Processo: |
PCP-10/00076358 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó |
Responsável: |
Adilson Zeni |
Assunto:
|
Prestação de Contas referente ao
exercício de 2009 |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 1264/2010 |
Prestação
de contas do prefeito. Exercício financeiro de 2009. Município de Águas de
Chapecó. Restrições de ordem legal. Julgar regular.
1.
FUNDEB. Abertura de crédito adicional. Fora do prazo legal. Saldo
remanescente. Utilização. Não evidenciação da despesa. Recomendação.
A
abertura de crédito adicional fora do prazo estebelecido pelo art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, para
utilização do saldo remanescente do FUNDEB,
e a consequente não caracterização da realização da despesa na fonte de
recursos própria, de modo a distinguir o seu
financiamento por meio de "Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores" e
não de "Recursos do Tesouro - Exercício Corrente, prejudica a análise das contas e repercute em
descumpriemto da norma legal em questão.
2.
Contabilidade. Divergência. Recomendação.
Os responsáveis pela contabilidade e
pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a
confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que estes
representem adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira do
Ente.
3.
Sistema e-Sfinge. Dados. Informações. Remessa irregular. Recomendação.
O Município deve remeter os dados e
as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de
Gestão - e-Sfinge de forma regular, completa e sem incorreções, conforme prevê
a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n.
TC-01/2005 e em atendimento à legislação correlata.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e,
ao final, elaborou o Relatório n. 3.301/2010, de fls. 583 a 636, no qual foram
anotadas as seguintes restrições:
I - DO PODER EXECUTIVO:
I – A - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
A.1 – Abertura de crédito adicional no
2º e 3º trimestres de 2009, portanto fora do prazo, mas não caracterizada a
realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do
exercício de 2008 (R$ 116.250,86), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei
Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1.1);
A.2 - Divergência, no valor de R$ 9,19, na conta Depósitos,
entre o valor registrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 e o saldo apurado
pela movimentação registrada no Balanço Financeiro, em desacordo aos artigos 85
e 103 da Lei Federal 4320/64 (item A.8.2);
A.3 - Divergência, no valor de R$
103.046,36, na conta Restos a Pagar, entre o valor registrado no Balanço
Patrimonial, Anexo 14 e o saldo apurado pela movimentação registrada no Balanço
Financeiro, em desacordo aos artigos 85 e 103 da Lei Federal 4320/64 (item
A.8.3);
A.4 - Divergência no valor de R$ 9,19,
entre o saldo patrimonial demonstrado no balanço patrimonial (R$ 8.839.857,04)
e o apurado nas variações patrimoniais (R$ 8.839.847,85), evidenciando
descumprimento as normas contábeis contidas na Lei Federal nº 4320/64,
principalmente com relação aos artigos 85, 104 e 105 (item A.8.4);
A.5 - Divergência, no valor de
R$ 103.046,36, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte - Anexo 13
(R$ 1.432.461,88) e o apurado na movimentação financeira (R$ 1.329.415,52), em
ofensa ao artigo 85 e 103 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.5);
A.6 –
Divergência no montante de R$ 103.037,17 entre o saldo da Dívida Flutuante
apurado no Anexo 17 – Demonstração da Dívida Flutuante e o registrado no Anexo
14 – Balanço Patrimonial, em contrariedade ao disposto no artigo 85,92 e 105 da
Lei Federal 4.320/64 (item A.8.6);
A.7
- Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias
realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao
artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC – 04/2004
alterada pela Instrução Normativa TC 01/2005, prejudicando a análise das
referidas informações (item A.8.7).
A.8
– Divergência no valor de R$ 9,19 entre a variação do saldo patrimonial
financeiro apurado no Balanço Financeiro ( Anexo 13) e o resultado da execução
orçamentária constante do Balanço Orçamentário (Anexo 12), em desatendimento as
normas contidas nos artigos 85,103 e 104 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.8).
A.9
– Remessa irregular das informações relativas às despesas empenhadas na fonte
de recursos 24 (transferências de Convênios) sendo informado via sistema
e-Sfinge o valor de R$ 284.932,18 enquanto o ingresso de recursos do SUS foi de
R$ 587.471,53 em desacordo ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº
101/2000 c/c a Instrução Normativa TC – 04/2004 alterada pela Instrução
Normativa TC – 01/2005 (item A.8.9).
O
Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fossem recomendadas à Câmara de
Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009, solicitando
ainda ao Legislativo que comunique o resultado do julgamento das contas anuais
em questão.
Confrontando
as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de nove, com aquelas
apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2008, conforme Relatório DMU
n. 3.214/2009, posso constatar que a Unidade não é reincidente em nenhuma
delas.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Procurador Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC n. 6.341/2010,
conforme registro às fls. 644 a 648, pela APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2009.
