TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
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PROCESSO
nº |
PCP- 10/00067529 |
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UNIDADE
GESTORA |
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RESPONSÁVEL |
Sr. Baltazar Pellegrin
- Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
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PARECER
Nº |
GC/LRH/2010/547 |
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PARECER PRÉVIO
Prestação
de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2009. Restrições de Ordem
Legal. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
A Diretoria de Controle dos Municípios
efetuou a análise dos documentos remetidos pela Prefeitura Municipal de Morro
da Fumaça para a emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas pelo
Prefeito Municipal referente ao exercício de 2009.
A Unidade encaminhou, por meio
documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2009 - autuado como
Balanço Consolidado do Município e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente
à Prestação de Contas do Prefeito.
Tendo em vista os apontamentos constantes da conclusão do Relatório DMU 2498/2010, que tratou da análise da Prestação de Contas de Prefeito do Município de Morro da Fumaça, foi concedida VISTA ao Prefeito Municipal do exercício de 2009, para que se manifestasse quanto às restrições apontadas nos itens I.A.1, I.B.2 e I.B.3, contidos na parte conclusiva do mencionado Relatório (fls. 1.140/1.188).
Em atendimento, foram anexados os
documentos de fls. 1192 a 1230, os quais foram analisados pela Diretoria de
Controle dos Municípios, ensejando a elaboração do Relatório n. 3321/2010,
fls. 1232 a 1286, que em sua conclusão apontou as seguintes restrições do Poder Executivo:
RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL:
I.A.1 - Não abertura de
crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente realização da despesa
com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$
5.209,80), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item
A.5.1.4.1);
I.A.2. - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na
LDO, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei
Municipal nº 1291/2008 – LDO (item A.6.1.1);
I.A.3. - Meta Fiscal de resultado primário prevista na
LDO, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não
alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 1291/2008 – LDO (item A.6.1.2);
I.A.4 - Divergência no valor de R$
46.298,00, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$
14.064.199,70) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais
no exercício (R$ 14.110.497,70), em desacordo com as normas gerais de
escrituração contábil, artigos 85, 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.2);
I.A.5 - Divergência
no valor de R$ 240.540,26 entre os saldos das contas “Bancos Conta Movimento” e
“Bancos Conta Vinculada” registrados no Balanço Financeiro de 2008 e o saldo
destas contas na abertura em 2009, em desacordo com as normas gerais de
escrituração contidas na Lei nº 4.320/64,
artigo 85 (item A.8.3);
I.A.6 - Ausência de registro da Receita Extraorçamentária, no Balanço Financeiro
- Anexo 13 da Lei 4.320/64, em desacordo ao disposto nos artigos 85 e 103 da
Lei 4.320/64 (item A.8.4).
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se mediante o Parecer MPTC n. 6754/2010, fls. 1288 a 1293, no sentido de recomendar a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça.
É o relatório.
DISCUSSÃO
A análise das conclusões exaradas pela DMU através do
Relatório Técnico permite inferir que as restrições apuradas não comprometem o
equilíbrio das contas da Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça, por não estarem
enquadradas entre aquelas de natureza gravíssima relacionadas por este Tribunal
de Contas na Decisão Normativa TC n. 06/2008.
Cabe ressaltar, no entanto, que nos
termos do art. 54, caput, da Lei
Complementar n.º 202/2000, a elaboração do parecer prévio não envolve a análise
dos atos de gestão, pois estes estão sujeitos a julgamento
técnico-administrativo do Tribunal de Contas.
Saliente-se ainda que o
processo PCA 10/00206154,
relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão
2009),
encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Ante todo o exposto, à vista do parecer da Instrução e do Ministério Público, manifesto-me pela APROVAÇÃO das presentes contas.
VOTO
Considerando o Relatório DMU n. 3321/2010, elaborado pela Diretoria de Controle
dos Municípios;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, conforme Parecer MPTC n. 6754/2010;
Considerando o exposto, e com fulcro no
artigo 113 da Constituição Estadual, nos artigos 50 a 59
da Lei Complementar n°
202/2000 e artigos 82 a 94 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o
seguinte VOTO:
1. Recomendar à Egrégia Câmara Municipal de Morro da Fumaça a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal Morro da Fumaça, relativas ao exercício de 2009, atentando-se por ocasião do julgamento para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução, DMU nº 3321/2010.
2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça que, através do seu sistema de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas no Relatório da DMU.
3. Dar ciência desta decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal de Morro da Fumaça.
Gabinete do Conselheiro, em 08 de novembro de 2010.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator