Processo: |
REP-08/00737512 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Imbituba |
Responsáveis: |
Jerônimo Lopes, José Roberto Martins,
Luiz Dario Rocha e Osny Souza Filho |
Interessado: |
Ana Letícia Moreira Rick |
Assunto:
|
Peças de Reclamatória Trabalhista -
condenação em adicional de insalubridade. |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 742/2010 |
Servidor
público. Adicional de insalubridade.
A teor da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), uma vez caracterizada e classificada a insalubridade, através
de perícia, é direito do empregado receber o correspondente adicional.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
Realizada a admissibilidade[1]
do processo, por Despacho conheci a Representação determinando à Diretoria de
Controle dos Municípios, à época competente para a análise dos processos, que
adotasse providências para apurar o fato representado.
A DMU procedeu à Audiência dos responsáveis à
época, Srs. Jerônimo Lopes, Luiz Dario Rocha, Osny Souza Filho e José Roberto
Martins, para apresentarem suas justificativas (Relatório n. 741/2009 – fls.
21-29).
Protocoladas as razões defensivas (fls.
38-61, 81-96 e 98-101), o processo foi reinstruído pela Diretoria de Controle
de Atos de Pessoal (DAP), por força da Resolução n. TC-36/2009, passou a ser a
competente para exame do processo. A DAP emitiu os Relatórios n. 812/2010 (fls.
106-111) e n. 3201/2010 (fls. 128-136), sugeriu ao final a aplicação de multas
aos responsáveis.
O Ministério Público junto ao Tribunal por
meio do Parecer n. MPTC-1108/2010 (fls.113-126) pronunciou-se pela
irregularidade da situação, com aplicação de multas e determinação.
Em seguida, vieram-me os autos na forma
regimental para Voto.
É o breve relatório.
2. DISCUSSÃO
Extrai-se dos autos que o Sr. Varmeli
Gonçalves em ação trabalhista movida em face do Município de Imbituba,
pleiteou, entre outras questões, a condenação desse ao pagamento de adicional
de insalubridade, no grau máximo, em razão de sua exposição a agentes
insalubres no desenvolvimento de suas atividades como pedreiro desde
16/04/1985. Ao final do trâmite processual, a Justiça Trabalhista acabou
condenando o Município ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau
máximo, (40% sobre o salário mínimo por mês), com reflexos em 13º salários,
férias acrescidas de um terço, triênios, licença prêmio, horas extras e FGTS,
em parcelas vencidas e vincendas, desde o período de 2001 até enquanto perdurar
a situação de insalubridade.
Realizada a Audiência dos Srs. Jerônimo
Lopes, Luiz Dario Rocha, Osny Souza Filho e José Roberto Martins (fls. 32, 34
e 35) somente o Sr. Osny não apresentou suas jutificativas, as demais foram
juntadas às fls. 38-61, 81-96 e 98-101. Reinstruído o processo (Relatórios ns.
812/2010 e 3201/2010) foi proposta a aplicação de multa para cada gestor.
Com efeito, a Representação discorre sobre a
omissão da Administração em cumprir a legislação trabalhista, no tocante a não
inclusão na folha de pagamento do servidor do adicional de insalubridade.
Na fase de Audiência o Sr. José R. Martins,
Prefeito Municipal desde 2005, aduziu que todas as intimações expedidas pela
Justiça Trabalhista, referentes à ação movida pelo servidor, foram endereçadas
diretamente à Procuradora Geral do Município, por isso desconhecia o fato (mandados
de intimação acostados às fls. 51-54 dos autos). Por sua vez, o Sr. Luiz Dário
Rocha alegou, preliminarmente, a prescrição da representação e, no mérito, a
não configuração da irregularidade apontada, eis que, no seu entender,
incorreria em ausência de zelo “o
administrador público que determinasse o pagamento de adicional de
insalubridade a quem, eventualmente, não tivesse direito, e na ausência de
laudo pericial comprobatório da existência dos agentes insalubres a que
estaria submetido o servidor.” Já o Sr. Jerônimo Lopes aduziu que a
sentença trabalhista excluiu do pagamento do adicional as parcelas anteriores
a 08/02/2001, por entender prescrito o direito de ação do autor, haja vista a
propositura da ação em 08/02/2006. Tal exclusão, segundo o responsável, o
liberou de qualquer responsabilidade, já que administrou o Município no
período de 1982 a 1988 e 1993 a 1996.
Quanto à argüição de prescrição[2],
entendo afastada a possibilidade de prescrição do poder de fiscalização que
detém este Tribunal de Contas em relação a todos os responsáveis apontados,
eis que a irregularidade prolongou-se até 29 de maio de 2009, e o marco
inicial para contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é da data da
entrada em vigor do novo Código Civil – 11/01/2003. Esclareço que a prescrição
ora reconhecida pela Exma. Juíza do Trabalho, aduzida pelo Sr. Jerônimo, diz
respeito à propositura da ação trabalhista, nos termos que dispõe o art. 7º,
XXIX[3],
da Constituição Federal de 1988, e que não se confunde com a prescrição
relativa ao poder de aplicar multas por este Tribunal de Contas.
No tocante ao mérito, embora o servidor já trabalhasse
para o Município de Imbituba desde 16/04/1985, seu direito à percepção das
parcelas do adicional de insalubridade anteriores a 08/02/2001 foi considerado
prescrito. Assim, não houve discussão se as atividades desenvolvidas naquele
período já autorizavam a percepção do adicional e se em grau máximo. Desta
feita, ante a certeza que a aplicação de uma penalidade exige, entendo
prejudicadas as responsabilidades dos Srs Jerônimo Lopes e Luiz Dario Rocha, Prefeitos
Municipais, respectivamente, nos exercícios de 1982/1988 - 1993/1996 e
1989/1992.
Em relação aos Srs. Osny e José R. Martins,
concluo pelas suas omissões, eis que o desenvolvimento da atividade tida por
insalubre foi reconhecido no período em que estavam a frente do Município, e
nos termos do art. 195 e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho,
competia-lhes determinar a realização de perícia para verificar a existência
da situação.
Por fim, friso que este Tribunal de Contas
em situações idênticas e semelhantes tem se pronunciado pela irregularidade e
aplicado penalidades aos seus responsáveis – RPJ n. 05/00907986 (Acórdão n.
1686/2008), RPJ n. 04/03109060 (Acórdão n. 0347/2009), RPJ n. 05/00880506
(Acórdão n. 0927/2009), RPJ n. 05/00646147 (Acórdão n. 123/2010) e RPJ n.
06/00231712 (Acórdão n. 0751/2009).
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.
[2]. REP–02/09874392, PDI-01/01547447,
RPJ-01/01321716, PDI-02/00331760 e REC-04/03502233.
[3]. Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua
condição social:
[...] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho.