONSÁVEIS |
Onélio Francisco Menta – Prefeito Municipal de caçador de
01/01/1997 a 31/12/2004 Saulo Sperotto – Prefeito Municipal de Caçador de 01/01/2005 a 31/12/2008 |
ESPÉCIE |
Representação do Poder Judiciário |
ASSUNTO |
Peças de Reclamatórias Trabalhistas – Contratações irregulares – Ausência de Concurso Público |
REPRESENTAÇÃO. SERVIDOR.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PACS. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL E PROCESSO SELETIVO.
IRREGULARIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL À ÉPOCA DOS FATOS DE ACORDO COM A
CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇAO.
A conduta do administrador de acordo com o entendimento do Tribunal de Contas à época dos fatos impossibilita a aplicação de penalidade.
I – RELATÓRIO
Trata-se de ofício encaminhado pela Exma. Sra. Zelaide de Souza Philippi, Juíza do Trabalho da Vara do Trabalho de Caçador e autuado como Representação, versando sobre possíveis irregularidades no Município de Caçador e encaminhando cópia da sentença de reclamatória trabalhista em que o Município foi condenado a pagar verbas trabalhistas em decorrência de demanda aforada por Claudinéia de Moura.
Mediante despacho (fl. 23) foi conhecida a Representação e determinada a adoção de providências objetivando a apuração dos fatos. A Diretoria de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório n. 1473/2010 sugerindo a audiência dos Responsáveis. Ato contínuo, determinei a realização de audiência (fls. 31/32), sendo a mesma efetivada através dos ofícios n. 5.554/2010 e 5.555/2010, ambos datados de 27/05/2010 (fl. 33).
Os responsáveis apresentaram as defesas escritas de fls. 39/43 e 45/49, bem como os documentos de fls. 51/80.
Os autos seguiram para a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, que, por meio do Relatório n. 3609/2010, manifestou-se pela aplicação de multa aos Responsáveis. De acordo com o Parecer n. MPTC/4410/2010, o Ministério Público junto a esta Corte de Contas opina pelo acolhimento das conclusões do relatório da Diretoria Técnica.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da questão diz respeito à contratação da Srª Claudinéia de Moura pela Prefeitura Municipal de Caçador no período de 01/06/2003 a 25/09/2006. Segundo a Diretoria de Atos de Pessoal houve desvirtuamento da finalidade do contrato de trabalho temporário em afronta aos incisos II e IX da Constituição Federal, fato que enseja a aplicação de multa com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/00.
Consoante os documentos de fls. 51/64 a Srª Claudinéia de Moura, após prévia seleção, foi contratada em caráter temporário pelo Município de Caçador para trabalhar como agente comunitário de saúde. O contrato teve início em 01/06/2003 (fl. 63) e término em 29/09/2006 (fl. 64). Os supostos responsáveis alegam a legalidade da contratação.
À época da contratação da Srª Claudineia de Moura, esta Corte de Conta possuía o seguinte entendimento em tese sobre a contratação de agentes comunitários de saúde, consoante se verifica da leitura do prejulgado nº 1186, atualmente revogado pela decisão nº 2658/2003, exarada no processo nº CON-03/00122527:
Prejulgados 1186 (revogado)
1. Para atender aos programas de caráter transitório com
recursos repassados pela União ou pelo Estado, o Município pode admitir pessoal
em caráter temporário, atendidos aos pressupostos do art. 37, inc. IV, da
Constituição Federal. Se os programas assumirem caráter de permanência e definitividade e se referirem a atividades típicas do
Município (saúde, educação, saneamento, trânsito, etc.), o procedimento
adequado é a admissão de pessoal em cargos de provimento efetivo (mediante
concurso público).
No caso dos Programas de Saúde da Família - PSF e do Programa de Agentes
Comunitários de Saúde - PACS, ambos do Governo Federal, em razão de não estar
suficientemente consolidada a perenidade dos Programas, a solução que se
apresenta mais viável no momento é a contratação temporária, mediante lei
específica que estabeleça as regras, os prazos de vigência dos contratos, a
forma e critérios de seleção, os direitos dos contratados, a remuneração, sua
vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, entre outras normas
pertinentes. (Grifei)
2. Não encontra amparo legal a contratação de organizações não-governamentais para a execução do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, Programa de Saúde da Família e o atendimento à saúde pública, pois trata-se de atividade típica do Poder Público a ser desenvolvida por pessoal vinculado ao respectivo ente público.
