ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

PCA 06/00430910

UNIDADE

Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB

INTERESSADO

Sr. Dagomar Antônio Carneiro

ASSUNTO

Prestação de Contas de Administrador – exercício 2005

VOTO Nº

GC/AMFJ/2010/288

 

 

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. DÉBITOS. MULTAS. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES.

CONTABILIDADE. REGISTROS. ERROS. RESPONSABILIDADE.

Descabe multar administrador de empresa pública por erros de registros contábeis afetos à competência e responsabilidade técnica do Contador.

JUROS E MULTA DE MORA.

São irregulares os dispêndios com juros e multa de mora, cuja inadimplência se dá por inoperância na exigência e cobrança de seus créditos.

DESPESA. COMPETÊNCIA.

São irregulares e impróprias à Companhia, a assunção de contratos cujos serviços são prestados à Prefeitura Municipal.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PARTICIPAÇÃO EM EMPRESA PRIVADA.

Depende de lei autorizativa a participação de sociedade de economia em empresa privada.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGISTROS CONTÁBEIS. LANÇAMENTOS.

Os lançamentos contábeis devem ser efetivados de modo a não alterar os resultados do exercício.

CONTRATAÇÃO DIRETA.

A contratação direta de serviços só pode se dar nos casos autorizados na lei de licitações.

 

 

RELATÓRIO

 Tratam os autos de Prestação de Contas relativa ao exercício de 2005[1], da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque, que submetida ao exame da Diretoria Geral de Controle da Administração Estadual resultou no Relatório de Auditoria TCE/DCE-INSP. 3/DIV. 09 N.176/07,[2] no qual apurou restrições passíveis de imputação de débito e aplicação de multa, sugerindo ao final a citação do responsável.

Em cumprimento a despacho do Relator[3], Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, fora realizada a citação pela DCE[4].

O responsável, recebendo-a, solicitou prorrogação de prazo[5], mais precisamente sessenta dias, o que foi parcialmente atendido pelo Relator, mediante a concessão de mais trinta dias, na forma regimental[6].

As justificativas e argumentos de defesa foram apresentados nesta Corte de Contas em 12 de novembro de 2007, cuja síntese, é assim apresentada:

Débito de R$ 98.744,40 – Pagamento de juros e multas. Item 15. O dispêndio relacionado a juros e multa decorre de compromissos de pagamentos não honrados pela Prefeitura Municipal, seu principal cliente. Há vista disso a CODEB teve que optar por pagar salários e fornecedores ou financiamentos e tributos. Como a origem reside em atrasos da Prefeitura, fora solicitado à CODEB que leve a débito da mesma. Em atenção ao solicitado houve o respectivo lançamento contábil. (Anexos 1 e 2).

Débito de R$ 45.000,00 – Contratação da CONCREBASE – Item 12. O responsável concorda com o apontamento reconhecendo que a despesa é da Prefeitura, juntando cópia da correspondência endereçada à Prefeitura e do lançamento contábil. (Anexos 3 e 4).

R$ 57.500,00 – Pagamento a maior à Brucredi do Empréstimo 19759-0 - Item 12. Alega a ocorrência de erro de contabilização, pois se refere a pagamento de salários pendentes. Houve a retificação do lançamento e afirma que tal equívoco em nada modificou a situação patrimonial da Companhia. (Anexo 5).

R$ 8.030,08 – Pagamento a Toniolo Pré-Moldados Ltda. – Juros e honorários advocatícios. Item 05. O Responsável reconhece o pagamento e justifica a sua necessidade em razão de atrasos dos compromissos financeiros da Prefeitura junto à CODEB.

