Processo:

REP-08/00737512

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Imbituba

Responsáveis:

Jerônimo Lopes, José Roberto Martins, Luiz Dario Rocha e Osny Souza Filho

Interessado:

Ana Letícia Moreira Rick

Assunto:

Peças de Reclamatória Trabalhista - condenação em adicional de insalubridade.

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 742/2010

 

                                                                                                                               

Servidor público. Adicional de insalubridade.

A teor da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez caracterizada e classificada a insalubridade, através de perícia, é direito do empregado receber o correspondente adicional.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Representação apresentada pela Exma. Juíza da Vara do Trabalho de Imbituba, Dra. Ana Leticia Moreira Rick, noticiando irregularidade praticada pela Prefeitura Municipal de Imbituba, referente a não inclusão na folha de pagamento de empregado municipal do adicional de insalubridade.

 

Realizada a admissibilidade[1] do processo, por Despacho conheci a Representação determinando à Diretoria de Controle dos Municípios, à época competente para a análise dos processos, que adotasse providências para apurar o fato representado.

 

A DMU procedeu à Audiência dos responsáveis à época, Srs. Jerônimo Lopes, Luiz Dario Rocha, Osny Souza Filho e José Roberto Martins, para apresentarem suas justificativas (Relatório n. 741/2009 – fls. 21-29).

 

Protocoladas as razões defensivas (fls. 38-61, 81-96 e 98-101), o processo foi reinstruído pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), por força da Resolução n. TC-36/2009, passou a ser a competente para exame do processo. A DAP emitiu os Relatórios n. 812/2010 (fls. 106-111) e n. 3201/2010 (fls. 128-136), sugeriu ao final a aplicação de multas aos responsáveis.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal por meio do Parecer n. MPTC-1108/2010 (fls.113-126) pronunciou-se pela irregularidade da situação, com aplicação de multas e determinação.

 

Em seguida, vieram-me os autos na forma regimental para Voto.

 

É o breve relatório.

 

2. DISCUSSÃO

 

Extrai-se dos autos que o Sr. Varmeli Gonçalves em ação trabalhista movida em face do Município de Imbituba, pleiteou, entre outras questões, a condenação desse ao pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo, em razão de sua exposição a agentes insalubres no desenvolvimento de suas atividades como pedreiro desde 16/04/1985. Ao final do trâmite processual, a Justiça Trabalhista acabou condenando o Município ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, (40% sobre o salário mínimo por mês), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço, triênios, licença prêmio, horas extras e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas, desde o período de 2001 até enquanto perdurar a situação de insalubridade.

 

 Realizada a Audiência dos Srs. Jerônimo Lopes, Luiz Dario Rocha, Osny Souza Filho e José Roberto Martins (fls. 32, 34 e 35) somente o Sr. Osny não apresentou suas jutificativas, as demais foram juntadas às fls. 38-61, 81-96 e 98-101. Reinstruído o processo (Relatórios ns. 812/2010 e 3201/2010) foi proposta a aplicação de multa para cada gestor.

 

Com efeito, a Representação discorre sobre a omissão da Administração em cumprir a legislação trabalhista, no tocante a não inclusão na folha de pagamento do servidor do adicional de insalubridade.

 

Na fase de Audiência o Sr. José R. Martins, Prefeito Municipal desde 2005, aduziu que todas as intimações expedidas pela Justiça Trabalhista, referentes à ação movida pelo servidor, foram endereçadas diretamente à Procuradora Geral do Município, por isso desconhecia o fato (mandados de intimação acostados às fls. 51-54 dos autos). Por sua vez, o Sr. Luiz Dário Rocha alegou, preliminarmente, a prescrição da representação e, no mérito, a não configuração da irregularidade apontada, eis que, no seu entender, incorreria em ausência de zelo “o administrador público que determinasse o pagamento de adicional de insalubridade a quem, eventualmente, não tivesse direito, e na ausência de laudo pericial comprobatório da existência dos agentes insalubres a que estaria submetido o servidor.” Já o Sr. Jerônimo Lopes aduziu que a sentença trabalhista excluiu do pagamento do adicional as parcelas anteriores a 08/02/2001, por entender prescrito o direito de ação do autor, haja vista a propositura da ação em 08/02/2006. Tal exclusão, segundo o responsável, o liberou de qualquer responsabilidade, já que administrou o Município no período de 1982 a 1988 e 1993 a 1996.