2. DISCUSSÃO
Da análise que fiz sobre as restrições
apontadas pela Instrução na conclusão do Relatório Técnico pude firmar o
seguinte entendimento.
2.1. Abertura
de crédito adicional no 2º e 3º trimestres de 2009, portanto fora do prazo,
mas não caracterizada a realização da despesa com o saldo remanescente dos
recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 116.250,86), em descumprimento ao
artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1.1 do Relatório
DMU n. 3.301/2010)
Anotou
a Instrução Técnica que o Município possuía como saldo remanescente dos
recursos do FUNDEB, relativos ao exercício de 2008, a importância de R$
116.250,86, o qual segundo disposições da Lei n. 11.494/2007, art. 21, § 2º
deveria ser utilizado no 1º (primeiro) trimestre do exercício seguinte
mediante a abertura de crédito adicional.
No entanto, conforme demonstrado nos autos,
fls. 453/469, a Unidade por meio dos Decretos n.s 149/2009 e 172/2009, emitidos
em 15 de junho e 03 de setembro respectivamente, efetuou a abertura de crédito
adicional por conta do superávit financeiro do exercício anterior em período
posterior ao previsto na lei, no caso 2º e 3º trimestre.
No
que se refere ao registro contábil, constatei que foi utilizado como
Especificação da Fonte de Recursos o código “16” (Contribuição de Intervenção
do Domínio Econômico), quando o correto seria a “18” (Transferências do FUNDEB
– Aplicação da Remuneração dos Profissionais do Magistério da educação Básica
em Efetivo Exercício), uma vez anotado nos decretos que a aplicação dar-se-ia
na remuneração dos professores.
Além
disso, no Decreto n. 172/2009 foi informado como “Grupo de Fontes de Recursos”
o código 1 – Recursos do Tesouro – Exercício Corrente, quando o correto, considerando
que o recurso era remanescente o ano anterior (2008), seria o registro no
código 3 – Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores.
De
acordo com a Instrução Técnica, não foi caracterizada a realização da despesa
com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB quando da realização da
despesa. Tal posicionamento encontra-se fundamentado no fato de não ter sido identificado
na Nota de Empenho tratar-se de “Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores”.
Assim, como foi informado serem os recursos do exercício corrente não foi
possível distingui-los quando da análise do “Detalhamento do Empenho”.
Por
outro lado, a partir da análise do “Balancete do Razão”, fl. 417, é possível
verificar que do saldo inicial registrado na Conta do FUNDEB, na ordem de R$
116.250,86, mais os ingressos e menos as saídas, efetuados ao longo do
exercício de 2009, restou um saldo final de R$ 8.773,46, o que demonstra a
utilização do saldo remanescente (2008) no período em análise.
Criado
pela Emenda Constitucional n. 53/2006, o FUNDEB caracteriza-se por ser um
fundo especial de administração pública, de natureza contábil e de âmbito
Estadual, sendo atribuídas à Lei 11.494/2007 as disposições sobre sua
organização e o seu funcionamento.
Enquanto
Fundo, foi concebido com as funções de captar e distribuir recursos vinculados
a finalidades específicas, os quais são utilizados exclusivamente para atender
ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
Assim
sendo, verificado saldo remanescente a que se refere o § 2º do art. 21 da Lei
n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado “mediante abertura de crédito
adicional”, por conta da existência de superávit financeiro, ou seja,
diferença positiva entre o saldo da conta do FUNDEB e os restos a pagar à
conta do mesmo Fundo.
Observa-se,
no entanto, que não é novidade da Lei do FUNDEB a sistemática contábil de
utilização dos recursos vinculados a Fundos, uma vez que a Lei n. 4.320/64 já
dispunha sobre o assunto em seus artigos 72, 73 e 74. Assim como previa a
abertura de créditos adicionais por conta da existência de superávit
financeiro para as despesas não computadas na Lei de Orçamento.
Convém
evidenciar que o Município de Águas de Chapecó, no exercício de 2009, teve
perda com o FUNDEB, ou seja, contribuiu com mais recursos para o Fundo do que
recebeu, sendo verificada uma retenção da ordem de R$ 484.802,00 em favor de
outros Municípios. Por outro lado, registrou-se saldo remanescente na conta do
Fundo, em valor inferior ao ano anterior, na importância de R$ 1.959,86.
Apesar
de o saldo apresentar-se em valor não expressivo é essencial que a sua
destinação se dê por meio dos códigos corretos, conforme especificado
anteriormente. Assim não procedendo, a informação contábil a respeito da destinação
dos recursos fica incompleta, deixando de ser evidenciado no fluxo
orçamentário tratar-se de “Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores”,
contrariando o que dispõe o artigo 85 da Lei n. 4.320/64:
Art.
