ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO N.

PCP 10/00094178

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Içara

RESPONSÁVEL

Gentil Dory da Luz

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009

VOTO N.

GC/AMFJ/2010/398

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO. PARECER. APROVAÇÃO.

É cabível a emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das contas quando as irregularidades identificadas pelo órgão técnico deste Tribunal não constituem fator de rejeição das contas de acordo com a Decisão Normativa n. TC-06/2008, e quando resta verificado o cumprimento dos limites previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Içara, Gentil Dory da Luz, relativa ao exercício de 2009, cujo exame compete a esta Corte de Contas em observância aos artigos 31, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal, 113 da Constituição Estadual, e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, ao analisar a documentação encaminhada (fls. 02-429), emitiu o Relatório n. 3.273/2010, por meio do qual foram identificadas as seguintes restrições (fls. 430-494):

 

B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

B.1. Contabilização das receitas auferidas, através da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, do saldo positivo entre a arrecadação da contribuição e as referidas despesas, em afronta ao caput do art. 6º, arts. 11, § 4º e 35 da Lei nº 4.320/64 c/c a Portaria STN nº 248/2003 (item A.2.2.3.1, deste Relatório);

B.2. Déficit Financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.778.780,08, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior e da exclusão do resultado do IÇARAPREV e do Fundo Municipal de Assistência à Saúde do Servidor, correspondendo a 2,42% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 73.621.227,35) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,29 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.3.1);

B.3. Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente não realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 63.302,31), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal n.º 11.494/2007 (item A.5.1.4);

B.4. Balanço Patrimonial não evidenciando contabilmente a Provisão Matemática Previdenciária, causando superavaliamento do Patrimônio Permanente, em desacordo ao disposto nos arts. 85 e 105, da Lei Federal nº 4.320/64 (item A.8.1.1)

B.5. Ausência da remessa dos anexos 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada e 11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, ambos da Lei n.º 4.320/64 em afronta aos artigos 101 da Lei n.º 4.320/64, 3º da Lei Complementar n.º 202/2000 e 20, II da Resolução nº 16/94 (item A.8.2.1);

B.6. Prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, desacompanhadas do Parecer do Conselho Municipal do Fundeb, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único da Lei nº 11.494/2007 (item A.8.2.2);

B.7. Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do Sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005 (item A.8.31).

 

C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

C.1. Remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º, 2º e 6º bimestres em atraso, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n. MPTC/6308/2010 da lavra do Procurador Aderson Flores, manifestou-se pela aprovação das contas com a aposição de ressalvas (fls. 495-499).

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Içara, relativa ao exercício de 2009.

 Da análise da parte conclusiva do Relatório DMU n. 3.273/2010, bem como das manifestações proferidas pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extraio que as restrições identificadas não são de natureza gravíssima e, portanto, incapazes de ensejar a rejeição das contas municipais, consoante previsão da Decisão Normativa n. TC-06/2008.

Passo a analisá-las:

 

1. Impropriedades contábeis

Consta dos itens B.1, B.4 e B.5 do relatório técnico que: a) a receita proveniente da COSIP foi registrada pelo seu valor líquido, quando deveria ter sido pelo valor bruto, acompanhado das deduções; b) não foi evidenciada contabilmente a Provisão Matemática Previdenciária no Balanço Patrimonial, causando a superavaliação do Patrimônio Permanente; e c) não foram remetidos os Anexos 10 e 11, demonstrativos contábeis exigidos pela Lei n. 4.320/64.

Na forma do art. 85 da Lei n. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Saliento, entretanto, que as irregularidades verificadas pela DMU não comprometem a confiabilidade dos dados contidos no Balanço Geral como um todo, tampouco constituem fator de rejeição de contas nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008. Nesse caso, cabível constituir recomendação para que a Unidade adote medidas visando à adequação dos procedimentos contábeis às normas vigentes, corrigindo as falhas apontadas e prevenindo outras semelhantes.

