
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: CON 10/00021707
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Araranguá
INTERESSADO: Mariano Mazzuco Neto – Prefeito
Municipal
ASSUNTO: Consulta sobre a possibilidade de utilização dos
recursos de multas de trânsito para custear pagamentos com pessoal da guarda
civil
Consulta.
Pedido de revogação de prejulgado. Requisitos preenchidos para o conhecimento.
Ausência de motivação para mudança de entendimento da Corte de Contas. Pedido
julgado improcedente.
I
- RELATÓRIO
Cuidam os autos de consulta formulada pelo Sr. Mariano Mazzuco Neto, Prefeito Municipal de Araranguá, com o objetivo de rediscutir a possibilidade de utilização dos recursos de multas de trânsito para custear o pagamento de pessoal da guarda civil municipal.
Encaminhados os autos à COG, foi elaborado o Parecer COG -079/10 (fls. 10/17), no sentido de conhecer a consulta e respondê-la nos seguintes termos:
1. Com fulcro no artigo 159, XII da Constituição do Estado e no artigo 105, § 1º, do Regimento Interno, pelo não conhecimento da consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Araranguá, Senhor Mariano Mazzuco Neto, face à incompetência deste Tribunal de Contas para respondê-la em razão da matéria veiculada.
2. Revogar o prejulgado 1958 deste Tribunal de Contas, procedente da decisão nº 1781/2008, em resposta à consulta formulada pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF, em face da incompetência deste Tribunal de Contas para apreciar a competência da guarda municipal na fiscalização de trânsito, incluindo o procedimento relativo à aplicabilidade de multas e legitimidade para firmar convênios com os órgãos de trânsito.
O Ministério
Público Especial, por meio do Parecer nº 2854/2010, (fls. 18/23), divergiu da manifestação
exarada pela COG, opinando por conhecer da consulta e encaminhar ao consulente
cópia do Prejulgado 1958 desse Tribunal de Contas.
Vieram os autos
conclusos.
II
– DISCUSSÃO
A presente consulta objetiva a reapreciação
da matéria referente à utilização dos recursos de multas de trânsito para
custear despesas com o pessoal da guarda civil.
A Consultoria Geral opinou no sentido de
não conhecer a consulta, por entender que o Tribunal de Contas não possui
atribuição constitucional para fixar a competência da guarda civil municipal,
devendo, em razão do referido motivo, ser revogado o Prejulgado 1958, com o
seguinte teor:
Nos termos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, a receita arrecadada com a cobrança de multas deve ser aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, fiscalização, policiamento e educação do trânsito, não podendo a receita arrecadada com a cobrança de multas ser aplicada em remuneração dos membros da guarda municipal, haja vista que a mesma não possui competência para a fiscalização do trânsito, de acordo com o art. 144, § 8º, da Constituição Federal.
Inicialmente, cabe frisar que a questão
referente à competência da guarda municipal não constitui o objeto principal da
presente consulta, representando matéria reflexa, e não da substância do pedido
elaborado pela unidade. Destaque-se que ao final de sua exposição pleiteia o
Consulente “...a reapreciação da matéria e a
emissão de novo Parecer Técnico favorável a
utilização dos recursos de multas de trânsito para custear pagamentos com
pessoal da Guarda Civil Municipal, a ser criada e implantada no Município
de Araranguá” (grifamos).
É notório que este Tribunal de Contas na
análise de processos de prestação de contas e auditorias tem verificado a
regular aplicação dos recursos advindos da aplicação de multas de trânsito,
consoante diretrizes estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, inclusive
aplicando sanções nos casos de transgressão das regras estatuídas no citado
diploma legal. Incoerente, portanto, a conduta desta Corte no sentido de se
furtar ao esclarecimento das dúvidas do Consulente, ao mesmo tempo em que
mantém a possibilidade de aplicação de futuras sanções ao gestor no caso de
aplicação indevida de tais recursos.
No caso, fica claro que o questionamento da
unidade refere-se diretamente ao custeio da Guarda Municipal com receitas
advindas das multas aplicadas, matéria indubitavelmente inserida no âmbito de
competência deste Tribunal de Contas, já que relacionada a receita e despesa
pública.
Quanto à questão reflexa (competências das
guardas municipais para aplicação de multas de trânsito), cabe destacar que a
matéria ainda é objeto de intensa controvérsia no âmbito judicial, não havendo
fundamento que assegure e sustente uma completa modificação do entendimento firmado
por esta Corte no Prejulgado 1958, o qual – registre-se – além de aprovado em
ocasião relativamente recente (Sessão Plenária de 16.06.2008), baseou-se em
cuidadosa análise do texto Constitucional, do Código de Trânsito Brasileiro e
do Parecer do Ministério das Cidades, órgão ao qual se vincula o Departamento
Nacional de Trânsito. Ou seja, trata-se de uma decisão adequadamente
fundamentada, não se justificando sua sumária desconsideração a partir de
algumas poucas decisões judiciais favoráveis a interpretação conferida pelo
Consulente.
Vale acrescentar que seria prematura uma
inversão do entendimento desta Corte de Contas na medida em que a matéria
também esta sendo apreciada no âmbito do Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo
de Instrumento n. 766571/SP, posteriormente convertido no recurso
extraordinário n. 611156 face ao reconhecimento da repercussão geral. Como a
matéria está estritamente relacionada à interpretação do texto Constitucional
(art. 144, §8º[1]) caberá a Suprema Corte pacificar a questão, eliminando assim a
desarmonia jurisprudencial que começa a surgir em torno do assunto.
Mas o crucial a salientar, acima de tudo, é
que o fato principal que tem sido avaliado pelo Tribunal de Contas diz respeito
à destinação de recursos advindos da aplicação de multas de trânsito em
finalidade diversa da prevista no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro,
segundo o qual “a receita arrecadada com a
cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização,
engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de
trânsito”. Por conseguinte, mesmo que futuramente
houvesse uma mudança no entendimento jurisprudencial acerca do tema
(assegurando-se às Guardas Municipais a possibilidade de aplicarem multas de
trânsito), ainda restaria a questão atinente a possibilidade de destinação
destes recursos para custeio de um órgão que não exerce exclusivamente
atividades correspondentes àquelas discriminadas no art. 320 do CTB.
III
- VOTO
Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, proponho ao e. Plenário o seguinte voto:
1 – Conhecer a presente Consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, caput, do Regimento Interno deste Tribunal.
2 – Julgar improcedente o pedido de revisão de prejulgado, ante a ausência de motivação para uma mudança de posicionamento da Corte de Contas;
3 – Encaminhar ao interessado cópia do Prejulgado n. 1958, nos termos do art. 105, § 3°, da Resolução n. TC 06/2001;
4 – Dar ciência da decisão, da presente proposta de voto e do Parecer do Ministério Público à Prefeitura Municipal de Araranguá;
5 – Determinar o seu arquivamento.
Gabinete, em 17 de setembro de 2010.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator
[1]
Art. 1º, §8º, da CF: “Os Município
poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”