R$386.268,59 – Pagamentos a maior a fornecedores e prestadores de serviços – Item 8. Demonstra a regularização das pendências e a forma procedida em relação a nove devedores. Quanto aos demais comprova a adoção de providências administrativas para recuperação do débito (Anexos 21 a 34). Registra, ainda, a alteração de situações frente à empresa MTM Empreiteira de Mão-de-obra e Artefatos de Cimento Ltda., redução do saldo devedor (anexo 35). A Estrucon Engenharia e Construções Ltda., por sua vez, tem ainda pendente o valor de R$187,93, dos R$5.609,06 de que fora devedora em 31/12/2005 (anexo 36). A respeito das amortizações de empréstimos de funcionários que a CEF debitou na conta da CODEB, os mutuários já foram identificados e eles serão chamados para honrar o compromisso assumido, ainda que em parcelas. Por fim releva o empenho da CODEB na resolução das pendências.

Passíveis de imputação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no Regimento Interno.

Itens 02 e 16. Os materiais adquiridos são destinados diretamente às obras não passando pelo almoxarifado.

Item 03. A ampliação do mandato de três para quatro anos foi realizada para coincidir com o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, contudo reconhece o erro cometido frente à limitação legal, o que está sendo corrigido por meio de reforma Estatutária.

Item 09. A participação com cotas parte de capital na Blucredi – Cooperativa de Crédito, se deu em cumprimento à imposição estatutária da Cooperativa, para que a CODEB possa valer-se de seus serviços, considerando a facilidade que ela proporciona, posto que está instalada com agência própria no prédio da Prefeitura. Contudo, diante das vedações constitucionais e legais apontadas no Relatório de Auditoria entende que não convém à CODEB manter este relacionamento.

Item 10. Quanto ao cálculo a maior de depreciação de bens do ativo imobilizado reconhece a repercussão nas contas, embora ache insignificante. Concorda com o apontamento feito pelos auditores e providenciou a correção (Anexos 37 e 38).

Item 11. Aquiesce com o apontamento da deficiência do relatório de bens imobilizados da CODEB, no sentido de o mesmo ser complementado com o número de tombamento e os responsáveis pela guarda dos bens (Anexo 39).

Item 17. Admite que os pagamentos feitos à Quartzo Planejamento e Construção Ltda. não se deu com o devido controle. Reconhece que a concepção de que se tratava de obra de engenharia estabeleceu como limite de contratação de serviço sem licitação o valor de R$30.000,00, tendo como base o artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.666/93. Assere tratar-se de erro não voluntário e também não contumaz.

Item 12. Os juros de mora dos empréstimos feitos junto à Blucredi, erroneamente lançados em conta do passivo, foram levados a débito da conta de despesa própria em 02/03/06, regularizando esta situação (Anexo 39).

Item 14. Procedeu ao lançamento na conta Salário a Pagar, corresponde ao Cheque n. 305478, R$57.500,00, e os demais lançamentos todos errônea e inadvertidamente contabilizados (Anexo 40).

Item 06. Afirma ter introduzido o controle de movimentação de caixa; que os pagamentos feitos por caixa citados no Relatório não deram prejuízo à Companhia; que ao contrário, economizou os valores da CPMF. Aduz que os pagamentos via caixa se restringirão às obrigações de pequeno valor (Anexo 41).

Item 7. Quanto às devoluções feitas à Prefeitura Municipal de Brusque, citadas sob o item à margem, foram todas formalmente justificadas, com planilhas de medição dos serviços que ela realizou (Anexo 42) e que indevidamente pagara à CODEB.

 

Frente às justificativas e razões de defesa apresentadas pelo Responsável, a DCE, por meio do Relatório de Reinstrução n. TCE/DCE-INSP 3/DIV. 7/286/07[7], propõe o seguinte:

 

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB, e condenar o Responsável Sr. Dagomar Antônio Carneiro, Diretor Presidente daquela entidade em 2005, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos débitos aos cofres da CODEB, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

3.1.1. R$. 98.744,40 (noventa e oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), pertinente ao pagamento de juros e multas relacionados às fls. 43, despesas sem amparo legal, conforme Decisão do Tribunal de Contas do Estado, no processo CON-TC 035060080 através do Parecer nº 623/98, em sessão de 16/11/98 e constituindo ato de liberalidade, previsto no art. 154, § 2º, “a” da Lei Nº 6.404/76 (item 2.1 deste relatório).

