ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

TCE 06/00554805

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Itapiranga

RESPONSÁVEIS

Áurio Vendelino Welter

ASSUNTO

Tomada de Contas Especial – Conversão do Processo n. RPL 06/00554805, representação acerca de irregularidade na execução do Contrato n. 171/2003, celebrado para a pavimentação da Rodovia ITG-070.

VOTO N.

GC/AMFJ/2010/412

 

 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO. PAGAMENTO. EXECUÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. DÉBITO.

É irregular o dispêndio público feito à empresa contratada por serviço executado pela própria administração pública.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial derivada de representação formulada pelo Senhor Vunibaldo Rech, acerca de irregularidades constatadas na administração municipal de Itapiranga, na gestão do Senhor Áurio Vendelino Welter, referente a pagamento indevido feito à Empresa Planaterra Terraplanagem e Pavimentação Ltda., bem como em relação ao pagamento irregular de décimo terceiro salário ao Prefeito Municipal[1].

Em exame preliminar feito pela Diretoria Geral de Controle Externo, Informação n. DGCE/AT-05/07[2], opinou o órgão técnico pela cisão da representação em dois processos, um cargo da DMU, para o trato da questão afeta ao décimo terceiro salário do Prefeito Municipal, outro submetido aos cuidados da DLC, no que tange ao contrato e ao pagamento apontado como irregular, o que se deu conforme o termo de formação de processo de representação[3].

Inicialmente, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações opinou pelo não conhecimento da Representação[4], o que não fora acatado pelo Relator, Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall[5], após a manifestação do Ministério público junto ao Tribunal de Contas[6].

Com a realização de auditoria in loco no Município de Itapiranga, em 07 de julho de 2008, oportunidade em que recolheu documentos e efetuou o registro fotográfico da obra, ao laborar na apuração da irregularidade, a DLC produziu o Relatório n. DLC/INSP.1/213/08[7], no qual sugeriu a audiência do Representado.

De ordem do Conselheiro Relator fora procedida à audiência por meio do Ofício n. 13.661[8], recebida pelo Senhor Áurio Vendelino Welter em 09 de outubro de 2008, contudo, não houve a apresentação de justificativas acerca das restrições apontadas.

Frente ao laconismo do Representado a área técnica propugnou no Relatório DLC/INSP.1/062/09[9] pela conversão dos autos em tomada de contas especial e a citação do responsável, entendido não esposado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Despacho GPDRR/87/2009[10], da lavra do Dr. Diogo Roberto Ringenberg, que se manifestou no sentido de que “Há, pois, todos os elementos necessários para, neste momento, imputar o débito e julgar procedente a representação”.

O Relator, Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, acompanhou a proposta da DLC, determinando a conversão dos autos em tomada de contas especial e a citação do responsável, Senhor Áurio Vendelino Welter, no que resultou a Decisão 2074/2009[11].

Mais uma vez deu-se o silêncio por parte do responsável, apesar da ciência da citação comprovada pelo Aviso de Recebimento inserto nos autos[12].

No derradeiro Relatório, de n. DLC/INSP.1/154/09[13], a Diretoria de Licitações e Contratações, considerando o que consta dos autos e a opção do responsável em silenciar frente à citação, propugna ao Tribunal o seguinte:

4.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da execução do Contrato nº 171/2003 firmado pela Prefeitura Municipal de Itapiranga e a Empresa Planaterra – Terraplenagem e Pavimentação Ltda., e condenar o Responsável – Sr. Áurio Vendelino Welter – ex-Prefeito Municipal de Itapiranga, endereço a Rua São Bonifácio, 226 – Centro de Itapiranga, CPF 141.444.849-04, por autorizar o pagamento do valor de R$ 177.507,70 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e sete reais e setenta centavos) à empresa contratada, sendo que os serviços correspondentes foram executados pela própria Prefeitura Municipal, conforme apontado no item 3 deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000).

4.2. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Relatório, ao Representante no Processo nº RPL 06/005548058, à Prefeitura Municipal de Itapiranga e à Câmara Municipal de Itapiranga.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio de parecer da lavra de seu Procurador, Dr. Diogo Roberto Ringenberg, reitera os termos do Parecer n. 87/2009, no sentido de conhecer da representação e imputar débito[14].

Em 16 de dezembro de 2009 o responsável, em manifestação intempestiva requer o sobrestamento do feito e a requisição junto ao Município de Itapiranga dos documentos relacionados à restrição a ele imputada, sobretudo, dos controles dos serviços prestados pela municipalidade e pela empresa contratada, a fim de possibilitar efetivamente a ampla defesa[15].

Posteriormente, em 29 de março de 2010, o responsável requer a juntada aos autos do requerimento por ele dirigido à Prefeitura Municipal de Itapiranga requisitando os relatórios dos controles dos serviços prestados pelo Município e pela empresa contrada[16].