 

2. Déficit financeiro

Ao confrontar o Ativo Financeiro com o Passivo Financeiro do exercício, a área técnica constatou, conforme indica o item B.2 da parte conclusiva do relatório, um déficit financeiro na ordem de R$ 1.778.780,08, o que corresponde a 2,42% da totalidade dos ingressos auferidos.

A mesma restrição foi apurada no PCP do exercício de 2008[1], ano em que findou a gestão do Prefeito Heitor Valvassori (responsável à época). Naquela oportunidade, o apontamento foi objeto de ressalva.

O MPTC, em seu Parecer, sugere que seja procedida medida idêntica para o exercício de 2009, considerando que a irregularidade não constitui motivo para rejeição das contas segundo a Decisão Normativa n. TC-06/2008.

Tendo em vista o disposto nos artigos 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1° da Lei Complementar n. 101/2000, os quais propugnam a responsabilidade na gestão fiscal mediante a promoção do equilíbrio das contas públicas, acolho a proposta do Ministério Público, para fazer constar nas presentes contas a ressalva quanto à constatação do déficit financeiro.

 

3. Não realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008

O apontamento descrito no item B.3 trata da inobservância, pelo Município de Içara, da autorização prevista no art. 21, § 2°, da Lei n. 11.494/2007[2], já que não foram realizadas despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (correspondente a R$ 63.302,31 – fl. 463), por meio de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2009.

De fato, com o fim de dar vazão aos recursos remanescentes do FUNDEB, a lei regulamentadora traz essa perspectiva, mas que não restou implementada pelo Município e, por essa razão, considerando que a observação ora examinada não constitui fator de rejeição de contas conforme dispõe a Decisão Normativa n. TC-06/2008, oportuno recomendar à Unidade para que nos exercícios subsequentes passe a aplicá-los.

 

4. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB

Conforme advertido pela área técnica no item B.6 do Relatório DMU, a remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB é exigência exposta no caput e parágrafo único do art. 27 da Lei n. 11.494/07[3].

Em que pese a exigência legal, a inobservância dos seus termos não está elencada como restrição passível de ensejar a rejeição das contas pela Decisão Normativa n. TC-06/2008.

Nesses moldes, considero adequado proceder à recomendação para que o Prefeito de Içara passe a providenciar que referido Parecer faça parte da prestação de contas do próximo exercício a ser analisada por esta Corte de Contas.

 

5. Deficiência na atuação do controle interno do Município

Nos itens B.7 e C.1 da conclusão do órgão técnico, restou evidenciado que houve: a) remessa irregular de informações por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3° e 4° da Lei Complementar 202/2000[4] c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005; e b) atraso na remessa dos relatórios de controle interno referentes ao 1°, 2° e 6° bimestres, em descumprimento ao art. 5°, § 3° da Resolução n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004[5].

Tais irregularidades também foram objeto de destaque pelo MPTC, que, tomando-as em conjunto, considerou a área deficiente, salientando que a mesma “constitui importante ponto de apoio da atuação do Tribunal de Contas no exercício do controle externo da Administração Pública”.[6] Frente à importância da matéria, entendeu necessário formular ressalvas a respeito, para que a Unidade passe a observar as orientações pertinentes ao sistema proposto.

De fato, a sugestão deve ser adotada.

Mesmo sendo o primeiro ano do mandato e tratar-se de responsável diverso[7], mas por ser da mesma Unidade, tenho a acrescentar que na Prestação de Contas do Prefeito do ano de 2008, também se fez referência ao tema. Naquela oportunidade, igualmente foi verificado o atraso na remessa do relatório de controle interno.[8]

Destaco que a ausência da efetiva atuação desse sistema está elencada no rol de restrições que poderão ensejar a emissão de parecer prévio com recomendação de rejeição de contas, nos moldes do inciso XI do art. 9° da Decisão Normativa n. TC-06/2008[9]. No entanto, o caso dos autos não comporta tal encaminhamento, porquanto as irregularidades observadas não dão conta de que o controle está ausente, mas sim, falho.

O modelo constitucional de controle interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis orçamentárias; comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária; controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres da Unidade; e, por fim, auxiliar o próprio sistema de controle externo.

Dentro dessa perspectiva, acolho a proposição do representante do parquet, concluindo pela necessidade de se proceder à ressalva, ante as deficiências apresentadas pelo sistema de controle interno da Unidade.

 

EM FACE DE TODO O EXPOSTO, bem como, considerando:

A verificação de que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica desta Corte de Contas, contendo manifestação por escrito do MPTC, e ainda:

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e do Poder Executivo;

Que o resultado consolidado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um superávit da ordem de R$ 9.082.620,15;

Que o resultado financeiro do exercício mostrou-se favorável, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 17.023.255,31, em atenção ao princípio do equilíbrio de caixa e em harmonia com os termos da Lei n. 4.320/64 e da Lei Complementar n. 101/00;

Que o Município aplicou o equivalente a 30,77% da receita decorrente de impostos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

Que o Município aplicou os recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica e na remuneração dos profissionais do magistério, observando os percentuais mínimos exigidos, respectivamente, pelos artigos 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007;

Que o Município aplicou 20,09% da receita de impostos em ações e serviços públicos de saúde, cumprindo as disposições do art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Entende esta Relatora, acompanhando o Parecer emitido pelo douto representante do Ministério Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

Ante o exposto, proponho ao egrégio Plenário que adote a seguinte deliberação:

1. Emitir parecer recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Içara, relativas ao exercício de 2009, com as seguintes ressalvas:

1.1. Déficit Financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.778.780,08, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior e da exclusão do resultado do IÇARAPREV e do Fundo Municipal de Assistência à Saúde do Servidor, em desacordo com o artigo 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e com o artigo 1° da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF (item B.2);

1.2. Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do Sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3° e 4° da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 (item B.7);

1.3. Remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1°, 2° e 6° bimestres em atraso, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004 (item C.1).

2. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo de Içara que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com o fim de prevenir a ocorrência das impropriedades apuradas nos itens B.1, B.3, B.4, e B.5 e B.6 da parte conclusiva do Relatório DMU n. 3.273/2010.

3. Determinar à Câmara Municipal de Vereadores de Içara que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

4. Ressalvar que o processo PCA 10/00073502, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

5. Dar ciência do Parecer Prévio a Gentil Dory da Luz, à Prefeitura Municipal e à Câmara de Vereadores de Içara.

 

Gabinete, em 08 de novembro de 2010.

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Relatora – Art. 86, caput, LC 202/00

 



[1] PCP n. 09/00161221. Relator: Conselheiro Herneus de Nadal. Parecer Prévio n. 231/2009, DOE de 28/01 /2010. À época, o responsável era o Prefeito Heitor Valvassori, em exercício na Gestão 2005-2008.

[2] Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 2o  Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6° desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

[3] Art. 27.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

Parágrafo único.  As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.

[4] Art. 3°. Para o exercício de sua competência, o Tribunal requisitará às unidades gestoras sujeitas à sua jurisdição, balanços, balancetes, demonstrativos contábeis e as informações necessárias, por meios informatizado ou documental, na forma estabelecida em provimento próprio.

Art. 4°. Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no âmbito de sua jurisdição, assiste o direito de expedir resoluções, atos e instruções normativas sobre matérias inseridas em suas atribuições e sobre organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento sob pena de responsabilidade.

[5] Art. 5°. A remessa de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas unidades gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios informatizado ou documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução e em outros atos normativos do Tribunal de Contas.

§3° Será remetido, até o último dia do mês seguinte ao período de referência, no Âmbito do Estado, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas; e no âmbito dos municípios, pelos Poderes Executivo e Legislativo, o Relatório de Controle Interno contendo a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciado, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização.

[6] Fl. 498.

[7] À época, o responsável era o Prefeito Heitor Valvassori, em exercício na Gestão 2005-2008.

[8] PCP n. 09/00161221. Relator: Conselheiro Herneus de Nadal. Parecer Prévio n. 231/2009, DOE de 28/01 /2010.

[9] Art. 9°. As restrições que podem ensejar a emissão do Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõem o Anexo I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes:

[...]

XI – CONTROLE INTERNO - Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas, ou em auditoria in loco.