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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO
Nº |
TCE 06/00554805 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Itapiranga |
RESPONSÁVEIS |
Áurio Vendelino Welter |
ASSUNTO |
Tomada de Contas Especial – Conversão do Processo n. RPL 06/00554805,
representação acerca de irregularidade na execução do Contrato n. 171/2003,
celebrado para a pavimentação da Rodovia ITG-070. |
VOTO N. |
GC/AMFJ/2010/412 |
TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO. PAGAMENTO. EXECUÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. DÉBITO.
É
irregular o dispêndio público feito à empresa contratada por serviço executado pela
própria administração pública.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial derivada
de representação formulada pelo Senhor Vunibaldo Rech, acerca de
irregularidades constatadas na administração municipal de Itapiranga, na gestão
do Senhor Áurio Vendelino Welter, referente a pagamento indevido feito à
Empresa Planaterra Terraplanagem e Pavimentação Ltda., bem como em relação ao
pagamento irregular de décimo terceiro salário ao Prefeito Municipal[1].
Em exame preliminar feito pela Diretoria Geral de
Controle Externo, Informação n. DGCE/AT-05/07[2],
opinou o órgão técnico pela cisão da representação em dois processos, um cargo
da DMU, para o trato da questão afeta ao décimo terceiro salário do Prefeito
Municipal, outro submetido aos cuidados da DLC, no que tange ao contrato e ao
pagamento apontado como irregular, o que se deu conforme o termo de formação de
processo de representação[3].
Inicialmente, a Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações opinou pelo não conhecimento da Representação[4],
o que não fora acatado pelo Relator, Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall[5],
após a manifestação do Ministério público junto ao Tribunal de Contas[6].
Com a realização de auditoria in loco no Município de Itapiranga, em 07 de julho de 2008,
oportunidade em que recolheu documentos e efetuou o registro fotográfico da
obra, ao laborar na apuração da irregularidade, a DLC produziu o Relatório n.
DLC/INSP.1/213/08[7],
no qual sugeriu a audiência do Representado.
De ordem do Conselheiro Relator fora procedida à audiência
por meio do Ofício n. 13.661[8],
recebida pelo Senhor Áurio Vendelino Welter em 09 de outubro de 2008, contudo, não
houve a apresentação de justificativas acerca das restrições apontadas.
Frente ao laconismo do Representado a área técnica
propugnou no Relatório DLC/INSP.1/062/09[9]
pela conversão dos autos em tomada de contas especial e a citação do
responsável, entendido não esposado pelo Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, conforme Despacho GPDRR/87/2009[10],
da lavra do Dr. Diogo Roberto Ringenberg, que se manifestou no sentido de que “Há,
pois, todos os elementos necessários para, neste momento, imputar o débito e
julgar procedente a representação”.
O Relator, Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall,
acompanhou a proposta da DLC, determinando a conversão dos autos em tomada de
contas especial e a citação do responsável, Senhor Áurio Vendelino Welter, no
que resultou a Decisão 2074/2009[11].
Mais uma vez deu-se o silêncio por parte do
responsável, apesar da ciência da citação comprovada pelo Aviso de Recebimento inserto
nos autos[12].
No derradeiro Relatório, de n. DLC/INSP.1/154/09[13],
a Diretoria de Licitações e Contratações, considerando o que consta dos autos e
a opção do responsável em silenciar frente à citação, propugna ao Tribunal o
seguinte:
4.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso
III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da execução do
Contrato nº 171/2003 firmado pela Prefeitura Municipal de Itapiranga e a
Empresa Planaterra – Terraplenagem e Pavimentação Ltda., e condenar o
Responsável – Sr. Áurio Vendelino Welter
– ex-Prefeito Municipal de Itapiranga, endereço a Rua São Bonifácio, 226 –
Centro de Itapiranga, CPF 141.444.849-04, por autorizar o pagamento do valor de
R$ 177.507,70 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e
sete reais e setenta centavos) à empresa contratada, sendo que os serviços
correspondentes foram executados pela própria Prefeitura Municipal, conforme
apontado no item 3 deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do
débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da
data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da
Lei Complementar nº 202/2000).
4.2.
Dar ciência
do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como deste
Relatório, ao Representante no Processo nº RPL 06/005548058, à Prefeitura
Municipal de Itapiranga e à Câmara Municipal de Itapiranga.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
por meio de parecer da lavra de seu Procurador, Dr. Diogo Roberto Ringenberg,
reitera os termos do Parecer n. 87/2009, no sentido de conhecer da
representação e imputar débito[14].
Em 16 de dezembro de 2009 o responsável, em
manifestação intempestiva requer o sobrestamento do feito e a requisição junto
ao Município de Itapiranga dos documentos relacionados à restrição a ele
imputada, sobretudo, dos controles dos serviços prestados pela municipalidade e
pela empresa contratada, a fim de possibilitar efetivamente a ampla defesa[15].
Posteriormente, em 29 de março de 2010, o
responsável requer a juntada aos autos do requerimento por ele dirigido à
Prefeitura Municipal de Itapiranga requisitando os relatórios dos controles dos
serviços prestados pelo Município e pela empresa contrada[16].
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme evidencia a área técnica, embasada em
documentos e registros efetuados em auditoria in loco, a Prefeitura Municipal de Itapiranga realizou serviço de
terraplanagem e pagou, indevidamente, o valor de R$ 177.507,70 à Empresa
Planaterra Terraplanagem e Pavimentação Ltda., como se por ela prestado, com
base no Contrato 171/2003.
