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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete
do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO
Nº |
PCA 06/00430910 |
UNIDADE |
Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque
- CODEB |
INTERESSADO |
Sr. Dagomar Antônio Carneiro |
ASSUNTO |
Prestação de Contas de Administrador – exercício 2005 |
VOTO
Nº |
GC/AMFJ/2010/288 |
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IRREGULARIDADES. DÉBITOS. MULTAS. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES.
CONTABILIDADE.
REGISTROS. ERROS. RESPONSABILIDADE.
Descabe
multar administrador de empresa pública por erros de registros contábeis afetos
à competência e responsabilidade técnica do Contador.
JUROS
E MULTA DE MORA.
São
irregulares os dispêndios com juros e multa de mora, cuja inadimplência se dá
por inoperância na exigência e cobrança de seus créditos.
DESPESA.
COMPETÊNCIA.
São
irregulares e impróprias à Companhia, a assunção de contratos cujos serviços
são prestados à Prefeitura Municipal.
SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA. PARTICIPAÇÃO EM EMPRESA PRIVADA.
Depende
de lei autorizativa a participação de sociedade de economia em empresa privada.
SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA. REGISTROS CONTÁBEIS. LANÇAMENTOS.
Os
lançamentos contábeis devem ser efetivados de modo a não alterar os resultados
do exercício.
CONTRATAÇÃO
DIRETA.
A
contratação direta de serviços só pode se dar nos casos autorizados na lei de
licitações.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas
relativa ao exercício de 2005[1], da Companhia de Desenvolvimento e
Urbanização de Brusque, que submetida ao exame da Diretoria Geral de Controle
da Administração Estadual resultou no Relatório de Auditoria TCE/DCE-INSP. 3/DIV.
09 N.176/07,[2] no qual
apurou restrições passíveis de imputação de débito e aplicação de multa,
sugerindo ao final a citação do responsável.
Em
cumprimento a despacho do Relator[3],
Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, fora realizada a citação pela DCE[4].
O
responsável, recebendo-a, solicitou prorrogação de prazo[5],
mais precisamente sessenta dias, o que foi parcialmente atendido pelo Relator,
mediante a concessão de mais trinta dias, na forma regimental[6].
As
justificativas e argumentos de defesa foram apresentados nesta Corte de Contas
em 12 de novembro de 2007, cuja síntese, é assim apresentada:
Débito de R$ 98.744,40 –
Pagamento de juros e multas. Item 15. O dispêndio relacionado a
juros e multa decorre de compromissos de pagamentos não honrados pela
Prefeitura Municipal, seu principal cliente. Há vista disso a CODEB teve que
optar por pagar salários e fornecedores ou financiamentos e tributos. Como a
origem reside em atrasos da Prefeitura, fora solicitado à CODEB que leve a
débito da mesma. Em atenção ao solicitado houve o respectivo lançamento
contábil. (Anexos 1 e 2).
Débito de R$ 45.000,00 – Contratação da CONCREBASE – Item 12. O
responsável concorda com o apontamento reconhecendo que a despesa é da
Prefeitura, juntando cópia da correspondência endereçada à Prefeitura e do
lançamento contábil. (Anexos 3 e 4).
R$
57.500,00 – Pagamento a
maior à Brucredi do Empréstimo 19759-0 - Item 12. Alega
a ocorrência de erro de contabilização, pois se refere a pagamento de salários
pendentes. Houve a retificação do lançamento e afirma que tal equívoco em nada
modificou a situação patrimonial da Companhia. (Anexo 5).
R$
8.030,08 – Pagamento a
Toniolo Pré-Moldados Ltda. – Juros e honorários advocatícios. Item 05. O
Responsável reconhece o pagamento e justifica a sua necessidade em razão de
atrasos dos compromissos financeiros da Prefeitura junto à CODEB.
R$386.268,59 – Pagamentos
a maior a fornecedores e prestadores de serviços – Item 8.
Demonstra
a regularização das pendências e a forma procedida em relação a nove devedores.