 

Quanto à argüição de prescrição[2], entendo afastada a possibilidade de prescrição do poder de fiscalização que detém este Tribunal de Contas em relação a todos os responsáveis apontados, eis que a irregularidade prolongou-se até 29 de maio de 2009, e o marco inicial para contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é da data da entrada em vigor do novo Código Civil – 11/01/2003. Esclareço que a prescrição ora reconhecida pela Exma. Juíza do Trabalho, aduzida pelo Sr. Jerônimo, diz respeito à propositura da ação trabalhista, nos termos que dispõe o art. 7º, XXIX[3], da Constituição Federal de 1988, e que não se confunde com a prescrição relativa ao poder de aplicar multas por este Tribunal de Contas.

 

No tocante ao mérito, embora o servidor já trabalhasse para o Município de Imbituba desde 16/04/1985, seu direito à percepção das parcelas do adicional de insalubridade anteriores a 08/02/2001 foi considerado prescrito. Assim, não houve discussão se as atividades desenvolvidas naquele período já autorizavam a percepção do adicional e se em grau máximo. Desta feita, ante a certeza que a aplicação de uma penalidade exige, entendo prejudicadas as responsabilidades dos Srs Jerônimo Lopes e Luiz Dario Rocha, Prefeitos Municipais, respectivamente, nos exercícios de 1982/1988 - 1993/1996 e 1989/1992.

 

Em relação aos Srs. Osny e José R. Martins, concluo pelas suas omissões, eis que o desenvolvimento da atividade tida por insalubre foi reconhecido no período em que estavam a frente do Município, e nos termos do art. 195 e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho, competia-lhes determinar a realização de perícia para verificar a existência da situação.

 

Por fim, friso que este Tribunal de Contas em situações idênticas e semelhantes tem se pronunciado pela irregularidade e aplicado penalidades aos seus responsáveis – RPJ n. 05/00907986 (Acórdão n. 1686/2008), RPJ n. 04/03109060 (Acórdão n. 0347/2009), RPJ n. 05/00880506 (Acórdão n. 0927/2009), RPJ n. 05/00646147 (Acórdão n. 123/2010) e RPJ n. 06/00231712 (Acórdão n. 0751/2009).

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

 

3.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, o não pagamento de adicional de insalubridade devido a servidor municipal.

 

3.2. Aplicar aos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

 

3.2.1. Sr. Osny Souza Filho, ex-Prefeito Municipal (1997/2000 e 2001/2004), multa de R$ 400,00, em face do não pagamento do adicional de insalubridade a servidor municipal, com violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, ocasionada pela não observância do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (Relatório n. 3201/2010);

 

3.2.2. Sr. José Roberto Martins, Prefeito Municipal (2005/2008), multa de R$ 400,00, em face do não pagamento do adicional de insalubridade a servidor municipal, com violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, ocasionada pela não observância do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (Relatório n. 3210/2010);

 

3.3. Dar ciência do Acórdão, Relatório e Voto do Relator, Relatório Técnico e Parecer do MPTC ao Sr. Jerônimo Lopes, ex-Prefeito Municipal, ao Sr. José Roberto Martins, atual Prefeito Municipal, ao Sr. Luiz Dario Rocha, ex-Prefeito Municipal e ao Sr. Osny Souza Filho, ex-Prefeito Municipal.

 

 

Florianópolis, em 08 de novembro de 2010.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR



[1]. Relatório n. 6401/2008 – fls. 12-15.

Parecer n. 8381/2008 – fls. 16-17.

Despacho – fls. 18-19

[2]. REP–02/09874392, PDI-01/01547447, RPJ-01/01321716, PDI-02/00331760 e REC-04/03502233.

[3]. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua condição social:

[...] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.