O responsável, Senhor Áurio Vendelino Welter,
embora comunicado por duas vezes para apresentar, inicialmente, justificativas
ao processo de representação e, posteriormente, alegações de defesa no processo
de tomada de contas especial, manteve-se silente.
O Ministério Público junto a esta Corte de Contas
opinara desde o início pela imputação de débito, o que não fora acolhido pelo
Relator à época, Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, que se associou à
proposição da área técnica, ou seja, pela conversão da representação em tomada
de contas especial e citação do responsável.
Nesse ponto entendo como essencial a citação do
responsável, sob pena de ver-se anulada a deliberação desta Corte de Contas,
considerando, sobretudo, o tipo de processo e o seu desenvolvimento neste
Tribunal.
É oportuno referir que o parágrafo 4º do artigo 65
da Lei Orgânica deste Tribunal estabelece como devida a conversão da denúncia e
da representação quando configurada a ocorrência de irregularidade que resulte
dano ao erário.
A transmutação da representação em tomada de contas
especial impõe a observância dos artigos que regulam o julgamento de contas,
cujo artigo 13, da mesma Lei Orgânica, firma que o Relator, antes de
pronunciar-se quanto ao mérito, deve proceder à citação do responsável.
A Súmula 059 do Tribunal de Contas da União
estabelece que:
A citação do
responsável, para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito, constitui
formalidade essencial, que deve preceder o julgamento do processo dos responsáveis
por bens, valores e dinheiros públicos, pelo Tribunal de Contas.
Acertado, portanto, o procedimento determinado pelo
Relator, de modo a assegurar a observância do princípio do devido processo
legal.
A atuação extemporânea do responsável nos autos, consubstanciados no pedido de sobrestamento do
feito e na requisição de documentos à Prefeitura Municipal de Itapiranga não
merece acolhida, posto que precluso o direito de defender-se.
Como já relatado, o responsável teve ciência dos
termos da citação em 06 de junho de 2009, o que bem evidencia o retardo de sua
manifestação, recepcionada nesta Corte
de Contas em 16 de dezembro de 2009.
Há unanimidade entre a DLC e o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas no que concerne à irregularidade da despesa, a
divergência instalada nos autos restringiu-se à oportunidade de julgamento e
imputação do débito, se antes ou após a citação.
Superada tal celeuma, considerando-se os termos da
LC n. 202/2000, artigos 65, § 4º e 13, que denotam a imprescindibilidade da
citação e, frente à concordância em relação ao mérito, posto que ambos entendem
irregular o dispêndio afeto à terraplanagem para a pavimente asfáltica da
Rodovia Municipal ITG-070, nos termos do Relatório da Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações e do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO,
com
fulcro no art. 224 da Resolução TC n. 06/2001, pela irregularidade da presente tomada
de Contas especial, com a imputação de débito ao Senhor Áurio Vendelino
Welter, em razão do pagamento indevido feito à Empresa Planaterra Terraplanagem
e Pavimentação Ltda.
PROPOSTA DE DECISÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas
no âmbito da Prefeitura Municipal de Itapiranga quando da execução do Contrato
n. 171/2003;
Considerando que o Responsável foi devidamente
citado, conforme consta na f. 206 dos presentes autos;
Considerando que o Responsável não apresentou
alegações de defesa para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório n. DLC/INSP.1/062/09;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pela Relatora e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito,
com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidade constatada quando da execução do Contrato
n. 171/2003 firmado pela Prefeitura Municipal de Itapiranga com a Empresa Planaterra
Terraplanagem e Pavimentação Ltda., e condenar o Responsável – Sr. Áurio
Vendelino Welter – ex-Prefeito Municipal de Itapiranga, endereço a Rua São
Bonifácio, 226 – Centro de Itapiranga, CPF n. 141.444.849-04, ao pagamento da
quantia de R$ 177.507,70 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e sete reais e
setenta centavos), referente a despesas com terraplanagem para pavimentação
asfáltica da Rodovia Municipal ITG-070, conforme apontado no item 3 do
Relatório n. DLC/INSP.1/154/09, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do
débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da
data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da
Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto
do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório n. DLC/INSP.1/154/09, ao
Representante no Processo n. RPL 06/00554805, à Prefeitura Municipal de
Itapiranga e ao Responsável, Senhor Áurio Vendelino Welter.
Gabinete, em 09 de novembro de 2010.
Sabrina Nunes Iocken
Relatora – Art. 86, caput, LC 202/00
[1] Fls. 02-88.
[2] Fls. 97-99.
[3] Fl. 102.
[4] Relatório DLC/INSP.1/248/07, fls.
103-106.
[5] Despacho GC-WRW/2008/016/JW, fls.
114-118.
[6] Parecer n. MPTC/0172/2008, fls.
109-113.
[7] Fls. 182189.
[8] FL, 191.
[9] FLs. 194-198.
[10] Fls. 199-200.
[11] Fls. 204-205.
[12] Fl. 206, verso do Ofício TCE/SEG n. 9.202/09.
[14] Parecer n. MPTC/6.042/2010, fls. 75-76.
[15] Fls. 217-219.
[16] Fls. 221 e 222.