Processo:

PCP-10/00076358

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó

Responsável:

Adilson Zeni

Assunto:

Prestação de Contas referente ao exercício de 2009

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 1264/2010

 

                                                                                                                               

Prestação de contas do prefeito. Exercício financeiro de 2009. Município de Águas de Chapecó. Restrições de ordem legal. Julgar regular.

 

1. FUNDEB. Abertura de crédito adicional. Fora do prazo legal. Saldo remanescente. Utilização. Não evidenciação da despesa. Recomendação.

A  abertura de crédito adicional fora do prazo estebelecido pelo  art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, para utilização do saldo remanescente do FUNDEB,  e a consequente não caracterização da realização da despesa na fonte de recursos própria, de modo a distinguir o seu  financiamento por meio de "Recursos  do Tesouro - Exercícios Anteriores" e não de "Recursos do Tesouro - Exercício Corrente, prejudica  a análise das contas e repercute em descumpriemto da norma legal em questão.

 

2. Contabilidade. Divergência. Recomendação.

Os responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que estes representem adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira do Ente.

 

3. Sistema e-Sfinge. Dados. Informações. Remessa irregular. Recomendação.

O Município deve remeter os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge de forma regular, completa e sem incorreções, conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 e em atendimento à legislação correlata.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas referente ao exercício de 2009 do Município de Águas de Chapecó, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 3.301/2010, de fls. 583 a 636, no qual foram anotadas as seguintes restrições:

 

I - DO PODER EXECUTIVO:

I – A - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

A.1 – Abertura de crédito adicional no 2º e 3º trimestres de 2009, portanto fora do prazo, mas não caracterizada a realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 116.250,86), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1.1);

 A.2 - Divergência, no valor de R$ 9,19, na conta Depósitos, entre o valor registrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 e o saldo apurado pela movimentação registrada no Balanço Financeiro, em desacordo aos artigos 85 e 103 da Lei Federal 4320/64 (item A.8.2);

A.3 - Divergência, no valor de R$ 103.046,36, na conta Restos a Pagar, entre o valor registrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 e o saldo apurado pela movimentação registrada no Balanço Financeiro, em desacordo aos artigos 85 e 103 da Lei Federal 4320/64 (item A.8.3);

A.4 - Divergência no valor de R$ 9,19, entre o saldo patrimonial demonstrado no balanço patrimonial (R$ 8.839.857,04) e o apurado nas variações patrimoniais (R$ 8.839.847,85), evidenciando descumprimento as normas contábeis contidas na Lei Federal nº 4320/64, principalmente com relação aos artigos 85, 104 e 105 (item A.8.4);

A.5 - Divergência, no valor de R$ 103.046,36, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte - Anexo 13 (R$ 1.432.461,88) e o apurado na movimentação financeira (R$ 1.329.415,52), em ofensa ao artigo 85 e 103 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.5);

A.6 – Divergência no montante de R$ 103.037,17 entre o saldo da Dívida Flutuante apurado no Anexo 17 – Demonstração da Dívida Flutuante e o registrado no Anexo 14 – Balanço Patrimonial, em contrariedade ao disposto no artigo 85,92 e 105 da Lei Federal 4.320/64 (item A.8.6);

A.7 - Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC – 04/2004 alterada pela Instrução Normativa TC 01/2005, prejudicando a análise das referidas informações (item A.8.7).

A.8 – Divergência no valor de R$ 9,19 entre a variação do saldo patrimonial financeiro apurado no Balanço Financeiro ( Anexo 13) e o resultado da execução orçamentária constante do Balanço Orçamentário (Anexo 12), em desatendimento as normas contidas nos artigos 85,103 e 104 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.8).

A.9 – Remessa irregular das informações relativas às despesas empenhadas na fonte de recursos 24 (transferências de Convênios) sendo informado via sistema e-Sfinge o valor de R$ 284.932,18 enquanto o ingresso de recursos do SUS foi de R$ 587.471,53 em desacordo ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000 c/c a Instrução Normativa TC – 04/2004 alterada pela Instrução Normativa TC – 01/2005 (item A.8.9).