Quanto aos demais comprova a adoção de providências administrativas para
recuperação do débito (Anexos 21 a 34). Registra, ainda, a alteração de
situações frente à empresa MTM Empreiteira de Mão-de-obra e Artefatos de
Cimento Ltda., redução do saldo devedor (anexo 35). A Estrucon Engenharia e
Construções Ltda., por sua vez, tem ainda pendente o
valor de R$187,93, dos R$5.609,06 de que fora devedora em 31/12/2005 (anexo
36). A respeito das amortizações de empréstimos de funcionários que a CEF
debitou na conta da CODEB, os mutuários já foram identificados e eles serão
chamados para honrar o compromisso assumido, ainda que em parcelas. Por fim
releva o empenho da CODEB na resolução das pendências.
Passíveis de imputação de
multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no Regimento Interno.
Itens 02 e 16. Os
materiais adquiridos são destinados diretamente às obras não passando pelo
almoxarifado.
Item 03. A
ampliação do mandato de três para quatro anos foi realizada para coincidir com
o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, contudo reconhece o erro cometido
frente à limitação legal, o que está sendo corrigido por meio de reforma
Estatutária.
Item 09. A
participação com cotas parte de capital na Blucredi – Cooperativa de Crédito,
se deu em cumprimento à imposição estatutária da Cooperativa, para que a CODEB
possa valer-se de seus serviços, considerando a facilidade que ela proporciona,
posto que está instalada com agência própria no prédio
da Prefeitura. Contudo, diante das vedações constitucionais e legais apontadas
no Relatório de Auditoria entende que não convém à CODEB manter este
relacionamento.
Item 10. Quanto
ao cálculo a maior de depreciação de bens do ativo imobilizado reconhece a
repercussão nas contas, embora ache insignificante. Concorda com o apontamento
feito pelos auditores e providenciou a correção (Anexos 37 e 38).
Item 11. Aquiesce
com o apontamento da deficiência do relatório de bens imobilizados da CODEB, no
sentido de o mesmo ser complementado com o número de tombamento e os
responsáveis pela guarda dos bens (Anexo 39).
Item 17.
Admite que os pagamentos feitos à Quartzo Planejamento
e Construção Ltda. não se deu com o devido controle. Reconhece que a concepção
de que se tratava de obra de engenharia estabeleceu como limite de contratação
de serviço sem licitação o valor de R$30.000,00, tendo como base o artigo 24,
parágrafo único da Lei n. 8.666/93. Assere tratar-se de erro não voluntário e
também não contumaz.
Item 12.
Os juros de mora dos empréstimos feitos junto à Blucredi, erroneamente lançados
em conta do passivo, foram levados a débito da conta de despesa própria em
02/03/06, regularizando esta situação (Anexo 39).
Item 14. Procedeu
ao lançamento na conta Salário a Pagar, corresponde ao Cheque n. 305478,
R$57.500,00, e os demais lançamentos todos errônea e inadvertidamente
contabilizados (Anexo 40).
Item 06. Afirma
ter introduzido o controle de movimentação de caixa; que os pagamentos feitos
por caixa citados no Relatório não deram prejuízo à
Companhia; que ao contrário, economizou os valores da CPMF. Aduz que os
pagamentos via caixa se restringirão às obrigações de pequeno valor (Anexo 41).
Item 7. Quanto
às devoluções feitas à Prefeitura Municipal de Brusque, citadas sob o item à
margem, foram todas formalmente justificadas, com planilhas de medição dos
serviços que ela realizou (Anexo 42) e que indevidamente pagara à CODEB.
Frente às justificativas e razões de defesa
apresentadas pelo Responsável, a DCE, por meio do Relatório de Reinstrução n.
TCE/DCE-INSP 3/DIV. 7/286/07[7], propõe o seguinte:
3.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III,
alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão
da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB, e condenar o
Responsável Sr. Dagomar Antônio Carneiro, Diretor Presidente daquela entidade em
2005, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos débitos aos
cofres da CODEB, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais,
calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
3.1.1.
R$. 98.744,40 (noventa e oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e
quarenta centavos), pertinente ao pagamento de juros e multas relacionados às
fls. 43, despesas sem amparo legal, conforme Decisão do Tribunal de Contas do
Estado, no processo CON-TC 035060080 através do Parecer nº 623/98, em sessão de
16/11/98 e constituindo ato de liberalidade, previsto no art. 154, § 2º, “a” da
Lei Nº 6.404/76 (item 2.1 deste relatório).