3.1.2 – R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) pertinente à contratação da empresa CONCREBASE – Consultoria e Planejamento Ltda., para realização de serviços à Prefeitura Municipal de Brusque, infringindo os princípios da economicidade, eficiência, moralidade, todos previstos no art. 37 da Constituição Federal, além de constituir ato de liberalidade, constante no art. 154, § 2º “a”, da Lei 6.404/76 (item 2.2 deste relatório).

3.2. Aplicar ao Sr. Dagomar Antônio Carneiro, ex-Diretor Presidente da CODEB, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.2.1 em face da ausência de registro e controle efetivo e eficaz nos materiais adquiridos, pois não existe qualquer comprovante da sua aplicação, em descumprimento do art. 88 “caput” e § 5º da Resolução TC 16/94 e dos artigos 155, II e 177 da Lei Federal nº 6.404/76 (item 2.6 deste relatório).

3.2.2 em face da participação da CODEB no capital de empresa privada, em descumprimento aos incisos IXI e XX do art. 37 da Constituição Federal e ao art. 237, § 1º da Lei 6.404/76 (item 2.8 deste relatório).

3.2.3 em face da contabilização de depreciação sobre a conta – VEÍCULOS, além do valor do bem, alterando a composição patrimonial, bem como aumentou o prejuízo do exercício, infringindo o art. 176 da Lei 6.404/76 (item 2.9 deste relatório).

3.2.4 em face da contratação da empresa Quartzo Planejamento e Construção Ltda., conforme as NFS. 781 e 782, datadas de 14 e 24 de junho, referente serviços de guarda corpo da Beira Rio e serviços de solda de escada, autorizada pela Ordem de Serviços datada de 08/06/2005, sem processo licitatório, em descumprimento ao art. 2º da Lei 8666/93 e inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal. (item 2.11 deste relatório).

3.2.5 em face de lançamentos de juros de mora nos empréstimos bancários, junto à conta contábil no passivo ao invés de ser lançado em conta de resultado, alterando a composição patrimonial, em descumprimento ao art. 176 da Lei 6.404/76 (item 2.12 deste relatório).

3.2.6 em face da ausência de contabilização de pagamento de salários junto à conta contábil – SALÁRIOS A PAGAR, alterando a composição patrimonial, em descumprimento aos artigos 176 e 177 da Lei 6.404/76 (item 2.13 deste relatório).

3.2.7 em face da ausência de procedimentos administrativos para a cobrança dos créditos junto a Prefeitura Municipal de Brusque, deixando de exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferiram, em descumprimento aos art. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76 e aos princípios constitucionais da economicidade, eficiência e moralidade previstos no art. 37 da Constituição Federal, (item 2.15 deste relatório).

4. Determinar à CODEB:

4.1 providências para a regularização da participação da Companhia no capital social da empresa Blucredi - Cooperativa de Crédito, seja através de autorização legislativa específica, ou mediante a restituição dos valores integralizados sem amparo legal na respectiva empresa, relatadas no item 2.8 deste relatório;

4.2 que cumpra o disposto no Decreto-lei nº 368/99 que aprova o Regulamento da Previdência Social e nas Instruções Normativas INSS/DC pertinentes à matéria, quanto à retenção e recolhimento de valores sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, conforme exposto no item 2.5 deste relatório.

5. Recomendar à CODEB as observações relatadas nos itens 2.4, 2.7, 2.10 e 2.14 deste relatório.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em parecer da lavra do Procurador Aderson Flores, de n. 4678/2009[8], acompanha integralmente os termos do Relatório do Órgão Técnico.

Este o estado do processo.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Conclusos os autos a esta Relatora passo a examinar as restrições remanescentes, apuradas pelo órgão instrutivo, para a devida deliberação, observando a ordem dos apontamentos.

 

Débito de R$ 98.744,40 – Pagamento de juros e multas.

É cediço que esta Corte de Contas concebe como irregulares e desprovidas de caráter público o pagamento de juros e multas por atraso, quando ausentes justificativas razoáveis que demonstrem a impossibilidade de adimplemento da obrigação na data aprazada, e desde que autorizado o pagamento em lei.

É o que se extrai dos prejulgados 604 e 1038, item 4, como se demonstra abaixo:

0604

Toda a despesa que não estiver contemplada no orçamento ou em lei específica carece de autorização, não podendo, portanto, ser considerada legal.
O acréscimo de juros e multa quando do pagamento de obrigações tributárias vencidas, somente poderá ser efetivado, se estiver previamente previsto em lei. A ausência de autorização legal constituirá aplicação indevida de recursos públicos, irregularidade administrativa, incorrendo na responsabilidade de gestão.

Processo: COM-TC0350600/80

Parecer: 623/98

Origem: Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque

Relator: Luiz Suzin Marini

Data da Sessão: 16/11/1998

 

1038

4. Os valores relativos a multas e juros, resultantes do injustificado pagamento extemporâneo, devem ser lançados como responsabilidade financeira de terceiros - Balanço Patrimonial – Ativo Financeiro – Realizável (art. 88 e 105, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64), com instauração de processo de Tomada de Contas Especial, com posterior remessa ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 10, in fine, e § 1º, da Lei Complementar nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

Processo: COM-01/01646267

Parecer: COG-462/01

Decisão: 2124/2001

Origem: Câmara Municipal de Sombrio

Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall

Data da Sessão: 15/10/2001

Data do Diário Oficial: 17/12/2001

 

As justificativas apresentadas pelo Responsável, como evidenciado pelo Corpo Instrutivo, calcadas basicamente na não obtenção dos créditos junto à Prefeitura, seu principal cliente, não se prestam para relevar o débito.

Tampouco, elide sua responsabilidade, o fato de comunicar à Prefeitura os valores pagos a título de juros e multa em face à sua inadimplência para com a CODEB.

Como posto no relatório técnico, se a Prefeitura não reconhece o débito como de sua responsabilidade, esta reside na pessoa do Sr. Dagomar Antônio Carneiro, responsável pela autorização e pagamentos de tais despesas.

No mais, o pagamento de juros e multa, por seu caráter sancionatório, em nada incrementa o patrimônio da entidade, daí a mácula a impregnar este tipo despesa.

 

 

Débito de R$ 45.000,00 – Contratação da CONCREBASE

O valor em epígrafe refere-se a pagamentos efetuados a empresa CONCREBASE – Consultoria e Planejamento Ltda.

Fora constatado pelos técnicos da DCE e reconhecido pelo Responsável, que os serviços contratados foram prestados à Prefeitura Municipal, constituindo, destarte, despesa imprópria da CODEB.

O Responsável afirma que o valor foi levado a débito da Prefeitura Municipal de Brusque, conforme folha razão do lançamento contábil.

Como anotado anteriormente o simples lançamento contábil não importa na assunção da dívida pela Prefeitura. Para que se afaste a responsabilidade, imperioso se faz o reconhecimento do débito e o comprometimento de pagá-lo, o que não se verifica.

A Companhia infringiu os princípios fundamentais da economicidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da CF, com prática que caracteriza ato de liberalidade, inscrito no art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76, de modo a conduzir a responsabilidade do Diretor Presidente, conforme o disposto no art. 158, II do mesmo diploma legal.

 

Multa por ausência de registro e controle efetivo e eficaz dos materiais adquiridos

Foi verificada a falta de controle sobre os materiais adquiridos e ausência de registro de sua destinação.

As justificativas apresentadas restringem-se ao argumento de que não há controle de estoque e tampouco guarda desse material, porque os mesmos são diretamente destinados às obras que estão sendo executadas.

Alude a área técnica que tal prática torna necessário o registro, tanto no documento fiscal como na contabilidade, para identificar a obra em que o material foi aplicado, de modo a assegurar o controle e a regularidade da despesa pública.

A ausência constatada fere o disposto no art. 88 da Resolução n. TC-16/94; arts. 155, II e 177, da Lei n. 6.404/76, além de não observar os princípios da contabilidade geralmente aceitos.