 

O Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fossem recomendadas à Câmara de Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009, solicitando ainda ao Legislativo que comunique o resultado do julgamento das contas anuais em questão.

 

Confrontando as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de nove, com aquelas apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2008, conforme Relatório DMU n. 3.214/2009, posso constatar que a Unidade não é reincidente em nenhuma delas.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Procurador Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC n. 6.341/2010, conforme registro às fls. 644 a 648, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

Da análise que fiz sobre as restrições apontadas pela Instrução na conclusão do Relatório Técnico pude firmar o seguinte entendimento.

 

2.1. Abertura de crédito adicional no 2º e 3º trimestres de 2009, portanto fora do prazo, mas não caracterizada a realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 116.250,86), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1.1 do Relatório DMU n. 3.301/2010)

 

Anotou a Instrução Técnica que o Município possuía como saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, relativos ao exercício de 2008, a importância de R$ 116.250,86, o qual segundo disposições da Lei n. 11.494/2007, art. 21, § 2º deveria ser utilizado no 1º (primeiro) trimestre do exercício seguinte mediante a abertura de crédito adicional.

 

 No entanto, conforme demonstrado nos autos, fls. 453/469, a Unidade por meio dos Decretos n.s 149/2009 e 172/2009, emitidos em 15 de junho e 03 de setembro respectivamente, efetuou a abertura de crédito adicional por conta do superávit financeiro do exercício anterior em período posterior ao previsto na lei, no caso 2º e 3º trimestre. 

 

No que se refere ao registro contábil, constatei que foi utilizado como Especificação da Fonte de Recursos o código “16” (Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico), quando o correto seria a “18” (Transferências do FUNDEB – Aplicação da Remuneração dos Profissionais do Magistério da educação Básica em Efetivo Exercício), uma vez anotado nos decretos que a aplicação dar-se-ia na remuneração dos professores. 

Além disso, no Decreto n. 172/2009 foi informado como “Grupo de Fontes de Recursos” o código 1 – Recursos do Tesouro – Exercício Corrente, quando o correto, considerando que o recurso era remanescente o ano anterior (2008), seria o registro no código 3 – Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores.

 

De acordo com a Instrução Técnica, não foi caracterizada a realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB quando da realização da despesa. Tal posicionamento encontra-se fundamentado no fato de não ter sido identificado na Nota de Empenho tratar-se de “Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores”. Assim, como foi informado serem os recursos do exercício corrente não foi possível distingui-los quando da análise do “Detalhamento do Empenho”.

 

Por outro lado, a partir da análise do “Balancete do Razão”, fl. 417, é possível verificar que do saldo inicial registrado na Conta do FUNDEB, na ordem de R$ 116.250,86, mais os ingressos e menos as saídas, efetuados ao longo do exercício de 2009, restou um saldo final de R$ 8.773,46, o que demonstra a utilização do saldo remanescente (2008) no período em análise.

 

Criado pela Emenda Constitucional n. 53/2006, o FUNDEB caracteriza-se por ser um fundo especial de administração pública, de natureza contábil e de âmbito Estadual, sendo atribuídas à Lei 11.494/2007 as disposições sobre sua organização e o seu funcionamento. 

 

Enquanto Fundo, foi concebido com as funções de captar e distribuir recursos vinculados a finalidades específicas, os quais são utilizados exclusivamente para atender ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

Assim sendo, verificado saldo remanescente a que se refere o § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado “mediante abertura de crédito adicional”, por conta da existência de superávit financeiro, ou seja, diferença positiva entre o saldo da conta do FUNDEB e os restos a pagar à conta do mesmo Fundo.