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme evidencia a área técnica, embasada em documentos e registros efetuados em auditoria in loco, a Prefeitura Municipal de Itapiranga realizou serviço de terraplanagem e pagou, indevidamente, o valor de R$ 177.507,70 à Empresa Planaterra Terraplanagem e Pavimentação Ltda., como se por ela prestado, com base no Contrato 171/2003.

O responsável, Senhor Áurio Vendelino Welter, embora comunicado por duas vezes para apresentar, inicialmente, justificativas ao processo de representação e, posteriormente, alegações de defesa no processo de tomada de contas especial, manteve-se silente.

O Ministério Público junto a esta Corte de Contas opinara desde o início pela imputação de débito, o que não fora acolhido pelo Relator à época, Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, que se associou à proposição da área técnica, ou seja, pela conversão da representação em tomada de contas especial e citação do responsável.

Nesse ponto entendo como essencial a citação do responsável, sob pena de ver-se anulada a deliberação desta Corte de Contas, considerando, sobretudo, o tipo de processo e o seu desenvolvimento neste Tribunal.

É oportuno referir que o parágrafo 4º do artigo 65 da Lei Orgânica deste Tribunal estabelece como devida a conversão da denúncia e da representação quando configurada a ocorrência de irregularidade que resulte dano ao erário.

A transmutação da representação em tomada de contas especial impõe a observância dos artigos que regulam o julgamento de contas, cujo artigo 13, da mesma Lei Orgânica, firma que o Relator, antes de pronunciar-se quanto ao mérito, deve proceder à citação do responsável.

A Súmula 059 do Tribunal de Contas da União estabelece que:

A citação do responsável, para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito, constitui formalidade essencial, que deve preceder o julgamento do processo dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, pelo Tribunal de Contas.

 

Acertado, portanto, o procedimento determinado pelo Relator, de modo a assegurar a observância do princípio do devido processo legal.

A atuação extemporânea do responsável nos autos,  consubstanciados no pedido de sobrestamento do feito e na requisição de documentos à Prefeitura Municipal de Itapiranga não merece acolhida, posto que precluso o direito de defender-se.

Como já relatado, o responsável teve ciência dos termos da citação em 06 de junho de 2009, o que bem evidencia o retardo de sua manifestação,  recepcionada nesta Corte de Contas em 16 de dezembro de 2009.

Há unanimidade entre a DLC e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no que concerne à irregularidade da despesa, a divergência instalada nos autos restringiu-se à oportunidade de julgamento e imputação do débito, se antes ou após a citação.

Superada tal celeuma, considerando-se os termos da LC n. 202/2000, artigos 65, § 4º e 13, que denotam a imprescindibilidade da citação e, frente à concordância em relação ao mérito, posto que ambos entendem irregular o dispêndio afeto à terraplanagem para a pavimente asfáltica da Rodovia Municipal ITG-070, nos termos do Relatório da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações e do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO, com fulcro no art. 224 da Resolução TC n. 06/2001, pela irregularidade da presente tomada de Contas especial, com a imputação de débito ao Senhor Áurio Vendelino Welter, em razão do pagamento indevido feito à Empresa Planaterra Terraplanagem e Pavimentação Ltda.

 

PROPOSTA DE DECISÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Itapiranga quando da execução do Contrato n. 171/2003;

Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 206 dos presentes autos;

Considerando que o Responsável não apresentou alegações de defesa para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório n. DLC/INSP.1/062/09;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pela Relatora e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidade constatada quando da execução do Contrato n. 171/2003 firmado pela Prefeitura Municipal de Itapiranga com a Empresa Planaterra Terraplanagem e Pavimentação Ltda., e condenar o Responsável – Sr. Áurio Vendelino Welter – ex-Prefeito Municipal de Itapiranga, endereço a Rua São Bonifácio, 226 – Centro de Itapiranga, CPF n. 141.444.849-04, ao pagamento da quantia de R$ 177.507,70 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e sete reais e setenta centavos), referente a despesas com terraplanagem para pavimentação asfáltica da Rodovia Municipal ITG-070, conforme apontado no item 3 do Relatório n. DLC/INSP.1/154/09, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório n. DLC/INSP.1/154/09, ao Representante no Processo n. RPL 06/00554805, à Prefeitura Municipal de Itapiranga e ao Responsável, Senhor Áurio Vendelino Welter.

 

 

Gabinete, em 09 de novembro de 2010.

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Relatora – Art. 86, caput, LC 202/00

 



[1] Fls. 02-88.

[2] Fls. 97-99.

[3] Fl. 102.

[4] Relatório DLC/INSP.1/248/07, fls. 103-106.

[5] Despacho GC-WRW/2008/016/JW, fls. 114-118.

[6] Parecer n. MPTC/0172/2008, fls. 109-113.

[7] Fls. 182189.

[8] FL, 191.

[9] FLs. 194-198.

[10] Fls. 199-200.

[11] Fls. 204-205.

[12] Fl. 206, verso do Ofício TCE/SEG n. 9.202/09.

[13]

[14] Parecer n. MPTC/6.042/2010, fls. 75-76.

[15] Fls. 217-219.

[16] Fls. 221 e 222.