85 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o
acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição
patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o
levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados
econômicos e financeiros.
Para
complementar, faz-se oportuno citar o registrado no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público, editado pela Secretária do Tesouro Nacional –
Volume I, (2010c, p. 110, grifo nosso):
Na
execução orçamentária, a codificação da destinação da receita indica a
vinculação, evidenciando, a partir do ingresso, as destinações de valores.
Quando da realização da despesa, deve estar demonstrada qual fonte de
financiamento (fonte de recursos) da mesma, estabelecendo-se a interligação
entre a receita e a despesa.
Diante
do exposto e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de
natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão
Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis
pelo controle interno e pela contabilidade do Município que ao cumprir com o
disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, o façam observando
corretamente a especificação da codificação da destinação dos recursos e o
prazo estabelecido - 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente
subsequente.
2.2. Divergência,
no valor de R$ 9,19, na conta Depósitos, entre o valor registrado no Balanço
Patrimonial, Anexo 14 e o saldo apurado pela movimentação registrada no
Balanço Financeiro, em desacordo aos artigos 85 e 103 da Lei Federal 4320/64
(item A.8.2 do Relatório n. 3.301/2010);
2.3. Divergência,
no valor de R$ 103.046,36, na conta Restos a Pagar, entre o valor registrado
no Balanço Patrimonial, Anexo 14 e o saldo apurado pela movimentação
registrada no Balanço Financeiro, em desacordo aos artigos 85 e 103 da Lei
Federal 4320/64 (item A.8.3 do Relatório n.
3.301/2010);
2.4. Divergência
no valor de R$ 9,19, entre o saldo patrimonial demonstrado no balanço
patrimonial (R$ 8.839.857,04) e o apurado nas variações patrimoniais (R$
8.839.847,85), evidenciando descumprimento as normas contábeis contidas na Lei
Federal nº 4320/64, principalmente com relação aos artigos 85, 104 e 105 (item
A.8.4 do Relatório n. 3.301/2010);
2.5. Divergência,
no valor de R$ 103.046,36, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte
- Anexo 13 (R$ 1.432.461,88) e o apurado na movimentação financeira (R$
1.329.415,52), em ofensa ao artigo 85 e 103 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.5 do
Relatório n. 3.301/2010);
2.6. Divergência
no montante de R$ 103.037,17 entre o saldo da Dívida Flutuante apurado no
Anexo 17 – Demonstração da Dívida Flutuante e o registrado no Anexo 14 –
Balanço Patrimonial, em contrariedade ao disposto no artigo 85,92 e 105 da Lei
Federal 4.320/64 (item A.8.6 do Relatório n.
3.301/2010);
2.7. Divergência
no valor de R$ 9,19 entre a variação do saldo patrimonial financeiro apurado
no Balanço Financeiro (Anexo 13) e o resultado da execução orçamentária
constante do Balanço Orçamentário (Anexo 12), em desatendimento as normas
contidas nos artigos 85,103 e 104 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.8 do Relatório n. 3.301/2010).
As
restrições anotadas nos itens A.8.2, A.8.3 e A.8.4, A.8.5, A.8.6 e A.8.8 do
Relatório n. 3.301/2010 denotam a existência de falhas na elaboração,
verificação e aferição dos dados contábeis que integram o Balanço de
encerramento do exercício a serem encaminhados a este Tribunal.
Observo
que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da
controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das
informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis desvios e
suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço
Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e
patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de
contabilidade e com a Lei 4.320/64.
Pelo
exposto e considerando que a restrição em comento não é objeto de rejeição de
contas, concluo por recomendado à Unidade e, em específico, aos responsáveis
pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que adotem
providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa
natureza.
Destaco
que a parte Técnica se posicionou no mesmo sentido pela recomendação, conforme
se verifica no item II da Conclusão do Relatório n. 3.301/2010.
2.8. Remessa
irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no
exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao artigo 3º da
Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC – 04/2004 alterada pela
Instrução Normativa TC 01/2005, prejudicando a análise das referidas
informações (item A.8.7 do Relatório n.
3.301/2010).
A presente
restrição diz respeito a dados e informações remetidas por meio do Sistema
e-Sfinge, relativas às alterações orçamentárias, as quais não guardam
conformidade com aquelas apuradas no relatório circunstanciado, fls. 232 dos
autos, e Balanço Anual Consolidado, emitidos pela Unidade.
Outras
irregularidades constatadas dizem respeito à inexistência, nos decretos de
abertura de crédito adicional especial, da indicação dos programas, projetos
ou atividades novos, motivadores da utilização deste tipo de crédito, e à
fundamentação da sua abertura na Lei Orçamentária Municipal, quando
necessariamente deveria ser por lei específica.