3.1.2
– R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) pertinente
à contratação da empresa CONCREBASE – Consultoria e Planejamento Ltda., para
realização de serviços à Prefeitura Municipal de Brusque, infringindo os
princípios da economicidade, eficiência, moralidade, todos previstos no art. 37
da Constituição Federal, além de constituir ato de liberalidade, constante no
art. 154, § 2º “a”, da Lei 6.404/76 (item 2.2 deste relatório).
3.2.
Aplicar ao Sr. Dagomar Antônio Carneiro, ex-Diretor
Presidente da CODEB, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.2.1
em face da ausência de registro e controle efetivo e eficaz nos materiais
adquiridos, pois não existe qualquer comprovante da sua aplicação, em
descumprimento do art. 88 “caput” e § 5º da Resolução TC 16/94 e dos artigos
155, II e 177 da Lei Federal nº 6.404/76 (item 2.6 deste relatório).
3.2.2
em face da participação da CODEB no capital de empresa privada, em
descumprimento aos incisos IXI e XX do art. 37 da Constituição Federal e ao
art. 237, § 1º da Lei 6.404/76 (item 2.8 deste relatório).
3.2.3
em face da contabilização de depreciação sobre a conta – VEÍCULOS, além do
valor do bem, alterando a composição patrimonial, bem como aumentou o prejuízo
do exercício, infringindo o art. 176 da Lei 6.404/76 (item 2.9 deste
relatório).
3.2.4
em face da contratação da empresa Quartzo Planejamento e Construção Ltda.,
conforme as NFS. 781 e 782, datadas de 14 e 24 de junho, referente serviços de
guarda corpo da Beira Rio e serviços de solda de escada, autorizada pela Ordem
de Serviços datada de 08/06/2005, sem processo licitatório, em descumprimento
ao art. 2º da Lei 8666/93 e inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal.
(item 2.11 deste relatório).
3.2.5
em face de lançamentos de juros de mora nos empréstimos bancários, junto à
conta contábil no passivo ao invés de ser lançado em conta de resultado,
alterando a composição patrimonial, em descumprimento ao art. 176 da Lei
6.404/76 (item 2.12 deste relatório).
3.2.6
em face da ausência de contabilização de pagamento de salários junto à conta
contábil – SALÁRIOS A PAGAR, alterando a composição patrimonial, em
descumprimento aos artigos 176 e 177 da Lei 6.404/76 (item 2.13 deste
relatório).
3.2.7
em face da ausência de procedimentos administrativos para a cobrança dos
créditos junto a Prefeitura Municipal de Brusque, deixando de exercer as
atribuições que a lei e o estatuto lhe conferiram, em descumprimento aos art.
153 e 154 da Lei nº 6.404/76 e aos princípios constitucionais da economicidade,
eficiência e moralidade previstos no art. 37 da Constituição Federal, (item
2.15 deste relatório).
4.
Determinar à CODEB:
4.1
providências para a regularização da participação da Companhia no capital
social da empresa Blucredi - Cooperativa de Crédito, seja
através de autorização legislativa específica, ou mediante a restituição dos
valores integralizados sem amparo legal na respectiva empresa, relatadas no
item 2.8 deste relatório;
4.2
que cumpra o disposto no Decreto-lei nº 368/99 que aprova o Regulamento da
Previdência Social e nas Instruções Normativas INSS/DC pertinentes à matéria,
quanto à retenção e recolhimento de valores sobre o valor bruto da nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços, conforme exposto no item 2.5 deste
relatório.
5.
Recomendar à CODEB as observações relatadas nos itens 2.4, 2.7, 2.10 e 2.14
deste relatório.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em
parecer da lavra do Procurador Aderson Flores, de n. 4678/2009[8],
acompanha integralmente os termos do Relatório do Órgão Técnico.
Este o estado do processo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conclusos
os autos a esta Relatora passo a examinar as restrições remanescentes, apuradas
pelo órgão instrutivo, para a devida deliberação, observando a ordem dos
apontamentos.
Débito
de R$ 98.744,40 – Pagamento de juros e multas.