Por se tratar de restrição de caráter formal inerente a procedimentos contábeis, há que se afastar a responsabilidade pela falha constatada da pessoa do ex-Presidente da Companhia, seguindo orientação deliberada nos autos do Processo n. REC - 09/00089288, originário da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.

 

Multa pela participação da CODEB no capital de empresa privada

A participação de companhia de economia mista em outras sociedades é vedada pela Lei n. 6.404/76, em seu artigo 237, § 1º.

Outro proibitivo, esse de assento constitucional, encontra-se no inciso XX do artigo 37 da CF, que exige autorização legislativa para a participação em empresa privada.

Como registrado, a CODEB, sem autorização legislativa integralizou diversos valores no capital da Blucredi – Cotas de Participação de Capital.

Conforme argumentou o Responsável, tal fato teve o propósito de permitir o firmamento de transações com a Blucredi, nela fazendo as movimentações bancárias.

Os argumentos expendidos pelo Responsável não justificam o descumprimento da legislação afeta às sociedades de economia mista, impondo-se a aplicação de multa.

 

Multa por erro na contabilização de depreciação patrimonial

Foi identificado pela DCE, e confirmado pelo Responsável, a ocorrência de irregularidade no registro contábil da depreciação patrimonial de veículos na conta 1.3.4.01005.

Apurou-se uma diferença de R$ 3.339,32 acima do valor a ser registrado, baseado em que o saldo contábil no exercício de 2005 era de R$ 23.945,12, a depreciação sobre veículos foi de R$ 4.587,73 e o saldo final ficou em R$ 27.284,44.

A justificava e os documentos apresentados para demonstrar a regularização evidenciam outro erro, na medida em que o estorno do valor de R$ 4.587,73 foi realizado em 2006, com débito na conta 1317-1.3.2.05.005 – VDEPR – Veículos-Depreciação, tendo como contrapartida a conta 4669-5.2.2.03.012 – DAP – Depreciações/Amortizações/Provisões.

Salienta a DCE que se trata de uma conta de resultado com repercussão nas contas da Companhia no exercício de 2006. Aduz, ainda, que o correto seria a utilização como contrapartida – crédito, a conta Ajustes de Exercícios Anteriores, contabilizados diretamente na conta de Lucros e Prejuízos Acumulados, descrevendo sua natureza e o valor do ajuste, o que evita interferência no resultado do exercício de 2006.

Seguindo orientação desta Corte de Contas, anteriormente referenciada, por tratar-se de erro cuja prática é própria de Contador, afasta-se a responsabilidade do ex-Presidente da Companhia.

 

Multa por contratação sem licitação

A CODEB procedeu à contratação da empresa Quartzo Planejamento e Construção Ltda., referente a serviços de guarda corpo da Beira Rio e serviços de solda de escada, sem processo licitatório, em descumprimento ao art. 2º da Lei 8666/93 e inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal.

Os argumentos de defesa remetem a erro por conceber tais serviços como de engenharia, o que elevaria o limite para a contração direta por dispensa de licitação.

A mera manutenção de guarda corpo e de escada com a aplicação de solda não traduz dúvida razoável acerca de tratar-se ou não de serviço de engenharia.

A alegação de cometimento de erro involuntário e não contumaz também não é motivo para afastar o sancionamento da irregularidade, impondo-se a aplicação de multa.

 

Multa por erro em lançamento contábil – juros de mora

Mais uma vez se aponta erro de lançamento contábil, agora referente a juros de mora nos empréstimos bancários, junto à conta contábil no passivo ao invés de ser lançado em conta de resultado, alterando a composição patrimonial, em descumprimento ao art. 176 da Lei 6.404/76.

Os procedimentos corretivos implicam em nova irregularidade consistente na utilização indevida da conta de resultado Juros Passivos, com alteração no resultado de 2006, como outrora averbado.