3. Considerando que os recursos originários de transferências voluntárias integram o cálculo para apuração da receita corrente líquida, as despesas de pessoal realizadas com esses recursos também devem integrar a despesa total com o pessoal do Poder e do ente.
4. Os admitidos em caráter temporário - ACTs, não ocupam cargo público, mas tão-somente exercem função pública, sendo imprópria, portanto, a instituição de quadro de cargos temporários."
(TCESC, Processo: CON-01/02200467, Parecer: COG-359/02, Decisão: 1676/2002, Origem: Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí – AMMVI, Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini, Data da Sessão: 31/07/2002, Data do Diário Oficial: 27/09/2002)[1]
Através da decisão nº 1107, de 23/04/2003, o Tribunal Pleno, respondendo consulta do Município de Guaraciaba, nos autos do Processo nº CON-02/00328387, assim fixou seu entendimento:
6.2.1. Para atender aos programas de caráter transitório com recursos repassados pela União ou pelo Estado, o Município pode admitir pessoal em caráter temporário, atendidos aos pressupostos do art. 37, inc. IV, da Constituição Federal. Se os programas assumirem caráter de permanência e definitividade e se referirem a atividades típicas do Município (saúde, educação, saneamento, trânsito, etc.), o procedimento adequado é a admissão de pessoal em cargos de provimento efetivo (mediante concurso público);
6.2.2. No caso dos Programas de Saúde da Família - PSF e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, ambos do Governo Federal, em razão de não estar suficientemente consolidada a perenidade dos Programas, a solução que se apresenta mais viável no momento é a contratação temporária, mediante lei específica que estabeleça as regras, os prazos de vigência dos contratos, a forma e critérios de seleção, os direitos dos contratados, a remuneração, sua vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, entre outras normas pertinentes;
6.2.3. Considerando que os recursos originários de transferências voluntárias integram o cálculo para apuração da receita corrente líquida, as despesas de pessoal realizadas com esses recursos também devem integrar a despesa total com o pessoal do Poder e do ente;
6.2.4. Os admitidos em caráter temporário - ACTs não ocupam cargo público, mas tão-somente exercem função pública, sendo imprópria, portanto, a instituição de quadro de cargos temporários;
6.2.5. As admissões em caráter temporário devem ser precedidas de procedimento seletivo a ser realizado, no mínimo, na periodicidade de duração dos contratos, ou em menor período se assim demandar o interesse público;
6.2.6. A contabilização dos gastos com os agentes comunitários de saúde, obedecerá a Portaria Interministerial n. 163/01, de 4/5/01, Anexo II, devendo ser registrado nas seguintes classificações: A) Categoria Econômica: 3 - Despesas Correntes; B) Grupo de Natureza: 1 - Pessoal e Encargos Sociais; C) Modalidade de Aplicação: 90 - Aplicações Diretas; e D) Elemento de Despesa: 04 - Contratação por Tempo Determinado;
(TCESC, Decisão n.1107/2003, Processo n. CON - 02/00328387, Entidade: Prefeitura Municipal de Guaraciaba, DOE 23/06/2003)
Observo que o entendimento desta Corte de Contas não mudou de uma decisão para outra, apenas foram acrescentados mais dois itens, um que diz respeito à contabilização e outro que orienta no sentido de que as admissões em caráter temporário devem ser precedidas de procedimento seletivo.
Atualmente e após várias reformas da decisão acima, o Tribunal possui o seguinte entendimento sobre a contratação de agentes comunitários de saúde, conforme se verifica do Prejulgado nº 1347.