É cediço
que esta Corte de Contas concebe como irregulares e desprovidas de caráter
público o pagamento de juros e multas por atraso, quando ausentes justificativas
razoáveis que demonstrem a impossibilidade de adimplemento da obrigação na data
aprazada, e desde que autorizado o pagamento em lei.
É o que
se extrai dos prejulgados 604 e 1038, item 4, como se
demonstra abaixo:
0604
Toda
a despesa que não estiver contemplada no orçamento ou em lei específica carece
de autorização, não podendo, portanto, ser considerada legal.
O acréscimo de juros e multa quando do pagamento de obrigações tributárias
vencidas, somente poderá ser efetivado, se estiver previamente previsto em lei.
A ausência de autorização legal constituirá aplicação indevida de recursos
públicos, irregularidade administrativa, incorrendo na responsabilidade de
gestão.
Processo:
COM-TC0350600/80
Parecer:
623/98
Origem:
Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque
Relator:
Luiz Suzin Marini
Data
da Sessão: 16/11/1998
1038
4.
Os valores relativos a multas e juros, resultantes do injustificado pagamento
extemporâneo, devem ser lançados como responsabilidade financeira de terceiros
- Balanço Patrimonial – Ativo Financeiro – Realizável (art. 88 e 105, § 1º, da
Lei Federal nº 4.320/64), com instauração de processo de Tomada de Contas
Especial, com posterior remessa ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 10,
in fine, e § 1º, da Lei Complementar nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas).
Processo:
COM-01/01646267
Parecer:
COG-462/01
Decisão:
2124/2001
Origem:
Câmara Municipal de Sombrio
Relator:
Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall
Data
da Sessão: 15/10/2001
Data
do Diário Oficial: 17/12/2001
As justificativas apresentadas pelo Responsável,
como evidenciado pelo Corpo Instrutivo, calcadas basicamente na não obtenção
dos créditos junto à Prefeitura, seu principal cliente, não se prestam para
relevar o débito.
Tampouco, elide sua responsabilidade, o fato de
comunicar à Prefeitura os valores pagos a título de juros e multa em face à sua
inadimplência para com a CODEB.
Como posto no relatório técnico, se a Prefeitura não
reconhece o débito como de sua responsabilidade, esta reside na pessoa do Sr.
Dagomar Antônio Carneiro, responsável pela autorização e pagamentos de tais
despesas.
No mais, o pagamento de juros e multa, por seu
caráter sancionatório, em nada incrementa o patrimônio da entidade, daí a
mácula a impregnar este tipo despesa.
Débito
de R$ 45.000,00 – Contratação da CONCREBASE
O valor em epígrafe refere-se a pagamentos efetuados
a empresa CONCREBASE – Consultoria e Planejamento Ltda.
Fora constatado pelos técnicos da DCE e reconhecido
pelo Responsável, que os serviços contratados foram prestados à Prefeitura
Municipal, constituindo, destarte, despesa imprópria da CODEB.
O Responsável afirma que o valor foi levado a débito
da Prefeitura Municipal de Brusque, conforme folha razão do lançamento
contábil.
Como anotado anteriormente o simples lançamento
contábil não importa na assunção da dívida pela Prefeitura. Para que se afaste
a responsabilidade, imperioso se faz o reconhecimento do débito e o
comprometimento de pagá-lo, o que não se verifica.
A Companhia infringiu os princípios fundamentais da
economicidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da CF, com prática que caracteriza ato de
liberalidade, inscrito no art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76, de modo a
conduzir a responsabilidade do Diretor Presidente, conforme o disposto no art.
158, II do mesmo diploma legal.
Multa
por ausência de registro e controle efetivo e eficaz dos materiais adquiridos
Foi verificada a falta de controle sobre os
materiais adquiridos e ausência de registro de sua destinação.
As justificativas apresentadas restringem-se ao
argumento de que não há controle de estoque e tampouco guarda desse material,
porque os mesmos são diretamente destinados às obras que estão sendo
executadas.
Alude a área técnica que tal prática torna
necessário o registro, tanto no documento fiscal como na contabilidade, para
identificar a obra em que o material foi aplicado, de modo a assegurar o
controle e a regularidade da despesa pública.
