Processo n° |
PCP 10/00064856 |
Unidade
Gestora |
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Responsável |
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Assunto |
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Relatório n° |
596/2010 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Vargem Bonita referente
ao exercício de 2009, cujo Responsável é o Sr. Jairo
Casara, Prefeito Municipal.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Vargem Bonita remeteu tempestivamente a
este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2009, o qual foi examinado
pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n°
3295/2010, cuja análise terminou por apontar restrições de ordem legal e restrições
de ordem regulamentar, nos seguintes termos:
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente
realização da despesa com saldo dos recursos do FUNDEB remanescente do
exercício de 2008 (R$ 835,43), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei
Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1, Relatório DMU n°3295/2010);
I.A.2.
A meta fiscal do resultado nominal prevista na LDO
para o exercício de 2009, não foi alcançada, em desconformidade ao estabelecido
na L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, e Lei Municipal nº 754/2008 - LDO
(item A.6.1.1.1, Relatório DMU n°3295/2010);
I.A.3. Inconsistência nas informações relativas à Meta Fiscal
de resultado nominal prevista na LDO no exercício de 2009, por meio do sistema
e-Sfinge, em afronta ao art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000, prejudicando a
análise das referidas informações (item
A.8.1.1, Relatório DMU n°3295/2010);
I.A.4. Prestação de Contas não
instruída com Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, em
descumprimento ao art. 27, parágrafo único da Lei nº 11.494/2007 (item
A.8.1.2, Relatório DMU n°3295/2010).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com
ausência de informações dos atos e fatos contábeis, acompanhamento sobre os
demais setores do ente, indicando possíveis falhas, irregularidades ou
ilegalidades, em desacordo ao disposto na Lei Complementar nº 202/00, art. 3º
c/c o art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item A.7.1, Relatório DMU n°3295/2010).
Diante disso, a Procuradoria-Geral junto ao
Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPTC/6.319/2010, manifestou-se por
recomendar à Câmara Municipal de Vereadores de Vargem Bonita a aprovação das
contas prestadas.
2. Comentários
Tratam os autos da Prestação de Contas do Município de
Vargem Bonita referente ao exercício de 2009, de responsabilidade do Sr. Jairo
Casara, ora submetida por este Relator à apreciação mediante emissão de Parecer
Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência
que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da
República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
O resultado da análise da competente Diretoria de
Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 3295/2010, demonstra
que o município de Vargem Bonita apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 11.350.554,63 (onze milhões, trezentos e cinquenta mil, quinhentos e
cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), perfazendo 97,26% da receita orçada na Lei Orçamentária
Anual do Município, (Lei Municipal nº 755/2008, de 21.12.2008).
A despesa realizada
pelo Município foi de R$ 11.331.107,87 (onze milhões, trezentos
e trinta e um mil, cento e sete reais e oitenta e sete centavos), o que representou 91,81% da despesa autorizada na
mesma norma.
Com efeito, a apuração do resultado da execução
orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Timbó apresentou a ocorrência
de superávit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$ 26.413,37 (vinte e seis mil, quatrocentos e treze reais
e trinta e sete centavos), o que correspondeu a 0,23%
da receita arrecadada.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo
Financeiro do exercício resulta em Superávit
Financeiro da ordem R$ 320.960,22 (trezentos e vinte mil, novecentos
e sessenta reais e vinte e dois centavos),
revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município
possui R$ 0,07 de dívida a curto
prazo.
Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e
legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente
ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos
públicos, tem-se que no ano de 2009 o Município de Vargem Bonita observou todos
os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:
MANDAMENTO
CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIMENTO? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
SIM |
NÃO |
||||
EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas
resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212
da CF/88). |
* |
|
2.863.602,82 (mínimo) |
3.468.855,78 (30,28%) |
Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos
oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e
educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007). |
* |
|
374.274,40 (mínimo) |
443.428,07 (71,09%) |
|
Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos
oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art.