Observa-se, no entanto, que não é novidade da Lei do FUNDEB a sistemática contábil de utilização dos recursos vinculados a Fundos, uma vez que a Lei n. 4.320/64 já dispunha sobre o assunto em seus artigos 72, 73 e 74. Assim como previa a abertura de créditos adicionais por conta da existência de superávit financeiro para as despesas não computadas na Lei de Orçamento. 

 

Convém evidenciar que o Município de Águas de Chapecó, no exercício de 2009, teve perda com o FUNDEB, ou seja, contribuiu com mais recursos para o Fundo do que recebeu, sendo verificada uma retenção da ordem de R$ 484.802,00 em favor de outros Municípios. Por outro lado, registrou-se saldo remanescente na conta do Fundo, em valor inferior ao ano anterior, na importância de R$ 1.959,86.

 

Apesar de o saldo apresentar-se em valor não expressivo é essencial que a sua destinação se dê por meio dos códigos corretos, conforme especificado anteriormente. Assim não procedendo, a informação contábil a respeito da destinação dos recursos fica incompleta, deixando de ser evidenciado no fluxo orçamentário tratar-se de “Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores”, contrariando o que dispõe o artigo 85 da Lei n. 4.320/64:

 

Art. 85 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. 

 

Para complementar, faz-se oportuno citar o registrado no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editado pela Secretária do Tesouro Nacional – Volume I, (2010c, p. 110, grifo nosso):

 

Na execução orçamentária, a codificação da destinação da receita indica a vinculação, evidenciando, a partir do ingresso, as destinações de valores. Quando da realização da despesa, deve estar demonstrada qual fonte de financiamento (fonte de recursos) da mesma, estabelecendo-se a interligação entre a receita e a despesa.

 

Diante do exposto e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município que ao cumprir com o disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, o façam observando corretamente a especificação da codificação da destinação dos recursos e o prazo estabelecido - 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente. 

 

 

2.2. Divergência, no valor de R$ 9,19, na conta Depósitos, entre o valor registrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 e o saldo apurado pela movimentação registrada no Balanço Financeiro, em desacordo aos artigos 85 e 103 da Lei Federal 4320/64 (item A.8.2 do Relatório n. 3.301/2010);

 

2.3. Divergência, no valor de R$ 103.046,36, na conta Restos a Pagar, entre o valor registrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 e o saldo apurado pela movimentação registrada no Balanço Financeiro, em desacordo aos artigos 85 e 103 da Lei Federal 4320/64 (item A.8.3 do Relatório n. 3.301/2010);

 

2.4. Divergência no valor de R$ 9,19, entre o saldo patrimonial demonstrado no balanço patrimonial (R$ 8.839.857,04) e o apurado nas variações patrimoniais (R$ 8.839.847,85), evidenciando descumprimento as normas contábeis contidas na Lei Federal nº 4320/64, principalmente com relação aos artigos 85, 104 e 105 (item A.8.4 do Relatório n. 3.301/2010);

 

2.5. Divergência, no valor de R$ 103.046,36, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte - Anexo 13 (R$ 1.432.461,88) e o apurado na movimentação financeira (R$ 1.329.415,52), em ofensa ao artigo 85 e 103 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.5 do Relatório n. 3.301/2010);

2.6. Divergência no montante de R$ 103.037,17 entre o saldo da Dívida Flutuante apurado no Anexo 17 – Demonstração da Dívida Flutuante e o registrado no Anexo 14 – Balanço Patrimonial, em contrariedade ao disposto no artigo 85,92 e 105 da Lei Federal 4.320/64 (item A.8.6 do Relatório n. 3.301/2010);

 

2.7. Divergência no valor de R$ 9,19 entre a variação do saldo patrimonial financeiro apurado no Balanço Financeiro (Anexo 13) e o resultado da execução orçamentária constante do Balanço Orçamentário (Anexo 12), em desatendimento as normas contidas nos artigos 85,103 e 104 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.8 do Relatório n. 3.301/2010).