A ausência constatada fere o disposto no art. 88 da
Resolução n. TC-16/94; arts. 155, II e 177, da Lei n. 6.404/76, além de não
observar os princípios da contabilidade geralmente aceitos.
Por se tratar de restrição de caráter formal
inerente a procedimentos contábeis, há que se afastar a responsabilidade pela
falha constatada da pessoa do ex-Presidente da
Companhia, seguindo orientação deliberada nos autos do Processo n. REC -
09/00089288, originário da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.
Multa
pela participação da CODEB no capital de empresa privada
A participação de companhia de
economia mista em outras sociedades é vedada pela Lei n. 6.404/76, em seu
artigo 237, § 1º.
Outro proibitivo, esse de assento
constitucional, encontra-se no inciso XX do artigo 37 da CF, que exige
autorização legislativa para a participação em empresa privada.
Como registrado, a CODEB, sem
autorização legislativa integralizou diversos valores no capital da Blucredi –
Cotas de Participação de Capital.
Conforme argumentou o Responsável,
tal fato teve o propósito de permitir o firmamento de transações com a
Blucredi, nela fazendo as movimentações bancárias.
Os argumentos expendidos pelo
Responsável não justificam o descumprimento da legislação afeta às sociedades
de economia mista, impondo-se a aplicação de multa.
Multa
por erro na contabilização de depreciação patrimonial
Foi identificado pela DCE, e
confirmado pelo Responsável, a ocorrência de irregularidade no registro
contábil da depreciação patrimonial de veículos na conta 1.3.4.01005.
Apurou-se uma diferença de R$
3.339,32 acima do valor a ser registrado, baseado em que o saldo contábil no
exercício de 2005 era de R$ 23.945,12, a depreciação sobre veículos foi de R$
4.587,73 e o saldo final ficou em R$ 27.284,44.
A justificava e os documentos apresentados para
demonstrar a regularização evidenciam outro erro, na medida em que o estorno do
valor de R$ 4.587,73 foi realizado em 2006, com débito na conta
1317-1.3.2.05.005 – VDEPR – Veículos-Depreciação, tendo como contrapartida a
conta 4669-5.2.2.03.012 – DAP – Depreciações/Amortizações/Provisões.
Salienta a DCE que se trata de uma
conta de resultado com repercussão nas contas da Companhia no exercício de
2006. Aduz, ainda, que o correto seria a utilização como contrapartida – crédito,
a conta Ajustes de Exercícios Anteriores, contabilizados diretamente na conta
de Lucros e Prejuízos Acumulados, descrevendo sua natureza e o valor do ajuste,
o que evita interferência no resultado do exercício de 2006.
Seguindo orientação desta Corte de
Contas, anteriormente referenciada, por tratar-se de erro cuja prática é
própria de Contador, afasta-se a responsabilidade do ex-Presidente
da Companhia.
Multa
por contratação sem licitação
A CODEB procedeu à contratação da
empresa Quartzo Planejamento e Construção Ltda., referente a serviços de guarda
corpo da Beira Rio e serviços de solda de escada, sem processo licitatório, em
descumprimento ao art. 2º da Lei 8666/93 e inciso XXI do art. 37 da
Constituição Federal.
Os argumentos de defesa remetem a
erro por conceber tais serviços como de engenharia, o que elevaria o limite
para a contração direta por dispensa de licitação.
A mera manutenção de guarda corpo e
de escada com a aplicação de solda não traduz dúvida razoável acerca de
tratar-se ou não de serviço de engenharia.
A alegação de cometimento de erro
involuntário e não contumaz também não é motivo para afastar o sancionamento da
irregularidade, impondo-se a aplicação de multa.
Multa
por erro em lançamento contábil – juros de mora
Mais uma vez se aponta erro de
lançamento contábil, agora referente a juros de mora nos empréstimos
bancários, junto à conta contábil no passivo ao invés de ser lançado em conta
de resultado, alterando a composição patrimonial, em descumprimento ao art. 176
da Lei 6.404/76.
Os procedimentos corretivos implicam
em nova irregularidade consistente na utilização indevida da
conta de resultado Juros Passivos, com alteração no resultado de 2006, como
outrora averbado.