Prejulgado 1347 (Reformado)
1. Para viabilizar a execução do PSF-Programa Saúde da Família e/ou do PACS-Programa dos Agentes Comunitários de Saúde, a Administração Municipal, não dispondo de pessoal próprio suficiente e capacitado para a prestação dos serviços, deverá implementar o regime de empregos públicos, que se submete às regras ditadas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para a admissão dos profissionais da saúde e dos agentes comunitários de saúde necessários para constituir a(s) Equipe(s), por tempo indeterminado, os quais não adquirem estabilidade no serviço público (art. 41 da Constituição Federal);
1.1. Os empregos deverão ser criados mediante edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, "a", Constituição Federal), contendo, entre outras disposições: I - a constituição de quadro específico de pessoal vinculado aos Programas PSF/PACS, distinto do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo; II - a definição e o quantitativo dos empregos criados; III - as atividades a serem desenvolvidas no exercício do respectivo emprego, em conformidade com as atribuições definidas pelo Ministério da Saúde; IV - a habilitação e os requisitos a serem atendidos para o exercício do respectivo emprego, observadas as exigências legais; V - a respectiva remuneração; VI - a vinculação dos admitidos: a) ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Lei n. 5.452, de 1943); b) ao Regime Geral de Seguridade Social (INSS, art. 201, Constituição Federal); c) ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS, art. 7º, III, CF); VII - as hipóteses de demissão do pessoal admitido, conforme item 1.4; VIII - a indicação da fonte dos recursos para suprir as despesas, com observância do disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal; IX - a realização de prévio concurso público (art. 37, II, Constituição Federal) para exercer o emprego público, à exceção dos Agentes Comunitários de Saúde (Lei n. 11.350, de 2006); X - a fixação da carga semanal de trabalho para os profissionais de saúde e os Agentes Comunitários de Saúde (observado o item 2.1-IV do Anexo da Portaria n. 648, de 28/03/2006, do Ministro de Estado da Saúde).
1.2. Para a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) devem ser atendidas as disposições da Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006, e da Lei Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, e, no que couber, o estabelecido no item 1.1, observado que: I - efetiva-se através de prévia aprovação em processo seletivo público; II - ficam dispensados da realização do processo seletivo público os Agentes Comunitários de Saúde que se encontravam em atividade na data da promulgação da EC n. 51 (14/02/2006), desde que tenham sido contratados mediante anterior seleção pública realizada por órgão da administração direta ou indireta do Estado, DF ou do Município, ou se por outras instituições, mediante supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação (União, Estado, DF ou Município, art. 2º, parágrafo único, da EC n. 51); III - o enquadramento de situação concreta no art. 2º, parágrafo único, da EC n. 51, de 2006 (realização de anterior processo seletivo público), é condicionado à certificação por órgão ou ente da administração direta dos Estados, DF ou dos Municípios, sobre a existência de anterior processo de seleção pública; IV - é vedada a admissão e/ou prestação de serviços por Agentes Comunitários de Saúde que não tenham sido submetidos previamente a processo seletivo público, observado o art. 17 da Lei n. 11.350, de 2006, que prevê a possibilidade de permanência dos Agentes Comunitários de Saúde em exercício na data da publicação da Lei (06/10/2006), até a conclusão de processo seletivo público pelo ente federativo (Estado, DF ou Município).
1.3. A lei municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo deve estabelecer a forma e condições de realização do concurso público para os profissionais da saúde (médico, enfermeira, técnico ou auxiliar de enfermagem, entre outros), e do processo seletivo público para os Agentes Comunitários de Saúde, definindo os meios e veículos de divulgação a serem utilizados para a ampla publicidade dos editais/avisos de convocação dos interessados e todos os atos subseqüentes.
1.4. Constituem hipóteses de demissão do pessoal vinculado ao PSF (Programa de Saúde da Família) e ao PACS (Programa dos Agentes Comunitários de Saúde): I - a prática de falta grave, conforme previsto no art. 482 da CLT; II - a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - a necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, conforme a Lei Federal n. 9.801, de 1999; IV - a insuficiência de desempenho, apurada de acordo com as disposições do inciso IV do art. 10 da Lei Federal n. 11.350, de 2006; V - motivadamente (art. 7º, I, Constituição Federal), devendo estar prevista na lei municipal específica, em face da: a) extinção dos programas federais; b) desativação/redução de equipe(s); c) renúncia ou cancelamento do convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da União; d) cessação do repasse de recursos financeiros da União para o Município.
1.5. Os Agentes Comunitários de Saúde exercerão suas atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, mediante vínculo direto com o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional (art. 2º da Lei n. 11.350, de 2006). É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, conforme art. 16 da Lei n. 11.350, de 2006.
1.6. Por constituir-se de serviço público essencial e atividade-fim do Poder Público, inserida na Atenção Básica à Saúde, cuja execução é de competência do gestor local do SUS, as atividades dos demais profissionais de saúde, tais como, médico, enfermeiro e auxiliar ou técnico de enfermagem, necessários ao atendimento do Programa de Saúde da Família-PSF, não podem ser delegadas a organizações não-governamentais com ou sem fins lucrativos, nem terceirizadas para realização por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), criadas conforme a Lei Federal n. 9.790, de 1999, mediante celebração de convênio, termo de parceria, credenciamento ou mesmo contratação através de licitação, assim como, não encontra amparo legal o credenciamento direto de pessoal ou a contratação de prestadores autônomos de serviço, ou quaisquer outras formas de terceirização.
1.7. Para suprir necessidade temporária decorrente de afastamento do titular do emprego, durante o prazo do afastamento; em face ao acréscimo de serviços, pelo prazo necessário para adotar providências para adequar-se às disposições da EC n. 51, de 2006, e da Lei Federal n. 11.350, de 2006; até a criação de novos ou outros empregos públicos; e/ou adoção das providências administrativas para implementar os Programas PSF e PACS; poderá o Executivo Municipal realizar contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição Federal), mediante o atendimento, entre outros, dos seguintes requisitos: I - autorização para contratação através de lei municipal específica; II - fixação das funções que podem ser objeto de contratação, com limitação de vagas; III - hipóteses em que a contratação poderá ser efetivada; IV - fixação da remuneração; V - regime jurídico do contrato (especial); VI - definição do prazo máximo de contratação e a possibilidade de prorrogação ou não; VII - carga horária de trabalho; VIII - vinculação dos contratados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS); IX - condições para contratação; X - forma e condições de realização de processo de seleção pública, previamente à contratação.
1.8. Na fixação da remuneração do médico integrante da equipe de saúde do PSF, deve-se observar, em regra, o disposto no art. 37, XI, Constituição Federal, segundo o qual a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos nos Municípios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
1.9. A saúde é direito social (art. 6º, CF), dever do Estado (art. 196, CF) e princípio constitucional (art. 34, VII, CF). Dessarte, em casos concretos, nos quais ocorra conflito entre princípios constitucionais, é admissível, pela doutrina e jurisprudência, a solução da controvérsia utilizando-se a técnica da ponderação de princípios. Assim, no eventual e concreto conflito entre os princípios da saúde e da moralidade administrativa decorrente da admissão ou contratação de médico para atuar no Programa de Saúde da Família - PSF (Portaria do Ministério da Saúde n. 1.886/GM, de 18/12/1997), comprovada a impossibilidade de observar-se na fixação da remuneração do médico o limite constante do art. 37, XI, CF, através da demonstração de que foi lançado edital de concurso público, com ampla divulgação, sem que acorressem candidatos, é possível adotar-se a ponderação dos princípios aliada a interpretação restritiva como solução do conflito, de forma a assegurar a dignidade da pessoa humana - fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF).
2. As admissões em caráter temporário devem ser precedidas de procedimento seletivo a ser realizado, no mínimo, na periodicidade de duração dos contratos, ou em menor período se assim demandar o interesse público.
A contabilização dos gastos com os agentes comunitários de
saúde, obedecerá a Portaria Interministerial nº 163/01, de 04/05/01, Anexo II,
devendo ser registrado nas seguintes classificações: A) Categoria Econômica: 3
- Despesas Correntes; B) Grupo de Natureza: 1 - Pessoal e Encargos Sociais; C)
Modalidade de Aplicação: 90 - Aplicações Diretas; e D) Elemento de Despesa: 04
- Contratação por Tempo Determinado.
(TCESC, Processo: CON-02/00328387, Parecer: COG-163/03, Decisão: 1107/2003, Origem: Prefeitura Municipal de Guaraciaba, Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst, Data da Sessão: 23/04/2003, Data do Diário Oficial: 23/06/2003)[2]
Como se vê, o atual entendimento desta Corte de Contas sobre a contratação de servidores para atender o PSF e o PACS está de acordo com a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006, e com a Lei Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Por outro lado, à época da contratação da Sr.ª Claudinéia de Moura, perpetrada pelo Município de Caçador, o Tribunal possuía o entendimento que para atender aos programas (PSF e PACS), tendo em vista a não consolidação da perenidade dos referidos programas, seria viável a contratação temporária, mediante lei específica que estabeleça as regras, os prazos de vigência dos contratos, a forma e critérios de seleção, os direitos dos contratados, a remuneração, a vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, entre outras normas pertinentes o caráter transitório dos Programas.