 

 

As restrições anotadas nos itens A.8.2, A.8.3 e A.8.4, A.8.5, A.8.6 e A.8.8 do Relatório n. 3.301/2010 denotam a existência de falhas na elaboração, verificação e aferição dos dados contábeis que integram o Balanço de encerramento do exercício a serem encaminhados a este Tribunal.

 

Observo que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis desvios e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com a Lei 4.320/64.

 

Pelo exposto e considerando que a restrição em comento não é objeto de rejeição de contas, concluo por recomendado à Unidade e, em específico, aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

 

Destaco que a parte Técnica se posicionou no mesmo sentido pela recomendação, conforme se verifica no item II da Conclusão do Relatório n. 3.301/2010.

 

 

2.8. Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC – 04/2004 alterada pela Instrução Normativa TC 01/2005, prejudicando a análise das referidas informações (item A.8.7 do Relatório n. 3.301/2010).

 

A presente restrição diz respeito a dados e informações remetidas por meio do Sistema e-Sfinge, relativas às alterações orçamentárias, as quais não guardam conformidade com aquelas apuradas no relatório circunstanciado, fls. 232 dos autos, e Balanço Anual Consolidado, emitidos pela Unidade.

 

Outras irregularidades constatadas dizem respeito à inexistência, nos decretos de abertura de crédito adicional especial, da indicação dos programas, projetos ou atividades novos, motivadores da utilização deste tipo de crédito, e à fundamentação da sua abertura na Lei Orçamentária Municipal, quando necessariamente deveria ser por lei específica.

 

Tais ocorrências evidenciam afronta ao disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC - 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC - 01/2005, prejudicando a análise das informações referidas.

 

Anoto que a restrição apresentada não enseja a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC 06/2008), razão pela qual concluo por recomendar à Unidade a adoção de providências com vistas à sua correção.

 

 

2.9. Remessa irregular das informações relativas às despesas empenhadas na fonte de recursos 24 (transferências de Convênios) sendo informado via sistema e-Sfinge o valor de R$ 284.932,18 enquanto o ingresso de recursos do SUS foi de R$ 587.471,53 em desacordo ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000 c/c a Instrução Normativa TC – 04/2004 alterada pela Instrução Normativa TC – 01/2005 (item A.8.9 do Relatório n. 3.301/2010).

 

A restrição em comento se refere a dados e informações remetidas por meio do Sistema e-Sfinge, relativas despesas empenhadas na fonte de recursos 24 (Transferências de Convênios), as quais se apresentaram incompletas quando comparadas com o relatório circunstanciado expedido pela Unidade. Neste último documento registra-se que foram pagas com recursos de convênios despesas da ordem de R$ 818.721,07, enquanto que no Sistma e-Sfinge restaram informados apenas empenhos de R$ 284.932,18. Desta forma, deixou-se de demonstrar no referido Sistema o empenhamento do montante de R$ 533.788,89 na fonte de recursos 24.

 

A ocorrência evidencia afronta ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar n. 101/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC - 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC - 01/2005.

 

Considerando que a restrição sob análise não é objeto de rejeição de contas e, ainda, não sendo o Município reincidente, concluo por recomendar à Unidade e, em específico, aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade, que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

 

Por último, convém ressaltar que a Instrução Técnica, no item IV do Relatório DMU n. 3.301/2010, sugere que seja determinado ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno, fl. 620 dos autos, inclusive com a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos da Instrução Normativa 03/2007.

Destaco que as irregularidades registradas nos Relatórios de Controle Interno, fls. 310, 324 e 348 dos autos, dizem respeito à obra contratada no ano de 2008 junto à empresa Construtora Cimeplan Ltda. Na oportunidade foi realizada a abertura de procedimento administrativo interno, para apurar os fatos e a dimensão dos quantitativos a serem glosados se por ventura confirmado dano ao erário pela empresa contratada. Acrescentou-se, ainda, que demais procedimentos junto a Assessoria Jurídica estavam sendo tomados para efetivamente se cumprir com as normas e leis que norteiam os procedimentos e atos da Administração Pública de Águas de Chapecó.