No presente caso os juros de cada
empréstimo foram lançados junto com o principal, na conta Empréstimo Blucredi –
Cooperativa de Crédito, o que alterou a composição patrimonial da companhia. Os
juros devem ser lançados em contas de resultado, modificando o resultado do
exercício, conforme determina o art. 187, VII, § 1º, b, da Lei n. 6.404/76.
Esposando orientação desta Corte de
Contas, acima comentada, por tratar-se de erro cuja prática é própria de
Contador, afasta-se a responsabilidade do ex-Presidente
da Companhia.
Multa
por erro em lançamento contábil – salários a pagar
Em relação aos lançamentos na conta
Salários a Pagar, o Responsável anui com a irregularidade e apresenta medidas
corretivas, com o estorno de valores. R$ 57.500,00 correspondentes a lançamento
levado a débito da conta Empréstimo Blucredi.
Em relação aos valores de R$
13.222,54 e de R$ 9.000,00, verifica-se a realização dos débitos da conta
Salários a Pagar sem a indicação da conta de contrapartida.
Dá-se, assim, a correção do erro,
mas não a justificativa de seu cometimento, caracterizados pela não observância
dos artigos 176 e 177 da Lei, o que sujeita o Responsável à multa prevista no
art. 70, II, da LC n. 202/2000.
Conforme deliberação desta Corte de
Contas, anteriormente citada, por tratar-se de erro cuja prática é própria de
Contador, afasta-se a responsabilidade do ex-Presidente
da Companhia.
Multa
por omissão na cobrança de créditos junta à Prefeitura Municipal de Brusque
A síntese dessa irregularidade é bem
expressa na observação feita pela DCE, ao comentar que enquanto a Prefeitura deixava
de pagar pelos serviços prestados pela Companhia e, tampouco, ressarcir os
salários e encargos dos empregados a ela cedidos, a CODEB efetuava devoluções
de valores à Prefeitura, e arcava com juros de mora e multas por atraso no
pagamento de suas obrigações.
Assim, fica evidente a falta do
cumprimento das atribuições inerentes ao administrador de uma sociedade de
economia mista, o que compromete os fins e os interesses da companhia, marcada pela
falta de diligência, o que infringe os artigos 153 e 154 da Lei n. 6.404/76.
Determinações
Por anuir com o os termos do
Relatório Técnico entendo devidas e apropriadas as
determinações sugeridas, uma atinente à regularização da participação da
Companhia no capital social da empresa Blucredi - Cooperativa de Crédito, por
meio da edição de lei autorizativa ou o resgate dos valores integralizados,
outra, consoante ao disposto no Decreto-lei nº 3048/99, que aprova o
Regulamento da Previdência Social e nas Instruções Normativas INSS/DC
pertinentes à matéria, quanto à retenção e recolhimento de valores sobre o
valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Recomendações
A DCE, em seu Relatório Técnico,
propugna ao final que se efetive recomendações quanto ao discutido nos itens
2.4, 2.7, 2.10 e 2.14.
O Item 2.14 trata do pagamento de honorários
advocatícios e juros em acordo judicial, firmado em razão do Processo
011.03.005549-1, movido pela empresa Toniolo Pré Moldados Ltda., contra a CODEB.
Por não ter ocorrido o pagamento no exercício de 2005, a DCE pretende
recomendar que não se efetive o mesmo em 2006, dada a
impropriedade da despesa.
Considerando tratar-se de
providência que deveria ser adotada em 2006, concluo ser intempestiva a
recomendação.
Quanto às demais, julgo oportunas, as
recomendações pertinentes ao tombamento e responsabilidade pela guarda dos bens
da Companhia e, ainda, a referente ao controle de caixa.
No que tange à alteração do período
de duração do mandato do Conselho Administrativo e da Diretoria, entendo devido
firmar-se determinação, haja vista o disposto nos artigos 140, inciso III e
143, inciso III, da Lei 6.404/76.
VOTO
Considerando que o Responsável foi
devidamente citado, conforme consta na fl. 49 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de
defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir as
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório n.
TCE/DCE-INSP 3/DIV. 7/286/07;
Proponho, diante das razões apresentadas e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da
Lei Complementar n. 202/2000, que o egrégio plenário delibere por:
1. Julgar irregulares, com imputação
de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art.
21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005,
referentes a atos de gestão da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de
Brusque – CODEB, e condenar o Responsável – Sr. Dagomar Antônio Carneiro, ao
pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos
valores dos débitos aos cofres da CODEB, atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000),
judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
1.1 R$. 98.744,40 (noventa e oito
mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), pertinentes ao
pagamento de juros e multas relacionados às fls. 43, despesas sem amparo legal,
conforme decisão do Tribunal de Contas do Estado, no processo CON-TC 035060080
através do Parecer nº 623/98, em sessão de 16/11/98 e constituindo ato de
liberalidade, previsto no art. 154, § 2º, “a”, c/c o art. 158, II, da Lei Nº
6.404/76.
1.2 – R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais) pertinente à contratação da empresa
CONCREBASE – Consultoria e Planejamento Ltda., para realização de serviços à
Prefeitura Municipal de Brusque, infringindo os princípios da economicidade,
eficiência, moralidade, todos previstos no art. 37 da Constituição Federal,
além de constituir ato de liberalidade, constante no art. 154, § 2º “a”, c/c o
art. 158, II, da Lei 6.404/76.
2. Aplicar ao Sr. Dagomar Antônio
Carneiro – ex-presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de
Brusque – CODEB, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.1 R$ 400,00 em face da
participação da CODEB no capital de empresa privada, em descumprimento aos
incisos IXI e XX do art. 37 da Constituição Federal e ao art. 237, § 1º da Lei
6.404/76.
2.2 R$ 600,00 em face da contratação
da empresa Quartzo Planejamento e Construção Ltda., conforme as NFS. 781 e 782,
datadas de 14 e 24 de junho, referente serviços de guarda corpo da Beira Rio e
serviços de solda de escada, autorizada pela Ordem de Serviços datada de
08/06/2005, sem processo licitatório, em descumprimento ao art. 2º da Lei
8666/93 e inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal.
2.3 R$ 400,00 em face da ausência de
procedimentos administrativos para a cobrança dos créditos junto à Prefeitura
Municipal de Brusque, deixando de exercer as atribuições que a lei e o estatuto
lhe conferiram, em descumprimento aos art. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76 e aos
princípios constitucionais da economicidade, eficiência e moralidade previstos
no art. 37 da Constituição Federal.
3.
Determinar à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque – CODEB:
3.1 que
adote providências para a regularização da participação da Companhia no capital
social da empresa Blucredi - Cooperativa de Crédito, seja através de
autorização legislativa específica, ou mediante a restituição dos valores
integralizados sem amparo legal na respectiva empresa, relatadas no item 2.8 do
Relatório n. TCE/DCE-INSP 3/DIV. 7/286/07;
3.2
que cumpra o disposto no Decreto-lei nº 3.048/99 que aprova o Regulamento da
Previdência Social e nas Instruções Normativas INSS/DC pertinentes à matéria,
quanto à retenção e recolhimento de valores sobre o valor bruto da nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços, conforme exposto no item 2.5 do Relatório
n. TCE/DCE-INSP 3/DIV. 7/286/07.
3.3 que
reduza o período de duração do mandato do Conselho de Administração e da
Diretoria, por exceder o permitido nos artigos 140, III, e 143, III, da Lei n.
6.404/76.
4. Recomendar
à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque – CODEB:
4.1 que
efetue o controle efetivo e eficaz dos bens patrimoniais, com o tombamento e a
identificação dos responsáveis pela guarda, nos termos da Resolução n.
TC-16/94.
4.2 que
proceda ao controle e à devida utilização dos recursos em caixa, primando pela
realização de pagamentos mediante a via bancária, conforme o disposto no artigo
94 da Resolução n. TC-16/94.
5. Determinar
à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de
Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca das determinações e
recomendações constantes dos itens 3 e 4 retrocitados
para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de
Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.
6.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto da Relatora que o fundamentam, ao
responsável, Senhor Dagomar Antônio Carneiro e ao atual gestor da Companhia de
Desenvolvimento e Urbanização de Brusque – CODEB.
7.
Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete,
em 20 de outubro de 2010.
Sabrina Nunes Iocken
Relatora – Art. 86, caput, LC 202/00