Embora tenha a Justiça Trabalhista entendido que no caso específico da Srª Claudinéia de Moura o contrato de trabalho foi entabulado em desacordo com as regras constitucionais, especificamente as constantes nos incisos II e IX do art. 37, não poderia deixar de trazer ao Plenário o entendimento que esta Corte de Contas possuía sobre o tema e concluir que o procedimento adotado pelo Município de Caçador, ainda que em desacordo com o entendimento da Justiça Trabalhista, estava em compasso com o entendimento deste Tribunal.
Dos autos verifico, ademais, a existência de lei autorizando a contratação (fls. 66/68), a abertura de processo seletivo (fls. 51/57), homologação do resultado (fls. 58/60, portaria de contratação (fl. 61), contrato de trabalho (fls. 62/63) e rescisão do contrato de trabalho (fl. 64).
Saliento, por último, que a rescisão do contrato de trabalho se deu logo após a edição da MP nº 297, de 09/06/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.350/2006, que venho a regulamentar o § 5º do art. 198 da Constituição.
Portanto, embora tenha a Justiça do Trabalho entendido pela irregularidade na contratação do Srª Claudineia de Moura, entendo que está Corte de Contas não pode punir o gestor que agiu de acordo com o posicionamento do Tribunal à época dos fatos.
III – PROPOSTA DE VOTO
Conhecida a Representação de acordo com o art. 66 da Lei Complementar c/c o art. 102 da Resolução n. TC-06/2001 com as alterações do art. 5º da Resolução n. TC-05/2005 e estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento no inciso XVI do artigo 1º da Lei 202/00, a seguinte proposta de voto:
1. Considerar improcedente a Representação, em razão de que a conduta dos supostos responsáveis, à época dos fatos, estava de acordo com o entendimento desta Corte de Contas.
2. Dar ciência do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Representante e aos Responsáveis.
Gabinete, em 05 de novembro de 2010.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 11/08/2003,
através da decisão nº 2658/2003, exarada no processo nº CON-03/00122527.
[2] Item 1.7, V, reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de
18.07.2007, mediante decisão nº 2197/2007, exarada no processo CON -
07/00225773. Redação inicial do item reformado:"V - regime jurídico do
contrato (CLT ou administrativo);"Item 1 reformado pelo Tribunal Pleno em
sessão de 18.04.2007, mediante o item 6.3 da decisão nº 1007/2007, exarada no
processo CON-05/00173222. Redação inicial do item 1:"Para atender aos
programas de caráter transitório com recursos repassados pela União ou Estado,
o Município pode admitir pessoal em caráter temporário, atendidos aos
pressupostos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Se os programas assumirem
caráter de permanência e definitividade e se referirem
a atividades típicas do Município (saúde, educação, saneamento, trânsito,
etc.), o procedimento adequado é a admissão de pessoal em cargos de provimento
efetivo (mediante concurso público). No caso do Programa de Saúde da Família -
PSF e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, ambos do Governo
Federal, o Município pode adotar as seguintes soluções: - admissão de pessoal
em cargos de provimento efetivo criados por lei, mediante prévia aprovação em
concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, situação
em que o servidor adquire estabilidade após três anos de efetivo exercício e o
ente público municipal fica responsável pela aposentadoria, de acordo com as
regras da Constituição Federal, onerando os cofres públicos do Município;-
contratação temporária, caracterizada a necessidade temporária de excepcional
interesse público, mediante lei específica que estabeleça as regras, os prazos
de vigência dos contratos, a forma e critérios de seleção, os direitos dos
contratados, a remuneração, sua vinculação ao Regime Geral da Previdência
Social, entre outras normas pertinentes. Não encontra amparo legal a celebração
de convênio ou contratação de organizações não-governamentais sem fins
lucrativos para a execução do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e
Programa de Saúde da Família. Considerando que os recursos originários de
transferências voluntárias integram o cálculo para apuração da receita corrente
líquida, as despesas de pessoal realizadas com esses recursos também devem
integrar a despesa total com o pessoal do Poder e do ente.