 

Ainda, em contato via email com a responsável pelo Órgão Central de Controle Interno, Sr. Vanessa Fernanda Giebmeier, fui informado que:

 

Em 30 de setembro de 2009, deu-se a abertura de procedimento administrativo de nº008/2009 do processo administrativo nº008/2009, determinando-se em 29 de abril de 2010 na inexecução contratual e glosa parte dos valores a serem recebidos pela empresa referente ao contrato administrativo nº56/2008.

Demais procedimentos junto a Assessoria Jurídica estão sendo tomadas para efetivamente se cumprir com as normas e leis que, norteiam os procedimentos e atos da Administração Pública Municipal de Águas de Chapecó. (Relatório Bimestral de Controle Interno/Competência 2 º Bimestre de 2010)

O valor devido e o valor a ser descontado da empresa Construtora Cimeplan Ltda., dar-se-á da seguinte forma:

Valor Licitado                       R$ 151.990,00

Medições Pagas                   R$ 111.459,50

Restos a Pagar                     R$   40.530,50

Glosado                                R$ (-27.444.45)

A Pagar                                R$ 13.086,05

 

Levando em conta o mencionado e considerando que é de conhecimento da Unidade as disposições da Instrução Normativa n. TC 03/2007, que trata sobre a instauração e organização de processo de tomada de contas especial no âmbito da administração pública direta e indireta, estadual e municipal, e ainda do seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, entendo que o adequado, nesta oportunidade, seja determinar à Diretoria Técnica de Controle dos Municípios que acompanhe as providências administrativas adotadas pela Prefeitura de Águas de Chapecó visando o reparo do dano.

 

 

 

3. VOTO

 

Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

 

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico contábil financeiro orçamentário operacional patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

 

Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

 

Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual de 1989, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

 

Considerando o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

 

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;

 

Considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que apesar de ter sido verificado déficit orçamentário, na ordem de R$ 128.927,67, este foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior de R$ 586.748,69 e, ainda, considerando a ocorrência de superávit financeiro de R$ 462.418,78, constata-se que de certa forma foi observado o equilíbrio das contas públicas, conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal); que  o Município aplicou  28,59% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foram aplicados o equivalente a 99,75% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 73,12% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 20,95% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, inciso II e 50 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:

 

3.2. Emite parecer recomendando ao Legislativo municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó, relativas ao exercício de 2009.

 

3.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó que adote providências para que:

 

3.3.1. Cumpra com o disposto no art. 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007, no que se refere à utilização do saldo remanescente do FUNDEB no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, bem como quando do empenho da despesa registre corretamente a fonte de recursos, de modo a identificar estes como “Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores” e assim não prejudicar a análise das contas prestadas (item A.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.301/2010);

 

3.3.2. Corrija e previna a ocorrência das divergências contábeis anotadas nos itens A.2, A.3, A.4, A.5, A.6 e A.8 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.301/2010, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade em caso de reincidência;

 

3.3.3. Remeta os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge de forma regular, completa e sem incorreções, conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 e em atendimento à legislação correlata (itens A.7 e A.9 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.301/2010);

 

3.4. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios que:

 

3.4.1. Acompanhe o resultado do procedimento administrativo de n. 008/2009, que determinou em 29 de abril de 2010 a inexecução contratual e glosa de parte dos valores (R$ 27.444,45) a serem recebidos pela empresa Construtora Cimeplan Ltda., referente ao contrato administrativo n. 56/2008 firmado com o Município de Águas de Chapecó, conforme informado pela responsável do Controle Interno, Sr. Vanessa Fernanda Giebmeier.

 

3.5. Determina ao Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.6. Determina a ciência do Parecer Prévio à Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó e à Câmara Municipal de Águas de Chapecó.

 

 

Florianópolis, em 26 de outubro de 2010.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR