ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                        CON 10/00021707

UG/CLIENTE:                       Prefeitura Municipal de Araranguá

INTERESSADO:       Mariano Mazzuco Neto – Prefeito Municipal

ASSUNTO:                Consulta sobre a possibilidade de utilização dos recursos de multas de trânsito para custear pagamentos com pessoal da guarda civil

 

 

 

Consulta. Pedido de revogação de prejulgado. Requisitos preenchidos para o conhecimento. Ausência de motivação para mudança de entendimento da Corte de Contas. Pedido julgado improcedente.

 

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Cuidam os autos de consulta formulada pelo Sr. Mariano Mazzuco Neto, Prefeito Municipal de Araranguá, com o objetivo de rediscutir a possibilidade de utilização dos recursos de multas de trânsito para custear o pagamento de pessoal da guarda civil municipal.

Encaminhados os autos à COG, foi elaborado o Parecer COG -079/10 (fls. 10/17), no sentido de conhecer a consulta e respondê-la nos seguintes termos:

1. Com fulcro no artigo 159, XII da Constituição do Estado e no artigo 105, § 1º, do Regimento Interno, pelo não conhecimento da consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Araranguá, Senhor Mariano Mazzuco Neto, face à incompetência deste Tribunal de Contas para respondê-la em razão da matéria veiculada.

 

2. Revogar o prejulgado 1958 deste Tribunal de Contas, procedente da decisão nº 1781/2008, em resposta à consulta formulada pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF, em face da incompetência deste Tribunal de Contas para apreciar a competência da guarda municipal na fiscalização de trânsito, incluindo o procedimento relativo à aplicabilidade de multas e legitimidade para firmar convênios com os órgãos de trânsito.

 

O Ministério Público Especial, por meio do Parecer nº 2854/2010, (fls. 18/23), divergiu da manifestação exarada pela COG, opinando por conhecer da consulta e encaminhar ao consulente cópia do Prejulgado 1958 desse Tribunal de Contas.

Vieram os autos conclusos.

 

II – DISCUSSÃO

A presente consulta objetiva a reapreciação da matéria referente à utilização dos recursos de multas de trânsito para custear despesas com o pessoal da guarda civil.

A Consultoria Geral opinou no sentido de não conhecer a consulta, por entender que o Tribunal de Contas não possui atribuição constitucional para fixar a competência da guarda civil municipal, devendo, em razão do referido motivo, ser revogado o Prejulgado 1958, com o seguinte teor:

Nos termos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, a receita arrecadada com a cobrança de multas deve ser aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, fiscalização, policiamento e educação do trânsito, não podendo a receita arrecadada com a cobrança de multas ser aplicada em remuneração dos membros da guarda municipal, haja vista que a mesma não possui competência para a fiscalização do trânsito, de acordo com o art. 144, § 8º, da Constituição Federal.

 

Inicialmente, cabe frisar que a questão referente à competência da guarda municipal não constitui o objeto principal da presente consulta, representando matéria reflexa, e não da substância do pedido elaborado pela unidade. Destaque-se que ao final de sua exposição pleiteia o Consulente “...a reapreciação da matéria e a emissão de novo Parecer Técnico favorável a utilização dos recursos de multas de trânsito para custear pagamentos com pessoal da Guarda Civil Municipal, a ser criada e implantada no Município de Araranguá (grifamos).

É notório que este Tribunal de Contas na análise de processos de prestação de contas e auditorias tem verificado a regular aplicação dos recursos advindos da aplicação de multas de trânsito, consoante diretrizes estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, inclusive aplicando sanções nos casos de transgressão das regras estatuídas no citado diploma legal. Incoerente, portanto, a conduta desta Corte no sentido de se furtar ao esclarecimento das dúvidas do Consulente, ao mesmo tempo em que mantém a possibilidade de aplicação de futuras sanções ao gestor no caso de aplicação indevida de tais recursos.

No caso, fica claro que o questionamento da unidade refere-se diretamente ao custeio da Guarda Municipal com receitas advindas das multas aplicadas, matéria indubitavelmente inserida no âmbito de competência deste Tribunal de Contas, já que relacionada a receita e despesa pública.

Quanto à questão reflexa (competências das guardas municipais para aplicação de multas de trânsito), cabe destacar que a matéria ainda é objeto de intensa controvérsia no âmbito judicial, não havendo fundamento que assegure e sustente uma completa modificação do entendimento firmado por esta Corte no Prejulgado 1958, o qual – registre-se – além de aprovado em ocasião relativamente recente (Sessão Plenária de 16.06.2008), baseou-se em cuidadosa análise do texto Constitucional, do Código de Trânsito Brasileiro e do Parecer do Ministério das Cidades, órgão ao qual se vincula o Departamento Nacional de Trânsito. Ou seja, trata-se de uma decisão adequadamente fundamentada, não se justificando sua sumária desconsideração a partir de algumas poucas decisões judiciais favoráveis a interpretação conferida pelo Consulente.

Vale acrescentar que seria prematura uma inversão do entendimento desta Corte de Contas na medida em que a matéria também esta sendo apreciada no âmbito do Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo de Instrumento n. 766571/SP, posteriormente convertido no recurso extraordinário n. 611156 face ao reconhecimento da repercussão geral. Como a matéria está estritamente relacionada à interpretação do texto Constitucional (art. 144, §8º[1]) caberá a Suprema Corte pacificar a questão, eliminando assim a desarmonia jurisprudencial que começa a surgir em torno do assunto.

Mas o crucial a salientar, acima de tudo, é que o fato principal que tem sido avaliado pelo Tribunal de Contas diz respeito à destinação de recursos advindos da aplicação de multas de trânsito em finalidade diversa da prevista no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual “a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito”. Por conseguinte, mesmo que futuramente houvesse uma mudança no entendimento jurisprudencial acerca do tema (assegurando-se às Guardas Municipais a possibilidade de aplicarem multas de trânsito), ainda restaria a questão atinente a possibilidade de destinação destes recursos para custeio de um órgão que não exerce exclusivamente atividades correspondentes àquelas discriminadas no art. 320 do CTB.

 

 

III - VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, proponho ao e. Plenário o seguinte voto:

1 – Conhecer a presente Consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, caput, do Regimento Interno deste Tribunal.

2Julgar improcedente o pedido de revisão de prejulgado, ante a ausência de motivação para uma mudança de posicionamento da Corte de Contas;

3Encaminhar ao interessado cópia do Prejulgado n. 1958, nos termos do art. 105, § 3°, da Resolução n. TC 06/2001;

4 – Dar ciência da decisão, da presente proposta de voto e do Parecer do Ministério Público à Prefeitura Municipal de Araranguá;

5 – Determinar o seu arquivamento.

                       

Gabinete, em 17 de setembro de 2010.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator



[1] Art. 1º, §8º, da CF: “Os Município poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”