|
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO
N. |
PCP
10/00094178 |
UNIDADE |
Prefeitura
Municipal de Içara |
RESPONSÁVEL |
Gentil
Dory da Luz |
ASSUNTO |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
VOTO N. |
GC/AMFJ/2010/398 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
PREFEITO. PARECER. APROVAÇÃO.
É cabível a emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das
contas quando as irregularidades identificadas pelo órgão técnico deste
Tribunal não constituem fator de rejeição das contas de acordo com a Decisão
Normativa n. TC-06/2008, e quando resta verificado o cumprimento dos limites previstos
na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
RELATÓRIO
Trata-se de Prestação
de Contas do Prefeito Municipal de Içara, Gentil Dory da Luz, relativa ao
exercício de 2009, cujo exame compete a esta Corte de Contas em observância aos
artigos 31, §§ 1° e 2°,
da Constituição Federal, 113 da Constituição Estadual, e 50 a 59 da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.
A Diretoria
de Controle dos Municípios – DMU, ao analisar a documentação encaminhada
(fls. 02-429), emitiu o Relatório n. 3.273/2010, por meio do qual foram identificadas
as seguintes restrições (fls. 430-494):
B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
B.1. Contabilização das receitas auferidas, através da
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, do saldo
positivo entre a arrecadação da contribuição e as referidas despesas, em
afronta ao caput do art. 6º, arts.
11, § 4º e 35 da Lei nº 4.320/64 c/c a Portaria STN nº 248/2003 (item
A.2.2.3.1, deste Relatório);
B.2. Déficit
Financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.778.780,08,
resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior e da
exclusão do resultado do IÇARAPREV e do Fundo Municipal de Assistência à Saúde
do Servidor, correspondendo a 2,42% da Receita Arrecadada do Município
no exercício em exame (R$ 73.621.227,35) e, tomando-se por base a
arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,29 arrecadação
mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.3.1);
B.3. Ausência de abertura de crédito adicional no 1º
trimestre de 2009 e consequente não realização da despesa com o saldo
remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 63.302,31), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal
n.º 11.494/2007 (item A.5.1.4);
B.4. Balanço Patrimonial não evidenciando contabilmente a Provisão Matemática Previdenciária, causando
superavaliamento do Patrimônio Permanente, em desacordo ao disposto nos arts.
85 e 105, da Lei Federal nº 4.320/64 (item A.8.1.1)
B.5. Ausência da remessa dos anexos 10 – Comparativo da
Receita Orçada com a Arrecadada e 11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada, ambos da Lei n.º 4.320/64 em afronta aos artigos 101 da Lei n.º
4.320/64, 3º da Lei Complementar n.º 202/2000 e 20, II da Resolução nº 16/94
(item A.8.2.1);
B.6. Prestação de Contas ao
Tribunal de Contas do Estado, desacompanhadas do Parecer do Conselho Municipal
do Fundeb, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único da Lei nº 11.494/2007
(item A.8.2.2);
B.7. Remessa
irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no
exercício de 2009, por meio do Sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º
da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada
pela Instrução Normativa nº TC-01/2005 (item A.8.31).
C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
C.1. Remessa do
Relatório de Controle Interno referente ao 1º, 2º e 6º bimestres em atraso, em
descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1).
O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n. MPTC/6308/2010 da lavra
do Procurador Aderson Flores, manifestou-se pela aprovação das contas com a
aposição de ressalvas (fls. 495-499).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Tratam
os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Içara,
relativa ao exercício de 2009.
Da análise da parte conclusiva do Relatório
DMU n. 3.273/2010, bem
como das manifestações proferidas pelo Ministério Público junto a esta Corte de
Contas, extraio que as restrições identificadas não são de natureza gravíssima
e, portanto, incapazes de ensejar a rejeição das contas municipais, consoante
previsão da Decisão Normativa n. TC-06/2008.
Passo
a analisá-las:
1. Impropriedades
contábeis
Consta
dos itens B.1, B.4 e B.5 do relatório técnico que: a) a receita proveniente da COSIP foi registrada pelo seu valor
líquido, quando deveria ter sido pelo valor bruto, acompanhado das deduções; b) não foi evidenciada contabilmente a
Provisão Matemática Previdenciária no Balanço Patrimonial, causando a superavaliação
do Patrimônio Permanente; e c) não
foram remetidos os Anexos 10 e 11, demonstrativos contábeis exigidos pela Lei
n. 4.320/64.
Na
forma do art. 85 da Lei n. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser
organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária,
o conhecimento da composição patrimonial, o levantamento dos balanços gerais, a
análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Saliento, entretanto, que as irregularidades
verificadas pela DMU não comprometem a confiabilidade dos
dados contidos no Balanço Geral como um todo, tampouco constituem fator
de rejeição de contas nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008. Nesse
caso, cabível constituir recomendação para que a Unidade adote medidas visando à adequação dos procedimentos contábeis às normas
vigentes, corrigindo as falhas apontadas e prevenindo outras semelhantes.
2.
Déficit financeiro
Ao confrontar o Ativo Financeiro com o Passivo
Financeiro do exercício, a área técnica constatou, conforme indica o item B.2
da parte conclusiva do relatório, um déficit financeiro na ordem de R$
1.778.780,08, o que corresponde a 2,42% da totalidade dos ingressos auferidos.
A mesma restrição foi apurada no PCP do exercício de
2008[1], ano
em que findou a gestão do Prefeito Heitor Valvassori (responsável à época). Naquela
oportunidade, o apontamento foi objeto de ressalva.
O MPTC, em seu Parecer, sugere que seja procedida
medida idêntica para o exercício de 2009, considerando que a irregularidade não
constitui motivo para rejeição das contas segundo a Decisão
Normativa n. TC-06/2008.
Tendo em vista o disposto nos artigos 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1° da Lei
Complementar n. 101/2000, os quais propugnam a responsabilidade na gestão
fiscal mediante a promoção do equilíbrio das contas públicas, acolho a proposta
do Ministério Público, para fazer constar nas presentes contas a ressalva
quanto à constatação do déficit financeiro.
3. Não realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do
FUNDEB do exercício de 2008
O
apontamento descrito no item B.3 trata da inobservância, pelo Município de Içara,
da autorização prevista no art. 21, § 2°, da Lei n. 11.494/2007[2],
já que não foram realizadas despesas com o saldo remanescente dos recursos do
FUNDEB do exercício de 2008 (correspondente a R$ 63.302,31 – fl. 463), por meio
de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2009.
De
fato, com o fim de dar vazão aos recursos remanescentes do FUNDEB, a lei
regulamentadora traz essa perspectiva, mas que não restou implementada pelo
Município e, por essa razão, considerando que a observação ora examinada não constitui
fator de rejeição de contas conforme dispõe a Decisão Normativa n. TC-06/2008, oportuno
recomendar à Unidade para que nos exercícios subsequentes passe a aplicá-los.
4. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do
FUNDEB
Conforme advertido pela área técnica no item B.6 do Relatório DMU, a remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB é exigência exposta no caput e parágrafo único do art. 27 da
Lei n. 11.494/07[3].
Em que pese a exigência legal, a inobservância dos
seus termos não está elencada como restrição passível de ensejar a rejeição das
contas pela Decisão Normativa n. TC-06/2008.
Nesses moldes, considero
adequado proceder à recomendação para que o Prefeito de Içara passe a
providenciar que referido Parecer faça parte da prestação de contas do próximo
exercício a ser analisada por esta Corte de Contas.
5.
Deficiência na atuação do controle interno do Município
Nos itens B.7 e C.1 da
conclusão do órgão técnico, restou evidenciado que houve: a) remessa
irregular de informações por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3°
e 4° da Lei Complementar 202/2000[4] c/c a
Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº
TC-01/2005; e b) atraso na remessa dos relatórios de controle interno
referentes ao 1°, 2° e 6° bimestres, em descumprimento ao art. 5°, § 3° da
Resolução n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004[5].
Tais irregularidades
também foram objeto de destaque pelo MPTC, que, tomando-as em conjunto,
considerou a área deficiente, salientando que a mesma “constitui importante
ponto de apoio da atuação do Tribunal de Contas no exercício do controle
externo da Administração Pública”.[6]
Frente à importância da matéria, entendeu necessário formular ressalvas
a respeito, para que a Unidade passe a observar as orientações pertinentes ao
sistema proposto.
De fato, a sugestão deve
ser adotada.
Mesmo sendo o primeiro
ano do mandato e tratar-se de responsável diverso[7], mas por
ser da mesma Unidade, tenho a acrescentar que na Prestação de Contas do Prefeito do ano de 2008, também se fez
referência ao tema. Naquela oportunidade, igualmente foi verificado o atraso na
remessa do relatório de controle interno.[8]
Destaco que a ausência da
efetiva atuação desse sistema está elencada no rol de restrições que poderão
ensejar a emissão de parecer prévio com recomendação de rejeição de contas, nos
moldes do inciso XI do art. 9° da Decisão Normativa n. TC-06/2008[9].
No entanto, o caso dos autos não comporta tal encaminhamento, porquanto as
irregularidades observadas não dão conta de que o controle está ausente, mas
sim, falho.
O modelo constitucional
de controle interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um
sistema que busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis
orçamentárias; comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão
orçamentária; controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como
dos direitos e haveres da Unidade; e, por fim, auxiliar o próprio sistema de controle
externo.
Dentro dessa perspectiva,
acolho a proposição do representante do parquet,
concluindo pela necessidade de se proceder à ressalva, ante as
deficiências apresentadas pelo sistema de controle interno da Unidade.
EM
FACE DE TODO O EXPOSTO, bem como, considerando:
A
verificação de que o processo obedeceu
ao trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica desta Corte de
Contas, contendo manifestação por escrito do MPTC, e ainda:
Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal
do Município e do Poder Executivo;
Que o
resultado consolidado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou
um superávit da ordem de R$ 9.082.620,15;
Que o
resultado financeiro do exercício mostrou-se favorável, pois apresentou um
superávit da ordem de R$ 17.023.255,31, em atenção ao princípio do equilíbrio
de caixa e em harmonia com os termos da Lei n. 4.320/64 e da Lei Complementar n. 101/00;
Que o Município aplicou o equivalente a 30,77% da receita
decorrente de impostos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o
disposto no art. 212 da Constituição Federal;
Que o Município aplicou os recursos oriundos do FUNDEB em
despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica e na remuneração
dos profissionais do magistério, observando os percentuais mínimos exigidos, respectivamente,
pelos artigos 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007;
Que o Município aplicou 20,09% da receita de impostos
em ações e serviços públicos de saúde, cumprindo as disposições do art. 198 da
Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
Entende
esta Relatora, acompanhando o Parecer emitido pelo douto representante do
Ministério Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer
favorável à aprovação das contas ora analisadas.
PROPOSTA
DE PARECER PRÉVIO
Ante o exposto, proponho ao egrégio Plenário que adote a seguinte deliberação:
1. Emitir parecer recomendando
à egrégia Câmara
Municipal a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Içara, relativas ao exercício de 2009,
com as seguintes ressalvas:
1.1. Déficit Financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$
1.778.780,08, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício
anterior e da exclusão do resultado do IÇARAPREV e do Fundo Municipal de
Assistência à Saúde do Servidor, em desacordo com o artigo 48, “b”, da Lei n.
4.320/64 e com o artigo 1° da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF (item B.2);
1.2. Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias
realizadas no exercício de 2009, por meio do Sistema e-Sfinge, em afronta aos
arts. 3° e 4° da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa n.
TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 (item B.7);
1.3. Remessa
do Relatório de Controle Interno referente ao 1°, 2° e 6° bimestres em atraso,
em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC - 16/94, alterada pela
Resolução n. TC - 11/2004 (item C.1).
2.
Recomendar ao Chefe do Poder Executivo de Içara que, com o envolvimento
e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com o fim
de prevenir a ocorrência das impropriedades apuradas nos itens B.1, B.3, B.4, e
B.5 e B.6 da parte conclusiva do Relatório DMU n. 3.273/2010.
3. Determinar à
Câmara Municipal de Vereadores de Içara que comunique ao Tribunal de Contas o
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
4. Ressalvar
que o processo PCA 10/00073502, relativo à Prestação de Contas do
Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação
neste Tribunal, pendente de decisão final.
5. Dar ciência do
Parecer Prévio a Gentil Dory da Luz, à Prefeitura Municipal e à Câmara de
Vereadores de Içara.
Gabinete, em 08 de novembro de 2010.
Sabrina Nunes Iocken
Relatora – Art. 86, caput, LC 202/00
[1] PCP n. 09/00161221. Relator: Conselheiro Herneus de Nadal. Parecer Prévio n. 231/2009, DOE de 28/01 /2010. À época, o responsável era o Prefeito Heitor Valvassori, em exercício na Gestão 2005-2008.
[2] Art. 21. Os
recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União,
serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no
exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como
de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública,
conforme disposto no art. 70 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6° desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
[3] Art. 27. Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos
Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas
competentes, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de
contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser
apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no
caput deste artigo.
[4] Art. 3°. Para o exercício de sua
competência, o Tribunal requisitará às unidades gestoras sujeitas à sua
jurisdição, balanços, balancetes, demonstrativos contábeis e as informações
necessárias, por meios informatizado ou documental, na forma estabelecida em
provimento próprio.
Art. 4°. Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no
âmbito de sua jurisdição, assiste o direito de expedir resoluções, atos e
instruções normativas sobre matérias inseridas em suas atribuições e sobre
organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu
cumprimento sob pena de responsabilidade.
[5] Art. 5°. A remessa
de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas
unidades gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios
informatizado ou documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as
exceções previstas nesta Resolução e em outros atos normativos do Tribunal de
Contas.
§3° Será remetido, até o último dia do mês
seguinte ao período de referência, no Âmbito do Estado, pelos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de
Contas; e no âmbito dos municípios, pelos Poderes Executivo e Legislativo, o
Relatório de Controle Interno contendo a análise circunstanciada dos atos e
fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis,
evidenciado, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou
ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua
regularização.
[6] Fl. 498.
[7] À época, o responsável era o Prefeito Heitor
Valvassori, em exercício na Gestão 2005-2008.
[8] PCP n. 09/00161221. Relator: Conselheiro Herneus de Nadal. Parecer Prévio n. 231/2009, DOE de 28/01 /2010.
[9] Art. 9°. As
restrições que podem ensejar a emissão do Parecer Prévio com recomendação de
rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõem o Anexo I,
integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes:
[...]
XI – CONTROLE INTERNO - Ausência de efetiva
atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos relatórios
enviados ao Tribunal de Contas, ou em auditoria in loco.