No presente caso os juros de cada empréstimo foram lançados junto com o principal, na conta Empréstimo Blucredi – Cooperativa de Crédito, o que alterou a composição patrimonial da companhia. Os juros devem ser lançados em contas de resultado, modificando o resultado do exercício, conforme determina o art. 187, VII, § 1º, b, da Lei n. 6.404/76.

Esposando orientação desta Corte de Contas, acima comentada, por tratar-se de erro cuja prática é própria de Contador, afasta-se a responsabilidade do ex-Presidente da Companhia.

 

 

Multa por erro em lançamento contábil – salários a pagar

Em relação aos lançamentos na conta Salários a Pagar, o Responsável anui com a irregularidade e apresenta medidas corretivas, com o estorno de valores. R$ 57.500,00 correspondentes a lançamento levado a débito da conta Empréstimo Blucredi.

Em relação aos valores de R$ 13.222,54 e de R$ 9.000,00, verifica-se a realização dos débitos da conta Salários a Pagar sem a indicação da conta de contrapartida.

Dá-se, assim, a correção do erro, mas não a justificativa de seu cometimento, caracterizados pela não observância dos artigos 176 e 177 da Lei, o que sujeita o Responsável à multa prevista no art. 70, II, da LC n. 202/2000.

Conforme deliberação desta Corte de Contas, anteriormente citada, por tratar-se de erro cuja prática é própria de Contador, afasta-se a responsabilidade do ex-Presidente da Companhia.

 

Multa por omissão na cobrança de créditos junta à Prefeitura Municipal de Brusque

A síntese dessa irregularidade é bem expressa na observação feita pela DCE, ao comentar que enquanto a Prefeitura deixava de pagar pelos serviços prestados pela Companhia e, tampouco, ressarcir os salários e encargos dos empregados a ela cedidos, a CODEB efetuava devoluções de valores à Prefeitura, e arcava com juros de mora e multas por atraso no pagamento de suas obrigações.

Assim, fica evidente a falta do cumprimento das atribuições inerentes ao administrador de uma sociedade de economia mista, o que compromete os fins e os interesses da companhia, marcada pela falta de diligência, o que infringe os artigos 153 e 154 da Lei n. 6.404/76.

 

Determinações

Por anuir com o os termos do Relatório Técnico entendo devidas e apropriadas as determinações sugeridas, uma atinente à regularização da participação da Companhia no capital social da empresa Blucredi - Cooperativa de Crédito, por meio da edição de lei autorizativa ou o resgate dos valores integralizados, outra, consoante ao disposto no Decreto-lei nº 3048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e nas Instruções Normativas INSS/DC pertinentes à matéria, quanto à retenção e recolhimento de valores sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

 

Recomendações

A DCE, em seu Relatório Técnico, propugna ao final que se efetive recomendações quanto ao discutido nos itens 2.4, 2.7, 2.10 e 2.14.

O Item 2.14 trata do pagamento de honorários advocatícios e juros em acordo judicial, firmado em razão do Processo 011.03.005549-1, movido pela empresa Toniolo Pré Moldados Ltda., contra a CODEB. Por não ter ocorrido o pagamento no exercício de 2005, a DCE pretende recomendar que não se efetive o mesmo em 2006, dada a impropriedade da despesa.

Considerando tratar-se de providência que deveria ser adotada em 2006, concluo ser intempestiva a recomendação.

Quanto às demais, julgo oportunas, as recomendações pertinentes ao tombamento e responsabilidade pela guarda dos bens da Companhia e, ainda, a referente ao controle de caixa.

No que tange à alteração do período de duração do mandato do Conselho Administrativo e da Diretoria, entendo devido firmar-se determinação, haja vista o disposto nos artigos 140, inciso III e 143, inciso III, da Lei 6.404/76.