21 da Lei n° 11.494/2007). |
* |
|
592.601,13 (mínimo) |
613.844,10 (98,41%) |
|
SAÚDE
|
Aplicação em ações e serviços públicos de
saúde do produto da arrecadação dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88
c/c o art. 77, III, do ADCT. |
* |
|
1.718.161,69 (mínimo) |
2.211.406,85 (19,31%) |
GASTOS
COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do município, limite
máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88). |
* |
|
6.722.012,78 (máximo) |
6.009.095,95 (53,64%) |
Gastos com pessoal do Poder Executivo,
limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C.
n° 101/2000). |
* |
|
6.049.811,50 (máximo) |
5.711.740,52 (50,98%) |
|
Gastos com pessoal do Poder Legislativo,
limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000). |
* |
|
672.201,28 (máximo) |
297.355,43 (2,65%) |
As restrições identificadas pela DMU no balanço anual dizem respeito a não
abertura de crédito adicional no 1° trimestre de 2009 e consequente realização
da despesa com saldo dos recursos do FUNDEB; bem como, meta fiscal do resultado
nominal prevista na LDO; inconsistência nas informações relativas à Meta Fiscal
de resultado nominal prevista na LDO no exercício de 2009; Prestação de Contas
não instruída com Parecer do Conselho de acompanhamento do FUNDEB; e, remessa
dos Relatórios de Controle Interno de forma genérica, com ausência de
informações dos atos e fatos contábeis, acompanhamento sobre os demais setores
do ente, indicando possíveis falhas.
Quanto à proposta ministerial de formação de autos apartados para análise
de tal irregularidade, formulada em Parecer da lavra do Exmo. Procurador Dr.
Diogo Roberto Ringenberg, não vislumbro nos atos inquinados, não utilização do
saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, no primeiro trimestre do exercício e
descumprimento do art. 48 da LRF; e, ausência de remessa do Parecer do Conselho
do FUNDEB, gravidade tal que justificaria sua instauração nos termos do art.
85, §2°, da Resolução n° TC-06/2001.
Mesmo assim, cabível o alerta ao Responsável
acerca das restrições para observância em exercícios futuros, principalmente
diante do fato que o Sr. Jairo Casara continuará a frente do Poder Executivo
Municipal de Vargem Bonita até o exercício de 2012, a constar no bojo da
recomendação prevista regimentalmente para que a Unidade proceda aos ajustes
necessários à correção das restrições evidenciadas na instrução dos autos.
Considerando que não foi verificada
nos autos a existência de irregularidade
de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de Vereadores
de Vargem Bonita pela rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão
Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer
prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;
Considerando que o Balanço Geral do
Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial
do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas estão de
acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à
administração pública municipal;
Considerando
que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de
responsabilidade do Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a
julgamento em processos específicos;
3. Parecer Prévio
Considerando
os termos do Relatório DMU n° 3295/2010 e do Parecer n° MPTC/6.319/2010, proponho ao Egrégio Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM
BONITA, relativas ao exercício de 2009.
3.2 Recomendar,
com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa
Catarina – Resolução n° TC-06/2001 – à Prefeitura
Municipal de Vargem Bonita,
a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas nos
itens A.5.1.4.1, A.6.1.1.1, A.8.1.1, A.8.1.2 E A.7.1 do Relatório DMU n°
3295/2010, sob pena de futura sanção administrativa prevista
no art. 70, e incisos, da Lei Complementar n° 202/2000 - Lei Orgânica do
Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.3 Recomendar à Câmara Municipal de Vereadores de Vargem Bonita
que proceda a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do Relatório DMU n° 3295/2010.
3.4 Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Vargem Bonita que comunique ao
Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do
Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n°
202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de
julgamento da Câmara.
3.5
Ressalvar que o processo PCA 10/00188741, relativo à
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Vereadores de Vargem Bonita- exercício
de 2009 - encontra-se em trâmite neste Tribunal, pendente de decisão final.
Florianópolis, 12 de novembro de 2010.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator