TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DE SANTA CATARINA

    GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

 

PROCESSO nº

PCP-  10/00067529    

UNIDADE GESTORA

Município de Morro de Fumaça

RESPONSÁVEL

Sr. Baltazar Pellegrin  - Prefeito Municipal

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2009

PARECER Nº

GC/LRH/2010/547

 

 

 

PARECER  PRÉVIO

 

 

 

Prestação de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2009. Restrições de Ordem Legal. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

 

 

RELATÓRIO

 

A Diretoria de Controle dos Municípios efetuou a análise dos documentos remetidos pela Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça para a emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2009.

A Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2009 - autuado como Balanço Consolidado do Município e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente à Prestação de Contas do Prefeito.

Tendo em vista os apontamentos constantes da conclusão do Relatório DMU 2498/2010, que tratou da análise da Prestação de Contas de Prefeito do Município de Morro da Fumaça, foi concedida VISTA ao Prefeito Municipal do exercício de 2009, para que se manifestasse quanto às restrições apontadas nos itens I.A.1, I.B.2 e I.B.3, contidos na parte conclusiva do mencionado Relatório (fls. 1.140/1.188).

Em atendimento, foram anexados os documentos de fls. 1192 a 1230, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios, ensejando a elaboração do Relatório n. 3321/2010, fls. 1232 a 1286, que em sua conclusão apontou as seguintes restrições do Poder Executivo:

 

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

I.A.1 - Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 5.209,80), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1);

                I.A.2. - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e  art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 1291/2008 – LDO (item A.6.1.1);

           

I.A.3. - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 1291/2008 – LDO (item A.6.1.2);

 

I.A.4 - Divergência no valor de R$ 46.298,00, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 14.064.199,70) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 14.110.497,70), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigos 85, 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.2);

I.A.5 - Divergência no valor de R$ 240.540,26 entre os saldos das contas “Bancos Conta Movimento” e “Bancos Conta Vinculada” registrados no Balanço Financeiro de 2008 e o saldo destas contas na abertura em 2009, em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85 (item A.8.3);

 

I.A.6 - Ausência de registro da Receita Extraorçamentária, no Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64, em desacordo ao disposto nos artigos 85 e 103 da Lei 4.320/64 (item A.8.4).

 

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se mediante o Parecer MPTC n. 6754/2010, fls. 1288 a 1293, no sentido de recomendar a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça.

 

É o relatório.

 

 

 

DISCUSSÃO

 

 

A análise das conclusões exaradas pela DMU através do Relatório Técnico permite inferir que as restrições apuradas não comprometem o equilíbrio das contas da Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça, por não estarem enquadradas entre aquelas de natureza gravíssima relacionadas por este Tribunal de Contas na Decisão Normativa TC n. 06/2008.

Cabe ressaltar, no entanto, que nos termos do art. 54, caput, da Lei Complementar n.º 202/2000, a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois estes estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas.

Saliente-se ainda que o processo PCA 10/00206154, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

Ante todo o exposto, à vista do parecer da Instrução e do Ministério Público, manifesto-me pela APROVAÇÃO das presentes contas.

 

 

VOTO

 

 

Considerando o Relatório DMU n. 3321/2010, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC n. 6754/2010;

Considerando o exposto, e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual, nos artigos  50 a 59  da Lei Complementar n° 202/2000 e artigos 82 a 94 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1. Recomendar à Egrégia Câmara Municipal de Morro da Fumaça a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal Morro da Fumaça, relativas ao exercício de 2009, atentando-se por ocasião do julgamento para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução, DMU nº 3321/2010.

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça que, através do seu sistema de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas no Relatório da DMU.

3. Dar ciência desta decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal de Morro da Fumaça.

Gabinete do Conselheiro, em 08 de novembro de 2010.

 

 

LUIZ ROBERTO HERBST                                               

Conselheiro Relator