 

VOTO

 

Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na fl. 49 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório n. TCE/DCE-INSP 3/DIV. 7/286/07;

Proponho, diante das razões apresentadas e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, que o egrégio plenário delibere por:

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005, referentes a atos de gestão da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque – CODEB, e condenar o Responsável – Sr. Dagomar Antônio Carneiro, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres da CODEB, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

1.1 R$. 98.744,40 (noventa e oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), pertinentes ao pagamento de juros e multas relacionados às fls. 43, despesas sem amparo legal, conforme decisão do Tribunal de Contas do Estado, no processo CON-TC 035060080 através do Parecer nº 623/98, em sessão de 16/11/98 e constituindo ato de liberalidade, previsto no art. 154, § 2º, “a”, c/c o art. 158, II, da Lei Nº 6.404/76.

1.2 – R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) pertinente à contratação da empresa CONCREBASE – Consultoria e Planejamento Ltda., para realização de serviços à Prefeitura Municipal de Brusque, infringindo os princípios da economicidade, eficiência, moralidade, todos previstos no art. 37 da Constituição Federal, além de constituir ato de liberalidade, constante no art. 154, § 2º “a”, c/c o art. 158, II, da Lei 6.404/76.

2. Aplicar ao Sr. Dagomar Antônio Carneiro – ex-presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque – CODEB, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

2.1 R$ 400,00 em face da participação da CODEB no capital de empresa privada, em descumprimento aos incisos IXI e XX do art. 37 da Constituição Federal e ao art. 237, § 1º da Lei 6.404/76.

2.2 R$ 600,00 em face da contratação da empresa Quartzo Planejamento e Construção Ltda., conforme as NFS. 781 e 782, datadas de 14 e 24 de junho, referente serviços de guarda corpo da Beira Rio e serviços de solda de escada, autorizada pela Ordem de Serviços datada de 08/06/2005, sem processo licitatório, em descumprimento ao art. 2º da Lei 8666/93 e inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal.

2.3 R$ 400,00 em face da ausência de procedimentos administrativos para a cobrança dos créditos junto à Prefeitura Municipal de Brusque, deixando de exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferiram, em descumprimento aos art. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76 e aos princípios constitucionais da economicidade, eficiência e moralidade previstos no art. 37 da Constituição Federal.

3. Determinar à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque – CODEB:

3.1 que adote providências para a regularização da participação da Companhia no capital social da empresa Blucredi - Cooperativa de Crédito, seja através de autorização legislativa específica, ou mediante a restituição dos valores integralizados sem amparo legal na respectiva empresa, relatadas no item 2.8 do Relatório n. TCE/DCE-INSP 3/DIV. 7/286/07;

3.2 que cumpra o disposto no Decreto-lei nº 3.048/99 que aprova o Regulamento da Previdência Social e nas Instruções Normativas INSS/DC pertinentes à matéria, quanto à retenção e recolhimento de valores sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, conforme exposto no item 2.5 do Relatório n. TCE/DCE-INSP 3/DIV. 7/286/07.

3.3 que reduza o período de duração do mandato do Conselho de Administração e da Diretoria, por exceder o permitido nos artigos 140, III, e 143, III, da Lei n. 6.404/76.

 

4. Recomendar à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque – CODEB:

4.1 que efetue o controle efetivo e eficaz dos bens patrimoniais, com o tombamento e a identificação dos responsáveis pela guarda, nos termos da Resolução n. TC-16/94.

4.2 que proceda ao controle e à devida utilização dos recursos em caixa, primando pela realização de pagamentos mediante a via bancária, conforme o disposto no artigo 94 da Resolução n. TC-16/94.

5. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca das determinações e recomendações constantes dos itens 3 e 4 retrocitados para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.

 

6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto da Relatora que o fundamentam, ao responsável, Senhor Dagomar Antônio Carneiro e ao atual gestor da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque – CODEB.

7. Determinar o arquivamento dos autos.

 

Gabinete, em 20 de outubro de 2010.

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Relatora – Art. 86, caput, LC 202/00

 



[1] Fls. 02 – 19.

[2] Fls. 20 – 47.

[3] Fl. 48.

[4] FL. 49.

[5] Fls. 50 – 51.

[6] Fls. 53.

[7] Fls. 161-201.

[8] Fls. 202-204.