Item
1 reformado pelo Tribunal Pleno na sessão de 29.09.2003, através do item 6.1.4
da decisão nº 3310/03 prolatada no processo PDI-03/06353652. Redação inicial do
item 1: "Para atender aos programas de caráter transitório com recursos
repassados pela União ou pelo Estado, o Município pode admitir pessoal em
caráter temporário, atendidos aos pressupostos do art. 37, inc. IV, da
Constituição Federal. Se os programas assumirem caráter de permanência e definitividade e se referirem a atividades típicas do
Município (saúde, educação, saneamento, trânsito, etc.), o procedimento
adequado é a admissão de pessoal em cargos de provimento efetivo (mediante
concurso público). No caso dos Programas de Saúde da Família - PSF e do
Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, ambos do Governo Federal, em
razão de não estar suficientemente consolidada a perenidade dos Programas, a
solução que se apresenta mais viável no momento é a contratação temporária,
mediante lei específica que estabeleça as regras, os prazos de vigência dos
contratos, a forma e critérios de seleção, os direitos dos contratados, a
remuneração, sua vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, entre outras
normas pertinentes. Considerando que os recursos originários de transferências
voluntárias integram o cálculo para apuração da receita corrente líquida, as
despesas de pessoal realizadas com esses recursos também devem integrar a
despesa total com o pessoal do Poder e do ente. Os admitidos em caráter
temporário - ACTs não ocupam cargo público, mas
tão-somente exercem função pública, sendo imprópria, portanto, a instituição de
quadro de cargos temporários."Item 1 reformado em consequencia
do novo entendimento firmado no prejulgado nº 1419, através da decisão nº
4027/04, prolatada no processo CON-04/02706960, em sessão de 13/12/2004.
Redação do item 1 reformado pela decisão nº 3310/03: "Para atender aos
programas de caráter transitório com recursos repassados pela União ou Estado,
o Município pode admitir pessoal em caráter temporário, atendidos aos
pressupostos do art. 37, IV, da Constituição Federal. Se os programas assumirem
caráter de permanência e definitividade e se
referirem a atividades típicas do Município (saúde, educação, saneamento,
trânsito, etc.), o procedimento adequado é a admissão de pessoal em cargos de
provimento efetivo (mediante concurso público). No caso do Programa de Saúde da
Família - PSF e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, ambos do
Governo Federal, o município pode adotar as seguintes soluções: - admissão de
pessoal em cargos de provimento efetivo criados por lei, mediante prévia
aprovação em concurso público, situação em que o servidor adquire estabilidade
após três anos de efetivo exercício e o ente público municipal fica responsável
pela aposentadoria, de acordo com as regras da Constituição Federal, onerando
os cofres públicos do município; - contratação temporária, caracterizada a
necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante lei
específica que estabeleça as regras, os prazos de vigência dos contratos, a
forma e critérios de seleção, os direitos dos contratados, a remuneração, sua
vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, entre outras normas
pertinentes; - celebração de termo de parceria com Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público - OSCIP, que atenda aos requisitos da Lei Federal n.
9.790/99, autorizadas a operar pelo órgão competente do Governo Federal
(Ministério da Justiça), a qual deve assumir integralmente a execução do
Programa, mediante repasse de recursos pelo município, inclusive na contratação
de pessoal necessário, que não terá qualquer vínculo com a Administração
Pública. O termo de parceria independe de licitação ou autorização legislativa específica
e as despesas com pessoal não integram o cálculo da despesa total com pessoal
do município. Não encontra amparo legal a celebração de convênio ou contratação
de organizações não-governamentais sem fins lucrativos, que não sejam
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, para a execução do
Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Saúde da Família.
Considerando que os recursos originários de transferências voluntárias integram
o cálculo para apuração da receita corrente líquida, as despesas de pessoal
realizadas com esses recursos também devem integrar a despesa total com o
pessoal do Poder e do ente, salvo no caso da celebração de termo de parceria
com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP que atenda aos
requisitos da Lei Federal nº 9.790/99.