Tais
ocorrências evidenciam afronta ao disposto nos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c a
Instrução Normativa nº TC - 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC -
01/2005, prejudicando a análise das informações referidas.
Anoto
que a restrição apresentada não enseja a emissão de Parecer Prévio com
recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito (Decisão Normativa
n. TC 06/2008), razão pela qual concluo por recomendar à Unidade a adoção de
providências com vistas à sua correção.
2.9. Remessa
irregular das informações relativas às despesas empenhadas na fonte de
recursos 24 (transferências de Convênios) sendo informado via sistema e-Sfinge
o valor de R$ 284.932,18 enquanto o ingresso de recursos do SUS foi de R$
587.471,53 em desacordo ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº
101/2000 c/c a Instrução Normativa TC – 04/2004 alterada pela Instrução
Normativa TC – 01/2005 (item A.8.9 do
Relatório n. 3.301/2010).
A
restrição em comento se refere a dados e informações remetidas por meio do
Sistema e-Sfinge, relativas despesas empenhadas na fonte de recursos 24
(Transferências de Convênios), as quais se apresentaram incompletas quando
comparadas com o relatório circunstanciado expedido pela Unidade. Neste último
documento registra-se que foram pagas com recursos de convênios despesas da
ordem de R$ 818.721,07, enquanto que no Sistma e-Sfinge restaram informados
apenas empenhos de R$ 284.932,18. Desta forma, deixou-se de demonstrar no
referido Sistema o empenhamento do montante de R$ 533.788,89 na fonte de
recursos 24.
A
ocorrência evidencia afronta ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar n.
101/2000 c/c a Instrução Normativa nº
TC - 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC - 01/2005.
Considerando
que a restrição sob análise não é objeto de rejeição de contas e, ainda, não
sendo o Município reincidente, concluo por recomendar à Unidade e, em
específico, aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade, que
adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas
dessa natureza.
Por
último, convém ressaltar que a Instrução Técnica, no item IV do Relatório DMU
n. 3.301/2010, sugere que seja determinado ao Responsável pelo Poder Executivo
a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades levantadas pelo
Sistema de Controle Interno, fl. 620 dos autos, inclusive com a instauração de
Tomada de Contas Especial, nos termos da Instrução Normativa 03/2007.
Destaco
que as irregularidades registradas nos Relatórios de Controle Interno, fls.
310, 324 e 348 dos autos, dizem respeito à obra contratada no ano de 2008
junto à empresa Construtora Cimeplan Ltda. Na oportunidade foi realizada a
abertura de procedimento administrativo interno, para apurar os fatos e a
dimensão dos quantitativos a serem glosados se por ventura confirmado dano ao
erário pela empresa contratada. Acrescentou-se, ainda, que demais
procedimentos junto a Assessoria Jurídica estavam sendo tomados para
efetivamente se cumprir com as normas e leis que norteiam os procedimentos e
atos da Administração Pública de Águas de Chapecó.
Ainda,
em contato via email com a responsável pelo Órgão Central de Controle Interno,
Sr. Vanessa Fernanda Giebmeier, fui informado que:
Em 30 de setembro de 2009,
deu-se a abertura de procedimento administrativo de nº008/2009 do processo
administrativo nº008/2009, determinando-se em 29 de abril de 2010 na
inexecução contratual e glosa parte dos valores a serem recebidos pela empresa
referente ao contrato administrativo nº56/2008.
Demais procedimentos junto
a Assessoria Jurídica estão sendo tomadas para efetivamente se cumprir com as
normas e leis que, norteiam os procedimentos e atos da Administração Pública
Municipal de Águas de Chapecó. (Relatório
Bimestral de Controle Interno/Competência 2 º Bimestre de 2010)
O valor devido e o valor a
ser descontado da empresa Construtora Cimeplan Ltda.,
dar-se-á da seguinte forma:
Valor Licitado R$ 151.990,00
Medições Pagas R$ 111.459,50
Restos a Pagar R$ 40.530,50
Glosado R$ (-27.444.45)
A Pagar R$
13.086,05
Levando
em conta o mencionado e considerando que é de conhecimento da Unidade as
disposições da Instrução Normativa n. TC 03/2007, que trata sobre a
instauração e organização de processo de tomada de contas especial no âmbito
da administração pública direta e indireta, estadual e municipal, e ainda do
seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, entendo que o adequado, nesta
oportunidade, seja determinar à Diretoria Técnica de Controle dos Municípios
que acompanhe as providências administrativas adotadas pela Prefeitura de
Águas de Chapecó visando o reparo do dano.
3. VOTO